A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da própria comarca e manteve a reparação de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) por danos morais, devida a uma mulher portadora do vírus HIV e sua filha, pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Mar Azul – ME.
A criança, saudável, foi afastada da escola após a direção ter conhecimento do quadro da mãe. Antes dessa atitude, a diretora da escola fez contato telefônico com terceiros para confirmar a informação.
Em apelação, a instituição alegou não haver provas dos telefonemas por parte da diretora da escola, e que os fatos e declarações “não passam de invenção da autora”. Afirmou, ainda, que a discussão não passou de uma cobrança de mensalidades, sem relação com o fato de a mãe ser ou não portadora do vírus HIV.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, entendeu que ficou claro o ato discriminatório da diretora da escola, ao realizar ligações para a médica da criança e colegas de trabalho.
Testemunhas confirmaram que ela quis saber se a menina era soropositiva, com o intuito de afastá-la de sua escola, por medo de que a criança viesse a trazer "problemas" para sua instituição de ensino. Gilberto ressaltou o fato de o pagamento de mensalidades pendentes ter sido recusado pela escola, com o argumento da representante da instituição de que "a matrícula da pequena, apesar de ser muito querida na escola, não dava lucros, pelo contrário, dava prejuízos."
“Não merece prosperar o argumento da requerida, sendo que o que se evidenciou foi o preconceito da direção da escola, em ter em suas dependências uma criança portadora do HIV, que, no presente caso, nem mesmo era”, concluiu o relator.
Proc. n° 2007.053790-0 - com informações do TJ-SC)
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP
Está suspensa a tramitação das ações sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis que ainda não tenham sido julgadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A determinação é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp). A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Primeira Seção do STJ.
A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.
Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.
O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.
O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal.
O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão.
A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.
Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.
O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.
O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal.
O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão.
A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ suspende tramitação de recursos que questionam o teste do bafômetro
Todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. A questão será apreciada pela 3ª Seção do STJ em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.
O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).
Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.
No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.
Ele afirma que "negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)". No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.
Controvérsia A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões" para que ele seja processado criminalmente.
O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.
No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.
Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei.
Resp 1.111.566 HC 100.472 HC 117.230
O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).
Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.
No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.
Ele afirma que "negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)". No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.
Controvérsia A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões" para que ele seja processado criminalmente.
O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.
No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.
Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei.
Resp 1.111.566 HC 100.472 HC 117.230
Sarney defende recriação da CPMF
Exatamente três anos depois da extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o presidente do Senado, José Sarney, disse nesta segunda-feira (13/12) que é a favor da criação de um novo imposto nos mesmos moldes. Na opinião do senador, que votou pela manutenção do imposto, é necessário que sejam disponibilizados mais recursos para a saúde.
"Acho que é um imposto muito pequeno e um imposto bom porque não tira mais dos pobres, mas tira dos que mais têm. São recursos que deixam de entrar para a saúde pública, onde o Brasil mais necessita e o povo mais necessita", disse Sarney.
A CPMF foi extinta pelo Senado na madrugada de 12 para 13 de dezembro de 2007, depois de ter vigorado durante 15 anos, entre 1994 e 2008.
O parlamentar participou nesta segunda-feira de homenagem feita pelo Hospital Sarah Kubitschek ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião, foi assinado termo aditivo do contrato de gestão da Rede Sarah com a União.
Sarney elogiou a iniciativa do atual diretor da Rede Sarah, Aloysio Campos da Paz, um dos pioneiros da criação do hospital. O senador integra o Conselho da Associação das Pioneiras Sociais (APS), que administra a rede.
"O Sarah é um exemplo nacional e internacional. Tive a felicidade de ser convidado para participar deste conselho, criando uma nova metodologia e uma nova visão da saúde publica no Brasil", frisou Sarney.
Durante a solenidade, o presidente Lula também criticou o fim da CPMF. "Perdemos mais de 150 bilhões de reais. Só existe uma explicação para tirar a CPMF do Orçamento: ódio, rancor e maldade", queixou-se.
"Acho que é um imposto muito pequeno e um imposto bom porque não tira mais dos pobres, mas tira dos que mais têm. São recursos que deixam de entrar para a saúde pública, onde o Brasil mais necessita e o povo mais necessita", disse Sarney.
A CPMF foi extinta pelo Senado na madrugada de 12 para 13 de dezembro de 2007, depois de ter vigorado durante 15 anos, entre 1994 e 2008.
O parlamentar participou nesta segunda-feira de homenagem feita pelo Hospital Sarah Kubitschek ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião, foi assinado termo aditivo do contrato de gestão da Rede Sarah com a União.
Sarney elogiou a iniciativa do atual diretor da Rede Sarah, Aloysio Campos da Paz, um dos pioneiros da criação do hospital. O senador integra o Conselho da Associação das Pioneiras Sociais (APS), que administra a rede.
"O Sarah é um exemplo nacional e internacional. Tive a felicidade de ser convidado para participar deste conselho, criando uma nova metodologia e uma nova visão da saúde publica no Brasil", frisou Sarney.
Durante a solenidade, o presidente Lula também criticou o fim da CPMF. "Perdemos mais de 150 bilhões de reais. Só existe uma explicação para tirar a CPMF do Orçamento: ódio, rancor e maldade", queixou-se.
Indenização por doença em viagem
Uma agência de viagens vai indenizar uma passageira de um cruzeiro marítimo que teve toda sua tripulação acometida por uma intoxicação. Ela receberá uma quantia de R$29.185,69 pela reparação pelos danos morais e materiais sofridos. A sentença é do juiz de Direito da Unidade Jurisdicional Especial da comarca de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes.
Em janeiro de 2009, a passageira adquiriu um pacote turístico que incluía ida e volta a Pedro Leopoldo, e uma viagem de navio pela orla brasileira, com alimentação e seguro de saúde. Durante a viagem, centenas de passageiros sofreram intoxicação, com sintomas como diarréia e vômitos, tendo ocorrido até mesmo um óbito.
Alegou a autora que não recebeu nenhum tipo de assistência por parte da agência de viagens, que não forneceram atendimento médico, alimentação e medicamentos. Alegou, ainda, que estando o navio interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ela foi obrigada a desembarcar em Salvador.
A agência de viagem se defendeu dizendo que apenas comercializou os serviços e produtos e requereu sua absolvição.
A passageira procurou o Juizado Especial Cível de Pedro Leopoldo, onde reside, buscando indenização pelos danos sofridos. Os representantes da agência de viagem se negaram a conciliar com a vítima, porém, seu pedido foi acolhido e ela receberá a indenização de cerca de R$ 29 mil por danos morais e materiais.
Da decisão não cabe recurso e o valor da dívida já foi depositado pelo réu.
