A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, por votação unânime, manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 27,2 mil, em favor de Ivan Metzger, além de lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
O autor perdeu o controle de sua moto após uma lajota desprender-se da via e atingir o pedal do veículo. O acidente, que aconteceu na rua Antônio Zendron, causou-lhe várias lesões corporais graves, entre elas laceração traumática do baço. O Município, por sua vez, disse que a culpa pelo ocorrido foi de Ivan, que estava em alta velocidade.
Alegou também que, de acordo com o boletim de ocorrência, as condições da pista e a sinalização eram boas. No entanto, uma fotografia acostada aos autos dá conta do estado precário da pista, com vários buracos e desníveis, e sem qualquer placa de sinalização.
“É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização. Ao não cumprir seu dever, torna-se responsável pelos danos causados à vítima de acidente automobilístico e decorrentes de sua omissão”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
Ap. Cív. n. 2010.012828-2
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Mais uma condenação de advogado por litigância de má-fé
Sentença proferida pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS), condenou a parte autora de ação indenizatória e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
Proc. n. 017/1.08.0005682-2
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
Proc. n. 017/1.08.0005682-2
RECLAMANTE QUE BATIA O PONTO 20 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO CONTRATUAL RECEBERÁ HORAS EXTRAS
O horário de trabalho da reclamante, trabalhadora no setor de almoxarifado de uma grande montadora de automóveis na região de São José dos Campos, era das 5h50 às 15h05. Todos os dias, porém, ela chegava por volta das 5h30, batia o cartão e já começava seu trabalho.
Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
A empresa se defendeu “em apertada síntese”, segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, “ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho”.
O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou ainda que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.
O acórdão destacou que “é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras”. E justificou que o tema “não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’.”
Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.
O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares”.
A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 – limite de vigência da norma coletiva)”.
Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO
Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
A empresa se defendeu “em apertada síntese”, segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, “ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho”.
O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou ainda que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.
O acórdão destacou que “é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras”. E justificou que o tema “não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’.”
Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.
O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares”.
A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 – limite de vigência da norma coletiva)”.
Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO
Anistiado político incorpora promoções concedidas durante afastamento
A 2ª Turma do TRT da Bahia decidiu, por unanimidade, condenar a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a pagar diferenças salariais a um trabalhador readmitido após 14 anos de afastamento por perseguição política. O funcionário provou ter direito às promoções concedidas aos demais colegas que permaneceram no emprego, comprovando o impedimento de seu crescimento funcional. Também foi determinada a inclusão das vantagens em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
O trabalhador foi admitido em setembro de 1987 e demitido em junho de 1990, em razão de medida do governo Collor que exonerou diversos funcionários públicos. Em julho de 2004, foi readmitido por força da anistia política garantida pela Lei 8.878/94. Em 2009, ajuizou ação na Vara de Bom Jesus da Lapa pedindo as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas à sua categoria durante seu afastamento. O juiz, no entanto, considerou que se tratava de remuneração retroativa, vedada pelo art. 6º da lei. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que o art. 2º da Lei 8.878/94 garantiu o retorno do empregado nas mesmas condições anteriores à sua demissão e que, por isso, houve apenas um contrato de trabalho. Destacaram que o trabalhador pediu apenas as diferenças salariais e reflexos a partir da sua readmissão, citando o tempo de afastamento somente no que se refere às promoções concedidas no período. Por fim, concluíram que o pagamento das parcelas não constitui remuneração retroativa, mas simples recomposição salarial.
Perda de oportunidade - A decisão deixou claro que a demissão teve origem em ato ilegal que privou o reclamante de seu trabalho e, conseqüentemente, de participar das avaliações de desempenho que possibilitariam o seu crescimento profissional. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as avaliações eram criteriosas ou que levavam em consideração aspectos individuais dos empregados. Ao contrário, ficou provado que as promoções eram concedidas de forma horizontal.
A perda da oportunidade de ascensão profissional ocasionou indiscutível prejuízo ao trabalhador e, por isso, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo essas normas, aquele que violar direito e causar dano a alguém, tem o dever de reparação.
Recurso Ordinário Nº 0024800-07.2009.5.05.0651
O trabalhador foi admitido em setembro de 1987 e demitido em junho de 1990, em razão de medida do governo Collor que exonerou diversos funcionários públicos. Em julho de 2004, foi readmitido por força da anistia política garantida pela Lei 8.878/94. Em 2009, ajuizou ação na Vara de Bom Jesus da Lapa pedindo as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas à sua categoria durante seu afastamento. O juiz, no entanto, considerou que se tratava de remuneração retroativa, vedada pelo art. 6º da lei. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que o art. 2º da Lei 8.878/94 garantiu o retorno do empregado nas mesmas condições anteriores à sua demissão e que, por isso, houve apenas um contrato de trabalho. Destacaram que o trabalhador pediu apenas as diferenças salariais e reflexos a partir da sua readmissão, citando o tempo de afastamento somente no que se refere às promoções concedidas no período. Por fim, concluíram que o pagamento das parcelas não constitui remuneração retroativa, mas simples recomposição salarial.
Perda de oportunidade - A decisão deixou claro que a demissão teve origem em ato ilegal que privou o reclamante de seu trabalho e, conseqüentemente, de participar das avaliações de desempenho que possibilitariam o seu crescimento profissional. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as avaliações eram criteriosas ou que levavam em consideração aspectos individuais dos empregados. Ao contrário, ficou provado que as promoções eram concedidas de forma horizontal.
A perda da oportunidade de ascensão profissional ocasionou indiscutível prejuízo ao trabalhador e, por isso, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo essas normas, aquele que violar direito e causar dano a alguém, tem o dever de reparação.
Recurso Ordinário Nº 0024800-07.2009.5.05.0651
Empresa não prova débito e paga indenização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou mais uma empresa – a operadora de cartão de crédito, Hipercard S/A – ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, indevidamente, um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito.
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à Hipercard, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado um templo da Igreja Quadrangular – Tabernáculo da Fé.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez.
Apelação Cível nº 2010.004563-4
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à Hipercard, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado um templo da Igreja Quadrangular – Tabernáculo da Fé.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez.
Apelação Cível nº 2010.004563-4
Abuso de autoridade policial gera indenização
Uma mulher será indenizada com o valor de dez mil reais, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte, em consequência dos atos abusivos e ilegais cometidos por dois Policiais Militares em dezembro de 2008, na zona oeste de Natal. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo a autora, no mês de dezembro de 2008, ela foi surpreendida por dois Policiais Militares, um sargento e um soldado, em seu local de trabalho, uma cigarreira localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, sob a suspeita de que ela estivesse aliciando duas meninas que se encontravam nos arredores.
Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da suspeita informou aos policiais que as duas garotas eram suas filhas, entretanto, não dispunha, naquele momento, de nenhum documento oficial que pudesse comprovar a filiação das meninas.
No local, existiam pessoas conhecidas da autora que confirmaram suas afirmações. No entanto, os dois policiais levaram a frente suas suspeitas, expulsando as meninas do local e solicitando o fechamento do estabelecimento. A autora então reagiu, dizendo que eles estavam agindo com abuso de autoridade.
Nesse momento, o sargento lhe deu voz de prisão e prosseguiu realizando uma série de ofensas e atos autoritários. Em seguida, a autora foi conduzida à Delegacia de Plantão Zona Sul, onde foi feito um Boletim de Ocorrência por desacato a autoridade.
