quinta-feira, 12 de março de 2009

Direito Tributário

Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza
• Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso); • Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris; • Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris; • Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP); • Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP); • Especializando em Direito Público pelo Curso Flávio Monteiro de Barros;• Diplomado no Curso Anual Preparatório Damásio – 2006 • Diplomado no Curso Anual de Atualização Damásio – 2007• Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público - ESMP • Bacharel em Direito pela PUC-RS; • Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006); • Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006);• Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003); • Página pessoal: www.fariacorrea.com.
Inserido em 1/3/2009
Parte integrante da Edição no 508
Código da publicação: 1983

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. TRIBUTÁRIO. URBANÍSTICO. IPTU. Função Sócio-Ambiental da Propriedade. IPTU AMBIENTAL. a) IPTU Ambiental Preservacionista; b) IPTU Ambiental Repressivo; c) IPTU Ambiental Progressivo no tempo.
I – Hodiernamente, tem-se discutido a respeito do IPTU Ambiental. Verificar-se-á a respeito da temática, bem como sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio.
II. Passemos à análise do tema.
II.1 - DA DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: Primeiramente, importa definir o que é tributo1 . Conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Segundo o voto do Ministro Carlos Velloso:
“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979).” (ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93)
O Município tem a obrigação, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000, de instituir, cobrar e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, dentre os quais, o IPTU, sob pena de renúncia de receita.
Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos2 , porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público.
II.2 – CONCEITO DE FATO GERADOR: Fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato e fato gerador em concreto3 . A expressão fato gerador é equívoca porque pode significar qualquer uma das espécies mencionadas, embora a maioria da doutrina a utilize no segundo sentido.
Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência. Conforme aponta Machado 4, é a descrição que se encontra inserida no texto da lei, a qual é suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária5 . Por seu turno, o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível, é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato.
A Constituição da República, ao definir as competências tributárias de cada ente político, está indicando e descrevendo os fatos genéricos passíveis de tributação; os quais revelam, invariavelmente, fatos signos de riqueza. Fato gerador em abstrato, destarte, é a descrição na lei de um fato de possível ocorrência, o qual, uma vez ocorrido, ensejará à obrigação tributária, o dever quanto ao pagamento do tributo. 6
Conforme preceitua o já mencionado art. 114 do Código Tributário Nacional: “o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Segundo ensina o mestre RUY BARBOSA NOGUEIRA: “fato gerador do tributo é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos”.
Ocorrido o fato gerador, deverá ocorrer o lançamento. Em síntese7, podemos afirmar que lançamento é um procedimento administrativo, o qual tem por desiderato observar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o quantum de tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, cominar a penalidade aplicável. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário. Impende, de outra banda, gizar o conceito de lançamento tecido por Hugo de Brito Machado 8:
“Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade aplicável. Esta é a definição de lançamento, contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, com alterações decorrentes da interpretação sistemática da referida norma, como acima demonstrado.”II.3 DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 156:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;
Paulsen 9 anota ser a base econômica propriedade predial e territorial urbana como o suporte econômico à tributação do IPTU. Ainda, destaca-se que o sujeito ativo para a instituição do IPTU é o Município da localização do bem imóvel.
II.4 DO FATO GERADOR EM ABSTRATO DO IPTU: O Código Tributário Nacional explicita os elementos do fato gerador em abstrato do tributo em exame. Conforme preceitua o artigo 32 do Código Tribunal Nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O Ministro Luiz Fux referiu:
(...) 1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal.(...)(REsp 772.443/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 226)
Dessarte, com supedâneo no Código Tribunal Nacional, o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno urbano, conforme veremos a seguir. 10
A localização do imóvel, em terreno urbano ou rural, dá ensejo a tributação pelo imposto em apreço ou pelo Imposto Territorial Rural. Tal discussão é ampla, complexa e foge dos objetivos deste estudo.II.5 DO CONTRIBUINTE DO IPTU:
De acordo com o artigo 34 do Código Tribunal Nacional:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Mister referir ter o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu artigo 21, apontado o superficiário como contribuinte do IPTU. 11
Dessarte, são contribuintes do IPTU o proprietário, o superficiário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
A tributação do possuidor a qualquer título vem suscitando inúmeros posicionamentos no sentido de sua inconstitucionalidade. Prevalece a tese de sua constitucionalidade parcial. Portanto, a tributação do possuidor somente será constitucional quando este possuir “animus domini” ou “posse ad usucapionem”. 12
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser válida a tributação do titular do domínio útil, embora haja vozes em sentido contrário. 13
II.6 DA PROPRIEDADE
No azo, mister definir o que é propriedade e como se dá sua transferência para efeitos legais.
II.6.1 Conceito de propriedade: Propriedade é, segundo Maria Helena Diniz14 “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de uma coisa corpórea ou incorpórea, bem como de reivindicar de quem injustamente a detenha”.Conforme o artigo 1228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais, é perpétuo e exclusivo 15. Ademais, pelo direito de propriedade a “coisa fica submetida à vontade monopolística de uma pessoa, apenas limitada pela lei, pelas suas funções sociais ou por atos de vontade”. II.6.2 Das Formas de Aquisição da Propriedade Imobiliária: De acordo com o Direito Civil, existem quatro formas de aquisição da propriedade imobiliária: através do Registro, da Usucapião, da Acessão e da Sucessão Hereditária (Parte Especial, Livro III, Título III, Capítulo II: Da aquisição da propriedade imóvel). Afora estas quatro hipóteses, não há transferência legal da propriedade imobiliária.
