Sentença proferida pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS), condenou a parte autora de ação indenizatória e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
Proc. n. 017/1.08.0005682-2
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