terça-feira, 30 de junho de 2015

TJMS - Destinação de áreas públicas para moradias populares é legal


O juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Campo Grande, onde sustenta que áreas verdes da Capital estão sendo destinadas para atender fins diversos, como a construção de moradias populares e concessão da posse desses locais para invasores.

Alega o MP que instaurou diversos inquéritos civis para apurar irregularidades na destinação de área pública de uso comum do loteamento Jardim das Nações para a construção de 54 casas para população de baixa renda sem licenciamento ambiental, nem consulta pública aos moradores.

Afirma que o local em questão tinha destinação específica e que o Município não poderia tê-lo alterado. Além disso, argumenta que, em razão da construção das moradias, os imóveis vizinhos sofreram desvalorização e o parque linear do Córrego Bandeira não é suficiente para compensar o prejuízo decorrente da desafetação (perda da destinação pública do bem).

O Ministério Público também questiona na ação as invasões e edificações em áreas verdes no bairro Jardim Morada Verde, posteriormente desafetadas sem dar direito de preferência aos vizinhos. Além de áreas nos bairros Jardim das Hortências e Jardim Tropical; e outras desafetações nos bairros Novo Amazonas, Jardim Montevidéu e Jardim Jacarandá, Jardim Tijuca I e II e São Pedro que também tiveram áreas públicas invadidas, posteriormente desafetadas, supostamente, de forma ilegal pelo Município.

Dessa forma, alega o MP que a conduta do Município tem prejudicado o desenvolvimento ordenado da cidade, além de violar a finalidade das áreas verdes e institucionais. Pede assim a inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos de desafetação e alienação de bens de uso comum, a anulação dos atos que imputa serem ilegais, entre outros pedidos.

Em contestação, o Município alegou que não há ilegalidade nos processos de desapropriação e que tem tomado medidas administrativas e judiciais para a desocupação de imóveis públicos.

Em análise dos autos, o juiz dividiu a sentença por temas, diante do grande número de pedidos.

Em relação ao pedido de anulação dos atos já praticados pelo Município explicou o magistrado que este não merece prosperar, pois não há que se falar em impossibilidade de o Município alterar a destinação das áreas a que alude o artigo 17 da Lei nº 6.766/79, porquanto a proibição é destinada ao loteador e não ao Município, que poderá fazê-lo por meio de lei, como ocorreu no presente caso.

Tampouco se pensaria em colocar para fora de suas casas os moradores que já titularizam o domínio destas áreas após a desafetação – como quer o Ministério Público – pois é lá que eles construíram suas vidas, convivendo neste local com sua família, refugiando-se em sua privacidade, desenvolvendo seu potencial de pessoa e de ser humano. Tolher esta propriedade a esta altura, explica o juiz, é ir de encontro ao direito fundamental de propriedade estabelecido no art. 5º da Constituição.

Por fim, afirmou o magistrado que realizou inspeção judicial, visitando os locais, conversando com moradores e verificando as situações narradas pelo MP. Do apanhado de informações obtidas e da realidade constatada, o juiz concluiu: Como se vê, as pessoas deram função social aos espaços vazios do bairro e fizeram ali sua moradia, seu recanto, estabelecendo posse mansa e pacífica sobre os mesmos. Ademais, não é possível visualizar qualquer ilegalidade no ato do Município em prestigiar a função social e conceder o direito de moradia e propriedade preconizados na Constituição Federal.

Sobre o dano ambiental, o magistrado afirmou que tampouco há que se falar em prejuízo ambiental ou ausência de outras áreas verdes, pois, como constou acima, há outras áreas verdes naquele local, parque, creche e escola por perto. Por todos os motivos expostos, julgou improcedente a ação

Processo nº 0014701-36.2012.8.12.0001

MPMG – Tribunal declara a inconstitucionalidade do artigo 67 do Novo Código Florestal

Em sessão realizada na última quarta-feira, 24 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos. A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.

No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social.

Além disso, foi considerado que a norma afronta ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental.

A decisão acolheu parecer da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MPMG, que destacou a necessidade de se salvaguardar o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como justificativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos ligados à alteração menos restritiva estabelecida pelo código.

