O município de Natal terá mesmo que decretar a nulidade dos Autos de Infração, emitidos pela Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano (STTU), contra uma empresa de transporte coletivo municipal.
De acordo com a sentença de primeira instância, que foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as multas – de números 20013457, 20013475, 20013476, 20013508, 20013509, 20013801, 20013802 – foram declaradas nulas por não ter preenchido os requisitos gerais de validade.
Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o artigo 27 da Lei Municipal nº 5.022/98, o registro das irregularidades e infringências à lei deve ser lavrado em auto de infração, cujos requisitos encontram-se previstos no artigo 28, o qual reza que informações como nome do permissionário, número da linha, placa do veículo, identificação do infrator quando possível, entre outros itens, devem estar presentes.
A Corte estadual também destacou que, no caso em demanda, a não especificação da infração tolheu a ampla defesa, impossibilitando o contraditório e inviabilizando o devido processo legal, em clara ofensa aos dispositivos elencados na Constituição Federal (artigo 5º).
A STTU chegou a mover dois recursos (Apelações Cíveis nºs 2008.012116-4 e 2008.012117-1), junto ao TJRN, mas ambos foram negados pela Corte de Justiça.
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Universidade é responsável por furtos de veículos
Instituição pública de ensino que disponibiliza a estudantes, professores e público em geral, espaço interno, cercado, destinado a estacionamento, dotado de vigilância especializada contratada com esse fim, responde por danos patrimoniais oriundos de furto ocorrido em suas dependências, independente de culpa. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sessão no dia 3 de agosto.
A decisão da TNU confirmou o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que havia condenado a Universidade Federal – UFPE a indenizar uma aluna do curso de Enfermagem e estagiária do Hospital das Clínicas, órgão vinculado à universidade. A estudante contou que deixou seu carro no estacionamento da UFPE enquanto cumpria seu horário de estágio. Quando retornou, o veículo havia sido furtado, apesar do local ser cercado e possuir doze postos de controle de tráfego.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Cláudio Canata, o fato do estacionamento ser fechado e provido de segurança provocava sensação de segurança, o que atraiu para a Universidade a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos, figura similar à do depositário.
Em suas alegações, a UFPE contesta a existência de contrato de depósito, e que, por esse motivo, inexistiria o dever contratual ou legal de garantir a segurança dos veículos. Mas, na análise do magistrado, “o fato de a UFPE haver contratado empresa para controlar a entrada e saída de veículos de seu estacionamento revela que sua intenção era a de se precaver da ocorrência de eventos como furtos e danos em suas dependências, relativamente ao patrimônio de terceiros, bem como da responsabilidade civil decorrente, caso esses eventos se concretizassem”.
Para o juiz, ficou evidente nos autos que a UFPE tinha ciência de que, caso eventos danosos ocorressem no estacionamento, seria chamada a responder pelos prejuízos, tanto que se acautelou, contratando a empresa Guardiões Serviços Técnicos Ltda, que, pelo contrato, responderia por danos causados à UFPE ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Em casos assim, entende o relator que “o ente público assume o encargo de zelar pelo bem que se encontra em suas dependências, colocando-se em condição similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence”.
A decisão da TNU confirmou o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que havia condenado a Universidade Federal – UFPE a indenizar uma aluna do curso de Enfermagem e estagiária do Hospital das Clínicas, órgão vinculado à universidade. A estudante contou que deixou seu carro no estacionamento da UFPE enquanto cumpria seu horário de estágio. Quando retornou, o veículo havia sido furtado, apesar do local ser cercado e possuir doze postos de controle de tráfego.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Cláudio Canata, o fato do estacionamento ser fechado e provido de segurança provocava sensação de segurança, o que atraiu para a Universidade a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos, figura similar à do depositário.
Em suas alegações, a UFPE contesta a existência de contrato de depósito, e que, por esse motivo, inexistiria o dever contratual ou legal de garantir a segurança dos veículos. Mas, na análise do magistrado, “o fato de a UFPE haver contratado empresa para controlar a entrada e saída de veículos de seu estacionamento revela que sua intenção era a de se precaver da ocorrência de eventos como furtos e danos em suas dependências, relativamente ao patrimônio de terceiros, bem como da responsabilidade civil decorrente, caso esses eventos se concretizassem”.
Para o juiz, ficou evidente nos autos que a UFPE tinha ciência de que, caso eventos danosos ocorressem no estacionamento, seria chamada a responder pelos prejuízos, tanto que se acautelou, contratando a empresa Guardiões Serviços Técnicos Ltda, que, pelo contrato, responderia por danos causados à UFPE ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Em casos assim, entende o relator que “o ente público assume o encargo de zelar pelo bem que se encontra em suas dependências, colocando-se em condição similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence”.
Depositário infiel obtém habeas corpus preventivo
O Pleno doTRT de Goiás concedeu, por maioria, habeas corpus preventivo (HC nº 180/2009) em favor de depositário infiel que teve a prisão decretada nos autos de uma ação trabalhista. A prisão havia sido determinada pelo juízo da 13ª Vara doTrabalho de Goiânia.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que alterou sua orientação jurisprudencial para admitir a prisão civil apenas do devedor voluntário de pensão alimentícia.
De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno. Nesse sentido, o desembargador considerou ilegal a decretação da prisão do paciente e ratificou a liminar anteriormente concedida.
O entendimento acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel ainda não é pacífico no TRT de Goiás. Votaram pela manutenção da ordem de prisão o desembargador Elvecio Moura dos Santos e o juiz convocado Daniel Viana Júnior. Para eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No caso não se enquadraria a prisão civil por dívida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que alterou sua orientação jurisprudencial para admitir a prisão civil apenas do devedor voluntário de pensão alimentícia.
De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno. Nesse sentido, o desembargador considerou ilegal a decretação da prisão do paciente e ratificou a liminar anteriormente concedida.
O entendimento acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel ainda não é pacífico no TRT de Goiás. Votaram pela manutenção da ordem de prisão o desembargador Elvecio Moura dos Santos e o juiz convocado Daniel Viana Júnior. Para eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No caso não se enquadraria a prisão civil por dívida.
Justiça condena mulher por traição
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de Justiça.
Após quatro anos de casamento, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.
Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha.
Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJMG alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado. Sustentou ainda que o próprio ex-marido afirmou em juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.
Os desembargadores, porém, decidiram diminuir o valor da indenização para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-mulher de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério. Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada”, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.
Para o desembargador Duarte de Paula, contudo, “não se mostra crível a alegação de que o autor sabia que a criança podia não ser sua filha quando a registrou”. “A um”, pondera, “porque o nascimento da menor se deu apenas um mês antes do ajuizamento da ação de separação pelo casal, não sendo provável que alguém resolva assumir um filho que não é seu, de uma pessoa da qual está prestes a se separar, assumindo inclusive deveres patrimoniais”. “A dois”, conclui, “porque, se assim fosse, não teria o autor, apenas dois anos após o registro, ajuizado ação negatória de paternidade, visando tirar o seu nome dos assentos de nascimento da criança”.
Após quatro anos de casamento, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.
Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha.
Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJMG alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado. Sustentou ainda que o próprio ex-marido afirmou em juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.
Os desembargadores, porém, decidiram diminuir o valor da indenização para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-mulher de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério. Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada”, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.
Para o desembargador Duarte de Paula, contudo, “não se mostra crível a alegação de que o autor sabia que a criança podia não ser sua filha quando a registrou”. “A um”, pondera, “porque o nascimento da menor se deu apenas um mês antes do ajuizamento da ação de separação pelo casal, não sendo provável que alguém resolva assumir um filho que não é seu, de uma pessoa da qual está prestes a se separar, assumindo inclusive deveres patrimoniais”. “A dois”, conclui, “porque, se assim fosse, não teria o autor, apenas dois anos após o registro, ajuizado ação negatória de paternidade, visando tirar o seu nome dos assentos de nascimento da criança”.
Conselho Federal aprova honorário de sucumbência em proposta da OAB-RJ
O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho - , foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões". O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".
Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous que está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.
Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões". O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".
Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous que está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.
Crime doloso impede substituição de pena
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus para Cleber Coca, condenado por estelionato a um ano e dois meses de reclusão. A defesa do paciente entrou com o pedido de Habeas Corpus no Supremo para converter a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Para o ministro, por ser reincidente em crime doloso, o réu não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (aplicação do inciso II do artigo 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena – sursis (aplicação do inciso I do artigo 77 do Código Penal).
Sobre o assunto, a defesa do réu sustentou que, embora tenha sido condenado anteriormente por outro crime doloso, essa primeira condenação ocorreu há mais de cinco anos. “A condenação anterior não mais enseja reincidência”, sustentaram suas advogadas no pedido de HC. Elas insistiram que o estelionato não se deu com violência nem grave ameaça e que Cleber Coca tem residência fixa e ocupação lícita, quesitos que contribuem para abrandar a pena.
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial contra a decisão que condenou o réu por estelionato. A negativa do STJ se baseou nas súmulas 282 e 356 do próprio STF, já que não houve questionamento quanto à concessão desses benefícios no julgamento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
As duas súmulas do STF dizem: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (356)” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (282)”. Além disso, a súmula 7 do STJ prevê que os recursos especiais levados àquela corte não devem ser usados como forma de revisar um entendimento de segundo grau assentado em provas.
O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, que dará seu parecer antes de a 1ª Turma julgar o mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.092
Para o ministro, por ser reincidente em crime doloso, o réu não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (aplicação do inciso II do artigo 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena – sursis (aplicação do inciso I do artigo 77 do Código Penal).
Sobre o assunto, a defesa do réu sustentou que, embora tenha sido condenado anteriormente por outro crime doloso, essa primeira condenação ocorreu há mais de cinco anos. “A condenação anterior não mais enseja reincidência”, sustentaram suas advogadas no pedido de HC. Elas insistiram que o estelionato não se deu com violência nem grave ameaça e que Cleber Coca tem residência fixa e ocupação lícita, quesitos que contribuem para abrandar a pena.
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial contra a decisão que condenou o réu por estelionato. A negativa do STJ se baseou nas súmulas 282 e 356 do próprio STF, já que não houve questionamento quanto à concessão desses benefícios no julgamento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
As duas súmulas do STF dizem: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (356)” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (282)”. Além disso, a súmula 7 do STJ prevê que os recursos especiais levados àquela corte não devem ser usados como forma de revisar um entendimento de segundo grau assentado em provas.
O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, que dará seu parecer antes de a 1ª Turma julgar o mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.092
Juiz criminal é preso por agredir mulher no Pará
Acusado de dar um soco no estômago de sua mulher em praça pública, e de desacatar os policiais que o abordaram, o juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira, da 3ª Vara Especializada em Ações Criminais de Belém, foi preso na manhã desta segunda-feira (17/8) na capital do Pará. O juiz chegou a ser conduzido algemado ao distrito policial. As informações são do Diário do Pará.
Os policiais fizeram a prisão depois de serem acionados por guardas municipais que patrulhavam a área. Eles contaram que o juiz, brigou com a mulher, empurrou-a e deu-lhe um soco na altura do estômago. Os dois estão em processo de separação. A versão do juiz é que ele foi agredido a mulher e, por isso, procurou os agentes da Guarda Municipal.
