É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o STJ manteve o entendimento anterior estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). O caso envolvia a concessionária Águas do Paraíba S/A, prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE), ambos com sede no município de Campos, Rio de Janeiro. Em recurso especial, a concessionária argumentava que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da Primeira Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, mantém o julgado do TJRJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários. Processo relacionado Resp 955290
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público
Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.
Casem Mazloum apela ao CNJ para revogar sanção
O Conselho Nacional de Justiça vai examinar o último capítulo da chamada “Operação Anaconda” — o conjunto de ações que o Supremo Tribunal Federal considerou uma “comédia de erros” dado o volume de enganos cometidos pelo Ministério Público e pela Justiça Federal em São Paulo.
O recorrente é o juiz Casem Mazloum, que foi colocado em disponibilidade sem acusação formada, sem direito de defesa prévia, com o processo já prescrito e sem que se tenha apontado qualquer ilegalidade em seus atos, como apontam seus advogados.
A defesa de Mazloum é patrocinada pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe) que convocou para a missão os criminalistas Pierpaolo Bottini e Igor Tamasauskas. Coube a eles a missão de vergastar o processo administrativo que chicoteou o juiz.
Os advogados enumeram cinco casos de desobediência à Constituição, à legislação e ao devido processo legal, a começar pelo móvel da acusação. O processo administrativo foi instaurado por um ofício do Ministério Público ao qual se anexaram as denúncias que tentaram enquadrar todos os envolvidos no caso. As denúncias que o STF mandou trancar.
Em seguida, afirma a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atropelou a Lei Orgânica da Magistratura e a resolução do CNJ que manda separar as funções de acusador e julgador — a desembargadora Cecília Marcondes assumiu as duas funções. O julgamento, em desacordo com a Constituição, foi secreto. Deveria ser público e aberto.
Para coroar a sucessão de fatos estridentes, o tribunal sustentou seus atos mesmo depois que a denúncia criminal oferecida foi considerada inepta. Criou-se a peculiar situação em que “mal comparando”, como disse um juiz que preferiu não se identificar, “o tribunal manteve um galho da árvore flutuando depois que o tronco foi derrubado”.
Entre os chamados vícios insanáveis, Mazloum invoca o mandamento constitucional que exige maioria absoluta para decisões de cunho disciplinar. A prescrição do caso foi afastada pelo TRF pelo placar de 7 a 6, o que configura nulidade do julgamento.
Caso o CNJ acolha o pedido de revisão disciplinar, o pleito de Casem Mazloum se somará à coleção de casos em que a junção estreita dos órgãos e instâncias — que deveriam manter algum distanciamento técnico em suas funções — vitimou indevida e gravemente pessoas e reputações.
O recorrente é o juiz Casem Mazloum, que foi colocado em disponibilidade sem acusação formada, sem direito de defesa prévia, com o processo já prescrito e sem que se tenha apontado qualquer ilegalidade em seus atos, como apontam seus advogados.
A defesa de Mazloum é patrocinada pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe) que convocou para a missão os criminalistas Pierpaolo Bottini e Igor Tamasauskas. Coube a eles a missão de vergastar o processo administrativo que chicoteou o juiz.
Os advogados enumeram cinco casos de desobediência à Constituição, à legislação e ao devido processo legal, a começar pelo móvel da acusação. O processo administrativo foi instaurado por um ofício do Ministério Público ao qual se anexaram as denúncias que tentaram enquadrar todos os envolvidos no caso. As denúncias que o STF mandou trancar.
Em seguida, afirma a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atropelou a Lei Orgânica da Magistratura e a resolução do CNJ que manda separar as funções de acusador e julgador — a desembargadora Cecília Marcondes assumiu as duas funções. O julgamento, em desacordo com a Constituição, foi secreto. Deveria ser público e aberto.
Para coroar a sucessão de fatos estridentes, o tribunal sustentou seus atos mesmo depois que a denúncia criminal oferecida foi considerada inepta. Criou-se a peculiar situação em que “mal comparando”, como disse um juiz que preferiu não se identificar, “o tribunal manteve um galho da árvore flutuando depois que o tronco foi derrubado”.
Entre os chamados vícios insanáveis, Mazloum invoca o mandamento constitucional que exige maioria absoluta para decisões de cunho disciplinar. A prescrição do caso foi afastada pelo TRF pelo placar de 7 a 6, o que configura nulidade do julgamento.
Caso o CNJ acolha o pedido de revisão disciplinar, o pleito de Casem Mazloum se somará à coleção de casos em que a junção estreita dos órgãos e instâncias — que deveriam manter algum distanciamento técnico em suas funções — vitimou indevida e gravemente pessoas e reputações.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
DILMA ROUSSEFF com fotos das vítimas e muito mais sobre a sua vida! Logo abaixo, saiba quem é esta mulher
Pela importância do assunto , repasso, e peço a todos que também repassem, para que o maior número de pessoas tome conhecimento .
Por favor , repassem para o maior número de brasileiros , para que ninguém ignore essa biografia e acabe votando em uma terrorista de alta periculosidade para presidente do Brasil.
Estas fotos anexas são para reavivar a memória da terrorista Dilma, ministra do governo Lula e candidata a presidente da República do Brasil em 2010. Ela teve amnésia e não se lembra dos assaltos a banco , dos seqüestros, assassinatos , delação de colegas e tudo o mais que fez. Só lembra que foi torturada, sabe com detalhes quem foram os que a prenderam e a maltrataram, mas não sabe por quê . Foi por isso , dona Dilma, a senhora e seus comparsas queriam implantar o regime de Cuba no Brasil e estes que estão aí , mortos pelo seu bando , foram alguns dos obstáculos que impediram que alcançasse o seu objetivo de implantar uma DITADURA COMUNISTA NO BRASIL. Claro, vocês não foram tratados como trataram seus adversários aqui e nos regimes que lhes financiavam: Cuba , Rússia e China, entre outros , por isso estão aí vivinhos, sendo fartamente indenizados por essas mortes com o dinheiro tirado do seu bolso e, pior , governando este país ! ASSASSINADOS PELA VPR E VAR-PALMARES GRUPOS GUERRILHEIROS A QUE PERTENCIA A DILMA OU VANDA, OU PATRÍCIA , OU LUÍZA, COMO ERAM SEUS CODINOMES .

REPASSANDO...
Responsabilidade por violência independe de idade do agressor
Se o agressor é lúcido e plenamente capaz, mesmo tendo idade avançada, será totalmente responsável por seus atos agressivos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que analisou o caso de um trabalhador agredido fisicamente por seu empregador.
A empresa alegou que a agressão foi limitada a um tapa, que não causou lesão corporal, nem de natureza leve, pois o agressor é idoso e de menor porte físico que o autor da ação. Além disso, alegou a empresa, o agressor anda atormentado pela dor da perda de seus familiares. Entretanto, para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora no processo, não há justificativa para uma agressão física gratuita, como a que ocorreu no caso.
De acordo com os autos, uma testemunha ouvida declarou que é cliente da empresa em questão e, no dia da agressão, havia acabado de fazer compras no local e pediu ao autor da ação que usasse sacolas plásticas para embalar os produtos mais pesados.
Em determinado momento, um senhor chegou ao local, rasgou as sacolas e, mesmo com a explicação da cliente, de que ela é quem havia pedido que as compras fossem embaladas daquela forma, deu um soco no empregado, que não reagiu. A testemunha registrou queixa no Procon e, na delegacia, disse que o agressor prometeu uma visita à sua casa, para se desculpar pelo ocorrido.
Para a relatora, a idade avançada e os problemas pessoais do agressor não o livram de responder pelos seus atos, pois a sua preocupação em se desculpar com a cliente demonstram que ele é lúcido e capaz para os atos da vida civil.
"Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros tem sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica", frisou a relatora.
Considerando que o ato do agressor, sócio da empresa, feriu a honra e imagem do autor, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar a ele uma indenização por danos morais.
Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais. Mas reduziu o valor arbitrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
A empresa alegou que a agressão foi limitada a um tapa, que não causou lesão corporal, nem de natureza leve, pois o agressor é idoso e de menor porte físico que o autor da ação. Além disso, alegou a empresa, o agressor anda atormentado pela dor da perda de seus familiares. Entretanto, para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora no processo, não há justificativa para uma agressão física gratuita, como a que ocorreu no caso.
De acordo com os autos, uma testemunha ouvida declarou que é cliente da empresa em questão e, no dia da agressão, havia acabado de fazer compras no local e pediu ao autor da ação que usasse sacolas plásticas para embalar os produtos mais pesados.
Em determinado momento, um senhor chegou ao local, rasgou as sacolas e, mesmo com a explicação da cliente, de que ela é quem havia pedido que as compras fossem embaladas daquela forma, deu um soco no empregado, que não reagiu. A testemunha registrou queixa no Procon e, na delegacia, disse que o agressor prometeu uma visita à sua casa, para se desculpar pelo ocorrido.
Para a relatora, a idade avançada e os problemas pessoais do agressor não o livram de responder pelos seus atos, pois a sua preocupação em se desculpar com a cliente demonstram que ele é lúcido e capaz para os atos da vida civil.
"Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros tem sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica", frisou a relatora.
Considerando que o ato do agressor, sócio da empresa, feriu a honra e imagem do autor, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar a ele uma indenização por danos morais.
Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais. Mas reduziu o valor arbitrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
OAB-SP quer ampliar férias dos advogados
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, oficiou ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Roberto Antônio Vallim Bellocchi, solicitando que as publicações de intimações e a contagem dos prazos processuais sejam suspensos, prorrogando-se assim o recesso das festas de fim de ano até o dia 20 de janeiro de 2010.
De acordo com o Provimento 1.713/09, editado pelo TJ-SP, a pedido da OAB SP, AASP e IASP, os prazos processuais já haviam sido suspensos, a título de férias para os advogados, do dia 21 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010.
“O novo requerimento tem por base o Projeto de Lei Complementar 6/2007, que prevê o feriado forense e a suspensão dos prazos. Enquanto o projeto tramita no Senado, os advogados poderão dispor de um período de 30 dias de descanso sem prejuízo do andamento processual”, explica o presidente D´Urso.
Segundo a OAB SP, o pleito dos advogados é justo, pois magistrados, membros do Ministério Público e servidores do Judiciário tiram férias anuais. “Todos os operadores do Direitos devem ser tratados de forma equânime. Mas, desde a extinção das férias coletivas nos juízos e tribunais, por força da Emenda Constitucional 45/2004, muitos advogados não podem se ausentar do escritório durante o período das festa de final de ano, por medo de perder algum prazo”, alerta o presidente da Seccional Paulista.
O Projeto de Lei 6/2007 é de autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), tendo sido aprovado na Câmara Federal em julho. Em tramitação no Senado desde setembro, tem como relator o senador Pedro Simon. O projeto altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5.010/1996. O PL suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos, audiências e julgamentos.
De acordo com o Provimento 1.713/09, editado pelo TJ-SP, a pedido da OAB SP, AASP e IASP, os prazos processuais já haviam sido suspensos, a título de férias para os advogados, do dia 21 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010.
“O novo requerimento tem por base o Projeto de Lei Complementar 6/2007, que prevê o feriado forense e a suspensão dos prazos. Enquanto o projeto tramita no Senado, os advogados poderão dispor de um período de 30 dias de descanso sem prejuízo do andamento processual”, explica o presidente D´Urso.
Segundo a OAB SP, o pleito dos advogados é justo, pois magistrados, membros do Ministério Público e servidores do Judiciário tiram férias anuais. “Todos os operadores do Direitos devem ser tratados de forma equânime. Mas, desde a extinção das férias coletivas nos juízos e tribunais, por força da Emenda Constitucional 45/2004, muitos advogados não podem se ausentar do escritório durante o período das festa de final de ano, por medo de perder algum prazo”, alerta o presidente da Seccional Paulista.
O Projeto de Lei 6/2007 é de autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), tendo sido aprovado na Câmara Federal em julho. Em tramitação no Senado desde setembro, tem como relator o senador Pedro Simon. O projeto altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5.010/1996. O PL suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos, audiências e julgamentos.
Juiz não pode determinar arquivamento de inquérito policial por prescrição de crimes Fonte: MPF
Cabe ao Ministério Público, e não à autoridade policial, especificar os crimes pelos quais o indiciado será denunciado
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acatou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento do inquérito policial que investiga a possível ocorrência de grilagem de terras no imóvel rural Fazenda Recanto, localizado no município de Lagoa Grande, em Pernambuco. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal.
O juiz da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco havia indeferido o pedido de prorrogação das investigações por entender que estavam prescritos os crimes relacionados na portaria de instauração de inquérito policial (artigo 321 do Código Penal e artigo 20 da Lei nº 4.947/66).
O MPF apelou ao TRF-5 por entender que o juiz não pode decretar a prescrição sem a conclusão do inquérito, pois ao longo das investigações poderiam ser descobertos outros crimes, além daqueles inicialmente investigados. Inclusive, há indícios de fraude no processo de desapropriação, crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, que ainda não prescreveu.
Segundo o MPF, o inquérito policial é um procedimento administrativo que fornece subsídios para a proposição da ação penal, mas não vincula a atuação do Ministério Público, que pode oferecer denúncia por crimes não relacionados na instauração do inquérito. A capitulação dos crimes realizada pela autoridade policial não pode servir de parâmetro para o juiz decretar a extinção da punibilidade, pois é atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, definir os delitos pelos quais o indiciado será denunciado.
Para a Segunda Turma do TRF-5, reconhecer a extinção da punibilidade de fatos ainda não capitulados em denúncia limita o exercício da prerrogativa constitucional do Ministério Público como titular da ação penal.
Prosseguimento - Os autos do inquérito devem retornar à Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro para a conclusão das investigações, pelo prazo de 90 dias. Após esse período, seguirão para o MPF.
Nº do processo no TRF-5: 2006.83.08.000049-8 (RSE 1304 PE)
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acatou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento do inquérito policial que investiga a possível ocorrência de grilagem de terras no imóvel rural Fazenda Recanto, localizado no município de Lagoa Grande, em Pernambuco. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal.
O juiz da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco havia indeferido o pedido de prorrogação das investigações por entender que estavam prescritos os crimes relacionados na portaria de instauração de inquérito policial (artigo 321 do Código Penal e artigo 20 da Lei nº 4.947/66).