Posteriormente, a autora, por sua vez, denunciou os policiais à Corregedoria da polícia pelos atos cometidos. Por todos esses motivos, a autora ingressou com uma ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.
O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de denunciação ao processo dos Policiais Militares envolvidos e a carência de provas apresentadas pela parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido feito por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou que pelas alegações da parte autora, de fato, os policiais agiram de maneira abusiva, frente a uma situação que, de modo algum, justificaria as atitudes que foram relatadas. Tal acusação foi confirmada pelo testemunho de pessoas que se encontravam no local na data do episódio, que relataram o acontecido por meio de Boletim de Ocorrência.
Consequentemente, apesar de reconhecer a imprudência dos Policiais no ato, a juíza não concorda com a alegação feita pelo Estado em sua contestação quanto a necessidade da denunciação dos policiais ao processo, com o intuito de incluir os Policiais Militares na ação.
A magistrada segue o entendimento de que, no caso em questão, a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos atos ilegais cometidos por seus agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, § 6°, Constituição Federal.
No caso em demanda, a juíza entendeu que os Policiais Militares, aos quais incumbe o encargo de zelar pela segurança pública e ofertar assistência a sociedade contra atos criminosos, realizaram atos totalmente dissonantes da finalidade do cargo público que ocupam.
Para ela, a autora sofreu violações graves a direitos não só constitucionalmente garantidos como também tidos como fundamentais, determinante mais do que explícita da importância e do significado da proteção desses direitos no seio do ordenamento jurídico; direitos como a honra, a imagem e a intimidade, derivados da dignidade da pessoa humana foram significativamente desrespeitados.
“O Estado jamais pode se prostrar omisso ou conivente com atitudes que firam de algum modo essas espécies de direitos individuais, tão essenciais para o convívio harmônico em sociedade”, concluiu.
Processo nº 001.09.030306-8
Segundo a autora, no mês de dezembro de 2008, ela foi surpreendida por dois Policiais Militares, um sargento e um soldado, em seu local de trabalho, uma cigarreira localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, sob a suspeita de que ela estivesse aliciando duas meninas que se encontravam nos arredores.
Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da suspeita informou aos policiais que as duas garotas eram suas filhas, entretanto, não dispunha, naquele momento, de nenhum documento oficial que pudesse comprovar a filiação das meninas.
No local, existiam pessoas conhecidas da autora que confirmaram suas afirmações. No entanto, os dois policiais levaram a frente suas suspeitas, expulsando as meninas do local e solicitando o fechamento do estabelecimento. A autora então reagiu, dizendo que eles estavam agindo com abuso de autoridade.
Nesse momento, o sargento lhe deu voz de prisão e prosseguiu realizando uma série de ofensas e atos autoritários. Em seguida, a autora foi conduzida à Delegacia de Plantão Zona Sul, onde foi feito um Boletim de Ocorrência por desacato a autoridade.
Posteriormente, a autora, por sua vez, denunciou os policiais à Corregedoria da polícia pelos atos cometidos. Por todos esses motivos, a autora ingressou com uma ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.
O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de denunciação ao processo dos Policiais Militares envolvidos e a carência de provas apresentadas pela parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido feito por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou que pelas alegações da parte autora, de fato, os policiais agiram de maneira abusiva, frente a uma situação que, de modo algum, justificaria as atitudes que foram relatadas. Tal acusação foi confirmada pelo testemunho de pessoas que se encontravam no local na data do episódio, que relataram o acontecido por meio de Boletim de Ocorrência.
Consequentemente, apesar de reconhecer a imprudência dos Policiais no ato, a juíza não concorda com a alegação feita pelo Estado em sua contestação quanto a necessidade da denunciação dos policiais ao processo, com o intuito de incluir os Policiais Militares na ação.
A magistrada segue o entendimento de que, no caso em questão, a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos atos ilegais cometidos por seus agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, § 6°, Constituição Federal.
No caso em demanda, a juíza entendeu que os Policiais Militares, aos quais incumbe o encargo de zelar pela segurança pública e ofertar assistência a sociedade contra atos criminosos, realizaram atos totalmente dissonantes da finalidade do cargo público que ocupam.
Para ela, a autora sofreu violações graves a direitos não só constitucionalmente garantidos como também tidos como fundamentais, determinante mais do que explícita da importância e do significado da proteção desses direitos no seio do ordenamento jurídico; direitos como a honra, a imagem e a intimidade, derivados da dignidade da pessoa humana foram significativamente desrespeitados.
“O Estado jamais pode se prostrar omisso ou conivente com atitudes que firam de algum modo essas espécies de direitos individuais, tão essenciais para o convívio harmônico em sociedade”, concluiu.
Processo nº 001.09.030306-8
Matéria decidida por juiz incompetente só pode ser reapreciada se não prejudicar réu
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver dois empresários acusados de fraude a licitação por elevação arbitrária de preços e onerosidade injustamente excessiva da proposta. Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça federal.
As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei n. 8.666/1993. O habeas corpus buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.
Os réus foram inocentados pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados, estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.
A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,50, o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289,00. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6.290,00. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.
Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando ter ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.
Validade
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei n. 8.666/1993. O habeas corpus buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.
Os réus foram inocentados pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados, estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.
A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,50, o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289,00. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6.290,00. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.
Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando ter ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.
Validade
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Resp 866359
Resp 1029454
Resp 1029454
Resp 770053
Resp 970322
Resp 873632
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Resp 866359
Resp 1029454
Resp 1029454
Resp 770053
Resp 970322
Resp 873632
Negada indenização para paciente insatisfeita com cirurgia plástica
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, em 11/11, sentença que negou indenização a paciente que alegava erro em cirurgia plástica.
M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.
A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.
Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.
Apelação nº 994.06.126800-5
M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.
A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.
Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.
Apelação nº 994.06.126800-5
Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, liminarmente, a suspensão de um processo em que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) questiona decisão na qual foi condenada a anular cobrança de um consumidor em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica. A reclamação será processada na forma da Resolução n. 12/09 do próprio STJ, que trata dos incidentes de uniformização de jurisprudência.
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.
Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal.
No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.
O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.
No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.
O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.
Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário
A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.
Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.
Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.
O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.
Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.
Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.
Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.
A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.
A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2009.066991-1
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.
A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.
A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2009.066991-1
AGU garante aplicação de multa a posto que não apresentou comprovantes de compra e venda de combustíveis à ANP
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em ação ajuizada por posto de gasolina que queria anular o auto de infração e multa de R$ 35 mil que foram aplicadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
O posto foi autuado porque não apresentou aos fiscais da autarquia os comprovantes de compra e venda de combustíveis e não disponibilizava o Livro de Movimentação de Combustíveis, conforme determina a Portaria da ANP nº 96/92. Além disso, o quadro de aviso do estabelecimento não mencionava o nome, endereço e telefone das suas distribuidoras, afrontando o artigo 11 da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 9/97.
O estabelecimento alegou que autarquia agiu de forma incorreta ao puni-lo, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos e mantidas as informações adequadas das distribuidoras que lhes forneciam combustíveis.
A ANP, representada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à ANP (PF/ANP), defendeu a legalidade da autuação, pois foi comprovado que o posto de gasolina não apresentou, conforme previsto na Lei nº 11.097/05, os documentos que comprovam a aquisição e revenda dos derivados de petróleo.