Depois disso, começou o bate-boca. Ao receber voz de prisão, D'Oliveira se identificou como juiz e disse que não poderia ser preso, xingando os policiais e acusando-os de abuso de autoridade. Ele foi levado algemado para o distrito policial para prestar depoimento. Sua mulher foi encaminhada para a Delegacia da Mulher.
O juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira é conhecido no Pará pelos processos de grande repercussão que conduz contra o crime organizado. Foi ele quem decretou a prisão do ex-superintendente do Ibama, Paulo Castelo Branco, condenado em 2002 por extorquir R$ 1,5 milhão da madeireira Eidai do Brasil Madeiras S/A.
Os policiais fizeram a prisão depois de serem acionados por guardas municipais que patrulhavam a área. Eles contaram que o juiz, brigou com a mulher, empurrou-a e deu-lhe um soco na altura do estômago. Os dois estão em processo de separação. A versão do juiz é que ele foi agredido a mulher e, por isso, procurou os agentes da Guarda Municipal.
Depois disso, começou o bate-boca. Ao receber voz de prisão, D'Oliveira se identificou como juiz e disse que não poderia ser preso, xingando os policiais e acusando-os de abuso de autoridade. Ele foi levado algemado para o distrito policial para prestar depoimento. Sua mulher foi encaminhada para a Delegacia da Mulher.
O juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira é conhecido no Pará pelos processos de grande repercussão que conduz contra o crime organizado. Foi ele quem decretou a prisão do ex-superintendente do Ibama, Paulo Castelo Branco, condenado em 2002 por extorquir R$ 1,5 milhão da madeireira Eidai do Brasil Madeiras S/A.
Secretário da OAB recebe apoio contra De Sanctis
A condenação por litigância de má-fé de pessoas que alegaram a suspeição do juiz Fausto Martin de Sanctis para julgar ações de que são partes rendeu um ato de desagravo no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em sessão plenária nesta segunda-feira (17/8), os conselheiros aprovaram o desagravo ao secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron e ao advogado Roberto Podval, defensores dos acusados.
A proposição foi feita pelo conselheiro federal por Rondônia, Orestes Muniz Filho, sob o justificativa de que Toron foi ofendido no seu exercício profissional. Os 81 conselheiros federais criticaram a decisão do juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que condenou dois clientes dos advogados Alberto Zacharias Toron e Roberto Podval a pagar multa no valor de R$ 37, 2 mil cada um por que os advogados teriam praticado "litigância de má-fé".
Os conselheiros criticaram o fato de a multa ter sido arbitrada somente porque os dois defensores arguiram exceção de suspeição do juiz, atribuindo a ele impedimento para julgar os casos. Segundo Orestes Muniz, a decisão do magistrado "vai de encontro ao pleno exercício de defesa e das prerrogativas profissionais do advogado". O conselheiro federal da OAB pela Paraíba, Delosmar de Mendonça Junior, afastou o cabimento de litigância de má-fé para o caso em questão e afirmou que a aplicação de multa por De Sanctis é uma "flagrante violência à advocacia e ao Estado de Direito".
Segundo Toron, não caberia ao juiz De Sanctis extinguir a arguição de suspeição, mas somente ao Tribunal. "Lamentável que o juiz confunda direito de defesa com má-fé e utilize, de forma pouco ortodoxa, um poder ainda que legítimo para intimidar os defensores. Isso mostra que, de fato, ele não tem mais condições de exercer o sagrado ofício de judicar", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
A proposição foi feita pelo conselheiro federal por Rondônia, Orestes Muniz Filho, sob o justificativa de que Toron foi ofendido no seu exercício profissional. Os 81 conselheiros federais criticaram a decisão do juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que condenou dois clientes dos advogados Alberto Zacharias Toron e Roberto Podval a pagar multa no valor de R$ 37, 2 mil cada um por que os advogados teriam praticado "litigância de má-fé".
Os conselheiros criticaram o fato de a multa ter sido arbitrada somente porque os dois defensores arguiram exceção de suspeição do juiz, atribuindo a ele impedimento para julgar os casos. Segundo Orestes Muniz, a decisão do magistrado "vai de encontro ao pleno exercício de defesa e das prerrogativas profissionais do advogado". O conselheiro federal da OAB pela Paraíba, Delosmar de Mendonça Junior, afastou o cabimento de litigância de má-fé para o caso em questão e afirmou que a aplicação de multa por De Sanctis é uma "flagrante violência à advocacia e ao Estado de Direito".
Segundo Toron, não caberia ao juiz De Sanctis extinguir a arguição de suspeição, mas somente ao Tribunal. "Lamentável que o juiz confunda direito de defesa com má-fé e utilize, de forma pouco ortodoxa, um poder ainda que legítimo para intimidar os defensores. Isso mostra que, de fato, ele não tem mais condições de exercer o sagrado ofício de judicar", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
OAB quer ação contra juiz que afastou Francisco Faiad
A OAB nacional entrou nesta segunda-feira (17/8) com representação criminal, no Ministério Público Federal, contra o juiz Julier Sebastião da Silva, de Cuiabá (MT). O juiz determinou o afastamento do presidente da OAB-MT, Francisco Faiad, na semana passada. Ele foi acusado por outro advogado de improbidade, tráfico de influência e concorrência desleal.
Em menos de 48 horas, Faiad conseguiu reverter a decisão. A OAB considerou a decisão como “teratológica” e “estarrecedora”. A revista ConJur entrou em contato com o juiz. Ele disse que pretende se pronunciar apenas quando receber a representação.
Segundo os advogados da OAB, a decisão de Julier tem um tom “notoriamente midiático e messiânico” porque ele tem a pretensão de disputar o cargo de governador do estado como tem afirmado em entrevistas à imprensa. Para a entidade, ao conceder liminar “manifestamente incabível”, o juiz não cometeu um error in judicando, mas há “fortes indícios de que o representado, em razão de relações com o advogado impetrante, que devem ser elucidadas, foi escolhido a dedo pelo impetrante do esdrúxulo Mandado de Segurança”.
A representação criminal baseia-se, ainda, na decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que suspendeu a liminar que afastava Faiad do cargo. Para o TRF-1, uma decisão deste tipo jamais poderia ter sido deferida em sede de Mandado de Segurança. “Nessa via instrumental, exige-se que as provas sejam pré-constituídas, o que, também, pela aparente inadequação da via processual, indica presença de risco de lesão à ordem pública", explica.
Segundo a OAB, o desembargador agiu corretamente ao entender que “a adoção de medida tão drástica deveria ser precedida de devido processo legal, com dilação probatória, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança”. A entidade destacou também trechos da decisão do TRF-1 afirmando que a determinação do juiz causou “grave lesão à ordem jurídica, pois coloca sob suspeita o nome da própria instituição e a imparcialidade das decisões levadas a efeito no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Mais do que isso, gerou situação de instabilidade à instituição, aos advogados em particular e à sociedade em geral”
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), Francisco Faiad, entrou com representação no Conselho Federal da entidade solicitando que sejam apuradas denúncias de tráfico de influência, improbidade administrativa e concorrência desleal em sua gestão, segundo o notícia do site MidiaNews.
Com discurso de transparência e respeito à categoria de advogados, Faiad afirmou que comprovará que não há consistência nas acusações que levaram ao afastamento do cargo, na semana passada, decidida pelo juiz federal Julier Sebastião. Os documentos entregues ao Conselho Federal da OAB são os mesmos protocolados pelo advogado Fernando Henrique Nogueira na Justiça Federal e que serviram de base para o afastamento de Faiad da presidência da OAB.
Ele ainda criticou a postura de setores da ala oposicionista, que defenderam abertamente sua renúncia para melhor averiguação dos fatos. "Tem que se preocupar em encontrar um candidato para representá-los na eleição", ironizou Faiad.
O caso
O pedido de afastamento foi feito pelo advogado Fernando Henrique Ferreira Nogueira. Ele alegou que Faiad vem fazendo uso do cargo de presidente da OAB-MT para prejudicar a conclusão de um processo, com repetidos pedidos de reconsideração. O processo refere-se a uma execução no valor de R$ 9 milhões.
Em coletiva à imprensa, Faiad chamou o juiz que decidiu o caso, Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, de “irresponsável” e disse que a decisão está coberta de erros e ilegalidade. Disse, ainda, que o juiz federal é o magistrado que mais sofre representações por parte da OAB-MT por causa de seus atos discricionários e afronta às prerrogativas dos advogados.
Em menos de 48 horas, Faiad conseguiu reverter a decisão. A OAB considerou a decisão como “teratológica” e “estarrecedora”. A revista ConJur entrou em contato com o juiz. Ele disse que pretende se pronunciar apenas quando receber a representação.
Segundo os advogados da OAB, a decisão de Julier tem um tom “notoriamente midiático e messiânico” porque ele tem a pretensão de disputar o cargo de governador do estado como tem afirmado em entrevistas à imprensa. Para a entidade, ao conceder liminar “manifestamente incabível”, o juiz não cometeu um error in judicando, mas há “fortes indícios de que o representado, em razão de relações com o advogado impetrante, que devem ser elucidadas, foi escolhido a dedo pelo impetrante do esdrúxulo Mandado de Segurança”.
A representação criminal baseia-se, ainda, na decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que suspendeu a liminar que afastava Faiad do cargo. Para o TRF-1, uma decisão deste tipo jamais poderia ter sido deferida em sede de Mandado de Segurança. “Nessa via instrumental, exige-se que as provas sejam pré-constituídas, o que, também, pela aparente inadequação da via processual, indica presença de risco de lesão à ordem pública", explica.
Segundo a OAB, o desembargador agiu corretamente ao entender que “a adoção de medida tão drástica deveria ser precedida de devido processo legal, com dilação probatória, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança”. A entidade destacou também trechos da decisão do TRF-1 afirmando que a determinação do juiz causou “grave lesão à ordem jurídica, pois coloca sob suspeita o nome da própria instituição e a imparcialidade das decisões levadas a efeito no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Mais do que isso, gerou situação de instabilidade à instituição, aos advogados em particular e à sociedade em geral”
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), Francisco Faiad, entrou com representação no Conselho Federal da entidade solicitando que sejam apuradas denúncias de tráfico de influência, improbidade administrativa e concorrência desleal em sua gestão, segundo o notícia do site MidiaNews.
Com discurso de transparência e respeito à categoria de advogados, Faiad afirmou que comprovará que não há consistência nas acusações que levaram ao afastamento do cargo, na semana passada, decidida pelo juiz federal Julier Sebastião. Os documentos entregues ao Conselho Federal da OAB são os mesmos protocolados pelo advogado Fernando Henrique Nogueira na Justiça Federal e que serviram de base para o afastamento de Faiad da presidência da OAB.
Ele ainda criticou a postura de setores da ala oposicionista, que defenderam abertamente sua renúncia para melhor averiguação dos fatos. "Tem que se preocupar em encontrar um candidato para representá-los na eleição", ironizou Faiad.
O caso
O pedido de afastamento foi feito pelo advogado Fernando Henrique Ferreira Nogueira. Ele alegou que Faiad vem fazendo uso do cargo de presidente da OAB-MT para prejudicar a conclusão de um processo, com repetidos pedidos de reconsideração. O processo refere-se a uma execução no valor de R$ 9 milhões.
Em coletiva à imprensa, Faiad chamou o juiz que decidiu o caso, Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, de “irresponsável” e disse que a decisão está coberta de erros e ilegalidade. Disse, ainda, que o juiz federal é o magistrado que mais sofre representações por parte da OAB-MT por causa de seus atos discricionários e afronta às prerrogativas dos advogados.
