O grupo de trabalho criado para acompanhar permanentemente a execução penal no país pretende oferecer uma calculadora digital às Varas de Execução Penal do país. O grupo, instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, se reuniu no final deste mês em Brasília. No encontro, os participantes discutiram propostas a serem implantadas pela Justiça criminal, que possam padronizar e acelerar a prestação dos serviços.
De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ Márcio André Keppler Fraga, a utilização da calculadora digital é um mecanismo simples que será testado e aperfeiçoado. “É um modelo que já existe e calcula automaticamente o fim da pena”, explica. Segundo ele, a calculadora será testada pelos tribunais, que poderão optar pelo seu uso definitivo. “A pretensão é disponibilizar uma calculadora de fácil utilização, amigável e que permita não só calcular o fim da pena, mas também todos os benefícios, inclusive com distinções quando o crime é hediondo e quando o apenado é reincidente”, afirma. Segundo o magistrado, o uso dessa ferramenta evita equívocos no cálculo das penas e facilita o trabalho das varas.
Além da utilização da calculadora digital, também foram traçadas estratégias para padronização de documentos e a realização de cursos de capacitação de magistrados e servidores. Os cursos de capacitação serão oferecidos por regiões e devem ser realizados a partir do próximo ano. Já a padronização dos documentos busca criar um conceito único para todo o território nacional, de forma que não haja padrões diferentes em cada estado do país.
O Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal do Brasil (Gtjep) foi criado pela Portaria 147 do CNJ. Entre suas atribuições constam a orientação de ações para a fiscalização de unidades prisionais, a organização de cursos de atualização e capacitação de magistrados e servidores, o incentivo ao programa Começar de Novo de ressocialização de presos, o acompanhamento de irregularidades constatadas nos mutirões carcerários, além de propostas de soluções para a superlotação nos presídios.
O Gtjep é presidido pelo juiz Luciano Losekann e composto pelos juízes: Paulo Sorci, do Tribunal de Justiça de São Paulo; Guilherme Azevedo Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Roberto Massaro, do Tribunal de Justiça do Paraná; Sidnei Brzuska, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Carlos Augusto Borges, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Carlos Humberto Inojosa Galindo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e Dalton Igor Kita Conrado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
terça-feira, 31 de agosto de 2010
TJRR - Conselho lança campanha sobre a Lei Maria da Penha
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta semana campanha publicitária nacional para divulgar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O objetivo da ação é incentivar a aplicação da Lei nos órgãos do Judiciário e pela sociedade para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no país. Para isso, o CNJ produziu peças que serão veiculadas nos meios de comunicação, tais como, vídeos para tevê, banners para sites e cartazes. O vídeo tem a duração de 30 segundos e será divulgado em emissoras de tevê aberta em todo território nacional. Há também planos de mídia e spots para rádios.
Garantir a efetividade da Lei Maria da Penha é uma das ações do CNJ em favor das mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. Trata-se de programa que visa propor discussões jurídicas que conduzam à integral aplicação da Lei.
Para o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso “o Judiciário tem ciência da importância da Lei Maria da Penha e não medirá esforços para efetivá-la. O CNJ acredita no empenho dos magistrados nessa missão e se motiva para ver concretizada a aplicação dessa Lei”.
A instalação de juizados especiais ajuda a inibir a prática dos maus tratos, atua na recuperação dos agressores e possibilita a reabilitação familiar. Os estados do Piauí, Tocantins e Roraima recentemente instalaram juizados de atendimento especializado às mulheres vítimas de violência. Com esse acréscimo, há 47 juizados em todo o país, mas até o fim deste ano, a expectativa é que 51 estarão em funcionamento.
Os interessados em contribuir com a divulgação da campanha e obter as peças publicitárias, podem entrar em contato com a assessoria de comunicação do CNJ, pelo telefone 61 3217-4605 begin_of_the_skype_highlighting 61 3217-4605 end_of_the_skype_highlighting. Todas as peças e os respectivos mapas de mídia sugestivos podem ser obtidos no portal do CNJ
Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima
Garantir a efetividade da Lei Maria da Penha é uma das ações do CNJ em favor das mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. Trata-se de programa que visa propor discussões jurídicas que conduzam à integral aplicação da Lei.
Para o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso “o Judiciário tem ciência da importância da Lei Maria da Penha e não medirá esforços para efetivá-la. O CNJ acredita no empenho dos magistrados nessa missão e se motiva para ver concretizada a aplicação dessa Lei”.
A instalação de juizados especiais ajuda a inibir a prática dos maus tratos, atua na recuperação dos agressores e possibilita a reabilitação familiar. Os estados do Piauí, Tocantins e Roraima recentemente instalaram juizados de atendimento especializado às mulheres vítimas de violência. Com esse acréscimo, há 47 juizados em todo o país, mas até o fim deste ano, a expectativa é que 51 estarão em funcionamento.
Os interessados em contribuir com a divulgação da campanha e obter as peças publicitárias, podem entrar em contato com a assessoria de comunicação do CNJ, pelo telefone 61 3217-4605 begin_of_the_skype_highlighting 61 3217-4605 end_of_the_skype_highlighting. Todas as peças e os respectivos mapas de mídia sugestivos podem ser obtidos no portal do CNJ
Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima
Senadores discutem com especialistas projeto do novo CPC
Os senadores que integram a comissão temporária destinada a examinar o projeto (PLS 166/10) que reforma o Código de Processo Civil (CPC) realizam audiência pública neste momento. Eles discutem a proposta do novo código com advogados, desembargadores e magistrados. A reunião foi aberta pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO).
Foram convidados o diretor do Departamento de Processo Legislativo do Ministério da Justiça, Alexandre Imenez; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Filho; o desembargador Paulo Henrique Silva, que representará a AMB na discussão da matéria; e o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
Esta audiência pública integra uma série de reuniões que a comissão fará para ouvir diversos segmentos interessados na matéria. Conforme o relator da comissão temporária, senador Valter Pereira (PMDB-MS), os debates ajudarão a complementar o texto e corrigir ocasionais deficiências. A reforma no CPC pretende prestigiar a celeridade, a conciliação, reduzir custos, simplificar procedimentos e buscar fórmulas para dar soluções jurídicas iguais para casos iguais, observa Valter Pereira.
A comissão temporária é presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e tem como vice-presidente o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O anteprojeto de reforma do atual Código de Processo Civil foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux.
Foram convidados o diretor do Departamento de Processo Legislativo do Ministério da Justiça, Alexandre Imenez; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Filho; o desembargador Paulo Henrique Silva, que representará a AMB na discussão da matéria; e o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
Esta audiência pública integra uma série de reuniões que a comissão fará para ouvir diversos segmentos interessados na matéria. Conforme o relator da comissão temporária, senador Valter Pereira (PMDB-MS), os debates ajudarão a complementar o texto e corrigir ocasionais deficiências. A reforma no CPC pretende prestigiar a celeridade, a conciliação, reduzir custos, simplificar procedimentos e buscar fórmulas para dar soluções jurídicas iguais para casos iguais, observa Valter Pereira.
A comissão temporária é presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e tem como vice-presidente o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O anteprojeto de reforma do atual Código de Processo Civil foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux.
Supermercado Extra é condenado a pagar indenização a cliente
Em uma ação de reparação de danos, a 2ª Vara Cível do TJDFT condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente em seu cartão de crédito.
Em abril de 2005, a cliente adquiriu o cartão Extra/Itaú para utilizá-lo na rede de supermercados Extra e Pão de Açúcar. Realizou duas compras que somaram R$ 613, mas a fatura foi emitida com o valor de R$1,1 mil. A diferença deveu-se à cobrança por três vezes do valor da segunda compra. A cliente entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e foi orientada a pagar a quantia devida, pois o erro seria reparado. No entanto, apenas uma das cobranças indevidas foi debitada. Novamente, a cliente entrou em contato com o SAC e foi orientada a desconsiderar o valor cobrado indevidamente para o pagamento da fatura.
Em julho do mesmo ano, ao realizar compras para sua casa, foi informada pela operadora de caixa do supermercado que seu cartão estava bloqueado por falta de pagamento. A cliente argumenta que se sentiu muito constrangida na ocasião e que recebeu correspondências cobrando a quantia indevida e ameaçando a incluir seu nome no cadastro de devedores inadimplentes.
No mês seguinte, foram estornados os valores cobrados indevidamente, mas a quantia era inferior à cobrança que havia sido feita. Mesmo assim, a cliente realizou o pagamento. Apesar de tudo, recebeu outra correspondência do SPC informando que seu nome seria inserido na base de dados da Rede Nacional de Informações Comerciais (RENIC).
A cliente recorreu à justiça alegando o bloqueio indevido de seu cartão e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe deu direito a indenização por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 297 do Código Civil.
Nº do processo: 2005.01.1.116905-7
Em abril de 2005, a cliente adquiriu o cartão Extra/Itaú para utilizá-lo na rede de supermercados Extra e Pão de Açúcar. Realizou duas compras que somaram R$ 613, mas a fatura foi emitida com o valor de R$1,1 mil. A diferença deveu-se à cobrança por três vezes do valor da segunda compra. A cliente entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e foi orientada a pagar a quantia devida, pois o erro seria reparado. No entanto, apenas uma das cobranças indevidas foi debitada. Novamente, a cliente entrou em contato com o SAC e foi orientada a desconsiderar o valor cobrado indevidamente para o pagamento da fatura.
Em julho do mesmo ano, ao realizar compras para sua casa, foi informada pela operadora de caixa do supermercado que seu cartão estava bloqueado por falta de pagamento. A cliente argumenta que se sentiu muito constrangida na ocasião e que recebeu correspondências cobrando a quantia indevida e ameaçando a incluir seu nome no cadastro de devedores inadimplentes.
No mês seguinte, foram estornados os valores cobrados indevidamente, mas a quantia era inferior à cobrança que havia sido feita. Mesmo assim, a cliente realizou o pagamento. Apesar de tudo, recebeu outra correspondência do SPC informando que seu nome seria inserido na base de dados da Rede Nacional de Informações Comerciais (RENIC).
A cliente recorreu à justiça alegando o bloqueio indevido de seu cartão e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe deu direito a indenização por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 297 do Código Civil.
Nº do processo: 2005.01.1.116905-7
Reajuste nos planos para idosos é ilegal e discriminatório
O governo de Minas Gerais vetou o aumento das mensalidades dos planos de saúde para idosos, utilizando como base a Lei 10.741, conhecida também como Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A sentença exige também que a Agência Nacional de Saúde cobre das operadoras de plano de saúde o cumprimento dessa lei.
A ANS, por sua vez, recorreu e não acatará a decisão até que seja julgada em última instância, pois sua resolução garante que apenas os idosos com contratos posteriores a publicação da Lei 10.741 sejam protegidos, demonstrando que ela não é agência reguladora, stricto sensu, pois embora o seja formalmente, não faz o papel de fiscalizadora das atividades dos planos de saúde. Ao recorrer, a ANS toma partido, de forma ilegal, contra o espírito da lei das agências reguladoras, contra a deontologia das agências reguladoras, ficando parcial a favor dos planos de saúde.
Entretanto, seu papel institucional não deveria ser esse. Pelo contrário, na relação jurídico-processual estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a ANS teria de estar do lado do Ministério Público, e não no polo adverso. Pois deste modo, ela vai contra o seu próprio papel constitucional, legal e institucional-legal.
As operadoras dos planos de saúde estão entre as campeãs em reclamações no Procon e os idosos são os mais prejudicados. Algumas das dificuldades mais recorrentes são burocracias na troca de planos, longos períodos de carência e não cobertura de gastos. Além do Estatuto, o idoso também pode recorrer ao o Código de Defesa do Consumidor para garantir seus direitos. Isso porque não existe direito constitutivo nesse caso. O direito, no caso dos planos de saúde para idosos, é declaratório, assim, toda norma de proteção, código de defesa do consumidor, estatuto do idoso, é de natureza declaratória, ou seja, sempre retroage, não por força de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, mas porque toda norma de proteção ao idoso, ao consumidor, é de ordem pública, cogente, de interesse social.