As procuradorias afirmaram que, mesmo notificado pelos fiscais a apresentar os documentos no prazo de 48 horas, o posto não atendeu a determinação e não juntou aos autos judiciais as cópias dos documentos requeridos pela autarquia reguladora.
Os procuradores alegaram, também, que como a empresa somente ostentava a logomarca da Shell Brasil no seu quadro de aviso, os consumidores acreditavam que estavam adquirindo produtos da Shell quando os produtos revendidos eram de outras distribuidoras.
A PRF1 e a PF/ANP finalizaram defendendo que a conduta da empresa fere as normas regulamentares da autarquia e afronta as normas de defesa do consumidor, razão pela qual seria plenamente legal a penalidade aplicada, pois compete à ANP fiscalizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como a proteção dos interesses dos consumidores.
A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/ANP por entender que a "fiscalização da ANP atuou dentro de seu espectro de atuação".
A PRF1 Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 2007.34.00.003093-1
O posto foi autuado porque não apresentou aos fiscais da autarquia os comprovantes de compra e venda de combustíveis e não disponibilizava o Livro de Movimentação de Combustíveis, conforme determina a Portaria da ANP nº 96/92. Além disso, o quadro de aviso do estabelecimento não mencionava o nome, endereço e telefone das suas distribuidoras, afrontando o artigo 11 da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 9/97.
O estabelecimento alegou que autarquia agiu de forma incorreta ao puni-lo, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos e mantidas as informações adequadas das distribuidoras que lhes forneciam combustíveis.
A ANP, representada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à ANP (PF/ANP), defendeu a legalidade da autuação, pois foi comprovado que o posto de gasolina não apresentou, conforme previsto na Lei nº 11.097/05, os documentos que comprovam a aquisição e revenda dos derivados de petróleo.
As procuradorias afirmaram que, mesmo notificado pelos fiscais a apresentar os documentos no prazo de 48 horas, o posto não atendeu a determinação e não juntou aos autos judiciais as cópias dos documentos requeridos pela autarquia reguladora.
Os procuradores alegaram, também, que como a empresa somente ostentava a logomarca da Shell Brasil no seu quadro de aviso, os consumidores acreditavam que estavam adquirindo produtos da Shell quando os produtos revendidos eram de outras distribuidoras.
A PRF1 e a PF/ANP finalizaram defendendo que a conduta da empresa fere as normas regulamentares da autarquia e afronta as normas de defesa do consumidor, razão pela qual seria plenamente legal a penalidade aplicada, pois compete à ANP fiscalizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como a proteção dos interesses dos consumidores.
A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/ANP por entender que a "fiscalização da ANP atuou dentro de seu espectro de atuação".
A PRF1 Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 2007.34.00.003093-1
STJ mantém ação penal contra médico acusado de abusar de paciente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal por atentado violento ao pudor contra um médico acusado de abusar da paciente após um exame de endoscopia. O acusado, que também é deputado estadual, não conseguiu demonstrar a alegada inépcia da denúncia. O processo está em segredo de Justiça.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT).
RR - 21800-32.2005.5.03.0089
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT).
RR - 21800-32.2005.5.03.0089
Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Bancário usado como refém em assalto ganha indenização por danos morais
O Banco Itaú deverá pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário usado como refém em assalto à instituição. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil.
Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.
Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.
Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.
Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).
O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.
Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n° 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.
O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.
Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.
Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
RR-112000-04.2002.5.02.0062
Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.
Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.
Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.
Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).
O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.
Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n° 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.
O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.
Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.
Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
RR-112000-04.2002.5.02.0062
Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função
A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.
O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.
Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A.
RR-9400-90.2006.5.17.0014
O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.
Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A.
RR-9400-90.2006.5.17.0014
Celesc condenada por queda de energia que danificou ventiladores de aviário
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Descanso, que condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,3 mil, em benefício do agricultor Delmir Vicari. O autor tem como uma de suas atividades a criação de frangos, que são mantidos em aviários com ventilação produzida por motores à base de energia elétrica.
No dia 10 de fevereiro de 2009, ocorreu uma queda de energia no local, o que acarretou a quebra de 10 motores de ventiladores instalados nos aviários. Por conta do ocorrido, Delmir entrou em contato com a concessionária para solucionar o problema, ocasião em que o instruíram a levar os referidos ventiladores à empresa Eletro Motores Tozeto para o conserto, com posterior ressarcimento pela concessionária. Porém, após a reparação, a Celesc negou-se a pagar o ajuste.
A Celesc argumentou que não foi comprovada sua responsabilidade pela ocorrência, e que a interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica não acarreta ao consumidor qualquer dano material. Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, qualquer problema no fornecimento de energia implica um serviço de má qualidade, e, na esfera jurídica, o ressarcimento dos danos.
“Não há dúvida quanto à má prestação do serviço de energia elétrica pela ré, haja vista a interrupção do fornecimento desse serviço na região do autor em 10 de fevereiro de 2009, bem como que a concessionária não teve aparato pessoal e técnico suficiente para restabelecer o serviço no menor tempo possível, de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.034720-8
No dia 10 de fevereiro de 2009, ocorreu uma queda de energia no local, o que acarretou a quebra de 10 motores de ventiladores instalados nos aviários. Por conta do ocorrido, Delmir entrou em contato com a concessionária para solucionar o problema, ocasião em que o instruíram a levar os referidos ventiladores à empresa Eletro Motores Tozeto para o conserto, com posterior ressarcimento pela concessionária. Porém, após a reparação, a Celesc negou-se a pagar o ajuste.
A Celesc argumentou que não foi comprovada sua responsabilidade pela ocorrência, e que a interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica não acarreta ao consumidor qualquer dano material. Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, qualquer problema no fornecimento de energia implica um serviço de má qualidade, e, na esfera jurídica, o ressarcimento dos danos.
“Não há dúvida quanto à má prestação do serviço de energia elétrica pela ré, haja vista a interrupção do fornecimento desse serviço na região do autor em 10 de fevereiro de 2009, bem como que a concessionária não teve aparato pessoal e técnico suficiente para restabelecer o serviço no menor tempo possível, de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.034720-8
STJ mantém preso acusado de executar Eliza Samudio
O ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como Bola, vai continuar preso cautelarmente pela acusação de envolvimento no assassinato de Eliza Samudio, jovem com quem o ex-goleiro do Flamengo Bruno Souza tem um filho. O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar na qual a defesa de Marcos Aparecido pedia a revogação da prisão provisória.
A defesa do acusado alegou que a manutenção da prisão configurava constrangimento ilegal porque estariam ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O desembargador Limongi considerou que o decreto de prisão de todos os envolvidos no caso está fundamentado na conveniência da instrução criminal, com base em notícias de intimidação de testemunhas. Para o desembargador, esse é um dado concreto que impede a concessão da liberdade.
O magistrado ressaltou que a prisão cautelar também está fundamentada na periculosidade concreta de Marcos Aparecido, apontado como executor da vítima e o responsável direto pela ocultação do corpo. Além dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, Marcos foi denunciado por sequestro e cárcere privado qualificado e corrupção de menores majorada.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.
A defesa do acusado alegou que a manutenção da prisão configurava constrangimento ilegal porque estariam ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O desembargador Limongi considerou que o decreto de prisão de todos os envolvidos no caso está fundamentado na conveniência da instrução criminal, com base em notícias de intimidação de testemunhas. Para o desembargador, esse é um dado concreto que impede a concessão da liberdade.