O MPF apelou ao TRF-5 por entender que o juiz não pode decretar a prescrição sem a conclusão do inquérito, pois ao longo das investigações poderiam ser descobertos outros crimes, além daqueles inicialmente investigados. Inclusive, há indícios de fraude no processo de desapropriação, crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, que ainda não prescreveu.
Segundo o MPF, o inquérito policial é um procedimento administrativo que fornece subsídios para a proposição da ação penal, mas não vincula a atuação do Ministério Público, que pode oferecer denúncia por crimes não relacionados na instauração do inquérito. A capitulação dos crimes realizada pela autoridade policial não pode servir de parâmetro para o juiz decretar a extinção da punibilidade, pois é atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, definir os delitos pelos quais o indiciado será denunciado.
Para a Segunda Turma do TRF-5, reconhecer a extinção da punibilidade de fatos ainda não capitulados em denúncia limita o exercício da prerrogativa constitucional do Ministério Público como titular da ação penal.
Prosseguimento - Os autos do inquérito devem retornar à Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro para a conclusão das investigações, pelo prazo de 90 dias. Após esse período, seguirão para o MPF.
Nº do processo no TRF-5: 2006.83.08.000049-8 (RSE 1304 PE)
4ª Turma Recursal sentencia Itaucard a indenizar cliente por danos morais e materiais
A 4ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira confirmou, por unanimidade, no julgamento desta terça-feira (15/12), a sentença de 1º Grau que condenou a Itaucard Administradora de Cartões a pagar indenização de 40 salários mínimos por danos morais e materiais.
A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.
Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.
C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.
Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.
A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.
Fonte: TJCE
A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.
Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.
C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.
Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.
A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.
Fonte: TJCE
Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.
No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.
Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.
Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
MP deve proteger o interesse público de forma cabal
A Constituição Federal, no seu artigo 129, inciso VIII conferiu ao Ministério Público a função institucional de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Como se vê, a exegese meramente literal da norma está a exigir do Ministério Público a apresentação dos fundamentos jurídicos nas suas manifestações processuais.
Nessa mesma linha de literalidade interpretativa do texto constitucional, apenas os atos administrativos praticados por órgãos colegiados do Ministério Público teriam que ser motivados, segundo a letra expressa da Constituição Federal: com efeito, o parágrafo 4º do seu artigo 129 determina que à Instituição se aplique o inciso X do artigo 93, o qual, a seu turno, fala em “decisões administrativas dos Tribunais”.
Diante dessas normas expressas, portanto, cabe indagar se os atos administrativos praticados individualmente pelos representantes do Ministério Público teriam que ser motivados.
Natureza do ato requisitório
O ato requisitório é um ato administrativo extrajudicial, praticado pelo representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições.
A primeira questão que surge, pois, consiste em saber se esse ato é vinculado ou discricionário.
Natureza discricionária do ato requisitório
Estudando em profundidade a questão da “vinculação e discricionariedade”, Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª Ed. Malheiros, p. 422 e seguintes) assim conceitua os atos vinculados e os atos discricionários:
a) atos vinculados – “aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista e termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma”;
b) atos discricionários – “seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de convivência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”.
O autor citado observa que a doutrina afirma não existir, a rigor, ato totalmente discricionário, porque a lei ao menos determina a competência e a sua finalidade. Para ele, a “discricionariedade é a liberdade dentro da lei”:
“Discricionariedade é a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal” (p. 424).
Ainda salienta Celso Antônio que, em verdade, não há ato discricionário, mas exercício de juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de certas situações que justificam ou não dados comportamentos e opções discricionárias quanto ao comportamento mais adequado.
Por fim, neste rápido bosquejo doutrinário, importante registrar que, segundo o publicista citado, a margem de liberdade (que é crescente do primeiro ao último caso) dada pela lei pode dizer respeito: a) ao momento da prática do ato; b) à forma do ato; c) ao motivo do ato; d) à finalidade do ato; e) ao conteúdo do ato.
Ora, buscando investigar determinado fato, para verificar sua materialidade e autoria, o Ministério Público dispõe de vários caminhos e instrumento legais – e esta consideração básica é o suficiente para evidenciar o caráter discricionário do ato administrativo que pratica ao requisitar informações. Não há uma norma legal a que ele deva obedecer sem qualquer alternativa. Ao contrário, ele opta por um dos meios de que dispõe para a finalidade almejada e assim agindo o estará fazendo de forma discricionária.
No entanto, como todo ato administrativo discricionário, o ato requisitório carece de fundamentação – é preciso dar o motivo do ato.
A motivação do ato administrativo
Todo ato administrativo, segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello tem como seu pressuposto objetivo de validade o motivo, que segundo ele “é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” (p. 389).
Todavia, se no que concerne ao ato vinculado, salienta o Professor, basta que haja ocorrido o motivo que a lei estabelece como pressuposto para a prática do ato – a sua motivação adquire excepcional relevância quando se está diante de ato realizado no exercício de competência discricionária – pois nesse caso a ausência de motivação implica a invalidade do ato (p. 395).[1]
A motivação do ato requisitório
Uma vez mais nos socorremos dos preclaros ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, que na obra citada, examinando a questão da indisponibilidade dos interesses públicos pela administração, emite conceitos que podem e devem ser aqui aplicados analogicamente (p. 74 e seguintes).
Ora, se o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” sua atuação, pelo menos em quase toda a sua extensão, é dominada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público – que permeia mesmo toda a sua competência constitucional.
Em face da predominância absoluta desse princípio, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com inteira e completa razão, demonstra que os atos de administração são regidos pelo princípio da legalidade, com suas decorrências lógicas: os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da responsabilidade do Estado.
No momento nos interessa focar o princípio da motivação, ou seja, aquele que “impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo” (p. 79). Ainda segundo o autor citado, a fundamentação permite aferir a obediência ou não aos princípios acima, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (p. 80), sendo que a ausência de fundamentação torna o ato inválido (prévia ou contemporânea ao ato).
Por fim, anote-se esta passagem: “assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada” (p. 113).
Além de invalidáveis se não forem acompanhados da devida motivação, somente quando esta é descrita é que poderá, eventualmente, ensejar ao cidadão o exercício do direito de defesa no âmbito do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Portanto, e no fundo, a imprescindibilidade de motivação decorre do próprio Estado de Direito, que o Ministério Público tem por função velar.
Vejamos. Jacques Chevallier, um dos estudiosos do tema, em sua obra “L’État Du Droit” (4ª. Édition – Montchrestien, Paris), começa por dizer, nas linhas iniciais da obra, que assim na França como na Alemanha, o Estado de Direito é concebido no começo do século XX como um tipo particular de Estado, submisso a um regime de direito: “num Estado assim, o poder não pode ser utilizado senão como meio autorizado pela ordem jurídica em vigor, enquanto o indivíduo dispõe de recursos jurídicos contra os abusos que ele é suscetível de cometer” (griframos).
Ora, a ausência de motivação impede exatamente que o cidadão se contraponha ao ato – e essa falta de fundamentação nos coloca sob o Estado Absoluto, longe do Estado de Direito.
A necessidade de motivação das requisições do Ministério Público
Postas essas premissas, temos que o ato do Ministério Público consistente em requisitar “informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (inciso I, alínea “b” do artigo 104 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar no. 734, de 26/11/93 – que decorre, além da norma constitucional, do artigo 26, inciso I, alínea “b” da Lei Orgânica Federal do
Ministério Público – Lei 8.625, de 12/02/93):
é um ato administrativo;
é um ato administrativo discricionário;
é um ato administrativo discricionário que precisa ser fundamentado.
Das “recomendações” expedidas pelo Ministério Público
Como é cediço, o Ministério Público pode instaurar inquérito civil para apurar determinados fatos ilegais e seus autores.
Há uma competência do Ministério Público, no entanto, que dada a sua enorme importância, recebeu da Lei Orgânica Paulista uma disciplina jurídica específica: cuida-se da atribuição prevista no artigo 129, III da Constituição Federal verbis:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Neste caso, a Lei Orgânica de São Paulo estabeleceu que:
Artigo 113 - O inquérito civil instaurado para apurar violação de direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual, ou irregularidade nos serviços de relevância pública poderá ser instruído através de depoimentos colhidos em audiência pública.
Assim, temos que nesse caso específico, a audiência de oitiva dos depoimentos será aberta a todos – o que já assinala uma publicidade obrigatória que não ocorre nos demais casos.
Encerrado o inquérito, o órgão do Ministério Público poderá ingressar com a medida judicial adequada – mas dada a gravidade do caso apurado e conforme as circunstâncias, pode fazer “recomendações” ao Poder Público, indicando as soluções que entende devam ser aplicadas ao caso concreto, ainda que sejam tão somente para acelerar ou para conferir maior racionalidade aos procedimentos administrativos:Artigo 113.... (omissis)
Parágrafo 1º - Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.
Caso o órgão do Ministério Público entenda, que basta a emissão de relatórios para a adequada tutela do bem protegido, deverá fazê-lo, exigindo a sua publicação:
Artigo 113 - ....... (omissis)
Parágrafo 2º - Além das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os às entidades mencionadas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, delas requisitando sua divulgação adequada e imediata.
Como se vê, tanto as “recomendações” como os “relatórios”, na concepção do legislador são medidas extrajudiciais definitivas que resolvem o problema apurado.
Suponha-se, assim, que na recentíssima alteração da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, os munícipes representem ao Ministério Público alegando que o mecanismo de revisão do valor de seu imóvel ou é extremamente demorado, ou demasiadamente burocratizado: apuradas essas circunstâncias no inquérito civil, antes de ajuizar demanda contra a Prefeitura Municipal, pode o órgão de execução ministerial expedir uma “recomendação” para que esse procedimento seja agilizado ou simplificado, exigindo do Poder Público sua publicação adequada e imediata – remédio esse que a Lei Orgânica espera ser eficiente para as alterações necessárias, sem as delongas do processo judicial, pois essa divulgação tem o efeito político de forçar a Administração Pública a aceitar as mudanças propostas, já que a solução então passa a existir e a ser conhecida.
O mesmo se diga, por exemplo, em caso recente da chamada “febre suína”, que em alguns Municípios do Interior apavorou a população, que poderia estar mais sossegada se um relatório adequado a respeito fosse devidamente divulgado.
Longe dessa correta e adequada interpretação da lei se colocam certas “recomendações” de membros do Ministério Público que soam à ameaça de medida judicial, caso o Poder Público não adote esta ou aquela medida administrativa.
Recentemente publicamos artigo em obra coletiva coordenada por Carlos Vinícius Alves Ribeiro (“Ministério Público – Reflexões sobre princípios e funções institucionais”, da Editora Atlas, 2009, p. 305 e seguintes), onde escrevemos, a respeito da atuação extrajudicial do Ministério Público que: Sua ação, todavia, precisa superar a burocracia do papel e buscar a efetividade do diálogo, do entendimento, da compreensão. O Ministério Público precisa reconhecer que muitos dos representantes do Poder Executivo local são pessoas bem intencionadas, mas que não dispõem de conhecimentos suficientes para enfrentar os problemas da Administração Pública com mecanismos jurídicos adequados. Há que supri-los dessa deficiência sem pretender substituí-los, pois eles é que representam o povo, no nosso sistema democrático que, apesar de suas deficiências, ainda é o melhor de que dispomos.
Ora, o Ministério Público não “ameaça” e nem “adverte” o agente político que foi eleito pelo povo para exercer suas políticas públicas e a Administração Pública — mas pode com ele dialogar e buscar caminhos, pois sua tarefa não é propor a ação judicial a qualquer custo, mas proteger o interesse público da forma mais cabal, mais rápida e mais adequada possível.
Como se vê, a exegese meramente literal da norma está a exigir do Ministério Público a apresentação dos fundamentos jurídicos nas suas manifestações processuais.
Nessa mesma linha de literalidade interpretativa do texto constitucional, apenas os atos administrativos praticados por órgãos colegiados do Ministério Público teriam que ser motivados, segundo a letra expressa da Constituição Federal: com efeito, o parágrafo 4º do seu artigo 129 determina que à Instituição se aplique o inciso X do artigo 93, o qual, a seu turno, fala em “decisões administrativas dos Tribunais”.
Diante dessas normas expressas, portanto, cabe indagar se os atos administrativos praticados individualmente pelos representantes do Ministério Público teriam que ser motivados.
Natureza do ato requisitório
O ato requisitório é um ato administrativo extrajudicial, praticado pelo representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições.
A primeira questão que surge, pois, consiste em saber se esse ato é vinculado ou discricionário.
Natureza discricionária do ato requisitório
Estudando em profundidade a questão da “vinculação e discricionariedade”, Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª Ed. Malheiros, p. 422 e seguintes) assim conceitua os atos vinculados e os atos discricionários:
a) atos vinculados – “aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista e termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma”;
b) atos discricionários – “seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de convivência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”.
O autor citado observa que a doutrina afirma não existir, a rigor, ato totalmente discricionário, porque a lei ao menos determina a competência e a sua finalidade. Para ele, a “discricionariedade é a liberdade dentro da lei”:
“Discricionariedade é a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal” (p. 424).
Ainda salienta Celso Antônio que, em verdade, não há ato discricionário, mas exercício de juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de certas situações que justificam ou não dados comportamentos e opções discricionárias quanto ao comportamento mais adequado.
Por fim, neste rápido bosquejo doutrinário, importante registrar que, segundo o publicista citado, a margem de liberdade (que é crescente do primeiro ao último caso) dada pela lei pode dizer respeito: a) ao momento da prática do ato; b) à forma do ato; c) ao motivo do ato; d) à finalidade do ato; e) ao conteúdo do ato.
Ora, buscando investigar determinado fato, para verificar sua materialidade e autoria, o Ministério Público dispõe de vários caminhos e instrumento legais – e esta consideração básica é o suficiente para evidenciar o caráter discricionário do ato administrativo que pratica ao requisitar informações. Não há uma norma legal a que ele deva obedecer sem qualquer alternativa. Ao contrário, ele opta por um dos meios de que dispõe para a finalidade almejada e assim agindo o estará fazendo de forma discricionária.
No entanto, como todo ato administrativo discricionário, o ato requisitório carece de fundamentação – é preciso dar o motivo do ato.