Assim, o aumento é indevido não só para futuros, mas também os presentes e pretéritos. Na realidade, o aumento em si já é despudorado por causa do ferimento ao princípio da igualdade e da não discriminação do idoso.
O problema dos idosos em relação aos planos de saúde é bem antigo e faz parte de uma contracultura, ou cultura da ‘Lei de Gérson’, na qual a pessoa que gosta de levar vantagem em tudo segue no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais.
Ao aumentar os valores dos planos de saúde para os idosos, estamos malferindo o princípio constitucional maior do direito à vida. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor são instrumentos de cidadania e garantia dos direitos. Em caso de não atendimento das leis, o idoso tem o direito e o dever de procurar o poder judiciário.
A ANS, por sua vez, recorreu e não acatará a decisão até que seja julgada em última instância, pois sua resolução garante que apenas os idosos com contratos posteriores a publicação da Lei 10.741 sejam protegidos, demonstrando que ela não é agência reguladora, stricto sensu, pois embora o seja formalmente, não faz o papel de fiscalizadora das atividades dos planos de saúde. Ao recorrer, a ANS toma partido, de forma ilegal, contra o espírito da lei das agências reguladoras, contra a deontologia das agências reguladoras, ficando parcial a favor dos planos de saúde.
Entretanto, seu papel institucional não deveria ser esse. Pelo contrário, na relação jurídico-processual estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a ANS teria de estar do lado do Ministério Público, e não no polo adverso. Pois deste modo, ela vai contra o seu próprio papel constitucional, legal e institucional-legal.
As operadoras dos planos de saúde estão entre as campeãs em reclamações no Procon e os idosos são os mais prejudicados. Algumas das dificuldades mais recorrentes são burocracias na troca de planos, longos períodos de carência e não cobertura de gastos. Além do Estatuto, o idoso também pode recorrer ao o Código de Defesa do Consumidor para garantir seus direitos. Isso porque não existe direito constitutivo nesse caso. O direito, no caso dos planos de saúde para idosos, é declaratório, assim, toda norma de proteção, código de defesa do consumidor, estatuto do idoso, é de natureza declaratória, ou seja, sempre retroage, não por força de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, mas porque toda norma de proteção ao idoso, ao consumidor, é de ordem pública, cogente, de interesse social.
Assim, o aumento é indevido não só para futuros, mas também os presentes e pretéritos. Na realidade, o aumento em si já é despudorado por causa do ferimento ao princípio da igualdade e da não discriminação do idoso.
O problema dos idosos em relação aos planos de saúde é bem antigo e faz parte de uma contracultura, ou cultura da ‘Lei de Gérson’, na qual a pessoa que gosta de levar vantagem em tudo segue no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais.
Ao aumentar os valores dos planos de saúde para os idosos, estamos malferindo o princípio constitucional maior do direito à vida. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor são instrumentos de cidadania e garantia dos direitos. Em caso de não atendimento das leis, o idoso tem o direito e o dever de procurar o poder judiciário.
STJ edita nova súmula sobre produção de provas
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção. E tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a Súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro Habeas Corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a Súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro Habeas Corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
STJ pode julgar maior causa do Citibank no mundo
Está marcado para a próxima quarta-feira (1º/9), no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da maior causa em andamento do Citibank no mundo. Trata-se de um processo de indenização de US$ 2 bilhões que começou ainda no início dos anos 1990, como informa o colunista da revista Veja, Lauro Jardim.
O processo começou depois que o Citibank pediu a falência de uma empresa de Pernambuco, a CIIP (Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão), uma pequena fabricante de relógios. A CIIP, na ocasião, devia o equivalente a R$ 200 mil ao banco. Porém, o Judiciário pernambucano considerou indevido o pedido de falência. A CIIP reagiu com uma ação de indenização por perdas e danos.
Em dezembro passado, a Corte Especial do STJ deu ganho de causa à CIIP por nove votos a zero. O Citibank recorreu com um Embargo de Declaração à decisão. Nesta nova etapa, a relatora do processo é a ministra Eliana Calmon, que já votou contra o banco. Mas o julgamento foi adiado depois de um pedido de vista. Se a decisão do STJ contra o Citibank for confirmada, ainda restará recurso ao Supremo Tribunal Federal.
O processo começou depois que o Citibank pediu a falência de uma empresa de Pernambuco, a CIIP (Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão), uma pequena fabricante de relógios. A CIIP, na ocasião, devia o equivalente a R$ 200 mil ao banco. Porém, o Judiciário pernambucano considerou indevido o pedido de falência. A CIIP reagiu com uma ação de indenização por perdas e danos.
Em dezembro passado, a Corte Especial do STJ deu ganho de causa à CIIP por nove votos a zero. O Citibank recorreu com um Embargo de Declaração à decisão. Nesta nova etapa, a relatora do processo é a ministra Eliana Calmon, que já votou contra o banco. Mas o julgamento foi adiado depois de um pedido de vista. Se a decisão do STJ contra o Citibank for confirmada, ainda restará recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Ex-deputado contesta cláusula de barreira no Supremo
O ex-deputado federal João Caldas da Silva (PMN-AL), impedido de cumprir novo mandado federal a partir de 2007 porque a coligação pela qual disputou as eleições de 2006 não alcançou o quociente eleitoral para se fazer representado na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal pleiteando o direito de assumir o mandato. A ação foi ajuizada pelos advogados José Eduardo Alckim e Rodrigo Lago.
Na AC 2.694, incidental no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 3.555, em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, João Caldas alega que o dispositivo por ele impugnado (a cláusula de exclusão contida no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral) viola o artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece voto direito e secreto “com valor igual para todos” e, também, o artigo 1º, inciso V, da CF, que estabelece o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Alega, ainda, violação do artigo 3º, inciso I, que institui entre os objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, do artigo 5º, inciso LIV (direito ao devido processo legal), e do artigo 45, caput, que dispõe sobre a composição da Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional.
O caso
Embora obtivesse 152.049 votos (10,94% dos votos válidos), a coligação Alagoas Mudar para Crescer, cujo candidato mais votado foi João Caldas, não alcançou o quociente eleitoral, de 154.317 (11,11%), resultante da divisão do número de votos válidos (1.388.854) pelo número de cadeiras destinadas ao estado de Alagoas na Câmara dos Deputados.
Excluído, em função disso, da distribuição das sobras pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o ex-deputado impetrou o Mandado de Segurança 3.555 no TSE. Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele alegou também que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Depois de longa tramitação, durante a qual houve três pedidos de vista de ministros do TSE, o tribunal eleitoral denegou a segurança, por maioria.
Entre outros argumentos, entendeu que o dispositivo impugnado foi, sim, recepcionado pela CF de 1988, e que ele não conflita com os dispositivos constitucionais invocados. “O sistema proporcional adotado pelo artigo 45 da CF de 1988, de modo preciso, tornou-se eficaz pelo regramento imposto pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral”, decidiu o TSE, tendo como relator o ministro José Delgado.
Contra esse acórdão, Caldas interpôs recurso ordinário, que foi admitido pelo presidente do TSE. Diante disso, foi aberta a jurisdição do STF e ele ajuizou a AC 2.694 no STF. Nela, pede que lhe seja assegurado o direito de assumir o mandado de deputado federal, até o julgamento do recurso ordinário no MS 3.555.
Alega que o mandado termina em 31 de janeiro de 2011, quando se encerra a atual legislatura. Daí por que haveria periculum in mora. Por outro lado, o fato de o TSE ter admitido o recurso ordinário estaria a sinalizar o fumus boni iuris do seu pleito.
Direito fundamental
O ex-deputado João Caldas alega que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral “reduz a nada o valor dos votos dados aos partidos e coligações atingidos pela cláusula de exclusão”. Cita, inclusive, um caso emblemático ocorrido em Minas Gerais para mostrar a distorção que a cláusula de exclusão pode provocar.
Em 1996, no município de Juatuba (MG), 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Desses 18, apenas um obteve o quociente eleitoral. Em consequência, ficou com todas as 11 vagas da disputa. Os 17 partidos atingidos pela cláusula de barreira, conforme observa o ex-deputado, “não tiveram nenhuma influência no resultado eleitoral, sendo os seus votos desconsiderados, descartados como lixo”.
João Caldas informa que Alagoas tem uma das maiores cláusulas de exclusão (11,11% dos votos válidos do país), ante 1,42% em São Paulo; 1,88% em Minas Gerais; 2,17% no Rio de Janeiro, 2,56% na Bahia, 3,22% no Rio Grande do Sul e 3,33% no Paraná. Sustenta que, com 10,94% dos votos validos, elegeria cinco deputados em Minas Gerais e sete em São Paulo.
Na relação por ele divulgada, em contrapartida, há dez estados e o Distrito Federal em que o quociente é de 12,5%. Entre essas unidades estão Roraima, Acre, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Amapá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Na AC 2.694, incidental no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 3.555, em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, João Caldas alega que o dispositivo por ele impugnado (a cláusula de exclusão contida no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral) viola o artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece voto direito e secreto “com valor igual para todos” e, também, o artigo 1º, inciso V, da CF, que estabelece o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Alega, ainda, violação do artigo 3º, inciso I, que institui entre os objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, do artigo 5º, inciso LIV (direito ao devido processo legal), e do artigo 45, caput, que dispõe sobre a composição da Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional.
O caso
Embora obtivesse 152.049 votos (10,94% dos votos válidos), a coligação Alagoas Mudar para Crescer, cujo candidato mais votado foi João Caldas, não alcançou o quociente eleitoral, de 154.317 (11,11%), resultante da divisão do número de votos válidos (1.388.854) pelo número de cadeiras destinadas ao estado de Alagoas na Câmara dos Deputados.
Excluído, em função disso, da distribuição das sobras pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o ex-deputado impetrou o Mandado de Segurança 3.555 no TSE. Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele alegou também que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Depois de longa tramitação, durante a qual houve três pedidos de vista de ministros do TSE, o tribunal eleitoral denegou a segurança, por maioria.
Entre outros argumentos, entendeu que o dispositivo impugnado foi, sim, recepcionado pela CF de 1988, e que ele não conflita com os dispositivos constitucionais invocados. “O sistema proporcional adotado pelo artigo 45 da CF de 1988, de modo preciso, tornou-se eficaz pelo regramento imposto pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral”, decidiu o TSE, tendo como relator o ministro José Delgado.
Contra esse acórdão, Caldas interpôs recurso ordinário, que foi admitido pelo presidente do TSE. Diante disso, foi aberta a jurisdição do STF e ele ajuizou a AC 2.694 no STF. Nela, pede que lhe seja assegurado o direito de assumir o mandado de deputado federal, até o julgamento do recurso ordinário no MS 3.555.
Alega que o mandado termina em 31 de janeiro de 2011, quando se encerra a atual legislatura. Daí por que haveria periculum in mora. Por outro lado, o fato de o TSE ter admitido o recurso ordinário estaria a sinalizar o fumus boni iuris do seu pleito.
Direito fundamental
O ex-deputado João Caldas alega que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral “reduz a nada o valor dos votos dados aos partidos e coligações atingidos pela cláusula de exclusão”. Cita, inclusive, um caso emblemático ocorrido em Minas Gerais para mostrar a distorção que a cláusula de exclusão pode provocar.
Em 1996, no município de Juatuba (MG), 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Desses 18, apenas um obteve o quociente eleitoral. Em consequência, ficou com todas as 11 vagas da disputa. Os 17 partidos atingidos pela cláusula de barreira, conforme observa o ex-deputado, “não tiveram nenhuma influência no resultado eleitoral, sendo os seus votos desconsiderados, descartados como lixo”.
João Caldas informa que Alagoas tem uma das maiores cláusulas de exclusão (11,11% dos votos válidos do país), ante 1,42% em São Paulo; 1,88% em Minas Gerais; 2,17% no Rio de Janeiro, 2,56% na Bahia, 3,22% no Rio Grande do Sul e 3,33% no Paraná. Sustenta que, com 10,94% dos votos validos, elegeria cinco deputados em Minas Gerais e sete em São Paulo.
