Por 375 votos favoráveis, 15 contra e uma abstenção, a Câmara aprovou nesta quarta-feira (20), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 22/99. A chamada PEC do Divórcio acaba com a separação judicial (instrumento que dissolve a sociedade conjugal, mas que mantém o casamento).
A proposta também elimina o prazo de dois anos para o divórcio direto, quando os cônjuges podem obter o divórcio sem a necessidade prévia da separação judicial. O divórcio pode ser dividido em contencioso (quando requerido por apenas um dos cônjuges) e consensual (quando requerido por ambos).
"Essa deveria ser a PEC do Casamento, porque permite que alguém se case rapidamente com alguém de quem já é separado", observou o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).
A matéria ainda precisa passar por outro turno de votação na Câmara, e por mais dois turnos no Senado. Uma PEC necessita contar com o apoio de, no mínimo, 3/5 dos parlamentares de cada Casa do Congresso. Ou seja, 308 deputados e 49 senadores.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
STF - Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Março Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de "furto famélico", ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Março Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de "furto famélico", ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.
TST - Retirada multa de R$ 5 milhões do Flamengo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de multa contratual no valor de R$ 5 milhões aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com base na Lei Pelé (Lei nº 9.615/96), em razão do descumprimento de obrigações contratuais com o jogador Bruno Catasse Prandi, que teve uma passagem rápida pelo clube em 2002, onde atuou como goleiro.Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais. “Discute-se, aqui, se a inadimplência do clube no pagamento de direito do atleta e a rescisão do contrato de trabalho, em razão dessa mora, acarreta a aplicação do artigo 28 ou do artigo 31, ambos da Lei 9.615/98 – a chamada Lei Pelé”, explicou Rosa Weber.Com base em precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a ministra relatora acolheu o recurso do clube neste tópico. “A SDI-1 desta Corte já teve a oportunidade de apreciar a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram estudo aprofundado, e firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese da rescisão indireta do contrato de trabalho, a entidade desportiva não se sujeita à cláusula penal, cabendo ao atleta ressarcir-se com a indenização prevista no artigo 31 da Lei Pelé”.No recurso ao TST, a defesa do Flamengo sustentou que o contrato de trabalho do atleta foi extinto ao seu final (sete meses), e não houve rescisão unilateral por ato do clube. Alegou também que a cláusula é em favor da agremiação esportiva para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho e, geralmente, não é paga pelo atleta, e sim pelo clube que o contrata. O goleiro recebia salário de R$ 15 mil mensais. O recurso do Flamengo foi conhecido e provido apenas no tocante à multa. Foram mantidas as demais condenações relativamente ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, depósitos do FGTS e férias proporcionais ao atleta.O presidente do Flamengo, Márcio Braga, acompanhou o julgamento da Terceira Turma do TST. Como torcedora do Internacional, a ministra Rosa Weber não escapou, após o julgamento, de comentários bem-humorados dos advogados e dos colegas de Turma a respeito da expectativa em relação ao jogo desta noite entre Flamengo e Inter, no estádio Beira Rio, em Porto Alegre (RS), pela Copa do Brasil. ( RR 111/2003-068-01-00.6)Portuguesa Santista também não paga cláusula penalEm outra decisão recente, a Terceira Turma havia adotado o mesmo entendimento ao rejeitar recurso de um ex-jogador da Associação Atlética Portuguesa, de Santos. Ele atuou no clube por apenas cinco meses e meio, em 2001, e, ao se desligar, ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), na qual pedia diversas verbas – entre elas a multa prevista na cláusula penal.A sentença de primeiro grau, favorável à pretensão do jogador, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele então recorreu ao TST. O processo teve como relator o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que trouxe em seu voto precedentes do TST no sentido de que a cláusula penal, “como sucedâneo do extinto instituto do passe, não beneficia o atleta”.RR-446/2002-446-02-00.3
TJRJ - Opportunity é condenado a indenizar juíza
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, nesta quarta-feira (20/5), aumentar a indenização imposta à Opportunity Equity Partners Administradora de recursos Ltda., do grupo Opportunity, à juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial. O grupo vai recorrer da decisão.
Os desembargadores Gilberto Rêgo e Rogério Oliveira entenderam que os processos movidos pelo Opportunity contra a juíza, após uma decisão desta contra o grupo, extrapolaram o direito de petição. “É verdade que o direito de petição não gera dever de indenizar. Contudo, isso não quer dizer que não há limites”, disse Rêgo. Para o desembargador, o direito de reclamar não pode ser um meio de perseguição.
“Nunca vi um juiz ser tão absurdamente perseguido só porque decidiu contra interesse da parte”, disse o desembargador Rogério Oliveira. Para ele, o Poder Judiciário não pode dar guarida a esse tipo de atitude. Há, diz, um sistema jurídico que é o do recurso.
À princípio, o desembargador Gilberto Rêgo votou para manter a decisão de primeira instância e a condenação da empresa em R$ 100 mil. Mas reconsiderou seu voto depois de Oliveira votar por aumentar o valor para R$ 200 mil. Segundo Oliveira, a repercussão do caso, que já foi conhecido por todos, ainda vai continuar.
Vencido, o desembargador Nagib Slaibi Filho votou para dar provimento ao recurso da empresa. Segundo Nagib, o direito de acesso aos tribunais é absoluto. Para ele, as representações e procedimentos contra Márcia Cunha foram feitos de modo a respeitar a dignidade da juíza.
Márcia Cunha entrou com ação contra o grupo, pedindo indenização por danos morais. No processo, ela conta que, após decidir contra a empresa em uma ação de tutela antecipada, passou a ser alvo de representações no próprio TJ fluminense, no Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça. Disse que o Opportunity entregou carta a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, entregue a todos desembargadores, em que insinua uma relação entre a contabilidade de uma das empresas autoras do processo contra o grupo e a decisão dela a favor dessas empresas. Para o advogado da juíza, Onurb Couto Bruno, houve um excesso fora dos autos.
A decisão de Márcia Cunha que gerou todo o embate posterior entre a juíza e o Opportunity remonta à briga pelo controle societário da Brasil Telecom, travada entre o Grupo Opportunity, de um lado, e a Telecom Italia, CitiGroup e fundos de pensões do outro. Em maio de 2005, a juíza afastou o banco dirigido por Daniel Dantas do comando da empresa de telecomunicações Brasil Telecom, provocando sua reação com processos em série na Justiça.
De acordo com os autos, o Opportuntiy entrou com notícia crime contra a juíza no MP, o que resultou num inquérito civil por improbidade, posteriormente arquivado. O grupo também, diz a juíza, a acusou de difamação por notícias publicadas em jornais. A queixa crime também foi negada no Órgão Especial do TJ do Rio. Além disso, o grupo entrou com Revisão Disciplinar no CNJ, também negada.
Já o Opportunity, representado pelo advogado Marlan Marinho Júnior, afirmou que o grupo nada mais fez do que pedir que se apurasse fato que o Conselho da Magistratura levantou: a de que a decisão não era da juíza, embora tivesse sido assinada por ela. Segundo o advogado, o que o grupo fez foi levar ao Conselho o argumento de que a juíza havia decidido em processo em que constava o nome de sua filha no papel timbrado do escritório da parte adversária. O advogado disse que vai recorrer da decisão.
Apelação Cível 2009.001.12.030
Os desembargadores Gilberto Rêgo e Rogério Oliveira entenderam que os processos movidos pelo Opportunity contra a juíza, após uma decisão desta contra o grupo, extrapolaram o direito de petição. “É verdade que o direito de petição não gera dever de indenizar. Contudo, isso não quer dizer que não há limites”, disse Rêgo. Para o desembargador, o direito de reclamar não pode ser um meio de perseguição.
“Nunca vi um juiz ser tão absurdamente perseguido só porque decidiu contra interesse da parte”, disse o desembargador Rogério Oliveira. Para ele, o Poder Judiciário não pode dar guarida a esse tipo de atitude. Há, diz, um sistema jurídico que é o do recurso.
À princípio, o desembargador Gilberto Rêgo votou para manter a decisão de primeira instância e a condenação da empresa em R$ 100 mil. Mas reconsiderou seu voto depois de Oliveira votar por aumentar o valor para R$ 200 mil. Segundo Oliveira, a repercussão do caso, que já foi conhecido por todos, ainda vai continuar.
Vencido, o desembargador Nagib Slaibi Filho votou para dar provimento ao recurso da empresa. Segundo Nagib, o direito de acesso aos tribunais é absoluto. Para ele, as representações e procedimentos contra Márcia Cunha foram feitos de modo a respeitar a dignidade da juíza.
Márcia Cunha entrou com ação contra o grupo, pedindo indenização por danos morais. No processo, ela conta que, após decidir contra a empresa em uma ação de tutela antecipada, passou a ser alvo de representações no próprio TJ fluminense, no Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça. Disse que o Opportunity entregou carta a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, entregue a todos desembargadores, em que insinua uma relação entre a contabilidade de uma das empresas autoras do processo contra o grupo e a decisão dela a favor dessas empresas. Para o advogado da juíza, Onurb Couto Bruno, houve um excesso fora dos autos.
A decisão de Márcia Cunha que gerou todo o embate posterior entre a juíza e o Opportunity remonta à briga pelo controle societário da Brasil Telecom, travada entre o Grupo Opportunity, de um lado, e a Telecom Italia, CitiGroup e fundos de pensões do outro. Em maio de 2005, a juíza afastou o banco dirigido por Daniel Dantas do comando da empresa de telecomunicações Brasil Telecom, provocando sua reação com processos em série na Justiça.
De acordo com os autos, o Opportuntiy entrou com notícia crime contra a juíza no MP, o que resultou num inquérito civil por improbidade, posteriormente arquivado. O grupo também, diz a juíza, a acusou de difamação por notícias publicadas em jornais. A queixa crime também foi negada no Órgão Especial do TJ do Rio. Além disso, o grupo entrou com Revisão Disciplinar no CNJ, também negada.
Já o Opportunity, representado pelo advogado Marlan Marinho Júnior, afirmou que o grupo nada mais fez do que pedir que se apurasse fato que o Conselho da Magistratura levantou: a de que a decisão não era da juíza, embora tivesse sido assinada por ela. Segundo o advogado, o que o grupo fez foi levar ao Conselho o argumento de que a juíza havia decidido em processo em que constava o nome de sua filha no papel timbrado do escritório da parte adversária. O advogado disse que vai recorrer da decisão.