A motivação do ato administrativo
Todo ato administrativo, segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello tem como seu pressuposto objetivo de validade o motivo, que segundo ele “é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” (p. 389).
Todavia, se no que concerne ao ato vinculado, salienta o Professor, basta que haja ocorrido o motivo que a lei estabelece como pressuposto para a prática do ato – a sua motivação adquire excepcional relevância quando se está diante de ato realizado no exercício de competência discricionária – pois nesse caso a ausência de motivação implica a invalidade do ato (p. 395).[1]
A motivação do ato requisitório
Uma vez mais nos socorremos dos preclaros ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, que na obra citada, examinando a questão da indisponibilidade dos interesses públicos pela administração, emite conceitos que podem e devem ser aqui aplicados analogicamente (p. 74 e seguintes).
Ora, se o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” sua atuação, pelo menos em quase toda a sua extensão, é dominada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público – que permeia mesmo toda a sua competência constitucional.
Em face da predominância absoluta desse princípio, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com inteira e completa razão, demonstra que os atos de administração são regidos pelo princípio da legalidade, com suas decorrências lógicas: os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da responsabilidade do Estado.
No momento nos interessa focar o princípio da motivação, ou seja, aquele que “impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo” (p. 79). Ainda segundo o autor citado, a fundamentação permite aferir a obediência ou não aos princípios acima, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (p. 80), sendo que a ausência de fundamentação torna o ato inválido (prévia ou contemporânea ao ato).
Por fim, anote-se esta passagem: “assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada” (p. 113).
Além de invalidáveis se não forem acompanhados da devida motivação, somente quando esta é descrita é que poderá, eventualmente, ensejar ao cidadão o exercício do direito de defesa no âmbito do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Portanto, e no fundo, a imprescindibilidade de motivação decorre do próprio Estado de Direito, que o Ministério Público tem por função velar.
Vejamos. Jacques Chevallier, um dos estudiosos do tema, em sua obra “L’État Du Droit” (4ª. Édition – Montchrestien, Paris), começa por dizer, nas linhas iniciais da obra, que assim na França como na Alemanha, o Estado de Direito é concebido no começo do século XX como um tipo particular de Estado, submisso a um regime de direito: “num Estado assim, o poder não pode ser utilizado senão como meio autorizado pela ordem jurídica em vigor, enquanto o indivíduo dispõe de recursos jurídicos contra os abusos que ele é suscetível de cometer” (griframos).
Ora, a ausência de motivação impede exatamente que o cidadão se contraponha ao ato – e essa falta de fundamentação nos coloca sob o Estado Absoluto, longe do Estado de Direito.
A necessidade de motivação das requisições do Ministério Público
Postas essas premissas, temos que o ato do Ministério Público consistente em requisitar “informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (inciso I, alínea “b” do artigo 104 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar no. 734, de 26/11/93 – que decorre, além da norma constitucional, do artigo 26, inciso I, alínea “b” da Lei Orgânica Federal do
Ministério Público – Lei 8.625, de 12/02/93):
é um ato administrativo;
é um ato administrativo discricionário;
é um ato administrativo discricionário que precisa ser fundamentado.
Das “recomendações” expedidas pelo Ministério Público
Como é cediço, o Ministério Público pode instaurar inquérito civil para apurar determinados fatos ilegais e seus autores.
Há uma competência do Ministério Público, no entanto, que dada a sua enorme importância, recebeu da Lei Orgânica Paulista uma disciplina jurídica específica: cuida-se da atribuição prevista no artigo 129, III da Constituição Federal verbis:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Neste caso, a Lei Orgânica de São Paulo estabeleceu que:
Artigo 113 - O inquérito civil instaurado para apurar violação de direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual, ou irregularidade nos serviços de relevância pública poderá ser instruído através de depoimentos colhidos em audiência pública.
Assim, temos que nesse caso específico, a audiência de oitiva dos depoimentos será aberta a todos – o que já assinala uma publicidade obrigatória que não ocorre nos demais casos.
Encerrado o inquérito, o órgão do Ministério Público poderá ingressar com a medida judicial adequada – mas dada a gravidade do caso apurado e conforme as circunstâncias, pode fazer “recomendações” ao Poder Público, indicando as soluções que entende devam ser aplicadas ao caso concreto, ainda que sejam tão somente para acelerar ou para conferir maior racionalidade aos procedimentos administrativos:Artigo 113.... (omissis)
Parágrafo 1º - Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.
Caso o órgão do Ministério Público entenda, que basta a emissão de relatórios para a adequada tutela do bem protegido, deverá fazê-lo, exigindo a sua publicação:
Artigo 113 - ....... (omissis)
Parágrafo 2º - Além das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os às entidades mencionadas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, delas requisitando sua divulgação adequada e imediata.
Como se vê, tanto as “recomendações” como os “relatórios”, na concepção do legislador são medidas extrajudiciais definitivas que resolvem o problema apurado.
Suponha-se, assim, que na recentíssima alteração da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, os munícipes representem ao Ministério Público alegando que o mecanismo de revisão do valor de seu imóvel ou é extremamente demorado, ou demasiadamente burocratizado: apuradas essas circunstâncias no inquérito civil, antes de ajuizar demanda contra a Prefeitura Municipal, pode o órgão de execução ministerial expedir uma “recomendação” para que esse procedimento seja agilizado ou simplificado, exigindo do Poder Público sua publicação adequada e imediata – remédio esse que a Lei Orgânica espera ser eficiente para as alterações necessárias, sem as delongas do processo judicial, pois essa divulgação tem o efeito político de forçar a Administração Pública a aceitar as mudanças propostas, já que a solução então passa a existir e a ser conhecida.
O mesmo se diga, por exemplo, em caso recente da chamada “febre suína”, que em alguns Municípios do Interior apavorou a população, que poderia estar mais sossegada se um relatório adequado a respeito fosse devidamente divulgado.
Longe dessa correta e adequada interpretação da lei se colocam certas “recomendações” de membros do Ministério Público que soam à ameaça de medida judicial, caso o Poder Público não adote esta ou aquela medida administrativa.
Recentemente publicamos artigo em obra coletiva coordenada por Carlos Vinícius Alves Ribeiro (“Ministério Público – Reflexões sobre princípios e funções institucionais”, da Editora Atlas, 2009, p. 305 e seguintes), onde escrevemos, a respeito da atuação extrajudicial do Ministério Público que: Sua ação, todavia, precisa superar a burocracia do papel e buscar a efetividade do diálogo, do entendimento, da compreensão. O Ministério Público precisa reconhecer que muitos dos representantes do Poder Executivo local são pessoas bem intencionadas, mas que não dispõem de conhecimentos suficientes para enfrentar os problemas da Administração Pública com mecanismos jurídicos adequados. Há que supri-los dessa deficiência sem pretender substituí-los, pois eles é que representam o povo, no nosso sistema democrático que, apesar de suas deficiências, ainda é o melhor de que dispomos.
Ora, o Ministério Público não “ameaça” e nem “adverte” o agente político que foi eleito pelo povo para exercer suas políticas públicas e a Administração Pública — mas pode com ele dialogar e buscar caminhos, pois sua tarefa não é propor a ação judicial a qualquer custo, mas proteger o interesse público da forma mais cabal, mais rápida e mais adequada possível.
Blogs resolvem trocar materiais censurados
Sem um marco civil para a internet e com decisões judiciais que proíbem pessoas de postar material que, na visão dos juízes, denigre a imagem alheia e é passível de censura, dois blogueiros resolveram trocar informações. Um foi proibido de citar o nome de uma brasileira que, segundo ele, já esteve na lista de procurados pela Interpol Dominicana. O outro foi proibido de falar do deputado estadual, do Mato Grosso, José Geraldo Riva (PP). Agora, o primeiro fala do deputado e a segunda, do caso da Interpol. A troca já tem até nome, chama-se “permuta de censura”.
De acordo com o Portal Imprensa, Fábio Pannunzio foi proibido por decisão judicial da 2ª Vara Cível de Curitiba de citar o nome Deise Zuqui, esposa de Alexandre Fernandes, preso no bojo da Operação Anarquia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento. Além de Fernandes, outras 10 pessoas são acusadas de formação de quadrilha e estelionato. Segundo o portal, a esposa, que entrou com ação contra o repórter, está foragida da Justiça e é acusada de ter participado do início do suposto esquema ilegal na República Dominicana.
Já o blog Prosa&Política, junto com outros blogs, conforme noticiou a ConJur (clique aqui para ler a decisão), foi proibido pela 13ª Vara Civil de Cuiabá de emitir opiniões sobre o deputado estadual José Geraldo Riva sob pena de multa de R$ 1 mil para cada comentário postado.
De acordo com o Portal Imprensa, Pannunzio fez a proposta para os colegas censurados em Mato Grosso. A autora de Prosa&Política, Adriana Vandoni, aceitou e, proibidos de publicarem seus materiais, passaram a divulgar um o conteúdo do blog do outro.
De acordo com o Portal Imprensa, Fábio Pannunzio foi proibido por decisão judicial da 2ª Vara Cível de Curitiba de citar o nome Deise Zuqui, esposa de Alexandre Fernandes, preso no bojo da Operação Anarquia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento. Além de Fernandes, outras 10 pessoas são acusadas de formação de quadrilha e estelionato. Segundo o portal, a esposa, que entrou com ação contra o repórter, está foragida da Justiça e é acusada de ter participado do início do suposto esquema ilegal na República Dominicana.
Já o blog Prosa&Política, junto com outros blogs, conforme noticiou a ConJur (clique aqui para ler a decisão), foi proibido pela 13ª Vara Civil de Cuiabá de emitir opiniões sobre o deputado estadual José Geraldo Riva sob pena de multa de R$ 1 mil para cada comentário postado.
De acordo com o Portal Imprensa, Pannunzio fez a proposta para os colegas censurados em Mato Grosso. A autora de Prosa&Política, Adriana Vandoni, aceitou e, proibidos de publicarem seus materiais, passaram a divulgar um o conteúdo do blog do outro.
Acordo tenta reduzir ações na área de saúde
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, assinou, nesta terça-feira (15/12), na 96ª sessão plenária do CNJ, acordo de cooperação técnica com o objetivo de reduzir o número de processos que tramitam na Justiça relacionados à assistência de saúde. O ministro afirmou que o CNJ tem buscado mecanismos adequados para tratar o tema da saúde no âmbito do Judiciário, ressaltando que a judicialização é um direito da sociedade, mas deve ser feita dentro de condições mais racionais.
"Ninguém nega o direito universal à saúde, mas também é inegável que a prestação do serviço individual pode tumultuar uma política de saúde", afirmou o presidente do CNJ. O ministro destacou, como exemplo, que ao receber um pedido de liminar no fim da tarde de uma sexta-feira para garantir atendimento de saúde a um único cidadão, um juiz dificilmente o negaria para evitar o risco de essa pessoa falecer. No entanto, ao fazer isso, pode estar também negando o serviço de saúde a outro cidadão que também precisa.
"Por isso, há necessidade de termos ações integradas dos vários órgãos para que o sistema de saúde tenha plenas condições de fazer essas seleções com justiça", afirmou Mendes. Em abril deste ano, o CNJ promoveu audiência pública sobre o tema e identificou o grande número de ações judiciais sobre saúde e os reflexos disso.
Assinaram o convênio o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador-geral da República Roberto Gurgel; o ministro do Tribunal de Contas da União, Augusto Nardes; o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams; o presidente do Conselho Federal da OAB, César Brito; e representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Colégio dos Procuradores Gerais dos Estados e da Associação Nacional dos Defensores Públicos. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, assinará posteriormente o acordo.
Política criminal
Também foi assinado pelo ministro Gilmar Mendes com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) um acordo para compartilhamento de dados que permitirão o desenvolvimento de programas que melhorem o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro. Segundo o presidente do CNJ, o convênio é muito importante neste momento já que o CNJ está empreendendo um "enorme esforço" para reformular o sistema prisional brasileiro.
"O Brasil tem dedicado muita atenção à segurança pública nos últimos anos, mas nunca se trouxe ao debate, até agora, o tema da justiça criminal e não podemos pensar em uma segurança pública eficiente, sem pensar também o sistema prisional", ressaltou o presidente do CNJ. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
"Ninguém nega o direito universal à saúde, mas também é inegável que a prestação do serviço individual pode tumultuar uma política de saúde", afirmou o presidente do CNJ. O ministro destacou, como exemplo, que ao receber um pedido de liminar no fim da tarde de uma sexta-feira para garantir atendimento de saúde a um único cidadão, um juiz dificilmente o negaria para evitar o risco de essa pessoa falecer. No entanto, ao fazer isso, pode estar também negando o serviço de saúde a outro cidadão que também precisa.
"Por isso, há necessidade de termos ações integradas dos vários órgãos para que o sistema de saúde tenha plenas condições de fazer essas seleções com justiça", afirmou Mendes. Em abril deste ano, o CNJ promoveu audiência pública sobre o tema e identificou o grande número de ações judiciais sobre saúde e os reflexos disso.
Assinaram o convênio o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador-geral da República Roberto Gurgel; o ministro do Tribunal de Contas da União, Augusto Nardes; o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams; o presidente do Conselho Federal da OAB, César Brito; e representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Colégio dos Procuradores Gerais dos Estados e da Associação Nacional dos Defensores Públicos. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, assinará posteriormente o acordo.
Política criminal
Também foi assinado pelo ministro Gilmar Mendes com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) um acordo para compartilhamento de dados que permitirão o desenvolvimento de programas que melhorem o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro. Segundo o presidente do CNJ, o convênio é muito importante neste momento já que o CNJ está empreendendo um "enorme esforço" para reformular o sistema prisional brasileiro.
"O Brasil tem dedicado muita atenção à segurança pública nos últimos anos, mas nunca se trouxe ao debate, até agora, o tema da justiça criminal e não podemos pensar em uma segurança pública eficiente, sem pensar também o sistema prisional", ressaltou o presidente do CNJ. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Demarco perde ação por danos morais contra Veja
A Justiça de São Paulo considerou legítima uma crítica feita pela Revista Veja contra o empresário Luís Roberto Demarco em reportagem publicada no ano passado. Em decisão publicada nesta terça-feira (15/12), a 8ª Vara Cível da Capital extinguiu ação por danos morais movida pelo empresário contra a Editora Abril, que publica a revista, seu presidente Roberto Civita, o diretor de redação Eurípedes Alcântara e o redator-chefe Mario Sabino. O empresário terá ainda de pagar custas do processo no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso.