O magistrado ressaltou que a prisão cautelar também está fundamentada na periculosidade concreta de Marcos Aparecido, apontado como executor da vítima e o responsável direto pela ocultação do corpo. Além dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, Marcos foi denunciado por sequestro e cárcere privado qualificado e corrupção de menores majorada.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.
Comerciantes do Rio de Janeiro questionam lei sobre sacolas plásticas
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4483) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 5.502/2009, do estado do Rio de Janeiro, que obriga os estabelecimentos comerciais a recolher e substituir as sacolas e sacos plásticos usados como embalagem dos produtos. A principal alegação é de que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é da União.
Na inicial da ação, a CNC argumenta que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação a peculiaridades regionais. O objeto do regramento, no caso, estaria inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o chamado “sistema de logística reversa”, no qual se insere a destinação ambientalmente adequada das sacolas plásticas. Para a CNC, a lei do Rio de Janeiro extrapola a competência estadual pois, além de não indicar nenhuma peculiaridade que a justifique, delineia linhas gerais sobre a proteção ambiental “como se fosse assunto exclusivo do estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados”.
A representante dos comerciantes cariocas sustenta que não há amparo constitucional para que só os estabelecimentos comerciais daquele estado sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes. A medida, segundo eles, afronta os princípios da livre iniciativa e concorrência e significa a interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.
Finalmente, a inicial alega que a medida fere o princípio da razoabilidade. “Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas”.
O relator da ADI 4483 é o ministro Celso de Mello.
Na inicial da ação, a CNC argumenta que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação a peculiaridades regionais. O objeto do regramento, no caso, estaria inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o chamado “sistema de logística reversa”, no qual se insere a destinação ambientalmente adequada das sacolas plásticas. Para a CNC, a lei do Rio de Janeiro extrapola a competência estadual pois, além de não indicar nenhuma peculiaridade que a justifique, delineia linhas gerais sobre a proteção ambiental “como se fosse assunto exclusivo do estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados”.
A representante dos comerciantes cariocas sustenta que não há amparo constitucional para que só os estabelecimentos comerciais daquele estado sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes. A medida, segundo eles, afronta os princípios da livre iniciativa e concorrência e significa a interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.
Finalmente, a inicial alega que a medida fere o princípio da razoabilidade. “Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas”.
O relator da ADI 4483 é o ministro Celso de Mello.
Advogado pagará R$ 100 mil por ofensa à promotora
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Dirceu Faria, estariam protegidas pela imunidade profissional. Faria foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil à promotora Alessandra Elias de Queiroga.
A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo.
De acordo com os autos são várias as ofensas ditas pelo advogado contra a promotora que discutiam grilagem de terras de terra no Distrito Federal.O ex-desembargador teria afirmado que havia uma "facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos", o que classificou como "molecagem" e "perseguição" a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga "levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos".
Faria ainda teria dito que a promotora teria atuado politicamente, "incentivando e apoiando a baixaria política", e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época.
Relatora do processo no STJ, a ministra Isabel Gallotti, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas "ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate". Segundo a ministra, essa conduta estaria fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
Sobre o valor da indenização, os ministros entenderam que, embora alto, o valor de R$ 100 mil era adequado em razão da gravidade das ofensas. Segundo a defesa, se o montante fosse atualizado com a data do acórdão recorrido a indenização estaria próxima aos R$500 mil.
A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo.
De acordo com os autos são várias as ofensas ditas pelo advogado contra a promotora que discutiam grilagem de terras de terra no Distrito Federal.O ex-desembargador teria afirmado que havia uma "facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos", o que classificou como "molecagem" e "perseguição" a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga "levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos".
Faria ainda teria dito que a promotora teria atuado politicamente, "incentivando e apoiando a baixaria política", e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época.
Relatora do processo no STJ, a ministra Isabel Gallotti, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas "ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate". Segundo a ministra, essa conduta estaria fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
Sobre o valor da indenização, os ministros entenderam que, embora alto, o valor de R$ 100 mil era adequado em razão da gravidade das ofensas. Segundo a defesa, se o montante fosse atualizado com a data do acórdão recorrido a indenização estaria próxima aos R$500 mil.
Cade proibe Ambev de vender cerveja em garrafa de 630 ml
Brasília - Por determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Cervejaria Ambev deve suspender a venda de cerveja em garrafas de 630 mililitros (ml), adotadas pelas marcas Skol, no Rio de Janeiro, e Bohemia, no Rio Grande do Sul.
Segundo termo de compromisso assinado pela cervejaria, o prazo para encerrar as vendas de cerveja nesse tipo de vasilhame é de 60 dias no Rio Grande do Sul e de 270 dias no Rio de Janeiro. A Ambev também está proibida de usar garrafas de 630 ml em outros estados.
A questão se arrastava desde 2008, quando a Ambev anunciou o lançamento da garrafa de 630 ml no mercado brasileiro. Outras produtoras de cerveja, coordenadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), reclamaram na Secretaria de Direito Econômico (SDE) alegando que a garrafa, fora do padrão de 600ml adotado pelas cervejarias brasileiras, impedia a reutilização da embalagem de vidro por outras engarrafadoras.
No ano seguinte, o Cade vetou o uso da garrafa de 630 ml, exceto no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro. Com a restrição ampliada para todo o país, a Ambev fica sujeita ao pagamento de multas diárias de R$ 50 mil a R$ 200 mil caso descumpra a determinação do órgão regulador.
A Ambev informou, em nota, que a decisão “não configura juízo de mérito no que diz respeito a qualquer limitação do direito da Ambev de inovar ou lançar novas garrafas proprietárias, ou de ser compelida a participar de sistema de intercâmbio de garrafas”.
Segundo termo de compromisso assinado pela cervejaria, o prazo para encerrar as vendas de cerveja nesse tipo de vasilhame é de 60 dias no Rio Grande do Sul e de 270 dias no Rio de Janeiro. A Ambev também está proibida de usar garrafas de 630 ml em outros estados.
A questão se arrastava desde 2008, quando a Ambev anunciou o lançamento da garrafa de 630 ml no mercado brasileiro. Outras produtoras de cerveja, coordenadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), reclamaram na Secretaria de Direito Econômico (SDE) alegando que a garrafa, fora do padrão de 600ml adotado pelas cervejarias brasileiras, impedia a reutilização da embalagem de vidro por outras engarrafadoras.
No ano seguinte, o Cade vetou o uso da garrafa de 630 ml, exceto no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro. Com a restrição ampliada para todo o país, a Ambev fica sujeita ao pagamento de multas diárias de R$ 50 mil a R$ 200 mil caso descumpra a determinação do órgão regulador.
A Ambev informou, em nota, que a decisão “não configura juízo de mérito no que diz respeito a qualquer limitação do direito da Ambev de inovar ou lançar novas garrafas proprietárias, ou de ser compelida a participar de sistema de intercâmbio de garrafas”.
Abastecimento de veículo em curto tempo não dá periculosidade
Na mesma sessão de julgamento em que um motorista da Usina São Martinho S. A. ganhou adicional de periculosidade, por abastecer seu veículo em local de risco, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o adicional a outro motorista, com o entendimento de que, neste caso ficou demonstrado que a atividade perigosa somente se dava de forma eventual e em tempo extremamente reduzido.