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Advogado é preso por desacato a policiais
Um advogado de 31 anos foi detido por desacato a autoridade na madrugada desse domingo (09), no bairro República, em Vitória. O advogado é acusado de xingar policiais militares e de chutar uma radiopatrulha da PM, além de ameaçá-los.
De acordo com ocorrência da Polícia Militar, um casal - uma mulher de 27 anos e um adolescente de 17 anos - foi flagrado usando drogas (cheirando cocaína) dentro do carro do advogado, um Escort de cor azul. Os policiais estavam checando uma denúncia de uso de drogas na rua José Martins Cunha, quando flagraram o casal. No interior do veículo foram encontrados um papelote de cocaína e plásticos com indício de uso da droga.
Ao abordar o casal - a mulher é funcionária de uma concessionária de veículos e o adolescente trabalha numa oficina mecânica -, os policiais foram avisados que o carro não os pertencia e que era de propriedade de um advogado que estava num bar próximo do local.
Ao ser procurado pela polícia, o advogado, muito nervoso, negou ter envolvimento com o fato. Em seguida, segundo a versão da polícia, ele teria xingado os policiais militares, chutado a radiopatrulha da PM, além de ter ameaçado os policiais, dizendo: "vocês estão marcados e não mandam em nada".
Segundo os policiais militares e civis que trabalhavam no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Vitória, ele estava bastante alterado. O advogado, que mora em Jardim Camburi, assinou um termo por desacato e resistência e a mulher, por uso de drogas. De acordo com os policiais da 4ª Companhia da PM, o advogado apresentou a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. O adolescente foi encaminhado ao Juizado. Eles vão responder em liberdade.
Fonte: Gazeta
De acordo com ocorrência da Polícia Militar, um casal - uma mulher de 27 anos e um adolescente de 17 anos - foi flagrado usando drogas (cheirando cocaína) dentro do carro do advogado, um Escort de cor azul. Os policiais estavam checando uma denúncia de uso de drogas na rua José Martins Cunha, quando flagraram o casal. No interior do veículo foram encontrados um papelote de cocaína e plásticos com indício de uso da droga.
Ao abordar o casal - a mulher é funcionária de uma concessionária de veículos e o adolescente trabalha numa oficina mecânica -, os policiais foram avisados que o carro não os pertencia e que era de propriedade de um advogado que estava num bar próximo do local.
Ao ser procurado pela polícia, o advogado, muito nervoso, negou ter envolvimento com o fato. Em seguida, segundo a versão da polícia, ele teria xingado os policiais militares, chutado a radiopatrulha da PM, além de ter ameaçado os policiais, dizendo: "vocês estão marcados e não mandam em nada".
Segundo os policiais militares e civis que trabalhavam no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Vitória, ele estava bastante alterado. O advogado, que mora em Jardim Camburi, assinou um termo por desacato e resistência e a mulher, por uso de drogas. De acordo com os policiais da 4ª Companhia da PM, o advogado apresentou a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. O adolescente foi encaminhado ao Juizado. Eles vão responder em liberdade.
Fonte: Gazeta
Cervejarias multadas por propaganda enganosa
As cervejarias Petrópolis e Schincariol foram multadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Estado de São Paulo em R$ 610.986,67 cada uma por propaganda enganosa e publicidade abusiva. As empresas foram autuadas, segundo o Procon, por induzirem o consumidor ao erro ao divulgar em seus comerciais que os selos de proteção que as cervejarias utilizam nas latas de 350 ml garantem mais higiene e qualidade ao produto.
O Procon cita, nos autos de infração, com data de 31 de julho, estudos realizados pelo Centro de Tecnologia da Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos que, ao analisar latas sem o selo de proteção e compará-las com as das cervejarias, a quantidade de coliformes fecais encontrados nas latas com a proteção seria muito maior que nas latas sem o selo. Além disso, análises feitas pelos Laboratórios de Micologia do Departamento de Microbiologia do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo indicam que os lacres não impediram o crescimento de bactérias e fungos nas latas.
As denúncias foram feitas ao Procon pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv). O Procon confirmou os autos de infração, mas não os valores das multas. Em nota, a Cervejaria Petrópolis confirmou o recebimento da infração, mas argumentou que o tema já foi discutido pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pelos Tribunais de Justiça dos Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, sempre com decisões favoráveis à empresa. "As propagandas da Cervejaria Petrópolis veiculadas na mídia em momento nenhum citam informações descabidas sobre o selo de alumínio e apenas constatam a existência deste selo em seus produtos", diz a nota.
Também em nota, o Grupo Schincariol desqualificou a denúncia que deu base ao auto de infração emitido pela Fundação do Estado de São Paulo. A empresa afirma que a denúncia foi oferecida pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv) "com evidente propósito concorrencial, e não de saúde pública". "O Grupo Schincariol confia que o Procon (SP) lhe dará oportunidade de comprovar a conformidade de seus anúncios publicitários e a lisura do procedimento de envasamento dos produtos comercializados sob suas diversas marcas", diz a nota.
A cervejaria sustenta que o uso de selos de alumínio em latas de cerveja foi adotado "com base em estudos técnicos emitidos por instituição de pesquisa renomada, demonstrando que o invólucro acarreta proteção adicional, reduzindo o risco de contaminação por sujidades e agentes externos transmissores de doenças". "Além disso", diz a nota, "o grupo orienta o consumidor a sempre higienizar (lavar com água) a lata antes do consumo."(AE)
Fonte: Portal do consumidor
O Procon cita, nos autos de infração, com data de 31 de julho, estudos realizados pelo Centro de Tecnologia da Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos que, ao analisar latas sem o selo de proteção e compará-las com as das cervejarias, a quantidade de coliformes fecais encontrados nas latas com a proteção seria muito maior que nas latas sem o selo. Além disso, análises feitas pelos Laboratórios de Micologia do Departamento de Microbiologia do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo indicam que os lacres não impediram o crescimento de bactérias e fungos nas latas.
As denúncias foram feitas ao Procon pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv). O Procon confirmou os autos de infração, mas não os valores das multas. Em nota, a Cervejaria Petrópolis confirmou o recebimento da infração, mas argumentou que o tema já foi discutido pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pelos Tribunais de Justiça dos Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, sempre com decisões favoráveis à empresa. "As propagandas da Cervejaria Petrópolis veiculadas na mídia em momento nenhum citam informações descabidas sobre o selo de alumínio e apenas constatam a existência deste selo em seus produtos", diz a nota.
Também em nota, o Grupo Schincariol desqualificou a denúncia que deu base ao auto de infração emitido pela Fundação do Estado de São Paulo. A empresa afirma que a denúncia foi oferecida pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv) "com evidente propósito concorrencial, e não de saúde pública". "O Grupo Schincariol confia que o Procon (SP) lhe dará oportunidade de comprovar a conformidade de seus anúncios publicitários e a lisura do procedimento de envasamento dos produtos comercializados sob suas diversas marcas", diz a nota.
A cervejaria sustenta que o uso de selos de alumínio em latas de cerveja foi adotado "com base em estudos técnicos emitidos por instituição de pesquisa renomada, demonstrando que o invólucro acarreta proteção adicional, reduzindo o risco de contaminação por sujidades e agentes externos transmissores de doenças". "Além disso", diz a nota, "o grupo orienta o consumidor a sempre higienizar (lavar com água) a lata antes do consumo."(AE)
Fonte: Portal do consumidor
Argumento de doença pré-existente não impede atendimento
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a um recurso, movido pela empresa ASL - Assistência Médica À Saúde Ltda (Amil) e definiu que, em caso de doença que proporcione risco de lesão irreparável, a administradora do serviço deve sempre cobrir o procedimento médico-hospitalar, na forma do artigo 12 da Lei n. 9.656/98.
A decisão da Corte Estadual, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, também abrange as chamadas doenças pré-existentes à celebração do contrato. Desta forma, foi mantida a sentença de primeiro grau, dada pela 15ª Vara Cível de Natal, dada em favor de uma criança, que corria o risco de perder um rim, caso o exame de 'tomografia' não fosse realizado.
Ao contestar a sentença, através da Apelação Cível (n° 2009.002394-0), a AMIL argumentou que a recusa em fornecer o exame se deu em função da paciente, representada na Ação Judicial pelo pai dela, possuir doença pré-existente, a qual implicaria em uma carência de 720 dias
A informação foi registrada nos autos, o qual destaca que o contrato foi celebrado em 23 de julho de 2007, denominado "Plano Referência", "sob a alegação de que não existia a carência". O autor da ação alegou que a filha necessitou realizar um exame de tomografia computadorizada, o qual foi indevidamente recusado e defendeu que a cláusula contratual seria abusiva.
O relator desembargador Cláudio Santos também fundamentou a decisão em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJRN
A decisão da Corte Estadual, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, também abrange as chamadas doenças pré-existentes à celebração do contrato. Desta forma, foi mantida a sentença de primeiro grau, dada pela 15ª Vara Cível de Natal, dada em favor de uma criança, que corria o risco de perder um rim, caso o exame de 'tomografia' não fosse realizado.
Ao contestar a sentença, através da Apelação Cível (n° 2009.002394-0), a AMIL argumentou que a recusa em fornecer o exame se deu em função da paciente, representada na Ação Judicial pelo pai dela, possuir doença pré-existente, a qual implicaria em uma carência de 720 dias
A informação foi registrada nos autos, o qual destaca que o contrato foi celebrado em 23 de julho de 2007, denominado "Plano Referência", "sob a alegação de que não existia a carência". O autor da ação alegou que a filha necessitou realizar um exame de tomografia computadorizada, o qual foi indevidamente recusado e defendeu que a cláusula contratual seria abusiva.
O relator desembargador Cláudio Santos também fundamentou a decisão em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJRN
Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.
RR-171/2005-004-12-00.1
Fonte: TST
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.
RR-171/2005-004-12-00.1
Fonte: TST
Estabeleceu-se idade mínima para aposentadoria
Não é de hoje que existem diversos movimentos governamentais com o intuito de modificar as regras do Regime Geral da Previdência Social, visando precipuamente a diminuição do valor do benefício e o aumento das exigências para a concessão da aposentadoria, sob a escusa do denominado “rombo da previdência”.
O governo objetivava, com todas estas medidas, manter o segurado o maior tempo possível na ativa, assim as contribuições seriam devidas por mais e os benefícios concedidos por menos tempo.
Tendo como escopo a implementação destas mudanças o governo publicou a Emenda Constitucional 20/98 (mini reforma da previdência), que previa em sua redação original o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, 53 (cinqüenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) para mulheres. Entretanto, no trâmite pelo Congresso Nacional, esse requisito foi suprimido, não constando, portanto, da redação final da EC 20/98.
Derrotado, e como forma de minorar os resultados do insucesso da edição da supracitada emenda, o governo em uma manobra astuta conseguiu atingir seu objetivo que houvera sido alijado quando da votação mini reforma previdenciária, instituindo através da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o fator previdenciário. Desta forma, o artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 29 — O salário-de-benefício consiste:
I — para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
Esta sistemática na forma do cálculo para a concessão do benefício por tempo de contribuição não passa de uma forma velada de se estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, vez que o segurado apto a se aposentar deverá continuar na ativa por um tempo maior (até atingir uma idade mais elevada).