Outrossim, impende destacar que é necessário o competente registro no cartório de Registro de Imóveis para a perfectibilização da transferência de domínio. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
II.7 DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
II.7.1 Importante referir que a Constituição Federal de 1988 alberga a função social da propriedade, forte no artigo 5º, XXIII, in verbis: a propriedade atenderá a sua função social;
II.7.2 De outra banda, mister apontar ter o Código Civil de 2002 trazido à lume expressamente, além da função social da propriedade, a função sócio-ambiental da propriedade, com supedâneo no artigo 1228:
Artigo: 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Dessa forma, a lei civil expressamente assevera a necessidade de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, denotando a preocupação do legislador civil com o meio-ambiente e o dever de o proprietário preservá-lo.
Consoante assevera Maria Helena Diniz17 , a norma em apreço constitui limitação ao direito de propriedade e impedimento ao exercício abusivo deste, evitando prejuízos ao bem-estar social. Ademais, visa a prevalência do individual sobre o coletivo. Ainda, aponta a doutrinadora:
“Dever-se-á, então, preservar, observando-se normas especiais, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico e evitar quaisquer tipos de poluição. (...) A proibição está impregnada de socialidade e limitada pelo interesse público. O atendimento ao princípio da função social da propriedade requer não só que seu uso seja efetivamente compatível com a destinação socioeconômica do bem (...) mas também que sua utilização respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem-estar social e a utilidade de exploração.”
II.7.3 Ana Maria Faria 18 anota que o direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente, o qual “foi elevado a macrolimite constitucional insuperável (artigo 225 da Constituição), no sentido da construção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.O meio ambiente é bem de uso comum do povo e prevalece sobre qualquer direito individual de propriedade, não podendo ser afastado até mesmo quando se deparar com as exigências de desenvolvimento econômico (...). É oponível e exigível por todos.” Ademais, refere: “O interesse social deve prevalecer sobre o interesse social.” 19
II.7.4 Destacamos, ainda, estar o meio-ambiente protegido constitucionalmente, constituindo-se em direito fundamental de toda a humanidade. Reza a Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
II.7.5 Ademais, o meio-ambiente, a propriedade privada e a função social da propriedade são princípios da ordem econômica, ex vi artigo 170, incisos II, III e VI, da Constituição Federal 20. Dessa forma, a ordem econômica deverá ser alicerçada nestes princípios, sob pena de inconstitucionalidade.II.7.6 A propriedade urbana atinge sua finalidade social, conforme Nathalia Arruda Guimarães21 , quando houver:
“1) acesso à moradia a todos; 2) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 3) regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda; 4) recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; 5) gestão democrática da cidade; 6) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído.”
II.7.7 Para o presente estudo, importa ainda fazer uma breve referência à distinção entre meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho.
Márcio Fernando Elias Rosa assim distingue meio ambiente natural de artificial:
“Meio ambiente natural: é o que existe independentemente da atuação do homem (flora, fauna ). Meio ambiente artificial: é a interação do homem com o meio ambiente natural. Alguns autores chamam de meio ambiente cultural ou patrimônio cultural (urbanismo, paisagismo, zoneamento, meio ambiente do trabalho, patrimônio histórico).”
Por seu turno, o meio ambiente do trabalho é o que decorre das relações trabalhistas.
Dessa forma, o imóvel atinge a sua função sócio-ambiental quer haja proteção do meio ambiente natural, artificial ou do trabalho.
II.8 DO IPTU AMBIENTAL
De “prima facie”, podemos classificar o IPTU Ambiental em três tipos:
a) IPTU Ambiental Preservacionista, em função da preservação ambientalb) IPTU Ambiental Repressivo, em função do impacto causado pelo imóvelc) IPTU Ambiental Progressivo no tempo, em função do não-cumprimento da função social da propriedade;
II.8.1 Considerações gerais:

II.8.1.1 A propriedade tem que atender a função social. Para tanto, a proteção e preservação do Meio Ambiente é medida fundamental. Com o escopo de efetuar a proteção ao Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo incentivos fiscais aos munícipes que colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza (II.8.2. IPTU Ambiental Preservacionista), ou gravames fiscais àqueles que obrarem em sentido diverso (IPTU Ambiental Repressivo ou IPTU Ambiental Progressivo no tempo).
II.8.1.2 O Estatuto das Cidades, em seu artigo 47, determina que os tributos sobre imóveis urbanos sejam diferenciados em função do interesse social. 22 Comentando tal dispositivo legal, Ana Maria Faria 23 ressalta:
“Para que a função social da propriedade inserida na Constituição Federal possa ser atendida o legislador concedeu aos Municípios a autonomia para legislar acerca dos tributos de sua competência, com o dever de utilizar tais instrumentos para atender aos objetivos do Estado.”