O relator do caso atual, ministro Brito Pereira, informou que a decisão em que a Terceira Turma do Tribunal rejeitou o recurso do motorista foi tomada em sintonia com o item I da Súmula 364 do TST, que assim estabelece: a verba é indevida “quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado (...) o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O empregado recorreu ao TST pretendendo reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).
Segundo o relator, os embargos do motorista não conseguiram demonstrar que a decisão turmária contrariou a referida súmula nem divergia de outras decisões no TST, de forma que o apelo não satisfez as exigências legais para o conhecimento. Assim, o recurso foi rejeitado e o mérito da questão não chegou a ser examinado.
O relator esclareceu, ainda, que na atual fase recursal não é permitido que se avalie se o tempo de exposição do trabalhador ao risco era realmente pequeno, como registrou o acórdão regional, uma vez que a Súmula nº 126 do TST veta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
No caso anterior, a SDI-1 concluiu que “o trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade”.
E-ED-RR - 119500-18.2001.5.15.0120
O relator do caso atual, ministro Brito Pereira, informou que a decisão em que a Terceira Turma do Tribunal rejeitou o recurso do motorista foi tomada em sintonia com o item I da Súmula 364 do TST, que assim estabelece: a verba é indevida “quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado (...) o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O empregado recorreu ao TST pretendendo reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).
Segundo o relator, os embargos do motorista não conseguiram demonstrar que a decisão turmária contrariou a referida súmula nem divergia de outras decisões no TST, de forma que o apelo não satisfez as exigências legais para o conhecimento. Assim, o recurso foi rejeitado e o mérito da questão não chegou a ser examinado.
O relator esclareceu, ainda, que na atual fase recursal não é permitido que se avalie se o tempo de exposição do trabalhador ao risco era realmente pequeno, como registrou o acórdão regional, uma vez que a Súmula nº 126 do TST veta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
No caso anterior, a SDI-1 concluiu que “o trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade”.
E-ED-RR - 119500-18.2001.5.15.0120
Motorista ganha periculosidade por abastecer veículo em local de risco
O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.
No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.
O ministro Aloysio aplicou ao caso a Súmula nº 364, item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.
Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.
Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.
Já a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.
Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do Tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na Turma.
E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120
No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.
O ministro Aloysio aplicou ao caso a Súmula nº 364, item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.
Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.
Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.
Já a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.
Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do Tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na Turma.
E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Empresa deve indenizar funcionária assediada sexualmente por um colega
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o direito à reparação civil por dano moral de uma ex-funcionária da Transportes Waldemar Ltda. O colegiado condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil reais a autora da ação por sofrer assédio sexual de um colega que trabalhava com ela.
A Turma reformou a decisão inicial que indeferiu, por falta de provas, a solicitação da reclamante, levando-a a recorrer da sentença. O acórdão se baseou na testemunha da reclamante que relatou em juízo ter visto situações insinuantes e constrangedoras, por parte do acusado, contra a autora.
Para a Relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, “o ônus da prova em situações como esta, deve ser revertido ao empregador para que se prestigie o princípio da não discriminação no trabalho”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0113300-47.2009.5.04.0014
A Turma reformou a decisão inicial que indeferiu, por falta de provas, a solicitação da reclamante, levando-a a recorrer da sentença. O acórdão se baseou na testemunha da reclamante que relatou em juízo ter visto situações insinuantes e constrangedoras, por parte do acusado, contra a autora.
Para a Relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, “o ônus da prova em situações como esta, deve ser revertido ao empregador para que se prestigie o princípio da não discriminação no trabalho”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0113300-47.2009.5.04.0014
Proposta regulamenta profissão de instrutor de artes marciais
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6933/10, da deputada Luciana Genro (Psol-RS), que regulamenta a profissão de instrutor de artes marciais. A proposta inclui na categoria os profissionais faixa preta que possuírem certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan (graduação de arte marcial) emitido por uma federação ou associação registrada.
O certificado será concedido a quem comprovar a prática do esporte por pelo menos dois anos e meio. Segundo o projeto, as federações e associações criarão o código de ética dos profissionais e fiscalizarão o cumprimento do período mínimo para obtenção do certificado.
Conselhos
O projeto cria ainda o conselho federal e os conselhos regionais de artes marciais, para fiscalizar e apoiar a profissão.
Luciana Genro afirma que a proliferação de academias de artes marciais justifica a medida e a necessidade de qualificar os profissionais e garantir seus direitos. "O projeto de lei vem atender a essas reivindicações dos profissionais de artes marciais", diz.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em conjunto com o PL 2889/08, que cria o conselho federal e os conselhos regionais de profissionais de artes marciais. Os textos serão analisados pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL-6933/2010
O certificado será concedido a quem comprovar a prática do esporte por pelo menos dois anos e meio. Segundo o projeto, as federações e associações criarão o código de ética dos profissionais e fiscalizarão o cumprimento do período mínimo para obtenção do certificado.
Conselhos
O projeto cria ainda o conselho federal e os conselhos regionais de artes marciais, para fiscalizar e apoiar a profissão.
Luciana Genro afirma que a proliferação de academias de artes marciais justifica a medida e a necessidade de qualificar os profissionais e garantir seus direitos. "O projeto de lei vem atender a essas reivindicações dos profissionais de artes marciais", diz.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em conjunto com o PL 2889/08, que cria o conselho federal e os conselhos regionais de profissionais de artes marciais. Os textos serão analisados pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL-6933/2010
STJ admite reclamação de consumidor prejudicado pela devolução de cheque após encerramento da conta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação de um consumidor que teve o nome inscrito em cadastro de devedores em razão da devolução de cheques emitidos após o encerramento da conta bancária. O autor alega que os cheques foram furtados.
A reclamação é contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. O colegiado entendeu que o consumidor não demonstrou que tivesse comunicado ao banco o extravio do talonário ou procedido à sua sustação. Dessa forma, consideraram que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco.
O consumidor alegou que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ. Para possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do STJ para julgar reclamação contra decisões de juizados especiais contrárias ao entendimento da Corte Superior. O processamento segue o disposto na Resolução nº 12/2009 do STJ.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a divergência foi demonstrada. A Terceira Turma do STJ já decidiu que a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título possibilita a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastrados de inadimplentes. Isso, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque.
Assim, o relator admitiu o processamento da reclamação, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (4). O presidente do Tribunal de Justiça do DF, o corregedor-geral de Justiça do DF e o presidente da turma recursal que proferiu a decisão reclamada foram oficiados e devem prestar informações. Todos os interessados têm 30 dias para se manifestarem.
Rcl 4854
A reclamação é contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. O colegiado entendeu que o consumidor não demonstrou que tivesse comunicado ao banco o extravio do talonário ou procedido à sua sustação. Dessa forma, consideraram que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco.
O consumidor alegou que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ. Para possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do STJ para julgar reclamação contra decisões de juizados especiais contrárias ao entendimento da Corte Superior. O processamento segue o disposto na Resolução nº 12/2009 do STJ.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a divergência foi demonstrada. A Terceira Turma do STJ já decidiu que a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título possibilita a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastrados de inadimplentes. Isso, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque.