Na relação por ele divulgada, em contrapartida, há dez estados e o Distrito Federal em que o quociente é de 12,5%. Entre essas unidades estão Roraima, Acre, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Amapá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09
A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa.
A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.
Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.
Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.
No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.
Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.
ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000
A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.
Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.
Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.
No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.
Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.
ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Advogados têm o direito de questionar sentenças
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".
Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias ? legais e constitucionais ? outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.
A decisão diz também que "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".
Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação", que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".
Ainda na decisão, Mello disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet".
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".
Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias ? legais e constitucionais ? outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.
A decisão diz também que "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".
Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação", que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".
Ainda na decisão, Mello disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet".
A ilegal aplicação de multas de trânsito e suas consequências jurídicas
O direito deve atender o que a população necessita e não um pequeno grupo de empresários.
I - A derrubada dos pardais
As lombadas são mais eficientes que os pardais na prevenção de infrações de trânsito.
O direito deve atender o que a população necessita e não um pequeno grupo de empresários. Certamente que estes estão preocupados com o desligamento dos “ pardais “, pois deixaram de lucrar e alguém que deixa de lucrar vai vir com um monte de argumentos dizendo que os “pardais” fazem com que os veículos não aumentem a velocidade, que diminuirá o número de acidentes, e conversa para “ boi dormir “ vai....ou seja, procuraram argumentos para justificar que os “ pardais “ fazem bem. Motivo: Dinheiro é claro. Para adiantar os argumentos que existem em outros países, deveriam refletir um pouco mais, pois se tratam de realidades diferentes. Por exemplo: na Suiça tem pardais, porém, as pessoas utilizam vários outros meios eficientes para se locomover, como um sistema eficiente de trens e metros, aqui não tem! Para deixar claro, não se comparam duas realidades diferentes, portanto, não adianta comparar o que há lá fora, sem comparar o sistema!
Falta muitas vezes um pouco de reflexão ver o que é mais eficiente e não precisa copiar tudo o que existe fora do Brasil: se num local você atravessa com seu carro sem nenhum aviso a 80 km por hora e tem um pardal escondido, o que é não é incomum em Curitiba, fato este que revela o propósito arrecadador, você será multado! Agora imagine se 50 metros antes de uma grande lombada, existem tartarugas e ali um aviso da lombada. Se você estiver a 80 km por hora, o que acontecerá com seu carro? Se você tiver um pouco de cérebro, é certo que da próxima vez você não passará mais nesta velocidade, isso se dá primeira vez lhe sobrar muito do seu carro.
A primeira conclusão é: a lombada traz prejuízo no bolso de quem infringe a norma de trânsito, o pardal além do prejuízo, gera o lucro a outra pessoa.
Segunda conclusão: a lombada é mais eficiente que o pardal.
Terceira conclusão: Por que não temos lombadas e tartarurgas informando bem os motoristas no lugar dos pardais? Porque pardais dão dinheiro a empresários enquanto lombadas não.
II - A ausência de poder de polícia de sociedades de economia mista aplicarem multas de trânsito
Com relação ao poder de companhias de economia mista aplicarem multas de trânsito, elas não o têm. Assim recentemente decidiu o STJ ao julgar que a sociedade de economia mista de Belo Horizonte, equivalente a URBS de Curitiba, não pode aplicar multas de trânsito, pois o poder de polícia não pode ser transferido a iniciativa privada, como se vê na notícia abaixo publicada em http://m.estadao.com.br/noticias/impresso,stj-ve-ilegalidade-em-multas-de-bh-e-poe-em-xeque-cets,466370.htm:
“Uma decisão unânime da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada nesta semana para uma ação movida em Belo Horizonte (MG), coloca em xeque a competência de todas as Companhias de Engenharia de Tráfego (CETs) do País para aplicar multas por radares e agentes. A “irregularidade” estaria na constituição jurídica dessas empresas de economista mista, que podem ter interesse privado na fiscalização. “É temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, diz o ministro Herman Benjamim.A ação foi movida contra a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), cuja estrutura é semelhante à da CET de São Paulo. A decisão considerou impossível que o poder de polícia para autuar seja transferido. “A medida vale para Belo Horizonte, mas podemos ter um efeito cascata em outras cidades”, admite o promotor Eduardo Nepomuceno, do Ministério Público de Minas, que entrou com a ação em 2004. Em nota, a CET-SP considera que as situações são diversas e sua função legal “é a fiscalização”.
I - A derrubada dos pardais
As lombadas são mais eficientes que os pardais na prevenção de infrações de trânsito.
O direito deve atender o que a população necessita e não um pequeno grupo de empresários. Certamente que estes estão preocupados com o desligamento dos “ pardais “, pois deixaram de lucrar e alguém que deixa de lucrar vai vir com um monte de argumentos dizendo que os “pardais” fazem com que os veículos não aumentem a velocidade, que diminuirá o número de acidentes, e conversa para “ boi dormir “ vai....ou seja, procuraram argumentos para justificar que os “ pardais “ fazem bem. Motivo: Dinheiro é claro. Para adiantar os argumentos que existem em outros países, deveriam refletir um pouco mais, pois se tratam de realidades diferentes. Por exemplo: na Suiça tem pardais, porém, as pessoas utilizam vários outros meios eficientes para se locomover, como um sistema eficiente de trens e metros, aqui não tem! Para deixar claro, não se comparam duas realidades diferentes, portanto, não adianta comparar o que há lá fora, sem comparar o sistema!
Falta muitas vezes um pouco de reflexão ver o que é mais eficiente e não precisa copiar tudo o que existe fora do Brasil: se num local você atravessa com seu carro sem nenhum aviso a 80 km por hora e tem um pardal escondido, o que é não é incomum em Curitiba, fato este que revela o propósito arrecadador, você será multado! Agora imagine se 50 metros antes de uma grande lombada, existem tartarugas e ali um aviso da lombada. Se você estiver a 80 km por hora, o que acontecerá com seu carro? Se você tiver um pouco de cérebro, é certo que da próxima vez você não passará mais nesta velocidade, isso se dá primeira vez lhe sobrar muito do seu carro.
A primeira conclusão é: a lombada traz prejuízo no bolso de quem infringe a norma de trânsito, o pardal além do prejuízo, gera o lucro a outra pessoa.
Segunda conclusão: a lombada é mais eficiente que o pardal.
Terceira conclusão: Por que não temos lombadas e tartarurgas informando bem os motoristas no lugar dos pardais? Porque pardais dão dinheiro a empresários enquanto lombadas não.
II - A ausência de poder de polícia de sociedades de economia mista aplicarem multas de trânsito
Com relação ao poder de companhias de economia mista aplicarem multas de trânsito, elas não o têm. Assim recentemente decidiu o STJ ao julgar que a sociedade de economia mista de Belo Horizonte, equivalente a URBS de Curitiba, não pode aplicar multas de trânsito, pois o poder de polícia não pode ser transferido a iniciativa privada, como se vê na notícia abaixo publicada em http://m.estadao.com.br/noticias/impresso,stj-ve-ilegalidade-em-multas-de-bh-e-poe-em-xeque-cets,466370.htm:
“Uma decisão unânime da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada nesta semana para uma ação movida em Belo Horizonte (MG), coloca em xeque a competência de todas as Companhias de Engenharia de Tráfego (CETs) do País para aplicar multas por radares e agentes. A “irregularidade” estaria na constituição jurídica dessas empresas de economista mista, que podem ter interesse privado na fiscalização. “É temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, diz o ministro Herman Benjamim.A ação foi movida contra a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), cuja estrutura é semelhante à da CET de São Paulo. A decisão considerou impossível que o poder de polícia para autuar seja transferido. “A medida vale para Belo Horizonte, mas podemos ter um efeito cascata em outras cidades”, admite o promotor Eduardo Nepomuceno, do Ministério Público de Minas, que entrou com a ação em 2004. Em nota, a CET-SP considera que as situações são diversas e sua função legal “é a fiscalização”.
Herdeiros podem seguir com ação para pedir pagamento do tratamento de parente falecido
Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento.
Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.
Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.
A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.
Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.
O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.
Resp 1198486
Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.
Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.
A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.
Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.
O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.
Resp 1198486
Falta de resposta a pedido de prazo não impede juntada de documentos
A empresa credora alegou não ter sido intimada da decisão do juiz sobre seu pedido de prazo para apresentação dos documentos.
Uma empresa de Minas Gerais perdeu a chance de habilitar seu crédito em processo de falência porque, tendo pedido 30 dias para juntar os documentos necessários, ficou quase o dobro desse tempo esperando pela resposta do juiz. Ao final, a ação de habilitação foi julgada improcedente por falta dos documentos.
O caso envolve uma nota promissória de R$ 187 mil e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeira instância. Inconformada, a empresa credora alegou não ter sido intimada da decisão do juiz sobre seu pedido de prazo para apresentação dos documentos.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ rejeitou os argumentos da empresa, cuja conduta foi classificada como “desarrazoada” pela relatora, a ministra Nancy Andrighi. “Era de se esperar que a parte, dentro do prazo por ela própria estipulado, trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação”, disse.
A empresa havia pedido sua inclusão no quadro de credores, mas o síndico da massa falida apontou a ausência de documentos que comprovassem o crédito. O juiz, então, determinou a manifestação da empresa credora, que solicitou o prazo de 30 dias para providenciar cópia autenticada dos documentos. Passados 58 dias do requerimento de prazo, sem que a empresa entregasse os documentos, a ação foi julgada improcedente.
Segundo a relatora, a intimação pela qual a empresa ficou esperando foi considerada desnecessária pelo TJMG, “com base no fato de a recorrente ter permanecido inerte mesmo após a manifestação do síndico e a despeito das diversas oportunidades que teve para juntar os documentos”. A ministra afirmou que as partes têm a obrigação de colaborar para a solução rápida dos processos, especialmente em casos como o de falência, que muitas vezes envolvem interesses de trabalhadores e pequenas empresas.
REsp 1062994
Uma empresa de Minas Gerais perdeu a chance de habilitar seu crédito em processo de falência porque, tendo pedido 30 dias para juntar os documentos necessários, ficou quase o dobro desse tempo esperando pela resposta do juiz. Ao final, a ação de habilitação foi julgada improcedente por falta dos documentos.
O caso envolve uma nota promissória de R$ 187 mil e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeira instância. Inconformada, a empresa credora alegou não ter sido intimada da decisão do juiz sobre seu pedido de prazo para apresentação dos documentos.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ rejeitou os argumentos da empresa, cuja conduta foi classificada como “desarrazoada” pela relatora, a ministra Nancy Andrighi. “Era de se esperar que a parte, dentro do prazo por ela própria estipulado, trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação”, disse.
A empresa havia pedido sua inclusão no quadro de credores, mas o síndico da massa falida apontou a ausência de documentos que comprovassem o crédito. O juiz, então, determinou a manifestação da empresa credora, que solicitou o prazo de 30 dias para providenciar cópia autenticada dos documentos. Passados 58 dias do requerimento de prazo, sem que a empresa entregasse os documentos, a ação foi julgada improcedente.
Segundo a relatora, a intimação pela qual a empresa ficou esperando foi considerada desnecessária pelo TJMG, “com base no fato de a recorrente ter permanecido inerte mesmo após a manifestação do síndico e a despeito das diversas oportunidades que teve para juntar os documentos”. A ministra afirmou que as partes têm a obrigação de colaborar para a solução rápida dos processos, especialmente em casos como o de falência, que muitas vezes envolvem interesses de trabalhadores e pequenas empresas.
REsp 1062994
TJMG - Omissão de município gera indenização
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do município de Três Corações, condenado, em 1ª Instância, a indenizar o motorista R.T. em R$ 8 mil por danos morais. R.T. acidentou-se ao sair pela janela de emergência do ônibus que conduzia, após o veículo ter se atolado em via pública mal conservada. Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível, ficou demonstrada a omissão do município, tendo em vista o dever legal de manutenção das vias públicas.