II.8.1.3 Ana Maria Faria 24 aduz ainda a importância de um adequado planejamento urbano, devendo o tributo ser utilizado para tal finalidade, almejando uma melhor qualidade de vida da população, podendo este ser utilizado como um instrumento de política social de cidadania 25. Dessa forma, poderia o IPTU ser utilizado como importante instrumento de política urbana, em sua função extrafiscal 26.
II.8.1.4 Conforme o inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:(...) VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Assim, é dever do Município realizar o adequado ordenamento territorial e o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. E a tributação pelo IPTU pode e deve ser realizada para esse fim.
II.8.1.5 O artigo 182, §2º, da CF estabelece:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Por conseguinte, conforme a Constituição Federal, a propriedade somente atenderá sua função social quando observar as ordenações do Plano Diretor.
Ana Maria Faria 27 leciona:
“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressa no Plano Diretor, devidamente aprovado por lei municipal, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à utilidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes urbanísticas gerais.”II.8.1.6 Conforme assevera Ana Maria Faria28 , deve o Poder Público Municipal utilizar o IPTU como instrumento de aplicação da função social da propriedade urbana.II.8.1.7 Outrossim, ao instituir o IPTU, a Constituição Federal autoriza aos Municípios, em algumas hipóteses, a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel 29.
II.8.2 IPTU Ambiental Preservacionista:
II.8.2.1 Conforme referido, deverá a propriedade atender a função social. Para tanto, a proteção e preservação do Meio Ambiente é medida fundamental. A lei civil 30 expressamente assevera a necessidade de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, denotando a preocupação do legislador civil com o meio-ambiente e o dever de o proprietário preservá-lo.
II.8.2.2 Com o fito de propiciar a efetiva proteção do Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo incentivos fiscais aos munícipes que colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza.
II.8.2.3 O IPTU Ambiental Preservacionista pode ser conceituado como forma de tributação reduzida sobre a propriedade imobiliária urbana, de forma a diminuir a tributação ou de isentá-la a quem efetivamente preserve o meio ambiente, quer seja cuidando da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico ou do patrimônio histórico e artístico, ou ainda evitando a poluição do ar e das águas.
Rinaldo Segundo aduz:
“Outra medida importante que pode constar do Código Tributário Municipal são incentivos para os cidadãos e empreendimentos que se proponham a proteger, conservar e/ou recuperar o meio ambiente municipal, com a adoção de medidas como a preservação de construções e monumentos de interesse histórico, cultural e paisagístico; a recuperação, manutenção ou construção de praças e jardins públicos... (1)O fundamental é perceber que os tributos podem ser utilizados para mudar hábitos incompatíveis com a preservação do meio ambiente em comportamentos dignos de exemplo. É o tributo arrecadando e melhorando a qualidade de vida das pessoas. Por outro lado, àqueles hábitos reticentes em preservar o meio ambiente, haveria um grande estímulo para a mudança. Esse posicionamento está amparado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), quando este estabelece a previsão de utilizar de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumentos do planejamento urbano (art. 4º, IV, alínea "c").”31
II.8.2.4 Como exemplo, o Código de Meio Ambiente do Município de São Leopoldo concedeu aos proprietários de terras que tiverem instituído Reserva Particular de Patrimônio Natural redução do valor do IPTU, reduzindo da base de cálculo deste tributo a área correspondente à reserva. Tal benefício foi também estendido aos proprietários de Áreas de Preservação Permanente.32
II.8.2.5 Tal benefício do IPTU Ambiental Preservacionista também poderia ser aplicado a empresas que reduzissem a poluição produzida durante seu processo produtivo.
II.8.2.6 A base legal para a implementação do IPTU Ambiental Protetivo encontra guarida no próprio artigo 5º, XXIII, da CF33, no artigo 1228 do Código Civil 34, no artigo 47 do Estatuto das Cidades , artigos 225; 156, §1º, inciso II, e 30, inciso VIII, da Constituição Federal36 .
II.8.2.7 A lei civil expressamente assevera a necessidade de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, denotando a preocupação do legislador civil com o meio-ambiente e o dever de o proprietário preservar o meio-ambiente. O meio-ambiente está protegido constitucionalmente 37, constituindo-se em direito fundamental de toda a humanidade.
II.8.2.8 O Estatuto das Cidades, em seu artigo 47, determina que os tributos sobre imóveis urbanos sejam diferenciados em função do interesse social.38 Por conseguinte, é de interesse social a preservação ambiental, razão pela qual é possível, com base neste diploma legal, a redução do IPTU para imóveis que, de alguma forma, contribuam com o meio-ambiente.
Ademais, o artigo 4º, inciso IV, letras “a” e “c” do Estatuto das Cidades autoriza ainda a utilização de institutos tributários e financeiros para a realização dos objetivos previstos no diploma legal referido, especialmente incentivos fiscais e financeiros para a correta ordenação das cidades. II.8.2.9 Ademais, aos Municípios compete promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, forte no inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal.