Assim, o relator admitiu o processamento da reclamação, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (4). O presidente do Tribunal de Justiça do DF, o corregedor-geral de Justiça do DF e o presidente da turma recursal que proferiu a decisão reclamada foram oficiados e devem prestar informações. Todos os interessados têm 30 dias para se manifestarem.
Rcl 4854
Para alterar registro, jovem terá de provar que nome causa constrangimento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.
No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.
Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.
A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.
Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.
Resp 863916
No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.
Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.
A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.
Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.
Resp 863916
Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença
Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.
Cliente leva carro 18 vezes à oficina e recebe indenização
A empresa T.C. Veículos e Locadora Ltda terá que pagar uma indenização no valor de R$ 51.451,86 a S.T.C. por danos materiais e morais por conduta omissiva ao não adotar, na qualidade de oficina mecânica, de procedimento preventivo necessário aos reparos do veículo Mitsubishi, modelo Pajero, adquirido por cliente da referida empresa. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram parcialmente a sentença da juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes. Em primeira instância a multa estipulada foi de R$ 110.
S.T.C relatou que necessitou retornar a T.C. Veículos pelo menos 18 vezes após o veículo zero quilômetro, adquirido na mesma empresa, sofrer sinistro. “Foram realizados serviços de reparação na oficina e, mesmo depois de 03 meses em revisão, o automóvel, ao ser entregue, apresentou falhas diversas”, assinalou a defesa de S.T.C. Ele ressaltou também que precisou alugar automóvel para uso próprio durante o período em que esteve sem o carro, gastando R$ 6.240,00 na operação.
Ainda de acordo com S.T.C. dez meses após a primeira remessa do veículo à oficina especializada, não se havia chegado a uma solução definitiva e satisfatória.
S.T.C relatou que necessitou retornar a T.C. Veículos pelo menos 18 vezes após o veículo zero quilômetro, adquirido na mesma empresa, sofrer sinistro. “Foram realizados serviços de reparação na oficina e, mesmo depois de 03 meses em revisão, o automóvel, ao ser entregue, apresentou falhas diversas”, assinalou a defesa de S.T.C. Ele ressaltou também que precisou alugar automóvel para uso próprio durante o período em que esteve sem o carro, gastando R$ 6.240,00 na operação.
Ainda de acordo com S.T.C. dez meses após a primeira remessa do veículo à oficina especializada, não se havia chegado a uma solução definitiva e satisfatória.
Massa poderá ser preso no GP de domingo
O Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, que acontece neste domingo, poderá custar caro ao brasileiro Felipe Massa. Em entrevista publicada, nesta quinta-feira, pelo Jornal Folha de São Paulo, o promotor Paulo Castilho, do Juizado Especial Criminal afirmou que se Massa der passagem para seu companheiro da Ferrari, Fernando Alonso, sairá preso da competição.
Baseado no Estatuto do Torcedor o promotor prevê que, caso o competidor ceda a vitória ao companheiro, poderá sofrer prisão de até seis anos. De acordo com Castilho, o Estatuto é claro em relação aos crimes para quem "frauda" ou "contribui para fraude" no resultado de competição esportiva. "Se ele fizer isso, ele terá que sair algemado de Interlagos", enfatiza Castilho.
A marmelada
Após ter liderado o Mundial nas duas primeiras etapas, quando venceu o GP do Bahrein, na abertura da temporada, Alonso foi quarto na Austrália e acabou acumulando uma série de maus resultados.
Em oito corridas o espanhol teria subido ao pódio somente duas vezes, e em nenhuma delas em primeiro lugar, além de ter deixado também de pontuar em algumas competições.
O começo da ascensão de Alonso veio no polêmico GP da Alemanha, em Hockenheim. Segundo no grid, atrás de Sebastian Vettel e à frente de seu companheiro Felipe Massa, Alonso viu o brasileiro assumir a liderança da prova na largada e pulou para o segundo posto, à frente do rival da Red Bull. Insatisfeito por estar atrás de Massa sem conseguir superá-lo, o espanhol se exaltava via rádio com a equipe da Ferrari, até que na 48ª volta, o piloto brasileiro acabou abrindo caminho para Alonso respeitando as ordens passadas pela Ferrari. "Fernando é mais veloz que você", disse o engenheiro Rob Smedley a Massa, que, na sequência, abriu passagem.
Resultado: Alonso venceu. Com o brasileiro em segundo, Alonso deu início a um período arrebatador. O espanhol ganhou quatro de sete provas e conquistou 133 pontos de 175 possíveis obtendo um aproveitamento de 76% deixando para trás todos os outros concorrentes ao título neste ano.
Tática do jogo sujo
A polêmica ultrapassagem de Alonso sobre Massa, não é um fato isolado. Essa tática de ultrapassagens é frequentemente utilizada pela Ferrrari para conquista de pontos. O caso ocorrido com Massa e Alonso, lembra o Grande prêmio na Áustria em 2002, competição na qual Rubens Barrichello, ex-piloto da equipe, teria recebido ordens via rádio para ceder a vitória ao também ex-piloto da Ferrari Michael Schumacher, com objetivo de pontuação. Na ocasião a equipe e o atleta foram duramente criticados pela mídia e pelos torcedores.
A escuderia italiana teria sido condenada pela FIA (Federação Internacional de Automobilismo) a pagar multa de US$ 1 milhão por conta do ocorrido.
Baseado no Estatuto do Torcedor o promotor prevê que, caso o competidor ceda a vitória ao companheiro, poderá sofrer prisão de até seis anos. De acordo com Castilho, o Estatuto é claro em relação aos crimes para quem "frauda" ou "contribui para fraude" no resultado de competição esportiva. "Se ele fizer isso, ele terá que sair algemado de Interlagos", enfatiza Castilho.
A marmelada
Após ter liderado o Mundial nas duas primeiras etapas, quando venceu o GP do Bahrein, na abertura da temporada, Alonso foi quarto na Austrália e acabou acumulando uma série de maus resultados.
Em oito corridas o espanhol teria subido ao pódio somente duas vezes, e em nenhuma delas em primeiro lugar, além de ter deixado também de pontuar em algumas competições.
O começo da ascensão de Alonso veio no polêmico GP da Alemanha, em Hockenheim. Segundo no grid, atrás de Sebastian Vettel e à frente de seu companheiro Felipe Massa, Alonso viu o brasileiro assumir a liderança da prova na largada e pulou para o segundo posto, à frente do rival da Red Bull. Insatisfeito por estar atrás de Massa sem conseguir superá-lo, o espanhol se exaltava via rádio com a equipe da Ferrari, até que na 48ª volta, o piloto brasileiro acabou abrindo caminho para Alonso respeitando as ordens passadas pela Ferrari. "Fernando é mais veloz que você", disse o engenheiro Rob Smedley a Massa, que, na sequência, abriu passagem.
Resultado: Alonso venceu. Com o brasileiro em segundo, Alonso deu início a um período arrebatador. O espanhol ganhou quatro de sete provas e conquistou 133 pontos de 175 possíveis obtendo um aproveitamento de 76% deixando para trás todos os outros concorrentes ao título neste ano.
Tática do jogo sujo
A polêmica ultrapassagem de Alonso sobre Massa, não é um fato isolado. Essa tática de ultrapassagens é frequentemente utilizada pela Ferrrari para conquista de pontos. O caso ocorrido com Massa e Alonso, lembra o Grande prêmio na Áustria em 2002, competição na qual Rubens Barrichello, ex-piloto da equipe, teria recebido ordens via rádio para ceder a vitória ao também ex-piloto da Ferrari Michael Schumacher, com objetivo de pontuação. Na ocasião a equipe e o atleta foram duramente criticados pela mídia e pelos torcedores.