Processo: 0210.09.056.599-0
Em janeiro de 2009, a passageira adquiriu um pacote turístico que incluía ida e volta a Pedro Leopoldo, e uma viagem de navio pela orla brasileira, com alimentação e seguro de saúde. Durante a viagem, centenas de passageiros sofreram intoxicação, com sintomas como diarréia e vômitos, tendo ocorrido até mesmo um óbito.
Alegou a autora que não recebeu nenhum tipo de assistência por parte da agência de viagens, que não forneceram atendimento médico, alimentação e medicamentos. Alegou, ainda, que estando o navio interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ela foi obrigada a desembarcar em Salvador.
A agência de viagem se defendeu dizendo que apenas comercializou os serviços e produtos e requereu sua absolvição.
A passageira procurou o Juizado Especial Cível de Pedro Leopoldo, onde reside, buscando indenização pelos danos sofridos. Os representantes da agência de viagem se negaram a conciliar com a vítima, porém, seu pedido foi acolhido e ela receberá a indenização de cerca de R$ 29 mil por danos morais e materiais.
Da decisão não cabe recurso e o valor da dívida já foi depositado pelo réu.
Processo: 0210.09.056.599-0
Santander está proibido de cobrar taxa apenas por oferta de empréstimo
O MPRJ, por intermédio do Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, Promotor de Justiça Carlos Andresano, obteve liminar, deferida pela 6ª Vara Empresarial de Justiça da Capital, determinando ao Banco Santander a extinção da taxa de Comissão de Disponibilização de Limite (CDL). O banco vinha cobrando de seus clientes por disponibilizar um crédito pré-aprovado, oferecendo produto que eles não tinham pedido e que alguns nem pretendiam usar.
A quantia, cobrada mensalmente e considerada abusiva pelo MP, era de 0,49 % do crédito disponibilizado. Ainda segundo o Promotor, caso o cliente não utilizasse o empréstimo dentro do prazo determinado pelo Santander, seria obrigado a pagar, além dos 0,49%, um valor de R$ 4, pelo não uso do produto. Andresano observou que o banco cobrava a referida taxa, independentemente de o empréstimo ser ou não contratado, não havendo, em contrapartida, qualquer outro serviço que justificasse tal cobrança.
"O MP entende que a cláusula é manifestamente excessiva e prejudicial aos interesses financeiros do consumidor e ficou estarrecido com a cobrança que, além de abusiva, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central", afirmou o Promotor. Com a decisão judicial, o Santander não poderá mais cobrar a CDL ou qualquer taxa similar. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por ocorrência.
A quantia, cobrada mensalmente e considerada abusiva pelo MP, era de 0,49 % do crédito disponibilizado. Ainda segundo o Promotor, caso o cliente não utilizasse o empréstimo dentro do prazo determinado pelo Santander, seria obrigado a pagar, além dos 0,49%, um valor de R$ 4, pelo não uso do produto. Andresano observou que o banco cobrava a referida taxa, independentemente de o empréstimo ser ou não contratado, não havendo, em contrapartida, qualquer outro serviço que justificasse tal cobrança.
"O MP entende que a cláusula é manifestamente excessiva e prejudicial aos interesses financeiros do consumidor e ficou estarrecido com a cobrança que, além de abusiva, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central", afirmou o Promotor. Com a decisão judicial, o Santander não poderá mais cobrar a CDL ou qualquer taxa similar. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por ocorrência.
Policial civil que mantinha casa de prostituição em São Gonçalo é denunciado pelo MPRJ
Lotado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), o policial civil Adelino Mello Lima foi denunciado pelo MPRJ, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) em conjunto com a 2ª Central de Inquéritos, por formação de quadrilha e rufianismo (exploração da prostituição). O MP também denunciou outros cinco homens que atuavam com Adelino. Contra o policial e Douglas Leonardo Sampaio, gerente da casa de prostituição Club 488, foram expedidos mandados de prisão pela 2ª Vara Criminal de São Gonçalo.
Os mandados foram entregues, segunda-feira (06/12), à Corregedoria-Geral Unificada, e Adelino acabou preso na última terça-feira (07/12). Além dele e de Douglas, o MPRJ ofereceu denúncia em face de Luiz Henrique Duarte, Claudio Marcio Soares Torres, Rubem Pereira da Silva e Carlos Eduardo da Costa Guimarães, que atuavam como sócios e gerentes da casa de prostituição, na Rua Coronel Rocha Sobrinho 488, em Alcântara, São Gonçalo.
Eles responderão por crimes contra os costumes e a dignidade sexual e contra a ordem tributária, corrupção ativa e falsidade ideológica. De acordo com a denúncia, os acusados montaram um esquema de exploração sexual sob o comando de Adelino, que tinha a função de pagar o aluguel do local a Rubem, de supervisionar as atividades e tomar decisões quanto ao pagamento de propina em troca da omissão das autoridades policiais.
Adelino teria sido responsável por montar a empresa de fachada Whiskeria Passarela 488 LTDA ME, que funcionaria como lanchonete, casa de chá e sucos. O GAECO identificou que os sócios Luiz Henrique e Cláudio Márcio figuravam como laranjas (locatários) do espaço. Os acusados arrecadavam cerca de 50% dos valores cobrados pelos programas sexuais, que variavam entre R$ 40 e R$100.
Os mandados foram entregues, segunda-feira (06/12), à Corregedoria-Geral Unificada, e Adelino acabou preso na última terça-feira (07/12). Além dele e de Douglas, o MPRJ ofereceu denúncia em face de Luiz Henrique Duarte, Claudio Marcio Soares Torres, Rubem Pereira da Silva e Carlos Eduardo da Costa Guimarães, que atuavam como sócios e gerentes da casa de prostituição, na Rua Coronel Rocha Sobrinho 488, em Alcântara, São Gonçalo.
Eles responderão por crimes contra os costumes e a dignidade sexual e contra a ordem tributária, corrupção ativa e falsidade ideológica. De acordo com a denúncia, os acusados montaram um esquema de exploração sexual sob o comando de Adelino, que tinha a função de pagar o aluguel do local a Rubem, de supervisionar as atividades e tomar decisões quanto ao pagamento de propina em troca da omissão das autoridades policiais.
Adelino teria sido responsável por montar a empresa de fachada Whiskeria Passarela 488 LTDA ME, que funcionaria como lanchonete, casa de chá e sucos. O GAECO identificou que os sócios Luiz Henrique e Cláudio Márcio figuravam como laranjas (locatários) do espaço. Os acusados arrecadavam cerca de 50% dos valores cobrados pelos programas sexuais, que variavam entre R$ 40 e R$100.
Por falta de provas, trabalhadora não receberá indenizações
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que considerou incabível a responsabilização de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma ex-empregada.
A autora da ação postulou as indenizações alegando ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direito. Argumentou que a moléstia tem relação com o trabalho que exerceu durante o período contratual com a ré e afirma não estar mais apta a trabalhar.
O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a Juíza Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa. A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.