Pois, somente desta forma, o coeficiente do fator previdenciário será mais próximo de um, dando ao segurado, portanto, direito ao percebimento de um valor maior da renda mensal do benefício.
Nota-se, assim, que de uma forma subjetiva e implícita estabeleceu-se uma idade mínima para aposentar-se, pois, para o segurado poder perceber a título de renda mensal valor idêntico à remuneração que percebia quando da ativa, terá que contribuir por muito mais tempo do que os 35 (trinta e cinco), ou 30 (trinta) anos, conforme o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição da República.
Destarte, o governo conseguiu (re) inserir, friso, de uma forma velada e subjetiva, o requisito idade mínima, que quando da tramitação da EC 20/98 no Congresso Nacional havia sido suprimido da redação final.
O fator previdenciário consiste em um multiplicador, índice complementar, “um número decimal, em cada caso, maior ou menor do que um”[1], que incidirá, obrigatoriamente, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Fazendo, assim, que haja uma sensível diminuição no valor da renda mensal inicial do benefício, daqueles segurados que obtenham um resultado no fator menor que um.
A sistemática da incidência do fator previdenciário justifica e sintetiza-se no seguinte, quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria, menor o fator previdenciário, e, por conseguinte, menor o benefício recebido.
Importante lembrarmos que o fator previdenciário teve sua incidência de forma progressiva nas aposentadorias por tempo de contribuição; sua aplicação foi sucessiva e cumulativa, a cada mês, a partir de publicação da Lei 9.876/99, incidindo sobre 1/60 (um sessenta avos) da média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sua aplicação integral, portanto, se deu somente a partir de novembro de 2004, cinco anos após a publicação da lei.
O Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS)[2], trouxe a lume as normas e especificidades de aplicação do fator previdenciário em nosso ordenamento, estabelecendo as seguintes regras:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I — para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
(omissis)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I — cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II — cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
(omissis)
Conforme a fórmula explicitada, o fator previdenciário será calculado considerando-se o tempo de contribuição (Tc), a idade (Id), a expectativa de sobrevida (Es) do contribuinte e, ainda, incidirá no cálculo uma alíquota (a) constante de 0,31.
Assim, “temos a aposentadoria por tempo de contribuição em que se levam em conta o quanto o segurado deixou nos cofres da Previdência Social ao longo de uma vida de trabalho (Tc e a), a sua idade (Id) e o tempo de vida em que deverá ser sustentado.[3]”
O valor da única constante encontrada na fórmula (0,31), é obtido simplesmente com o somatório das alíquotas de contribuição destinada à Previdência Social, 20% (vinte por cento) das empresas e 11% (onze por cento)[4] dos empregados.
Destarte, podemos perceber, deduzindo-se matematicamente, que o coeficiente ideal a ser obtido no resultado final da fórmula seria 1 (um), vez que ao se obter este valor teríamos a razão ideal entre o tempo de poupança e o tempo de contribuição, ou seja, a ideal proporção de “Tc x a/Es”.
Assim sendo, o contribuinte receberia todo o valor poupado durante os anos de contribuição. Todavia, conforme veremos, o resultado desta equação, em virtude do tempo de sobrevida, na maioria das vezes é sempre menor que 1, para chegar ao coeficiente ideal o segurado se vê obrigado a laborar por um período maior de tempo.
Além das perdas no valor do benefício inerentes ao próprio fator previdenciário, temos que a mudança de metodologia na confecção da Tabela de expectativa de sobrevida realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), trouxe, também, grandes prejuízos ao contribuinte.
Tudo o que se observa na existência do fator previdenciário, vai de encontro aos princípios e preceitos consignados na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, o qual originou a Lei 9.876/99.Confira-se:
64. A inserção, na fórmula de cálculo do salário de benefício, de um fator previdenciário, que inclui a expectativa de sobrevida, idade e o tempo de contribuição do segurado (alteração do art. 29 da Lei 8.213, de 1991) possui também este mesmo objetivo de contribuir para a redução dos subsídios implícitos e não transparentes desde os mais necessitados aos mais favorecidos dentro da Previdência Social.
65. A fórmula do fator previdenciário, disposta no Quadro I a seguir, é aplicável aos benefícios concedidos a partir do momento da promulgação da Lei ora proposta. Na sua primeira parte, ela correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de duração previsto do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Destaque-se que a alíquota de contribuição utilizada na fórmula é de 31% para todos os segurados (eqüivalendo à soma à soma das alíquotas do contribuinte empregado/individual e da empresa). Neste procedimento há um subsídio embutido para aqueles segurados, de mais baixa renda, que tiverem alíquota de contribuição global inferior a 31% ou seja, àqueles segurados de menor renda que contribuem com 8% e 9% de sua remuneração.
66. Adicionalmente, na segunda parte da fórmula, o contribuinte deverá receber um prêmio que será tanto maior, quanto maior for o seu tempo de serviço. Esse mecanismo premiará aqueles que postergarem a sua aposentadoria.
68. É evidentemente injusto que pessoas com a mesma idade e mesmo histórico de salário de contribuição, mas com tempos de contribuição diferentes, percebam um benefício do mesmo valor. Da mesma forma, é injusto que pessoas com o mesmo tempo de contribuição e mesmo histórico de salário de contribuição, ao aposentarem-se com idades diferentes, venham a perceber um benefício do mesmo valor. Exatamente estas são as situações nas quais o fator previdenciário proposto age como corretor de iniqüidades. Assim, quem começar a trabalhar mais cedo e se aposentar mais tarde terá um benefício relativamente maior.
69. Pelos argumentos pregressos, é possível afirmar que a introdução do fator previdenciário estabelece maior eqüidade social no sistema de Previdência Social e permite que o Estado concentre-se no subsídio e nas políticas sociais destinados àqueles que efetivamente necessitem.
72. O fator previdenciário proposto é um elemento importante do ponto de vista de dotar o sistema de Previdência Social de maior flexibilidade e capacidade de adaptação às transformações da sociedade no futuro, fazendo com que ele possa cumprir suas funções de suma importância também no longo prazo. Isso porque a evolução demográfica impacta sobremaneira nas perspectivas do equilíbrio atuarial e financeiro de qualquer regime previdenciário. Ao internalizar esta variável exógena à Previdência, por meio da inclusão da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria na fórmula de cálculo do salário de contribuição, gera-se um mecanismo de ajuste sistemático do sistema a transformações demográficas futuras.
Percebe-se, nitidamente, que o objetivo precípuo da inserção do fator previdenciário era proporcionar uma maior isonomia na concessão dos benefícios, sua implantação equilibraria o sistema atuarial, entretanto, não é o que ocorreu na prática.
Vejamos como exemplo um homem com 50 (cinqüenta) anos de idade e 35 anos de contribuição, estando, portanto, apto a se aposentar. Destarte, para a obtenção do valor do salário-de-benefício teremos que multiplicar a média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, pelo fator previdenciário. Porém, suponhamos que ele venha se aposentar em Janeiro de 2000, onde a incidência do fator previdenciário seria na base de 1/60 avos, ou seja, igual a 1 (neutro). Neste caso, não haveria minoração na média dos salários de contribuição.
Entretanto, se este mesmo homem resolve continuar no labor e trabalhar por mais tempo e requerer a concessão do benefício em novembro de 2004, quando já houver total incidência do fator previdenciário, ele perderia cerca de 30% ,75% no valor do benefício.[5]
Lembre-se que a implementação integral do fator previdenciário somente ocorreu em novembro de 2004, pois, conforme já exposto, ele vinha sendo aplicado paulatinamente, na proporção de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês.
Assim tomando-se por esteio esta notável perda no valor do benefício em razão da incidência deste instituto, houve o questionamento da constitucionalidade do fator previdenciário através da ADI 2.110/DF, contudo o Supremo Tribunal Federal reconheceu não haverá indigitada inconstitucionalidade, e muito menos que a sua incidência seria uma forma velada de se inserir o requisito de idade mínima.
Portanto, como a constitucionalidade do fator previdenciário é fato consolidado, nos voltamos para outro ponto, qual seja, a alteração ocorrida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade pelo IBGE e seus reflexos previdência social.
Vimos que umas das variáveis utilizadas na fórmula do fator previdenciário é a expectativa de sobrevida (Es). O parágrafo 12, do artigo 32, do Decreto 3.265/99 estabeleceu que: “a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para toda a população brasileira...”.
Tal tábua prevê o número de anos que a pessoa viverá ainda quando atingir determinada idade. Temos, assim, que o fator previdenciário aumenta com a idade do segurado e do seu tempo de contribuição e varia na razão inversa da expectativa de sobrevida.
Restou consignado que as tábuas de expectativa de sobrevida utilizadas no cálculo do fator previdenciário seriam alteradas anualmente, sempre no mês de dezembro.
Entre os anos de 1998 e 2001, a expectativa de sobrevida, exarada nas tábuas de mortalidade do IBGE, teve variações inferiores a 1%, ou seja, praticamente não influenciaram em nada no valor do benefício. Entretanto, no ano de 2002 o IBGE alterou a metodologia da elaboração da tábua de mortalidade, sendo que a partir de então, o brasileiro passou a “viver” cerca de 20% a mais de anos.
Nesta tábua, quando efetuados os cálculos da concessão do benefício na faixa etária em que mais ocorrem estes requerimentos, 44 (quarenta e quatro) a 88 (oitenta e oito) anos, a expectativa de sobrevida aumentou em média 20%, enquanto o fator previdenciário diminuiu, em média, 16%. O que acarretou na redução nos valores dos benefícios.
A alteração na expectativa de vida e sobrevida dos brasileiros deve-se ao fato de que o IBGE modificou a metodologia de elaboração da tábua de mortalidade, sendo que nos anos de 1998 a 2002 o Instituto não levou em conta, para elaboração da tabela, certos dados, a saber: a estimativa de mortalidade infantil, a estrutura por idade das taxas de mortalidade, por sexo, obtidas nas estatísticas do Censo Demográfico de 2000, assim, como forma de sanar as pendências, foi necessário fazer-se a projeção entre a última tábua calculada nestes moldes, em 1991, e uma Tábua Limite do United States Bureau of the Census, órgão norte-americano de estudos demográficos.
Assim, a variável da expectativa constante da fórmula se alterou cerca de 20% e a variável idade não sofreu alterações por causa do aumento da primeira, gerando, assim, sempre um valor final menor. Conforme comentado pelo Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados Walter Oda:
“(...) Contudo, na prática, o que se observa é que a idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 49 anos para homens e 44 para mulheres, considerando o início da vida laboral aos 14, como aprendiz, e o atual período exigido de 35 ou 30 anos de contribuição, respectivamente.
Dessa foram, ao restringir a análise, recalculando as médias para a amplitude de 44 a 80 anos, chega-se a 20,51% de aumento médio na expectativa de sobrevida e 16,22% de redução média no fator previdenciário e na renda do benefício.”[6]
Com escopo de entendermos melhor a problemática aqui exposta, vejamos um exemplo prático: Tomemos dois homens filiados ao RGPS desde os 21 anos de idade, e que tivessem, em novembro de 2003, com 60 anos de idade e 39 de contribuição aptos, portanto, a se aposentarem, um deles resolve requerer o benefício e se aposentar, conforme a tábua de mortalidade utilizada à época, este que resolveu se aposentar primeiro, receberá o valor integral do benefício. Porém, o outro resolve trabalhar mais um ano para poder ter um acréscimo no valor da sua renda mensal, e requereu sua aposentadoria em novembro de 2004, para este, incidirá a atual tábua de mortalidade, fazendo que o fator previdenciário se reduza 16%[7] e consequentemente o valor do benefício, caso ele queira se aposentar recebendo o valor integral se verá obrigado a laborar por mais 3 anos.