Apelação Cível 2009.001.12.030
STF - Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.
TST - Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento
Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista. O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso. Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias. Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior. Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o artigo 137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a “preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, o relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga – e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o acompanharam -, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”. ( RR-605/2005-016-12-00.3)
STJ - Juiz deve fundamentar decisão que ignora laudo desfavorável à progressão de regime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de execução fundamente a decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho. Apesar de ter à disposição laudos psicossocial e psicológico desaconselhando a concessão do benefício, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida daquele do regime fechado ao semiaberto. A decisão foi da Sexta Turma e guiou-se por voto do relator do habeas corpus apresentado pela defesa do preso, ministro Hamilton Carvalhido. Após a concessão da progressão pela vara de execuções criminais, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Lá, a progressão foi cassada, considerando que as condições pessoais do preso (requisitos subjetivos) não autorizariam a progressão. O caso chegou, então, ao Tribunal Superior. A defesa do preso afirmou que não estaria sendo respeitada a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) dada pela Lei n. 10.792/2003. O novo texto alterou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Além de ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. A lei diz, ainda, que a decisão deve sempre ser motivada pelo juiz. O preso em questão está condenado a 21 anos de reclusão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Ele reivindica a progressão do regime fechado para o semiaberto, em que poderá trabalhar fora do presídio e retornar à noite. O ministro Carvalhido destacou que foram considerados pelo juiz de execução, exclusivamente, o atestado de comportamento carcerário, o aval do diretor do presídio e a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento. No entanto, o ministro relator observou que foram ignorados não só pareceres técnicos – o psicossocial e a avaliação psicológica –, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso. Por isso, o ministro Carvalhido entende que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução. O ministro Nilson Naves acompanhou essa posição. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram no sentido de negar o habeas corpus e manter a decisão do TJ gaúcho. Ocorrendo o empate, foi proclamado o resultado mais benéfico ao preso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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STJ - Médico terá de indenizar família por negligência em cirurgia de redução de estômago
Alexandre Rubio Roso, médico acusado de causar a morte de um paciente por negligência durante cirurgia bariátrica (de redução estomacal) terá que pagar indenização a familiares de vítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o médico tentava se desobrigar do pagamento de R$ 150 mil à família. A Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que o acusado não trouxe nenhum argumento capaz de demonstrar qualquer equívoco nos fundamentos da condenação. Segundo os autos do processo, a vítima pesava cerca de 198 quilos. Deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), para realizar a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) e diminuir a obesidade. Lá conheceu o médico acusado, também vice-prefeito e secretário de Saúde de São Leopoldo, que o induziu a submeter-se imediatamente ao processo cirúrgico. A vítima foi internada no Hospital Centenário de São Leopoldo, que não é autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar esse tipo de cirurgia, e foi operado pelo acusado sem as precauções e procedimentos necessários. Após ficar 29 dias internado, o paciente faleceu em decorrência de infecção generalizada. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça gaúcho, o médico adulterou o código de procedimento para gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), pois o Sistema Único de Saúde (SUS) não autorizaria cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil para a viúva e filhos da vítima (R$ 50 mil para cada). O magistrado concluiu que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão e não admitiu o envio do recurso especial ao STJ, levando a defesa a interpor agravo de instrumento (tipo de recurso) . A relatora, ministra Nancy Andrighi, não admitiu o recurso, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a defesa limitou-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal gaúcho. A defesa recorreu novamente com um agravo regimental (tipo de recurso). Mas os ministros da Terceira Turma confirmaram a conclusão da relatora, a qual destacou que a defesa não desmentiu os fundamentos utilizados pelo juízo prévio de admissibilidade. Dessa forma, ficou mantida a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho ao médico. Esse mesmo médico, segundo informações do TJ do Rio Grande do Sul, responde pela morte de cinco pessoas submetidas a cirurgias de gastroplastia. Em abril deste ano, a 2ª Câmara Criminal daquele tribunal determinou que Alexandre Rubio Roso será julgado pelo Tribunal do Júri pela acusação de homicídio doloso e crime continuado.
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TRT-MG - Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris
Um empregado que foi impedido de receber o prêmio-viagem oferecido pela montadora, porque foi dispensado pela concessionária de veículos onde trabalhava antes do recebimento do bônus, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber indenização pela frustração do seu direito. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Emília Facchini e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização ao ex-empregado, correspondente ao valor da viagem.
No caso, o autor participou de um concurso para incremento de vendas, promovido pela montadora de veículos da marca representada pela concessionária. Juntamente com a sua equipe, superou a meta proposta em 30%, sendo contemplado com uma viagem a Paris, que somente não ocorreu em razão de sua dispensa, em fevereiro de 2008.
O aumento das vendas, em decorrência do incentivo à premiação, beneficiou não só a montadora, como a revendedora e, em relação a essa, a premiação assume feição de salário e integra o contrato de trabalho mantido com o reclamante. “Não pode ser simplesmente sonegada (suprimida), porque aciona o sistema tuitivo contra atos do empregador. É caso de adesão de cláusula contratual com cobertura do artigo 468 da CLT, já que o Autor se ajustou a todo o regramento, sendo iníquo permanecer sem o soldo cabal das promessas feitas, tornadas cláusulas para as quais a Empregadora se obrigou a resguardar”– destacou a relatora.
No entendimento da Turma, a dispensa sem justa causa, embora decorra de um direito do empregador, prejudicou o recebimento do prêmio, que é direito do reclamante. Como a reclamada consentiu com a formação contratual, através de proposta da montadora, não pode, posteriormente, contribuir para o inadimplemento da obrigação. Daí surgiu a responsabilidade do empregador pela reparação ao ex-empregado.( RO nº 01380-2008-110-03-00-4 )
No caso, o autor participou de um concurso para incremento de vendas, promovido pela montadora de veículos da marca representada pela concessionária. Juntamente com a sua equipe, superou a meta proposta em 30%, sendo contemplado com uma viagem a Paris, que somente não ocorreu em razão de sua dispensa, em fevereiro de 2008.
O aumento das vendas, em decorrência do incentivo à premiação, beneficiou não só a montadora, como a revendedora e, em relação a essa, a premiação assume feição de salário e integra o contrato de trabalho mantido com o reclamante. “Não pode ser simplesmente sonegada (suprimida), porque aciona o sistema tuitivo contra atos do empregador. É caso de adesão de cláusula contratual com cobertura do artigo 468 da CLT, já que o Autor se ajustou a todo o regramento, sendo iníquo permanecer sem o soldo cabal das promessas feitas, tornadas cláusulas para as quais a Empregadora se obrigou a resguardar”– destacou a relatora.
No entendimento da Turma, a dispensa sem justa causa, embora decorra de um direito do empregador, prejudicou o recebimento do prêmio, que é direito do reclamante. Como a reclamada consentiu com a formação contratual, através de proposta da montadora, não pode, posteriormente, contribuir para o inadimplemento da obrigação. Daí surgiu a responsabilidade do empregador pela reparação ao ex-empregado.( RO nº 01380-2008-110-03-00-4 )
TRT-MG - Aposentados têm direito a participação nos lucros prevista em estatuto vigente à época da contratação
Se o estatuto e o regulamento de empresa, vigentes à época da contratação, asseguraram que os aposentados teriam direito a receber a parcela participação nos lucros, o benefício foi incorporado ao patrimônio jurídico-econômico dos ex-empregados, como direito adquirido, passando a integrar os seus contratos de trabalho. Isso não pode ser alterado por norma posterior, ainda que decorrente de negociação coletiva. Assim decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao negar provimento a recurso dos reclamados.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, embora o regulamento em vigor na data de admissão dos autores estabeleça o pagamento de gratificações semestrais aos aposentados, não prevalece a tese dos reclamados, quanto a essa parcela ser distinta da participação nos resultados. Trata-se, na verdade, de mera diferença de nomenclatura, uma vez que a natureza das verbas em questão é idêntica, pois, de acordo com o regramento interno, ambas visam à distribuição de parte dos lucros da empresa, apurados através de balanços semestrais. E o estatuto social do banco previu expressamente que, independente da forma de repartição do ganho, ele é extensivo aos aposentados.
Apesar de o banco reclamado ter estendido a participação nos resultados aos inativos por liberalidade (ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens ou direitos), o benefício foi integrado aos contratos de trabalho dos empregados, o que limita o direito do empregador de alterar ou revogar o regulamento instituído. Conforme salientado pelo relator, aplica-se, no caso, a Súmula 288/TST, que determina que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo observadas as alterações posteriores quando favoráveis ao beneficiário.
Nos termos da decisão, não se nega o reconhecimento constitucional das convenções coletivas de trabalho, mas se resguarda o direito adquirido dos aposentados, igualmente protegido pela Constituição da República. O fato de não constar nos instrumentos normativos referência expressa aos inativos, não lhes retira o direito ao benefício, pois esse entendimento contraria o próprio estatuto do banco. “Ademais, embora possa parecer estranho, à primeira vista o recebimento de participação nos lucros pelo pessoal inativo, no silêncio dos instrumentos coletivos de trabalho, o próprio banco cuidou de tornar isso absolutamente possível, com base nos já citados artigos de seu estatuto social e regulamento do pessoal” – concluiu o juiz.( RO nº 00657-2008-038-03-00-9 )
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, embora o regulamento em vigor na data de admissão dos autores estabeleça o pagamento de gratificações semestrais aos aposentados, não prevalece a tese dos reclamados, quanto a essa parcela ser distinta da participação nos resultados. Trata-se, na verdade, de mera diferença de nomenclatura, uma vez que a natureza das verbas em questão é idêntica, pois, de acordo com o regramento interno, ambas visam à distribuição de parte dos lucros da empresa, apurados através de balanços semestrais. E o estatuto social do banco previu expressamente que, independente da forma de repartição do ganho, ele é extensivo aos aposentados.
Apesar de o banco reclamado ter estendido a participação nos resultados aos inativos por liberalidade (ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens ou direitos), o benefício foi integrado aos contratos de trabalho dos empregados, o que limita o direito do empregador de alterar ou revogar o regulamento instituído. Conforme salientado pelo relator, aplica-se, no caso, a Súmula 288/TST, que determina que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo observadas as alterações posteriores quando favoráveis ao beneficiário.