Conforme os autos, em novembro de 2008, ao trafegar na rua das Palmeiras, na cidade de Três Corações, o ônibus de turismo conduzido pelo motorista atolou-se em via pública de terra, permanecendo preso no local, o que impossibilitou a abertura da única porta dianteira.
Diante dessa situação, R. T. autorizou a abertura da janela de emergência e iniciou a retirada dos passageiros. Ainda de acordo com os autos, ao saltar do veículo, colocou as mãos do lado de cima do vão da janela, perto da cortina, mas a aliança ficou agarrada, ocasionando a extirpação de seu dedo.
No recurso de apelação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado trajeto não caracterizado como via pública. Para o relator do processo, desembargador Manuel Saramago, não procede a alegação do município. Argumentou ainda que o motorista atuou no devido cumprimento de dever laboral.
Acompanharam o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.
Processo: 1.0693.09.081567-3/001
Conforme os autos, em novembro de 2008, ao trafegar na rua das Palmeiras, na cidade de Três Corações, o ônibus de turismo conduzido pelo motorista atolou-se em via pública de terra, permanecendo preso no local, o que impossibilitou a abertura da única porta dianteira.
Diante dessa situação, R. T. autorizou a abertura da janela de emergência e iniciou a retirada dos passageiros. Ainda de acordo com os autos, ao saltar do veículo, colocou as mãos do lado de cima do vão da janela, perto da cortina, mas a aliança ficou agarrada, ocasionando a extirpação de seu dedo.
No recurso de apelação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado trajeto não caracterizado como via pública. Para o relator do processo, desembargador Manuel Saramago, não procede a alegação do município. Argumentou ainda que o motorista atuou no devido cumprimento de dever laboral.
Acompanharam o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.
Processo: 1.0693.09.081567-3/001
Ficha Limpa alcança todos os candidatos já
Num momento em que o Congresso discute a reforma do Código Eleitoral e a sociedade pressiona para que se garanta a idoneidade dos candidatos a cargos eletivos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a Lei da Ficha Limpa, além de ser aplicável às eleições deste ano, alcança a todos os candidatos já condenados por um colegiado de juízes. O entendimento dos ministros deve dificultar a situação de candidatos já condenados em decisões colegiadas que concorrem, por exemplo, a vagas no Senado Federal.
No entendimento dos ministros, no caso da Lei da Ficha Limpa não está em questão a retroatividade da legislação, mas as condições de elegibilidade estabelecidas pela nova norma. Dentre elas, o de não ter sido condenado por um colegiado em uma lista de crimes.
De acordo com informações do site do TSE, 33 candidatos ao Senado Federal aguardam julgamento de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que negaram a eles o registro da candidatura. Os dados são desta quinta-feira (25).
A decisão de aplicar a Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência foi tomada ontem (25) no julgamento do primeiro caso concreto em que se discutiu o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na nova regra. Por maioria de votos (5x2) o plenário do TSE negou o recurso no qual Francisco das Chagas, candidato do PSB a uma vaga na Assembleia Legislativa do Ceará, tentava conseguir seu registro.
Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004, com base na Lei das Eleicoes ( 9.504/97 ), Francisco das Chagas estava inelegível por três anos. Contudo, pelo entendimento do TSE, ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro porque a Lei da Ficha Limpa ampliou o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo.
- O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mandato político aquele que foi condenado por determinadas infrações - observou.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), aprovada pelo Senado em maio, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). O novo texto proíbe as candidaturas de pessoas condenadas por tribunal em decisão colegiada pela prática de crimes eleitorais, crimes hediondos e outros especificados na lei. Além disso, a Lei da Ficha Limpa fixa o período de inelegibilidade em oito anos a partir da condenação. Sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de junho, o texto passou a valer a partir da publicação no Diário Oficial, no dia 7 de junho.
Fonte: Da Redação / Agência Senado
No entendimento dos ministros, no caso da Lei da Ficha Limpa não está em questão a retroatividade da legislação, mas as condições de elegibilidade estabelecidas pela nova norma. Dentre elas, o de não ter sido condenado por um colegiado em uma lista de crimes.
De acordo com informações do site do TSE, 33 candidatos ao Senado Federal aguardam julgamento de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que negaram a eles o registro da candidatura. Os dados são desta quinta-feira (25).
A decisão de aplicar a Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência foi tomada ontem (25) no julgamento do primeiro caso concreto em que se discutiu o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na nova regra. Por maioria de votos (5x2) o plenário do TSE negou o recurso no qual Francisco das Chagas, candidato do PSB a uma vaga na Assembleia Legislativa do Ceará, tentava conseguir seu registro.
Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004, com base na Lei das Eleicoes ( 9.504/97 ), Francisco das Chagas estava inelegível por três anos. Contudo, pelo entendimento do TSE, ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro porque a Lei da Ficha Limpa ampliou o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo.
- O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mandato político aquele que foi condenado por determinadas infrações - observou.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), aprovada pelo Senado em maio, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). O novo texto proíbe as candidaturas de pessoas condenadas por tribunal em decisão colegiada pela prática de crimes eleitorais, crimes hediondos e outros especificados na lei. Além disso, a Lei da Ficha Limpa fixa o período de inelegibilidade em oito anos a partir da condenação. Sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de junho, o texto passou a valer a partir da publicação no Diário Oficial, no dia 7 de junho.
Fonte: Da Redação / Agência Senado
CEF é condenada por deixar cliente três horas em fila
A Caixa Econômica Federal do município de Caruaru (PE) está obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil a uma cliente que não foi atendida no tempo máximo de 30 minutos estabelecido para as agências bancárias na Lei Municipal 4.434/2005. A ordem é do juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE), Francisco Glauber Pessoa Alves. A cliente ficou mais de três horas na fila. Cabe recurso.
De acordo com a referida lei, todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável – de no máximo 30 minutos.
No presente caso, a autora pegou a senha para atendimento no último dia 2 de julho, às 10h33. Mas, só foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de três horas e 17 minutos, ultrapassando e muito o limite estipulado em lei. A cliente juntou à ação documento que comprova a hora em que o atendimento foi iniciado. A CEF alegou inépcia da ação para reclamar a indenização.
Ao analisar o caso, o juiz dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Segundo ele, o que importa saber é que se trata de pretensão movida pela parte autora em face da CEF, visando indenização por dano moral em razão de demora no atendimento bancário.
Para o juiz, resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. Segundo ele, de fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.
De acordo com o juiz, na condição de empresa pública, a CEF deve obediência ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. E a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários, segundo ele, não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Por isso, deve responder.
O juiz esclareceu que em relação a aplicação ou não da indenização por danos morais, as dúvidas restam superadas, no seio das melhores doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227, do STJ). Além disso, o artigo 5º da Carta Magna e artigo 186 do Novo Código Civil estabelecem igualmente determinado o entendimento sobre as pessoas jurídicas.
Segundo o juiz, evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Isso porque no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas. E, para ele, isso constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
Ele afirmou que a “finalidade da lei é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade”.
Por se tratar de indenização por dano moral, e não material, o juiz deixou de aplicar o artigo 602, uma vez que deve ser imediata e integral o cumprimento da medida. Ele mencionou orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (RSTJ 76/257).
De acordo com a referida lei, todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável – de no máximo 30 minutos.
No presente caso, a autora pegou a senha para atendimento no último dia 2 de julho, às 10h33. Mas, só foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de três horas e 17 minutos, ultrapassando e muito o limite estipulado em lei. A cliente juntou à ação documento que comprova a hora em que o atendimento foi iniciado. A CEF alegou inépcia da ação para reclamar a indenização.
Ao analisar o caso, o juiz dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Segundo ele, o que importa saber é que se trata de pretensão movida pela parte autora em face da CEF, visando indenização por dano moral em razão de demora no atendimento bancário.
Para o juiz, resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. Segundo ele, de fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.
De acordo com o juiz, na condição de empresa pública, a CEF deve obediência ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. E a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários, segundo ele, não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Por isso, deve responder.
O juiz esclareceu que em relação a aplicação ou não da indenização por danos morais, as dúvidas restam superadas, no seio das melhores doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227, do STJ). Além disso, o artigo 5º da Carta Magna e artigo 186 do Novo Código Civil estabelecem igualmente determinado o entendimento sobre as pessoas jurídicas.
Segundo o juiz, evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Isso porque no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas. E, para ele, isso constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
Ele afirmou que a “finalidade da lei é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade”.
Por se tratar de indenização por dano moral, e não material, o juiz deixou de aplicar o artigo 602, uma vez que deve ser imediata e integral o cumprimento da medida. Ele mencionou orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (RSTJ 76/257).
Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)
Assistência gratuita pode ser pedida a qualquer tempo
Sob o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu o benefício a um trabalhador rural de 76 anos, com efeito a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O Recurso de Apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), também pela segunda instância.
Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Monico, conforme jurisprudência do TJ-RO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.
Agravo interno
O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.
Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.
Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.
Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.
O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.
Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Monico, conforme jurisprudência do TJ-RO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.
Agravo interno
O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.
Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.
Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.
Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.
O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.
Atacadista pode conferir mercadorias após pagamento
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Makro Atacadista pode conferir as mercadorias dos clientes após a passagem pelo caixa. O desembargador José Ricardo Porto concedeu liminar no Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra a decisão do juiz Manoel Maria Antunes de Melo em uma ação do Ministério Público do estado.
A Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos. O Ministério Público alegou que tal prática causa constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.
Em decisão de primeiro grau, o juiz ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil.
O Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.
O supermercado aduziu que a verificação além de ser feita de maneira ostensiva, em todos os clientes, já há vários anos, os seus funcionários são orientados para agir com bom senso e cortesia, assim como a nunca obstar a saída do consumidor quando este não aceitar a conferência.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, afirmou não vislumbrar qualquer ilegalidade na verificação, visto que se trata de procedimento usual e corriqueiro do estabelecimento atacadista.
“Conforme se vê nos autos, todos os clientes do agravante têm conhecimento de que em seus estabelecimento é feita a vistoria, devendo todos se submeter a ela. Não estamos diante, pois, de ato praticado tão-somente em face de um ou outro consumidor mas, ao contrário, realizado sempre que há a venda de mercadorias”.
Ainda conforme o relator, ficou claro que a conduta do supermercado Makro não configura ato ilícito nem causa vexame aos consumidores. “Ora, acaso cumpra a determinação judicial o agravante será impedido de realizar procedimento que evita prejuízos com possíveis equívocos cometidos por seus empregados no momento do pagamento das mercadorias adquiridas”, disse Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
A Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos. O Ministério Público alegou que tal prática causa constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.
Em decisão de primeiro grau, o juiz ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil.
O Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.
O supermercado aduziu que a verificação além de ser feita de maneira ostensiva, em todos os clientes, já há vários anos, os seus funcionários são orientados para agir com bom senso e cortesia, assim como a nunca obstar a saída do consumidor quando este não aceitar a conferência.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, afirmou não vislumbrar qualquer ilegalidade na verificação, visto que se trata de procedimento usual e corriqueiro do estabelecimento atacadista.
“Conforme se vê nos autos, todos os clientes do agravante têm conhecimento de que em seus estabelecimento é feita a vistoria, devendo todos se submeter a ela. Não estamos diante, pois, de ato praticado tão-somente em face de um ou outro consumidor mas, ao contrário, realizado sempre que há a venda de mercadorias”.
Ainda conforme o relator, ficou claro que a conduta do supermercado Makro não configura ato ilícito nem causa vexame aos consumidores. “Ora, acaso cumpra a determinação judicial o agravante será impedido de realizar procedimento que evita prejuízos com possíveis equívocos cometidos por seus empregados no momento do pagamento das mercadorias adquiridas”, disse Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Decisão final só beneficia sindicalizados, diz TST
Decisão final em uma ação coletiva ajuizada por sindicato não alcança trabalhadores não sindicalizados. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros julgaram Embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, e reformaram decisão da 1ª Turma. Foi restabelecido o acórdão regional sobre a questão.
Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a 1ª Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso — e por não haver normatização sobre o tema na CLT —, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.
A conclusão da 1ª Turma foi a de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.
