quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A Quarta Turma do STJ reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem.

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Anvisa determina recolhimento do Avandia em todo país

A decisão foi tomada após a avaliação de estudos que demostraram que os riscos da utilização do medicamento superam seus benefícios.

Em reunião finalizada na terça-feira (28), a Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária) cancelou o registro do medicamento Avandia, fabricado pela empresa GlaxoSmithKline, que tem como princípio-ativo a substância rosiglitazona. O remédio é utilizado no tratamento contra a diabetes tipo 2.

A decisão foi tomada após a avaliação de estudos que demostraram que os riscos da utilização do medicamento superam seus benefícios. Também foi determinado que o laboratório produtor do medicamento faça o recolhimento do produto em todo o território nacional.

Segundo nota divulgada no "Diário Oficial da União", "os medicamentos contendo rosiglitazona como princípio-ativo apresentam relação custo/benefício desfavorável em relação ao benefício, especialmente pela alta probabilidade de ocorrência de doenças isquêmicas, considerando que existem alternativas terapêuticas mais seguras para as mesmas indicações".

Entre os problemas identificados durante a avaliação do Avandia, está a alta probabilidade de ocorrência de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca, derrame e outros distúrbios cardíacos associados à utilização do produto.

Os pacientes que fazem uso deste medicamento devem procurar o seu médico para realizar a mudança necessária no tratamento, de acordo com a Anvisa. O órgão informou que atualmente existem nove classes de remédios para este tipo de diabetes.

Segundo o médico Leão Zagury, diretor da SBD (Sociedade Brasileira de Diabetes), os pacientes não serão prejudicados com a saída do Avandia do mercado. "Podemos utilizar outras no tratamento dos diabéticos. Hoje existem muitos remédios para controlar o nível de açúcar no sangue", afirmou.

Zagury disse que não vê muitos problemas no Avandia. De acordo com o especialista, o remédio da GlaxoSmithKline não está entre os mais vendidos no país para tratar a diabetes.


EUROPA E EUA

Na última quinta-feira (23), em comunicados simultâneos à imprensa, a European Medicines Agency e a FDA (agência reguladora nos EUA) anunciaram suas decisões sobre a droga. A agência europeia disse que não vai mais autorizar a venda de Avandia e que o remédio será retirado do mercado nos próximos meses.

No início do mês, a agência reguladora britânica afirmou que um painel independente de especialistas havia concluído que o Avandia aumenta os riscos de infarto e recomendou que a droga fosse retirada do mercado. A farmacêutica GlaxoSmithKline, baseada na Grã-Bretanha, é a fabricante do remédio.

A agência reguladora de remédios na Europa decidiu banir o medicamento com base em evidências de que ele aumenta riscos de infarto. Nos EUA, o medicamento ainda poderá ser receitado, mas com restrições.

A FDA anunciou que os pacientes que forem usar o remédio a partir de agora só conseguirão uma receita de Avandia se eles não conseguirem controlar os níveis de açúcar no sangue com outros remédios. Os médicos terão que registrar que seus pacientes podem receber o remédio e que estão a par dos riscos. A FDA espera que as restrições limitem significativamente o uso de Avandia.

A decisão da FDA marca a segunda vez em três anos que a agência decide manter o Avandia no mercado, apesar da pressão crescente para o banimento do remédio por parte de especialistas, políticos e até de cientistas que trabalham na própria agência.

Nova regulamentação para cartões: pagamento mínimo será de 20% da fatura

BRASÍLIA - O governo está terminando de elaborar a nova regulamentação do setor de cartões e, entre as medidas, está uma que elevará o pagamento mínimo exigido na fatura do cartão de crédito. Hoje, o piso mínimo é de 10% e deverá ser ampliado para até 20%. O objetivo é criar uma regra prudencial para evitar que haja estouro no endividamento dos usuários, já que tem crescido muito rapidamente o número de consumidores que usam o dinheiro de plástico. Só neste ano, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o país terá quase 630 milhões de unidades emitidas, 11% a mais do que em 2009.

- Não queremos, no limite, criar um subprime neste mercado - afirmou ao GLOBO uma fonte próxima ao assunto, referindo-se às hipotecas de alto risco americanas (créditos concedidos a quem não tinha bom histórico de crédito) que acabaram gerando a crise financeira internacional de 2008.

Os números exatos dessa nova regra ainda não foram sacramentados, mas a ideia na mesa hoje é instituir uma escala que passaria o percentual de 10% para 15% e, finalmente, para 20%. Os intervalos para cada degrau seriam grandes, de um ano por exemplo, para que os consumidores se acostumem aos poucos com os novos pisos de pagamento.

CMN pode fazer reunião extra para tratar do assunto Já os limites de crédito de cada usuário continuarão sendo definidos livremente por cada banco e/ou operadora. Por enquanto, o governo não percebeu aumento no endividamento ou na inadimplência dos usuários de cartões, mas quer adotar a nova regra para evitar que isso aconteça. O alerta se baseia no forte movimento de bancarização da população nos últimos anos. Em 2002, por exemplo, existiam 55 milhões de contas bancárias no país e, hoje, já se aproximam de 100 milhões.

- Existe a preocupação para que o crescimento (da indústria de cartões) se dê de forma ordenada. As regras têm caráter prudencial - acrescentou a fonte.

As novas regras estão sendo finalizadas pelo Banco Central (BC) em conjunto com os ministérios da Justiça e da Fazenda. Elas terão de passar ainda pelo crivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), que se reúne nesta quinta-feira, mas não deve incluir o assunto na pauta. Não está descartada, no entanto, a realização de uma reunião extraordinária em poucas semanas para bater o martelo sobre a questão.

Fonte: O Globo Online

A partir de amanhã, contribuinte pode usar créditos da Nota Fiscal Paulista para reduzir IPVA

A partir de amanhã os consumidores poderão usar os créditos da Nota Fiscal Paulista para reduzir o valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) que será pago em 2011. Os valores do IPVA serão divulgados somente no final de outubro. O pagamento será feito no primeiro trimestre de 2011, conforme a opção do contribuinte (se à vista, com desconto de 3%; se à vista, sem desconto; ou em três parcelas).

Para usar os créditos, o contribuinte tem de acessar o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. No lado esquerdo da tela, basta informar o CPF. Na página seguinte será preciso informar a senha (já cadastrada) e os códigos que aparecerão. A seguir, basta clicar em "Acessar" e, depois, em "1º semestre de 2010".

Amanhã a Fazenda Paulista libera os créditos referentes ao primeiro semestre do ano. Porém, se o contribuinte tiver créditos de outros semestres, ainda não usados, poderá aproveitá-los agora. A opção para reduzir o valor permanecerá disponível entre amanhã e 31 de outubro. Não há limite no valor para o desconto no imposto (desde, evidentemente, que não seja superior ao do próprio IPVA).

Segundo a Fazenda paulista, os consumidores que não fizerem a opção pelo abatimento no IPVA podem receber seus créditos em dinheiro em conta-corrente ou de poupança, transferi-los para outra pessoa física ou jurídica, ou ainda doá-los para entidades de assistência social ou de saúde.

Embora a opção pelo desconto no valor do IPVA seja atraente, é mais vantajoso pedir o crédito em conta bancária. Nesse caso, o depósito é automático --e não será preciso esperar janeiro de 2011 para poder "usar" o dinheiro.