Nos termos da decisão, não se nega o reconhecimento constitucional das convenções coletivas de trabalho, mas se resguarda o direito adquirido dos aposentados, igualmente protegido pela Constituição da República. O fato de não constar nos instrumentos normativos referência expressa aos inativos, não lhes retira o direito ao benefício, pois esse entendimento contraria o próprio estatuto do banco. “Ademais, embora possa parecer estranho, à primeira vista o recebimento de participação nos lucros pelo pessoal inativo, no silêncio dos instrumentos coletivos de trabalho, o próprio banco cuidou de tornar isso absolutamente possível, com base nos já citados artigos de seu estatuto social e regulamento do pessoal” – concluiu o juiz.( RO nº 00657-2008-038-03-00-9 )
TRT-MG - Petição inicial deve ser interpretada de forma ampla
Se o autor pediu, em sua ação, pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho e houve causa de pedir e defesa também nesse mesmo sentido, o juiz pode apreciar e deferir a indenização por danos morais e também materiais. Assim se posicionou a 6ª turma do TRT-MG, ao rejeitar o pedido de nulidade da sentença, fundamentado em julgamento extra petita, formulado pela reclamada.
A empresa ré sustentava que a causa de pedir (narração dos fatos que embasam o pedido) alegada pelo reclamante restringia-se à indenização por danos morais e que, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é diversa do que foi pedido, o que torna a sentença nula. Mas, no entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, apesar de a fundamentação da petição inicial ter dado destaque ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, houve menção à perda da mobilidade da mão esquerda, bem como da capacidade plena para o trabalho. Assim, o pedido de indenização correspondente aos danos causados ao reclamante deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda e qualquer espécie de prejuízo causado pelo acidente de trabalho, principalmente porque a reclamada impugnou especificamente o dano material.
O pedido, certo e determinado quanto à pretensão indenizatória pelos danos decorrentes do acidente, refere-se à indenização como gênero, o que inclui, sob o enfoque da eficácia do provimento jurisdicional, todas as suas espécies. O relator acrescentou que, ainda que não se quisesse fazer uma leitura tão abrangente da inicial, a aplicação do princípio da ultra petição (quando há pedido contido em outro pedido, de forma implícita), aliado ao da simplicidade do processo do trabalho e do acesso amplo à jurisdição, autoriza a solução adotada pelo juiz sentenciante.
Assim, a conclusão da Turma foi de que não configura julgamento além do pedido a decisão proferida por juiz que, buscando a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional, soluciona de uma só vez todas as questões decorrentes do mesmo fato controvertido, já devidamente contestado pela parte contrária.( RO nº 00142-2008-034-03-00-3 )
A empresa ré sustentava que a causa de pedir (narração dos fatos que embasam o pedido) alegada pelo reclamante restringia-se à indenização por danos morais e que, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é diversa do que foi pedido, o que torna a sentença nula. Mas, no entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, apesar de a fundamentação da petição inicial ter dado destaque ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, houve menção à perda da mobilidade da mão esquerda, bem como da capacidade plena para o trabalho. Assim, o pedido de indenização correspondente aos danos causados ao reclamante deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda e qualquer espécie de prejuízo causado pelo acidente de trabalho, principalmente porque a reclamada impugnou especificamente o dano material.
O pedido, certo e determinado quanto à pretensão indenizatória pelos danos decorrentes do acidente, refere-se à indenização como gênero, o que inclui, sob o enfoque da eficácia do provimento jurisdicional, todas as suas espécies. O relator acrescentou que, ainda que não se quisesse fazer uma leitura tão abrangente da inicial, a aplicação do princípio da ultra petição (quando há pedido contido em outro pedido, de forma implícita), aliado ao da simplicidade do processo do trabalho e do acesso amplo à jurisdição, autoriza a solução adotada pelo juiz sentenciante.
Assim, a conclusão da Turma foi de que não configura julgamento além do pedido a decisão proferida por juiz que, buscando a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional, soluciona de uma só vez todas as questões decorrentes do mesmo fato controvertido, já devidamente contestado pela parte contrária.( RO nº 00142-2008-034-03-00-3 )
TJTO - Restrições judiciais de veículos feitas por meio do Renajud aumentam em 37%
Ao todo, 7.442 restrições judiciais de veículos foram feitas entre os meses de março e abril através do Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos (Renajud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O número é resultante das consultas feitas no sistema do dia 22 de março ao 21 de abril deste ano e supera em 37% as restrições efetivadas no período anterior (22 de fevereiro e 21 de março), quando 5.416 veículos de pessoas que possuíam pendências com a Justiça ficaram impedidos de circular, serem transferidos ou licenciados. O Renajud permite o envio ao Denatran, em tempo real, de ordens judiciais de restrição, além do registro de penhora de veículos de pessoas condenadas em ações judiciais. No período referente ao último levantamento, o sistema computou 90.098 registros, incluindo simples consultas sobre a situação dos veículos ou proprietários, assim como inserções e retiradas de restrições judiciais dos automóveis. Os registros feitos entre 22 de março e 21 de abril também superam em cerca de 36% os efetuados no mês anterior. Para o secretário-geral do CNJ, juiz Rubens Curado, esse aumento reflete a eficiência do sistema, assim como o maior comprometimento dos tribunais em utilizá-lo. “Quando o sistema é eficiente, as pessoas o utilizam. No caso do Renajud, é uma ferramenta fácil de manejar e que dá maior celeridade à Justiça”, ressalta. Ao dar efetividade, em tempo real, ao bloqueio de automóveis de pessoas com pendências na Justiça, a ferramenta garante o pagamento de dívidas judiciais com maior rapidez e segurança. Antes, para obter informações sobre esses automóveis, o juiz tinha que enviar um ofício em papel para 27 Detrans do país e, por isso, levava meses para conseguir efetuar a restrição judicial. Atualmente, a Justiça Trabalhista é a principal usuária do sistema, sendo responsável por 82% dos registros (74.187) e 76% das inserções de bloqueios judiciais (5.674). O Judiciário Estadual é o segundo que mais utiliza o sistema com um total de 13.306 registros, dos quais 1.578 resultaram em algum tipo de bloqueio. Os tribunais federais, por sua vez, somaram 2.605 registros e 190 restrições de automóveis entre março a abril. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) – TRT 15ª Região é o recordista na utilização do Renajud, segundo o último levantamento. No período analisado, o Tribunal foi responsável por mais de 20% do total dos registros feitos no sistema por todos os usuários cadastrados. Já os Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina são os maiores usuários do Judiciário estadual. Juntos eles respondem por 65% das consultas ao sistema feitas pelos usuários desse ramo da Justiça (8.613), das quais 1.089 resultaram em bloqueios de veículos. No ramo federal, o principal usuário é o TRF da 3ª Região (995 registros e 70 restrições). Acesso - O Renajud pode ser utilizado por juízes e servidores cadastrados dos tribunais federais e estaduais de todo o país. O acesso ao programa é feito por meio de assinatura eletrônica dos juízes. Ao digitar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da empresa, o magistrado pode identificar se o devedor do processo que está sob sua responsabilidade possui algum veículo (ou vários) e obter todos os dados referentes a este carro. A partir daí, o juiz poderá, rapidamente, via internet, efetivar ordens judiciais de restrição a tal veículo que possibilitem a solução do processo. Fonte: Agência CNJ de Notícias
TJRJ - Justiça do Rio condena banco por demora na fila do caixa
O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Banco ABN - AMRO Real a pagar R$ 2.000 de indenização, por danos morais, ao comerciante Cristoforos Anastácio Papazis, de 46 anos, que ficou nove vezes além do tempo permitido por lei na fila de atendimento do caixa. Para comprovar o descumprimento das leis estadual e municipal, o cliente apresentou documento autenticado pelo caixa com a indicação do tempo de permanência na agência bancária.
"O autor prestou firme depoimento pessoal não deixando dúvidas quanto ao ocorrido. As regras de experiência apontam que nesta comarca as filas dos bancos privados são exageradamente longas, com destaque para o banco réu", escreveu o juiz na sentença. Segundo ele, a instituição financeira violou a legislação municipal e estadual e não prestou o serviço adequadamente, conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei Estadual 4.223/2003 permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, com exceção dos dias anteriores e posteriores a feriados, quando o prazo passa a ser de 30 minutos. Lei do Município de Angra fixa em 30 minutos o tempo de espera em dias normais e 45 minutos nas ocasiões excepcionais.
Na véspera do feriado de 1º de maio, Cristoforos Papazis ficou 50 minutos na fila; no dia 5 de maio, 96 minutos; 13 de maio, 38 minutos; 20 de maio, 41 minutos; 2 de junho, 33 minutos, 4 de junho, 32 minutos; 10 de junho, 74 minutos; 10 de julho, 38 minutos; e 14 de julho, 40 minutos. O juiz classificou a conduta do réu de negligente.
"Assim, a demora que o autor teve de suportar muito ultrapassou o razoável limite legal, o que fez nascer a lesão à sua esfera jurídica. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados", concluiu o juiz na sentença, proferida em audiência, na última quarta-feira, dia 13, com a presença do autorda ação e dos advogados do banco réu. Cabe recurso.
"O autor prestou firme depoimento pessoal não deixando dúvidas quanto ao ocorrido. As regras de experiência apontam que nesta comarca as filas dos bancos privados são exageradamente longas, com destaque para o banco réu", escreveu o juiz na sentença. Segundo ele, a instituição financeira violou a legislação municipal e estadual e não prestou o serviço adequadamente, conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei Estadual 4.223/2003 permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, com exceção dos dias anteriores e posteriores a feriados, quando o prazo passa a ser de 30 minutos. Lei do Município de Angra fixa em 30 minutos o tempo de espera em dias normais e 45 minutos nas ocasiões excepcionais.
Na véspera do feriado de 1º de maio, Cristoforos Papazis ficou 50 minutos na fila; no dia 5 de maio, 96 minutos; 13 de maio, 38 minutos; 20 de maio, 41 minutos; 2 de junho, 33 minutos, 4 de junho, 32 minutos; 10 de junho, 74 minutos; 10 de julho, 38 minutos; e 14 de julho, 40 minutos. O juiz classificou a conduta do réu de negligente.