“O artigo 67 da lei concedeu verdadeira desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva ilegalmente desmatadas”, ressaltou no documento a procuradora de Justiça Elaine Martins Parise. Para a integrante do MPMG, o Poder Legislativo tem liberdade para regulamentar as questões ambientais, desde que observe os preceitos constitucionais. “O princípio da proibição do retrocesso ecológico se qualifica como um dos princípios estruturantes do estado de Direito Ambiental”, destacou.

O TJMG ainda rejeitou a preliminar de suspensão do julgamento até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 4.902-DF, ao argumento de que a existência de Adin não impede o exercício do controle difuso da constitucionalidade das leis pelo juiz de Direito.

Impacto devastador
O julgamento do recurso foi acompanhado pela Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos, que entregou memoriais aos julgadores e contou com sustentação oral do procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula. Também estiveram presentes à sessão as procuradoras de Justiça Ana Paula Mendes Rodrigues, Reyvani Jabour Ribeiro e Shirley Fenzi Bertão, integrantes da procuradoria.

De acordo com os representantes do MPMG, a decisão é de grande relevância para a defesa do meio ambiente, porque, no Brasil, 90% dos imóveis rurais têm área de até quatro módulos fiscais. “O impacto da aplicação desse dispositivo é devastador, pois, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), cerca de 29,6 milhões de hectares deixarão de ser recuperados”, esclarece Antônio Sérgio.

O procurador de Justiça revela que, para se ter uma ideia da situação desastrosa decorrente da aplicação do artigo 67, o memorial da procuradoria juntou, por amostragem, cópias de alguns recibos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) extraídas de Inquéritos Civis em trâmite no Conselho Superior do Ministério Público. “Os documentos demonstram que a área de reserva legal indicada corresponde a zero ou a percentual bem inferior a 20% das áreas dos imóveis, todas inferiores a quatro módulos fiscais”.

O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada na Comarca de Carmo do Rio Claro. Nessa ação, os réus foram condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade. Na apelação, insistiram na aplicação do artigo 67 do Novo Código Florestal ao argumento de que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais (104 ha na região) e, por isso, estavam dispensados de instituir a reserva legal.

Ministério Público de Minas Gerais

STJ - Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.

Economia processual

Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhora on-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.

“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.

No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.

“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1220410

STJ - Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido

“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.

A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.

Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário de Justiça Eletrônico.

REsp 1515929

TRF3 - Tribunal confirma indenização por dano moral a pessoa detida em porta giratória por portar muletas

Um homem portador de muletas de metal que foi barrado na porta giratória de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizado por danos orais. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou que ele foi submetido a situação vexatória.

O autor da ação alegou que teria sido impedido de entrar na agência por usar muletas que continham metal, o que lhe teria trazido prejuízos de ordem moral, principalmente em razão do comportamento dos funcionários do banco, que o teriam submetido a situação humilhante.

Em primeiro grau o pedido a Caixa condenada a pagar o valor de R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença para que o valor fosse elevado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que nesse tipo de situação limite, em que alguém depende de muletas para se locomover, é justificável um tratamento diferenciado, em cumprimento à igualdade substancial. “A rigor”, diz o órgão julgador, “tinha a ré condições de viabilizar uma solução para que o autor passasse pela porta giratória sem maiores aborrecimentos, mas nada fez para que isso acontecesse.” O depoimento de uma das testemunhas atesta que os funcionários da Caixa, ao invés de procurar reduzir a dificuldade do autor, intensificaram-na, desnecessária e abusivamente, rindo dele, constrangendo-o diante das demais pessoas que frequentavam o local.

A decisão do TRF3 também elevou a indenização para R$ 10 mil.

Nº do processo: 0003244-47.2011.4.03.6105

STF - Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados: RE 883642

TRT15 - Jogador de futebol que se acidentou durante partida consegue indenização

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente, a um jogador que se feriu durante uma partida de futebol e que chegou a ser submetido a cirurgia no ombro.

Segundo o laudo médico, com o acidente, o jogador teve perda de 6,25% da função do ombro e dano estético grau 1 em grau 5, o que justificou, segundo ele em seu pedido, uma reparação pelo abalo moral sofrido. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou o pedido do jogador, negou o seu pedido de indenização por danos morais. Segundo o seu entendimento, o acidente não provocou nenhuma redução de capacidade laborativa e tampouco se verificou prejuízo de ordem social ou pessoal e portanto não há que se falar em dano moral, concluiu.

O relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, afirmou que a indenização por danos em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem como fonte mediata os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e que, portanto, a norma constitucional não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais. O acórdão ressaltou que a função da norma é tão somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador. E acrescentou que o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva, especialmente porque não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco.

Segundo constou dos autos, a perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores. O médico do clube sequer pediu exames, mas o ombro continuou a doer. O reclamante, então, procurou outro médico, usando o convênio do seu pai. O especialista avaliou, pediu exames complementares e constatou a necessidade de intervenção cirúrgica. O jogador foi operado em 20 de maio de 2010.

O acórdão ressaltou, assim, que é absolutamente incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética, e por isso, é totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva da reclamada, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva. O colegiado lembrou que tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei 9.615/1998), decorrendo daí o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta.

O colegiado entendeu que o jogador tinha direito à indenização por danos morais e arbitrou em R$ 5 mil o valor, sopesados os fatos e considerada a extensão das lesões, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu. (Processo 0000408-73.2010.5.15.0009 RO)

TRT9 - Banco e gerente são condenados em episódio envolvendo desaparecimento de cédulas de dinheiro

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a uma bancária de Londrina que foi negligente com regulamentos internos do Banco do Brasil, o que acabou contribuindo para o desaparecimento de cerca de R$ 17 mil em cédulas danificadas.

O banco, por sua vez, terá de pagar indenização de R$ 20 mil à ex-funcionária porque, antes mesmo do fim da auditoria interna, alguns gerentes se referiam à colega como ladra e fraudadora.As ofensas foram gravadas por outra bancária, durante reunião com a chefia. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR.

A bancária atuava como gerente de serviços e era responsável pela tesouraria. Uma conferência realizada por outra funcionária, durante as férias da gerente, revelou divergências no saldo de cédulas de dinheiro danificadas armazenadas na agência. A diferença entre o valor contabilizado e o montante real passava de R$ 17 mil.

Durante uma auditoria interna, foram constatados vários procedimentos irregulares praticados por funcionários, incluindo a gerente responsável pela tesouraria.

Apesar de recomendada pela empresa, a conferência periódica das cédulas dilaceradas não era realizada. A gerente também desestimulava outros funcionários a verificar os saldos de notas danificadas, compartilhava a senha e a chave do cofre com outros empregados e realizava operações nos terminais de caixas executivos utilizando as matrículas dos subordinados.

Para os desembargadores da Quarta Turma, a trabalhadora agiu elevando a exposição do banco a riscos de irregularidades e, por conseguinte, de perdas financeiras, bem como expondo colegas a danos em suas carreiras.

As práticas inadequadas, segundo os magistrados, criaram ambiente propício para ocultação de diferenças de caixa, prejudicando, inclusive, a responsabilização funcional pelas transferências processadas.

Restou comprovada a falta grave praticada pela reclamante na sua atuação como tesoureira, que pode ser capitulada como desídia e indisciplina (art. 482, e e h, da CLT), afirmou relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff. A decisão de segundo grau manteve a sentença proferida pelo juiz Kassius Stocco, da 2ª Vara de Londrina, que havia considerado regular a demissão por justa causa aplicada à bancária.

Dano Moral

Mesmo antes do fim da auditoria interna e ainda durante as férias da tesoureira, gerentes do banco se referiram à funcionária como ladra e fraudadora, sugerindo que a gerente de serviços havia se apropriado dos valores desaparecidos. As ofensas aconteceram em uma reunião e foram gravadas por uma colega da tesoureira.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais.

TRF4 - DNIT e Queiroz Galvão são condenados a indenizar proprietário de casa atingida por obra na BR 101

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) a indenizar por danos materiais o proprietário de uma casa próxima a Torres (RS) atingida por rachaduras decorrentes de vibrações causadas pela duplicação da BR 101. 

Em 2009, o homem moveu a ação contra o órgão e a construtora Queiroz Galvão (responsável pela obra), pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que após o início das obras na região, surgiram trincas nas paredes de sua casa que seriam resultado do trânsito intenso de caminhões.

O laudo pericial realizado no local constatou que as fissuras foram causadas por problemas na estrutura do imóvel, aliados ao solo arenoso no qual está fundado, sendo agravadas pelos abalos provenientes da obra.

