A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios movida por um advogado contra o Estado de Minas Gerais. O advogado foi nomeado defensor dativo para atuar em processo judicial envolvendo pessoa necessitada, beneficiária de justiça gratuita. No recurso ao TST, o Estado questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, salientando que a relação que originou o crédito não é de trabalho, mas sim de nomeação para função pública relevante, regida por normas de direito administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual.
O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, ele afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), passou a abranger as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Mesmo entendimento já havia tido o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ter havido relação de natureza administrativa, pois o advogado dativo não exerce cargo público, ele desempenha encargo público que não decorre de aprovação em concurso ou cargo em comissão, o que afasta o enquadramento em normas de direito administrativo.
O TRT/MG esclareceu que também não há, no caso, relação de consumo, pois os serviços prestados pelo advogado dativo se inserem na função estatal de prestar assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que é o Estado quem fixa os honorários, ao passo que na relação de consumo é o próprio prestador quem fixa o preço do seu serviço e impõe as condições do contrato. O entendimento foi confirmado pelo ministro Bresciani.
“A lide entre prestador de serviço e consumidor tem por objeto a defesa do cidadão, não importando o trabalho em si. O credor não objetiva dispor da energia de trabalho do prestador, mas usufruir do serviço, do produto pronto. Nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a análise se perfaz à luz dos princípios da vulnerabilidade e da proteção. O hipossuficiente, na presente lide, há de ser o prestador e não o tomador dos serviços”, afirmou o ministro.
Bresciani acrescentou que o caso em questão tampouco tem vinculação estatutária, a ponto de atrair a competência da Justiça Comum estadual, tendo em vista que o defensor dativo, ao ser nomeado, atua como auxiliar da justiça em eventos pontuais, não decorrendo a relação da investidura em cargo público efetivo ou em comissão. “É irrefutável o fato de que o autor da ação prestou serviços de manifesto caráter público, insertos na função estatal de prestar assistência judiciária, e que o Estado de Minas Gerais, ao nomeá-lo, usufruiu de seus serviços”, concluiu.
RR 657/2008-081-03-00.0
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Executivo perde indenização de R$ 1,6 milhão Fonte: TST
Após ter obtido o reconhecimento de que teria direito a receber indenização no valor de R$ 1,6 milhão, por supostos danos morais e à sua imagem, um alto executivo da indústria automobilística não conseguiu levar o feito adiante: a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), posição que foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Segunda Turma.
Dispensado do emprego pela General Motors, o executivo ajuizou ação trabalhista requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida verbalmente, e de valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais, sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para efeito de verbas rescisórias. Também solicitou indenização por danos morais, sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens; acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo sua imagem.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) deferiu o pedido, inclusive quanto aos danos morais, fixando indenização no valor de 1,6 milhões ao executivo. A empresa recorreu e obteve, do TRT da 2ª Região, a reforma a sentença de primeiro grau. O Regional observou que vantagens devem constar com clareza no contrato de trabalho ou, se forem acertadas verbalmente entre as partes, têm que ser “cabalmente demonstradas”, o que, em sua avaliação, não ocorreu. Em relação aos danos morais, entendeu que também não ficou comprovada a alegada repercussão em jornais sobre a dispensa do autor da ação, que teria contribuído para denegrir sua imagem. Acrescentou que, no caso em questão, trata-se de situações inerentes ao mercado de trabalho, “tendo o executivo optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional”. Após averiguar todos os documentos e depoimentos, o Regional concluiu que o trabalhador, “mesmo sendo executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado”.
Uma nova tentativa foi feita pelo autor da ação, com o apelo ao TST, por meio de recurso de revista, no qual pretendia reverter a decisão do TRT. O relator da matéria, ministro José Simpliciano, propôs o provimento do recurso em apenas um aspecto, determinando que a data de dispensa a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do aviso prévio. No entanto, posicionou-se pela rejeição dos demais pedidos, com fundamento na Súmula 126, que impede o revolvimento de fatos e provas, mantendo, portanto, a decisão do TRT pela não concessão da indenização reclamada pelo executivo.