O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador. “Na ausência de um desses pressupostos, não há falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0014500-46.2009.5.04.0252
A autora da ação postulou as indenizações alegando ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direito. Argumentou que a moléstia tem relação com o trabalho que exerceu durante o período contratual com a ré e afirma não estar mais apta a trabalhar.
O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a Juíza Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa. A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.
O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador. “Na ausência de um desses pressupostos, não há falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0014500-46.2009.5.04.0252
Judiciário recebe proposta de oficialização de união homoafetiva
A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, recebeu, na manhã da última quinta-feira (11/12), representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Alagoas, e do Grupo Gay de Alagoas (GGAL) para a entrega de um modelo de provimento que visa reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios do Estado.
O modelo, entregue pelo presidente da OAB/AL, Omar Coelho, garante, aos casais homossexuais, o direito de registrar sua relação em cartório, como uma medida rápida e eficaz de coibir problemas enfrentados por essas pessoas, notadamente as intervenções das famílias na repartição de bens, nos casos de separação ou falecimento. Um provimento semelhante foi publicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em maio deste ano.
“Não é um reconhecimento de casamento, mas uma possibilidade que os casais têm de registrar seus direitos, um elemento a mais para garantir o reconhecimento de sua união”, pontuou Omar Coelho.
Elisabeth Carvalho ratificou a importância do assunto e declarou que entende justa a medida. “Considero muito justo que haja esse provimento, porque ele vem a melhorar essa problemática enfrentada pelos casais homossexuais. Tentarei encaminhá-lo ainda na minha gestão”, afirmou a desembargadora. O documento ficará sob análise da Presidência para, logo depois, ser encaminhado ao Pleno do TJ/AL.
Igualdade de todos
No primeiro semestre deste ano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB sugeriu que suas seccionais enviassem ofício aos Tribunais de Justiça de seus Estados, solicitando tal provimento. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu, a fundamentação deste documento é a igualdade de todos, sem discriminação, alicerçada na Constituição. “É plena a liberdade de associação, incluindo a multi-previdenciária, e é dever do Estado oferecer esse reconhecimento”, afirmou Gilberto.
O presidente do GGAL, Nildo Correia, pontuou que a medida já foi tomada em cinco Estados, sendo o Maranhão o mais adiantado, e, por isso, espera que Alagoas também tome a frente para a solução desse problema.
“Somos um dos Estados em que mais se mata homossexuais. Falta punho social, há ausência de políticas públicas. Por isso, solicitei à presidente do TJ/AL uma audiência, na qual discutiremos esse necessário diálogo entre o movimento e o Poder público. Acompanho o trabalho da desembargadora e acredito que conseguiremos adotar aqui, essa medida que já está em vigor em outros locais”, concluiu Nildo
O modelo, entregue pelo presidente da OAB/AL, Omar Coelho, garante, aos casais homossexuais, o direito de registrar sua relação em cartório, como uma medida rápida e eficaz de coibir problemas enfrentados por essas pessoas, notadamente as intervenções das famílias na repartição de bens, nos casos de separação ou falecimento. Um provimento semelhante foi publicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em maio deste ano.
“Não é um reconhecimento de casamento, mas uma possibilidade que os casais têm de registrar seus direitos, um elemento a mais para garantir o reconhecimento de sua união”, pontuou Omar Coelho.
Elisabeth Carvalho ratificou a importância do assunto e declarou que entende justa a medida. “Considero muito justo que haja esse provimento, porque ele vem a melhorar essa problemática enfrentada pelos casais homossexuais. Tentarei encaminhá-lo ainda na minha gestão”, afirmou a desembargadora. O documento ficará sob análise da Presidência para, logo depois, ser encaminhado ao Pleno do TJ/AL.
Igualdade de todos
No primeiro semestre deste ano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB sugeriu que suas seccionais enviassem ofício aos Tribunais de Justiça de seus Estados, solicitando tal provimento. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu, a fundamentação deste documento é a igualdade de todos, sem discriminação, alicerçada na Constituição. “É plena a liberdade de associação, incluindo a multi-previdenciária, e é dever do Estado oferecer esse reconhecimento”, afirmou Gilberto.
O presidente do GGAL, Nildo Correia, pontuou que a medida já foi tomada em cinco Estados, sendo o Maranhão o mais adiantado, e, por isso, espera que Alagoas também tome a frente para a solução desse problema.
“Somos um dos Estados em que mais se mata homossexuais. Falta punho social, há ausência de políticas públicas. Por isso, solicitei à presidente do TJ/AL uma audiência, na qual discutiremos esse necessário diálogo entre o movimento e o Poder público. Acompanho o trabalho da desembargadora e acredito que conseguiremos adotar aqui, essa medida que já está em vigor em outros locais”, concluiu Nildo
Assembléia Legislativa aprova mudanças na jornada de trabalho do Judiciário
Em sessão realizada na última terça-feira (7), a Assembléia Legislativa do Acre (ALEAC) aprovou o Anteprojeto de Lei Complementar que altera a jornada de trabalho dos servidores e reorganiza os níveis de funções comissionadas e cargos em comissão no âmbito da Justiça Estadual.
A iniciativa do Anteprojeto partiu do Tribunal de Justiça, seguindo as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expressas na Resolução nº 88, e representa uma versão compilada do Plano de Cargos e Remuneração do Judiciário. Aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo no dia 2 deste mês, a Direção do TJAC o encaminhou à ALEAC no dia 3.
O texto legislativo recém-aprovado autoriza a passagem da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário de 30h para 40h semanais, podendo ser alterada por resolução do TJAC para uma jornada de 7h diárias ininterruptas, perfazendo 35h semanais. Em contrapartida, com a jornada de trabalho ampliada, os servidores do quadro de pessoal efetivo serão compensados com um aumento dos seus vencimentos no percentual de 33%.
Para alterar a jornada de trabalho dos seus servidores, o Poder Judiciário alterou dispositivos das leis complementares do Estado do Acre nº 47, de 1995, e nº 105, de 2002. O artigo 21 da Lei nº 105/2002 passou a ter a seguinte redação: "A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre será de 40 horas semanais". O texto esclarece que a norma vale para todos os servidores, inclusive os recentemente aprovados em concurso público ou que vierem a ser admitidos.
A nova lei também prevê a reorganização dos níveis de funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que anteriormente estavam definidas em seis níveis e agora passam a ser apenas de dois. Assim, a lei aprovada altera o artigo 322 da Lei nº 47/1995, em seu parágrafo 2º: "As Funções de Confiança, em um total de 354 são escalonadas em dois níveis - sendo 314 FC1 e 40 FC2 – e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista nesta Lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração".
Por outro lado, alguns cargos em comissão, de níveis um e dois, foram extintos. São eles: escrivão substituto, tabelião substituto, oficial de registro substituto, secretário substituto e oficial de registro substituto. A medida cumpre a determinação constitucional, que prevê a ocupação dos cargos em comissão apenas nos casos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública.