A Secretaria da Fazenda informa que, no ano passado, mais de 385 mil consumidores usaram os créditos para reduzir o IPVA pago em 2010. Esse número foi 63,4% superior aos 236 mil de 2008 --primeiro ano em que o contribuinte pôde optar por reduzir o IPVA. Assim, nos dois anos, 621,4 mil contribuintes já solicitaram créditos para desconto no IPVA, no total de R$ 73,61 milhões.

O contribuinte tem apenas o mês de outubro para optar pela redução do IPVA para que o desconto seja processado e já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2011, a ser enviado no final do ano aos proprietários de veículos usados licenciados no Estado.

Fonte: Folha Online - 30/09/2010

Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais

O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.

A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.

O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."

Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.

O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."

Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte."

Atua em nome da agravante o advogado Vitorio Altair Lazzaris. (Proc. nº 2009.04.00.040398-5/SC).

Mantida proibição de cobrança de taxa de manutenção em sistema de telefonia rural

Decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve válida declaração de abusividade da cobrança de taxa de manutenção nas chamadas originadas e terminadas no sistema de telefonia fixa comutada (STFC), também conhecido como Ruralcel/Ruralvan. O ministro negou seguimento ao recurso especial da Brasil Telecom por entender que, para revisão do caso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao Tribunal.

Até novembro de 2006, a Brasil Telecom utilizava a tecnologia analógica no sistema Ruralcel/Ruralvan, a qual apresentava alta suscetibilidade à clonagem, acarretando prejuízos à prestadora do serviço e inúmeros inconvenientes aos usuários. Por isso, a empresa de telefonia iniciou o processo de migração da tecnologia analógica para a tecnologia digital, para dar mais segurança em relação às fraudes.

A partir dessa mudança, a concessionária exigiu como condição para a continuidade da prestação do serviço que os usuários assinassem uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto, nas chamadas originadas e terminadas no sistema.

Em 2007, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que os consumidores que utilizassem o sistema ficassem isentos da taxa de manutenção dos meios adicionais. De acordo com o MPF, com a mudança contratual, os consumidores se viram obrigados a assumir o pagamento que até então não era devido à prestadora dos serviços. E acrescentou que a alteração operada era de tamanha lesividade ao consumidor que a utilização do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan tornou-se até mesmo mais onerosa do que a utilização do sistema de telefonia celular.

Para a Brasil Telecom, tal cobrança seria necessária para a remuneração da prestação do serviço móvel (Vivo) pelo uso de sua rede, sob pena de ser ferido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou abusiva a cláusula. “A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma”, decidiu. Dessa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, porém, sem sucesso.

Denúncia anônima deve ser tratada com cautela

Nos últimos anos temos testemunhado inúmeras operações policiais, muitas delas realizadas com base em informações trazidas através de denúncias anônimas, as quais fazem pairar de imediato suspeição sobre o denunciado. Produzem desde logo, indiscutivelmente, resultados nefastos que provêem de seu conteúdo, independentemente de sua forma e da não identificação de sua autoria.

Na verdade, o que mais preocupa não é a própria acusação apócrifa, mas o ato que a sucede e como ela é recebida pelos agentes investigadores. Considerando o anonimato, indispensável seria recebê-la com extrema cautela, de forma que as investigações não desprezassem a igual possibilidade de tratar-se de acusação inverídica, e da tentativa de manipular o aparelho para agir contra determinada pessoa. Na maioria das vezes, a motivação da denúncia nada tem a ver com o interesse público, mas com o interesse pessoal do denunciante em prejudicar o denunciado.

Assim, não se pode desenvolver uma ótica parcial, adotando-se como premissa verdadeira o conteúdo de acusação, dedicando esforço, apenas, para arrecadar provas que robusteçam o teor daquela “denúncia”. Principalmente, quando não existem outros elementos de prova aptos a evidenciar a prática de qualquer ilícito.

Resulta temerário, portanto, encampar a Administração sob a forma de apuração de ofício, denúncia à qual falta a identificação de autoria e sobre cujo conteúdo o Poder Público nada sabe além da iniciativa apócrifa, invertendo o princípio do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (C.F., art. 5°, LVII).

Tanto é assim, que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, no Habeas Corpus 1.216.751.3/0, a devolução de documentos apreendidos e destruição de prova ilícita em um caso que investiga crime de lavagem de dinheiro. Os desembargadores aplicaram o novo artigo 157 do Código do Processo Penal: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. O desembargador Pinheiro Franco, relator do caso, ressalvou que denúncias anônimas devem ser apuradas pela Polícia, mas é preciso de fatos concretos para que peça medidas como busca e apreensão. Para ele, é inconstitucional a instauração de inquérito com base apenas em carta apócrifa não apurada.

Também para o ministro Nilson Naves, relator de pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, “procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa”. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso. De acordo com o ministro, “é preciso reconhecer que, se, por um lado, não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento”.

Em outro julgado (STJ - 5ª T. - HC 64.096 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 27.05.2008 - DJU 04.08.2008), o STJ se pronunciou da seguinte forma: “Processo penal. Denúncia anônima não pode ser fundamento de interceptação telefônica. Prova ilícita. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima - Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ (HC 44.649/SP, rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 8/10/07). Dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes, sendo inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”.Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória, inviável, como cediço, em sede de habeas corpus.”

O Pleno do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no julgamento do INQ 1957, Rel. Min. Cézar Peluso (DJU de 11.11.2005), “que abrir inquérito baseado em carta anônima é dar valor jurídico a um objeto que nem documento pode ser considerado e que a ordem jurídica define como desvalor”. O relator do caso, Ministro Cézar Peluzzo, manifestou claramente o seu entendimento ao deixar assentadas as seguintes conclusões: “a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito(como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “o crimen falsi”, p.ec.); b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”,p.ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas e; c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.”

Resta claro, portanto, que a “Administração Pública, não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição - que veda o anonimato (artigo 5°, IV) — e que se choca frontalmente com a legalidade, a moralidade e a transparência, para fundamentar uma apuração formal, que se tornaria eivada de nulidade, por abuso e desvio de poder, vulnerando o artigo5°, incisos XXXIV, a, e LXIX, in fine, da Constituição Federal, pois a finalidade da regra de competência é garantir a legalidade e não prestigiar a imoralidade em detrimento da presunção constitucional de inocência” (PARECER Nº AGU/GV – 01/2007).

Unimed afirma que TJ-RS desacatou decisão do STF

A Unimed (Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo) pediu liminar, por meio de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para anular a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que modifica a abrangência do plano-referência de assistência à saúde. Segundo a empresa, a determinação do TJ-RS desacata decisões do STF sobre o tema.

Na Reclamação, a Unimed informa que o acórdão da corte gaúcha desrespeitou a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendeu a eficácia da expressão “atuais” do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1988 – sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A empresa afirma ainda que houve afronta às decisões em dois Agravos de Instrumento julgados pelo Supremo. O relator do recurso é o ministro Celso de Mello.

Plano-referência
Antes da decisão do Supremo, o plano-referência deveria ser oferecido, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, por determinadas operadoras de plano privado de assistência à saúde aos atuais e futuros consumidores, por determinação da Medida Provisória 2.177-44/2001.

Porém, o STF entendeu que exigir que seja oferecido o plano aos atuais clientes seria “atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”, garantias previstas na Constituição. Isso porque, seguindo esse entendimento, os contratos de plano de saúde assinados antes da nova redação da norma não poderiam ser modificados pelas regras impostas.