II.8.2.10 Outrossim, ao instituir o IPTU, a Constituição Federal autoriza aos Municípios, em algumas hipóteses, a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel39 . No caso, a preservação ambiental poderá dar azo à diferenciação da alíquota de IPTU, com lastro no artigo 156, §1º, inciso II, da CF.II.8.2.11 Dessarte, é possível a implementação do IPTU Ambiental Protetivo, com o fito de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, conferindo-se vantagens aos contribuintes deste tributo municipal que realizarem alguma atividade para a consecução dos objetivos alhures destacados.
II.8.3 IPTU Ambiental Repressivo
II.8.3.1 A propriedade tem que atender a função social. Para tanto, a proteção e preservação do Meio Ambiente é medida fundamental. Com o escopo de efetuar a proteção ao Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo incentivos fiscais aos munícipes que colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza (II.8.2. IPTU Ambiental Preservacionista), ou gravames fiscais àqueles que obrarem em sentido diverso (IPTU Ambiental Repressivo ou IPTU Ambiental Progressivo no tempo)
II.8.3.2 A lei civil40 expressamente assevera a necessidade de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, denotando a preocupação do legislador civil com o meio-ambiente e o dever de o proprietário preservar o meio-ambiente. Os que obrarem em sentido diverso deverão sofrer majoração em sua tributação
II.8.3.3 Com o fito de propiciar a efetiva proteção do Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo majorações fiscais aos munícipes que NÃO colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza.
II.8.3.5 O IPTU Ambiental Repressivo pode ser conceituado como forma de tributação majorada sobre a propriedade imobiliária urbana, de forma a aumentar a tributação aos contribuintes que efetivamente causem gravames ao meio ambiente, quer seja descuidando da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico ou do patrimônio histórico e artístico, ou ainda provocando a poluição do ar e das águas.
II.8.3.6 Não há falar que tal medida implica em indevida sanção à ato ilícito.
Define o artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Conforme o dispositivo legal, é inviável utilizar tributo como sanção a ato ilícito.
Destacamos, primeiramente, que tal vedação vem cominada em norma infraconstitucional. Outrossim, em várias situações, a função extrafiscal do tributo é utilizada para impedir ou fomentar comportamentos do contribuinte.
A própria Constituição Federal autoriza o aumento do tributo IPTU nas hipóteses do artigo 182, §4º quando área incluída no Plano Diretor da cidade não estiver sendo utilizada de forma adequada, especialmente se o solo não-edificado estiver sendo não-utilizado ou subutilizado, com fulcro no artigo 182, §4º da Constituição41 ., o que verificaremos mais adiante.
No caso vertente, a norma fundamental de direito ao meio-ambiente se sobrepõe a esta norma infraconstitucional. O próprio disposto na Súmula 668 do STF 42 permite essa interpretação, sendo válido o aumento da tributação como penalidade por descumprimento de norma constitucional fundamental, in casu, o meio-ambiente.
II.8.3.7 Lembramos competir aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, forte no inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal.
II.8.3.8 Outrossim, ao instituir o IPTU, a Constituição Federal autoriza aos Municípios, em algumas hipóteses, a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel43. No caso, a NÃO preservação ambiental poderá dar azo à diferenciação da alíquota de IPTU, com lastro no artigo 156, §1º, inciso II, da CF.II.8.3.9 Dessarte, é possível a implementação do IPTU Ambiental Repressivo, com o fito de coibir a não-preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a poluição do ar e das águas.II.8.4 IPTU Ambiental progressivo no tempo:
II.8.4.1 A propriedade tem que atender a função social. Para tanto, a proteção e preservação do Meio Ambiente é medida fundamental. Com o escopo de efetuar a proteção ao Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo incentivos fiscais aos munícipes que colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza (II.8.3 IPTU Ambiental Preservacionista), ou gravames fiscais àqueles que obrarem em sentido diverso (IPTU Ambiental Repressivo ou IPTU Ambiental Progressivo no tempo)II.8.4.2 A Constituição Federal autoriza aos Municípios efetuar IPTU progressivo no tempo quando área incluída no Plano Diretor da cidade não estiver sendo utilizada de forma adequada, especialmente se o solo não-edificado estiver sendo não-utilizado ou subutilizado, com fulcro no artigo 182, §4º da Constituição44 .
II.8.4.3 Conforme assevera Paulsen 45:"IPTU progressivo com função extrafiscal: A progressividade no tempo do IPTU, autorizada neste artigo, faz com que atue como instrumento para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.”
II.8.4.4 A progressividade do IPTU vem disciplina pelo Estatuto das Cidades46 , artigo 7º, para as hipóteses de não-correto aproveitamento do solo, nos termos de lei municipal própria.II.8.4.5 Porém, para a correta aplicação do dispositivo, é imperioso verificar se a não-construção importa em preservação ambiental (e nesse caso aplica-se o IPTU Ambiental Preservacionista) ou se importa em descumprimento da função sócio-ambiental (e nessa situação incide o IPTU Ambiental progressivo no tempo).
Ana Maria Faria47 observa que muitas vezes a não-edificação atinge a finalidade social:
“Porém, para certas regiões, para que seja atendido o fim social da propriedade urbana, necessário, por vezes, a não edificação ou mesmo uma edificação mais restrita, a manutenção da área verde, além de outros critérios.”