A Resolução nº 88, editada pelo CNJ em 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho e o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. De acordo com a resolução, a jornada de trabalho deve ser de oito horas diárias, sendo facultada a fixação de sete horas sem intervalos. Os cargos em comissão, por estarem ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podem ser providos para atribuições diversas e pelo menos 50% destes cargos devem ser destinados a servidores das carreiras judiciais. No caso do TJAC, mais de 70% da quantidade desses cargos já estão destinados aos servidores efetivos.
Assim, a nova lei complementar adéqua a carga horária dos servidores com respectiva compensação de horário, diminui a quantidade de funções comissionadas, bem como modifica o seu escalonamento, além de extinguir a quantidade de cargos de provimento em comissão, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
A nova lei será agora encaminhada ao Executivo Estadual para sanção do Governador do Estado.
Plano de Cargos e Remuneração
Em agosto deste ano, o Grupo de Estudo designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para estudar um Plano de Cargos e Remuneração (PCR) do Poder Judiciário do Acre concluiu seu trabalho e apresentou uma proposta à Direção do TJAC.
Na proposta estão inclusas diversas questões importantes para o servidor, como mudanças de nomenclatura, estímulo ao treinamento e capacitação, além de melhorias salariais, com prognóstico de implementação a partir de 2011.
O documento elaborado pelo Grupo de Estudo foi analisado pela Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos do TJAC, tendo por relator o Desembargador Samoel Evangelista.
Por um entendimento entre a Direção do TJAC, a Comissão de Organização Judiciária e o relator do processo, encaminhou-se uma versão compilada do Plano para apreciação e julgamento no Pleno do Tribunal. Mas as discussões sobre a integralidade da proposta terão continuidade já no próximo ano.
A iniciativa do Anteprojeto partiu do Tribunal de Justiça, seguindo as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expressas na Resolução nº 88, e representa uma versão compilada do Plano de Cargos e Remuneração do Judiciário. Aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo no dia 2 deste mês, a Direção do TJAC o encaminhou à ALEAC no dia 3.
O texto legislativo recém-aprovado autoriza a passagem da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário de 30h para 40h semanais, podendo ser alterada por resolução do TJAC para uma jornada de 7h diárias ininterruptas, perfazendo 35h semanais. Em contrapartida, com a jornada de trabalho ampliada, os servidores do quadro de pessoal efetivo serão compensados com um aumento dos seus vencimentos no percentual de 33%.
Para alterar a jornada de trabalho dos seus servidores, o Poder Judiciário alterou dispositivos das leis complementares do Estado do Acre nº 47, de 1995, e nº 105, de 2002. O artigo 21 da Lei nº 105/2002 passou a ter a seguinte redação: "A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre será de 40 horas semanais". O texto esclarece que a norma vale para todos os servidores, inclusive os recentemente aprovados em concurso público ou que vierem a ser admitidos.
A nova lei também prevê a reorganização dos níveis de funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que anteriormente estavam definidas em seis níveis e agora passam a ser apenas de dois. Assim, a lei aprovada altera o artigo 322 da Lei nº 47/1995, em seu parágrafo 2º: "As Funções de Confiança, em um total de 354 são escalonadas em dois níveis - sendo 314 FC1 e 40 FC2 – e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista nesta Lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração".
Por outro lado, alguns cargos em comissão, de níveis um e dois, foram extintos. São eles: escrivão substituto, tabelião substituto, oficial de registro substituto, secretário substituto e oficial de registro substituto. A medida cumpre a determinação constitucional, que prevê a ocupação dos cargos em comissão apenas nos casos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública.
A Resolução nº 88, editada pelo CNJ em 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho e o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. De acordo com a resolução, a jornada de trabalho deve ser de oito horas diárias, sendo facultada a fixação de sete horas sem intervalos. Os cargos em comissão, por estarem ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podem ser providos para atribuições diversas e pelo menos 50% destes cargos devem ser destinados a servidores das carreiras judiciais. No caso do TJAC, mais de 70% da quantidade desses cargos já estão destinados aos servidores efetivos.
Assim, a nova lei complementar adéqua a carga horária dos servidores com respectiva compensação de horário, diminui a quantidade de funções comissionadas, bem como modifica o seu escalonamento, além de extinguir a quantidade de cargos de provimento em comissão, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
A nova lei será agora encaminhada ao Executivo Estadual para sanção do Governador do Estado.
Plano de Cargos e Remuneração
Em agosto deste ano, o Grupo de Estudo designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para estudar um Plano de Cargos e Remuneração (PCR) do Poder Judiciário do Acre concluiu seu trabalho e apresentou uma proposta à Direção do TJAC.
Na proposta estão inclusas diversas questões importantes para o servidor, como mudanças de nomenclatura, estímulo ao treinamento e capacitação, além de melhorias salariais, com prognóstico de implementação a partir de 2011.
O documento elaborado pelo Grupo de Estudo foi analisado pela Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos do TJAC, tendo por relator o Desembargador Samoel Evangelista.
Por um entendimento entre a Direção do TJAC, a Comissão de Organização Judiciária e o relator do processo, encaminhou-se uma versão compilada do Plano para apreciação e julgamento no Pleno do Tribunal. Mas as discussões sobre a integralidade da proposta terão continuidade já no próximo ano.
Justiça não pode impor contratação de servidores
A administração pública não pode ser obrigada por decisão judicial a contratar servidores para suprir necessidades de serviço. Essa foi a posição manifestada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em um caso que envolve o atendimento a menores em abrigos do município de Campos dos Goytacazes (RJ).
A Justiça do Rio de Janeiro havia concedido liminar determinando que a Fundação Municipal da Infância e Juventude contratasse, em caráter de urgência, servidores capacitados para suprir a carência de mão de obra em suas unidades de acolhimento. A contratação seria temporária, por até 90 dias, prazo após o qual a fundação deveria realizar concurso público para selecionar pessoal definitivo. O descumprimento da decisão implicaria multa diária de R$ 30 mil.
No entanto, segundo o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler – que relatou o recurso na Corte Especial –, “a decisão judicial que intervém na administração pública, determinando a contratação de servidores públicos em caráter precário, é flagrantemente ilegítima”. Acompanhando o voto do relator, a Corte Especial suspendeu a decisão da Justiça fluminense.
Após realizar inspeções nas unidades de acolhimento mantidas pela Fundação Municipal da Infância e Juventude de Campos dos Goytacazes, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação com pedido de que a entidade contratasse servidores para garantir atendimento adequado aos menores. De acordo com o MP, havia carência de servidores em quatro das seis unidades vistoriadas.
O juiz de primeira instância concedeu tutela antecipada, determinando a contratação emergencial dos servidores e a posterior realização de concurso. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a decisão. O juiz, então, determinou o cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, de intervenção na fundação e de responsabilização cível e criminal por desobediência.