Com base nas decisões do STF, a Unimed solicitou que seja determinada a suspensão do acórdão do TJ-RS e, no mérito, pediu a anulação da decisão colegiada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.671
ADI 1.931
AI 560.422
AI 620.739

Juiz não aceita denúncia do MPE contra Tiririca

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, rejeitou a denúncia contra o candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca. O Ministério Público Eleitoral apontou suposto analfabetismo do candidato. O juiz afirmou que não há justa causa para a ação. Isso porque o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já entendeu que não houve motivos de inegibilidade durante o processo de registro do candidato, inclusive em relação a seu grau de instrução.

Silveira destacou que “a legislação eleitoral, desde a Constituição Federal até os atos infralegais, não exige que os candidatos possuam mediano ou elevado grau de instrução, mas apenas que tenham noções rudimentares da linguagem pátria, tanto que é preceito do próprio Estado democrático de Direito a pluralidade / diversidade, buscando-se evitar, inclusive, a formação de um elitismo no corpo dos membros dos poderes legislativo e executivo”.

A denúncia foi apresentada pelo promotor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, após publicação de reportagem da revista Época que revelou indícios de que Tiririca não sabe ler nem escrever. O promotor também entrou com representações na Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo e na Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para averiguar o caso.

Na segunda-feira (27/9), o PRE-SP informou que a candidatura de Tiririca será mantida, pois o procedimento de seu registro já transitou em julgado. No entanto, o órgão afirmou que está tomando as medidas necessárias para apurar o caso e solicitou o registro de candidatura ao TRE-SP para examinar o que de fato foi apresentado pelo candidato em relação à sua escolaridade.

Silveira recebeu a denúncia por omissão da declaração de bens no pedido de registro da candidatura de Tiririca no dia 22 de setembro. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com base no art. 350 do Código Eleitoral. O juiz concedeu prazo de 10 dias para que Tiririca apresentasse sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

Maioria no STF entende que título não é necessário

A Constituição admite que o eleitor pode votar identificando-se com um documento válido. Logo, a exigência adicional do título de eleitor não está de acordo com a norma geral. Com esse entendimento, o pedido do PT — que, supõe-se, tem entre seus eleitores predomínio de brasileiros sem título — foi aceito nesta quarta-feira (29/9) por sete ministros do Supremo Tribunal Federal.

Está em votação medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei sancionada há dois anos e que exige dois documentos para que o eleitor possa votar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que a ação foi apresentada há uma semana da eleição, portanto, com pouco tempo para que seja analisada, mas disse que apresentará seu voto já nesta quinta-feira (30/9).

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral havia validado a lei. O único voto discordante, com os argumentos que agora prevaleceram no Supremo, foi do ministro Marco Aurélio — que manteve seu entendimento, embora ainda não tenha votado.

A noção que prevalece e que deve ser aplicada definitivamente pelo tribunal, puxada pelo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é no sentido de que o documento indispensável é o documento com foto. Para a ministra, a falta do título não impede a votação, de acordo com a Constituição e, além disso, a exigência já foi anteriormente integrada na legislação eleitoral e foi revogada.

Até o momento, votaram com a relatora os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Além de Mendes, ainda faltam apresentar voto Cezar Peluso e Celso de Mello.

A presença do título, que é a praxe, não é tão indispensável, disse Ellen Gracie. "Cada urna conhece seus eleitores", ponderou a ministra. Se alguém quiser votar no lugar de outro eleitor, a urna não aceitará. Além disso, o caderno de votação, que fica com o mesário, contém dados que podem auxiliar na identificação do eleitor

A Lei 12.034/2009, de acordo com a relatora, para permanecer constitucional, deve ser lida no sentido de que, para votar, é necessário tanto o título quanto documento com foto. Porém, a ausência apenas do título de eleitor não pode impedir o exercício do direito, concluiu a ministra Ellen Gracie.

A disposição da lei restringiu o exercício pleno da cidadania, previsto no artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, disse o ministro Dias Toffoli em seu voto. A ministra Cármen Lúcia explicou que a segurança contra a fraude é garantida pelo caderno de votação, que está vinculado a cada urna eletrônica.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, qualquer exigência que seja um obstáculo ao voto dever ser afastada, ou ao menos temperada. Ele lembrou de situações excepcionais, como as que encontrou nos estados de Alagoas e Pernambuco, onde muitos municípios foram devastados por chuvas no meio do ano, e ainda dos indígenas, que podem votar mas não possuem documento com foto.

Já o ministro Ayres Britto disse que a lei é boa, por tentar combater a fraude. Mas que é dever de todos favorecer a determinação constitucional de permitir a todos o direito ao voto. O Tribunal Superior Eleitoral já havia validado a lei. O único a votar em sentido contrário foi o ministro Marco Aurélio que, derrotado no tribunal eleitoral, viu sua tese prosperar no Supremo.

O resultado prático desta decisão do Supremo será sentido pela candidata petista à presidência da República, que tem alta concentração de votos nas classes mais baixas, onde se crê que existam mais problemas em relação à posse de documentos. A obrigação de apresentar dois documentos prejudicaria principalmente Dilma Roussef.

Pedido de vista
Na ação, o PT alega que a obrigatoriedade do eleitor apresentar os dois documentos no momento de votar é uma burocracia. O partido afirma que a exigência excluirá muitos eleitores da eleição e, apesar do objetivo de aprimorar a identificação do eleitor, a nova regra representa um impedimento legal do direito do cidadão de direito de votar, já que vedou o uso de certidão de nascimento e casamento como documento complementar ao título.

Para o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, que defende o PT, o pedido de vista de Gilmar Mendes é uma medida legítima, uma vez que a cautelar é uma solicitação de caráter urgente, apresentada na semana passada. “É natural que o ministro queira se debruçar sobre os questionamentos apresentados na ação. A nossa intenção é que a obrigatoriedade da apresentação dos documentos seja discutida e que essa questão seja solucionada.”

O primeiro turno está marcado para o dia 3 de outubro e, o segundo, para o dia 31 de outubro.

Questionamento do DEM
Bottini destacou que também é válido o questionamento do partido Democratas (DEM), que pediu ingresso na ADI na condição de amicus curiae. Isso porque, segundo o advogado, o debate de ideias vai auxiliar o PT a fundamentar o seu pedido.

O DEM alegou que a apresentação dos dois documentos é a única forma de eliminar a possibilidade de fraude no momento da votação, além de evitar que terceiros se passem pelo eleitor. “No entanto”, afirmou Bottini, “a ADI pede que seja dispensado o título de eleitor, e não o documento com foto. O que nós alegamos é que a apresentação do título não é uma garantia de que não vai haver fraude, pois esse documento serve apenas para mostrar que o eleitor está inscrito em uma zona e seção eleitoral. O documento com foto, sim, elimina a fraude”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.467

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Liminar suspende ação penal e manda juiz considerar defesa preliminar

Uma das inovações feitas pela Lei 11.719, de 2008, no Código de Processo Penal foi a introdução da possibilidade de o juiz absolver sumariamente um acusado logo depois de receber a denúncia. O artigo 396-A do CPP dá à defesa a chance de alegar, preliminarmente, tudo o que possa, de forma imediata, convencer a Justiça da inocência do réu, como causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção da punibilidade ou mesmo a inexistência do crime. Por isso, só depois de avaliar esses argumentos o juiz pode dar sequência ao trâmite normal da ação penal, com os interrogatórios dos envolvidos e das testemunhas.

Não foi o que aconteceu no caso de um acusado de lavagem de dinheiro, que responde a processo criminal ainda na primeira instância. A 4ª Vara Federal em Belo Horizonte recebeu denúncia contra Gilmar de Matos Caldeira, enquadrado no artigo 22 da Lei 7.492/1986, "efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas". A lei trata de crimes contra o sistema financeiro.