A escuderia italiana teria sido condenada pela FIA (Federação Internacional de Automobilismo) a pagar multa de US$ 1 milhão por conta do ocorrido.
SDI-1 garante estabilidade provisória a secretária de CIPA
O cargo de secretário de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode ser considerado de direção para fins de garantia de estabilidade provisória ao trabalhador. De acordo com a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é irrelevante a discussão quanto à definição do cargo ocupado para a obtenção do direito à estabilidade. O que importa é que o empregado tenha sido escolhido por meio de processo eleitoral, e não simplesmente indicado pelos membros da comissão.
No caso analisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, uma empregada da Sociedade Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi membro titular da CIPA no período 96/97 e, posteriormente, foi eleita secretária da CIPA para o período de 97/98. Registrada a candidatura em 07/04/97, a trabalhadora foi demitida em 30/04/97. A empresa insistiu na tese de que o cargo de secretário da CIPA não gera direito à estabilidade no emprego, porque não se trata de cargo de direção, como o de presidente, vice e respectivos suplentes.
Entretanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o direito da empregada à estabilidade provisória. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) destacou que o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade provisória de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Segundo o TRT, a garantia se estende a todos os membros que integram a comissão eleita, inclusive à empregada que exerce o cargo de secretária, pois são funções de interesse público que visam à preservação da saúde e da segurança dos empregados. Nessas situações, portanto, o trabalhador só pode ser demitido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). O Regional ainda admitiu que a obrigação do colégio de reintegrar a empregada fosse convertida em pagamento de indenização.
A Quarta Turma do TST também rejeitou o recurso de revista da empresa. O colegiado ressaltou que o texto constitucional refere-se, de forma genérica, ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção do legislador de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus companheiros de trabalho, sem distinções, para representá-los junto ao empregador. Além do mais, a diretoria de um órgão como a CIPA não se resume a um ou dois cargos, e, em geral, é formada, no mínimo, pelo presidente, vice, secretário e tesoureiro. De qualquer modo, para a Turma, todos são cargos de direção, não cabendo distinção onde a lei não faz.
No julgamento dos embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, antes da atual Constituição, o artigo 165 da CLT limitava a estabilidade aos titulares da CIPA. Quando o artigo 10 do ADCT assegurou o benefício aos empregados eleitos para cargo de direção, houve questionamento se os suplentes estariam abrangidos pela norma. A interpretação de que os suplentes compõem a comissão veio com a Súmula nº 339 do TST.
Na avaliação do relator, os representantes eleitos para compor a CIPA beneficiam-se da garantia de emprego, independentemente da designação para o cargo de secretária. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, afirmou o ministro, a condição de membro titular ou suplente da CIPA foi automaticamente conferida à empregada eleita, que, por sua vez, conquistou o direito à estabilidade provisória.
O ministro Renato também observou que o Brasil é signatário da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva. Assim, tratar a questão de modo diferente, seria desrespeito ao artigo 1º dessa norma que garante proteção ao trabalhador contra atos discriminatórios para impedir a liberdade sindical.
A decisão da SDI-1 foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira.
E-ED-RR-792506-91.2001.5.09.0002
No caso analisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, uma empregada da Sociedade Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi membro titular da CIPA no período 96/97 e, posteriormente, foi eleita secretária da CIPA para o período de 97/98. Registrada a candidatura em 07/04/97, a trabalhadora foi demitida em 30/04/97. A empresa insistiu na tese de que o cargo de secretário da CIPA não gera direito à estabilidade no emprego, porque não se trata de cargo de direção, como o de presidente, vice e respectivos suplentes.
Entretanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o direito da empregada à estabilidade provisória. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) destacou que o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade provisória de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Segundo o TRT, a garantia se estende a todos os membros que integram a comissão eleita, inclusive à empregada que exerce o cargo de secretária, pois são funções de interesse público que visam à preservação da saúde e da segurança dos empregados. Nessas situações, portanto, o trabalhador só pode ser demitido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). O Regional ainda admitiu que a obrigação do colégio de reintegrar a empregada fosse convertida em pagamento de indenização.
A Quarta Turma do TST também rejeitou o recurso de revista da empresa. O colegiado ressaltou que o texto constitucional refere-se, de forma genérica, ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção do legislador de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus companheiros de trabalho, sem distinções, para representá-los junto ao empregador. Além do mais, a diretoria de um órgão como a CIPA não se resume a um ou dois cargos, e, em geral, é formada, no mínimo, pelo presidente, vice, secretário e tesoureiro. De qualquer modo, para a Turma, todos são cargos de direção, não cabendo distinção onde a lei não faz.
No julgamento dos embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, antes da atual Constituição, o artigo 165 da CLT limitava a estabilidade aos titulares da CIPA. Quando o artigo 10 do ADCT assegurou o benefício aos empregados eleitos para cargo de direção, houve questionamento se os suplentes estariam abrangidos pela norma. A interpretação de que os suplentes compõem a comissão veio com a Súmula nº 339 do TST.
Na avaliação do relator, os representantes eleitos para compor a CIPA beneficiam-se da garantia de emprego, independentemente da designação para o cargo de secretária. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, afirmou o ministro, a condição de membro titular ou suplente da CIPA foi automaticamente conferida à empregada eleita, que, por sua vez, conquistou o direito à estabilidade provisória.
O ministro Renato também observou que o Brasil é signatário da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva. Assim, tratar a questão de modo diferente, seria desrespeito ao artigo 1º dessa norma que garante proteção ao trabalhador contra atos discriminatórios para impedir a liberdade sindical.
A decisão da SDI-1 foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira.
E-ED-RR-792506-91.2001.5.09.0002
TJ nega recurso a preso que cumpriu 10 dos 22 anos da pena de reclusão
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve a decisão da comarca de Criciúma que negou progressão de regime a Valcir Sander, condenado em 22 anos de reclusão por latrocínio – matar para assegurar o roubo – e ocultação de cadáver. Após cumprir 10 anos de sua pena, o réu pediu a passagem para o regime semiaberto, cuja obtenção lhe garantiria ausentar-se do estabelecimento prisional durante o dia, para só retornar de noite.
O magistrado de 1º Grau negou o pedido, com base em pareceres técnicos negativos à pretensão do sentenciado. Este, por sua vez, disse que os laudos contrários a seus interesses careciam de fundamentação, e acrescentou que a direção do estabelecimento penal opinou pelo deferimento do pleito, tanto que seu comportamento no interior do presídio foi classificado como “bom”.
De acordo com os autos, os pareceres psicológico e psiquiátrico foram contrários ao deferimento. Já o parecer social, muito embora tenha opinado pela concessão da progressão, foi negativo quanto à saída temporária.
"Considerando-se, especialmente, a opinião desfavorável do médico psiquiatra – que entendeu prematura a concessão do regime semiaberto ao sentenciado - conclui-se que o magistrado agiu com acerto ao indeferir o pedido”, anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso.
Segundo ele, é importante mencionar que o magistrado não fica adstrito a um laudo específico, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão foi unânime.