RR-1499/2002-471-02-00.1
Dispensado do emprego pela General Motors, o executivo ajuizou ação trabalhista requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida verbalmente, e de valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais, sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para efeito de verbas rescisórias. Também solicitou indenização por danos morais, sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens; acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo sua imagem.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) deferiu o pedido, inclusive quanto aos danos morais, fixando indenização no valor de 1,6 milhões ao executivo. A empresa recorreu e obteve, do TRT da 2ª Região, a reforma a sentença de primeiro grau. O Regional observou que vantagens devem constar com clareza no contrato de trabalho ou, se forem acertadas verbalmente entre as partes, têm que ser “cabalmente demonstradas”, o que, em sua avaliação, não ocorreu. Em relação aos danos morais, entendeu que também não ficou comprovada a alegada repercussão em jornais sobre a dispensa do autor da ação, que teria contribuído para denegrir sua imagem. Acrescentou que, no caso em questão, trata-se de situações inerentes ao mercado de trabalho, “tendo o executivo optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional”. Após averiguar todos os documentos e depoimentos, o Regional concluiu que o trabalhador, “mesmo sendo executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado”.
Uma nova tentativa foi feita pelo autor da ação, com o apelo ao TST, por meio de recurso de revista, no qual pretendia reverter a decisão do TRT. O relator da matéria, ministro José Simpliciano, propôs o provimento do recurso em apenas um aspecto, determinando que a data de dispensa a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do aviso prévio. No entanto, posicionou-se pela rejeição dos demais pedidos, com fundamento na Súmula 126, que impede o revolvimento de fatos e provas, mantendo, portanto, a decisão do TRT pela não concessão da indenização reclamada pelo executivo.
RR-1499/2002-471-02-00.1
Progressão de pena permite que condenados voltem a cometer crimes Fonte: G1
Oito em cada dez beneficiados são reincidentes, diz Ministério da Justiça. Recentemente, criminosos perigosos fugiram ao terem regime semiaberto.
Em todo o Brasil, criminosos considerados perigosos, condenados pela Justiça, conseguem sair da prisão por meio de um benefício garantido por lei, a progressão de pena. Muitos deles, quando passam ao regime semiaberto, acabam fugindo. Segundo informações do Ministério da Justiça, oito em cada dez beneficiados voltam a cometer crimes.
Em abril deste ano, no Rio, os traficantes Márcio José Sabino, conhecido como o Matemático, e Nei da Conceição Cruz, o Facão, ganharam o direito de trabalhar fora da prisão. Os dois fugiram ao receberem o benefício e, um mês depois, lideraram uma invasão no complexo da Maré. Oito pessoas morreram na batalha. Os criminosos não foram encontrados.
Alexander Mendes da Silva, conhecido como Polegar, também está na lista de foragidos da justiça. Nesta segunda faz duas semanas que o ex-chefe do tráfico do morro da Mangueira saiu da prisão para trabalhar e não voltou. Há dois anos, ele tentava passar para o regime semiaberto.
“Polegar saiu às 7h da manhã, tinha que voltar às 7h da noite. Em menos de 12 horas, ele desapareceu. O custo maior é a população que está pagando, que ela está deixando de contar com o serviço de policiais que podiam estar fazendo investigações sobre furtos, sobre roubo, estão agora com um grupo de policiais deslocados exclusivamente pra localizar o Polegar”, disse José Mariano Beltrame, secretário de segurança pública do estado do Rio.
“Segurança pública é polícia, é o Ministério Público, é o Tribunal de Justiça, é o sistema penitenciário, é o legislativo e o executivo que sancionam essas leis. Então, a polícia faz a primeira parte e prende. E, se nesse sistema todo, um elo dessa cadeia se dissolve, o problema volta para a polícia novamente, assim como estamos vivendo o problema de hoje. E em outros estados da federação, isso é muito comum”, disse Beltrame.
Legislação
Desde 1984, todo condenado que cumprisse um sexto da pena podia pedir o relaxamento de prisão e cumprir o resto em regime aberto ou semiaberto. Em 1990 veio a lei dos crimes hediondos, segundo a qual os condenados por esses crimes teriam que cumprir toda a sentença em regime fechado.