O processo foi suspenso na última sexta-feira (24/9) pelo Superior Tribunal de Justiça, depois que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu uma liminar a favor do empresário. Segundo seus advogados, embora a lei preveja a oportunidade de defesa preliminar, os argumentos não foram analisados pelo juiz de primeiro grau. "O juiz não disse nada sobre a defesa", diz a advogada Flávia Tennenbaum, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados. A decisão ainda não foi publicada.

Em 2004, três diretores da Smar, incluindo Caldeira, tiveram a prisão decretada em outro processo criminal, que envolvia denúncia por sonegação de R$ 250 milhões em tributos durante 20 anos. O então vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Carlos Roberto Liboni, também foi denunciado.

O processo por evasão já estava na fase de audiências com as testemunhas de defesa quando a liminar do STJ o suspendeu. A audiência estava marcada para esta quarta-feira (29/9). "O douto magistrado de primeiro grau quedou-se inerte quanto à possibilidade de absolvição sumária do paciente e demais corréus prevista no artigo 397 do CPP", disse o ministro na liminar. De acordo com sua avaliação, o juiz, "após decretar a revelia do paciente e designar audiência de instrução e julgamento, reconsiderou a decisão e determinou a juntada da resposta oferecida, passando, desde logo, a dar prosseguimento ao feito".

Para Flávia, embora a resposta tenha sido recebida, o juízo não se manifestou sobre a possibilidade de absolvição sumária. De olho na prescrição, a defesa, formada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Flávia Tennenbaum e Marcelo Feller, preferiu contestar o salto feito na primeira instância só agora. Os advogados alegaram ainda que não há tipicidade criminal nos fatos alegados pelo Ministério Público, e que a punibilidade deve ser extinta levando-se em conta o dispositivo da pena em perspectiva - o quanto o acusado pode receber de punição, se condenado -, que levaria à prescrição.

"Antes de iniciada a instrução, as questões arguidas na Resposta à Acusação deveriam ter sido apreciadas, ainda que minimamente, sob pena de manifesto cerceamento de defesa e constrangimento ilegal", explica Flávia.

Na defesa prévia, a advogada argumentou que o fato que motivou a denúncia, um depósito de R$ 65 mil feito no Brasil, na conta da empresa Comercial Rika Ltda, não era crime. A empresa foi investigada por mandar R$ 1,7 milhão ao exterior sem a devida informação ao Banco Central. "Não há nos autos qualquer vinculação entre o depósito realizado pela empresa Smar, da qual o paciente é sócio, e a remessa ao exterior feita pelos representantes da empresa Comercial Rika."

HC 183.355

Revogada resolução que exige nível superior para oficial de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça revogou, nesta terça-feira (28/9), por decisão unânime, a Resolução 48, que exigia a conclusão de curso superior para a ocupação do cargo de oficial de Justiça em todo o país. O plenário acatou o voto do conselheiro Marcelo Neves, que considerou que o trabalho não exige conhecimento de nível superior e que tal definição em termos nacionais extrapola a competência do CNJ.

"É mais adequado que uma decisão deste tipo seja tomada pelos tribunais ou o Legislativo de cada estado, de forma que atenda às particularidades locais", defendeu o conselheiro. Neves destacou que a obrigatoriedade de diploma universitário pode prejudicar o funcionamento do Judiciário em localidades menos desenvolvidas, ou naquelas em que houver problema orçamentário, correndo-se o risco de os cargos permanecerem vagos.

Agora, prevalece o critério determinado nas legislações estaduais quanto à escolaridade para o ingresso no cargo de oficial de Justiça, seja ele de nível médio ou superior, com base nas necessidades de orçamento ou recursos humanos especificas de cada tribunal.

A decisão foi tomada em recurso da Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra) contra decisão anterior do CNJ, que não acatou a solicitação da entidade. Os oficiais pediam a suspensão do edital 3/2010 do concurso para o cargo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não exigia escolaridade de nível superior. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

PCA 00003879320102000000

Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

Foi interposta ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes.


Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Resp 780324

Processo civil. Juizados especiais. Ação de rescisão contratual cumulada com danos morais.

PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (ASSOCIADA A FINANCIAMENTO BANCÁRIO NO VALOR DE R$ 21.000,00). ESTIMATIVA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DE R$ 8.000,00. VALOR DA CAUSA EXCEDE AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 259, I E V DO CPC C/C ART. 3º, I DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.

I. Pretende o recorrente a rescisão de contrato de compra e venda de veículo celebrado com a primeira requerida/recorrida e de financiamento bancário (no valor de R$ 21.000,00), correlato ao referido negócio jurídico e firmado com a segunda ré/recorrida. Pugna, ainda, pela reparação dos danos morais, estimados em R$ 8.000,00. Insurge-se contra a sentença que, em 15.10.2009, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para processar a demanda ("valor da causa excede ao limite de 40 salários mínimos, atualmente R$ 18.600,00" - fl. 157).

II. O valor da causa, nas hipóteses em que o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve ser fixado de acordo com o valor do contrato. Ademais, no caso de cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder ao somatórios dos valores de todos eles (art. 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil).

III. Nesse diapasão, por considerar que a pretensão do recorrente (rescisão de contrato no valor de R$ 21.000,00 e reparação dos danos morais estimados em R$ 8.000,00) supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei 9.099/95, art. 3º, I), e que não adveio renúncia expressa ou tácita ao valor excedente (o recorrente recusou proposta de "quitação do veículo por R$ 17.000,00" - fl. 165), escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ARTIGOS 46 E 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1060/50, ART. 12). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Combate ao crime deve seguir ditames da lei

O sistema de segurança pública adotado no Brasil é seccionado entre várias polícias com atribuições especificadas no artigo 144 da Constituição Federal. No entanto na prática as ações desenvolvidas pelas instituições e corporações policiais, mormente no âmbito estadual, se confundem. O policiamento ostensivo está definido como atribuição da Polícia Militar, enquanto as ações investigativas para apuração de crime são de atribuição da Polícia Civil. O chamado ciclo incompleto de polícia tem gerado atritos entre as polícias estaduais, uma vez que ambas acabam por desenvolver formas de policiamento com invasão na área de atuação uma das outras. Assim a polícia militar mantém pelotões de investigação para depois efetuar o patrulhamento direcionado para as áreas investigadas para a produção de flagrantes, enquanto a polícia civil mantém equipes uniformizadas também com ações direcionadas a impedir a ocorrência de determinados crimes, como as equipes de combate ao roubo a bancos e os grupos especializados (GOE) para o enfrentamento com o crime organizado, onde o armamento utilizado geralmente é de uso restritivo das forças armadas com alto poder de fogo.

Aliás, quando a polícia civil realiza o policiamento ostensivo o faz de maneira muito mais dinâmica e efetiva do que a Polícia Militar, onde a cadeia hierárquica truncada faz com que, além dos policiais militares empregados no ostensivo, tenha necessariamente uma supervisão por sargentos, que por sua vez são supervisionados por um oficial. As equipes especializadas da Polícia Civil realizam o policiamento ostensivo especializado com menos homens, menos despesas e a mesma efetividade da PM. Diante desse quadro de atrito, competitividade e falta de identidade das polícias estaduais surgiu à tese do ciclo completo de polícia. No entanto, de maneira equivocada alguns pseudo especialistas em polícia têm pregado a implantação do ciclo completo de polícia com o direcionamento para aumento de atribuições da Polícia Militar, conforme a incidência penal. Na linha doutrinária desses “especialistas”, dependendo da incidência penal, a Polícia Militar atenderia e implementaria as providências até o final da ocorrência, inclusive as providências de natureza judiciária, portanto usurpando as funções da polícia civil, para a qual não tem preparo, sem se reportar a Autoridade Policial. Ora a divisão de atribuições já está prevista na Carta Magna, no entanto, o que temos visto é que na prática isso não funciona.