RA n. 2010.043833-4
O magistrado de 1º Grau negou o pedido, com base em pareceres técnicos negativos à pretensão do sentenciado. Este, por sua vez, disse que os laudos contrários a seus interesses careciam de fundamentação, e acrescentou que a direção do estabelecimento penal opinou pelo deferimento do pleito, tanto que seu comportamento no interior do presídio foi classificado como “bom”.
De acordo com os autos, os pareceres psicológico e psiquiátrico foram contrários ao deferimento. Já o parecer social, muito embora tenha opinado pela concessão da progressão, foi negativo quanto à saída temporária.
"Considerando-se, especialmente, a opinião desfavorável do médico psiquiatra – que entendeu prematura a concessão do regime semiaberto ao sentenciado - conclui-se que o magistrado agiu com acerto ao indeferir o pedido”, anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso.
Segundo ele, é importante mencionar que o magistrado não fica adstrito a um laudo específico, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão foi unânime.
RA n. 2010.043833-4
Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma.
RR-4900-91.2009.5.17.0008
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma.
RR-4900-91.2009.5.17.0008
JT é competente para julgar ação proposta por mãe de estagiário morto no trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pela mãe de um estagiário que morreu de forma trágica em acidente de trabalho.
O estagiário de 28 anos de idade prestava serviço na função de classificador de grãos na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina. O rapaz morreu ao entrar em uma “Moega” - espécie de recipiente de grãos, com cinco metros de profundidade, com um alçapão em seu fundo, o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por sucção para ser triturado.
Segundo a petição inicial, em março de 2004 o rapaz recebeu determinação de seu superior hierárquico para pegar um equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu desespero, foi sugado para o interior da máquina, tendo os seus membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado pelos grãos.
Após o infortúnio, a mãe do estagiário propôs ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento por despesas médicas e de remédios que teve que tomar após a morte do jovem, por conta do abalo psicológico sofrido, bem como a reparação moral por ter perdido seu único filho em grave acidente. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da mãe do rapaz e condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.
Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, remetendo o processo à justiça comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um direito personalíssimo da mãe, alheio ao direito do trabalhador, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.
Insatisfeita, a mãe do estagiário interpôs recurso de revista ao TST. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se dá em razão da matéria – descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela saúde do trabalhador - e não em razão das pessoas que se encontram nos polos da ação. O relator do recurso na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão a ela.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, ainda que a ação seja ajuizada por familiares que não sejam sucessores ou dependentes do empregado falecido, permanece a competência da Justiça Trabalhista se o pedido estiver calcado em uma relação de trabalho. Para reforçar esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da mãe do trabalhador falecido e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes.
RR-23200-08.2006.5.12.0021
O estagiário de 28 anos de idade prestava serviço na função de classificador de grãos na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina. O rapaz morreu ao entrar em uma “Moega” - espécie de recipiente de grãos, com cinco metros de profundidade, com um alçapão em seu fundo, o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por sucção para ser triturado.
Segundo a petição inicial, em março de 2004 o rapaz recebeu determinação de seu superior hierárquico para pegar um equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu desespero, foi sugado para o interior da máquina, tendo os seus membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado pelos grãos.
Após o infortúnio, a mãe do estagiário propôs ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento por despesas médicas e de remédios que teve que tomar após a morte do jovem, por conta do abalo psicológico sofrido, bem como a reparação moral por ter perdido seu único filho em grave acidente. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da mãe do rapaz e condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.
Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, remetendo o processo à justiça comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um direito personalíssimo da mãe, alheio ao direito do trabalhador, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.
Insatisfeita, a mãe do estagiário interpôs recurso de revista ao TST. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se dá em razão da matéria – descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela saúde do trabalhador - e não em razão das pessoas que se encontram nos polos da ação. O relator do recurso na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão a ela.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, ainda que a ação seja ajuizada por familiares que não sejam sucessores ou dependentes do empregado falecido, permanece a competência da Justiça Trabalhista se o pedido estiver calcado em uma relação de trabalho. Para reforçar esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da mãe do trabalhador falecido e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes.
RR-23200-08.2006.5.12.0021
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Condenado por roubo terá que pagar danos morais e materiais à vítima
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó que fixou em R$ 37 mil o valor da indenização devida por Jeferson Vieira a Luciano Agne, por roubo praticado em 2003.
Ambos haviam recorrido da decisão de 1º Grau. Agne queria indenização do Estado por omissão, diante do fato de o réu estar acompanhado de menor infrator, liberado pela Justiça para visitar a família, ao praticar o crime. Jeferson pediu que fosse eximido do pagamento, com o argumento de falta de provas de sua responsabilidade.
Agne teve o carro levado por Jeferson e pelo menor, que abordaram a vítima armados e com violência e ameaças. Na fuga, o menor assumiu a direção do veículo e acabou por bater numa árvore, o que provocou danos morais e materiais à vítima.
Esse fato foi destacado pelo desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator da apelação, ao descartar o recurso de Jeferson. Para ele, a própria sentença da ação penal caracterizou claramente a responsabilidade de indenizar Agne. Nascimento negou, também, o pedido de responsabilização do Estado formulado pelo autor.
O desembargador observou que não ficou caracterizada negligência na soltura do menor, e que a responsabilidade subjetiva do ente público depende de prova da culpa. Assim, Nascimento avaliou que o autor não trouxe provas da negligência do Estado, ou mesmo de erro ou dolo na decisão judicial que concedeu liberdade ao adolescente.
Segundo o relator, ficou evidente, em processo próprio, que a autorização ao menor para passar as festas de final de ano com seus familiares resultou de decisão judicial fundamentada. “Assim, embora tenha o adolescente sido libertado e, posteriormente, cometido o delito, não se configura erro judiciário, mormente porque as circunstâncias da época autorizavam sua saída do internamento”, concluiu Nascimento
Ap. Cív. n. 2010.027603-3
Ambos haviam recorrido da decisão de 1º Grau. Agne queria indenização do Estado por omissão, diante do fato de o réu estar acompanhado de menor infrator, liberado pela Justiça para visitar a família, ao praticar o crime. Jeferson pediu que fosse eximido do pagamento, com o argumento de falta de provas de sua responsabilidade.
Agne teve o carro levado por Jeferson e pelo menor, que abordaram a vítima armados e com violência e ameaças. Na fuga, o menor assumiu a direção do veículo e acabou por bater numa árvore, o que provocou danos morais e materiais à vítima.
Esse fato foi destacado pelo desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator da apelação, ao descartar o recurso de Jeferson. Para ele, a própria sentença da ação penal caracterizou claramente a responsabilidade de indenizar Agne. Nascimento negou, também, o pedido de responsabilização do Estado formulado pelo autor.
O desembargador observou que não ficou caracterizada negligência na soltura do menor, e que a responsabilidade subjetiva do ente público depende de prova da culpa. Assim, Nascimento avaliou que o autor não trouxe provas da negligência do Estado, ou mesmo de erro ou dolo na decisão judicial que concedeu liberdade ao adolescente.
Segundo o relator, ficou evidente, em processo próprio, que a autorização ao menor para passar as festas de final de ano com seus familiares resultou de decisão judicial fundamentada. “Assim, embora tenha o adolescente sido libertado e, posteriormente, cometido o delito, não se configura erro judiciário, mormente porque as circunstâncias da época autorizavam sua saída do internamento”, concluiu Nascimento
Ap. Cív. n. 2010.027603-3
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