II.8.4.6 Ana Maria Faria 48 refere:
“Assim, o IPTU Ambiental tem natureza extrafiscal, ou seja, tem como objetivo motivar a utilização devida da propriedade urbana, de modo a garantir, dentro dos parâmetros previstos no Plano Diretor, a função social da propriedade. Ao utilizar o IPTU desta forma, a finalidade não pode ser a arrecadação fiscal, mas sim induzir o proprietário a cumprir com a obrigação de parcelar, edificar, enfim, de utilizar a propriedade urbana de forma a atender a sua função social, dentro dos critérios previstos no Plano Diretor do Município.”
II.8.4.7 O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhecera a possibilidade de o IPTU ser progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional 29/2000, como se observa ao perlustrar a Súmula 668, in verbis:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
III. EX POSITIS, obtempera-se:
propriedade predial e territorial urbana é o suporte econômico à tributação do IPTU.
com supedâneo no Código Tribunal Nacional, o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno urbano;
são contribuintes do IPTU o proprietário, o superficiário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título;
mister apontar ter o Código Civil de 2002 trazido à lume expressamente, além da função social da propriedade, a função sócio-ambiental da propriedade
a lei civil expressamente assevera a necessidade de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, denotando a preocupação do legislador civil com o meio-ambiente e o dever de o proprietário preservá-lo.
a norma civilista constitui limitação ao direito de propriedade e impedimento ao exercício abusivo deste, evitando prejuízos ao bem-estar social. Ademais, visa a prevalência do individual sobre o coletivo;
o direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente;
estar o meio-ambiente protegido constitucionalmente, constituindo-se em direito fundamental de toda a humanidade;
o imóvel atinge a sua função sócio-ambiental quer haja proteção do meio ambiente natural, artificial ou do trabalho;
podemos classificar o IPTU Ambiental em três tipos: a) IPTU Ambiental Preservacionista, em função da preservação ambiental; b) IPTU Ambiental Repressivo, em função do impacto causado pelo imóvel; c) IPTU Ambiental Progressivo no tempo, em função do não-cumprimento da função social da propriedade;
é dever de o Município realizar o adequado ordenamento territorial e o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. E a tributação pelo IPTU pode e deve ser realizada para esse fim;
a propriedade tem que atender a função social. Para tanto, a proteção e preservação do Meio Ambiente é medida fundamental. Com o escopo de efetuar a proteção ao Meio-Ambiente, pode e deve o Município utilizar o IPTU como forma de alcançar tal desiderato, introduzindo incentivos fiscais aos munícipes que colaborarem em sua propriedade imobiliária com a preservação da natureza (II.8.2. IPTU Ambiental Preservacionista), ou gravames fiscais àqueles que obrarem em sentido diverso (IPTU Ambiental Repressivo ou IPTU Ambiental Progressivo no tempo);
o IPTU Ambiental Preservacionista pode ser conceituado como forma de tributação reduzida sobre a propriedade imobiliária urbana, de forma a diminuir a tributação ou de isentá-la a quem efetivamente preserve o meio ambiente, quer seja cuidando da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico ou do patrimônio histórico e artístico, ou ainda evitando a poluição do ar e das águas;
o Estatuto das Cidades, em seu artigo 47, determina que os tributos sobre imóveis urbanos sejam diferenciados em função do interesse social. 49 Por conseguinte, é de interesse social a preservação ambiental, razão pela qual é possível, com base neste diploma legal, a redução do IPTU para imóveis que, de alguma forma, contribuam com o meio-ambiente.
é possível a implementação do IPTU Ambiental Protetivo, com o fito de preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a não-poluição do ar e das águas, conferindo-se vantagens aos contribuintes deste tributo municipal que realizarem alguma atividade para a consecução dos objetivos alhures destacados.
o IPTU Ambiental Repressivo pode ser conceituado como forma de tributação majorada sobre a propriedade imobiliária urbana, de forma a aumentar a tributação aos contribuintes que efetivamente causem gravames ao meio ambiente, quer seja descuidando da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico ou do patrimônio histórico e artístico, ou ainda provocando a poluição do ar e das águas.Não há falar que tal medida implica em indevida sanção a ato ilícito.
ao instituir o IPTU, a Constituição Federal autoriza aos Municípios, em algumas hipóteses, a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. No caso, a NÃO preservação ambiental poderá dar azo à diferenciação da alíquota de IPTU, com lastro no artigo 156, §1º, inciso II, da CF.
é possível a implementação do IPTU Ambiental Repressivo, com o fito de coibir a não-preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, e a poluição do ar e das águas.
IPTU Ambiental progressivo no tempo: A Constituição Federal autoriza aos Municípios efetuar IPTU progressivo no tempo quando área incluída no Plano Diretor da cidade não estiver sendo utilizada de forma adequada, especialmente se o solo não-edificado estiver sendo não-utilizado ou subutilizado, com fulcro no artigo 182, §4º da Constituição. Para a correta aplicação do dispositivo, é imperioso verificar se a não-construção importa em preservação ambiental (e nesse caso aplica-se o IPTU Ambiental Preservacionista) ou se importa em descumprimento da função sócio-ambiental (e nessa situação incide o IPTU Ambiental progressivo no tempo). Em muitas vezes a não-edificação atinge a finalidade social.