A desorganização do aparelho policial do Estado Brasileiro é patente, enquanto o crime organizado se expande em escalada assustadora, não só pela força do material bélico empregado, logística, ações cada vez mais ousadas, da corrupção diante de polícias mal pagas, mas também pela preparação, inclusive com custeio de curso superior, para a infiltração de agentes dessas organizações criminosas nos três Poderes da República.

O ciclo completo de polícia pressupõe uma única polícia com a atribuição da execução do policiamento urbano e combate as diversas formas de criminalidade com a repressão adequada, quer nos crimes comuns como também no crime organizado. Para o sucesso nessa empreitada a polícia tem que desenvolver ações organizadas no policiamento ostensivo perfeitamente integrada com ações de inteligência, não somente para minimizar a incidência criminal, como também para a efetiva investigação com a colheita de provas para a persecução penal a ser desenvolvida pelo Ministério Público. O crescimento e o aperfeiçoamento do crime organizado não permitem mais ao Estado Brasileiro o amadorismo em ações de Segurança Pública.

Efetivamente a solução para a crise de Segurança Pública no Brasil passa pelo Ciclo Completo de Polícia Judiciária com o desenvolvimento de ações minimizadoras da incidência criminal, uma vez que supressão total do crime é utopia. Ações de inteligência para o direcionamento do policiamento ostensivo, bem como a efetiva investigação dos crimes perpetrados com a identificação do agente criminoso e colheita de prova para a instrumentalização da persecução penal por parte do Ministério Público fecham o ciclo completo de polícia. Esse mister somente pode ser realizado por uma polícia judiciária atuando com atribuição unificada e integrada no combate ao crime. As polícias civis estaduais têm plenas condições de realizar esse papel, até porque sua formação profissional é exclusivamente para o combate ao crime, sem qualquer doutrina estranha ao ideal de defesa da sociedade civil com respeito ao estado de direito vigente.

A Polícia Militar tem formação e doutrina militar cujo objetivo é por excelência a neutralização e, quando necessário o abate do inimigo, com ações táticas de enfrentamento e destruição da força opositora. Esse tipo de ação é incompatível com o policiamento civil para a proteção de uma sociedade democrática com o respeito aos direitos humanos. Os fatos são incontestáveis, pois que todos os dias eclodem pelo país inteiro denúncias de abuso de força, tortura e por vezes de morte de civis, perpetradas por policiais militares no serviço de policiamento civil.

Na grande maioria dos países desenvolvidos o policiamento diuturno da sociedade é realizado por polícias de natureza civil e com as atribuições do ciclo completo de polícia, reservando-se para os confrontos com criminosos violentos e com armamento pesado a atuação de equipes treinadas com táticas militares e com resposta armada adequada a agressão criminosa, como realiza a S.W.A.T. americana. Para esse tipo de ação a atuação da Polícia Militar é de fundamental importância, pois que se requer nesse tipo de repressão criminosa uma ação policial com tática militar, treinamento, equipamento e armamento de uso restritivo. O policiamento de choque para controle de distúrbios civis e de praças desportivas com grande aglomeração de pessoas, bem como os batalhões especializados em ações de selva e salvamento são, por sua natureza e exigência de treinamento especializado, uma atribuição natural e específica para a Polícia Militar que nessa área realiza uma excelente prestação de serviço para a sociedade.

Nesse diapasão a evolução natural do aparelho policial brasileiro passa pela atribuição do ciclo completo de polícia judiciária com a competência legal para as polícias civis estaduais para o desenvolvimento de ações para a prevenção, com o policiamento ostensivo, a investigação e repressão ao crime de forma unificada, reservando-se para a Polícia Militar o controle de distúrbios civis e as operações especiais táticas. Nesse campo de atuação, com tropa treinada para o policiamento de choque, batalhões de operações especiais para enfrentamento de confronto armado pesado, ações na área de defesa civil, além do salvamento em terra e água, a Polícia Militar está perfeitamente qualificada. Essa tropa com treinamento militar caberá a reserva do Estado Brasileiro para a defesa interna e territorial funcionando como força reserva do Exército e Força Nacional de Segurança Pública com atuação específica em situações que ofereçam risco à segurança nacional.

O modelo proposto é de fácil implantação, pois que as polícias estão relativamente organizadas com paridade salarial de cargos nos estados, bastando-se para tanto a redistribuição de efetivo, equipamento e instalações para a implementação de uma polícia judiciária com atuação no Ciclo Completo

de Polícia Judiciária e a estruturação de uma Força Pública para utilização em situações de risco de segurança tanto a nível estadual como nacional. A implementação legal desse novo sistema de segurança pública poderá ser implantado através de uma PEC que promova a alteração do artigo 144 da C.F., modificando-se as atribuições das polícias estaduais, com previsão nas disposições transitórias para a redistribuição dos efetivos e das instalações das polícias militares utilizados no policiamento ostensivo. Dessa forma caberia a Polícia militar a exclusividade no controle de distúrbios civis, a polícia de operações táticas especiais e as ações de defesa civil e salvatagem na terra e água. A Polícia Civil caberia a prevenção, policiamento ostensivo e a investigação e elucidação de crimes com a competência exclusiva para a formalização dos atos de polícia judiciária nas infrações de natureza civil. Lei Complementar deverá criar e redistribuir os cargos necessários para a polícia judiciária com atuação no ciclo completo.

A proposta é factível e não ensejaria em aumento de gastos pelos Estados, uma vez que se propõe readequar as polícias já existentes, com a redistribuição de funções, efetivos e materiais, implantando-se um novo modelo de aparelho policial do Estado. A Polícia Estadual com atuação no ciclo completo de polícia judiciária deverá ter uma estrutura moderna para atuar nas diversas áreas de ações de inteligência, prevenção uniformizada ostensiva, investigação e formalização dos atos de polícia judiciária. Para tanto as antigas delegacias agora denominadas Departamentos de Polícia terão nos seus efetivos policiais treinados e equipados para atuar no policiamento uniformizado, além de agentes policiais para atuação específica na área de inteligência e investigação e o corpo de escrivães para a formalização cartorária dos atos de policia judiciária. As ações de inteligência não se confundem com investigação. As primeiras dizem respeito ao levantamento de informações para fundamentar as decisões estratégicas e direcionamento do policiamento a ser desenvolvido, enquanto o efetivo de investigação atua no caso concreto com a identificação do agente criminoso e colheita de elementos de provas para a instrumentalização do Ministério Público.

A profissionalização e especialização de uma única polícia na atuação no ciclo completo de polícia judiciária importarão inevitavelmente numa substancial melhoria do sistema de segurança pública em benefício de toda a sociedade civil.

A direção desses Departamentos de Polícia caberá ao Delegado de Polícia Titular da unidade, a quem incumbirá supervisionar a atuação dos Delegados de Polícia encarregados de cada uma das áreas de atuação do Departamento, a saber, o Delegado de Polícia do Setor de Policiamento Ostensivo; Delegado de Polícia do Setor de Inteligência e Investigação; Delegado de Polícia do Setor de Polícia Judiciária e o Delegado de Polícia do Setor de Plantão Policial. Os Departamentos de Polícia manterão uma equipe diuturna, sob a presidência de um Delegado de Plantão para a lavratura de autos de prisão em flagrante e termos circunstanciados. O registro de boletins de ocorrências com a mera notícia de crime será efetuado por funcionários distribuídos nos Postos de Atendimento e Registro de Ocorrência Policial (PROPOL) localizados em setores estratégicos a serem determinados pela densidade populacional e incidência criminal na cidade.