"Assim, a demora que o autor teve de suportar muito ultrapassou o razoável limite legal, o que fez nascer a lesão à sua esfera jurídica. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados", concluiu o juiz na sentença, proferida em audiência, na última quarta-feira, dia 13, com a presença do autorda ação e dos advogados do banco réu. Cabe recurso.
TJDFT - Shopping é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro
O Condomínio do Pátio Brasil Shopping e a Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda. terão de indenizar uma vítima de queda em bueiro. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 5 mil, a título de dano moral, e de R$ 353,45, a título de danos materiais referentes aos gastos comprovados da vítima com fisioterapia e medicamentos. A Real Seguros S/A foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das indenizações fixadas. A autora do pedido de reparação de danos caiu num bueiro aberto no estacionamento do Pátio Brasil Shopping. Embora houvesse um aviso sobre a existência de um ralo, não havia qualquer grade ou grelha protetora que pudesse impedir eventual queda de pedestres. Além disso, o bueiro encontrava-se em grande desnível em relação ao piso da garagem. A queda sofrida pela autora resultou numa luxação de ombro que a afastou do trabalho por 15 dias. O acidente aconteceu em 12 de dezembro de 2005. Em contestação, os réus afirmam que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora da ação, que não se ateve à advertência "cuidado ralo", pintada em cor vermelha no local. No recurso contra a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, a Real Seguros sustenta que o bueiro no qual a autora se acidentou é, na verdade, um pequeno ralo destinado à captação de águas pluviais e que possui ampla sinalização acerca do desnível ali existente, de modo a alertar os pedestres que transitarem no estacionamento. Segundo o acórdão da 6ª Turma Cível, o Shopping Center responde objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora que, em virtude de um bueiro desnivelado no interior do estacionamento, sofre queda e, consequentemente, lesões à sua integridade física e moral. "Importante frisar que, independentemente da denominação que se atribua ao desnível encontrado no estacionamento - se vala, ralo ou bueiro -, certo é que a sua existência é por demais perigosa às pessoas que frequentam o Shopping", diz o relator. Ao condenar os réus, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que não se trata de um ralo, mas sim de uma vala, com um ralo no fundo. "Percebe-se que um veículo ao estacionar na vaga esconde a "vala" e a posição na lateral da coluna dificulta a leitura de qualquer malsinado "aviso". Tenho que o aludido "buraco", chamado pelos réus de "ralo", em verdade, constitui uma verdadeira armadilha para eventuais consumidores que façam uso das garagens dos réus", afirma o juiz em sua sentença. Conforme o relator do recurso, é obrigação do Condomínio cuidar e zelar da garagem do Shopping bem como da segurança das pessoas que ali se encontram. Para o desembargador, ainda que haja um aviso noticiando a existência do ralo, tal sinalização não tem o poder de evitar acidentes, tampouco de responsabilizar concorrentemente a autora pela queda, especialmente porque inexiste qualquer proteção ao redor do bueiro. No entendimento do julgador, é inequívoca no caso a ocorrência dos danos morais.
Nº do processo: 2006.01.1.045365-7
Nº do processo: 2006.01.1.045365-7
TJDFT - Foto sensacionalista de vítima de homicídio gera indenização para a família
O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime. A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal.
Nº do processo: 2007011031927-5
Nº do processo: 2007011031927-5
terça-feira, 12 de maio de 2009
EXPOZEBU MAIS TRANQUILA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
A equipe de análise criminal da 5ª Região de Polícia Militar constatou uma redução significativa dos crimes violentos no período da Exposição. Obtivemos 17% de redução dos crimes violentos em comparativo com o ano de 2008 e 59% de redução comparando com 2007. O mais interessante, na referida análise, foi a demonstração de que o período foi o mais tranquilo dos últimos cinco anos. É uma grande vitória para a Comunidade Uberabense.Há de se considerar um trabalho incessante da Região Integrada de Segurança Pública e da ACISP de Uberaba (4º BPM e 15ª DRPC).As ações na Exposição foram tão importantes que o roubo a transeute, modalidade que se destaca nos crimes considerados violentos, reduziu 48% em relação a 2008.Outra novidade é a meta "crime violento zero".A Polícia em uberaba conseguiu prevenir e chegar a dias de um caso isolado de crime violento. A meta é alcançarmos dias sem crime.Juntos, Sociedade, Polícia, Administração Pública, Ongs e outros, devidamente vetorizados, faremos da paz uma máxima na base do Triângulo Mineiro.
COMANDO DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL TRAÇAM ESTRATÉGIAS DE OPERAÇÕES
O Comandante do 4º BPM, Tenente-Coronel Sidney Miguel de Almeida Araújo, recebeu na manhã desta terça-feira a visita dos Delegados de Polícia Civil, Francisco Gouvêa e Luiz Antônio Blanco. Durante o encontro, que contou também com a presença do Sub Comandante da Unidade, Major Ney Sávio de Oliveira, e o Assessor Institucional Tenente Roberto de Oliveira, foram discutidos assuntos do trabalho operacional realizado em conjunto entre as duas Corporações. Foram exemplificadas ocorrências em que a atuação de agentes civis e policiais militares resultou na prisão e identificação de cidadãos-infratores que vinham causando desordem pública. Ficou acertado que para os próximos dias outras operações serão realizadas em toda a área de responsabilidade do 4º BPM, incluindo as cidades de Agua Comprida, Conceição das Alagoas, Pirajuba, Campo Florido, Veríssimo e Delta.
TST - Oitava Turma confirma prevalência de férias da CLT sobre convenção da OIT
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias. Segundo o TRT/SC, na ação, o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional. ( RR 155/2002-031-12-00.9)
STJ - Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA
É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética. A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.
STJ - Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora. A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado. Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial. A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil. Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado. Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
STF - Segunda Turma nega inconstitucionalidade de artigo do Código Penal que trata de receptação
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 97344) ajuizado por C.R.M. e V.S.G.O., condenados por desmanche de carros roubados em um galpão na cidade de São Paulo. Seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, a Turma negou a pretensão de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A defesa alegou desarmonia entre o previsto no caput do artigo 180, que descreve o crime de receptação, e o parágrafo 1º do mesmo artigo, que descreve o crime de receptação qualificada. “A infração prevista no caput, onde o agente tem conhecimento da origem ilícita é apenado com a variação de um a quatro anos. Na forma qualificada, onde o dolo é eventual, pois deveria saber da origem ilícita, é apenado com a variável de três a oito anos”, narra a inicial. A ação sustenta que não é razoável se punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que naquela o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto nesta deveria saber (denominado dolo eventual).
O objetivo do pedido de inconstitucionalidade era suspender a eficácia das condenações no que diz respeito às receptações qualificadas.
Segundo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores reconheceram que os acusados tinham conhecimento de que o material era produto de crime. "Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto", diz o acórdão.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime. “Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.
Ainda segundo a ministra, se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.
A defesa alegou desarmonia entre o previsto no caput do artigo 180, que descreve o crime de receptação, e o parágrafo 1º do mesmo artigo, que descreve o crime de receptação qualificada. “A infração prevista no caput, onde o agente tem conhecimento da origem ilícita é apenado com a variação de um a quatro anos. Na forma qualificada, onde o dolo é eventual, pois deveria saber da origem ilícita, é apenado com a variável de três a oito anos”, narra a inicial. A ação sustenta que não é razoável se punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que naquela o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto nesta deveria saber (denominado dolo eventual).
O objetivo do pedido de inconstitucionalidade era suspender a eficácia das condenações no que diz respeito às receptações qualificadas.
Segundo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores reconheceram que os acusados tinham conhecimento de que o material era produto de crime. "Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto", diz o acórdão.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime. “Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.
Ainda segundo a ministra, se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.
TRT-MG - JT reconhece vínculo entre indústria e representante comercial dispensado depois de conquistar clientes
A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma indústria alimentícia e um representante comercial, que era tratado pela empresa como trabalhador autônomo apenas para mascarar a relação de emprego. A Turma julgadora detectou a fraude ao contrato de trabalho, uma vez que a reclamada, depois de fidelizado o cliente, passou a vender diretamente para ele, descartando o representante comercial sem pagamento de qualquer verba ou indenização.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza civil, fundada na Lei 4.886/65, ante a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma.
A relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ponderou que o contrato de representação comercial possui características semelhantes ao contrato de trabalho empregatício. Portanto, em casos como este, a pessoalidade e a subordinação é que irão determinar a real natureza da relação de trabalho. De acordo com a análise da relatora, a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada, fiscalização e supervisão das vendas realizadas, fixação de metas, definição da clientela e venda dos produtos pelo próprio vendedor, que não se fazia substituir por outra pessoa. Uma testemunha informou que quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada passava a efetuar vendas diretamente a ele. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, havia treinamentos, reuniões mensais e os vendedores eram obrigados a usar uniformes, cujo valor era descontado da remuneração.
Diante desse quadro, a Turma concluiu que a invocação de um contrato de representação comercial que sequer foi formalizado constitui mero artifício da reclamada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Neste sentido, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
( RO nº 00471-2008-103-03-00-4 )
Em sua defesa, a reclamada argumentou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza civil, fundada na Lei 4.886/65, ante a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma.
A relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ponderou que o contrato de representação comercial possui características semelhantes ao contrato de trabalho empregatício. Portanto, em casos como este, a pessoalidade e a subordinação é que irão determinar a real natureza da relação de trabalho. De acordo com a análise da relatora, a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada, fiscalização e supervisão das vendas realizadas, fixação de metas, definição da clientela e venda dos produtos pelo próprio vendedor, que não se fazia substituir por outra pessoa. Uma testemunha informou que quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada passava a efetuar vendas diretamente a ele. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, havia treinamentos, reuniões mensais e os vendedores eram obrigados a usar uniformes, cujo valor era descontado da remuneração.