1 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Correa de. Concessão à autarquia federal de isenção de tributos municipais, distritais e estaduais por norma infraconstitucional da União. Inconstitucionalidade da isenção heterônoma. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1496, 6 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 06 ago. 2007.
2 IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos. Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 41.
3 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
4 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 156, apud SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
5 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
6 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito: em http://www.pesquisedireito.com/artigos.htm Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
7 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
8 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 200. apud SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
9 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 7ª ed., 2005, p. 763.
10 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito: em http://www.pesquisedireito.com/artigos.htm Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
11 § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
12 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito: em http://www.pesquisedireito.com/artigos.htm Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
13 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito: em http://www.pesquisedireito.com/artigos.htm Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
14 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 1228.
15 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. São Paulo: Método, 2007, p. 795.
16 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. São Paulo: Método, 2007, p. 795.
17 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005, 12ª ed., p. 975.
18 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
19 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 35.
20 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
21 GUIMARÃES, Nathalia Arruda. Os Municípios e o Estatuto das Cidades. Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2004, PP.46/7.
22 Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
23 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 25.
24 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 27.
25 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 53.
26 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 53.
27 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 34.
28 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
29 CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
30 Código Civil: Artigo 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
31 SEGUNDO, Rinaldo. O orçamento público, os tributos e o meio ambiente . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: . Acesso em: 03 fev. 2009.
32 Código Municipal de Meio Ambiente do Município de São Leopoldo (RS), Lei Municipal nº 6.463/2007:Art. 536 O Poder Público Municipal incentivará os proprietários de áreas de interesse ambiental a instituírem Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, localizadas em áreas urbanas ou rurais, conforme disposto na legislação vigente. § 1º A área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, instituída nesta lei, é excluída da área total do imóvel, para o efeito de apuração do Imposto Territorial Rural - ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 2º A considerar a predominância de zona urbana no município de São Leopoldo e a pressão antrópica sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP`s, a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, localizada na área urbana, poderá ter a redução do valor venal proporcional às Áreas de Preservação Permanente - APP´s - e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para fins de apuração de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
33 Artigo 5º, XXIII, da CF: a propriedade atenderá a sua função social;
34 Artigo: 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
35 Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
36 CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
37 CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
38 Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
39 CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
40 Código Civil: Artigo 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
41 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
42 “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
43 CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
44 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
45 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 7ª ed., 2005, p. 461.
46 Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsóriosArt. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;II – (VETADO)§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.§ 3o A notificação far-se-á:I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.Do IPTU progressivo no tempoArt. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
47 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
48 FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 30.
49 Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.Data de elaboração: fevereiro/2009

A prisão civil do depositário infiel na visão do Supremo Tribunal Federal - Fernando Capez

Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos.
O entendimento firmado, desta forma, tem como pano de fundo a questão da validade da prisão civil do depositário infiel, expressamente proscrita pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual assegura que: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (art. 7º, 7), mas que é expressamente acolhida pela Carta Magna, a qual prescreve que: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
O conflito entre tais diplomas legais conduziu ao questionamento da hierarquia assumida pelos tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o art. 5º, § 2º, da CF.
Antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a controvérsia acabou sendo submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, o qual havia cristalizado interpretação no sentido de que esses tratados teriam posição subalterna no ordenamento jurídico, de modo que não poderiam prevalecer sobre norma constitucional expressa, permanecendo a possibilidade de prisão do depositário infiel. Nesse sentido: “Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF — mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22-11-1995, e RE 206.482, 27-5-1998) — à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição (STF, 1ª T., RE 345.345/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25-2-2003, DJ 11 abr. 2003, p. 926).
Acabando com essa celeuma, a EC n. 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, passou a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos: (a) tratem de matéria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros (duas votações em cada Casa do Parlamento, com três quintos de quorum em cada votação).Obedecidos tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da CF (as normas que tratam de direitos individuais não podem ser suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornado-se cláusulas pétreas).
Tal situação trouxe dúvidas quanto aos tratados e convenções internacionais promulgados antes da EC n. 45/2004, isto é, sobre a necessidade ou não de submetê-los ao quorum qualificado de aprovação, como condição para tornarem-se equivalentes às emendas constitucionais.
Ficaria, então, a questão: oPacto de São José da Costa Rica, promulgado anteriormente à EC n. 45, para tornar-se equivalente às emendas constitucionais e proibir a prisão do depositário infiel, necessitaria ser aprovado pelo Congresso Nacional pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros?
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 87585/TO, do qual é relator o Ministro Marco Aurélio, na data de 3.12.2008, decidiu que, com a introdução do Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), em nosso ordenamento jurídico, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel, prevista na Magna Carta. Segundo consta do Informativo 531 do STF, prevaleceu, no julgamento, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP. (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008.). Note-se que, no referido julgado, restaram vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.
No RE 349703/RS (rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.12.2008) e no RE 466343/SP (rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2008) a mesma orientação acima foi seguida. No entanto, vale mencionar que, no RE - 466343, o Min. Celso de Mello, embora tenha concluído pela inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel, defendeu a tese de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil teriam hierarquia constitucional e não status supralegal. Assim, consoante o Informativo 498 do STF: “No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)”.