Melhor, vamos supor que o primeiro requereu seu benefício em 30 de novembro de 2003, e o segundo em 1º de dezembro de 2003. Para o primeiro incidirá a tábua de 2001 e para o segundo a tábua de 2003, caso este queira receber o mesmo que aquele que requereu o benefício um dia antes, terá trabalhar por mais 3 anos.
É notável que este sistema viola o princípio da isonomia, vez que a lei passa a tratar de forma diferente trabalhadores que se encontram na mesma situação, e, ainda, não atende ao exarado na Exposição de motivos do projeto de lei, “a introdução do fator previdenciário estabelece maior eqüidade social no sistema de Previdência Social”. Que equidade tem-se aqui, se por questão de 24 horas um trabalhador necessitará de trabalhar por mais 3 (três) anos para conseguir receber o mesmo valor de benefício que o outro que se encontrava nas mesmas condições que ele!?
Há uma perceptível violação à isonomia e também equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, ou seja, o equilíbrio entre os valores poupados e os valores percebidos quando da aposentação. Parece-nos que esta alteração na metodologia gerou conseqüências irrazoáveis e desproporcionais, podemos, assim dizer, que há violação, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, a razoabilidade se consubstancia na perfeita adequação entre o meio e o fim desejado, partindo-se desta premissa, e retomando a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, vemos que o fim colimado era a isonomia e o equilíbrio atuarial da Previdência Social e com a adoção desta nova metodologia de elaboração da tábua de mortalidade, passa-se a desvirtuar o fim visado pela lei em comento.
Também, não nos parece razoável, muito menos proporcional, que dois indivíduos que estejam ostentando a mesma situação sejam tratados de forma diferente, simplesmente em razão da data de entrada do requerimento de concessão do benefício.
Por todo o exposto, podemos perceber nitidamente que o fator previdenciário não passa de um redutor do valor da renda mensal do benefício e de uma forma do governo forçar o segurado a permanecer mais tempo filiado ao sistema, vez que, somente desta maneira, fará jus ao percebimento de um benefício maior.
Observamos a forte tendência em diminuir os valores concedidos a título de salário-de-benefício e aumentar os valores a serem recolhidos a título de contribuição, gerando um imensurável desequilíbrio atuarial, que tende, toda vez, ser mais desvantajoso e gravoso ao segurado.
Com a súbita mudança na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade houve uma diminuição em média de 16%[8] nos valores dos benefícios concedidos. Quando da publicação da Lei 9.876/99, os fins colimados eram outros dos obtidos com a mudança da metodologia, não é razoável que esta alteração gere tantos prejuízos aos segurados.
Faz-se necessária uma revisão desta metodologia ou da tábua a ser adotada, não é plausível que um sistema que diz visar à equidade social utilize, em um país de dimensões continentais como o nosso, uma única tábua de mortalidade, vez que a expectativa de sobrevida de uma pessoa que vive no sertão nordestino não será a mesma de alguém que resida na capital do país.
Entendemos, por fim, que o melhor seria abolir o fator previdenciário, extirpá-lo de vez de nosso ordenamento, tendo em vista que não existe forma melhor de se manter o equilíbrio atuarial do que pagar ao segurado o quantum que lhe é devido à proporcionalidade de suas contribuições.
Nesta mesma esteira de intelecção é que foi proposto pelo senador Paulo Paim (PT-RS) o projeto de Lei 3.299/2008 que, se aprovado, poderá trazer a extinção do Fator Previdenciário, senão vejamos:
“O congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
...........................
§ 10. No caso do segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.”
Nota-se que o movimento para o fim do fator previdenciário já toma enormes proporções e o referido projeto não deve demorar a ser levado à votação no plenário da Câmara e se aprovado voltará ao Senado para apreciação das alterações propostas por aquela casa.
Contudo, entendemos que a redação deveria sofrer algumas alterações para que o salário benefício consistisse na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, desde a competência de julho/94, e não na média dos “últimos salários-de-contribuição dos meses de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”, conforme consta do PL 3.299/2008.
Temos, portanto, que a introdução do fator previdenciário em nosso ordenamento jurídico foi prejudicial ao segurado, que se vê obrigado a manter-se por mais tempo no labor, sob pena de ter seu benefício minorado, esperemos que as novas edições legislativas possam minorar os prejuízos sofridos pelo contribuinte.
Sabemos que sempre existirão dificuldades na gerência de um sistema desta proporção. Todavia, entendemos que a solução ideal seria uma nova reforma previdenciária, porém que tivesse como alicerce os interesses da coletividade, fosse realizada de forma proba, visando, sim, a manutenção do equilíbrio atuarial e que quando o trabalhador chegasse à idade de se entregar à ociosidade, o pudesse fazer de forma tranquila e digna.
Referências
ACCADROLLI, Jelson Carlos. A influência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria do INSS. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXV, N. 249, p. 581-583, Agosto 2001
CÂMARA DOS DEPUTADOS. DEUD, Cláudia Augusta Ferreira. Alteração na Metodologia de Cálculo da Tábua de Sobrevida para 2002 e seus reflexos no Regime Geral de Previdência Social. Consultoria Legislativa. Estudo de Maio/2004. Brasília.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.13. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
_________________. Direito da Seguridade Social: Custeio da Seguridade Social, Benefícios, Acidentes de Trabalho, Assistência Social e Saúde. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro., 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Antonio Carlos de. Direito do trabalho e previdência social: estudos. São Paulo: LTr, 1996.
VERLI, Fabiano. Fator Previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, p. 17-29, Abril 2005.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Fator Previdenciário. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXVIII, N. 280, p. 253-255, Março 2004.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Fator Previdenciário em 420 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 75.
[2] Decreto n.º 3.048, de 06 maio de 1999
[3] VERLI, Fabiano. Fator Previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, p. 17-29, Abril 2005. p-19.
[4] Embora as alíquotas sejam variáveis de 7,65% a 11%, adotou-se a maior delas, beneficiando àqueles de menor salário, e prejudicando àqueles que contribuem pelo “teto”.
[5] ACCADROLLI, Jelson Carlos. A influência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria do INSS. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXV, N. 249, p. 581-583, Agosto 2001.p.-581
[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília. p. 05, 08 e 09.
[7] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Ibidem.. p. 05, 08 e 09
[8] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília, p. 05, 08 e 09
O governo objetivava, com todas estas medidas, manter o segurado o maior tempo possível na ativa, assim as contribuições seriam devidas por mais e os benefícios concedidos por menos tempo.
Tendo como escopo a implementação destas mudanças o governo publicou a Emenda Constitucional 20/98 (mini reforma da previdência), que previa em sua redação original o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, 53 (cinqüenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) para mulheres. Entretanto, no trâmite pelo Congresso Nacional, esse requisito foi suprimido, não constando, portanto, da redação final da EC 20/98.
Derrotado, e como forma de minorar os resultados do insucesso da edição da supracitada emenda, o governo em uma manobra astuta conseguiu atingir seu objetivo que houvera sido alijado quando da votação mini reforma previdenciária, instituindo através da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o fator previdenciário. Desta forma, o artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 29 — O salário-de-benefício consiste:
I — para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
Esta sistemática na forma do cálculo para a concessão do benefício por tempo de contribuição não passa de uma forma velada de se estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, vez que o segurado apto a se aposentar deverá continuar na ativa por um tempo maior (até atingir uma idade mais elevada).
Pois, somente desta forma, o coeficiente do fator previdenciário será mais próximo de um, dando ao segurado, portanto, direito ao percebimento de um valor maior da renda mensal do benefício.
Nota-se, assim, que de uma forma subjetiva e implícita estabeleceu-se uma idade mínima para aposentar-se, pois, para o segurado poder perceber a título de renda mensal valor idêntico à remuneração que percebia quando da ativa, terá que contribuir por muito mais tempo do que os 35 (trinta e cinco), ou 30 (trinta) anos, conforme o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição da República.
Destarte, o governo conseguiu (re) inserir, friso, de uma forma velada e subjetiva, o requisito idade mínima, que quando da tramitação da EC 20/98 no Congresso Nacional havia sido suprimido da redação final.
O fator previdenciário consiste em um multiplicador, índice complementar, “um número decimal, em cada caso, maior ou menor do que um”[1], que incidirá, obrigatoriamente, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Fazendo, assim, que haja uma sensível diminuição no valor da renda mensal inicial do benefício, daqueles segurados que obtenham um resultado no fator menor que um.
A sistemática da incidência do fator previdenciário justifica e sintetiza-se no seguinte, quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria, menor o fator previdenciário, e, por conseguinte, menor o benefício recebido.
Importante lembrarmos que o fator previdenciário teve sua incidência de forma progressiva nas aposentadorias por tempo de contribuição; sua aplicação foi sucessiva e cumulativa, a cada mês, a partir de publicação da Lei 9.876/99, incidindo sobre 1/60 (um sessenta avos) da média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sua aplicação integral, portanto, se deu somente a partir de novembro de 2004, cinco anos após a publicação da lei.
O Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS)[2], trouxe a lume as normas e especificidades de aplicação do fator previdenciário em nosso ordenamento, estabelecendo as seguintes regras:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I — para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
(omissis)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I — cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II — cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
(omissis)
Conforme a fórmula explicitada, o fator previdenciário será calculado considerando-se o tempo de contribuição (Tc), a idade (Id), a expectativa de sobrevida (Es) do contribuinte e, ainda, incidirá no cálculo uma alíquota (a) constante de 0,31.
Assim, “temos a aposentadoria por tempo de contribuição em que se levam em conta o quanto o segurado deixou nos cofres da Previdência Social ao longo de uma vida de trabalho (Tc e a), a sua idade (Id) e o tempo de vida em que deverá ser sustentado.[3]”
O valor da única constante encontrada na fórmula (0,31), é obtido simplesmente com o somatório das alíquotas de contribuição destinada à Previdência Social, 20% (vinte por cento) das empresas e 11% (onze por cento)[4] dos empregados.
Destarte, podemos perceber, deduzindo-se matematicamente, que o coeficiente ideal a ser obtido no resultado final da fórmula seria 1 (um), vez que ao se obter este valor teríamos a razão ideal entre o tempo de poupança e o tempo de contribuição, ou seja, a ideal proporção de “Tc x a/Es”.
Assim sendo, o contribuinte receberia todo o valor poupado durante os anos de contribuição. Todavia, conforme veremos, o resultado desta equação, em virtude do tempo de sobrevida, na maioria das vezes é sempre menor que 1, para chegar ao coeficiente ideal o segurado se vê obrigado a laborar por um período maior de tempo.
Além das perdas no valor do benefício inerentes ao próprio fator previdenciário, temos que a mudança de metodologia na confecção da Tabela de expectativa de sobrevida realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), trouxe, também, grandes prejuízos ao contribuinte.
Tudo o que se observa na existência do fator previdenciário, vai de encontro aos princípios e preceitos consignados na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, o qual originou a Lei 9.876/99.Confira-se:
64. A inserção, na fórmula de cálculo do salário de benefício, de um fator previdenciário, que inclui a expectativa de sobrevida, idade e o tempo de contribuição do segurado (alteração do art. 29 da Lei 8.213, de 1991) possui também este mesmo objetivo de contribuir para a redução dos subsídios implícitos e não transparentes desde os mais necessitados aos mais favorecidos dentro da Previdência Social.