Tendo em vista a complexidade das atribuições dos Departamentos de Polícia haverá a necessidade de realocação destes nos prédios públicos remanejados da Polícia Militar (batalhões), uma vez que o efetivo de policiais e equipamentos necessitará instalações de maior porte. No entanto, com a realocação dos edifícios ocupados pelos batalhões de área, o Estado não terá aumento de despesas, pelo contrário, as despesas devem diminuir uma vez que as características do efetivo policial civil, sem rancho e barbearia, por exemplo, demandará menos gastos.

O remanejamento do efetivo empregado pela PM no policiamento ostensivo também não oferece dificuldade. Os soldados viriam como guardas civis, nível I — estágio probatório e nível II — efetivados com até 15 anos; os praças graduados cabos, sargentos e subtenentes teriam por designação o cargo de Inspetor de Polícia nível I, II, III e Especial para o final da carreira. A promoção dos Guardas civis de nível II será automática para Inspetor de Polícia nível I, decorridos 15 anos de carreira no bom comportamento. As promoções dos Inspetores de Polícia, de acordo com o número de vagas abertas, serão baseadas na proporção de 50% pelo critério de antiguidade, e, 50% por concurso interno, sendo automática a cada 10 anos de efetivo serviço no cargo sem punição.

Os oficiais da PM empregados no policiamento ostensivo e que optem pela transposição para a Polícia Judiciária assumirão os cargos de Delegados de Polícia, com os níveis correspondentes às suas patentes anteriores, com a atuação específica na supervisão do setor de policiamento ostensivo, com as prerrogativas e atribuições do Delegado de Polícia Judiciária.

Isto posto, evidencia-se que com uma reengenharia do atual modelo policial brasileiro há condições de se prestar um serviço de segurança pública com inegável melhoria para a população, sem os atritos e os desvios de função que oneram as polícias estaduais no sistema atual. Para tanto não se faz necessário aumento de efetivo ou de despesas, mas tão somente uma mudança do sistema atual, já ultrapassado e não condizente com o Estado de direito vigente, onde não há mais espaço para o cerceamento de liberdades por instituição militar. A restrição de liberdades civis só é possível dentro da lei e por órgãos civis do Estado. Aos militares cabe tão somente a defesa do Estado brasileiro contra agressão externa, e, excepcionalmente contra ação por agentes internos na forma da lei.

A necessária modernização das polícias brasileiras no combate ao crime comum e organizado, deve se pautar pelos ditames da lei, com respeito aos direitos humanos, como o fazem a grande maioria das instituições policiais de países desenvolvidos, onde não existe a figura militar.

O Ciclo Completo de Polícia Judiciária representa a única saída possível, do atual estado de incompetência das polícias estaduais para enfrentamento do crime e oferecimento de uma segurança pública efetiva. A exposição de motivos esplanada demonstra a viabilidade operacional e financeira na reengenharia do atual modelo do aparelho policial estatal. Basta vontade política e compromisso com a sociedade brasileira para a implantação das mudanças necessárias.

STJ garante liberdade a réu acusado de latrocínio

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de Habeas Corpus ao correu e não ao réu viola o pincípio da isonomia. Com o intuito de garantir a ambos o mesmo tratamento na situação fática e jurídica, a turma concedeu o benefício a um acusado de ter cometido o crime de latrocínio.

Depois de os dois homens terem roubado R$ 400, enforcaram a vítima. Eles foram julgados primeiramente pela Justiça do Paraná. Na visão do tribunal, como o crime praticado era gravíssimo, a liberdade daquele que recorreu ao STJ poderia represenatr risco para a ordem pública. O outro acusado, ao contrário, recebeu o benefício. Para o juiz, o fato de ele ter residência fixa e profissão definida dificultaria a fuga e não poria em risco a segurança da sociedade. Preso, o réu levou o pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná, onde a liberdade foi negada.

No STJ, o relator do caso, Celso Limongi, concluiu que a omissão do tribunal paranaense em relação à isonomia configuraria constrangimento ilegal. Segundo ele, a ilegalidade da manutenção da prisão seria evidente, uma vez que os dois acusados estariam na mesma situação fático-jurídica. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

STJ - Superior considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção. Resp 976836

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TSE cassa registro de Jader Barbalho com base na Lei da Ficha Limpa

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu por maioria de votos, na sessão desta quarta-feira (1), o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a Corte deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidatura, por entender que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001.

Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acompanharam o voto do relator processo, ministro Arnaldo Versiani, que rejeitou todos os argumentos de defesa apresentados por Jader Barbalho, como ofensa a um ato jurídico perfeito, direito adquirido do candidato, atipicidade da renúncia como causa de inelegibilidade, irretroatividade da lei eleitoral, entre outros. Os ministros Março Aurélio e Marcelo Ribeiro foram os votos divergentes no julgamento ao rejeitarem o recurso do Ministério Público.

O ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já firmou entendimento em julgamentos recentes - inclusive na sessão desta terça-feira (31), quando negou provimento, como base na Lei da Ficha Limpa, a recurso de Joaquim Roriz que tentava concorrer ao governo do Distrito Federal - que a LC 135/2010 vigora para as eleições deste ano. Isto porque, segundo Versiani, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anualidade da lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.

Assim como no julgamento do recurso de Joaquim Roriz na terça, processo do qual também foi relator, o ministro Arnaldo Versiani voltou a enfatizar que inelegibilidade não é sanção, sendo incorreto, portanto, falar no caso em retroatividade de lei ou aventar presunção de inocência. O ministro salientou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de um candidato são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que há o pedido de registro da candidatura.

Segundo o ministro, no momento do pedido de registro de sua candidatura Jader Barbalho se encontrava inelegível pela LC 135/2010. De acordo com o relator, as circunstâncias em que se deu a renúncia de Jader Barbalho não estavam em debate no julgamento, porque a LC 64/90 simplesmente condiciona essa inelegibidade ao próprio ato da renúncia.

O ministro Arnaldo Versiani destacou que o dispositivo do artigo 1º da LC 64/1990, com alteração dada pela Lei da Ficha Limpa, é bem claro ao estabelecer o critério objetivo da renúncia a cargo eletivo como causa dessa inelegibilidade.

"O legislador entendeu considerar essa renúncia como uma causa de inelegibilidade, que atenta contra os princípios da moralidade e da probidade previstos na Constituição Federal ", disse o ministro Versiani.

Diante disso, o relator deu provimento ao recurso do MPE e indeferiu o pedido de registro de Jader Barbalho para concorrer ao Senado nas eleições deste ano, no que foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

A ministra Cármen Lúcia salientou que as questões levantadas pela defesa de Jader Barbalho já foram exaustivamente examinadas pelo plenário do TSE no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e à não violação do artigo 16 da Constituição Federal pela lei complementar.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou, ao votar com o relator, que um dos objetivos do legislador, com a Lei da Ficha Limpa, "foi impedir que ingressassem na vida pública e concorressem a cargo eletivo aqueles que renunciaram a mandato eletivo para não se tornarem eventualmente inelegíveis".