De qualquer modo, independentemente do status que assumiriam os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, no ordenamento jurídico brasileiro, é possível concluir, segundo a decisão exarada no HC 87585/TO, que o Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, torna inaplicável a legislação com ele conflitante, não havendo mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo admitida apenas na hipótese de dívida alimentar.

STJ - Havendo pedido expresso, intimação só pode ser feita em nome do advogado mencionado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como se vinha procedendo.O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo Banco de Crédito Nacional S/A (BCN), que foi demandado em processo no qual se alega que um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido.Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada C.A.C. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e, após a decisão não acolhida, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído.Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. Declarou estar fora de prazo a apelação.O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado. O ministro, então, vota pelo provimento do recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação.

terça-feira, 3 de março de 2009

Doze quilômetros de papel serão convertidos em arquivo digital

Quem consegue imaginar um prédio de quatro mil andares? Seria esse o tamanho da pilha de papel formada por todos os processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Se fossem colocados lado a lado, os processos ocupariam quase toda a ponte Rio-Niterói. A falta de espaço para acomodar 12 km de papéis motivou o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a promover a digitalização dos processos. A conversão começou com os recursos extraordinários que tiveram a tramitação no STJ suspensa em razão da Lei de Repercussão Geral. Até que o Supremo Tribunal Federal julgue as questões enquadradas na lei, quatro mil processos estão parados no STJ. “O ministro Ari Pargendler (vice-presidente do STJ) me procurou muito preocupado porque não havia mais espaço para esses processos e me pediu mais duas salas”, lembra o ministro Cesar Rocha. “Me dei conta de que daqui a pouco seriam necessárias mais três salas, quatro... Foi então que me veio a idéia de digitalizar”, explicou o presidente. Depois de concluir a digitalização dos recursos extraordinários sobrestados, o trabalho se voltou para alguns processos originários de competência da Presidência do STJ. Foram convertidas as suspensões de segurança, suspensões de liminar e de sentença e reclamações. A iniciativa continuou avançando. Desde o início do ano, todos os recursos especiais e agravos que chegam ao STJ são imediatamente digitalizados. Um passo significativo levando em consideração que em 2008, essas duas classes representaram 81% de todos os processos distribuídos no STJ. A meta estabelecida pelo ministro Cesar Rocha é ter todos os processos judiciais e administrativos em tramitação digitalizados até 31 de julho deste ano. Ao todo serão convertidos 450 mil processos que contém aproximadamente 150 milhões de páginas de papel. A partir daí, todo o trâmite processual será feito eletronicamente. Isso significa mais agilidade, segurança, eficiência e economia na prestação de serviços pelo Tribunal da Cidadania.

Da natureza jurídica da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Everton Alexandre Santi

IntroduçãoArtigo 475-J do Código de Processo Civil - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".Muito tem se discutido em nossa doutrina a despeito da natureza jurídica da multa do artigo 475-J do Código de Processo, introduzida em nossa codificação processual por meio da Lei 11.232/2005 que encorpa a chamada "Reforma na Execução".Antes de se adentrar no mérito da natureza jurídica da multa, insta salientar que a Lei 11.232/2005 nasceu com o "espírito" de promover maior eficácia e celeridade na efetivação da tutela jurisdicional executiva nas sentenças condenatórias, visto que, historicamente, se comprovou a grande dificuldade da parte exeqüente em ver materializado o seu direito proveniente do decisum emanado pelo Juízo, que, por conseguinte, se constitui como título executivo.Cognição e ExecuçãoCom efeito, as intempéries enfrentadas na busca pela efetivação da tutela jurisdicional executiva antes do advento da Lei 11232/2005, começavam logo após a confirmação da sentença/acórdão, com a necessidade do início de um "novo processo", visto a necessidade de nova citação da parte vencida após o trânsito em julgado da decisão definitiva, fato que por si já causava grande transtorno à parte exeqüente, pois em muitos casos à parte executada dificultava a nova citação ocultando-se, visando exatamente impedir o prosseguimento da demanda.Não obstante a efetivação da citação do executado era imperioso que se conseguisse encontrar bens em seu nome para que fossem penhorados e dessa forma garantir o juízo, em ato contínuo poderia o executado opor Embargos à Execução como forma de exercício de defesa. Tal procedimento foi sepultado com a Lei 11.232/2005. Sincretismo das TutelasVisando alcançar uma maior eficácia e celeridade, a Lei 11.232/2005 adotou o processo sincrético com forma de otimizar a concretização da tutela executiva.Nas palavras do professor José Eduardo Carreira Alvim [1] "o sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional".Para Joel Dias Figueiras Junior [2] "as ações sincréticas são todas aquelas que possuem conjuntamente a cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a divisão entre conhecimento e execução, podendo-se verificar a satisfação pretendida pelo demandante numa única relação jurídico-processual".Nessa linha a Lei 11.232/2005 erradicou a divisão entre processo de conhecimento e processo de execução em uma mesma demanda, surgindo assim a "fase" de conhecimento e a "fase" de cumprimento de sentença, na qual não existe a necessidade de nova citação da parte vencida para o pagamento, o qual deve ocorrer automaticamente nos termos do artigo 475-J caput