Mas em 2006, o Supremo Tribunal Federal se manifestou dizendo que, pela Constituição, todo preso tem o direto à progressão de pena. A partir daí, os condenados por crimes hediondos passaram a ter os mesmos direitos dos outros presos, podendo pedir o relaxamento ao cumprir um sexto da pena.
Em 2007, a lei endureceu de novo. Hoje, quem é condenado por crimes hediondos, se for réu primário, tem que cumprir dois quintos da pena. E se voltar a cometer crime, não perde o direito, só tem que cumprir três quintos da pena.
“É uma conta de adição e de subtração que se faz, sem levar em consideração a individualidade e a personalidade de cada um”, explica Márcio Christino, promotor de justiça criminal em São Paulo.
“É importante que, além do cumprimento de determinado percentual de pena, que a lei autoriza, se investigue profundamente se aquele condenado apresenta condições de voltar às ruas imediatamente”, afirma o procurador geral de Justiça do Rio Claudio Lopes.
Famílias arruinadas
Muitas famílias brasileiras sofreram as consequências desse sistema, que permite o retorno às ruas de condenados que acabam cometendo novos crimes.
Edson Alves Delfino, de 29 anos, condenado a 46 anos por estupro e assassinato de uma criança, passou aos regime semiaberto após cumprir nove anos de prisão. Ao sair, há cinco meses, ele cometeu o mesmo crime: violentou e matou o pequeno Kayto.
“Ele falou que se fosse solto ele faria de novo. E ele cumpriu o que ele falou. Ele foi solto, menos de seis meses, ele matou outra criança no caso o Kayto”, contou o pai de Kayto. “Se o juiz tivesse analisado essa ficha dele, hoje meu filho estaria vivo”, completou.
Em outro caso, Augusto César de Souza, condenado a oito anos por roubo, obteve liberdade condicional. Quatro meses após deixar a prisão, assassinou a jovem Karla, de 25 anos, durante um assalto.
“O juiz tem que fazer uma análise se vai ter condições de ir para a rua ou não. Muitos têm condições, mas muitos não têm, como ele não teve”, disse a mãe da Karla, que preferiu não se identificar por ter testemunhado o crime.
Agora, condenado a 28 anos de cadeia pelo assalto seguido de morte, Augusto César de Souza poderá sair em nove anos. “Quantas famílias estão aí, arruinadas? Quantas?", diz a mãe da vítima.
Reincidência
“Eu tenho absoluta certeza de que se esses benefícios não tivessem sido concedidos, a articulação desse tipo de atentado seria impossível”, declarou o promotor Márcio.
“O que existe é um problema sério do funcionamento do sistema. A progressão não equivale necessariamente a uma liberdade. Se ela está equivalendo é que há um problema, enfim, de fiscalização e de implementação desse regime”, declarou Alessandra Teixeira, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
“Olha, superar eu acho que a gente nunca supera. Por quê? As pessoas chegam pra você: ‘ah, mas com o tempo você vai superar, vai esquecendo’. É mentira. A cada tempo que vai passando fica mais difícil, mais complicado. E parece que foi ontem”, disse o pai de Kayto.
Em todo o Brasil, criminosos considerados perigosos, condenados pela Justiça, conseguem sair da prisão por meio de um benefício garantido por lei, a progressão de pena. Muitos deles, quando passam ao regime semiaberto, acabam fugindo. Segundo informações do Ministério da Justiça, oito em cada dez beneficiados voltam a cometer crimes.
Em abril deste ano, no Rio, os traficantes Márcio José Sabino, conhecido como o Matemático, e Nei da Conceição Cruz, o Facão, ganharam o direito de trabalhar fora da prisão. Os dois fugiram ao receberem o benefício e, um mês depois, lideraram uma invasão no complexo da Maré. Oito pessoas morreram na batalha. Os criminosos não foram encontrados.
Alexander Mendes da Silva, conhecido como Polegar, também está na lista de foragidos da justiça. Nesta segunda faz duas semanas que o ex-chefe do tráfico do morro da Mangueira saiu da prisão para trabalhar e não voltou. Há dois anos, ele tentava passar para o regime semiaberto.