O juízo de primeira instância deu parcial provimento aos pedidos. Apesar do principal motivo do dano ser o problema na edificação, condenou o DNIT e a empresa ao pagamento de R$ 1,4 mil pelo transtorno. Entretanto, os danos morais foram negados.

O DNIT recorreu ao tribunal sustentando que apenas a empresa Queiroz Galvão deve ser responsabilizada.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na 3ª Turma, negou o apelo. Conforme a magistrada, a responsabilidade é solidária entre o DNIT e a empresa construtora, já que esta última agia em nome do ente público. “Muito embora já existissem problemas na casa do autor, relativos à má-qualidade da construção e à deterioração natural da sua estrutura, os serviços concernentes à estrutura necessária para a duplicação da BR-101, os quais causam vibração no terreno, ampliaram o aparecimento de trincas e rachaduras no imóvel”, acrescentou Marga.

TRF3 - Criança deverá receber medicação à base de canabidiol pela União

A União Federal deverá fornecer gratuitamente o medicamento “RSHO TM 10g/tubo”, à base de canabidiol, totalizando seis tubos ao mês, ao paciente menor F.G.A.O, que sofre de problemas relacionados com epilepsia. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP.

A médica responsável pelo tratamento do menor indicou o medicamento após o fracasso de outras terapias e ressaltou a gravidade das convulsões sofridas pelo paciente. O autor comprovou ser portador de epilepsia com crises complexas, com agitação psicomotora importante, comprometendo sua situação neurológica.

O canabidiol é uma substância química encontrada na maconha e que, segundo estudos científicos, tem utilidade médica para tratar diversas doenças, entre elas, neurológicas. Em janeiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a reclassificou como substância controlada - antes, era proibida. No caso em questão, tecnicamente chamado “Hemp Oil – Rsho”, a medicação possui altíssimo custo e sua importação já está autorizada pela Agência.

De acordo com a juíza, a decisão tem “a finalidade de preservar a vida do menor F.G.A.O. e assegurar-lhe tratamento digno para sua saúde”. O paciente alega não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento. A importação do medicamento na quantidade de seis dos 73 tubos necessários para o completo tratamento já foi autorizada pela ANVISA.

A juíza ressaltou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “pois o tratamento pleiteado pelo autor é necessário e urgente para manter seu bem estar geral, sua saúde e uma vida digna do menor autor”. Ponderou que “a obrigação do Estado em fornecer medicamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional médico como indispensáveis para garantir a vida, a sobrevida e a qualidade de vida da pessoa humana tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais”.

A União tem até 72 horas para comprovar nos autos a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da decisão e tem o prazo de 10 dias para a comprovação do fornecimento do medicamento ao autor. A decisão é do dia 26/06/2015.