Divergência


Votos divergentes no julgamento do recurso, os ministros Março Aurélio e Marcelo Ribeiro voltaram a reafirmar que a Lei Complementar 135/2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010 porque alterou causas de inelegibilidade a menos de um ano das eleições, infringindo o artigo 16 da Constituição Federal.

No caso concreto, o ministro Março Aurélio disse que o parlamentar exerceu ao renunciar um direito que possuía, em razão das circunstâncias políticas que enfrentava naquela ocasião. "Indago se é proibido a renúncia ao mandato?", perguntou o ministro.

Já o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que Jader Barbalho, desde que renunciou ao mandato de senador em 2001, já foi eleito por duas vezes deputado federal, com o aval da Justiça Eleitoral, que confirmou sua elegibilidade em duas eleições passadas.

"Como podemos agora, por meio de uma lei [LC 135] que surgiu nove anos depois da renúncia, dizer que o candidato era inelegível, quando antes não era?", perguntou o ministro.

Entenda o caso

Jader Barbalho teve o pedido do registro de candidatura ao Senado deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que afastou a incidência do artigo 1º, inciso I, alínea "k" da Lei nº 64/1990, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Segundo esse dispositivo, aquele que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.

Com a decisão do TSE, como o mandato de senador a que Jader renunciou terminou em 2002 e com os oito anos de inelegibilidade de acréscimo, ele se encontra inelegível nas eleições gerais deste ano.

Contra a decisao do TRE-PA, o Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso ordinário no TSE a fim de que o candidato não pudesse concorrer às eleições de 2010 para o cargo de senador.

Atualmente deputado federal pelo PMDB, Jader Barbalho já exerceu o cargo de deputado estadual (1971), dois mandatos de deputado federal (1975 e 1979), outros dois de governador do estado do Pará (1983 e 1991) e um de senador (1995).

EM/EC/LF

Processo relacionado: RO 64580

Justiça barra aumento de plano de saúde

Uma decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, em Belo Horizonte, pôs fim à discussão entre uma paciente e o plano de saúde por ela contratado.

No último dia 18 de agosto, os juízes Genil Anacleto Rodrigues Filho, Delvan Barcelos Júnior e Jaubert Carneiro Jaques, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso apresentado pela Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed-BH) e mantiveram a decisão publicada em junho deste ano, que declarou abusiva cláusula que onerava em mais de 100% a mensalidade da cliente, por mudança de faixa etária.

A turma recursal indeferiu preliminar da cooperativa, que alegava incompetência do Juizado para julgamento da ação “por tratar-se de causa complexa, que demanda perícia”. Para o relator, Jaubert Carneiro Jaques, a questão é unicamente de direito e “se restringe a verificar se a cláusula que estipula índice de reajuste por faixa etária é ou não abusiva”.

Quanto à legalidade do reajuste, aplicado em função do aumento da idade, o magistrado relator considerou inquestionável que o reajuste era “sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado”. Jaubert Carneiro Jaques citou o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também apontou a flagrante infração ao Código de Defesa do Consumidor, ao “onerar demasiadamente o consumidor idoso, que, após contribuir por um longo período da vida (...), corre o risco de se ver impedido de utilizá-lo quando mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações”.

Jaubert Carneiro Jaques criticou ainda as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a própria Lei 9.656/98, que autorizam o reajuste. Para ele, a Lei encontra-se “divorciada do ordenamento jurídico pátrio e do senso de justiça que emana do povo e que foi consagrado na Constituição Federal”.

Ele negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que estabeleceu valor da prestação “com a aplicação dos reajustes legais autorizados”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Cheque furtado não pode ser cobrado de titular

O titular de talonário de cheques objeto de furto não deve responder a ação de cobrança de cheque prescrito, sobretudo quando é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura. Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação (10083/2010) interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos). O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, o titular do talonário extraviado conseguiu demonstrar cabalmente nos autos que o cheque em questão não continha sua assinatura e foi objeto de furto, bem como que tomou todas as providências cabíveis após a ciência do furto do talonário. A perícia realizada no cheque demonstrou ser falsa a assinatura do réu. Além disso, o desembargador observou que não basta o cheque ser colocado em circulação e encontrar-se em poder do portador de boa-fé para autorizar a cobrança. É necessário que tenha sido emitido regularmente, ou seja, o documento deve corresponder a um título com força cambiária. De acordo com a Lei nº 7.357/1985, o cheque deve necessariamente conter a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Funcionários do INSS ganham R$ 29 milhões por planos Bresser e Verão

Sem comprovar o erro essencial usado como argumento para tentar desfazer um acordo já homologado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 29 milhões ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindprevs), com quem o presidente da autarquia efetivou o ajuste visando à quitação de diferenças referentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do INSS, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do acordo.

O processo encontrava-se em fase de execução quando o acordo foi realizado. Segundo o sindicato dos trabalhadores, com a transação a dívida foi reduzida de R$ 52 milhões para R$ 29 milhões. O INSS vem tentando desfazer o acordo, com a desconstituição da homologação, porque a concessão dos planos Bresser e Verão foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que tornaria a sentença que transitara em julgado um título inexigível.

Para rescindir o acordo, a autarquia alegou vício de consentimento e erro essencial na celebração da transação. Argumentou que o vício decorre de “um exame equivocado do processo judicial”, no qual não foi verificado já haver sido levantada nos autos a inexigibilidade do título judicial. Conforme o INSS, ainda que o acordo tenha sido assinado por seu presidente, a transação não atende aos requisitos do princípio da legalidade e caracterização do interesse público do ato administrativo.

Após outras tentativas de reverter a situação, o INSS, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem a decisão homologatória do acordo, em si, não violou o princípio da legalidade. O argumento de que o presidente do INSS, na condição de agente público, não atendeu ao interesse público, quando da assinatura do acordo, deve, segundo o Regional, “ser apurado em ação própria - ação de improbidade administrativa -, o que não importa na declaração da nulidade da decisão judicial que homologou o referido acordo”. Diante dessa negativa, a autarquia, então, interpôs recurso ordinário ao TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, o acordo é um ato de vontade entre as partes, onde há concessões mútuas, e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. No caso, a pretensão de rescisão da transação não merece acolhimento, explica o ministro, “pois não foi constatada a ocorrência de erro essencial que invalidasse o acordo judicialmente homologado”.

O ministro destaca que o presidente do INSS, ao celebrar o acordo extrajudicial com o sindicato, estava assistido por procuradores federais responsáveis pela consultoria jurídica do órgão, sendo o vício evocado anterior à transação e de conhecimento da autarquia, inclusive com impugnação aos cálculos. Na verdade, avalia o ministro Emmanoel, o que ocorreu foi uma demonstração de “arrependimento tardio quanto aos termos estabelecidos naquele ajuste; entretanto, esse inconformismo, por si só, não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada”.

No julgamento do recurso, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem também ressaltou a existência da sentença “soberanamente transitada em julgado”. Para o ministro Barros, o “acordo foi celebrado diante da constatação de que o título soberanamente transitado em julgado já havia concedido a sanção jurídica de um montante muitíssimo elevado. O que fez o presidente do INSS foi diminuir o prejuízo”. Após o pronunciamento do ministro Barros, a SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.