do Código de Processo Civil. Natureza JurídicaPassados breves, todavia, salutares comentários preliminares concernentes a Lei 11.232/2005, nascedouro da multa ora tema deste ensaio, passa-se a abordar a sua natureza jurídica, visto que a doutrina tem se dividido quanto ao caráter da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, seria ela uma medida coercitiva ao devedor-executado para o cumprimento da sentença condenatória, ou uma medida punitiva ao cumprimento intempestivo da obrigação? Poderia ainda essa multa possuir um caráter híbrido?Questões essas que pretendemos trabalhar em ato contínuo. Prestigiosa parcela da doutrina defende o caráter coercitivo da multa, pois somente pelo simples fato da sua existência a multa deveria compelir psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação dentro do prazo estipulado pela lei que é de quinze dias, ou seja, a existência da multa forçaria o devedor ao pagamento tempestivo, sob pena de sua incidência. Dentre os defensores dessa corrente estão Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina [3] e Cássio Escarpinella Bueno [4].Para Cássio Scarpinella Bueno [5], a multa "tem clara natureza coercitiva", visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais "devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto e, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos".Outra parte da doutrina sustenta que o caráter da multa é punitivo, pois a multa somente incidirá caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal, e dessa forma o devedor seria apenado com a multa, que seria acrescida ao total do débito, posição essa sustentada por Sergio Shimura (6); Marcelo Abelha Rodrigues [7]; Daniel Amorim Assumpção Neves [8] e Vitor J. de Melo Monteiro [9]. Por essa linha de entendimento a aplicação da multa se daria ope legis, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença.A partir da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a multa por descumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa passa a ser mais um dos efeitos da decisão, sendo um efeito condicionado à verificação de um evento futuro e incerto, como o não cumprimento voluntário pelo devedor, o que não lhe retira, todavia, a natureza jurídica de punição [10].Já para Fredie Didier Junior; Paula Sarno Braga; Rafael Oliveira [11] a multa em questão, tem dupla finalidade, servir como fator motivante para o adimplemento, funcionando como coerção e punir o inadimplemento por meio da sanção. Conforme já salientado, a medida coercitiva visa forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação dentro de um lapso temporal, sob pena de ver agravada a sua situação, v.g., o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa dentro dos quinze dias, neste caso, efetuado o pagamento dentro do prazo previsto, somente a possibilidade de incidência da multa já exerceria sua função coercitiva, ou seja, pressionando o devedor ao pagamento naquele momento, sob pena de majoração no seu débito.De outra banda, utilizando o mesmo exemplo, contudo, na hipótese do devedor não haver cumprido a determinação judicial dentro dos quinze dias conforme dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil, automaticamente incidirá sobre o débito exeqüendo a multa de 10%, nascendo neste momento o seu caráter punitivo em virtude do descumprimento do comando judicial, acrescendo-se a multa ao total do débito.Não obstante tratar-se de abalizados posicionamentos de verdadeiras sumidades em nossa doutrina processual, ousamos ir um pouco além e seguir os ensinamentos dos professores Fredie Didier Junior; Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, entendendo que a natureza jurídica da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil teria dupla finalidade.A natureza híbrida da multa consiste especificamente da análise do caso concreto, uma vez que cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, o pagamento em dinheiro da sentença condenatória, não há que se falar em incidência de multa, portanto, a simples existência do comando normativo cumpriu a sua função de pressionar psicologicamente o devedor a obedecer ao determinado na sentença, atuando como medida coercitiva. Já o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, caso não efetue o pagamento dentro dos quinze dias, a multa incidirá automaticamente, agindo assim como medida punitiva ao devedor que não cumpriu tempestivamente a sua obrigação.ConclusãoDiante disso, entendemos que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil evidencia seu caráter híbrido, podendo exercer sobremaneira tanto a coerção quanto a punição ao devedor-executado, dependendo do caso sob análise, possuindo assim dupla finalidade.Nesse diapasão fica clara a divisão da doutrina quanto à natureza jurídica da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, se coercitiva, punitiva ou de caráter híbrido como defendido neste pequeno estudo, no entanto, não paira dúvida quanto à finalidade da norma almejada pelo legislador, que foi o de tentar agilizar a efetivação da prestação da tutela jurisdicional executiva, navegando de encontro aos princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia constitucional da razoável duração do processo.Não obstante este ensaio se destacar pela discussão acadêmica a despeito da natureza jurídica da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, os operadores do direito devem interpretar e aplicar a Lei 11.232/2005 de forma a romper com os paradigmas que nortearam até então a execução das sentenças condenatórias, sempre como o objetivo de obter um processo mais justo e célere, ainda mais hoje por meio do sincretismo processual, sem jamais deixar de lado as garantias constitucionais do processo, e valorizando cada vez mais a figura da pessoa humana em detrimento de exacerbados ritos processualísticos muitas vezes utilizados como ferramentas de defesas para simplesmente procrastinar uma demanda, logicamente que tal análise deverá ocorrer sempre dentro de um contexto de ponderação de valores, objetivando sempre o cumprimento integral e irrestrito da palavra justiça.