65. A fórmula do fator previdenciário, disposta no Quadro I a seguir, é aplicável aos benefícios concedidos a partir do momento da promulgação da Lei ora proposta. Na sua primeira parte, ela correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de duração previsto do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Destaque-se que a alíquota de contribuição utilizada na fórmula é de 31% para todos os segurados (eqüivalendo à soma à soma das alíquotas do contribuinte empregado/individual e da empresa). Neste procedimento há um subsídio embutido para aqueles segurados, de mais baixa renda, que tiverem alíquota de contribuição global inferior a 31% ou seja, àqueles segurados de menor renda que contribuem com 8% e 9% de sua remuneração.
66. Adicionalmente, na segunda parte da fórmula, o contribuinte deverá receber um prêmio que será tanto maior, quanto maior for o seu tempo de serviço. Esse mecanismo premiará aqueles que postergarem a sua aposentadoria.
68. É evidentemente injusto que pessoas com a mesma idade e mesmo histórico de salário de contribuição, mas com tempos de contribuição diferentes, percebam um benefício do mesmo valor. Da mesma forma, é injusto que pessoas com o mesmo tempo de contribuição e mesmo histórico de salário de contribuição, ao aposentarem-se com idades diferentes, venham a perceber um benefício do mesmo valor. Exatamente estas são as situações nas quais o fator previdenciário proposto age como corretor de iniqüidades. Assim, quem começar a trabalhar mais cedo e se aposentar mais tarde terá um benefício relativamente maior.
69. Pelos argumentos pregressos, é possível afirmar que a introdução do fator previdenciário estabelece maior eqüidade social no sistema de Previdência Social e permite que o Estado concentre-se no subsídio e nas políticas sociais destinados àqueles que efetivamente necessitem.
72. O fator previdenciário proposto é um elemento importante do ponto de vista de dotar o sistema de Previdência Social de maior flexibilidade e capacidade de adaptação às transformações da sociedade no futuro, fazendo com que ele possa cumprir suas funções de suma importância também no longo prazo. Isso porque a evolução demográfica impacta sobremaneira nas perspectivas do equilíbrio atuarial e financeiro de qualquer regime previdenciário. Ao internalizar esta variável exógena à Previdência, por meio da inclusão da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria na fórmula de cálculo do salário de contribuição, gera-se um mecanismo de ajuste sistemático do sistema a transformações demográficas futuras.
Percebe-se, nitidamente, que o objetivo precípuo da inserção do fator previdenciário era proporcionar uma maior isonomia na concessão dos benefícios, sua implantação equilibraria o sistema atuarial, entretanto, não é o que ocorreu na prática.
Vejamos como exemplo um homem com 50 (cinqüenta) anos de idade e 35 anos de contribuição, estando, portanto, apto a se aposentar. Destarte, para a obtenção do valor do salário-de-benefício teremos que multiplicar a média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, pelo fator previdenciário. Porém, suponhamos que ele venha se aposentar em Janeiro de 2000, onde a incidência do fator previdenciário seria na base de 1/60 avos, ou seja, igual a 1 (neutro). Neste caso, não haveria minoração na média dos salários de contribuição.
Entretanto, se este mesmo homem resolve continuar no labor e trabalhar por mais tempo e requerer a concessão do benefício em novembro de 2004, quando já houver total incidência do fator previdenciário, ele perderia cerca de 30% ,75% no valor do benefício.[5]
Lembre-se que a implementação integral do fator previdenciário somente ocorreu em novembro de 2004, pois, conforme já exposto, ele vinha sendo aplicado paulatinamente, na proporção de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês.
Assim tomando-se por esteio esta notável perda no valor do benefício em razão da incidência deste instituto, houve o questionamento da constitucionalidade do fator previdenciário através da ADI 2.110/DF, contudo o Supremo Tribunal Federal reconheceu não haverá indigitada inconstitucionalidade, e muito menos que a sua incidência seria uma forma velada de se inserir o requisito de idade mínima.
Portanto, como a constitucionalidade do fator previdenciário é fato consolidado, nos voltamos para outro ponto, qual seja, a alteração ocorrida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade pelo IBGE e seus reflexos previdência social.
Vimos que umas das variáveis utilizadas na fórmula do fator previdenciário é a expectativa de sobrevida (Es). O parágrafo 12, do artigo 32, do Decreto 3.265/99 estabeleceu que: “a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para toda a população brasileira...”.
Tal tábua prevê o número de anos que a pessoa viverá ainda quando atingir determinada idade. Temos, assim, que o fator previdenciário aumenta com a idade do segurado e do seu tempo de contribuição e varia na razão inversa da expectativa de sobrevida.
Restou consignado que as tábuas de expectativa de sobrevida utilizadas no cálculo do fator previdenciário seriam alteradas anualmente, sempre no mês de dezembro.
Entre os anos de 1998 e 2001, a expectativa de sobrevida, exarada nas tábuas de mortalidade do IBGE, teve variações inferiores a 1%, ou seja, praticamente não influenciaram em nada no valor do benefício. Entretanto, no ano de 2002 o IBGE alterou a metodologia da elaboração da tábua de mortalidade, sendo que a partir de então, o brasileiro passou a “viver” cerca de 20% a mais de anos.
Nesta tábua, quando efetuados os cálculos da concessão do benefício na faixa etária em que mais ocorrem estes requerimentos, 44 (quarenta e quatro) a 88 (oitenta e oito) anos, a expectativa de sobrevida aumentou em média 20%, enquanto o fator previdenciário diminuiu, em média, 16%. O que acarretou na redução nos valores dos benefícios.
A alteração na expectativa de vida e sobrevida dos brasileiros deve-se ao fato de que o IBGE modificou a metodologia de elaboração da tábua de mortalidade, sendo que nos anos de 1998 a 2002 o Instituto não levou em conta, para elaboração da tabela, certos dados, a saber: a estimativa de mortalidade infantil, a estrutura por idade das taxas de mortalidade, por sexo, obtidas nas estatísticas do Censo Demográfico de 2000, assim, como forma de sanar as pendências, foi necessário fazer-se a projeção entre a última tábua calculada nestes moldes, em 1991, e uma Tábua Limite do United States Bureau of the Census, órgão norte-americano de estudos demográficos.
Assim, a variável da expectativa constante da fórmula se alterou cerca de 20% e a variável idade não sofreu alterações por causa do aumento da primeira, gerando, assim, sempre um valor final menor. Conforme comentado pelo Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados Walter Oda:
“(...) Contudo, na prática, o que se observa é que a idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 49 anos para homens e 44 para mulheres, considerando o início da vida laboral aos 14, como aprendiz, e o atual período exigido de 35 ou 30 anos de contribuição, respectivamente.
Dessa foram, ao restringir a análise, recalculando as médias para a amplitude de 44 a 80 anos, chega-se a 20,51% de aumento médio na expectativa de sobrevida e 16,22% de redução média no fator previdenciário e na renda do benefício.”[6]
Com escopo de entendermos melhor a problemática aqui exposta, vejamos um exemplo prático: Tomemos dois homens filiados ao RGPS desde os 21 anos de idade, e que tivessem, em novembro de 2003, com 60 anos de idade e 39 de contribuição aptos, portanto, a se aposentarem, um deles resolve requerer o benefício e se aposentar, conforme a tábua de mortalidade utilizada à época, este que resolveu se aposentar primeiro, receberá o valor integral do benefício. Porém, o outro resolve trabalhar mais um ano para poder ter um acréscimo no valor da sua renda mensal, e requereu sua aposentadoria em novembro de 2004, para este, incidirá a atual tábua de mortalidade, fazendo que o fator previdenciário se reduza 16%[7] e consequentemente o valor do benefício, caso ele queira se aposentar recebendo o valor integral se verá obrigado a laborar por mais 3 anos.
Melhor, vamos supor que o primeiro requereu seu benefício em 30 de novembro de 2003, e o segundo em 1º de dezembro de 2003. Para o primeiro incidirá a tábua de 2001 e para o segundo a tábua de 2003, caso este queira receber o mesmo que aquele que requereu o benefício um dia antes, terá trabalhar por mais 3 anos.
É notável que este sistema viola o princípio da isonomia, vez que a lei passa a tratar de forma diferente trabalhadores que se encontram na mesma situação, e, ainda, não atende ao exarado na Exposição de motivos do projeto de lei, “a introdução do fator previdenciário estabelece maior eqüidade social no sistema de Previdência Social”. Que equidade tem-se aqui, se por questão de 24 horas um trabalhador necessitará de trabalhar por mais 3 (três) anos para conseguir receber o mesmo valor de benefício que o outro que se encontrava nas mesmas condições que ele!?
Há uma perceptível violação à isonomia e também equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, ou seja, o equilíbrio entre os valores poupados e os valores percebidos quando da aposentação. Parece-nos que esta alteração na metodologia gerou conseqüências irrazoáveis e desproporcionais, podemos, assim dizer, que há violação, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, a razoabilidade se consubstancia na perfeita adequação entre o meio e o fim desejado, partindo-se desta premissa, e retomando a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, vemos que o fim colimado era a isonomia e o equilíbrio atuarial da Previdência Social e com a adoção desta nova metodologia de elaboração da tábua de mortalidade, passa-se a desvirtuar o fim visado pela lei em comento.
Também, não nos parece razoável, muito menos proporcional, que dois indivíduos que estejam ostentando a mesma situação sejam tratados de forma diferente, simplesmente em razão da data de entrada do requerimento de concessão do benefício.
Por todo o exposto, podemos perceber nitidamente que o fator previdenciário não passa de um redutor do valor da renda mensal do benefício e de uma forma do governo forçar o segurado a permanecer mais tempo filiado ao sistema, vez que, somente desta maneira, fará jus ao percebimento de um benefício maior.
Observamos a forte tendência em diminuir os valores concedidos a título de salário-de-benefício e aumentar os valores a serem recolhidos a título de contribuição, gerando um imensurável desequilíbrio atuarial, que tende, toda vez, ser mais desvantajoso e gravoso ao segurado.
Com a súbita mudança na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade houve uma diminuição em média de 16%[8] nos valores dos benefícios concedidos. Quando da publicação da Lei 9.876/99, os fins colimados eram outros dos obtidos com a mudança da metodologia, não é razoável que esta alteração gere tantos prejuízos aos segurados.
Faz-se necessária uma revisão desta metodologia ou da tábua a ser adotada, não é plausível que um sistema que diz visar à equidade social utilize, em um país de dimensões continentais como o nosso, uma única tábua de mortalidade, vez que a expectativa de sobrevida de uma pessoa que vive no sertão nordestino não será a mesma de alguém que resida na capital do país.
Entendemos, por fim, que o melhor seria abolir o fator previdenciário, extirpá-lo de vez de nosso ordenamento, tendo em vista que não existe forma melhor de se manter o equilíbrio atuarial do que pagar ao segurado o quantum que lhe é devido à proporcionalidade de suas contribuições.
Nesta mesma esteira de intelecção é que foi proposto pelo senador Paulo Paim (PT-RS) o projeto de Lei 3.299/2008 que, se aprovado, poderá trazer a extinção do Fator Previdenciário, senão vejamos:
“O congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
...........................