Segundo o relator dos Embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão dada na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”. A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito.
E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011
Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a 1ª Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso — e por não haver normatização sobre o tema na CLT —, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.
A conclusão da 1ª Turma foi a de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.
Segundo o relator dos Embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão dada na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”. A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito.
E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011
Nova lei prevê punição para alienação parental
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade. E ainda: dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. As informações são da Agência Brasil.
Além disso, a lei também prevê punição para quem presentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. A nova lei prevê multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.
De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.
A conduta
A advogada de Direito de Família, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que “alienação parental traduz-se na conduta do guardião da criança com o objetivo de afastá-la do convívio de seu genitor que não detém sua guarda”.
Sylvia Mendonça do Amaral destaca que os atos alienadores vão desde denegrir a imagem do outro genitor a, até mesmo, falsas denúncias de maus-tratos ou abuso sexual. “Finalmente surge uma lei que tem como objetivo proteger as crianças que, infelizmente, sofrem com atos inescrupulosos de seus próprios genitores. É lamentável que a alienação tenha que deixar de ser praticada por força de lei e não pela sensatez de dois adultos que optaram por estabelecer uma relação, ter filhos e, depois, desfazê-la. Inobstante tratar-se de seu próprio filho, aqueles que alienam causam danos psicológicos muitas vezes irreversíveis”, afirma.
Segundo a advogada, a alienação é praticada, geralmente, pelo genitor com quem reside a criança. Pesquisas recentes indicam que, em 92% das separações de casais, os filhos ficam sob a guarda da mãe. “Vemos, então, que as mães são aquelas que mais praticam atos de alienação, em total prejuízo a seus próprios filhos. Essa conduta é normalmente motivada por sequelas deixadas pela separação do casal, usando o alienador seus filhos como instrumento de vingança pelos resultados negativos que experimenta pela separação”.
Veja a lei publicada no Diário Oficial:
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre
ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos
em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia
de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada
por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar
a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos
períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Além disso, a lei também prevê punição para quem presentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. A nova lei prevê multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.
De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.
A conduta
A advogada de Direito de Família, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que “alienação parental traduz-se na conduta do guardião da criança com o objetivo de afastá-la do convívio de seu genitor que não detém sua guarda”.
Sylvia Mendonça do Amaral destaca que os atos alienadores vão desde denegrir a imagem do outro genitor a, até mesmo, falsas denúncias de maus-tratos ou abuso sexual. “Finalmente surge uma lei que tem como objetivo proteger as crianças que, infelizmente, sofrem com atos inescrupulosos de seus próprios genitores. É lamentável que a alienação tenha que deixar de ser praticada por força de lei e não pela sensatez de dois adultos que optaram por estabelecer uma relação, ter filhos e, depois, desfazê-la. Inobstante tratar-se de seu próprio filho, aqueles que alienam causam danos psicológicos muitas vezes irreversíveis”, afirma.
Segundo a advogada, a alienação é praticada, geralmente, pelo genitor com quem reside a criança. Pesquisas recentes indicam que, em 92% das separações de casais, os filhos ficam sob a guarda da mãe. “Vemos, então, que as mães são aquelas que mais praticam atos de alienação, em total prejuízo a seus próprios filhos. Essa conduta é normalmente motivada por sequelas deixadas pela separação do casal, usando o alienador seus filhos como instrumento de vingança pelos resultados negativos que experimenta pela separação”.
Veja a lei publicada no Diário Oficial:
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre
ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos
em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia
de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada
por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar
a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos
períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
TSE reafirma validade imediata da Lei da Ficha Limpa
O placar foi mais apertado do que o anterior, mas o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, nesta terça-feira (17/8), que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, tem aplicação imediata. Por cinco votos a dois, os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.
O argumento da dupla, contudo, foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos na sessão passada, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.
O presidente também sustentou que, como a Lei Complementar 135 revogou grande parte da Lei Complementar 64/90, se o tribunal entendesse que não se aplica para essas eleições, não haveria lei para reger a maior parte das condições de elegibilidade.
O ministro Marcelo Ribeiro respondeu sobre este ponto. Segundo ele, é claro que se o TSE decidisse que a Lei da Ficha Limpa não tem aplicação já nas próximas eleições, automaticamente continuariam a valer as regras anteriores. Ou seja, não haveria vácuo legislativo.
Mas a maioria votou com o ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam o presidente do TSE os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido.
Pena ou seleção
Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.
A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.
O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A definição dessa questão foi adiada porque a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. A ministra afirmou que trará seu voto na sessão da próxima quinta-feira (19/8) para julgar o tema.
A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
*Notícia alterada 00h37 do dia 18 de agosto para inclusão de informação.
O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.
O argumento da dupla, contudo, foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos na sessão passada, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.
O presidente também sustentou que, como a Lei Complementar 135 revogou grande parte da Lei Complementar 64/90, se o tribunal entendesse que não se aplica para essas eleições, não haveria lei para reger a maior parte das condições de elegibilidade.
O ministro Marcelo Ribeiro respondeu sobre este ponto. Segundo ele, é claro que se o TSE decidisse que a Lei da Ficha Limpa não tem aplicação já nas próximas eleições, automaticamente continuariam a valer as regras anteriores. Ou seja, não haveria vácuo legislativo.
Mas a maioria votou com o ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam o presidente do TSE os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido.
Pena ou seleção
Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.
A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.
O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A definição dessa questão foi adiada porque a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. A ministra afirmou que trará seu voto na sessão da próxima quinta-feira (19/8) para julgar o tema.
A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
*Notícia alterada 00h37 do dia 18 de agosto para inclusão de informação.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
STF – Ministra Ellen Gracie nega liminares em ações que questionavam divisão dos royalties do pré-sal
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 28885 e MS 28900) que questionam o Projeto de Lei (PL 5.938/2009) em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de modificar o critério de distribuição dos resultados da exploração de petróleo e gás natural.
No primeiro MS, impetrado pelo deputado federal Geraldo Pudim (PR/RJ), o parlamentar alega que, ao alterar disposições da Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), que fixa os percentuais atuais de distribuição da “participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural”, entre os estados e municípios produtores, o Congresso fere frontalmente a Constituição, na medida em que extrapola limitações constitucionais que resguardam a forma federativa do estado e os direitos e garantias individuais.
No entendimento de Geraldo Pudim, a participação no resultado da exploração de petróleo é assegurada apenas aos estados e municípios produtores que tenham jazidas exploradas nos seus domínios, como estabelece o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição. O parlamentar enfatiza que a Constituição não distingue as camadas geológicas de onde advenha o petróleo. “A Constituição não fala em petróleo do pós-sal ou do pré-sal. Não restringe. Não discrimina. Tudo é petróleo. Logo, discriminar para conceder tratamento especial ao petróleo advindo da camada geológica do pré-sal é insconstitucional”, salienta.
Para o político, que é da região da Bacia de Campos (que abrange os municípios de Campos dos Goytacazes, Macaé, Búzios, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Quissamã, Carapebus, Cabo Frio e São João da Barra), a alteração na divisão dos royalties tem gerado comoção nacional, além de criar um estado de grave crise institucional federativa. O deputado ressalta que a Secretaria de Desenvolvimento do estado do Rio estima os prejuízos do estado, no primeiro ano do pré-sal, na casa dos 2,7 bilhões de dólares.
MS 28900
Já o segundo MS é de autoria dos deputados capixabas Luis Paulo Velloso e Rita Camata. Na ação, eles alegam ofensa ao parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal e afirmam que as deliberações, “ao discorrer sobre o rateio das participações sobre o produto da exportação do petróleo criaram um estado de crise institucional federativa”, causando prejuízo de 2,7 bilhões de dólares ao estado do Rio de Janeiro.
Decisão
A ministra Ellen Gracie negou as liminares por entender que os pedidos mostram-se abrangentes. Isso porque buscam suspender a tramitação de toda a matéria do projeto de lei sem identificar, para tanto, a ocorrência de qualquer vício em sua tramitação legislativa.
A relatora observou que o tema permanece “ainda sob o natural campo dos intensos debates políticos, próprios àquela Casa legislativa”. No entendimento da ministra, esses debates representam as diferentes expectativas que nutrem a sociedade brasileira. E, por essas razões, não reconhece nos pedidos os pressupostos para a concessão de uma liminar.
Processos relacionados: MS 28900 e MS 28885
Fonte: Supremo Tribunal Federal
No primeiro MS, impetrado pelo deputado federal Geraldo Pudim (PR/RJ), o parlamentar alega que, ao alterar disposições da Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), que fixa os percentuais atuais de distribuição da “participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural”, entre os estados e municípios produtores, o Congresso fere frontalmente a Constituição, na medida em que extrapola limitações constitucionais que resguardam a forma federativa do estado e os direitos e garantias individuais.
No entendimento de Geraldo Pudim, a participação no resultado da exploração de petróleo é assegurada apenas aos estados e municípios produtores que tenham jazidas exploradas nos seus domínios, como estabelece o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição. O parlamentar enfatiza que a Constituição não distingue as camadas geológicas de onde advenha o petróleo. “A Constituição não fala em petróleo do pós-sal ou do pré-sal. Não restringe. Não discrimina. Tudo é petróleo. Logo, discriminar para conceder tratamento especial ao petróleo advindo da camada geológica do pré-sal é insconstitucional”, salienta.
Para o político, que é da região da Bacia de Campos (que abrange os municípios de Campos dos Goytacazes, Macaé, Búzios, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Quissamã, Carapebus, Cabo Frio e São João da Barra), a alteração na divisão dos royalties tem gerado comoção nacional, além de criar um estado de grave crise institucional federativa. O deputado ressalta que a Secretaria de Desenvolvimento do estado do Rio estima os prejuízos do estado, no primeiro ano do pré-sal, na casa dos 2,7 bilhões de dólares.
MS 28900
Já o segundo MS é de autoria dos deputados capixabas Luis Paulo Velloso e Rita Camata. Na ação, eles alegam ofensa ao parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal e afirmam que as deliberações, “ao discorrer sobre o rateio das participações sobre o produto da exportação do petróleo criaram um estado de crise institucional federativa”, causando prejuízo de 2,7 bilhões de dólares ao estado do Rio de Janeiro.
Decisão
A ministra Ellen Gracie negou as liminares por entender que os pedidos mostram-se abrangentes. Isso porque buscam suspender a tramitação de toda a matéria do projeto de lei sem identificar, para tanto, a ocorrência de qualquer vício em sua tramitação legislativa.
A relatora observou que o tema permanece “ainda sob o natural campo dos intensos debates políticos, próprios àquela Casa legislativa”. No entendimento da ministra, esses debates representam as diferentes expectativas que nutrem a sociedade brasileira. E, por essas razões, não reconhece nos pedidos os pressupostos para a concessão de uma liminar.
Processos relacionados: MS 28900 e MS 28885
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF - Condenado por tráfico pede para aguardar julgamento da apelação em liberdade
Condenado a onze anos de reclusão por tráfico de drogas, pena Igor de Holanda Cavalcanti impetrou Habeas Corpus (HC 105136) no Supremo Tribunal Federal (STF), para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ajuizada contra a sentença e contra a pena imposta a ele.
De acordo com a defesa, Igor foi denunciado em 2008 por ter supostamente indicado “onde se depositava 61 tabletes de substância vegetal conhecida por cocaína”.
Para os advogados, a sentença condenatória estaria “eivada de atecnia e incondizente com o Estado Democrático de Direito, em razão de ter sido confeccionada de maneira desfundamentada e genérica, lastreada ainda em meras ilações e no núcleo do injusto penal, ato reprimido constantemente por esse egrégio STF”.
Além de considerar que a sentença seria carente de fundamentação, a defesa argumenta que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico de fixação da pena, porque se utilizou o núcleo do próprio tipo penal para aumentar a pena-base. Com esses fundamentos, os advogados apelaram da condenação.
Liberdade
Como na sentença condenatória o juiz negou a Igor o direito de recorrer em liberdade, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou o pedido de liberdade provisória, decisão idêntica à do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa última decisão os advogados recorreram ao STF.