Demarco alegou ter sido ofendido na reportagem Dez anos de cana para o banqueiro, publicada na edição do dia 6 de dezembro da revista e que analisava a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa, decretada pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No texto, a revista ponderou as posições radicais contra e a favor de Dantas. “Estar ‘contra o banqueiro’ não confere atestado de honestidade a ninguém, como prova a biografia de alguns de seus adversários — entre eles, os profissionais da chantagem arregimentados na internet por Luiz Roberto Demarco, ex-sócio e inimigo fidagal de Dantas”, diz o trecho ao qual o empresário atribuiu mácula a sua honra. O empresário pediu indenização por danos morais, e que a sentença condenatória fosse publicada em uma das edições da revista.
Ao negar razão a Demarco, a juíza Fernanda Gomes Camacho, titular da 8ª Vara, reconheceu haver inimizade entre o empresário e o grupo Opportunity, comandado por Dantas. A digressão lembrou reportagens sobre espionagem envolvendo Demarco, Daniel Dantas, Brasil Telecom e Telecom Itália, parte da disputa travada durante as privatizações de telecomunicações no Brasil. A juíza também faz referência a um processo criminal em que Demarco é citado como uma das pessoas que ligaram para o delegado Protógenes Queiroz, “cujas investigações resultaram na prisão do Sr. Daniel Dantas na operação conhecida como ‘Satiagraha’”.
Camacho considerou que a referência ao empresário só o classificou como inimigo de Dantas, e não como chantagista ou desonesto. “Houve mero exercício do direito de informar. A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa e o direito de crítica”, diz ela na sentença. No caso, “houve apenas exercício do direito de narração e informação jornalística, não havendo que se falar em indenização por danos morais”.
Processo 583.00.2008.235759-7
Demarco alegou ter sido ofendido na reportagem Dez anos de cana para o banqueiro, publicada na edição do dia 6 de dezembro da revista e que analisava a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa, decretada pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No texto, a revista ponderou as posições radicais contra e a favor de Dantas. “Estar ‘contra o banqueiro’ não confere atestado de honestidade a ninguém, como prova a biografia de alguns de seus adversários — entre eles, os profissionais da chantagem arregimentados na internet por Luiz Roberto Demarco, ex-sócio e inimigo fidagal de Dantas”, diz o trecho ao qual o empresário atribuiu mácula a sua honra. O empresário pediu indenização por danos morais, e que a sentença condenatória fosse publicada em uma das edições da revista.
Ao negar razão a Demarco, a juíza Fernanda Gomes Camacho, titular da 8ª Vara, reconheceu haver inimizade entre o empresário e o grupo Opportunity, comandado por Dantas. A digressão lembrou reportagens sobre espionagem envolvendo Demarco, Daniel Dantas, Brasil Telecom e Telecom Itália, parte da disputa travada durante as privatizações de telecomunicações no Brasil. A juíza também faz referência a um processo criminal em que Demarco é citado como uma das pessoas que ligaram para o delegado Protógenes Queiroz, “cujas investigações resultaram na prisão do Sr. Daniel Dantas na operação conhecida como ‘Satiagraha’”.
Camacho considerou que a referência ao empresário só o classificou como inimigo de Dantas, e não como chantagista ou desonesto. “Houve mero exercício do direito de informar. A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa e o direito de crítica”, diz ela na sentença. No caso, “houve apenas exercício do direito de narração e informação jornalística, não havendo que se falar em indenização por danos morais”.
Processo 583.00.2008.235759-7
Grampo telefônico só depois de depoimentos
Quando há no processo a possibilidade de colher provas da autoria do crime com o depoimento dos réus, a interceptação telefônica não pode ser usada antes das oitivas. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a inutilização de escutas telefônicas usadas como prova em ação.
Os réus são acusados da prática de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus que pediu a anulação da decisão de instância inferior, “tratando-se de crime de sonegação fiscal, enquanto ausente a condição objetiva de punibilidade (...) inviável o deferimento de qualquer procedimento investigatório prévio”.
No caso concreto, os sócios da empresa Companhia Açucareira de Penápolis (CAP), Celso Viana Egreja, Luiz Augusto M. de Barros, Paulo Ferreira e Maria Helena L. E. Monteiro de Barros entraram com pedido de HC no STJ. Eles questionaram acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que analisou outro HC.
O TRF da 3ª denegou a ordem em que se objetivava a nulidade de decisão judicial, que deferiu interceptações telefônicas. A defesa alegou que os sócios foram vítimas de constrangimento. Sustentou, ainda, que a decisão que decretou a interceptação telefônica seria nula, diante da desnecessidade e da ausência de fundamentação, pois foram prestadas informações quanto ao parcelamento e pagamento do débito previdenciário que deu início à investigação.
Ainda segundo a defesa, estes dados foram juntados aos autos e os depoimentos dos acionistas da empresa não aconteceram em função de diversos cancelamentos feitos por parte da própria Polícia. Por fim, argumentou que houve violação do princíipio da ampla defesa. Motivo: foram interceptados diálogos mantidos pelos réus e com a advogada que atuava na defesa no inquérito policial.
Após a instauração do inquérito, o delegado da Polícia Federal que o presidia intimou os sócios para prestarem esclarecimentos. Entretanto, por diversas vezes os depoimentos foram adiados em razão da necessidade do delegado se ausentar da Delegacia, por razões de serviço ou de férias. Os interrogatórios foram feitos somente em 4 de dezembro de 2007.
Em 10 de outubro de 2007, antes das oitivas dos sócios, foram juntados aos autos material com informação que indicava nova prática do crime de apropriação indébita previdenciária pela empresa investigada. Desta vez, em período distinto do qual, até então, a empresa era alvo nas investigações.
No mesmo dia, com base na documentação e no ofício enviado à autoridade policial pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, a delegada da Polícia Federal, em substituição ao que presidia o inquérito, representou pela interceptação telefônica de diversas pessoas ligadas à Companhia Açucareira de Penápolis (CAP).
Ao analisar o HC, Jorge Mussi ressaltou que diante das constatações “o acesso às informações protegidas por sigilo constitucionalmente garantido foi possibilitado por decisão que não atendeu aos requisitos elencados pelo legislador ordinário, tratando-se de medida açodada”.
Ele disse, ainda, que “a autorização de interceptação telefônica objurgada, circunstância que evidencia a preterição, pelo magistrado singular, dos requisitos indispensáveis para o abrandamento do sigilo das comunicações telefônicas.”
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem nos termos do voto do relator. E, assim, foi invalidado o material colhido. Por isso, as instâncias ordinárias não devem fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado.
Os réus são acusados da prática de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus que pediu a anulação da decisão de instância inferior, “tratando-se de crime de sonegação fiscal, enquanto ausente a condição objetiva de punibilidade (...) inviável o deferimento de qualquer procedimento investigatório prévio”.
No caso concreto, os sócios da empresa Companhia Açucareira de Penápolis (CAP), Celso Viana Egreja, Luiz Augusto M. de Barros, Paulo Ferreira e Maria Helena L. E. Monteiro de Barros entraram com pedido de HC no STJ. Eles questionaram acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que analisou outro HC.
O TRF da 3ª denegou a ordem em que se objetivava a nulidade de decisão judicial, que deferiu interceptações telefônicas. A defesa alegou que os sócios foram vítimas de constrangimento. Sustentou, ainda, que a decisão que decretou a interceptação telefônica seria nula, diante da desnecessidade e da ausência de fundamentação, pois foram prestadas informações quanto ao parcelamento e pagamento do débito previdenciário que deu início à investigação.
Ainda segundo a defesa, estes dados foram juntados aos autos e os depoimentos dos acionistas da empresa não aconteceram em função de diversos cancelamentos feitos por parte da própria Polícia. Por fim, argumentou que houve violação do princíipio da ampla defesa. Motivo: foram interceptados diálogos mantidos pelos réus e com a advogada que atuava na defesa no inquérito policial.
Após a instauração do inquérito, o delegado da Polícia Federal que o presidia intimou os sócios para prestarem esclarecimentos. Entretanto, por diversas vezes os depoimentos foram adiados em razão da necessidade do delegado se ausentar da Delegacia, por razões de serviço ou de férias. Os interrogatórios foram feitos somente em 4 de dezembro de 2007.
Em 10 de outubro de 2007, antes das oitivas dos sócios, foram juntados aos autos material com informação que indicava nova prática do crime de apropriação indébita previdenciária pela empresa investigada. Desta vez, em período distinto do qual, até então, a empresa era alvo nas investigações.
No mesmo dia, com base na documentação e no ofício enviado à autoridade policial pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, a delegada da Polícia Federal, em substituição ao que presidia o inquérito, representou pela interceptação telefônica de diversas pessoas ligadas à Companhia Açucareira de Penápolis (CAP).
Ao analisar o HC, Jorge Mussi ressaltou que diante das constatações “o acesso às informações protegidas por sigilo constitucionalmente garantido foi possibilitado por decisão que não atendeu aos requisitos elencados pelo legislador ordinário, tratando-se de medida açodada”.
Ele disse, ainda, que “a autorização de interceptação telefônica objurgada, circunstância que evidencia a preterição, pelo magistrado singular, dos requisitos indispensáveis para o abrandamento do sigilo das comunicações telefônicas.”
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem nos termos do voto do relator. E, assim, foi invalidado o material colhido. Por isso, as instâncias ordinárias não devem fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo.
Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo. Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo e não relação de trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos do advogado José Domingos de Sordi (OAB-RS nº 10.484) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda - Unicred Vale das Antas.
Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. "A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo", explica o ministro. O advogado Sordi foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e Cofins). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST. No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT-4, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos. O relator, ministro Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, definiu que "os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo". "O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor -prossegue a fundamentação -define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A conclusão do julgado é que "a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum". O advogado Rafael Lima Marques atua em nome da Unicred Vale das Antas. (E-RR nº 781/2005-005-04-00.5. oab-Ma
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos do advogado José Domingos de Sordi (OAB-RS nº 10.484) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda - Unicred Vale das Antas.
Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. "A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo", explica o ministro. O advogado Sordi foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e Cofins). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST. No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT-4, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos. O relator, ministro Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, definiu que "os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo". "O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor -prossegue a fundamentação -define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A conclusão do julgado é que "a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum". O advogado Rafael Lima Marques atua em nome da Unicred Vale das Antas. (E-RR nº 781/2005-005-04-00.5. oab-Ma
Receio de assalto não resulta, necessariamente, em dano moral ao trabalhador
Receio de assalto não resulta, necessariamente, em dano moral ao trabalhador
O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso de um ex-empregado do Bradesco, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA).
Para o TRT, o bancário não teria demonstrado, "de forma convincente", os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores, embora o banco tenha tido "uma conduta reprovável" ao impor ao então empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava preparado. "O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse", registrou o TRT.
Com isso, o Tribunal Regional retirou da condenação de primeira instância o pagamento de danos morais ao julgar recurso do Bradesco. "Atente-se que a testemunha (do processo) sequer se referiu a qualquer alteração emocional ou psíquica do reclamante. Também não há registro de afastamento do trabalho por conta de situação estressante."
Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Na avaliação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Sexta Turma, como o TRT não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código Civil e a Constituição Federal)não autoriza o pagamento de indenização no caso. "O artigo 927 do Código Civil não resta violado na literalidade, quando a decisão fundamenta a não concessão de indenização por dano moral por ausência de demonstração do dano sofrido", ressaltou o ministro, ao rejeitar o recurso do Bradesco. "Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal superior, nos termos da súmula nº 126 do TST" (RR-1793/2007-561-05-00.2).
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho
O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso de um ex-empregado do Bradesco, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA).
Para o TRT, o bancário não teria demonstrado, "de forma convincente", os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores, embora o banco tenha tido "uma conduta reprovável" ao impor ao então empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava preparado. "O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse", registrou o TRT.
Com isso, o Tribunal Regional retirou da condenação de primeira instância o pagamento de danos morais ao julgar recurso do Bradesco. "Atente-se que a testemunha (do processo) sequer se referiu a qualquer alteração emocional ou psíquica do reclamante. Também não há registro de afastamento do trabalho por conta de situação estressante."
Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Na avaliação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Sexta Turma, como o TRT não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código Civil e a Constituição Federal)não autoriza o pagamento de indenização no caso. "O artigo 927 do Código Civil não resta violado na literalidade, quando a decisão fundamenta a não concessão de indenização por dano moral por ausência de demonstração do dano sofrido", ressaltou o ministro, ao rejeitar o recurso do Bradesco. "Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal superior, nos termos da súmula nº 126 do TST" (RR-1793/2007-561-05-00.2).
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho
Justiça determina suspensão do contrato da árvore de Natal
O juiz Luiz Antônio Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, concedeu liminar à Ação Popular impetrada pelo vereador João Amin, e determinou a imediata suspensão do contrato de R$ 3,7 milhões firmado entre a Prefeitura e a PalcoSul Eventos Ltda., de Tubarão, para a locação da recém inaugurada árvore de Natal, instalada na Avenida Beira-Mar Norte, área nobre da cidade.
A árvore tem aproximadamente 60 metros de altura e estrutura em alumínio.
O magistrado determinou, ainda, o sequestro de R$ 2,1 milhões da conta corrente da empresa. Caso não haja o montante na conta, o juiz ordenou o arresto de bens da empresa no montante que garanta o valor.
O Ministério Público de Santa Catarina também foi à Justiça para pedir a suspensão do contrato.
Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina
A árvore tem aproximadamente 60 metros de altura e estrutura em alumínio.
O magistrado determinou, ainda, o sequestro de R$ 2,1 milhões da conta corrente da empresa. Caso não haja o montante na conta, o juiz ordenou o arresto de bens da empresa no montante que garanta o valor.
O Ministério Público de Santa Catarina também foi à Justiça para pedir a suspensão do contrato.
Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina
Condenação por ataque de três cães da raça akita
Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça akita, que atacaram a autora da ação e o poodle de estimação dela.