Diante desse quadro, a Turma concluiu que a invocação de um contrato de representação comercial que sequer foi formalizado constitui mero artifício da reclamada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Neste sentido, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
( RO nº 00471-2008-103-03-00-4 )
TJMG - Prisão por engano motiva indenização
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o Estado de Minas Gerais ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao auxiliar de pedreiro M.A.S. O auxiliar de pedreiro, morador de Formiga, no Centro-Oeste de Minas, foi preso por engano em fevereiro de 2008. Segundo os dados do processo, M.A.S. estava no Centro da cidade, quando foi abordado por policiais militares, que informaram que havia um mandado de prisão contra ele. O auxiliar de pedreiro argumentou que nunca havia sido citado para comparecer a audiência ou a responder um processo. Mesmo assim, foi conduzido à Penitenciária Regional de Formiga, onde ficou preso por uma semana. Depois desse período, ficou constatado que o mandado de prisão, na verdade, havia sido emitido contra um homônimo do auxiliar de pedreiro. M.A.S. ajuizou uma ação de responsabilidade civil com reparação de dano moral contra o Estado. Ele relatou o constrangimento a que foi submetido, sendo preso em via pública, durante o carnaval. M. alegou ainda que não tinha carteira assinada e que, quando retornou ao trabalho, já havia sido substituído por outra pessoa. O Estado alegou que a polícia agiu em cumprimento ao seu dever e que não houve abuso na prisão. Afirmou ainda que M.A.S. ficou preso pelo “curto lapso” de sete dias, sendo liberado assim que foi esclarecida a situação em relação a seu homônimo. Para o Estado, não há danos morais no caso, porque o auxiliar de pedreiro sofreu meros aborrecimentos e dissabores. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, lembrou que o dano moral não necessita de prova, “na medida em que a condução ilegal, à penitenciária, por si só, já gera prejuízo moral, causando ao indivíduo certo distúrbio emocional durante e depois do acontecido”. Nepomuceno ressaltou que alguns fatos, por si mesmos, quando constatados, já causam, automaticamente, o dano que deve ser ressarcido. Entendimento semelhante teve o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, que julgou o caso em 1ª Instância e considerou o pedido de M. procedente. Ele afirmou que “não há regularidade no cumprimento de um mandado de prisão quando efetivado contra pessoa diversa daquela a quem se determina a privação de liberdade”. O juiz lembrou que a permanência irregular do autor no cárcere por um período de sete dias não é curto como sustenta o Estado. “Só quem conhece o ambiente de uma penitenciária pode aferir o sofrimento de se permanecer ali, injustamente, ainda que por apenas uma hora”, afirmou. O juiz afirmou que permanecer preso injustamente é uma experiência negativa, de muito sofrimento, pela qual ninguém gostaria de passar. Além do constrangimento da situação, para o magistrado, deve-se considerar que é muito difícil a convivência no ambiente de uma penitenciária, na companhia de pessoas estranhas e nem sempre amigáveis. O juiz destacou também a repercussão do fato na sociedade. A prisão, mesmo equivocada, pode estigmatizar a pessoa, que passa a ser vista com restrições, podendo perder oportunidades de emprego e ter os relacionamentos prejudicados. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br Processo nº: 1.0261.08.058579-5/001
TJDFT - Claro terá de indenizar consumidora por erro em registro de celular
A Claro terá de indenizar uma consumidora que foi alvo de investigação policial devido a erro no cadastro do número identificador do seu aparelho celular. O número correspondia ao aparelho de outro cliente, que teve o bem furtado. A empresa foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Ao julgar apelação da Claro contra a sentença, a 2ª Turma Recursal decidiu por unanimidade reduzir a indenização para R$ 5 mil. A autora da ação afirma que adquiriu um aparelho celular na Claro e foi surpreendida por uma intimação para prestar declarações em delegacia de polícia pelo fato de o número identificador do aparelho ser o mesmo constante de um registro de ocorrência policial de furto/receptação. Segundo a autora, o inquérito policial foi posteriormente arquivado sob o fundamento de que o aparelho entregue a ela pela empresa continha o número identificador de aparelho diverso, entregue à vítima do furto. Em sua defesa, a Claro sustenta que o sistema interno da empresa não registrou nenhuma irregularidade nos fatos relatados. De acordo com o juiz que proferiu a sentença condenatória, a ré deveria ter produzido prova suficiente de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora da ação judicial, mas não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar preliminar de incompetência do juízo e negativa geral de culpa. Além disso, documento apresentado comprova ter a empresa reconhecido o erro. "O vínculo negocial estabelecido entre autora e ré atribui a esta última a responsabilidade objetiva por fato do serviço, ou seja, dever de responder independentemente de culpa pela prestação defeituosa do serviço. Essa responsabilidade pode ser afastada se a prestadora prova que o defeito não existiu, ou que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro", explica o juiz. Conforme o magistrado, como o erro ficou comprovado no caso, a empresa tem o dever de indenizar a consumidora pelo dano moral causado pelo equívoco.
Nº do processo: 2008.01.1.035715-9
Nº do processo: 2008.01.1.035715-9
quinta-feira, 7 de maio de 2009
STJ - Gravidade não é determinante para regime fechado
O Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente Habeas Corpus para fixar regime semiaberto a acusado de atentado violento ao pudor contra uma criança de quatro anos. De acordo com a Quinta Turma do STJ, com base no entendimento firmado pelo tribunal de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.
Em primeiro grau, o réu, que trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo, foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado. Ele recorreu da sentença. Alegou que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu os argumentos e manteve a pena.
Em resposta, a defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de Habeas Corpus. Alegou inocência e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.
O ministro registrou sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza. “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no parecer do Ministério Público Federal.
Em primeiro grau, o réu, que trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo, foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado. Ele recorreu da sentença. Alegou que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu os argumentos e manteve a pena.
Em resposta, a defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de Habeas Corpus. Alegou inocência e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.
O ministro registrou sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza. “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no parecer do Ministério Público Federal.
STJ - Crime cometido por servidor público justifica aumento do cálculo da pena base
Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena base acima do mínimo legal aplicada a um soldado da Aeronáutica condenado pelo crime de roubo mediante grave ameaça (artigo 157 do Código Penal).A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença de primeiro grau que condenou o soldado ao cumprimento de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter participado de um assalto à mão armada, junto com outros três comparsas, durante o expediente de trabalho em uma unidade da Aeronáutica.De acordo com o processo, a vítima ficou em poder dos assaltantes por aproximadamente meia hora, sendo constantemente ameaçada de morte e agredida. Os ladrões levaram anéis, cordão de ouro, relógio e o carro, abandonando o homem na Ilha do Fundão, na cidade do Rio de Janeiro. As circunstâncias desfavoráveis ao condenado – emprego de violência e terror psicológico, réu servidor público, restrição da liberdade da vítima e recuperação parcial do produto do roubo (apenas o carro foi recuperado) – foram determinantes para que o juiz de primeiro grau aplicasse ao soldado pena base dois anos acima do mínimo previsto para esses casos.O TJRJ manteve o entendimento do juiz de primeiro grau: “A condenação, pois, se impunha e deve ser mantida, tendo em vista que, sendo o réu servidor público de uma das Forças Armadas, merece maior reprovação. A fixação da pena-base afastada do mínimo legal se fez adequada juridicamente”.Inconformado, o soldado recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, uma vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal. A defesa salientou que, para justificar o aumento da pena base com fundamento nas circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e ao grau de reprovabilidade da conduta, “devem ser considerados elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal”, ou seja, deve haver fundamentação idônea para tanto.No habeas corpus em favor do réu, a defesa pediu a concessão da ordem para que fosse diminuída a pena para o mínimo legal previsto no Código Penal, além da fixação do regime inicial semiaberto, e não fechado, como estabeleceu a condenação de primeiro grau.Mas o ministro Jorge Mussi, relator do HC no STJ, entendeu que o TJ/RJ agiu de forma adequada ao manter a sentença no ponto em que considerou um pouco mais elevada a culpabilidade do agente. “O paciente, além de ser servidor público – soldado – de uma das Forças Armadas nacionais, perpetrou o crime de roubo em questão durante o expediente em unidade militar da Aeronáutica em que servia, não havendo, portanto, como considerar o grau de reprovabilidade de sua conduta como normal”.Para o relator, o fato de o assaltante ser um servidor público deveria fazer dele uma pessoa mais ciente dos atos que pratica. “Neste ponto, não se mostra injustificada a elevação da sanção-básica, pois efetivamente sua conduta criminosa merece maior reprovação”, salientou.Em seu voto, o ministro identificou constrangimento ilegal apenas em relação às alegações de maus antecedentes imbuídas ao soldado, que responde a outro processo na Justiça. “Resta evidenciado o constrangimento ilegal nesse ponto, devendo as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e à má conduta social do paciente serem retiradas do cálculo da pena-base. Todavia, como estão presentes três agravantes do crime de roubo – emprego da arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima – mantém-se o aumento de ½ procedido, dada a elevação determinada na sentença ter motivação justificada”.Por unanimidade, a Quinta Turma concedeu parcialmente a ordem para excluir da condenação apenas o aumento da pena efetuado em razão dos supostos maus antecedentes e da má conduta social. Desse modo, o soldado deve cumprir sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado.Processo: HC 114802
TJRS - Travesti pode mudar nome mesmo sem cirurgia para troca de sexo
É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de “ser humano e digno”. Enfatizou a importância de olhar “não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas.”Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Presidentes do STJ e do STF assinam resolução sobre prazos prescricionais de natureza penal
Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinaram a Resolução Conjunta n. 01 de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos prescricionais nos processos de natureza penal no âmbito do STJ e do STF. A resolução prevê que o registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do STF e STJ conterá a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória na capa de autuação do processo. Para elaborar a resolução, os presidentes consideraram a necessidade de adotar instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial e a importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades. Além disso, consideraram a conveniência de uniformização dos procedimentos correspondentes no âmbito do STF e do STJ. A resolução entra em vigor em 60 dias.