Nº do Processo: 0004858-33.2015.403.6110

Ajufe apresenta ao Senado PL que permite prisão após condenação em 2ª instância

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou ao Senado anteprojeto de lei que reforma o Código de Processo Penal para permitir a prisão de condenados por crimes graves em segunda instância ou pelo Tribunal do Júri (PLS 402/2015). Com isso, eles aguardariam o julgamento de seus recursos na cadeia.
Segundo o juiz federal Sergio Fernando Moro, que ajudou na elaboração do projeto, "a mudança, mais do que qualquer outra, é essencial para resgatar a efetividade do processo penal que deve funcionar para absolver o inocente e punir o culpado como regra e não como exceção".
A proposição é assinada pelos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Álvaro Dias (PSDB-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Em diversos trechos da justificativa do PLS, os autores fazem referência à contribuição da Ajufe para o debate do tema. Para a associação, não é razoável transformar uma condenação criminal, ainda que sujeita a recursos, em um "nada jurídico, como se não representasse qualquer alteração na situação jurídica do acusado”.
A justificativa ainda faz referência ao fato de os termos originais do projeto de lei terem sido concebidos pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla).
Mudanças
O texto em tramitação no Senado prevê que, nos casos de crimes hediondos, de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro, o condenado seja conservado preso quando não tiverem cessado as causas que motivaram a decretação ou a manutenção da prisão cautelar.
A inovação é a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se imposta pelo Tribunal de Apelação pena privativa de liberdade superior a quatro anos por esses mesmos crimes, mesmo quando o condenado respondeu o processo em liberdade, "salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações penais".
Pela proposta, a decretação da prisão deverá considerar, entre outros elementos, a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as consequências e a gravidade do crime, bem como se o produto dele foi ou não recuperado e se houve ou não reparação do dano.
Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça poderão atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando verificado que este não tem propósito meramente protelatório e levanta questões substanciais que possam levar à revisão da condenação.
Regras similares são previstas para a condenação pelo Tribunal do Júri devido à soberania dos veredictos.
Afirmam os senadores, na parte final da justificativa, que o projeto busca "um equilíbrio entre os direitos do acusado e os direitos da sociedade, para viabilizar a decretação da prisão para crimes graves como regra a partir do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição”.
Críticas à mudança
Especialistas criticam duramente a proposta, conforme aponta reportagem da revista Consultor Jurídico. O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, considera a medida “inaceitável, insuportável, um retrocesso inimaginável”. Para ele, aprovar a execução antecipada “significa extinguir a presunção de inocência”.
O ministro Marco Aurélio, vice-decano da corte, reconhece o problema da a morosidade da Justiça, mas afirma que a solução é “afastar a morosidade para ter a culpa formada e o princípio da presunção de inocência mantido”. “Não vejo como ter-se no campo penal uma execução que não seja definitiva, já que ninguém devolve ao absolvido a liberdade que se tenha perdido. Ele entrará com ação indenizatória contra o Estado? Temos que cuidar desse problema da máquina judiciária.”
O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Leonardo Sica, concorda com Aury Lopes. Segundo ele,  “a proposta é descabida e oportunista, um retrocesso autoritário". A aprovação de uma medida como essa, avalia Sica, "representará a aniquilação de garantias individuais duramente consolidadas na história do país". "O esforço de gerações de brasileiros comprometidos com a democracia e o Estado de Direito serão desprezados."

TRT-15 considera válida demissão por justa causa por ‘curtida’ no Facebook

O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”, registrou a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação no TRT-15.
No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia críticas dirigidos ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao Judiciário alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia. Segundo o trabalhador, seus comentários teriam como objetivo desencorajar o autor dos comentários ofensivos.
No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!....”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Liberdade de expressão
Ao comentar a decisão, o advogado especializado em tecnologia da informação Omar Kaminski lembra que nem toda curtida é necessariamente uma concordância. Em sua opinião é preciso começar a defender a "curtida" como exercício da liberdade de expressão. Ele explica que nem sempre a curtida é sinal de concordância ou aceitação — pode ser apenas um meio de se solidarizar.

Ele conta que já há decisões a respeito: a Suprema Corte dos EUA no caso Bland x Roberts foi a favor da liberdade de expressão na 'curtida'; e no Brasil, no final de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a responsabilização também a quem curtiu e compartilhou determinada publicação considerada ofensivo.
"Há casos em que a crítica pode até ser válida, não se pode ser taxativo.  De qualquer sorte, no âmbito laboral vale a política de segurança da empresa, que pode limitar ou até impedir o acesso a determinados sites —  o que não impede que o acesso se dê em casa ou mesmo pelo celular. Por isso vale o bom senso e uma certa dose de seriedade, especialmente em se tratando da imagem e de direitos de terceiros ou no caso, da empresa em que se trabalha", afirma.

Advogados de fora de Brasília terão preferência na 2ª Turma do STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou a forma com que serão feitas as sustentações orais em suas sessões de julgamento. Desde que o ministro Og Fernandes assumiu a presidência da Turma, os advogados que não são de Brasília têm preferência na fila das sustentações, e seus processos, caso queiram, pulam automaticamente para o topo da pauta.
Para que a secretaria da 2ª Turma possa identificar quem é de Brasília ou não, os advogados, antes de começar a sessão, devem preencher um formulário dizendo se vão fazer sustentação, de onde vêm e se dispensam ou não a leitura do relatório pelo relator do processo.
A medida já vinha sendo discutida desde abril deste ano, sob a presidência do ministro Mauro Campbell. Foi implantada na semana passada, assim que o ministro Og assumiu a presidência da 2ª Turma.
A preocupação dos ministros é com a perda da viagem por parte dos advogados. Há muitas reclamações de advogados que vão a Brasília apenas para fazer a sustentação oral, mas saem do STJ sem que seu caso tenha sido chamado a julgamento. Ou, pior, sem que a sessão pudesse julgar o caso devido à quantidade de sustentações de outros profissionais. "Quem perde com isso é a parte", comenta o ministro Og.
Sugestões
Og Fernandes também criou uma espécie de pesquisa de sugestões. Todo advogado pode enviar sugestões à 2ª Turma, também por meio de um formulário disponível na secretaria do colegiado.
Juiz de carreira, antes de ser indicado ao STJ, Og foi desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Lá, implantou um sistema de ouvidoria dos serviços do tribunal que foi vencedor do Prêmio Innovare, o programa de premiação das melhores práticas para melhoria do sistema de Justiça. 