Autora: Rosana Santos Lopes
Advogados: Rudy Elmario Ritter, Carmen Renee Herlin Ritter e Sandra Schimitt Keller
Réus: Carlos Augusto Loghit e Gledir Bernardo
Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 033/1.05.0014931-6, da 2ª Vara Cível de São Leopoldo (RS)
Juíza da sentença: Maria Elisa Schilling Cunha
Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70031709439, da 9ª Câmara Cível
Relator no TJRS: Tasso caubi Soares Delabary
* Dados da sentença:
a) R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do fato (13/03/2005);
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento do dano material, decorrente da compra de um novo cachorro, atualizado monetariamente desde o desembolso, em 20/03/2005 (fl. 35), e acrescido de juros legais, a contar da citação.
O colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a reparação de R$ 15 mil pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro cãozinho, após falecimento do poodle.
A autora da ação interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor indenizatório. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos akitas.
De acordo com o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães akita era precária. Os cachorros atacaram a vítima e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus. Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
A seu turno, os demandados apenas alegaram que "o ocorrido foi uma fatalidade". Não comprovaram, porém, qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Autora: Rosana Santos Lopes
Advogados: Rudy Elmario Ritter, Carmen Renee Herlin Ritter e Sandra Schimitt Keller
Réus: Carlos Augusto Loghit e Gledir Bernardo
Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 033/1.05.0014931-6, da 2ª Vara Cível de São Leopoldo (RS)
Juíza da sentença: Maria Elisa Schilling Cunha
Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70031709439, da 9ª Câmara Cível
Relator no TJRS: Tasso caubi Soares Delabary
* Dados da sentença:
a) R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do fato (13/03/2005);
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento do dano material, decorrente da compra de um novo cachorro, atualizado monetariamente desde o desembolso, em 20/03/2005 (fl. 35), e acrescido de juros legais, a contar da citação.
O colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a reparação de R$ 15 mil pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro cãozinho, após falecimento do poodle.
A autora da ação interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor indenizatório. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos akitas.
De acordo com o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães akita era precária. Os cachorros atacaram a vítima e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus. Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
A seu turno, os demandados apenas alegaram que "o ocorrido foi uma fatalidade". Não comprovaram, porém, qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Jornal vai recorrer de decisão frustrante do STF de manter censura
Diretor de Conteúdo do Grupo Estado, o jornalista Ricardo Gandour considerou "frustrante" a decisão do Supremo Tribunal Federal, que "deu um passo atrás" ao tratar apenas da "tecnicalidade" da reclamação, e decidiu manter a censura ao jornal "O Estado de S. Paulo".
A empresa vai recorrer por meio de um recurso extraordinário que já tramita no STJ (Superior Tribunal de Justiça). "Nos preocupam os sinais que o STF pode emitir para o país. Nós entendemos que a liberdade de imprensa é um direito absoluto. Os veículos devem ser acionados pelo que publicam, e não impedidos de publicar", disse Gandour.
Segundo ele, o STF "mais uma vez postergou a decisão, e o tempo jornalístico é fundamental". "A nossa preocupação não é com o "caso do Estado" em si, mas com o alcance para imprensa e democracia", disse.
"Embora a corte não tenha entrado no mérito, nas discussões o mérito acabou sendo tangenciado. O STF deu um passo atrás. Julgou o pedido não pertinente, em face do acórdão que terminou com a Lei de Imprensa", afirmou.
ANJ
O diretor-executivo da ANJ (Associação Nacional de Jornais), Ricardo Pedreira, disse que a expectativa da entidade é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) revogará a censura ao jornal "O Estado de S.Paulo", quando julgar dois recursos oferecidos pela empresa.
Segundo Pedreira, o STF "tomou uma decisão claramente de caráter processual". "A maioria da corte entendeu que a reclamação não é o caminho processual adequado", disse.
"O jornal tem dois recursos a serem julgados no STJ --um recurso especial e um recurso extraordinário-- nos quais será discutido o mérito da censura".
"Vários ministros do STF fizeram questão de dizer que não estavam decidindo em relação ao mérito, mas ao caminho seguido pelo jornal", afirmou o diretor da ANJ.
Autor: da Folha de S.Paulo
A empresa vai recorrer por meio de um recurso extraordinário que já tramita no STJ (Superior Tribunal de Justiça). "Nos preocupam os sinais que o STF pode emitir para o país. Nós entendemos que a liberdade de imprensa é um direito absoluto. Os veículos devem ser acionados pelo que publicam, e não impedidos de publicar", disse Gandour.
Segundo ele, o STF "mais uma vez postergou a decisão, e o tempo jornalístico é fundamental". "A nossa preocupação não é com o "caso do Estado" em si, mas com o alcance para imprensa e democracia", disse.
"Embora a corte não tenha entrado no mérito, nas discussões o mérito acabou sendo tangenciado. O STF deu um passo atrás. Julgou o pedido não pertinente, em face do acórdão que terminou com a Lei de Imprensa", afirmou.
ANJ
O diretor-executivo da ANJ (Associação Nacional de Jornais), Ricardo Pedreira, disse que a expectativa da entidade é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) revogará a censura ao jornal "O Estado de S.Paulo", quando julgar dois recursos oferecidos pela empresa.
Segundo Pedreira, o STF "tomou uma decisão claramente de caráter processual". "A maioria da corte entendeu que a reclamação não é o caminho processual adequado", disse.
"O jornal tem dois recursos a serem julgados no STJ --um recurso especial e um recurso extraordinário-- nos quais será discutido o mérito da censura".
"Vários ministros do STF fizeram questão de dizer que não estavam decidindo em relação ao mérito, mas ao caminho seguido pelo jornal", afirmou o diretor da ANJ.
Autor: da Folha de S.Paulo
Juiz permite candidato sem habilitação exigida fazer prova prática para concurso de motorista
O juiz Carlos Alberto França concedeu liminar, durante plantão forense na última terça-feira (8), permitindo Sebastião Ferreira Pinto fazer prova prática do concurso de motorista da Metrobus, realizado por meio da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás, prevista para acontecer de 9 a 11 de dezembro, independente da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria E.
Sebastião participou do processo seletivo, no entanto, ao ser divulgado edital convocatório para a prova prática foi exigido a apresentação da carteira de habilitação, com categoria E, requisito exigido apenas para o momento de contratação. Segundo ele, está realizando prova no Detran/GO para mudança de categoria.
O magistrado entendeu que a exigência está totalmente divergente do edital do concurso, que prevê o requisito apenas para admissão para o cargo.
Fonte: TJGO
Sebastião participou do processo seletivo, no entanto, ao ser divulgado edital convocatório para a prova prática foi exigido a apresentação da carteira de habilitação, com categoria E, requisito exigido apenas para o momento de contratação. Segundo ele, está realizando prova no Detran/GO para mudança de categoria.
O magistrado entendeu que a exigência está totalmente divergente do edital do concurso, que prevê o requisito apenas para admissão para o cargo.
Fonte: TJGO
Juiz do trabalho é denunciado por maus tratos de animais
Gado era mantido em espaço inadequado e sem alimentação suficiente
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ofereceu denúncia contra o juiz do trabalho Milton Vasques Thibau de Almeida e seu caseiro por maus tratos de animais.
O juiz mantinha, em sua propriedade rural, 32 bovinos em espaço inadequado e sem alimentação suficiente. Durante a fiscalização feita por médicos veterinários, um técnico agropecuário e funcionários da prefeitura de Betim (MG), foi constatado que os animais não recebiam suplementação alimentar nem assistência veterinária, inexistindo qualquer tipo de combate a ectoparasitos, carrapatos, bernes e doenças.
Os animais foram encontrados em péssimas condições de saúde e um deles estava morto. Segundo o caseiro de Milton Almeida, o bovino teria se ferido no arame farpado da cerca. Mas, de acordo com o atestado de necropsia, a morte teria ocorrido por causa dos maus tratos a que os animais eram submetidos.
A denúncia aguarda a análise do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: MPF
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ofereceu denúncia contra o juiz do trabalho Milton Vasques Thibau de Almeida e seu caseiro por maus tratos de animais.
O juiz mantinha, em sua propriedade rural, 32 bovinos em espaço inadequado e sem alimentação suficiente. Durante a fiscalização feita por médicos veterinários, um técnico agropecuário e funcionários da prefeitura de Betim (MG), foi constatado que os animais não recebiam suplementação alimentar nem assistência veterinária, inexistindo qualquer tipo de combate a ectoparasitos, carrapatos, bernes e doenças.
Os animais foram encontrados em péssimas condições de saúde e um deles estava morto. Segundo o caseiro de Milton Almeida, o bovino teria se ferido no arame farpado da cerca. Mas, de acordo com o atestado de necropsia, a morte teria ocorrido por causa dos maus tratos a que os animais eram submetidos.
A denúncia aguarda a análise do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: MPF
Tribunal Pleno condena Defensora Pública por corrupção Fonte: TJAC
Em decisão unânime ocorrida durante a sessão ordinária desta quarta-feira (9), os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno condenaram a defensora pública Maria Auxiliadora Queiroga de Almeida a 3 anos e seis meses de prisão em regime semi-aberto, e ao pagamento de 200 dias/multa.
A ré foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre por meio da Ação Penal Originária nº 2007.001293-4 pela prática de crime contra a administração – corrupção passiva, sob a acusação de receber vantagem indevida para defender um cidadão em um processo judicial, apesar de haver sido designada pelo Estado para tal finalidade.
Para a Procuradora de Justiça Patrícia Rego, a Decisão da Corte é emblemática e pedagógica, no sentido de não criar na sociedade uma sensação de impunidade para as pessoas que ocupam cargo no Estado.
“O Tribunal demonstrou o seu senso de justiça, de respeito à sociedade acreana, no sentido em que mostra que está aqui para julgar de forma justa qualquer cidadão, inclusive cidadãos do nosso Estado que detêm cargos públicos de alta relevância, como é o caso da ré, que é defensora pública”, enfatizou a Procuradora.
O relator do processo foi Desembargador Francisco Praça e o revisor o Desembargador Arquilau Melo. A defesa da ré foi patrocinada pelo advogado José Wilson Mendes Leão. A ré ainda pode recorrer da sentença.
A ré foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre por meio da Ação Penal Originária nº 2007.001293-4 pela prática de crime contra a administração – corrupção passiva, sob a acusação de receber vantagem indevida para defender um cidadão em um processo judicial, apesar de haver sido designada pelo Estado para tal finalidade.
Para a Procuradora de Justiça Patrícia Rego, a Decisão da Corte é emblemática e pedagógica, no sentido de não criar na sociedade uma sensação de impunidade para as pessoas que ocupam cargo no Estado.
“O Tribunal demonstrou o seu senso de justiça, de respeito à sociedade acreana, no sentido em que mostra que está aqui para julgar de forma justa qualquer cidadão, inclusive cidadãos do nosso Estado que detêm cargos públicos de alta relevância, como é o caso da ré, que é defensora pública”, enfatizou a Procuradora.
O relator do processo foi Desembargador Francisco Praça e o revisor o Desembargador Arquilau Melo. A defesa da ré foi patrocinada pelo advogado José Wilson Mendes Leão. A ré ainda pode recorrer da sentença.
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Justiça resiste em aceitar documentos digitais
É muito grande a resistência do Poder Judiciário, em especial o Maranhense, no que se refere à admissão dos documentos digitais como provas contundentes em processos judiciais. Alguns magistrados, inclusive, consideram este tipo de documento como esvaziado de força probante, essencialmente por terem sido confeccionados tecnológica e unilateralmente.
Contudo, antes de se aferir a força probatória do documento digital, deve-se antes se fazer acepção ao próprio conceito de documento. Desta forma, modernamente falando, pode-se entender como documento qualquer instrumento hábil para trazer informações compreensíveis, independente da forma que foi produzido, se de forma manual ou tecnológica.
Como se denota, quando os documentos são produzidos por meios tecnológicos, tem-se o documento digital, que indiscutivelmente vem para modernizar o próprio conceito de documento. Isto porque, documento, como atualmente se concebe, não mais se adequa às necessidades hodiernas, principalmente pela carência de meios mais ágeis para fazer circular a informação.
Os mais utilizados são os documentos digitais produzidos via computador, onde as informações são armazenadas digitalmente e regidas por programas (softwares), que, acessados pelos seus usuários, são capazes de passar rapidamente a informação solicitada. Estes se contrapõem aos documentos atuais, onde as informações são armazenadas em papel, que, muito depois de serem acessados, trazem as informações requeridas, ou não, pelo desgaste do meio.
Deste prisma, ficou fácil verificar que, essencialmente, documentos manuais e digitais são a mesma coisa. A única diferença está, como bem exemplificado, ainda que metaforicamente por Nicholas Negroponte na sua forma de materialização, veja-se: “Pode-se dizer que experimentamos hoje um mundo virtual onde, no lugar de átomos, agora temos que nos acostumar com uma realidade de coisas formadas tanto por átomos como por bits. O documento tradicional, em nível microscópico, não é outra coisa senão uma infinidade de átomos que, juntos, formam uma coisa que, captada pelos nossos sentidos, nos transmite uma informação. O documento eletrônico, então, é uma das seqüências de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação”. Marcacini, Augusto Tavares Rosa. (2000) O documento eletrônico como meio de prova.
Entretanto, para que o documento eletrônico tenha validade jurídica, é necessário que possua, concomitantemente, os mesmos atributos do documento tradicional: autenticidade, integridade e tempestividade. E, as características dos atos jurídicos, quais sejam, a forma adotada, o objeto e a capacidade do agente.
A autenticidade reporta à origem do documento eletrônico, devendo ser de meio idôneo e assinado eletronicamente, por quem o manuseou, através de senhas, assinaturas digitalizadas, meios biométricos, criptografia etc. A integridade é o requisito onde se verifica se o referido documento permanece íntegro desde a sua concepção, ou se por alguma circunstância legítima fora alterado. E, por fim, a tempestividade, a qual nos permite saber com total segurança se determinado documento foi ou não produzido naquela ocasião.
No que toca ao atendimento dos requisitos dos atos jurídicos, para ter validade jurídica, deve-se verificar se a forma adotada é adequada, se seu objeto é lícito, e se fora praticado por agente capaz. Cumpridos esses requisitos, o ato jurídico é válido.
Assim, a produção de um documento eletrônico deve trazer em seu bojo a essência de um ato jurídico, para se caracterizar como um meio hábil a prestar informações autenticas e legítimas no ramo jurídico, jogando por terra a concepção da mais larga magistratura de que o citado documento não possui validade jurídica, e via de conseqüência, se constitui como provas frágeis.