§ 10. No caso do segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.”
Nota-se que o movimento para o fim do fator previdenciário já toma enormes proporções e o referido projeto não deve demorar a ser levado à votação no plenário da Câmara e se aprovado voltará ao Senado para apreciação das alterações propostas por aquela casa.
Contudo, entendemos que a redação deveria sofrer algumas alterações para que o salário benefício consistisse na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, desde a competência de julho/94, e não na média dos “últimos salários-de-contribuição dos meses de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”, conforme consta do PL 3.299/2008.
Temos, portanto, que a introdução do fator previdenciário em nosso ordenamento jurídico foi prejudicial ao segurado, que se vê obrigado a manter-se por mais tempo no labor, sob pena de ter seu benefício minorado, esperemos que as novas edições legislativas possam minorar os prejuízos sofridos pelo contribuinte.
Sabemos que sempre existirão dificuldades na gerência de um sistema desta proporção. Todavia, entendemos que a solução ideal seria uma nova reforma previdenciária, porém que tivesse como alicerce os interesses da coletividade, fosse realizada de forma proba, visando, sim, a manutenção do equilíbrio atuarial e que quando o trabalhador chegasse à idade de se entregar à ociosidade, o pudesse fazer de forma tranquila e digna.
Referências
ACCADROLLI, Jelson Carlos. A influência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria do INSS. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXV, N. 249, p. 581-583, Agosto 2001
CÂMARA DOS DEPUTADOS. DEUD, Cláudia Augusta Ferreira. Alteração na Metodologia de Cálculo da Tábua de Sobrevida para 2002 e seus reflexos no Regime Geral de Previdência Social. Consultoria Legislativa. Estudo de Maio/2004. Brasília.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.13. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
_________________. Direito da Seguridade Social: Custeio da Seguridade Social, Benefícios, Acidentes de Trabalho, Assistência Social e Saúde. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro., 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Antonio Carlos de. Direito do trabalho e previdência social: estudos. São Paulo: LTr, 1996.
VERLI, Fabiano. Fator Previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, p. 17-29, Abril 2005.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Fator Previdenciário. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXVIII, N. 280, p. 253-255, Março 2004.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Fator Previdenciário em 420 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 75.
[2] Decreto n.º 3.048, de 06 maio de 1999
[3] VERLI, Fabiano. Fator Previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, p. 17-29, Abril 2005. p-19.
[4] Embora as alíquotas sejam variáveis de 7,65% a 11%, adotou-se a maior delas, beneficiando àqueles de menor salário, e prejudicando àqueles que contribuem pelo “teto”.
[5] ACCADROLLI, Jelson Carlos. A influência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria do INSS. In: Revista da Previdência Social, Brasília, Ano XXV, N. 249, p. 581-583, Agosto 2001.p.-581
[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília. p. 05, 08 e 09.
[7] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Ibidem.. p. 05, 08 e 09
[8] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ODA, Walter. Efeitos previdenciários decorrentes da alteração introduzida na metodologia de elaboração da tábua de mortalidade de 2002, divulgada em dezembro de 2003. Consultoria Legislativa. Estudo de Junho/2004. Brasília, p. 05, 08 e 09
Ninguém tem o dever de se auto-incriminar
“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (art. 305, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 — Código de Trânsito Brasileiro). Referido delito é denominado de fuga à responsabilidade. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), em seu artigo 8º, declara: “(...) Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se”.
A responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito), sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável.
No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus ensina: “A lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente?”. Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, “a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa” (Parecer sobre o Projeto de Lei 73/94, que instituiu o CTB, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23/07/1996).
Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar o artigo 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto-incriminar-se. Penso que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, a meu sentir, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as consequências penais e civis do ato que provocou.
Diz Guilherme de Souza Nucci sobre o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo — nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 848).
No mesmo sentido leciona Luiz Flávio Gomes, para quem: “Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida. Mas a questão é a seguinte: pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal? De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante? Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação. De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil. Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
Assim, entendo que o referido tipo incriminador (art. 305 do CTB) ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e também o princípio da proporcionalidade previsto na mesma Carta Magna, no artigo 5º, caput. Aliás, recentemente o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acolhendo incidente, já declarou a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o delito de fuga à responsabilidade é, pois, inconstitucional, visto que ofende o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
A responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito), sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável.
No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus ensina: “A lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente?”. Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, “a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa” (Parecer sobre o Projeto de Lei 73/94, que instituiu o CTB, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23/07/1996).
Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar o artigo 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto-incriminar-se. Penso que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, a meu sentir, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as consequências penais e civis do ato que provocou.
Diz Guilherme de Souza Nucci sobre o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo — nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 848).
No mesmo sentido leciona Luiz Flávio Gomes, para quem: “Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida. Mas a questão é a seguinte: pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal? De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante? Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação. De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil. Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
Assim, entendo que o referido tipo incriminador (art. 305 do CTB) ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e também o princípio da proporcionalidade previsto na mesma Carta Magna, no artigo 5º, caput. Aliás, recentemente o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acolhendo incidente, já declarou a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o delito de fuga à responsabilidade é, pois, inconstitucional, visto que ofende o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Exclusivo Folha: Universal é acusada de lavar dinheiro
Extraído de: Folha Online
A pedido do Ministério Público de São Paulo, a Justiça abriu ação criminal contra Edir Macedo e outros nove integrantes da Igreja Universal do Reino de Deus sob a acusação de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A informação está na Folha desta terça-feira (11), que já está nas bancas.
A investigação mostra que, somando transferências atípicas e depósitos bancários feitos por pessoas ligadas à Universal, o volume financeiro da igreja de março de 2001 a março de 2008 foi de R$ 8 bilhões, segundo informações do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda.
A movimentação suspeita da Universal somou R$ 4 bilhões de 2003 a 2008. Os recursos teriam servido para comprar emissoras de TV e rádio, financeiras e agência de turismo e jatinhos. Os advogados da Universal negam irregularidades. Segundo eles, a Receita aprovou as contas das empresas apontadas na denúncia.
A pedido do Ministério Público de São Paulo, a Justiça abriu ação criminal contra Edir Macedo e outros nove integrantes da Igreja Universal do Reino de Deus sob a acusação de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A informação está na Folha desta terça-feira (11), que já está nas bancas.
A investigação mostra que, somando transferências atípicas e depósitos bancários feitos por pessoas ligadas à Universal, o volume financeiro da igreja de março de 2001 a março de 2008 foi de R$ 8 bilhões, segundo informações do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda.
A movimentação suspeita da Universal somou R$ 4 bilhões de 2003 a 2008. Os recursos teriam servido para comprar emissoras de TV e rádio, financeiras e agência de turismo e jatinhos. Os advogados da Universal negam irregularidades. Segundo eles, a Receita aprovou as contas das empresas apontadas na denúncia.
Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Lei nº 12.015, de 7 de Agosto de 2009
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)
"Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
"Assédio sexual
Art. 216-A. ..................................................
..................................................
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)
"CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)
"CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
..................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
.................................................." (NR)
"Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
.................................................." (NR)
"Rufianismo
Art. 230. ..................................................
..................................................
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)
"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
"Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."
"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
"CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."
"Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."
"Art. 234-C. (VETADO)."
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................
.................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
.................................................
................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)
"Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
"Assédio sexual
Art. 216-A. ..................................................
..................................................
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)
"CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)
"CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
..................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
.................................................." (NR)
"Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
.................................................." (NR)
"Rufianismo
Art. 230. ..................................................
..................................................
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)
"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
"Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."
"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
"CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."
"Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."
"Art. 234-C. (VETADO)."
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................
.................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
.................................................
................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Comissão de Trabalho aumenta prazo para corte de luz, água, telefone e gás Fonte: Agência Câmara
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (5) proposta que fixa o prazo de 90 dias para o corte de água, luz, telefone e gás canalizado, caso as contas não sejam pagas. A proposta também proíbe o corte desses serviços em vésperas de feriado e fins de semana, a não ser por solicitação do usuário.
Conforme o texto aprovado, a nova regra vale para consumidores residenciais; pessoas jurídicas de direito público que desempenhem atividades ligadas à saúde, à educação, à segurança e ao saneamento básico; e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desempenhem atividades relacionadas à saúde e à educação.
A comissão analisou sete propostas sobre o assunto, que tramitam em conjunto. Foi aprovado substitutivo da relatora, deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que reúne pontos de todos eles. Alguns desses projetos proíbem as interrupções no fornecimento, o que relatora considerou um exagero. O prazo de 90 dias, que foi aprovado, está previsto no Projeto de Lei 65/07, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC). Essa proposta diz respeito apenas às contas de água e luz, mas foi ampliada pela relatora.
Medida justa
"A dilatação de prazo, a meu ver, é uma medida justa, pois não irá penalizar outros usuários, ao mesmo tempo em que permitirá ao usuário inadimplente um prazo maior para sua recuperação financeira e evitará o abuso de usuários mal intencionados", afirma a relatora.
Ela destaca também que as proposições apontam a necessária atenção que o poder público deve ter, no que concerne à prestação desses serviços públicos essenciais à população, principalmente quando se tratar da parcela mais carente de usuários e de determinadas atividades que não podem prescindir do fornecimento ininterrupto desses serviços.
"Muitas vezes, no caso da suspensão da prestação desses serviços, tanto o corte quanto o restabelecimento do serviço ensejam custos, que normalmente são repassados para o consumidor. Ou seja, o consumidor, e principalmente o consumidor mais carente, é duplamente penalizado, primeiro com a suspensão, depois com mais despesas, além do constrangimento ao qual é submetido", afirma.
Antes, o projeto já havia passado pela Comissão de Defesa do Consumidor, onde foi rejeitado, conforme parecer do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR). Segundo ele, a norma atual, que condiciona a suspensão dos serviços à prévia comunicação formal ao consumidor, já dá tempo razoável para que o usuário observe as obrigações contratuais.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-65/2007
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (5) proposta que fixa o prazo de 90 dias para o corte de água, luz, telefone e gás canalizado, caso as contas não sejam pagas. A proposta também proíbe o corte desses serviços em vésperas de feriado e fins de semana, a não ser por solicitação do usuário.
Conforme o texto aprovado, a nova regra vale para consumidores residenciais; pessoas jurídicas de direito público que desempenhem atividades ligadas à saúde, à educação, à segurança e ao saneamento básico; e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desempenhem atividades relacionadas à saúde e à educação.
A comissão analisou sete propostas sobre o assunto, que tramitam em conjunto. Foi aprovado substitutivo da relatora, deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que reúne pontos de todos eles. Alguns desses projetos proíbem as interrupções no fornecimento, o que relatora considerou um exagero. O prazo de 90 dias, que foi aprovado, está previsto no Projeto de Lei 65/07, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC). Essa proposta diz respeito apenas às contas de água e luz, mas foi ampliada pela relatora.
Medida justa
"A dilatação de prazo, a meu ver, é uma medida justa, pois não irá penalizar outros usuários, ao mesmo tempo em que permitirá ao usuário inadimplente um prazo maior para sua recuperação financeira e evitará o abuso de usuários mal intencionados", afirma a relatora.
Ela destaca também que as proposições apontam a necessária atenção que o poder público deve ter, no que concerne à prestação desses serviços públicos essenciais à população, principalmente quando se tratar da parcela mais carente de usuários e de determinadas atividades que não podem prescindir do fornecimento ininterrupto desses serviços.