“O decisum condenatório em toda sua extensão não expôs a necessidade in concreto do paciente ter-se de recolher (permanecer) em prisão para poder apelar”, sustentam os advogados, Além disso, comentam os defensores, o juiz recomendou o cumprimento da pena na Colônia Penal Feminina do Recife, “local diverso do que é estabelecido para as pessoas do sexo masculino, como o é o ora paciente”.
Sustentando que seu cliente é primário e possui bons antecedentes, que existem precedentes do STF no sentido de que é necessário fundamentar o decreto condenatório para negar o direito de recorrer em liberdade, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, e que a decisão questionada não demonstrou qualquer dos requisitos necessários para que se possa decretar a prisão preventiva de alguém, a defesa pede a concessão de liminar para que Igor aguarde o desfecho de seu processo fora da prisão. E, no mérito, que seja confirmada a medida cautelar.
O relator o HC é o ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
De acordo com a defesa, Igor foi denunciado em 2008 por ter supostamente indicado “onde se depositava 61 tabletes de substância vegetal conhecida por cocaína”.
Para os advogados, a sentença condenatória estaria “eivada de atecnia e incondizente com o Estado Democrático de Direito, em razão de ter sido confeccionada de maneira desfundamentada e genérica, lastreada ainda em meras ilações e no núcleo do injusto penal, ato reprimido constantemente por esse egrégio STF”.
Além de considerar que a sentença seria carente de fundamentação, a defesa argumenta que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico de fixação da pena, porque se utilizou o núcleo do próprio tipo penal para aumentar a pena-base. Com esses fundamentos, os advogados apelaram da condenação.
Liberdade
Como na sentença condenatória o juiz negou a Igor o direito de recorrer em liberdade, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou o pedido de liberdade provisória, decisão idêntica à do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa última decisão os advogados recorreram ao STF.
“O decisum condenatório em toda sua extensão não expôs a necessidade in concreto do paciente ter-se de recolher (permanecer) em prisão para poder apelar”, sustentam os advogados, Além disso, comentam os defensores, o juiz recomendou o cumprimento da pena na Colônia Penal Feminina do Recife, “local diverso do que é estabelecido para as pessoas do sexo masculino, como o é o ora paciente”.
Sustentando que seu cliente é primário e possui bons antecedentes, que existem precedentes do STF no sentido de que é necessário fundamentar o decreto condenatório para negar o direito de recorrer em liberdade, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, e que a decisão questionada não demonstrou qualquer dos requisitos necessários para que se possa decretar a prisão preventiva de alguém, a defesa pede a concessão de liminar para que Igor aguarde o desfecho de seu processo fora da prisão. E, no mérito, que seja confirmada a medida cautelar.
O relator o HC é o ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Justiça nega indenização a ex-fumante
O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, julgou improcedente pedido de indenização por danos patrimoniais, morais, estéticos e lucros cessantes feito por um ex-fumante (que morreu no curso do processo) contra a Souza Cruz. A decisão terá validade para os familiares do autor da ação.
O autor, que ajuizou ação quando tinha 48 anos, disse que começou a fumar aos 18 anos, incentivado por propagandas dos fabricantes de cigarros. Afirmou que havia se tornado dependente, chegando a fumar dois maços de cigarro por dia, e que, em 1988, começou a ter problemas de saúde devido ao vício. Informou ter desenvolvido tromboangeíte obliterante (TAO), doença que culminou na amputação de suas pernas e começou a afetar também seus braços. Segundo o ex-fumante, a amputação o impediu de exercer sua profissão, e os gastos médicos teriam comprometido o padrão de vida do autor e de sua família. Defendeu que as propagandas de cigarro são enganosas, abusivas e ocultam informações sobre os danos que o fumo causa à saúde, o que, no entendimento do autor, seria prática de ato ilícito. Por fim, pediu a condenação da Souza Cruz por danos patrimoniais, morais, estéticos e lucros cessantes.
A empresa contestou alegando inépcia da petição inicial e prescrição do direito de pedir indenização. Também argumentou que o pedido de indenização por danos patrimoniais só seria cabível em caso de “dano eventual, hipotético, futuro e não liquidado”. Em relação aos lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar durante o tempo em que ficou impedida de trabalhar), a Souza Cruz entendeu que não está comprovado que ele deixou de ganhar cinco mil salários mínimos, como afirmado. Quanto à prescrição, a fabricante de cigarros alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo limite para ajuizar a ação seria 1996, o que não é o caso desse processo, que foi distribuído no Fórum em 2000.
No mérito, a empresa afirmou que a comercialização de cigarros é lícita, o que afastaria qualquer responsabilidade de indenizar. Defendeu que cumpre a determinação do governo federal, exigida desde agosto de 1988, de prestar informações sobre o produto aos consumidores. Alegou que a maioria dos fumantes que querem parar de fumar conseguem fazê-lo, bastando a força de vontade, e que os riscos do cigarro são de conhecimento público e disseminado, não podendo o autor alegar que desconhecia essa informação. Assegurou que a propaganda não é enganosa ou abusiva, pois apresenta dados essenciais sobre o produto. A Souza Cruz entendeu também que não há comprovação da ocorrência da TAO nem que essa doença foi causada pelo consumo contínuo de cigarro ou que o ex-fumante poderia perder os braços. Ao final, disse que não estão presentes os requisitos que justifiquem indenização.
O juiz afastou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que ela preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. Quanto à prescrição, o entendimento do magistrado é que ela ocorre tendo como base o antigo Código Civil (que tem como prazo prescricional 20 anos) e não o CDC. Levando-se em conta que o autor começou a ter problemas de saúde em 1988, antes mesmo do surgimento do CDC, e o autor entrou na Justiça 12 anos depois, em 2000, verifica-se que não ocorreu a prescrição, uma vez que a ação poderia ser proposta até 2008.
O magistrado entendeu que o ex-fumante não tem razão, já que na “época em que começou a fumar não havia legislação que restringisse o conteúdo e as formas de veiculação das propagandas de cigarros como nos dias de hoje”. O julgador faz referência à Constituição de 1988 para argumentar que não se pode falar em propaganda abusiva ou omissão da ré até então, tendo em vista que não se impunha às empresas tabagistas o dever de informação dos riscos à saúde que o uso contínuo de cigarro apresentaria aos fumantes.
Baseado em provas periciais, o juiz relatou na decisão que parar de fumar pode evitar a amputação de membros de 90% de pacientes que sofrem de TAO e que, mesmo assim, a autor continuou a fumar, assumindo os riscos desse hábito. “O abandono do hábito de fumar depende da força de vontade do fumante”, ressaltou José Maurício, que considera o tabagismo uma escolha e que não pode o fumante transferir para o fabricante de cigarros a culpa pelo seu estado de saúde nem pelo seu vício.
O magistrado conclui dizendo que a característica viciante do cigarro não é desconhecida, que os danos sofridos pelo autor não foram causados por defeito do produto e que o poder de viciar não é pressuposto para caracterização de dano. “Não há o dever de indenizar, pois inexiste a prática de ato ilícito pela ré, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil”.
A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
O autor, que ajuizou ação quando tinha 48 anos, disse que começou a fumar aos 18 anos, incentivado por propagandas dos fabricantes de cigarros. Afirmou que havia se tornado dependente, chegando a fumar dois maços de cigarro por dia, e que, em 1988, começou a ter problemas de saúde devido ao vício. Informou ter desenvolvido tromboangeíte obliterante (TAO), doença que culminou na amputação de suas pernas e começou a afetar também seus braços. Segundo o ex-fumante, a amputação o impediu de exercer sua profissão, e os gastos médicos teriam comprometido o padrão de vida do autor e de sua família. Defendeu que as propagandas de cigarro são enganosas, abusivas e ocultam informações sobre os danos que o fumo causa à saúde, o que, no entendimento do autor, seria prática de ato ilícito. Por fim, pediu a condenação da Souza Cruz por danos patrimoniais, morais, estéticos e lucros cessantes.
A empresa contestou alegando inépcia da petição inicial e prescrição do direito de pedir indenização. Também argumentou que o pedido de indenização por danos patrimoniais só seria cabível em caso de “dano eventual, hipotético, futuro e não liquidado”. Em relação aos lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar durante o tempo em que ficou impedida de trabalhar), a Souza Cruz entendeu que não está comprovado que ele deixou de ganhar cinco mil salários mínimos, como afirmado. Quanto à prescrição, a fabricante de cigarros alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo limite para ajuizar a ação seria 1996, o que não é o caso desse processo, que foi distribuído no Fórum em 2000.
No mérito, a empresa afirmou que a comercialização de cigarros é lícita, o que afastaria qualquer responsabilidade de indenizar. Defendeu que cumpre a determinação do governo federal, exigida desde agosto de 1988, de prestar informações sobre o produto aos consumidores. Alegou que a maioria dos fumantes que querem parar de fumar conseguem fazê-lo, bastando a força de vontade, e que os riscos do cigarro são de conhecimento público e disseminado, não podendo o autor alegar que desconhecia essa informação. Assegurou que a propaganda não é enganosa ou abusiva, pois apresenta dados essenciais sobre o produto. A Souza Cruz entendeu também que não há comprovação da ocorrência da TAO nem que essa doença foi causada pelo consumo contínuo de cigarro ou que o ex-fumante poderia perder os braços. Ao final, disse que não estão presentes os requisitos que justifiquem indenização.
O juiz afastou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que ela preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. Quanto à prescrição, o entendimento do magistrado é que ela ocorre tendo como base o antigo Código Civil (que tem como prazo prescricional 20 anos) e não o CDC. Levando-se em conta que o autor começou a ter problemas de saúde em 1988, antes mesmo do surgimento do CDC, e o autor entrou na Justiça 12 anos depois, em 2000, verifica-se que não ocorreu a prescrição, uma vez que a ação poderia ser proposta até 2008.
O magistrado entendeu que o ex-fumante não tem razão, já que na “época em que começou a fumar não havia legislação que restringisse o conteúdo e as formas de veiculação das propagandas de cigarros como nos dias de hoje”. O julgador faz referência à Constituição de 1988 para argumentar que não se pode falar em propaganda abusiva ou omissão da ré até então, tendo em vista que não se impunha às empresas tabagistas o dever de informação dos riscos à saúde que o uso contínuo de cigarro apresentaria aos fumantes.
Baseado em provas periciais, o juiz relatou na decisão que parar de fumar pode evitar a amputação de membros de 90% de pacientes que sofrem de TAO e que, mesmo assim, a autor continuou a fumar, assumindo os riscos desse hábito. “O abandono do hábito de fumar depende da força de vontade do fumante”, ressaltou José Maurício, que considera o tabagismo uma escolha e que não pode o fumante transferir para o fabricante de cigarros a culpa pelo seu estado de saúde nem pelo seu vício.
O magistrado conclui dizendo que a característica viciante do cigarro não é desconhecida, que os danos sofridos pelo autor não foram causados por defeito do produto e que o poder de viciar não é pressuposto para caracterização de dano. “Não há o dever de indenizar, pois inexiste a prática de ato ilícito pela ré, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil”.
A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
Término de namoro não gera indenização
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais feito por J.A.T., uma advogada de Boa Esperança, no sul de Minas. A mulher processou o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o açougueiro J.C., de 32, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
A recusa levou a advogada a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o açougueiro era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse. Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado.
Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, “o único bem de propriedade do réu”, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
J.C., que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por J.A., mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite”.
O açougueiro atribuiu a atitude da mulher a propósitos vingativos e, alegando que a ruptura de relações não constitui dado moral, propôs em março de 2009 a improcedência da ação.
Sentença mantida
Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”. Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o açougueiro tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira.
“Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu, em março de 2010.
Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível”. “Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação” e recorreu uma semana depois da sentença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, também entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
O restante da turma julgadora da 11ª Câmara seguiu o relator em seu entendimento: votaram de acordo os desembargadores Marcelo Rodrigues, revisor, e Marcos Lincoln, vogal.
A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o açougueiro J.C., de 32, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
A recusa levou a advogada a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o açougueiro era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse. Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado.
Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, “o único bem de propriedade do réu”, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
J.C., que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por J.A., mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite”.
O açougueiro atribuiu a atitude da mulher a propósitos vingativos e, alegando que a ruptura de relações não constitui dado moral, propôs em março de 2009 a improcedência da ação.
Sentença mantida
Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”. Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o açougueiro tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira.
“Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu, em março de 2010.
Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível”. “Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação” e recorreu uma semana depois da sentença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, também entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
O restante da turma julgadora da 11ª Câmara seguiu o relator em seu entendimento: votaram de acordo os desembargadores Marcelo Rodrigues, revisor, e Marcos Lincoln, vogal.
Promotora acusada de corrupção pede para trancar ação
Uma promotora de Justiça no Pará, acusada pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva, ajuizou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, para suspender o curso da ação penal a que responde no Tribunal de Justiça do Pará, até que o Superior Tribunal de Justiça analise pedido feito àquela corte, para que o processo contra ela seja encerrado por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.
No pedido feito ao STJ, a defesa alega ausência de justa causa para a abertura da Ação Penal quanto ao crime de corrupção passiva, por considerar “não constituir crime o oferecimento de denúncia por promotor de justiça no estreito cumprimento de seu mister”. E, ainda, inépcia da ação quanto ao crime de peculato, “porquanto a denúncia deixa de descrever o meio, o dano, o motivo, o modo, o lugar, tempo, corpo de delito e demais circunstâncias em que foi cometida a possível conduta delituosa”.
Por considerar que a Ação Penal em curso contra a promotora esta em confronto com a jurisprudência do STF, a defesa pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento final do caso pelo STJ. E, no mérito, a confirmação da medida cautelar.
Em agosto de 2009, depois que o TJ-PA recebeu a denúncia contra a promotora, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ contra a decisão da corte estadual. Os advogados afirmam que o processo já recebeu parecer do Ministério Público, e que os autos estão com o relator desde novembro.
Em março deste ano, a defesa pediu ao relator no STJ que apreciasse o pedido de liminar, uma vez que o processo teria sido alcançado pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e está com julgamento previsto para o dia 18 de agosto de 2010, “em grave prejuízo para a paciente”.
A defesa afirma não desconhecer que os prazos processuais não são definitivos, servindo apenas como referencial para verificação do excesso de prazo, e que podem ser excedidos com base em um juízo de razoabilidade. Mas “as coisas hão de ter tempo e fim”, dizem os advogados. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, decorridos 12 meses, ainda não apreciou sequer o pedido de liminar na ordem de Habeas Corpus”, sustentam.
O caso
A denúncia recebida pelo TJ-PA diz que a promotora usou cheques emitidos pelo MP destinados ao custeio das despesas da promotoria de justiça do município de Novo Repartimento para pagar parcelas de um empréstimo pessoal. E que ela ofereceu denúncia por homicídio contra um parlamentar estadual, por que ele se negou a emprestar dinheiro a ela.
Quanto à primeira acusação, de que usou dinheiro do MP em benefício próprio, a defesa nega o fato e diz que a denúncia deixa de descrever de forma específica todos os fatos e as circunstâncias da alegada ação delituosa da promotora.
Quanto à segunda imputação, a defesa sustenta que a acusação contra a promotora se funda unicamente nas declarações do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 105.120
No pedido feito ao STJ, a defesa alega ausência de justa causa para a abertura da Ação Penal quanto ao crime de corrupção passiva, por considerar “não constituir crime o oferecimento de denúncia por promotor de justiça no estreito cumprimento de seu mister”. E, ainda, inépcia da ação quanto ao crime de peculato, “porquanto a denúncia deixa de descrever o meio, o dano, o motivo, o modo, o lugar, tempo, corpo de delito e demais circunstâncias em que foi cometida a possível conduta delituosa”.
Por considerar que a Ação Penal em curso contra a promotora esta em confronto com a jurisprudência do STF, a defesa pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento final do caso pelo STJ. E, no mérito, a confirmação da medida cautelar.
Em agosto de 2009, depois que o TJ-PA recebeu a denúncia contra a promotora, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ contra a decisão da corte estadual. Os advogados afirmam que o processo já recebeu parecer do Ministério Público, e que os autos estão com o relator desde novembro.
Em março deste ano, a defesa pediu ao relator no STJ que apreciasse o pedido de liminar, uma vez que o processo teria sido alcançado pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e está com julgamento previsto para o dia 18 de agosto de 2010, “em grave prejuízo para a paciente”.
A defesa afirma não desconhecer que os prazos processuais não são definitivos, servindo apenas como referencial para verificação do excesso de prazo, e que podem ser excedidos com base em um juízo de razoabilidade. Mas “as coisas hão de ter tempo e fim”, dizem os advogados. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, decorridos 12 meses, ainda não apreciou sequer o pedido de liminar na ordem de Habeas Corpus”, sustentam.
O caso
A denúncia recebida pelo TJ-PA diz que a promotora usou cheques emitidos pelo MP destinados ao custeio das despesas da promotoria de justiça do município de Novo Repartimento para pagar parcelas de um empréstimo pessoal. E que ela ofereceu denúncia por homicídio contra um parlamentar estadual, por que ele se negou a emprestar dinheiro a ela.
Quanto à primeira acusação, de que usou dinheiro do MP em benefício próprio, a defesa nega o fato e diz que a denúncia deixa de descrever de forma específica todos os fatos e as circunstâncias da alegada ação delituosa da promotora.
Quanto à segunda imputação, a defesa sustenta que a acusação contra a promotora se funda unicamente nas declarações do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 105.120
Sindicato tem legitimidade para pleitear direitos
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que sindicato tem legitimidade para defender os interesses do trabalhador. A decisão foi proferida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares em São Paulo (Sinthoresp) num processo em que a empresa Yelow Mark Café e Cozinha questionava a possibilidade de o sindicato cobrar horas extras e vale-transporte para os trabalhadores.
O relator, ministro Eros Grau, citou o artigo 8º, da Constituição, que “estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”.
Ele afirmou que “essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”.
O sindicato comemorou a decisão afirmando ser “um marco para o mundo sindical, pois alguns juízes, nas várias instâncias, ainda não consideram os sindicatos legítimos representantes dos trabalhadores em ações coletivas”.
O relator, ministro Eros Grau, citou o artigo 8º, da Constituição, que “estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”.
Ele afirmou que “essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”.
O sindicato comemorou a decisão afirmando ser “um marco para o mundo sindical, pois alguns juízes, nas várias instâncias, ainda não consideram os sindicatos legítimos representantes dos trabalhadores em ações coletivas”.
Juíza que mandou prender procurador será julgada
A Advocacia-Geral da União reforçou a Reclamação contra a ordem de prisão do procurador-regional da União da 4ª Região, Luís Antônio Alcoba de Freitas. Por meio de um memorial enviado ao Conselho Nacional de Justiça, a AGU pede a instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza que determinou a prisão, por entender que o advogado público não deve responder por crime de desobediência no caso de descumprimento de liminar que ordena realização de serviço ou concretização de política pública.
Como a liminar contra a União para fornecimento de medicamento não foi cumprida, a juíza determinou a prisão do advogado. A ordem foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com a representação da AGU contra a juíza, o tema volta à pauta da Justiça nesta terça-feira (17/8), em sessão administrativa do CNJ.
A AGU também pediu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o conselho edite resolução dispondo sobre a incompetência do juízo, no exercício da jurisdição cível, decretar prisão civil fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
"Os advogados públicos têm como função representar perante o Poder Judiciário a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas, de forma que se mostra totalmente desarrazoado responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência", lembrou o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria.
Ele explicou que, diante de uma decisão judicial, cabe o advogado público comunicá-la imediatamente à autoridade pública responsável para seu cumprimento, dando orientações jurídicas acerca da forma da sua execução e das consequências jurídicas da mora administrativa. "Quando muito, o advogado público encaminha ao Judiciário as informações de determinada autoridade sobre a impossibilidade ou as dificuldades do ente público de atendê-la, mas o advogado não tem qualquer poder de determinação do efetivo cumprimento da ordem judicial," ressaltou.
Caso Alcoba
Para justificar a ilegalidade de prisão do advogado Luís Antônio Alcoba de Freitas, a AGU demonstrou que "o procurador-regional da União da 4ª Região é o chefe da representação judicial da União e, portanto, de todos os seus ministérios. Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas".
De acordo com a Advocacia-Geral, "o representante judicial não se confunde com o representado. O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e não foi o profissional que atuou no processo base". O CNJ foi informado também que "o advogado do feito tomou todas as providências ao seu alcance para que a medida liminar expedida fosse cumprida".
A juíza responsável pela ordem de prisão chegou a afirmar em sua defesa que mandou prender o representante judicial da União porque foi informada de que não havia escritório do Ministério da Saúde. Mas a AGU demonstrou que, "mesmo que se fosse o caso de prisão, a ação foi movida também contra o estado do Rio Grande do Sul, por sua Secretaria de Saúde, cujo secretário poderia ser encontrado na cidade e que, em última análise, teria a competência administrativa para que fosse dado cumprimento à ordem".
Combate à violação de prerrogativas
Além da prisão do procurador-regional da União na 4ª Região, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que é um órgão da AGU, já enfrentou mais de 20 casos do que considera violação às prerrogativas dos procuradores federais, todos relacionados à suposta prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
A primeira decisão, de março de 2009, foi proferida pelo TRF da 5ª Região nos autos do Habeas Corpus 3.534-CE, impetrado em favor do procurador-chefe da PFE/INSS, em Juazeiro do Norte (CE), contra decisão do juiz federal da 13ª Vara Federal daquele estado. Ele determinou que a Procuradoria comprovasse a implantação de benefício previdenciário no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer nas sanções penais (crime de desobediência) e processuais penais (estado de flagrância).
O desembargador federal Paulo Cordeiro concedeu a ordem, afirmando que "a Procuradoria Federal, enquanto integrante da Advocacia-Geral da União, não possui ingerência na atividade administrativa das respectivas autarquias que eventualmente representam em juízo" e que, por isso, "ninguém pode ser compelido a cumprir o impossível".
A PGF também garantiu, em outubro de 2009, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais em exercício no Escritório de Representação da PRF-3, em Marília (SP). Neste caso, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que "(...) ao procurador cabe tão somente a representação do INSS. A responsabilidade pelo cumprimento de ordem judicial relacionada ao pagamento administrativo de débitos do INSS é restrita ao agente administrativo de categoria diversa".
Em dezembro daquele ano, a PGF impetrou o Habeas Corpus 3.808-CE, em favor da procuradora-chefe da PFE/INSS em Fortaleza, contra a decisão do juiz federal da 17ª Vara Federal de Fortaleza, que determinou que a mesma fornecesse resposta em processo eletrônico virtual no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Nesse caso, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, afirmou que "a jurisprudência pátria entende não poder o servidor público, no exercício de suas funções, cometer crime próprio de particular contra a administração, só havendo que se falar em crime de desobediência praticado por agente público se a ordem que deixou de ser cumprida não guardar relação com as suas obrigações, o que não foi o caso dos autos. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público sem o que se revela atípica tal conduta, por faltar elemento essencial do tipo".
Em março de 2010, foi concedida liminar contra decisão do juiz federal da 3ª Vara Federal de Porto Velho, que concedeu prazo de 24 horas para que servidor fosse reintegrado aos quadros da autarquia previdenciária, sob pena de prática de crime de desobediência. No mesmo dia em que tomou conhecimento da decisão judicial, a PGF preparou os Habeas Corpus 129502720104010000/RO e 12949422010401000/RO, e obteve, respectivamente, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais e servidores em exercício na PFE/INSS em Porto Velho.