Pelo conceito jurídico de prova, tem-se que é o meio pelo qual se procura demonstrar inequivocamente a ocorrência de um fato jurídico, para assegurar, respeitados os requisitos essenciais de validade e eficácia, na esfera judicial ou extrajudicial, o exercício de um direito. Com a prova, pretende-se demonstrar que um fato jurídico é verdadeiro, base essencial para que se conheça a premissa necessária da distribuição de Justiça.
Desta forma, um documento eletrônico produzido em estrita relação com os critérios anteriormente expendidos tem plena força probatória para constituir, modificar ou extinguir direitos, o que impede o magistrado, na apreciação dos casos concretos, de abusar do poder de mitigar os meios de provas, segundo mera convicção pessoal, alheia à realidade do litígio para usurpar-se da função do próprio legislador, competente para fixar o processo de produção e o processo de recepção da prova. O juiz deve atuar apenas como julgador, e se subjugar ao processo de produção, de recepção e do conhecimento da prova.
Contudo, antes de se aferir a força probatória do documento digital, deve-se antes se fazer acepção ao próprio conceito de documento. Desta forma, modernamente falando, pode-se entender como documento qualquer instrumento hábil para trazer informações compreensíveis, independente da forma que foi produzido, se de forma manual ou tecnológica.
Como se denota, quando os documentos são produzidos por meios tecnológicos, tem-se o documento digital, que indiscutivelmente vem para modernizar o próprio conceito de documento. Isto porque, documento, como atualmente se concebe, não mais se adequa às necessidades hodiernas, principalmente pela carência de meios mais ágeis para fazer circular a informação.
Os mais utilizados são os documentos digitais produzidos via computador, onde as informações são armazenadas digitalmente e regidas por programas (softwares), que, acessados pelos seus usuários, são capazes de passar rapidamente a informação solicitada. Estes se contrapõem aos documentos atuais, onde as informações são armazenadas em papel, que, muito depois de serem acessados, trazem as informações requeridas, ou não, pelo desgaste do meio.
Deste prisma, ficou fácil verificar que, essencialmente, documentos manuais e digitais são a mesma coisa. A única diferença está, como bem exemplificado, ainda que metaforicamente por Nicholas Negroponte na sua forma de materialização, veja-se: “Pode-se dizer que experimentamos hoje um mundo virtual onde, no lugar de átomos, agora temos que nos acostumar com uma realidade de coisas formadas tanto por átomos como por bits. O documento tradicional, em nível microscópico, não é outra coisa senão uma infinidade de átomos que, juntos, formam uma coisa que, captada pelos nossos sentidos, nos transmite uma informação. O documento eletrônico, então, é uma das seqüências de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação”. Marcacini, Augusto Tavares Rosa. (2000) O documento eletrônico como meio de prova.
Entretanto, para que o documento eletrônico tenha validade jurídica, é necessário que possua, concomitantemente, os mesmos atributos do documento tradicional: autenticidade, integridade e tempestividade. E, as características dos atos jurídicos, quais sejam, a forma adotada, o objeto e a capacidade do agente.
A autenticidade reporta à origem do documento eletrônico, devendo ser de meio idôneo e assinado eletronicamente, por quem o manuseou, através de senhas, assinaturas digitalizadas, meios biométricos, criptografia etc. A integridade é o requisito onde se verifica se o referido documento permanece íntegro desde a sua concepção, ou se por alguma circunstância legítima fora alterado. E, por fim, a tempestividade, a qual nos permite saber com total segurança se determinado documento foi ou não produzido naquela ocasião.
No que toca ao atendimento dos requisitos dos atos jurídicos, para ter validade jurídica, deve-se verificar se a forma adotada é adequada, se seu objeto é lícito, e se fora praticado por agente capaz. Cumpridos esses requisitos, o ato jurídico é válido.
Assim, a produção de um documento eletrônico deve trazer em seu bojo a essência de um ato jurídico, para se caracterizar como um meio hábil a prestar informações autenticas e legítimas no ramo jurídico, jogando por terra a concepção da mais larga magistratura de que o citado documento não possui validade jurídica, e via de conseqüência, se constitui como provas frágeis.
Pelo conceito jurídico de prova, tem-se que é o meio pelo qual se procura demonstrar inequivocamente a ocorrência de um fato jurídico, para assegurar, respeitados os requisitos essenciais de validade e eficácia, na esfera judicial ou extrajudicial, o exercício de um direito. Com a prova, pretende-se demonstrar que um fato jurídico é verdadeiro, base essencial para que se conheça a premissa necessária da distribuição de Justiça.
Desta forma, um documento eletrônico produzido em estrita relação com os critérios anteriormente expendidos tem plena força probatória para constituir, modificar ou extinguir direitos, o que impede o magistrado, na apreciação dos casos concretos, de abusar do poder de mitigar os meios de provas, segundo mera convicção pessoal, alheia à realidade do litígio para usurpar-se da função do próprio legislador, competente para fixar o processo de produção e o processo de recepção da prova. O juiz deve atuar apenas como julgador, e se subjugar ao processo de produção, de recepção e do conhecimento da prova.
STJ reformula decisão do Tribunal de Justiça de MS
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que condenou um homem a sete anos de prisão. De acordo com o STJ, a sanção foi aplicada ao preso sem que tivesse sido considerada atenunante a confissão espontânea.
O réu havia sido condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua confissão extrajudicial. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação.
Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea. O relator enfatizou, ainda, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 137.276
O réu havia sido condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua confissão extrajudicial. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação.
Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea. O relator enfatizou, ainda, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 137.276
Lula sanciona nova Lei do Inquilinato com vetos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, nesta quinta-feira (10/12) a nova Lei do Inquilinato. Entre os itens vetados está o que determina concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias quando houver pedido de retomada em razão de melhor proposta apresentada por terceiros.
Também foi vetado o parágrafo que previa a concordância do proprietário do imóvel para a manutenção do contrato de aluguel em eventuais mudanças societárias do inquilino pessoa jurídica. A justificativa para o veto é de que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com o a estruturação societária da pessoa jurídica locatária”.
Foi vetada ainda a aplicação imediata da lei, que não passa a valer a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. A lei terá o prazo de 45 dias para entrar em vigor, a partir de 10 de dezembro. A razão da extensão do prazo é dar tempo hábil para que as pessoas afetadas pelas normas conheçam o conteúdo do texto e se adaptem para suportar seus efeitos.
Em novembro, a relatora do projeto no Senado e líder do governo no Congresso, Ideli Salvatti (PT-SC), anunciara que os vetos haviam sido negociados.
Nova lei
Entre as mudanças introduzidas pela nova lei, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
A nova lei também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida – algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, assim, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
Também foi vetado o parágrafo que previa a concordância do proprietário do imóvel para a manutenção do contrato de aluguel em eventuais mudanças societárias do inquilino pessoa jurídica. A justificativa para o veto é de que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com o a estruturação societária da pessoa jurídica locatária”.
Foi vetada ainda a aplicação imediata da lei, que não passa a valer a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. A lei terá o prazo de 45 dias para entrar em vigor, a partir de 10 de dezembro. A razão da extensão do prazo é dar tempo hábil para que as pessoas afetadas pelas normas conheçam o conteúdo do texto e se adaptem para suportar seus efeitos.
Em novembro, a relatora do projeto no Senado e líder do governo no Congresso, Ideli Salvatti (PT-SC), anunciara que os vetos haviam sido negociados.
Nova lei
Entre as mudanças introduzidas pela nova lei, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
A nova lei também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida – algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, assim, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
Câmara aprova férias coletivas no Judiciário
A comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a possibilidade de restabelecimento de férias coletivas no Judiciário aprovou, na quarta-feira (9/12), o substitutivo do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), à Proposta de Emenda à Constituição 3/07. A votação foi consensual. De acordo com o texto aprovado, a Constituição passa a assegurar aos magistrados o direito a férias coletivas nas varas e em todos os tribunais (de segundo grau e superiores).
A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão. A PEC agora deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos.
O texto original, do deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), previa o benefício das férias coletivas e a obrigatoriedade do plantão apenas varas e nos tribunais de segundo instância. A nova redação não faz distinção entre os tribunais. "A PEC engloba todos", frisou Landim.
Embaraços
Segundo Paes Landim, a proibição de férias coletivas para o Judiciário (implementada pela Emenda Constitucional 45/04) não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos. “Ao contrário, criou embaraços ao funcionamento do sistema judiciário, prejudicando magistrados, advogados e jurisdicionados”, disse.
O deputado lembrou que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou julgamentos nos tribunais. “As turmas e câmaras de julgamento passaram a lidar com desfalques permanentes, funcionando precariamente com a convocação de juízes de primeiro grau. Isso tem provocado julgamentos dissonantes da composição efetiva e comprometido a estabilidade da jurisprudência dos tribunais”, afirmou.
Landim ressaltou também que o problema é ainda mais grave na jurisdição de primeiro grau, porque, de acordo com ele, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros juízes, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. “Como se não bastasse, essas convocações emergenciais têm exigido o pagamento de diferenças de subsídios e de diárias e passagens aos juízes convocados”, completou. Com informações da Agência Câmara.
A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão. A PEC agora deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos.
O texto original, do deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), previa o benefício das férias coletivas e a obrigatoriedade do plantão apenas varas e nos tribunais de segundo instância. A nova redação não faz distinção entre os tribunais. "A PEC engloba todos", frisou Landim.
Embaraços
Segundo Paes Landim, a proibição de férias coletivas para o Judiciário (implementada pela Emenda Constitucional 45/04) não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos. “Ao contrário, criou embaraços ao funcionamento do sistema judiciário, prejudicando magistrados, advogados e jurisdicionados”, disse.
O deputado lembrou que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou julgamentos nos tribunais. “As turmas e câmaras de julgamento passaram a lidar com desfalques permanentes, funcionando precariamente com a convocação de juízes de primeiro grau. Isso tem provocado julgamentos dissonantes da composição efetiva e comprometido a estabilidade da jurisprudência dos tribunais”, afirmou.
Landim ressaltou também que o problema é ainda mais grave na jurisdição de primeiro grau, porque, de acordo com ele, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros juízes, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. “Como se não bastasse, essas convocações emergenciais têm exigido o pagamento de diferenças de subsídios e de diárias e passagens aos juízes convocados”, completou. Com informações da Agência Câmara.
STF rejeita ação de Estadão e censura continua
O jornal O Estado de S. Paulo continuará proibido de falar no nome do filho do senador José Sarney, Fernando Sarney. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou, por maioria, a reclamação apresentada pelo jornal na tentativa de derrubar a censura imposta pela Justiça do Distrito Federal. Os ministros consideraram que o instrumento usado pelo Estadão para contestar a proibição — uma Reclamação por descumprimento de decisão do STF —, não era adequado. Eles não conheceram o pedido, sem entrar no mérito da correção ou não da decisão do Tribunal de Justiça.
A votação terminou em seis votos a três. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, considerou que a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual o Supremo julgou a Lei de Imprensa inconstitucional, não definiu o que seria censura prévia, alegada pelo jornal. O argumento do Estadão foi de que estaria sendo censurado pela Justiça, fato que contraria a decisão do STF no julgamento da ADPF, que considerou a liberdade de imprensa impassível de repressão.
Com Peluso, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Toffoli apontou que, caso a corte admitisse a Reclamação, todos os temas ligados à liberdade de imprensa passariam a ter de ser vinculados ao julgamento da ADPF, que não encerrou a discussão.
Quem abriu a divergência foi o ministro Carlos Britto, relator da ADPF 130. Segundo ele, cabia a Reclamação porque os magistrados de Brasília teriam usado a Lei 5.250/67, declarada inconstitucional pelo Supremo, de forma velada. “A única base legal que dava poder de censura prévia ao juiz era a Lei de Imprensa, mas nenhum juiz vai admitir que a usou”, disse. Britto admitiu o recurso e votou pela concessão da medida cautelar pedida pelo jornal, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Celso de Mello foi mais além, e criticou os magistrados que aprovaram a proibição. “A decisão é arbitrária e discriminatória. É lamentável ter de dizer isso de alguns magistrados. As decisões do TJ transgrediram os limites da ADPF 130”, disse.
O julgamento abordou ainda resquícios deixados pelo acórdão relatado por Carlos Britto em relação à Lei de Imprensa, tema em que os ministros parecem ainda não ter se entendido. “Todos aqui concordamos com a liberdade de imprensa, salvo o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação”, disse o ministro Cezar Peluso em relação ao julgamento da ADPF. “Não sou contrário à liberdade de imprensa, que é direito público do cidadão. A premissa do meu voto foi outra”, interrompeu Marco Aurélio.
Gilmar Mendes e Carlos Britto também discordaram quanto ao veredicto em relação ao julgamento da ADPF, cujo acórdão foi publicado em novembro. “Há posições do ministro Carlos Britto que não mereceram o apoio dos outros ministros, como a impossibilidade de haver lei regulando a imprensa”, disse o presidente da corte. “Mas eu não afirmei isso”, protestou Britto.
Adiantando seu voto, já que, pela ordem, seria o último a se manifestar, Mendes afirmou que a questão da censura ainda precisa ser debatida. Direitos fundamentais previstos na Constituição, como o direito à honra, de acordo com o ministro, devem ser protegidos contra “lesão ou ameaça de lesão”, o que, em seu entendimento, significa manter barreiras antes mesmo que a publicação ofenda o cidadão, e não somente depois que o direito já tiver sido transgredido. “Se são direitos invioláveis, não podem ser violados”. Britto devolveu: “O artigo 5º da Constituição não fala em ameaça de lesão. A Constituição não autoriza censura prévia”.
Para Mendes, a liberdade de imprensa é sobrevalorizada, por ter sido um direito conquistado de forma marcante na redemocratização. “O direito de imprensa suporta limitações”, afirmou. Segundo ele, se tivesse havido restrição prévia no conhecido caso da Escola Base — em que a imprensa deu ampla divulgação à acusação feita pela polícia de que os diretores da escola abusaram sexualmente das crianças, o que acabou sendo desmentido pela Justiça —, os danos à imagem dos envolvidos poderiam ter sido evitados. Britto refutou o argumento. “Não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso”, defendeu.