TST - JT rejeita penhora de títulos da dívida pública em lugar de numerário
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu mandado de segurança do banco HSBC contra decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que recusou títulos da dívida pública como bens para garantir uma execução provisória, no valor de cerca de R$ 400 mil, determinada em ação movida por uma ex-empregada. O juiz determinou a penhora em numerário, uma vez que os títulos oferecidos pelo banco não tinham liquidez imediata e estavam sujeitos a deságio caso fossem resgatados antecipadamente. A impossibilidade de se assegurar o mandado do HSBC decorreu do fato de que, embora haja orientação jurisprudencial do no sentido da impossibilidade da penhora em dinheiro de valores relacionados a execução provisória, o banco entrou, simultaneamente, com embargos à execução determinada pelo juiz. O fato foi admitido pela própria empresa, que chegou a juntar provas de que se utilizou dos embargos à execução para impugnar o ato que deu motivo ao mandado de segurança. Nos debates da sessão de julgamento, o ministro Barros Levenhagen apoiou o relator e esclareceu que o mandado de segurança é uma medida excepcional, e que a preferência, nesse caso, é do juízo natural. “Se tivesse usado o mandado de segurança para discutir a impenhorabilidade em execução em dinheiro, estaria correto; mas, no momento em que levantou a questão nos embargos de execução, a questão é do juízo natural. O mandado de segurança não pode atropelar a decisão do juiz”, afirmou. (ROMS-1129-2008-000-04-00.9)
TRT-MG - 6ª Turma aplica instituto da súmula impeditiva de recurso
Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.
Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.
O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.( AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2 )
No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.
Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.
O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.( AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2 )
TRT-SP Art. 649 do CPC deve ser analisado juntamente com outras normas
Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado a título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.
Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649, inciso IV, do CPC, dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, “por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família”
A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: “Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a “pensão alimentícia”, pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim “prestação alimentícia”, que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.”
Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora.
O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09. Proc. n.º 00173200425502003.
Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649, inciso IV, do CPC, dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, “por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família”
A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: “Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a “pensão alimentícia”, pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim “prestação alimentícia”, que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.”
Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora.
O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09. Proc. n.º 00173200425502003.
TJDFT - Empresa de celular é condenada por negativar nome de cliente por débito inexistente
A indenização por dano moral deve servir de desestímulo ao causador do dano, o que representa o caráter pedagógico da reparação. Partindo dessa premissa, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Tele Centro Oeste Celular Participações S/A a indenizar em R$ 4 mil um consumidor inserido nos cadastros de inadimplentes por dívida já negociada com a empresa e devidamente paga. No entendimento da magistrada, a conduta da empresa gerou desnecessário sofrimento ao autor, visto que houve mácula em seu nome decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Segundo o processo, o autor celebrou um acordo, objetivando a quitação de uma dívida que tinha com a empresa, que resultou no cancelamento de sua linha telefônica em virtude de inadimplemento. Diz que embora tenha pagado todas as prestações do acordo, a empresa inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito de R$ 130,20. Assevera que, como a linha estava cancelada, não podia gerar a dívida colocada em cobrança. Sustenta ainda o autor que a inscrição é indevida, e que o erro da empresa ao enviar seu nome para registro nos cadastros de inadimplentes lhe gerou danos extrapatrimoniais. Pelo erro, requereu indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 26.040,00. Em contestação, a empresa sustentou que o motivo da inscrição foi o não pagamento em dia das faturas correspondentes ao acordo do parcelamento dos serviços. Diz que o parcelamento correspondeu aos meses de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sendo devido o valor de R$ 130,00. Diz que procedeu no exercício regular do seu direito quando executou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito pelos serviços devidamente prestados, não configurando ato ilícito passível de reparação. A magistrada, ao julgar a causa, levou em conta os seguintes fatos: a existência de ato culposo, dano moral e relação de causalidade entre o dano e o ato culposo. No caso concreto, a empresa inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem justificar a causa do débito. Sustenta que não há comprovação no processo de que haja resíduo referente à linha cancelada no valor de R$ 130,20, como alega a empresa, em virtude de mudança no sistema. Pelo contrário, diz que o autor quitou todo o débito existente e a empresa não provou o fundamento do débito apontado em nome do autor, deixando de se desincumbir do ônus legal de provar o fato extintivo do seu direito. "Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que o autor tinha com relação ao seu crédito", concluiu a juíza. Da decisão cabe recurso.
Nº do processo: 2007.01.1.092305-3
Nº do processo: 2007.01.1.092305-3
TJMG - Faculdade indeniza ex-estudante
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença do juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz que condenou a Lael Varella Educação e Cultura Ltda. – Faminas, de Muriaé, a indenizar uma estudante no valor de R$18 mil por danos morais, por impedi-la, indevidamente, de participar da formatura. Em janeiro de 2007, na véspera da cerimônia de sua colação de grau, a estudante F.S.B. foi informada pela faculdade de que não poderia participar da solenidade, pois havia sido reprovada na matéria Contabilidade Gerencial, do 7º período, cursada no primeiro semestre de 2006. A estudante tentou argumentar, mas não conseguiu participar da formatura. Ela só teve acesso às notas em abril, quando constatou que teria 61 pontos, pontuação suficiente para sua aprovação. O fato levou a faculdade a assumir o erro e colar grau da estudante, em julho do mesmo ano, em uma sala com o diretor. A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, devido ao sofrimento suportado por não se formar com sua turma. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que ela deveria ter conferido as notas pela internet e pedir sua correção. Tese essa não aceita pelo juiz de 1ª instância. A faculdade, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli (relator), Batista de Abreu e Wagner Wilson manteve a sentença, sob o fundamento de que ninguém é obrigado a fazer tal conferência, e caso a estudante não alcançasse a pontuação necessária em matéria do 7º período, caberia à faculdade não fazer a matrícula no 8º período. Além disso, a turma ressaltou a existência de uma carta do professor da matéria atestando a aprovação da estudante. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3344-8039 - 3344-8419 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0439.08.078729-4/001
terça-feira, 5 de maio de 2009
PMU - Prefeitura assina termo de adesão ao programa "Minha Casa, Minha Vida"
Prefeito Municipal Anderson Adauto, juntamente com o presidente da Companhia Habitacional do Vale do Rio Grande - Cohagra, Samir Cecílio Filho, assinaram na tarde desta quarta-feira, dia 29, com o gerente geral da Caixa Econômica Federal (CEF) em Uberaba, Marcos Edmundo França, termo de adesão ao programa do Governo Federal, “Minha Casa, Minha Vida”.
Durante a reunião, o prefeito Anderson Adauto externou a importância de agilizar os processos para a efetivação do programa em Uberaba. “Nós estamos acreditando e lutando por esse programa. A nossa idéia é construir 5 mil casas na cidade e pretendemos até o dia 05 dar entrada na Caixa com os primeiros projetos, contendo onde e quantas unidades serão construídas em cada local. E espero, até o dia 15 de maio estar com esses projetos assinados”, pontuou Adauto.
Segundo Samir Cecílio, até o momento já foram realizadas cerca de 3 mil 600 inscrições. As áreas estão sendo definidas e as construtoras formulando e entregando seus projetos à CEF para análise prévia. “Nesta quarta foram entregues pela construtora RCG dois projetos”, exemplificou o presidente.
Samir ainda acrescentou que quatro macro áreas já foram previamente definidas e no ato da inscrição no programa os interessados estão passando por uma pesquisa de demanda para saber os locais de maior interesse. “Essa pesquisa começou nesta segunda-feira, dia 27, aqueles que não passaram por ela, que fizeram seu cadastro anteriormente a esta data, vão ter a oportunidade de participar quando forem levar os documentos na Cohagra”, esclareceu.
Para a execução do programa em Uberaba foi criado um grupo de trabalho presidido pela Cohagra, que coordena a construção das casas, mas também com a participação da Secretaria de Planejamento para resolver pendências e ainda com a secretaria de Infraestrutura e Codau para a urbanização. “O presidente Lula quer construir as casas, mas junto com elas há a necessidade de asfalto e obviamente toda infraestrutura necessária”, fechou o prefeito.
Durante a reunião, o prefeito Anderson Adauto externou a importância de agilizar os processos para a efetivação do programa em Uberaba. “Nós estamos acreditando e lutando por esse programa. A nossa idéia é construir 5 mil casas na cidade e pretendemos até o dia 05 dar entrada na Caixa com os primeiros projetos, contendo onde e quantas unidades serão construídas em cada local. E espero, até o dia 15 de maio estar com esses projetos assinados”, pontuou Adauto.
Segundo Samir Cecílio, até o momento já foram realizadas cerca de 3 mil 600 inscrições. As áreas estão sendo definidas e as construtoras formulando e entregando seus projetos à CEF para análise prévia. “Nesta quarta foram entregues pela construtora RCG dois projetos”, exemplificou o presidente.
Samir ainda acrescentou que quatro macro áreas já foram previamente definidas e no ato da inscrição no programa os interessados estão passando por uma pesquisa de demanda para saber os locais de maior interesse. “Essa pesquisa começou nesta segunda-feira, dia 27, aqueles que não passaram por ela, que fizeram seu cadastro anteriormente a esta data, vão ter a oportunidade de participar quando forem levar os documentos na Cohagra”, esclareceu.
Para a execução do programa em Uberaba foi criado um grupo de trabalho presidido pela Cohagra, que coordena a construção das casas, mas também com a participação da Secretaria de Planejamento para resolver pendências e ainda com a secretaria de Infraestrutura e Codau para a urbanização. “O presidente Lula quer construir as casas, mas junto com elas há a necessidade de asfalto e obviamente toda infraestrutura necessária”, fechou o prefeito.
PMU - Prefeitura apresenta projeto do Hospital Regional de Urgência e Emergência
Prefeito Municipal Anderson Adauto, juntamente com os secretários de Saúde, Valdemar Hial, e Planejamento, Karin Abud, apresentou nesta quarta e quinta-feira, dias 29 e 30, a membros da sociedade de medicina e vereadores, projeto do Hospital Regional de Urgência e Emergência de Uberaba.
A Prefeitura propõe a edificação de um hospital regional de médio porte, com um total de 166 leitos para a prestação de assistência às urgências e emergências, no nível da média complexidade, nas áreas de cirurgia, clínica médica e pediatria, e um bloco de unidade intensiva (UTI) adulto para suporte clínico e cirúrgico. “Espelhamos em grandes hospitais e criamos nosso projeto para o porte de Uberaba. Para se ter uma idéia, nos hospitais públicos da cidade possuímos 40 leitos de UTI, o mesmo que teremos somente neste”, exemplificou Adauto.
O terreno, de 18.469,89 m², destinado à construção do hospital regional pertence à Prefeitura e localiza-se no final da Avenida da Saudade com confluência com a Rua Edelweiss, fazendo frente para a Avenida Alexandre Barbosa e com a Praça do Cemitério. O prédio terá um pavimento, mas com estrutura para ampliação de mais dois. “Vale lembrar que o projeto, orçado em R$ 25 milhões, teve custo zero de criação por ter sido desenvolvido por corpo técnico da própria prefeitura. Assim que aprovado e os recursos começarem a ser liberados, estimamos que no prazo de 18 a 24 meses estará concluído”, ressaltou Karin Abud.