Para entender o caso

Tudo começou quando o Sindprevs ajuizou reclamação pleiteando o pagamento do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989. As diferenças foram deferidas e a sentença transitou em julgado. Quando se apuravam os cálculos do valor a ser pago, em outubro de 2007, o INSS opôs embargos à execução, peticionando, em seguida, para que fossem recebidos como impugnação aos cálculos, tendo seu pedido deferido. No entanto, em 17/06/2008, sindicato e INSS apresentaram acordo extrajudicial para ser homologado, o que foi feito por sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Porém, dias depois da assinatura do ajuste e após expedição de precatórios, o INSS postulou, em 30 de junho, a rescisão do acordo, por verificar, ao reexaminar o assunto, que o título judicial em que se baseia o cumprimento do julgado era inconstitucional, nos termos dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 884, parágrafo 5º, da CLT e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O pedido foi indeferido pela 2ª Vara de Natal, porque a transação celebrada e homologada somente poderia ser desfeita por ação rescisória. Ao tentar desfazer o acordo com a ação rescisória, o INSS argumentou que o “exame equivocado do processo” prejudicou que as autoridades signatárias do ajuste verificassem que havia sido arguida nos autos “a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade”, e que, sendo a tese amplamente favorável à autarquia, se soubesse disso, o presidente naturalmente não firmaria o acordo, conclui a defesa do INSS.

(ReeNec e RO - 131100-59.2009.5.21.0000)

Supremo isenta Correios de pagamento de IPVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Civil Originária 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (1º/9), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se insurgia conta cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.

O ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.

No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão desta quarta-feira (1º/9). Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 789
ACO 814

Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.

A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas, “mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva”.

A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, “afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias”. Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

RR-19100-17.2002.5.02.0251

Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

Segundo destacou o TRT da 12.ª Região, as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária.

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha (SC) interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.

Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.

A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, “por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)”, conforme atestado em prova pericial.

Na Terceira Turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT, visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.

Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha.

RR-347800-46-2008.5.12.0022

Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou bloqueio de créditos em conta bancária de sócia para pagamento de dívidas trabalhistas.

Nem abuso nem ilegalidade marcam a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou o bloqueio de crédito em conta bancária de sócia de empresa para pagamento de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo da executada, ressaltando que se trata de uma execução definitiva, situação em que cabe a penhora sobre dinheiro.

Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba declarou a formação de grupo econômico entre as empresas Sentinela Vigilância e EBR Gerenciamento e Rastreamento Ltda. e a desconsideração da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a impetrante do mandado de segurança.

No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve “ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa ao exequente”. Segundo o ministro, o mandado de segurança é um rito especial, que não comporta dilação probatória - prazo concedido para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de fatos.

Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.

O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além disso, haver “norma expressa - artigo 655, inciso I, do CPC -, colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual”, concluiu o ministro Emmanoel.

Por trocar o nome de acusado pelo do irmão, jornal pagará indenização - TJSC

O agricultor Dárcio Doege, morador da Comarca de Pomerode, receberá R$ 4 mil a título de indenização por danos morais da Mein Comunicações Ltda., após esta confundir o nome do autor com o de seu irmão, acusado de improbidade administrativa, em uma publicação do jornal Pomeroder Zeitung. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença daquela comarca.

Na edição de julho de 2004, o periódico noticiou a acusação contra o secretário da Fazenda do Município, no entanto trocou 'Darcilo Doege', nome do real ocupante do cargo, por 'Dárcio Doege'. Além do nome, também foram publicadas fotografias da vítima, que afirmou ter sofrido profundo abalo moral diante da ofensa a sua honra e imagem, pois na época era secretário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode, e fazia parte de família tradicional da cidade.

Em sua apelação, a Mein Comunicações alegou ter ocorrido simples equívoco na digitação, em virtude da similaridade dos nomes. Afirmou que o autor não sofreu dano moral, pois é pessoa conhecida na comunidade, facilmente diferenciada do irmão por conta das atividades distintas que exercem. Alternativamente, solicitou redução do montante indenizatório.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, o pleito não merece acolhimento.

“O erro de grafia em comento cingiu-se na veiculação do nome do autor como servidor público ímprobo, quando, em verdade, referia-se ao irmão do autor. Dessa forma, restou bem evidenciado o ato ilícito cometido pela empresa jornalística, sendo inegável ter causado esse equívoco graves prejuízos ao autor, já que se tratava de meio de comunicação de circulação municipal. Indispensáveis, portanto, maiores considerações sobre o fato lesivo gerador do dever de indenizar”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. n. 2006.029105-6

Concedida liberdade a investigado por crime de pedofilia preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade a F.A.S., preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Duas espingardas - uma delas com numeração raspada – foram encontradas em sua residência após busca e apreensão realizada por motivo de investigação de crime de pedofilia.

A Polícia Federal de Marília (SP) instaurou inquérito policial destinado a investigar tipos penais definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), tais como o fornecimento, divulgação ou publicação de imagens de pornografia infantil ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes. O inquérito policial teve início a partir de informações fornecidas pelo escritório da Polícia Criminal Estadual de BadenWurttemberg, na Alemanha, e repassadas pelo Grupo Especial de Combate aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil pela internet da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal (GECOP).

No Habeas Corpus (HC) 105277, apresentado ao Supremo, a defesa pedia a liberdade provisória, negada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (SP), e mantida nas instâncias seguintes - Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os advogados, a manutenção da prisão foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

Entretanto, alegavam que no pedido de liberdade provisória ficou demonstrado que as armas apreendidas pertenciam, efetivamente, ao sogro do acusado, que as adquiriu há mais de 30 anos e as matinha em propriedade rural. A defesa sustentava que seu cliente é primário, tem residência fixa e possui emprego regular. Argumentava que a decisão que manteve o acusado preso não é fundamentada e não apontou elementos que indicassem que, solto, o réu pudesse voltar a delinquir.

Liberdade concedida

Ao analisar o HC, impetrado contra decisão do STJ por indeferimento de igual pedido, o ministro entendeu, nesse primeiro momento, que “estão caracterizadas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691/STF”. Essa norma impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.

O relator constatou que em momento algum o decreto de prisão indica fatos concretos que justifiquem o alegado risco para a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, Gilmar Mendes considerou que a decisão de prisão diverge do entendimento firmado pela Corte (HC 86758, 84997 e 83806). “É que a prisão provisória deve estar embasada em elementos concretos, e não abstratamente, como vazio argumento de retórica”, explicou.

“Feitas essas considerações, concluo que a prisão preventiva, decretada em desfavor do paciente, não atendeu aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”, ressaltou o relator. Assim, por considerar que a situação é de patente constrangimento ilegal, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido de medida liminar para suspender até o julgamento final deste HC, os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em contra F.A.S.

1ª Turma: Cometimento de falta grave reinicia contagem de prazo para progressão de regime

Por votação majoritária ocorrida na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (31), os ministros negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 103941 por Messias Antonio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.

Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.

No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Punição

Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) -, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

HC 103941

Juiz recebe diárias integrais mesmo durante licença por morte de parente

A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com essa orientação, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1º/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a “licença nojo”, prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.

Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da Lei n. 8.112/1990, não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento.

Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa – “Descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional”.

Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias: “Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora”. A União também afirmou que o entendimento do TRF1 ofendeu o Código de Processo Civil, e requereu a redução da verba honorária arbitrada.

Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União: “A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n. 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação”.

É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em suposta conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que define a tese que deverá ser aplicada a casos idênticos em todo o país.

O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.

O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.

O recurso no STJ era do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alegou que o Decreto n. 3.179/99 seria aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa (como no caso concreto, em que houve transporte de produto florestal – madeira – sem licença).

No entanto, o ministro relator afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse.

A legislação aplicada pelo STJ para o caso julgado encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Por isso, o entendimento firmado não é aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente (artigo 134).

Resp 1133965