Engrossando a linha dos que rejeitavam a ação, Eros Grau se manifestou afirmando que, havendo lei, não se pode falar em censura, “como disse um pensador do século XIX”. A frase foi repetida duas vezes, até que o ministro Carlos Britto, regente do tema “liberdade de imprensa” na corte, cedeu à curiosidade. “Quem foi o pensador?”, questionou. “Carlos Marx”, disse Eros, talvez atrapalhado pela portenta barba. “Carlos Marques?”, espantou-se Britto. "Sim, Karl Marx", esclareceu Eros Grau.
A decisão do TJ-DF, segundo o voto de Eros Grau, se baseou em lei e, por isso, não foi uma censura. “Quero discutir isso, mas não por meio da Reclamação, que pode se tornar também um instrumento repressor”, disse. Em seguida, ao ouvir o voto do ministro Celso de Mello, que novamente defendeu a liberdade absoluta da imprensa e discorreu sobre a história das restrições à imprensa no país, Eros Grau afirmou sentir-se “oprimido”. “Eu paguei um preço alto por causa da censura, mas não é isso que votamos aqui”, afirmou. Mello ressalvou: “Não critico nenhum ministro desta corte, apenas os magistrados que transformam o sistema em mecanismo inaceitável de censura e inibição das comunicações. O poder geral de cautela é o novo nome da censura no país”.
Reclamação 9.428
A votação terminou em seis votos a três. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, considerou que a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual o Supremo julgou a Lei de Imprensa inconstitucional, não definiu o que seria censura prévia, alegada pelo jornal. O argumento do Estadão foi de que estaria sendo censurado pela Justiça, fato que contraria a decisão do STF no julgamento da ADPF, que considerou a liberdade de imprensa impassível de repressão.
Com Peluso, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Toffoli apontou que, caso a corte admitisse a Reclamação, todos os temas ligados à liberdade de imprensa passariam a ter de ser vinculados ao julgamento da ADPF, que não encerrou a discussão.
Quem abriu a divergência foi o ministro Carlos Britto, relator da ADPF 130. Segundo ele, cabia a Reclamação porque os magistrados de Brasília teriam usado a Lei 5.250/67, declarada inconstitucional pelo Supremo, de forma velada. “A única base legal que dava poder de censura prévia ao juiz era a Lei de Imprensa, mas nenhum juiz vai admitir que a usou”, disse. Britto admitiu o recurso e votou pela concessão da medida cautelar pedida pelo jornal, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Celso de Mello foi mais além, e criticou os magistrados que aprovaram a proibição. “A decisão é arbitrária e discriminatória. É lamentável ter de dizer isso de alguns magistrados. As decisões do TJ transgrediram os limites da ADPF 130”, disse.
O julgamento abordou ainda resquícios deixados pelo acórdão relatado por Carlos Britto em relação à Lei de Imprensa, tema em que os ministros parecem ainda não ter se entendido. “Todos aqui concordamos com a liberdade de imprensa, salvo o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação”, disse o ministro Cezar Peluso em relação ao julgamento da ADPF. “Não sou contrário à liberdade de imprensa, que é direito público do cidadão. A premissa do meu voto foi outra”, interrompeu Marco Aurélio.
Gilmar Mendes e Carlos Britto também discordaram quanto ao veredicto em relação ao julgamento da ADPF, cujo acórdão foi publicado em novembro. “Há posições do ministro Carlos Britto que não mereceram o apoio dos outros ministros, como a impossibilidade de haver lei regulando a imprensa”, disse o presidente da corte. “Mas eu não afirmei isso”, protestou Britto.
Adiantando seu voto, já que, pela ordem, seria o último a se manifestar, Mendes afirmou que a questão da censura ainda precisa ser debatida. Direitos fundamentais previstos na Constituição, como o direito à honra, de acordo com o ministro, devem ser protegidos contra “lesão ou ameaça de lesão”, o que, em seu entendimento, significa manter barreiras antes mesmo que a publicação ofenda o cidadão, e não somente depois que o direito já tiver sido transgredido. “Se são direitos invioláveis, não podem ser violados”. Britto devolveu: “O artigo 5º da Constituição não fala em ameaça de lesão. A Constituição não autoriza censura prévia”.
Para Mendes, a liberdade de imprensa é sobrevalorizada, por ter sido um direito conquistado de forma marcante na redemocratização. “O direito de imprensa suporta limitações”, afirmou. Segundo ele, se tivesse havido restrição prévia no conhecido caso da Escola Base — em que a imprensa deu ampla divulgação à acusação feita pela polícia de que os diretores da escola abusaram sexualmente das crianças, o que acabou sendo desmentido pela Justiça —, os danos à imagem dos envolvidos poderiam ter sido evitados. Britto refutou o argumento. “Não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso”, defendeu.
Engrossando a linha dos que rejeitavam a ação, Eros Grau se manifestou afirmando que, havendo lei, não se pode falar em censura, “como disse um pensador do século XIX”. A frase foi repetida duas vezes, até que o ministro Carlos Britto, regente do tema “liberdade de imprensa” na corte, cedeu à curiosidade. “Quem foi o pensador?”, questionou. “Carlos Marx”, disse Eros, talvez atrapalhado pela portenta barba. “Carlos Marques?”, espantou-se Britto. "Sim, Karl Marx", esclareceu Eros Grau.
A decisão do TJ-DF, segundo o voto de Eros Grau, se baseou em lei e, por isso, não foi uma censura. “Quero discutir isso, mas não por meio da Reclamação, que pode se tornar também um instrumento repressor”, disse. Em seguida, ao ouvir o voto do ministro Celso de Mello, que novamente defendeu a liberdade absoluta da imprensa e discorreu sobre a história das restrições à imprensa no país, Eros Grau afirmou sentir-se “oprimido”. “Eu paguei um preço alto por causa da censura, mas não é isso que votamos aqui”, afirmou. Mello ressalvou: “Não critico nenhum ministro desta corte, apenas os magistrados que transformam o sistema em mecanismo inaceitável de censura e inibição das comunicações. O poder geral de cautela é o novo nome da censura no país”.
Reclamação 9.428
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Britto, Ophir e Jungman discutem convocação de plebiscito da reforma política
Proposta para a realização de um plebiscito junto ao eleitorado brasileiro, simultâneo às eleições de outubro de 2010, para que ele se posicione a favor ou contra uma reforma política no País, foi apresentada ontem (08) pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, e ao diretor do Conselho Federal da OAB Ophir Cavalcante Junior, em audiência na sede da entidade.
Declarando-se, pessoalmente, favorável à proposta do parlamentar, que será apresentada ao Congresso Nacional na forma de projeto de decreto legislativo, Britto encaminhou a matéria para exame da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB em caráter de urgência. Além de destacar o empenho da OAB pela reforma política no País - que chamou de a mãe de todas as reformas -, Britto observou que um plebiscito sobre o tema é uma forma de aprofundar a democracia, "pois todas as vezes que o povo foi às ruas no País, ou foi consultado, as causas democráticas avançaram".
A proposta do deputado Jungmann prevê que o ato convocatório do plebiscito será explícito ao indagar do eleitor se ele aprova "uma reforma política que viabilize maior transparência e o combate efetivo à corrupção". A definição dos temas da reforma, que pode alcançar dispositivos tanto da Constituição Federal quanto das leis infraconstitucionais, deve competir ao Congresso Nacional, caso aprovada a consulta plebiscitária pelas urnas. Cezar Britto e Ophir lembraram que a OAB há tempos tem defendido a reforma política - encaminhando inclusive anteprojeto com propostas nesse sentido aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Eles sugeriram ao deputado explicitar também em seu projeto de convocação do plebiscito o prazo de um ano, a contar da posse dos parlamentares em 2011, para que a reforma política seja efetivada - votada e concluída.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Declarando-se, pessoalmente, favorável à proposta do parlamentar, que será apresentada ao Congresso Nacional na forma de projeto de decreto legislativo, Britto encaminhou a matéria para exame da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB em caráter de urgência. Além de destacar o empenho da OAB pela reforma política no País - que chamou de a mãe de todas as reformas -, Britto observou que um plebiscito sobre o tema é uma forma de aprofundar a democracia, "pois todas as vezes que o povo foi às ruas no País, ou foi consultado, as causas democráticas avançaram".
A proposta do deputado Jungmann prevê que o ato convocatório do plebiscito será explícito ao indagar do eleitor se ele aprova "uma reforma política que viabilize maior transparência e o combate efetivo à corrupção". A definição dos temas da reforma, que pode alcançar dispositivos tanto da Constituição Federal quanto das leis infraconstitucionais, deve competir ao Congresso Nacional, caso aprovada a consulta plebiscitária pelas urnas. Cezar Britto e Ophir lembraram que a OAB há tempos tem defendido a reforma política - encaminhando inclusive anteprojeto com propostas nesse sentido aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Eles sugeriram ao deputado explicitar também em seu projeto de convocação do plebiscito o prazo de um ano, a contar da posse dos parlamentares em 2011, para que a reforma política seja efetivada - votada e concluída.
Fonte: Conselho Federal da OAB
OAB: Brasil precisa punir duramente os corruptos em vez de endurecer penas
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou hoje (09) ser absolutamente cético em relação ao projeto de lei da Presidência da República que torna hediondos os crimes de corrupção praticados por autoridades da administração pública estadual, municipal e federal. "O Judiciário tem que se conscientizar de que é preciso julgar os processos envolvendo corruptos de forma mais rápida, punindo-os exemplarmente, ao invés de o governo propor tipos penais novos ou tornar mais rigorosos os já existentes, o que de nada adianta", afirmou Britto durante a reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da qual participou hoje.
Para o presidente da OAB, o que leva o infrator a praticar crime não é o tipo penal mais duro ou o rigor da pena, mas a certeza que da impunidade. "A corrupção é um dos crimes mais graves que existe, uma vez que provoca um verdadeiro dano coletivo e tira a esperança do cidadão de um país melhor", afirmou Britto.
Para reduzir e buscar o julgamento mais célere dos casos de corrupção com verba pública, Britto propôs ao Conselho Nacional de Justiça a adoção da Meta 3, destinada a agilizar a apreciação de processos que envolvam desvios de verbas em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário. "A nova meta seria limpar a pauta do Judiciário no que se refere a desvios de recursos e crimes de colarinho branco. Essa questão precisa ser priorizada em todas as esferas da Justiça", acrescentou Britto. "Trata-se de matéria de alta gravidade, razão suficiente para priorizar o tema e limpar da pauta do Judiciário todos esses casos de corrupção, dando um grande exemplo de cidadania e de justiça ao País", acrescentou.
Para o presidente da OAB, o que leva o infrator a praticar crime não é o tipo penal mais duro ou o rigor da pena, mas a certeza que da impunidade. "A corrupção é um dos crimes mais graves que existe, uma vez que provoca um verdadeiro dano coletivo e tira a esperança do cidadão de um país melhor", afirmou Britto.
Para reduzir e buscar o julgamento mais célere dos casos de corrupção com verba pública, Britto propôs ao Conselho Nacional de Justiça a adoção da Meta 3, destinada a agilizar a apreciação de processos que envolvam desvios de verbas em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário. "A nova meta seria limpar a pauta do Judiciário no que se refere a desvios de recursos e crimes de colarinho branco. Essa questão precisa ser priorizada em todas as esferas da Justiça", acrescentou Britto. "Trata-se de matéria de alta gravidade, razão suficiente para priorizar o tema e limpar da pauta do Judiciário todos esses casos de corrupção, dando um grande exemplo de cidadania e de justiça ao País", acrescentou.
Câmara Legislativa aceita pedido de impeachment de Arruda feito pela OAB
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) decidiu, em reunião extraordinária realizada ontem (8), aceitar o pedido de impeachment do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Os 10 deputados presentes acataram os documentos entregues pelos presidentes nacional da OAB, Cezar Britto, e da OAB do Distrito Federal, Estefânia Viveiros. O requerimento já foi, também, aprovado pela Procuradoria da Casa.
Os titulares e suplentes da comissão especial encarregada de analisar as denúncias por crime de responsabilidade (impeachment) serão definidos hoje(9), em sessão extraordinária marcada para às 15h. Na reunião extraordinária de ontem, não houve a leitura do outro pedido de impeachment entregue pela OAB, contra o vice-governador do DF, Paulo Octávio, que ainda precisa ser aprovado pela procuradoria da Câmara Legislativa.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Os titulares e suplentes da comissão especial encarregada de analisar as denúncias por crime de responsabilidade (impeachment) serão definidos hoje(9), em sessão extraordinária marcada para às 15h. Na reunião extraordinária de ontem, não houve a leitura do outro pedido de impeachment entregue pela OAB, contra o vice-governador do DF, Paulo Octávio, que ainda precisa ser aprovado pela procuradoria da Câmara Legislativa.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Verbetes das 24 Súmulas Vinculantes aprovadas até agora pelo STF
As cinco Súmulas Vinculantes aprovadas no dia 29 de outubro deste ano já podem ser localizadas na página de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do número que receberam. As outras três aprovadas no último dia 2 ainda não ganharam numeração, mas podem ser acessadas pelo site de notícias do STF.
Elas foram apresentadas como Proposta de Súmula Vinculante (PSV), uma nova classe processual criada no Supremo em 2008, e depois de aprovadas em Plenário ganharam um número que passa a identificar os verbetes que devem ser seguidos pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
A PSV 32, por exemplo, que consolidou o entendimento segundo o qual "durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" agora é identificada como Súmula Vinculante 17.
Veja abaixo os respectivos números dados às Súmulas Vinculantes:
PSV 32 - Juros de mora em precatório - Súmula Vinculante 17
Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges - Súmula Vinculante 18
Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
PSV 40 - Taxa de coleta de lixo - Súmula Vinculante 19
Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."
PSV 42 - GDATA - Súmula Vinculante 20
Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."
PSV 21 - Depósito prévio - Súmula Vinculante 21
Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF que ainda não foram numeradas:
PSV 24 - Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau".
PSV 25 - Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
PSV 29 - Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
Verbete: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Autor: STF
Elas foram apresentadas como Proposta de Súmula Vinculante (PSV), uma nova classe processual criada no Supremo em 2008, e depois de aprovadas em Plenário ganharam um número que passa a identificar os verbetes que devem ser seguidos pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
A PSV 32, por exemplo, que consolidou o entendimento segundo o qual "durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" agora é identificada como Súmula Vinculante 17.