ACONTECE NO JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Endereço: Rua T-29, nº 1403 - Setor Bueno CEP: 74215-901
Telefones: (62)3901-3476 - (62)3901-3477 (fax)
e-mail: vt08go@trt18.gov.br site: www.trt18.gov.br
PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de
sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, sob a
direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO,
realizou-se audiência relativa ao processo identificado em
epígrafe.
Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e
demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um
acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas
a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante
geral, mas também desempenhava funções de conferente.
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de
fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário
carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic)
nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o
retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma
indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial
e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças
salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem
qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser
caracterizada como doença ocupacional.
Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a
impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o
prepúcio ter um anel muito estreito.
Como ninguém deve deixar o pênis exposto no
trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o
labor desempenhado na empresa.
Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do
reclamante.
Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita
coragem para ajuizar uma ação desse tipo.
Como é cediço, doença ocupacional é aquela
adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a
atividade profissional é exercida.
Considerando que o problema funcional alegado não
possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo
demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento
pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da
prefacial.
Ademais, para se caracterizar como acidente de
trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que
gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da
capacidade para o trabalho.
Impossível alegar que o problema no membro atingido
pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o
trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente
de trabalho.
Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da
dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que
incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema
orgânico que não possui qualquer relação com o labor
desempenhado na empresa.
Efetivamente, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art.
118, estabelece que: "o segurado, que sofreu acidente de
trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente".
O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao
acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais
entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho
próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho,
aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacionem diretamente.
Com base na exegese do referido artigo da Lei n.º
8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso
II dispõe que são pressupostos para a concessão da
estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Da exegese da última parte do inciso II da Súmula
378 se infere que a única exceção para reconhecimento da
estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de
doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a
relação de emprego, hipótese aqui não configurada.
Sendo impossível alegar qualquer relação de
causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi
solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e
também não restando provado o alegado problema nos joelhos,
indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa
causa de empregado doente”.
Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui
direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo
pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.
In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o
pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em
lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda
efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos
formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi
recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.
Não foram demonstradas diferenças salariais por
“reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão
(sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).
O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo
de labor em sobrejornada.

Diante do exposto, indefiro os pedidos de
diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de
indenização.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora beire às raias do absurdo a alegação
autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de
má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas
uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça
alegando que a fimose foi agravada no trabalho.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente
e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve
ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do
cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A
má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o
trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma
resposta, qualquer que seja, às suas agruras.
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o
artigo 852-I, §1º da CLT como razão de decidir, entendendo
que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante
por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento
suficiente para tanto.

Assim, em respeito à dor e ao sofrimento
vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por
litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os
pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA,
absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos
autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98,
calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta
porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração
contida na inicial à fl. 06).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho

Documento assinado eletronicamente por STAEL DE FÁTIMA LOPES CANÇADO, com certificado digital, em 13/8/2008,
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

TJCE - Servidora receberá R$ 10 mil de indenização por comprar carro com defeito

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou Mucuripe Veículos Comércio e Serviços (Silcar) e General Motors do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização para servidora que comprou carro com defeito. A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

De acordo com os autos, em agosto de 2008, a servidora pública aposentada arrendou do Banco Santander um carro zero quilômetro da marca GM, na referida concessionária. O veículo custava R$ 29.900,00 e foi parcelado em sessenta prestações.

Um mês após a compra, começou a apresentar defeito na parte mecânica. A cliente levou o automóvel para consertar em loja autorizada e, após recebê-lo, 30 dias depois o problema reapareceu, tendo de ser rebocado pela segunda vez.