Ainda em março de 2010, a PGF obteve liminar favorável à procuradora-chefe da PFE/INSS, em Ribeirão Preto (SP), que foi intimada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto para, no prazo de 10 dias, penhorar 20% dos proventos de segurado do INSS, com a imediata transferência para a conta judicial à disposição daquele juízo, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A liminar foi proferida nos autos do HC 2010.03.00.007050-9 pelo o desembargador federal André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por fim, em junho deste ano, a PGF obteve decisão liminar, proferida no Habeas Corpus 322576420104010000/GO, que suspendeu a oitiva de procurador federal na Polícia Federal e trancou o Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o procurador, por determinação do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina (GO), sob o fundamento de que o ele não teria cumprido a decisão de implementar benefício previdenciário em favor de segurada do INSS e de pagar os atrasados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Como a liminar contra a União para fornecimento de medicamento não foi cumprida, a juíza determinou a prisão do advogado. A ordem foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com a representação da AGU contra a juíza, o tema volta à pauta da Justiça nesta terça-feira (17/8), em sessão administrativa do CNJ.
A AGU também pediu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o conselho edite resolução dispondo sobre a incompetência do juízo, no exercício da jurisdição cível, decretar prisão civil fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
"Os advogados públicos têm como função representar perante o Poder Judiciário a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas, de forma que se mostra totalmente desarrazoado responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência", lembrou o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria.
Ele explicou que, diante de uma decisão judicial, cabe o advogado público comunicá-la imediatamente à autoridade pública responsável para seu cumprimento, dando orientações jurídicas acerca da forma da sua execução e das consequências jurídicas da mora administrativa. "Quando muito, o advogado público encaminha ao Judiciário as informações de determinada autoridade sobre a impossibilidade ou as dificuldades do ente público de atendê-la, mas o advogado não tem qualquer poder de determinação do efetivo cumprimento da ordem judicial," ressaltou.
Caso Alcoba
Para justificar a ilegalidade de prisão do advogado Luís Antônio Alcoba de Freitas, a AGU demonstrou que "o procurador-regional da União da 4ª Região é o chefe da representação judicial da União e, portanto, de todos os seus ministérios. Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas".
De acordo com a Advocacia-Geral, "o representante judicial não se confunde com o representado. O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e não foi o profissional que atuou no processo base". O CNJ foi informado também que "o advogado do feito tomou todas as providências ao seu alcance para que a medida liminar expedida fosse cumprida".
A juíza responsável pela ordem de prisão chegou a afirmar em sua defesa que mandou prender o representante judicial da União porque foi informada de que não havia escritório do Ministério da Saúde. Mas a AGU demonstrou que, "mesmo que se fosse o caso de prisão, a ação foi movida também contra o estado do Rio Grande do Sul, por sua Secretaria de Saúde, cujo secretário poderia ser encontrado na cidade e que, em última análise, teria a competência administrativa para que fosse dado cumprimento à ordem".
Combate à violação de prerrogativas
Além da prisão do procurador-regional da União na 4ª Região, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que é um órgão da AGU, já enfrentou mais de 20 casos do que considera violação às prerrogativas dos procuradores federais, todos relacionados à suposta prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
A primeira decisão, de março de 2009, foi proferida pelo TRF da 5ª Região nos autos do Habeas Corpus 3.534-CE, impetrado em favor do procurador-chefe da PFE/INSS, em Juazeiro do Norte (CE), contra decisão do juiz federal da 13ª Vara Federal daquele estado. Ele determinou que a Procuradoria comprovasse a implantação de benefício previdenciário no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer nas sanções penais (crime de desobediência) e processuais penais (estado de flagrância).
O desembargador federal Paulo Cordeiro concedeu a ordem, afirmando que "a Procuradoria Federal, enquanto integrante da Advocacia-Geral da União, não possui ingerência na atividade administrativa das respectivas autarquias que eventualmente representam em juízo" e que, por isso, "ninguém pode ser compelido a cumprir o impossível".
A PGF também garantiu, em outubro de 2009, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais em exercício no Escritório de Representação da PRF-3, em Marília (SP). Neste caso, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que "(...) ao procurador cabe tão somente a representação do INSS. A responsabilidade pelo cumprimento de ordem judicial relacionada ao pagamento administrativo de débitos do INSS é restrita ao agente administrativo de categoria diversa".
Em dezembro daquele ano, a PGF impetrou o Habeas Corpus 3.808-CE, em favor da procuradora-chefe da PFE/INSS em Fortaleza, contra a decisão do juiz federal da 17ª Vara Federal de Fortaleza, que determinou que a mesma fornecesse resposta em processo eletrônico virtual no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Nesse caso, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, afirmou que "a jurisprudência pátria entende não poder o servidor público, no exercício de suas funções, cometer crime próprio de particular contra a administração, só havendo que se falar em crime de desobediência praticado por agente público se a ordem que deixou de ser cumprida não guardar relação com as suas obrigações, o que não foi o caso dos autos. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público sem o que se revela atípica tal conduta, por faltar elemento essencial do tipo".
Em março de 2010, foi concedida liminar contra decisão do juiz federal da 3ª Vara Federal de Porto Velho, que concedeu prazo de 24 horas para que servidor fosse reintegrado aos quadros da autarquia previdenciária, sob pena de prática de crime de desobediência. No mesmo dia em que tomou conhecimento da decisão judicial, a PGF preparou os Habeas Corpus 129502720104010000/RO e 12949422010401000/RO, e obteve, respectivamente, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais e servidores em exercício na PFE/INSS em Porto Velho.
Ainda em março de 2010, a PGF obteve liminar favorável à procuradora-chefe da PFE/INSS, em Ribeirão Preto (SP), que foi intimada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto para, no prazo de 10 dias, penhorar 20% dos proventos de segurado do INSS, com a imediata transferência para a conta judicial à disposição daquele juízo, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A liminar foi proferida nos autos do HC 2010.03.00.007050-9 pelo o desembargador federal André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por fim, em junho deste ano, a PGF obteve decisão liminar, proferida no Habeas Corpus 322576420104010000/GO, que suspendeu a oitiva de procurador federal na Polícia Federal e trancou o Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o procurador, por determinação do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina (GO), sob o fundamento de que o ele não teria cumprido a decisão de implementar benefício previdenciário em favor de segurada do INSS e de pagar os atrasados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Atribuições da Polícia Rodoviária são contestada
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em que contestam dispositivos do Decreto 1.655/95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, que estariam em choque com a Constituição de 1988. Para as duas entidades de classe, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária — como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias — o decreto invadiu competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.
De acordo com as associações, o problema surgiu depois que o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. "O Ministério Público tem frequentemente requisitado, em desconformidade com a legislação e a Constituição, a atuação da Polícia Rodoviária Federal (polícia administrativa) para execução de atividade típica de polícia judiciária, e fundamenta-se na Lei Complementar 75/93, artigo 8º c/c Decreto 1.655/95, artigo 1º, incisos V e X", salientam os advogados das associações.
Os dispositivos questionados — incisos V e X do artigo 1º — dispõem que compete à Polícia Rodoviária Federal "realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito" e, ainda, "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis".
"As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição", dizem as associações.
"A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais", enfatiza a ADI.
De acordo com as entidades, essa funções mais específicas de produção de provas não são de competência da PRF. "Sob pena de grave ofensa à Constituição — artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º —, essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais", finalizam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.447
De acordo com as associações, o problema surgiu depois que o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. "O Ministério Público tem frequentemente requisitado, em desconformidade com a legislação e a Constituição, a atuação da Polícia Rodoviária Federal (polícia administrativa) para execução de atividade típica de polícia judiciária, e fundamenta-se na Lei Complementar 75/93, artigo 8º c/c Decreto 1.655/95, artigo 1º, incisos V e X", salientam os advogados das associações.
Os dispositivos questionados — incisos V e X do artigo 1º — dispõem que compete à Polícia Rodoviária Federal "realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito" e, ainda, "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis".
"As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição", dizem as associações.
"A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais", enfatiza a ADI.
De acordo com as entidades, essa funções mais específicas de produção de provas não são de competência da PRF. "Sob pena de grave ofensa à Constituição — artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º —, essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais", finalizam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.447
Lei da Ficha Limpa volta à pauta do TSE nesta terça
O Tribunal Superior Eleitoral pode definir, na sessão desta terça-feira (17/8), o primeiro recurso contra decisão que impediu o registro de candidatura com base na Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que pediu vista do processo na última sessão, deve trazer seu voto para análise do plenário.
O julgamento foi interrompido com um voto contra a aplicação da lei para as eleições de 2010. De acordo com o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação imediata fere o chamado princípio da anualidade.
O princípio está fixado no artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições.
Há dois meses, o TSE decidiu, por seis votos a um, que a lei vale para as próximas eleições porque não altera o processo eleitoral. O entendimento majoritário foi o de que se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a decisão.
Na ocasião, o ministro Marcelo Ribeiro votou com a maioria, mas ressalvou seu ponto de vista: para ele, a lei deveria respeitar o prazo de um ano para ser aplicada às eleições. Mas Ribeiro, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, decidiu seguir o entendimento contrário ao seu.
Ao relatar o caso que começou a ser julgado na última quinta-feira (12/8), contudo, o ministro votou contra a aplicação da lei para as próximas eleições. Marcelo Ribeiro ressaltou que foi aos precedentes do STF e percebeu que havia um único julgamento no sentido de que condições de elegibilidade não alteram o processo eleitoral.
O caso do Supremo citado por Ribeiro foi julgado há 20 anos. À época, os ministros reconheceram a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90 imediatamente às eleições de 1990. A lei havia sido sancionada em maio. O ministro Marcelo Ribeiro anotou que apenas dois ministros que votaram naquele julgamento ainda compõem a corte: Celso de Mello e Marco Aurélio. E os dois foram vencidos pela maioria.
Por conta do fato de que não se pode dizer que a jurisprudência do STF é pacífica em relação ao princípio da anualidade em casos de novos critérios de inelegibilidades, o ministro decidiu recuperar sua posição original. E votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de outubro.
O recurso ao TSE foi impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
Para o ministro Marcelo Ribeiro, “lei que estabelece causa de inelegibilidade trata de processo eleitoral”. O ministro afirmou que poucas normas alteram mais o processo eleitoral do que aquelas que excluem dele pessoas que pretendem se candidatar. Por isso, a Lei da Ficha Limpa só poderia valer para as eleições de 2012.
O julgamento foi interrompido com um voto contra a aplicação da lei para as eleições de 2010. De acordo com o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação imediata fere o chamado princípio da anualidade.
O princípio está fixado no artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições.
Há dois meses, o TSE decidiu, por seis votos a um, que a lei vale para as próximas eleições porque não altera o processo eleitoral. O entendimento majoritário foi o de que se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a decisão.
Na ocasião, o ministro Marcelo Ribeiro votou com a maioria, mas ressalvou seu ponto de vista: para ele, a lei deveria respeitar o prazo de um ano para ser aplicada às eleições. Mas Ribeiro, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, decidiu seguir o entendimento contrário ao seu.
Ao relatar o caso que começou a ser julgado na última quinta-feira (12/8), contudo, o ministro votou contra a aplicação da lei para as próximas eleições. Marcelo Ribeiro ressaltou que foi aos precedentes do STF e percebeu que havia um único julgamento no sentido de que condições de elegibilidade não alteram o processo eleitoral.
O caso do Supremo citado por Ribeiro foi julgado há 20 anos. À época, os ministros reconheceram a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90 imediatamente às eleições de 1990. A lei havia sido sancionada em maio. O ministro Marcelo Ribeiro anotou que apenas dois ministros que votaram naquele julgamento ainda compõem a corte: Celso de Mello e Marco Aurélio. E os dois foram vencidos pela maioria.
Por conta do fato de que não se pode dizer que a jurisprudência do STF é pacífica em relação ao princípio da anualidade em casos de novos critérios de inelegibilidades, o ministro decidiu recuperar sua posição original. E votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de outubro.
O recurso ao TSE foi impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
Para o ministro Marcelo Ribeiro, “lei que estabelece causa de inelegibilidade trata de processo eleitoral”. O ministro afirmou que poucas normas alteram mais o processo eleitoral do que aquelas que excluem dele pessoas que pretendem se candidatar. Por isso, a Lei da Ficha Limpa só poderia valer para as eleições de 2012.
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