Veja abaixo os respectivos números dados às Súmulas Vinculantes:
PSV 32 - Juros de mora em precatório - Súmula Vinculante 17
Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges - Súmula Vinculante 18
Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
PSV 40 - Taxa de coleta de lixo - Súmula Vinculante 19
Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."
PSV 42 - GDATA - Súmula Vinculante 20
Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."
PSV 21 - Depósito prévio - Súmula Vinculante 21
Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF que ainda não foram numeradas:
PSV 24 - Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau".
PSV 25 - Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
PSV 29 - Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
Verbete: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Autor: STF
Londrina: dívida de R$ 0,01 quase deixa cliente no escuro
Valor cobrado pela Copel correspondia à diferença de uma conta que foi paga duas vezes
O manobrista Anselmo Antonio Loretto Ribeiro passou por um fato, no mínimo, inusitado. Além de receber uma fatura de energia elétrica emitida pela Copel no valor de R$ 0,01, ele quase ficou no escuro por causa dessa cobrança. A ``confusão`` ocorreu porque o consumidor por engano pagou a mesma conta duas vezes, depois de atrasar o pagamento e receber um reaviso. Considerando o preço do litro de álcool (o combustível mais barato em Londrina, cerca de R$ 1,70), o valor da entrega sequer justificaria o custo da fatura.
Ribeiro afirma que sempre paga a conta de energia elétrica no mês do vencimento, porém nem sempre no dia previsto. Em novembro, o consumidor recebeu o boleto de R$ 0,01, com vencimento previsto para o dia 10. Indignado, ligou para a Copel e, segundo ele, o próprio atendente da companhia teria sugerido que o consumidor ignorasse o assunto. Assim, ele rasgou a fatura e descartou o papel.
Mas ontem de manhã uma equipe da Copel compareceu à casa de Ribeiro, localizada na Zona Leste, com um aviso de corte. A esposa do consumidor quis saber o que estava acontecendo e, então, os funcionários decidiram não efetuar o corte, concedendo prazo até hoje para que o pagamento fosse efetuado.
Ao saber da possibilidade de ficar sem energia elétrica, mesmo tendo todas as faturas pagas, Ribeiro foi pessoalmente a um escritório da Copel para solicitar a segunda via da conta. De posse do documento, dirigiu-se até uma farmácia conveniada para efetuar o pagamento e, diante do valor irrisório, o caixa fez questão de não receber o valor, apenas emitindo o comprovante de pagamento.
Inconformado com toda esta situação, o consumidor procurou à FOLHA para relatar sua história. E não escondia a supresa não só com o fato de a Copel emitir uma fatura de R$ 0,01, mas mais ainda por mobilizar uma equipe para fazer o corte de energia por tão pouco. ``Isso é um descaso com o dinheiro público``, afirmou.
A assessoria de comunicação da Copel confirmou que o consumidor realmente pagou duas vezes a mesma conta e que houve a emissão da fatura de R$ 0,01 por uma diferença verificada no período. A empresa informou que nenhum funcionário estava autorizado a sugerir que o usuário ignorasse a fatura, apesar do valor insignificante. Ainda de acordo com a assessoria, o sistema de computação gera as faturas automaticamente, independentemente do valor. O mesmo ocorre com os avisos de corte quando o pagamento não é efetuado.
Fonte: Folha de Londrina
O manobrista Anselmo Antonio Loretto Ribeiro passou por um fato, no mínimo, inusitado. Além de receber uma fatura de energia elétrica emitida pela Copel no valor de R$ 0,01, ele quase ficou no escuro por causa dessa cobrança. A ``confusão`` ocorreu porque o consumidor por engano pagou a mesma conta duas vezes, depois de atrasar o pagamento e receber um reaviso. Considerando o preço do litro de álcool (o combustível mais barato em Londrina, cerca de R$ 1,70), o valor da entrega sequer justificaria o custo da fatura.
Ribeiro afirma que sempre paga a conta de energia elétrica no mês do vencimento, porém nem sempre no dia previsto. Em novembro, o consumidor recebeu o boleto de R$ 0,01, com vencimento previsto para o dia 10. Indignado, ligou para a Copel e, segundo ele, o próprio atendente da companhia teria sugerido que o consumidor ignorasse o assunto. Assim, ele rasgou a fatura e descartou o papel.
Mas ontem de manhã uma equipe da Copel compareceu à casa de Ribeiro, localizada na Zona Leste, com um aviso de corte. A esposa do consumidor quis saber o que estava acontecendo e, então, os funcionários decidiram não efetuar o corte, concedendo prazo até hoje para que o pagamento fosse efetuado.
Ao saber da possibilidade de ficar sem energia elétrica, mesmo tendo todas as faturas pagas, Ribeiro foi pessoalmente a um escritório da Copel para solicitar a segunda via da conta. De posse do documento, dirigiu-se até uma farmácia conveniada para efetuar o pagamento e, diante do valor irrisório, o caixa fez questão de não receber o valor, apenas emitindo o comprovante de pagamento.
Inconformado com toda esta situação, o consumidor procurou à FOLHA para relatar sua história. E não escondia a supresa não só com o fato de a Copel emitir uma fatura de R$ 0,01, mas mais ainda por mobilizar uma equipe para fazer o corte de energia por tão pouco. ``Isso é um descaso com o dinheiro público``, afirmou.
A assessoria de comunicação da Copel confirmou que o consumidor realmente pagou duas vezes a mesma conta e que houve a emissão da fatura de R$ 0,01 por uma diferença verificada no período. A empresa informou que nenhum funcionário estava autorizado a sugerir que o usuário ignorasse a fatura, apesar do valor insignificante. Ainda de acordo com a assessoria, o sistema de computação gera as faturas automaticamente, independentemente do valor. O mesmo ocorre com os avisos de corte quando o pagamento não é efetuado.
Fonte: Folha de Londrina
Seguro só não cobre enchente em caso de imprudência do motorista, diz entidade
Atualmente os seguros para automóveis já têm a proteção contra enchente como padrão e são poucos os casos em que não há o pagamento do sinistro, explicou nesta terça-feira a Fenseg (Federação Nacional de Seguros Gerais).
`A cobertura para enchente é de 100%. Se estiver segurado, nós cobrimos tudo`, explica Maurício Galian, membro do comissão de seguro automotivo da entidade e diretor da seguradora Mapfre. `Não conheço nenhuma seguradora que não inclua danos por enchente no contrato.`
Porém, diz o executivo, há situações onde o sinistro não é pago, embora seja raro. O maior deles é quando há o chamado agravamento do risco.
`Vamos supor que o motorista vê que uma avenida está alagada e resolve atravessá-la mesmo assim porque está atrasado para algum compromisso, por exemplo. Quando o carro morre e, no desespero, o motorista tenta ligá-lo de novo, o motor aspira água e há o que chamamos de calço hidráulico`, exemplifica. `Neste caso, ele agravou o risco. Se houver um agravamento de risco comprovado, a maioria das seguradoras não paga.`
Porém, Galian indica que são raros os casos onde a seguradora comprova que houve imprudência do segurado. `Nosso objetivo é ajudar o segurado. A seguradora só vai se negar a pagar se houver algum erro muito grosseiro`, salientou.
Em relação aos danos, o executivo informa que há muitos casos onde as seguradoras conseguem recuperar o carro depois de um trabalho de higienização, inclusive quando entra água no motor. `Se teve um alagamento parcial, higienizamos, em alguns casos refazemos a pintura ou a tapeçaria, e o carro fica como novo`, disse.
Caso não seja possível, há o pagamento do valor do carro --normalmente as seguradoras seguem a tabela da Fipe para realizá-lo. Os acessórios só são pagos se eles estiver especificado no contrato.
O executivo lembra que em São Paulo a possibilidade de haver perda total é maior devido à poluição dos rios e córregos da cidade. `Quando chove muito, o maior problema é o barro, a água poluída... e aí não há higienização que resolva`, disse.
Mais sinistros
Os problemas com chuvas deram especial dor de cabeça para as seguradoras em 2009, a exemplo do que ocorre desde a noite de ontem em São Paulo. Como choveu mais que a média, o número de sinistros devido a enchentes cresceu no ano.
`Houve, principalmente no começo do ano, muitos problemas com enchentes. Não só em São Paulo, como também em outras cidades do interior, como São José dos Campos`, disse Galian. `Desde março até agora vêm chovendo mais que o normal. Foi um ano atípico`, disse Galian.
Fonte: Folha Online
`A cobertura para enchente é de 100%. Se estiver segurado, nós cobrimos tudo`, explica Maurício Galian, membro do comissão de seguro automotivo da entidade e diretor da seguradora Mapfre. `Não conheço nenhuma seguradora que não inclua danos por enchente no contrato.`
Porém, diz o executivo, há situações onde o sinistro não é pago, embora seja raro. O maior deles é quando há o chamado agravamento do risco.
`Vamos supor que o motorista vê que uma avenida está alagada e resolve atravessá-la mesmo assim porque está atrasado para algum compromisso, por exemplo. Quando o carro morre e, no desespero, o motorista tenta ligá-lo de novo, o motor aspira água e há o que chamamos de calço hidráulico`, exemplifica. `Neste caso, ele agravou o risco. Se houver um agravamento de risco comprovado, a maioria das seguradoras não paga.`
Porém, Galian indica que são raros os casos onde a seguradora comprova que houve imprudência do segurado. `Nosso objetivo é ajudar o segurado. A seguradora só vai se negar a pagar se houver algum erro muito grosseiro`, salientou.
Em relação aos danos, o executivo informa que há muitos casos onde as seguradoras conseguem recuperar o carro depois de um trabalho de higienização, inclusive quando entra água no motor. `Se teve um alagamento parcial, higienizamos, em alguns casos refazemos a pintura ou a tapeçaria, e o carro fica como novo`, disse.
Caso não seja possível, há o pagamento do valor do carro --normalmente as seguradoras seguem a tabela da Fipe para realizá-lo. Os acessórios só são pagos se eles estiver especificado no contrato.
O executivo lembra que em São Paulo a possibilidade de haver perda total é maior devido à poluição dos rios e córregos da cidade. `Quando chove muito, o maior problema é o barro, a água poluída... e aí não há higienização que resolva`, disse.
Mais sinistros
Os problemas com chuvas deram especial dor de cabeça para as seguradoras em 2009, a exemplo do que ocorre desde a noite de ontem em São Paulo. Como choveu mais que a média, o número de sinistros devido a enchentes cresceu no ano.
`Houve, principalmente no começo do ano, muitos problemas com enchentes. Não só em São Paulo, como também em outras cidades do interior, como São José dos Campos`, disse Galian. `Desde março até agora vêm chovendo mais que o normal. Foi um ano atípico`, disse Galian.
Fonte: Folha Online
Advogado passa dois anos preso por assassinato que não ocorreu
Polícia descobriu que suposto morto foi preso 15 anos após tal assassinato. TJ do DF reconheceu que houve erro na condenação por homicídio.
Em Brasília, um homem passou quase dois anos na cadeia por causa de um assassinato que não aconteceu.
Em 2004, o advogado Aldenor Ferreira da Silva foi condenado a 24 anos de prisão por um assassinato ocorrido em 1980. Ele foi preso e levado para a penitenciária da Papuda em Brasília. "Eu me senti chegando no inferno. Se existe inferno ali é um", declara.
O inferno durou um ano e sete meses. Ele foi acusado de matar um homem. Havia um corpo não identificado, e uma pessoa desaparecida que havia estado com Aldenor. A polícia juntou as duas coisas e o advogado ficou na cadeia.
"Tinha dia que eu olhava para o tempo, olhava para aquela grade, falava: 'meu Deus o que eu estou fazendo aqui'", conta.
Em 2006, passou a responder o processo em liberdade. A polícia retomou as investigações e descobriu que o suposto morto havia sido preso em São Paulo 15 anos depois do tal assassinato. "Eu tinha quase certeza que ele estava vivo porque eu não matei o cara", diz.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que houve erro na condenação por homicídio e decidiu absolvê-lo. Os advogados de Aldenor querem indenização.
"Todo o dinheiro no mundo não paga o sofrimento que eu passei, a humilhação que a minha família passou, que os meus filhos passaram, que os meus amigos passaram", afirma.
Para a OAB, houve um erro coletivo. "Erros como esse, erros graves só ocorrem porque há uma culpa coletiva. Há uma culpa de um inquérito mal feito, de uma denúncia apressada, de um julgamento sem nenhum cuidado de analisar as provas, de analisar as circunstâncias. Esse é um erro coletivo", afirma o presidente da OAB, Cezar Britto.
Fonte: G1
Em Brasília, um homem passou quase dois anos na cadeia por causa de um assassinato que não aconteceu.
Em 2004, o advogado Aldenor Ferreira da Silva foi condenado a 24 anos de prisão por um assassinato ocorrido em 1980. Ele foi preso e levado para a penitenciária da Papuda em Brasília. "Eu me senti chegando no inferno. Se existe inferno ali é um", declara.
O inferno durou um ano e sete meses. Ele foi acusado de matar um homem. Havia um corpo não identificado, e uma pessoa desaparecida que havia estado com Aldenor. A polícia juntou as duas coisas e o advogado ficou na cadeia.
"Tinha dia que eu olhava para o tempo, olhava para aquela grade, falava: 'meu Deus o que eu estou fazendo aqui'", conta.
Em 2006, passou a responder o processo em liberdade. A polícia retomou as investigações e descobriu que o suposto morto havia sido preso em São Paulo 15 anos depois do tal assassinato. "Eu tinha quase certeza que ele estava vivo porque eu não matei o cara", diz.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que houve erro na condenação por homicídio e decidiu absolvê-lo. Os advogados de Aldenor querem indenização.
"Todo o dinheiro no mundo não paga o sofrimento que eu passei, a humilhação que a minha família passou, que os meus filhos passaram, que os meus amigos passaram", afirma.
Para a OAB, houve um erro coletivo. "Erros como esse, erros graves só ocorrem porque há uma culpa coletiva. Há uma culpa de um inquérito mal feito, de uma denúncia apressada, de um julgamento sem nenhum cuidado de analisar as provas, de analisar as circunstâncias. Esse é um erro coletivo", afirma o presidente da OAB, Cezar Britto.
Fonte: G1
Assinar:
Comentários (Atom)