Contra a decisão do tribunal estadual, a fundação interpôs recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo a fundação, o município de Campos dos Goytacazes tem sua receita originada, na maior parte, em royalties decorrentes da exploração de petróleo, e o uso dessa verba para pagamento de pessoal é proibido por lei. Além disso, as despesas do município com pessoal já estariam no limite autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta do processo a informação de que mais de dez mil funcionários contratados foram desligados do município depois de um acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho.
“O próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal”, afirmou a fundação no pedido ao STJ, ao lembrar que a contratação de servidores exigiria a aprovação prévia de lei municipal para criar os cargos e que a Câmara de Vereadores certamente não iria aprová-la, tendo em vista a falta de recursos no orçamento e a vedação da LRF. “Quem conduz as políticas públicas do município – acrescentou a fundação – é o Poder Executivo, não o Judiciário.”
Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler ressaltou que a suspensão de liminar é prevista em lei para as situações de risco à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei n. 8.437, de 1992. O artigo 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da flagrante ilegitimidade do ato judicial”, declarou o relator.
De acordo com o ministro, a decisão da Justiça do Rio “incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade, porque o Poder Judiciário não deve, sob o fundamento de atendimento inadequado nos núcleos de abrigamento, intervir na administração do prefeito e da Câmara Municipal, determinando a contratação de servidores em caráter precário e a instauração de concurso público para cargos públicos sem que existam vagas a serem preenchidas”.
SLS 1276
A Justiça do Rio de Janeiro havia concedido liminar determinando que a Fundação Municipal da Infância e Juventude contratasse, em caráter de urgência, servidores capacitados para suprir a carência de mão de obra em suas unidades de acolhimento. A contratação seria temporária, por até 90 dias, prazo após o qual a fundação deveria realizar concurso público para selecionar pessoal definitivo. O descumprimento da decisão implicaria multa diária de R$ 30 mil.
No entanto, segundo o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler – que relatou o recurso na Corte Especial –, “a decisão judicial que intervém na administração pública, determinando a contratação de servidores públicos em caráter precário, é flagrantemente ilegítima”. Acompanhando o voto do relator, a Corte Especial suspendeu a decisão da Justiça fluminense.
Após realizar inspeções nas unidades de acolhimento mantidas pela Fundação Municipal da Infância e Juventude de Campos dos Goytacazes, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação com pedido de que a entidade contratasse servidores para garantir atendimento adequado aos menores. De acordo com o MP, havia carência de servidores em quatro das seis unidades vistoriadas.
O juiz de primeira instância concedeu tutela antecipada, determinando a contratação emergencial dos servidores e a posterior realização de concurso. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a decisão. O juiz, então, determinou o cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, de intervenção na fundação e de responsabilização cível e criminal por desobediência.
Contra a decisão do tribunal estadual, a fundação interpôs recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo a fundação, o município de Campos dos Goytacazes tem sua receita originada, na maior parte, em royalties decorrentes da exploração de petróleo, e o uso dessa verba para pagamento de pessoal é proibido por lei. Além disso, as despesas do município com pessoal já estariam no limite autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta do processo a informação de que mais de dez mil funcionários contratados foram desligados do município depois de um acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho.
“O próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal”, afirmou a fundação no pedido ao STJ, ao lembrar que a contratação de servidores exigiria a aprovação prévia de lei municipal para criar os cargos e que a Câmara de Vereadores certamente não iria aprová-la, tendo em vista a falta de recursos no orçamento e a vedação da LRF. “Quem conduz as políticas públicas do município – acrescentou a fundação – é o Poder Executivo, não o Judiciário.”
Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler ressaltou que a suspensão de liminar é prevista em lei para as situações de risco à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei n. 8.437, de 1992. O artigo 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da flagrante ilegitimidade do ato judicial”, declarou o relator.
De acordo com o ministro, a decisão da Justiça do Rio “incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade, porque o Poder Judiciário não deve, sob o fundamento de atendimento inadequado nos núcleos de abrigamento, intervir na administração do prefeito e da Câmara Municipal, determinando a contratação de servidores em caráter precário e a instauração de concurso público para cargos públicos sem que existam vagas a serem preenchidas”.
SLS 1276
Advogado pode responder por calúnia em petição judicial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.
O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou.
Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.
“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou.
O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância.
HC 144274
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.
O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou.
Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.
“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou.
O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância.
HC 144274
SDI-1 nega vínculo de emprego entre juiz ad hoc e estado do RS
Em julgamento que discutia a existência de vínculo de emprego entre o estado do Rio Grande do Sul e funcionário que foi designado para exercer as funções de oficial de justiça ad hoc desde a década de 60, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo ao não conhecer (rejeitar) o recurso de embargos contra decisão da Quarta Turma.
O funcionário, hoje representado pelo seu espólio, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o estado do RS. Alegava que desde a década de 60 exercia de forma ininterrupta a função de juiz ad hoc. Em 1963 teria sido nomeado comissário de menores e em 1988 nomeado oficial de justiça, por juiz de Direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do RS recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista com base na Orientação Jurisprudencial nº 164 da SBDI-1 que entendeu inexistir vínculo de emprego no caso de oficial de justiça “ad hoc”, porque a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato. Dessa forma, entendeu descaracterizada a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo.
O espólio recorreu à SDI-1 sob a alegação de que a OJ 164 teria sido editada após a decisão do Regional. Sustentou ainda que a decisão da Turma teria violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação o que acarretaria a nulidade. Apontou violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do vinculo de emprego.
Para o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão da Turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST (OJ 164) que não excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o vínculo de emprego.
O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator e observou que o autor buscava o ingresso em cargo público, e isso somente seria possível por meio de concurso público. O ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria.
Dessa forma, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de Embargos. Ficaram vencidos os ministros Horácio de Senna Pires, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, que conheciam o recurso e determinavam o restabelecimento da decisão regional que reconhecia o vínculo.
AIRR-679659-54.2000.5.04.0811
O funcionário, hoje representado pelo seu espólio, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o estado do RS. Alegava que desde a década de 60 exercia de forma ininterrupta a função de juiz ad hoc. Em 1963 teria sido nomeado comissário de menores e em 1988 nomeado oficial de justiça, por juiz de Direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do RS recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista com base na Orientação Jurisprudencial nº 164 da SBDI-1 que entendeu inexistir vínculo de emprego no caso de oficial de justiça “ad hoc”, porque a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato. Dessa forma, entendeu descaracterizada a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo.
O espólio recorreu à SDI-1 sob a alegação de que a OJ 164 teria sido editada após a decisão do Regional. Sustentou ainda que a decisão da Turma teria violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação o que acarretaria a nulidade. Apontou violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do vinculo de emprego.
Para o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão da Turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST (OJ 164) que não excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o vínculo de emprego.
O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator e observou que o autor buscava o ingresso em cargo público, e isso somente seria possível por meio de concurso público. O ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria.