Segundo o secretário Valdemar Hial, a idéia é que o hospital seja fechado, ou seja, de referência. “A saúde como um todo ganha com esse hospital e vamos dirimir um grande problema que acontece hoje em Uberaba que é desafogar o Hospital Escola e as Unidades de Pronto-Atendimento, as UPA’s”, pontuou Hial.
No uso da palavra, o vice-prefeito Paulo Mesquita salientou a importância de se ter um bom atendimento em uma urgência. “Os primeiros cuidados são sempre vitais e primordiais para a boa recuperação de um paciente”, acrescentou o vice. O projeto foi aclamado pelos presentes com resposta de unanimidade na aprovação.
Segundo o prefeito Anderson Adauto, já está sendo viabilizado, através dos Deputados Aelton Freitas e Paulo Piau, a apresentação do projeto à Casa Civil. “Estamos preparados para ter uma conversa e passar pelo crivo técnico da Vigilância de Saúde do Estado. Iremos entrar em um processo licitatório e ao mesmo tempo vamos negociando com o governo. Se, acharem melhor que a licitação aconteça por lá, passamos o terreno ao Estado e paralisamos a licitação aqui. Mas, iremos trabalhar para a efetivação do projeto”, finalizou Adauto.
A Prefeitura propõe a edificação de um hospital regional de médio porte, com um total de 166 leitos para a prestação de assistência às urgências e emergências, no nível da média complexidade, nas áreas de cirurgia, clínica médica e pediatria, e um bloco de unidade intensiva (UTI) adulto para suporte clínico e cirúrgico. “Espelhamos em grandes hospitais e criamos nosso projeto para o porte de Uberaba. Para se ter uma idéia, nos hospitais públicos da cidade possuímos 40 leitos de UTI, o mesmo que teremos somente neste”, exemplificou Adauto.
O terreno, de 18.469,89 m², destinado à construção do hospital regional pertence à Prefeitura e localiza-se no final da Avenida da Saudade com confluência com a Rua Edelweiss, fazendo frente para a Avenida Alexandre Barbosa e com a Praça do Cemitério. O prédio terá um pavimento, mas com estrutura para ampliação de mais dois. “Vale lembrar que o projeto, orçado em R$ 25 milhões, teve custo zero de criação por ter sido desenvolvido por corpo técnico da própria prefeitura. Assim que aprovado e os recursos começarem a ser liberados, estimamos que no prazo de 18 a 24 meses estará concluído”, ressaltou Karin Abud.
Segundo o secretário Valdemar Hial, a idéia é que o hospital seja fechado, ou seja, de referência. “A saúde como um todo ganha com esse hospital e vamos dirimir um grande problema que acontece hoje em Uberaba que é desafogar o Hospital Escola e as Unidades de Pronto-Atendimento, as UPA’s”, pontuou Hial.
No uso da palavra, o vice-prefeito Paulo Mesquita salientou a importância de se ter um bom atendimento em uma urgência. “Os primeiros cuidados são sempre vitais e primordiais para a boa recuperação de um paciente”, acrescentou o vice. O projeto foi aclamado pelos presentes com resposta de unanimidade na aprovação.
Segundo o prefeito Anderson Adauto, já está sendo viabilizado, através dos Deputados Aelton Freitas e Paulo Piau, a apresentação do projeto à Casa Civil. “Estamos preparados para ter uma conversa e passar pelo crivo técnico da Vigilância de Saúde do Estado. Iremos entrar em um processo licitatório e ao mesmo tempo vamos negociando com o governo. Se, acharem melhor que a licitação aconteça por lá, passamos o terreno ao Estado e paralisamos a licitação aqui. Mas, iremos trabalhar para a efetivação do projeto”, finalizou Adauto.
TST - Prova dividida: Oitava Turma nega aplicação do princípio in dubio pro misero
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A. Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação. As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”. No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou. O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca. Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado. No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz. “A regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”, explicou. “Ademais, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada trabalhada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus da prova”, conclui a ministra Dora Maria da Costa, sendo seguida pelos demais ministros da Oitava Turma do TST. ( RR 1168/2003-008-18-00.6)
STF - Recurso sobre cobrança de aluguel atrasado por 10 anos deve ser remetido ao STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará um recurso extraordinário que envolve contrato de aluguel supostamente não cobrado durante 10 anos. A decisão, unânime, é da Primeira Turma da Corte que proveu um recurso (agravo regimental) a fim de que o RE suba para análise do Tribunal.
A questão foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 741419 e está relacionada a uma possível transformação da relação jurídica: de locação em comodato. O contrato de locação foi realizado em 1987, no Rio de Janeiro, com duração indeterminada.
No período de 1991 a 2002, o locador não cobrou o aluguel, mas posteriormente promoveu uma ação de despejo a fim de que a dívida fosse sanada. Como o locatário não tinha condições de satisfazer a dívida, o fiador foi acionado, mesmo sem o conhecimento de que as prestações não tinham sido pagas durante toda aquela época.
Julgamento
Apesar de citar o RE 407688 como precedente e entender que a tese é pacífica, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de que o recurso extraordinário suba para análise da Corte. Ele afirmou que a matéria – saber se um contrato é de locação ou de comodato – não parecia ser rigorosamente constitucional. “No entanto, nós temos um precedente que quando um colega tem dúvida, nós mandamos subir o RE, por isso eu adiro à prática, mas mantenho o ponto de vista”, concluiu.
O ministro Marco Aurélio entendeu que cabe o provimento do agravo regimental para que então se discuta essa matéria. “O direito de propriedade aqui teria sido alcançado indevidamente. Eu não posso conceber que um locador deixe de cobrar aluguéis durante 10 anos e depois pretenda cobrar esses aluguéis do fiador”, disse. O ministro Carlos Ayres Britto completou ressaltando que “o direito à moradia tem assento constitucional”.
Agravo de instrumento
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões das presidências dos tribunais quando negarem a admissibilidade do recurso extraordinário, bem como o envio dos autos ao STF, devendo ser apresentado no próprio tribunal de origem. A finalidade do recurso de agravo de instrumento é exatamente possibilitar o envio do recurso extraordinário para que o Supremo analise, em última instância, a questão constitucional debatida no processo.
O recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, e sua apresentação acarreta na formação de novos autos que devem conter, obrigatoriamente, cópias de peças do processo principal, sendo elas: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A ausência dessas peças importa no arquivamento do recurso (Súmula 288).
A questão foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 741419 e está relacionada a uma possível transformação da relação jurídica: de locação em comodato. O contrato de locação foi realizado em 1987, no Rio de Janeiro, com duração indeterminada.
No período de 1991 a 2002, o locador não cobrou o aluguel, mas posteriormente promoveu uma ação de despejo a fim de que a dívida fosse sanada. Como o locatário não tinha condições de satisfazer a dívida, o fiador foi acionado, mesmo sem o conhecimento de que as prestações não tinham sido pagas durante toda aquela época.
Julgamento
Apesar de citar o RE 407688 como precedente e entender que a tese é pacífica, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de que o recurso extraordinário suba para análise da Corte. Ele afirmou que a matéria – saber se um contrato é de locação ou de comodato – não parecia ser rigorosamente constitucional. “No entanto, nós temos um precedente que quando um colega tem dúvida, nós mandamos subir o RE, por isso eu adiro à prática, mas mantenho o ponto de vista”, concluiu.
O ministro Marco Aurélio entendeu que cabe o provimento do agravo regimental para que então se discuta essa matéria. “O direito de propriedade aqui teria sido alcançado indevidamente. Eu não posso conceber que um locador deixe de cobrar aluguéis durante 10 anos e depois pretenda cobrar esses aluguéis do fiador”, disse. O ministro Carlos Ayres Britto completou ressaltando que “o direito à moradia tem assento constitucional”.
Agravo de instrumento
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões das presidências dos tribunais quando negarem a admissibilidade do recurso extraordinário, bem como o envio dos autos ao STF, devendo ser apresentado no próprio tribunal de origem. A finalidade do recurso de agravo de instrumento é exatamente possibilitar o envio do recurso extraordinário para que o Supremo analise, em última instância, a questão constitucional debatida no processo.
O recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, e sua apresentação acarreta na formação de novos autos que devem conter, obrigatoriamente, cópias de peças do processo principal, sendo elas: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A ausência dessas peças importa no arquivamento do recurso (Súmula 288).