Por isso, a consumidora entrou com ação na Justiça, requerendo o direito de devolver o carro e a rescisão do arrendamento. Também solicitou a devolução das prestações pagas e reparação moral.

Na contestação, a montadora alegou que foi prestada toda assistência à cliente e o problema resolvido. Já o Banco defendeu que não houve irregularidade no contrato firmado. A concessionária argumentou que o veículo foi vendido para o banco e realizou o conserto dentro do prazo legal.

Ao analisar o processo, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as empresas a pagarem R$ 20 mil de indenização moral. Também declarou rescindindo o contrato de arrendamento, a devolução do carro e o valor integral das quantias pagas.

Inconformadas com a sentença, as empresas apelaram (n° 0017324-80.2008.8.06.0001) no TJCE. A Silcar alegou ter apenas vendido o carro que veio de fabrica. Já a montadora sustentou que não houve ato ilícito. A defesa do banco não foi conhecida porque apresentada fora do prazo legal.

Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (22/06), a 1ª Câmara Cível condenou a Silcar e a General Motors ao pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. Segundo o relator, a indenização foi reduzida com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. “É cabível a alteração do quantum indenizatório unicamente quando este se revelar exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência daquele Tribunal, destacou.

Sobre a reparação moral, o desembargador levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser “cabível indenização por danos morais na hipótese em que o adquirente de automóvel zero quilômetro necessita retornar à concessionária para reparos por inúmeras vezes”. Os demais termos da decisão de 1º Grau foram mantidos.

TJSC - Mantida pena para homem que agrediu mulher, agora vítima de síndrome do pânico

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve pena de três meses de detenção a um homem que agrediu sua mulher durante acesso de ciúmes. O réu, em sua apelação, disse que era a primeira vez que isso ocorria, fato motivado ainda por pressões familiares. Seus argumentos não alteraram a compreensão da justiça sobre o caso.

A vítima, em depoimento, relatou que as crises de ciúme eram frequentes, porém admitiu que nunca haviam terminado em agressões. Afirmou que sente muito medo do companheiro, toma medicamentos para os nervos e crê ter desenvolvido síndrome do pânico após o episódio.

O desembargador Rui Fortes, relator da matéria, lembrou que em casos de violência contra a mulher, seja ela física ou psíquica, a palavra da vítima é fundamental para o esclarecimento dos fatos e sustentar o veredicto condenatório. No caso em discussão, além do depoimento da esposa, fotos e laudos periciais anexados aos autos comprovaram as agressões. A decisão pela manutenção da condenação foi unânime.

TJGO - Google e Facebook terão de retirar imagens da autópsia de Cristiano Araújo


O juiz do 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, William Fabian , deferiu liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. e a Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. suspendam, imediatamente, a veiculação de imagens e vídeos dos procedimentos de autópsia do cantor Cristiano Araújo e da exposição dos corpos no local do acidente.

Em caso de descumprimento, os representantes legais das empresas serão autuados pelo crime de desobediência, além de incidir multa diária de R$ 10 mil. A ação foi proposta pelo escritório do cantor, CA Produções Artísticas Ltda.

Em sua decisão, o juiz citou o artigo 121 do Código Penal (CP), que trata do crime de vilipêndio a cadáver e prevê pena de detenção aos que aviltam, ultrajam e, mediante palavras, escritos ou gestos, se valem de determinada situação para desrespeitar o cadáver. Ele ressaltou que a publicação das imagens apresenta-se extremamente desrespeitosa ao sentimento de luto das famílias ferindo, assim, o artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal Brasileira (CF).

A ação de expor nas redes sociais, sem autorização dos familiares dos falecidos, imagens dos mesmos, seriamente feridos após o acidente que os vitimou e já mortos, a priori, revela-se não apenas ato de profundo desrespeito tanto para com os falecidos quanto para com suas respectivas famílias, mas de preocupante falta de sentimento de humanidade, concluiu o magistrado.

William Fabian ainda destacou que o fato de Cristiano Araújo ser figura pública, conhecida nacionalmente e com imagem a zelar, a exposição das imagens não autorizadas é ainda mais preocupante, já que em sua opinião, tem o condão de constranger seus familiares e herdeiros, os quais têm o direito de que as últimas imagens de seus entes queridos não sejam aquelas que exponham os violentos traumas ocasionados nas vítimas pelo acidente automobilístico.