Dessa forma, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de Embargos. Ficaram vencidos os ministros Horácio de Senna Pires, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, que conheciam o recurso e determinavam o restabelecimento da decisão regional que reconhecia o vínculo.
AIRR-679659-54.2000.5.04.0811
Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso
A ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.
O TJES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um verdadeiro quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.
A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico pátrio nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
“Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo”, assinalou a relatora. “A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo”, concluiu a ministra.
Resp 1184975
O TJES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um verdadeiro quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.
A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico pátrio nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
“Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo”, assinalou a relatora. “A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo”, concluiu a ministra.
Resp 1184975
Mãe de trabalhador morto em acidente ganha indenização de R$ 150 mil
A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar “se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano”.
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando “a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado".
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento “acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada”.
RR-26200-08.2006.5.15.0029
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar “se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano”.
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando “a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado".
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento “acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada”.
RR-26200-08.2006.5.15.0029
Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.
Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”
Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.
Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.
A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.
Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).
Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.
A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.
Enriquecimento ilícito
Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.
No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.
Liminar
O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).
É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”
“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.
Fazenda e agentes públicos
A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.
Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.
Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.
Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.
Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.
Resp 973879
Resp 681294
Resp 1098028
Resp 1185260
Resp 1151505
Resp 1117633
Resp 1026191
Resp 1135824
Resp 947466
Resp 196631
Resp 747371
Resp 852593
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.
Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”
Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.
Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.
A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.
Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).
Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.
A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.
Enriquecimento ilícito
Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.
No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.
Liminar
O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).
É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”
“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.
Fazenda e agentes públicos
A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.
Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.
Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.
Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.
Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.
Resp 973879
Resp 681294
Resp 1098028
Resp 1185260
Resp 1151505
Resp 1117633
Resp 1026191
Resp 1135824
Resp 947466
Resp 196631
Resp 747371
Resp 852593
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Município indeniza motociclista que se acidentou com lajota solta em pista
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, por votação unânime, manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 27,2 mil, em favor de Ivan Metzger, além de lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
O autor perdeu o controle de sua moto após uma lajota desprender-se da via e atingir o pedal do veículo. O acidente, que aconteceu na rua Antônio Zendron, causou-lhe várias lesões corporais graves, entre elas laceração traumática do baço. O Município, por sua vez, disse que a culpa pelo ocorrido foi de Ivan, que estava em alta velocidade.
Alegou também que, de acordo com o boletim de ocorrência, as condições da pista e a sinalização eram boas. No entanto, uma fotografia acostada aos autos dá conta do estado precário da pista, com vários buracos e desníveis, e sem qualquer placa de sinalização.
“É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização. Ao não cumprir seu dever, torna-se responsável pelos danos causados à vítima de acidente automobilístico e decorrentes de sua omissão”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
Ap. Cív. n. 2010.012828-2
O autor perdeu o controle de sua moto após uma lajota desprender-se da via e atingir o pedal do veículo. O acidente, que aconteceu na rua Antônio Zendron, causou-lhe várias lesões corporais graves, entre elas laceração traumática do baço. O Município, por sua vez, disse que a culpa pelo ocorrido foi de Ivan, que estava em alta velocidade.
Alegou também que, de acordo com o boletim de ocorrência, as condições da pista e a sinalização eram boas. No entanto, uma fotografia acostada aos autos dá conta do estado precário da pista, com vários buracos e desníveis, e sem qualquer placa de sinalização.
“É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização. Ao não cumprir seu dever, torna-se responsável pelos danos causados à vítima de acidente automobilístico e decorrentes de sua omissão”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
Ap. Cív. n. 2010.012828-2
Mais uma condenação de advogado por litigância de má-fé
Sentença proferida pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS), condenou a parte autora de ação indenizatória e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
Proc. n. 017/1.08.0005682-2
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
Proc. n. 017/1.08.0005682-2
RECLAMANTE QUE BATIA O PONTO 20 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO CONTRATUAL RECEBERÁ HORAS EXTRAS
O horário de trabalho da reclamante, trabalhadora no setor de almoxarifado de uma grande montadora de automóveis na região de São José dos Campos, era das 5h50 às 15h05. Todos os dias, porém, ela chegava por volta das 5h30, batia o cartão e já começava seu trabalho.
Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
A empresa se defendeu “em apertada síntese”, segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, “ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho”.
O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou ainda que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.
O acórdão destacou que “é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras”. E justificou que o tema “não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’.”
Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.
O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares”.
A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 – limite de vigência da norma coletiva)”.
Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO
Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
A empresa se defendeu “em apertada síntese”, segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, “ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho”.
O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou ainda que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.
O acórdão destacou que “é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras”. E justificou que o tema “não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’.”
Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.
O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares”.
A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 – limite de vigência da norma coletiva)”.
Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO
Anistiado político incorpora promoções concedidas durante afastamento
A 2ª Turma do TRT da Bahia decidiu, por unanimidade, condenar a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a pagar diferenças salariais a um trabalhador readmitido após 14 anos de afastamento por perseguição política. O funcionário provou ter direito às promoções concedidas aos demais colegas que permaneceram no emprego, comprovando o impedimento de seu crescimento funcional. Também foi determinada a inclusão das vantagens em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
O trabalhador foi admitido em setembro de 1987 e demitido em junho de 1990, em razão de medida do governo Collor que exonerou diversos funcionários públicos. Em julho de 2004, foi readmitido por força da anistia política garantida pela Lei 8.878/94. Em 2009, ajuizou ação na Vara de Bom Jesus da Lapa pedindo as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas à sua categoria durante seu afastamento. O juiz, no entanto, considerou que se tratava de remuneração retroativa, vedada pelo art. 6º da lei. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que o art. 2º da Lei 8.878/94 garantiu o retorno do empregado nas mesmas condições anteriores à sua demissão e que, por isso, houve apenas um contrato de trabalho. Destacaram que o trabalhador pediu apenas as diferenças salariais e reflexos a partir da sua readmissão, citando o tempo de afastamento somente no que se refere às promoções concedidas no período. Por fim, concluíram que o pagamento das parcelas não constitui remuneração retroativa, mas simples recomposição salarial.
Perda de oportunidade - A decisão deixou claro que a demissão teve origem em ato ilegal que privou o reclamante de seu trabalho e, conseqüentemente, de participar das avaliações de desempenho que possibilitariam o seu crescimento profissional. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as avaliações eram criteriosas ou que levavam em consideração aspectos individuais dos empregados. Ao contrário, ficou provado que as promoções eram concedidas de forma horizontal.
A perda da oportunidade de ascensão profissional ocasionou indiscutível prejuízo ao trabalhador e, por isso, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo essas normas, aquele que violar direito e causar dano a alguém, tem o dever de reparação.