STJ - Magistrado deve dar ao réu oportunidade de constituir advogado antes de nomear defensor dativo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um funcionário do Banco do Brasil, determinando a anulação do julgamento que o condenou a seis anos e dois meses de prisão pelos crimes de facilitação de contrabando e corrupção passiva. O colegiado entendeu ser nula a decisão que condenou o réu proferida pela segunda instância da Justiça Federal, em São Paulo. Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma reiteraram, no julgamento da ação, o entendimento de que constitui nulidade insanável a nomeação de defensor dativo pelo juiz antes que seja dada ao réu a oportunidade de constituir novo advogado. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. O dativo geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública. No pedido endereçado ao STJ, a defesa do funcionário alegou que, após o defensor que o representava ter abandonado a causa, ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Em vez disso, o juiz nomeou um defensor dativo para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP). Para a defesa, a medida tomada pelo juiz constituiu lesão ao princípio constitucional da ampla defesa. A intimação é um ato de comunicação por meio do qual as partes são informadas sobre questões que ocorrem no curso do processo. Baseado em diversos precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Og Fernandes, deu razão à defesa. “Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deveria ter aquele Juízo garantido ao paciente o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo a que responde”, observou ele no voto apresentado no julgamento. Acompanhando o voto do relator, os ministros da Sexta Turma afastaram a perda da função pública ocupada pelo réu e garantiram a ele o direito de responder em liberdade ao processo. A decisão do STJ determina a renovação do julgamento na segunda instância a partir da fase de apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
TJDFT - Distrito Federal deverá fornecer medicação a paciente com hepatite B
Uma decisão interlocutória proferida pela juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF vai amenizar os sofrimentos de um portador de hepatite B. Pela decisão interlocutória de antecipação de tutela, o Distrito Federal deverá fornecer ao paciente, mensalmente, a medicação "Entecavir" na quantidade indicada pelo médico. Ao deferir o pedido do autor, a juíza sustentou que o direito à saúde está assegurado na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. "As ações e serviços públicos devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão", assegurou a magistrada. A juíza levou em conta, ao deferir a antecipação de tutela, o fato do relatório médico ligado à Secretaria de Saúde do DF, juntado ao processo, comprovar as alegações do autor e demonstrar o conhecimento da Administração Pública quanto à necessidade do medicamento, bem como comprovar a falta do referido remédio nas farmácias da rede pública. A Defensoria Pública do DF alega na petição inicial que a medicação necessária foi prescrita por médico da rede pública de saúde do DF, e que a Gerência de Recursos Médicos do Distrito Federal, ao se manifestar sobre o pedido, informou que "a medicação é promissora no tratamento de hepatite B, com trabalhos técnicos e científicos demonstrando sua eficácia". Sustenta também que as medicações possíveis de substituição são de gerações anteriores ao tratamento da hepatite B, não apresentando as mesmas respostas terapêuticas. "A própria Coordenação de Gastroentereologia apresentou parecer favorável para o fornecimento da medicação ao paciente", relata o defensor do caso. A jurisprudência já reconheceu a eficácia da medicação "Entecavir" para o tratamento da hepatite B. E a juíza disse, ao examinar a causa, que a falta do medicamento poderia agravar o estado de saúde do requerente. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.128310-8
Nº do processo: 2008.01.1.128310-8
TJRS - Motorista é condenado criminalmente por violar suspensão do direito de dirigir
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou condenação de motorista flagrado dirigindo caminhão, quando ainda estava com a Carteira Nacional de Habilitação apreendida. As penalidades por violar suspensão administrativa do direito de conduzir veículos automotores estão previstas no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 (confira abaixo).
A relatora do recurso do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, manteve a suspensão da CNH dele para dirigir pelo prazo de um mês. O réu também recebeu sete meses de detenção, no regime semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, sendo Prestação de Serviços à Comunidade. Ele também pagará 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
A magistrada destacou que o art. 307, do CTB, tipifica a direção de veículo automotor sem habilitação, com o direito suspenso ou cassado: “Violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código. Pena – detenção 06 (seis) meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.”
Recurso
O recorrente havia se insurgido contra a condenação, dizendo que o conjunto probatório por violar a suspensão para dirigir é frágil. Sustentou que o agente de trânsito foi a única testemunha do ocorrido. Afirmou ser inconstitucional a reincidência da pena, requerendo sua absolvição ou a redução do apenamento, com exclusão da suspensão da CNH e da multa.
A Juíza Ângela Maria Silveira ressaltou que o acusado foi flagrado por Policial Civil trafegando em via pública com caminhão, sem lona de proteção cobrindo a carga que carregava. O agente o autuou após verificar que estava com a CNH suspensa administrativamente devido ao excesso de pontuação por infrações de trânsito anteriormente cometidas.
“Diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos de policiais ou agentes de trânsito são válidos e suficientes para ensejar condenação”, frisou a magistrada. Na data do fato, o sistema informatizado do Detran disponibilizava anotação da referida suspensão para dirigir. O documento foi fornecido ao réu pelo policial na ocasião da autuação.
Para a magistrada, há provas suficientes do delito praticado pelo recorrente, devendo ser mantida a condenação, estando ausentes excludentes de criminalidade ou que o isentem da pena.
Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Laís Ethel Corrêa Pia e Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71002063295
A relatora do recurso do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, manteve a suspensão da CNH dele para dirigir pelo prazo de um mês. O réu também recebeu sete meses de detenção, no regime semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, sendo Prestação de Serviços à Comunidade. Ele também pagará 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
A magistrada destacou que o art. 307, do CTB, tipifica a direção de veículo automotor sem habilitação, com o direito suspenso ou cassado: “Violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código. Pena – detenção 06 (seis) meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.”
Recurso
O recorrente havia se insurgido contra a condenação, dizendo que o conjunto probatório por violar a suspensão para dirigir é frágil. Sustentou que o agente de trânsito foi a única testemunha do ocorrido. Afirmou ser inconstitucional a reincidência da pena, requerendo sua absolvição ou a redução do apenamento, com exclusão da suspensão da CNH e da multa.
A Juíza Ângela Maria Silveira ressaltou que o acusado foi flagrado por Policial Civil trafegando em via pública com caminhão, sem lona de proteção cobrindo a carga que carregava. O agente o autuou após verificar que estava com a CNH suspensa administrativamente devido ao excesso de pontuação por infrações de trânsito anteriormente cometidas.
“Diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos de policiais ou agentes de trânsito são válidos e suficientes para ensejar condenação”, frisou a magistrada. Na data do fato, o sistema informatizado do Detran disponibilizava anotação da referida suspensão para dirigir. O documento foi fornecido ao réu pelo policial na ocasião da autuação.
Para a magistrada, há provas suficientes do delito praticado pelo recorrente, devendo ser mantida a condenação, estando ausentes excludentes de criminalidade ou que o isentem da pena.
Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Laís Ethel Corrêa Pia e Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71002063295
TJRJ - União terá que pagar indenização de R$ 100 mil por prisão política na ditadura
A União foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais às filhas do ex-vereador de Ronlândia, no Paraná, Álvaro Eugênio Cabral, preso em 1964, durante o regime militar. A decisão é de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do processo foi o ministro Luiz Fux, que já foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio. Segundo ele, "é inquestionável a responsabilidade da União pelas consequências da prisão política do ex-vereador".
Por três votos a dois, os ministros decidiram condenar a União por entender que a prisão do ex-vereador foi arbitrária e se configurou como crime contra a humanidade, que seria imprescritível. Ainda não há data definida para que o assunto seja julgado no Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi elogiada pelo presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão Pires. "Eu enxergo que essa decisão vem para confirmar as teses jurídicas que vínhamos defendendo ao longo do tempo", disse ele.
O relator do processo foi o ministro Luiz Fux, que já foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio. Segundo ele, "é inquestionável a responsabilidade da União pelas consequências da prisão política do ex-vereador".
Por três votos a dois, os ministros decidiram condenar a União por entender que a prisão do ex-vereador foi arbitrária e se configurou como crime contra a humanidade, que seria imprescritível. Ainda não há data definida para que o assunto seja julgado no Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi elogiada pelo presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão Pires. "Eu enxergo que essa decisão vem para confirmar as teses jurídicas que vínhamos defendendo ao longo do tempo", disse ele.
CARTILHA DA AISP 85
PAZ SOCIAL: Realidade Ou Utopia“SEGURANÇA PÚBLICA, dever do estado, direito e RESPONSABILIDADE DE TODOS”.Art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Qual é a nossa escolha: CRIME ou LEI? Precisamos dizer de que lado estamos. UBERABA precisa escolher o que deseja: INSEGURANÇA ou PAZ?PAZ se constrói por toda a sociedade e não somente por parte ou um segmento dela. Precisamos urgentemente DESCONTRUIR a VIOLÊNCIA e CONSTRUIR a PAZ.Para isto é necessária a MOBILIZAÇÃO SOCIAL único caminho para a PAZ que almejamos. Todos nós devemos nos sentir pertencentes. Somos parte da engrenagem, portanto, todos juntos devemos deixar a postura de preocupados para sermos agentes da PAZ SOCIAL, colaborando, (ARQUITETURA CONTRA O CRIME), denunciando, (DISQUE DENUNCIA UNIFICADO - 181), doando, (CONSELHO EMPRESARIAL DE SEGURANÇA DE UBERABA – CONSEMSU), informando (REGISTRO DE EVENTOS DE DEFESA SOCIAL – REDS, antigo BO), mobilizando, (REDE DE VIZINHOS PROTEGIDOS), opinando, (CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANÇA PUBLICA – CONSEP), organizando, (POR UMA UBERABA MAIS SEGURA), participando, (ASSOCIAÇAO DE BAIRRO), trabalhando na consciência popular, (DIGA NÃO AO ILEGAL), e em conjunto sermos solucionadores do problema.Precisamos lembrar que: “Os criminosos se beneficiam da tolerância da sociedade”, “O excesso de bom senso dura até a véspera da tragédia”, e se nós “Protegermos o lobo, estaremos condenando à morte as ovelhas”.Somente assim faremos de UBERABA: uma cidade melhor para se viver.
Sidney Miguel de Almeida Araújo, Tenente Coronel PM.Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar
Qual é a nossa escolha: CRIME ou LEI? Precisamos dizer de que lado estamos. UBERABA precisa escolher o que deseja: INSEGURANÇA ou PAZ?PAZ se constrói por toda a sociedade e não somente por parte ou um segmento dela. Precisamos urgentemente DESCONTRUIR a VIOLÊNCIA e CONSTRUIR a PAZ.Para isto é necessária a MOBILIZAÇÃO SOCIAL único caminho para a PAZ que almejamos. Todos nós devemos nos sentir pertencentes. Somos parte da engrenagem, portanto, todos juntos devemos deixar a postura de preocupados para sermos agentes da PAZ SOCIAL, colaborando, (ARQUITETURA CONTRA O CRIME), denunciando, (DISQUE DENUNCIA UNIFICADO - 181), doando, (CONSELHO EMPRESARIAL DE SEGURANÇA DE UBERABA – CONSEMSU), informando (REGISTRO DE EVENTOS DE DEFESA SOCIAL – REDS, antigo BO), mobilizando, (REDE DE VIZINHOS PROTEGIDOS), opinando, (CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANÇA PUBLICA – CONSEP), organizando, (POR UMA UBERABA MAIS SEGURA), participando, (ASSOCIAÇAO DE BAIRRO), trabalhando na consciência popular, (DIGA NÃO AO ILEGAL), e em conjunto sermos solucionadores do problema.Precisamos lembrar que: “Os criminosos se beneficiam da tolerância da sociedade”, “O excesso de bom senso dura até a véspera da tragédia”, e se nós “Protegermos o lobo, estaremos condenando à morte as ovelhas”.Somente assim faremos de UBERABA: uma cidade melhor para se viver.
Sidney Miguel de Almeida Araújo, Tenente Coronel PM.Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar
4º BPM RECEBE NOVAS VAITURAS DO ESTADO
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