"Muitas vezes, no caso da suspensão da prestação desses serviços, tanto o corte quanto o restabelecimento do serviço ensejam custos, que normalmente são repassados para o consumidor. Ou seja, o consumidor, e principalmente o consumidor mais carente, é duplamente penalizado, primeiro com a suspensão, depois com mais despesas, além do constrangimento ao qual é submetido", afirma.
Antes, o projeto já havia passado pela Comissão de Defesa do Consumidor, onde foi rejeitado, conforme parecer do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR). Segundo ele, a norma atual, que condiciona a suspensão dos serviços à prévia comunicação formal ao consumidor, já dá tempo razoável para que o usuário observe as obrigações contratuais.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-65/2007
Pagamento parcial de pensão enseja revogação de pedido de prisão Fonte: TJMT
A ausência de pagamento de pensão voluntário e inescusável, aliada à necessidade de se preservar os interesses dos alimentados, torna possível a revogação da prisão. A decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu um recurso de agravo de instrumento impetrado pelo recorrente que teve a prisão decretada em Primeira Instância, acusado de descumprir a obrigação alimentar. Porém, o agravante demonstrou nos autos que vinha cumprindo o acordo antigo, pactuado entre ele e a agravada.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão decretada em ação de execução de alimentos movida pela mãe das suas duas filhas. Sustentou no recurso a ausência de apreciação da justificativa apresentada. O relator desembargador Guiomar Teodoro Borges constatou pelos autos que em outubro de 2008 as partes celebraram acordo para reduzir o valor dos alimentos que de um salário mínimo, passou a ser 48,19% do salário mínimo, à época, R$200,00. O recorrente apresentou provas de que, antes do acordo em junho de 2008, estava pagando os alimentos, ainda que de forma parcial, oportunidade em que pediu o parcelamento do débito e pagou a primeira parcela vincenda. Como não houve pronunciamento sobre a aceitação ou não do pedido de parcelamento, continuou a pagar o valor na forma pleiteada.
Destacou o magistrado, com base em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que, ainda que o desemprego e a dificuldade financeira não sejam suficientes para a revogação da prisão, haveria que se observar que o adimplemento das parcelas das pensões como foi proposto pelo recorrente supre as necessidades das alimentadas. De outra forma, estas poderiam ser comprometidas se houvesse a determinação da prisão. A decisão para se preservar os interesses das alimentadas foi composta à unanimidade pela câmara julgadora, ainda constituída pelos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão decretada em ação de execução de alimentos movida pela mãe das suas duas filhas. Sustentou no recurso a ausência de apreciação da justificativa apresentada. O relator desembargador Guiomar Teodoro Borges constatou pelos autos que em outubro de 2008 as partes celebraram acordo para reduzir o valor dos alimentos que de um salário mínimo, passou a ser 48,19% do salário mínimo, à época, R$200,00. O recorrente apresentou provas de que, antes do acordo em junho de 2008, estava pagando os alimentos, ainda que de forma parcial, oportunidade em que pediu o parcelamento do débito e pagou a primeira parcela vincenda. Como não houve pronunciamento sobre a aceitação ou não do pedido de parcelamento, continuou a pagar o valor na forma pleiteada.
Destacou o magistrado, com base em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que, ainda que o desemprego e a dificuldade financeira não sejam suficientes para a revogação da prisão, haveria que se observar que o adimplemento das parcelas das pensões como foi proposto pelo recorrente supre as necessidades das alimentadas. De outra forma, estas poderiam ser comprometidas se houvesse a determinação da prisão. A decisão para se preservar os interesses das alimentadas foi composta à unanimidade pela câmara julgadora, ainda constituída pelos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.
Itaú terá que pagar indenização por danos morais Fonte: TJRJ
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais por ter incluído indevidamente o nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito. O Itaú inseriu o autor da ação no cadastro de inadimplentes devido a um empréstimo feito com documentos falsos.
O autor da ação, José Orcélio, descobriu que estava com o nome sujo quando fez o pedido de uma linha telefônica e não conseguiu concluir a compra porque estava sem crédito. O autor afirma que nunca foi cliente do réu.
O banco réu recorreu da sentença dada em 1ª Instância que estabeleceu a quantia de R$5 mil, mas a 1ª Câmara Cível negou o recurso e manteve a sentença.
Para os desembargadores, embora a adesão ao cartão de crédito tenha sido feita por falsários, não restam duvidas de que o Itaú agiu de forma defeituosa, já que aceitou a utilização de dados pessoais apresentados por terceiros para realizar o negócio. Os magistrados afirmam que esse comportamento impede a segurança necessária aos negócios.
Processo nº 2009.001.13390
O autor da ação, José Orcélio, descobriu que estava com o nome sujo quando fez o pedido de uma linha telefônica e não conseguiu concluir a compra porque estava sem crédito. O autor afirma que nunca foi cliente do réu.
O banco réu recorreu da sentença dada em 1ª Instância que estabeleceu a quantia de R$5 mil, mas a 1ª Câmara Cível negou o recurso e manteve a sentença.
Para os desembargadores, embora a adesão ao cartão de crédito tenha sido feita por falsários, não restam duvidas de que o Itaú agiu de forma defeituosa, já que aceitou a utilização de dados pessoais apresentados por terceiros para realizar o negócio. Os magistrados afirmam que esse comportamento impede a segurança necessária aos negócios.
Processo nº 2009.001.13390
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Empresa leiloeira e seguradora devem fornecer documento de veículo
Empresa leiloeira e seguradora devem fornecer documento de veículo arrematado ao cliente. A decisão foi unânime composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes relator convocado, e pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento nº 114972/2008, impetrado pela Organização HL Ltda., mantendo decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá que determinou que esta providenciasse a entrega da documentação necessária à transferência do veículo para o nome do requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$2 mil.
A agravante sustentou que a responsabilidade pela transferência dos documentos e a regularização dos débitos seria do agravado, uma vez que o veículo de propriedade do Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros S.A., fora arrematado na condição de sinistrado, e o arrematante teria assinado documento no qual estaria expressa a impossibilidade de circulação do caminhão ou a transferência a terceiros sem a regularização da documentação. Sustentou que a regularização do veículo dependeria de um laudo e do cadastro do Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e que tais providências não teriam sido adotadas pelo agravado. E insurgiu-se ainda com a multa fixada, considerando-a elevada e pedindo a sua redução.
De acordo com o relator, o objeto da ação proposta em Primeira Instância e da liminar, era a entrega dos documentos do caminhão a fim de possibilitar a regularização necessária para a sua circulação. Explicou que, conforme contestação e a informação do Juízo original, os documentos necessários para a transferência e regularização foram entregues e foi determinada a apresentação dos demais documentos necessários, notadamente o contrato social. “Daí se constatar que não há desacerto na decisão que comporte reforma, porquanto a decisão está em vias de cumprimento, o que demonstra que o agravado era titular do direito vindicado e de outro lado o perigo da demora ante a inércia dos réus em fazer a entrega dos documentos”, destacou o magistrado.
Quanto ao valor da multa, o juiz José Mauro Fernandes destacou que esta não é imposta para ser paga, mas sim para que a decisão seja cumprida, “tendo apenas o efeito de induzir o cumprimento da determinação judicial, uma vez cumprida, nada haverá de ser pago”.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
A agravante sustentou que a responsabilidade pela transferência dos documentos e a regularização dos débitos seria do agravado, uma vez que o veículo de propriedade do Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros S.A., fora arrematado na condição de sinistrado, e o arrematante teria assinado documento no qual estaria expressa a impossibilidade de circulação do caminhão ou a transferência a terceiros sem a regularização da documentação. Sustentou que a regularização do veículo dependeria de um laudo e do cadastro do Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e que tais providências não teriam sido adotadas pelo agravado. E insurgiu-se ainda com a multa fixada, considerando-a elevada e pedindo a sua redução.
De acordo com o relator, o objeto da ação proposta em Primeira Instância e da liminar, era a entrega dos documentos do caminhão a fim de possibilitar a regularização necessária para a sua circulação. Explicou que, conforme contestação e a informação do Juízo original, os documentos necessários para a transferência e regularização foram entregues e foi determinada a apresentação dos demais documentos necessários, notadamente o contrato social. “Daí se constatar que não há desacerto na decisão que comporte reforma, porquanto a decisão está em vias de cumprimento, o que demonstra que o agravado era titular do direito vindicado e de outro lado o perigo da demora ante a inércia dos réus em fazer a entrega dos documentos”, destacou o magistrado.
Quanto ao valor da multa, o juiz José Mauro Fernandes destacou que esta não é imposta para ser paga, mas sim para que a decisão seja cumprida, “tendo apenas o efeito de induzir o cumprimento da determinação judicial, uma vez cumprida, nada haverá de ser pago”.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
Comissão especial aprova isenção de impostos para CDs e DVDs Fonte: Agência Câmara
O parlamentares da Comissão Especial de Fonogramas e Videogramas Musicais aprovaram na tarde de quarta-feira (5) o parecer do relator José Otávio Germano (PP-RS).
A comissão analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/07, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que isenta de impostos a produção de CDs e DVDs nacionais. O relator recomendou a aprovação da proposta.
Amazonas
Por acordo com a bancada do Amazonas, houve alteração no texto para que as fábricas de CDs e DVs da Zona Franca de Manaus continuem com a imunidade tributária.
O deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), que liderava a bancada, disse que mesmo com a alteração, a bancada votou contra, porque a proposta continua colocando em risco os empregos em Manaus e não combate a pirataria. Na opinião do parlamentar, o projeto vai levar a fiscalização da Receita Federal a se concentrar em outros produtos, como cigarros.
Já o deputado Otávio Leite assinalou que o PL permitirá que os CDs e DVDs produzidos no Brasil tenham uma redação de até 25% nos preços para o consumidor.
A bancada do Amazonas prometeu que continuará tentando reverter o texto que ainda será analisado em dois turnos pelo Plenário.
A comissão analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/07, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que isenta de impostos a produção de CDs e DVDs nacionais. O relator recomendou a aprovação da proposta.
Amazonas
Por acordo com a bancada do Amazonas, houve alteração no texto para que as fábricas de CDs e DVs da Zona Franca de Manaus continuem com a imunidade tributária.
O deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), que liderava a bancada, disse que mesmo com a alteração, a bancada votou contra, porque a proposta continua colocando em risco os empregos em Manaus e não combate a pirataria. Na opinião do parlamentar, o projeto vai levar a fiscalização da Receita Federal a se concentrar em outros produtos, como cigarros.
Já o deputado Otávio Leite assinalou que o PL permitirá que os CDs e DVDs produzidos no Brasil tenham uma redação de até 25% nos preços para o consumidor.
A bancada do Amazonas prometeu que continuará tentando reverter o texto que ainda será analisado em dois turnos pelo Plenário.
2ª Turma nega HC a delegado cuja pena prescreve a partir de 15 de agosto
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) teve o Habeas Corpus (HC) 99157 negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC, ele pedia que a Corte considerasse o excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, para declarar a sua prescrição. Mesmo com a decisão da Turma de negar o pedido, o delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando serão completos 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997. O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de 4 anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos. A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por causa da presunção da inocência, o condenado, em regra, só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença (quando não cabem mais recursos). Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de E.A.O. é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios ? interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento. "É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]", comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela denegação do HC. Prescrição A ministra Ellen frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). "Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos", calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). MG/IC STF
Assinar:
Comentários (Atom)