Recurso Ordinário Nº 0024800-07.2009.5.05.0651
O trabalhador foi admitido em setembro de 1987 e demitido em junho de 1990, em razão de medida do governo Collor que exonerou diversos funcionários públicos. Em julho de 2004, foi readmitido por força da anistia política garantida pela Lei 8.878/94. Em 2009, ajuizou ação na Vara de Bom Jesus da Lapa pedindo as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas à sua categoria durante seu afastamento. O juiz, no entanto, considerou que se tratava de remuneração retroativa, vedada pelo art. 6º da lei. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que o art. 2º da Lei 8.878/94 garantiu o retorno do empregado nas mesmas condições anteriores à sua demissão e que, por isso, houve apenas um contrato de trabalho. Destacaram que o trabalhador pediu apenas as diferenças salariais e reflexos a partir da sua readmissão, citando o tempo de afastamento somente no que se refere às promoções concedidas no período. Por fim, concluíram que o pagamento das parcelas não constitui remuneração retroativa, mas simples recomposição salarial.
Perda de oportunidade - A decisão deixou claro que a demissão teve origem em ato ilegal que privou o reclamante de seu trabalho e, conseqüentemente, de participar das avaliações de desempenho que possibilitariam o seu crescimento profissional. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as avaliações eram criteriosas ou que levavam em consideração aspectos individuais dos empregados. Ao contrário, ficou provado que as promoções eram concedidas de forma horizontal.
A perda da oportunidade de ascensão profissional ocasionou indiscutível prejuízo ao trabalhador e, por isso, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo essas normas, aquele que violar direito e causar dano a alguém, tem o dever de reparação.
Recurso Ordinário Nº 0024800-07.2009.5.05.0651
Empresa não prova débito e paga indenização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou mais uma empresa – a operadora de cartão de crédito, Hipercard S/A – ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, indevidamente, um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito.
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à Hipercard, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado um templo da Igreja Quadrangular – Tabernáculo da Fé.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez.
Apelação Cível nº 2010.004563-4
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à Hipercard, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado um templo da Igreja Quadrangular – Tabernáculo da Fé.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez.
Apelação Cível nº 2010.004563-4
Abuso de autoridade policial gera indenização
Uma mulher será indenizada com o valor de dez mil reais, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte, em consequência dos atos abusivos e ilegais cometidos por dois Policiais Militares em dezembro de 2008, na zona oeste de Natal. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo a autora, no mês de dezembro de 2008, ela foi surpreendida por dois Policiais Militares, um sargento e um soldado, em seu local de trabalho, uma cigarreira localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, sob a suspeita de que ela estivesse aliciando duas meninas que se encontravam nos arredores.
Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da suspeita informou aos policiais que as duas garotas eram suas filhas, entretanto, não dispunha, naquele momento, de nenhum documento oficial que pudesse comprovar a filiação das meninas.
No local, existiam pessoas conhecidas da autora que confirmaram suas afirmações. No entanto, os dois policiais levaram a frente suas suspeitas, expulsando as meninas do local e solicitando o fechamento do estabelecimento. A autora então reagiu, dizendo que eles estavam agindo com abuso de autoridade.
Nesse momento, o sargento lhe deu voz de prisão e prosseguiu realizando uma série de ofensas e atos autoritários. Em seguida, a autora foi conduzida à Delegacia de Plantão Zona Sul, onde foi feito um Boletim de Ocorrência por desacato a autoridade.
Posteriormente, a autora, por sua vez, denunciou os policiais à Corregedoria da polícia pelos atos cometidos. Por todos esses motivos, a autora ingressou com uma ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.
O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de denunciação ao processo dos Policiais Militares envolvidos e a carência de provas apresentadas pela parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido feito por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou que pelas alegações da parte autora, de fato, os policiais agiram de maneira abusiva, frente a uma situação que, de modo algum, justificaria as atitudes que foram relatadas. Tal acusação foi confirmada pelo testemunho de pessoas que se encontravam no local na data do episódio, que relataram o acontecido por meio de Boletim de Ocorrência.
Consequentemente, apesar de reconhecer a imprudência dos Policiais no ato, a juíza não concorda com a alegação feita pelo Estado em sua contestação quanto a necessidade da denunciação dos policiais ao processo, com o intuito de incluir os Policiais Militares na ação.
A magistrada segue o entendimento de que, no caso em questão, a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos atos ilegais cometidos por seus agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, § 6°, Constituição Federal.
No caso em demanda, a juíza entendeu que os Policiais Militares, aos quais incumbe o encargo de zelar pela segurança pública e ofertar assistência a sociedade contra atos criminosos, realizaram atos totalmente dissonantes da finalidade do cargo público que ocupam.
Para ela, a autora sofreu violações graves a direitos não só constitucionalmente garantidos como também tidos como fundamentais, determinante mais do que explícita da importância e do significado da proteção desses direitos no seio do ordenamento jurídico; direitos como a honra, a imagem e a intimidade, derivados da dignidade da pessoa humana foram significativamente desrespeitados.
“O Estado jamais pode se prostrar omisso ou conivente com atitudes que firam de algum modo essas espécies de direitos individuais, tão essenciais para o convívio harmônico em sociedade”, concluiu.
Processo nº 001.09.030306-8
Segundo a autora, no mês de dezembro de 2008, ela foi surpreendida por dois Policiais Militares, um sargento e um soldado, em seu local de trabalho, uma cigarreira localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, sob a suspeita de que ela estivesse aliciando duas meninas que se encontravam nos arredores.
Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da suspeita informou aos policiais que as duas garotas eram suas filhas, entretanto, não dispunha, naquele momento, de nenhum documento oficial que pudesse comprovar a filiação das meninas.
No local, existiam pessoas conhecidas da autora que confirmaram suas afirmações. No entanto, os dois policiais levaram a frente suas suspeitas, expulsando as meninas do local e solicitando o fechamento do estabelecimento. A autora então reagiu, dizendo que eles estavam agindo com abuso de autoridade.
Nesse momento, o sargento lhe deu voz de prisão e prosseguiu realizando uma série de ofensas e atos autoritários. Em seguida, a autora foi conduzida à Delegacia de Plantão Zona Sul, onde foi feito um Boletim de Ocorrência por desacato a autoridade.
Posteriormente, a autora, por sua vez, denunciou os policiais à Corregedoria da polícia pelos atos cometidos. Por todos esses motivos, a autora ingressou com uma ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.
O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de denunciação ao processo dos Policiais Militares envolvidos e a carência de provas apresentadas pela parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido feito por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou que pelas alegações da parte autora, de fato, os policiais agiram de maneira abusiva, frente a uma situação que, de modo algum, justificaria as atitudes que foram relatadas. Tal acusação foi confirmada pelo testemunho de pessoas que se encontravam no local na data do episódio, que relataram o acontecido por meio de Boletim de Ocorrência.
Consequentemente, apesar de reconhecer a imprudência dos Policiais no ato, a juíza não concorda com a alegação feita pelo Estado em sua contestação quanto a necessidade da denunciação dos policiais ao processo, com o intuito de incluir os Policiais Militares na ação.
A magistrada segue o entendimento de que, no caso em questão, a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos atos ilegais cometidos por seus agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, § 6°, Constituição Federal.
No caso em demanda, a juíza entendeu que os Policiais Militares, aos quais incumbe o encargo de zelar pela segurança pública e ofertar assistência a sociedade contra atos criminosos, realizaram atos totalmente dissonantes da finalidade do cargo público que ocupam.
Para ela, a autora sofreu violações graves a direitos não só constitucionalmente garantidos como também tidos como fundamentais, determinante mais do que explícita da importância e do significado da proteção desses direitos no seio do ordenamento jurídico; direitos como a honra, a imagem e a intimidade, derivados da dignidade da pessoa humana foram significativamente desrespeitados.
“O Estado jamais pode se prostrar omisso ou conivente com atitudes que firam de algum modo essas espécies de direitos individuais, tão essenciais para o convívio harmônico em sociedade”, concluiu.
Processo nº 001.09.030306-8
Matéria decidida por juiz incompetente só pode ser reapreciada se não prejudicar réu
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver dois empresários acusados de fraude a licitação por elevação arbitrária de preços e onerosidade injustamente excessiva da proposta. Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça federal.
As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei n. 8.666/1993. O habeas corpus buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.
Os réus foram inocentados pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados, estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.
A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,50, o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289,00. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6.290,00. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.
Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando ter ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.
Validade
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei n. 8.666/1993. O habeas corpus buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.
Os réus foram inocentados pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados, estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.
A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,50, o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289,00. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6.290,00. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.
Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando ter ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.
Validade
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Resp 866359
Resp 1029454
Resp 1029454
Resp 770053
Resp 970322
Resp 873632
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Resp 866359
Resp 1029454
Resp 1029454
Resp 770053
Resp 970322
Resp 873632
Negada indenização para paciente insatisfeita com cirurgia plástica
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, em 11/11, sentença que negou indenização a paciente que alegava erro em cirurgia plástica.
M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.
A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.
Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.
Apelação nº 994.06.126800-5
M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.
A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.
Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.
Apelação nº 994.06.126800-5
Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, liminarmente, a suspensão de um processo em que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) questiona decisão na qual foi condenada a anular cobrança de um consumidor em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica. A reclamação será processada na forma da Resolução n. 12/09 do próprio STJ, que trata dos incidentes de uniformização de jurisprudência.
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.
Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal.
No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.
O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.
No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.
O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.
Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário
A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.
Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.
Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.
O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.
Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.
Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.
Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.
A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.
A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2009.066991-1
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.
A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.
A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2009.066991-1
AGU garante aplicação de multa a posto que não apresentou comprovantes de compra e venda de combustíveis à ANP
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em ação ajuizada por posto de gasolina que queria anular o auto de infração e multa de R$ 35 mil que foram aplicadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
O posto foi autuado porque não apresentou aos fiscais da autarquia os comprovantes de compra e venda de combustíveis e não disponibilizava o Livro de Movimentação de Combustíveis, conforme determina a Portaria da ANP nº 96/92. Além disso, o quadro de aviso do estabelecimento não mencionava o nome, endereço e telefone das suas distribuidoras, afrontando o artigo 11 da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 9/97.
O estabelecimento alegou que autarquia agiu de forma incorreta ao puni-lo, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos e mantidas as informações adequadas das distribuidoras que lhes forneciam combustíveis.
A ANP, representada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à ANP (PF/ANP), defendeu a legalidade da autuação, pois foi comprovado que o posto de gasolina não apresentou, conforme previsto na Lei nº 11.097/05, os documentos que comprovam a aquisição e revenda dos derivados de petróleo.
As procuradorias afirmaram que, mesmo notificado pelos fiscais a apresentar os documentos no prazo de 48 horas, o posto não atendeu a determinação e não juntou aos autos judiciais as cópias dos documentos requeridos pela autarquia reguladora.
Os procuradores alegaram, também, que como a empresa somente ostentava a logomarca da Shell Brasil no seu quadro de aviso, os consumidores acreditavam que estavam adquirindo produtos da Shell quando os produtos revendidos eram de outras distribuidoras.
A PRF1 e a PF/ANP finalizaram defendendo que a conduta da empresa fere as normas regulamentares da autarquia e afronta as normas de defesa do consumidor, razão pela qual seria plenamente legal a penalidade aplicada, pois compete à ANP fiscalizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como a proteção dos interesses dos consumidores.
A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/ANP por entender que a "fiscalização da ANP atuou dentro de seu espectro de atuação".
A PRF1 Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 2007.34.00.003093-1
O posto foi autuado porque não apresentou aos fiscais da autarquia os comprovantes de compra e venda de combustíveis e não disponibilizava o Livro de Movimentação de Combustíveis, conforme determina a Portaria da ANP nº 96/92. Além disso, o quadro de aviso do estabelecimento não mencionava o nome, endereço e telefone das suas distribuidoras, afrontando o artigo 11 da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 9/97.
O estabelecimento alegou que autarquia agiu de forma incorreta ao puni-lo, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos e mantidas as informações adequadas das distribuidoras que lhes forneciam combustíveis.
A ANP, representada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à ANP (PF/ANP), defendeu a legalidade da autuação, pois foi comprovado que o posto de gasolina não apresentou, conforme previsto na Lei nº 11.097/05, os documentos que comprovam a aquisição e revenda dos derivados de petróleo.
As procuradorias afirmaram que, mesmo notificado pelos fiscais a apresentar os documentos no prazo de 48 horas, o posto não atendeu a determinação e não juntou aos autos judiciais as cópias dos documentos requeridos pela autarquia reguladora.
Os procuradores alegaram, também, que como a empresa somente ostentava a logomarca da Shell Brasil no seu quadro de aviso, os consumidores acreditavam que estavam adquirindo produtos da Shell quando os produtos revendidos eram de outras distribuidoras.
A PRF1 e a PF/ANP finalizaram defendendo que a conduta da empresa fere as normas regulamentares da autarquia e afronta as normas de defesa do consumidor, razão pela qual seria plenamente legal a penalidade aplicada, pois compete à ANP fiscalizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como a proteção dos interesses dos consumidores.
A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/ANP por entender que a "fiscalização da ANP atuou dentro de seu espectro de atuação".
A PRF1 Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 2007.34.00.003093-1
STJ mantém ação penal contra médico acusado de abusar de paciente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal por atentado violento ao pudor contra um médico acusado de abusar da paciente após um exame de endoscopia. O acusado, que também é deputado estadual, não conseguiu demonstrar a alegada inépcia da denúncia. O processo está em segredo de Justiça.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT).
RR - 21800-32.2005.5.03.0089
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT).
RR - 21800-32.2005.5.03.0089
Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032
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