“Polegar saiu às 7h da manhã, tinha que voltar às 7h da noite. Em menos de 12 horas, ele desapareceu. O custo maior é a população que está pagando, que ela está deixando de contar com o serviço de policiais que podiam estar fazendo investigações sobre furtos, sobre roubo, estão agora com um grupo de policiais deslocados exclusivamente pra localizar o Polegar”, disse José Mariano Beltrame, secretário de segurança pública do estado do Rio.
“Segurança pública é polícia, é o Ministério Público, é o Tribunal de Justiça, é o sistema penitenciário, é o legislativo e o executivo que sancionam essas leis. Então, a polícia faz a primeira parte e prende. E, se nesse sistema todo, um elo dessa cadeia se dissolve, o problema volta para a polícia novamente, assim como estamos vivendo o problema de hoje. E em outros estados da federação, isso é muito comum”, disse Beltrame.
Legislação
Desde 1984, todo condenado que cumprisse um sexto da pena podia pedir o relaxamento de prisão e cumprir o resto em regime aberto ou semiaberto. Em 1990 veio a lei dos crimes hediondos, segundo a qual os condenados por esses crimes teriam que cumprir toda a sentença em regime fechado.
Mas em 2006, o Supremo Tribunal Federal se manifestou dizendo que, pela Constituição, todo preso tem o direto à progressão de pena. A partir daí, os condenados por crimes hediondos passaram a ter os mesmos direitos dos outros presos, podendo pedir o relaxamento ao cumprir um sexto da pena.
Em 2007, a lei endureceu de novo. Hoje, quem é condenado por crimes hediondos, se for réu primário, tem que cumprir dois quintos da pena. E se voltar a cometer crime, não perde o direito, só tem que cumprir três quintos da pena.
“É uma conta de adição e de subtração que se faz, sem levar em consideração a individualidade e a personalidade de cada um”, explica Márcio Christino, promotor de justiça criminal em São Paulo.
“É importante que, além do cumprimento de determinado percentual de pena, que a lei autoriza, se investigue profundamente se aquele condenado apresenta condições de voltar às ruas imediatamente”, afirma o procurador geral de Justiça do Rio Claudio Lopes.
Famílias arruinadas
Muitas famílias brasileiras sofreram as consequências desse sistema, que permite o retorno às ruas de condenados que acabam cometendo novos crimes.
Edson Alves Delfino, de 29 anos, condenado a 46 anos por estupro e assassinato de uma criança, passou aos regime semiaberto após cumprir nove anos de prisão. Ao sair, há cinco meses, ele cometeu o mesmo crime: violentou e matou o pequeno Kayto.
“Ele falou que se fosse solto ele faria de novo. E ele cumpriu o que ele falou. Ele foi solto, menos de seis meses, ele matou outra criança no caso o Kayto”, contou o pai de Kayto. “Se o juiz tivesse analisado essa ficha dele, hoje meu filho estaria vivo”, completou.
Em outro caso, Augusto César de Souza, condenado a oito anos por roubo, obteve liberdade condicional. Quatro meses após deixar a prisão, assassinou a jovem Karla, de 25 anos, durante um assalto.
“O juiz tem que fazer uma análise se vai ter condições de ir para a rua ou não. Muitos têm condições, mas muitos não têm, como ele não teve”, disse a mãe da Karla, que preferiu não se identificar por ter testemunhado o crime.
Agora, condenado a 28 anos de cadeia pelo assalto seguido de morte, Augusto César de Souza poderá sair em nove anos. “Quantas famílias estão aí, arruinadas? Quantas?", diz a mãe da vítima.
Reincidência
“Eu tenho absoluta certeza de que se esses benefícios não tivessem sido concedidos, a articulação desse tipo de atentado seria impossível”, declarou o promotor Márcio.
“O que existe é um problema sério do funcionamento do sistema. A progressão não equivale necessariamente a uma liberdade. Se ela está equivalendo é que há um problema, enfim, de fiscalização e de implementação desse regime”, declarou Alessandra Teixeira, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
“Olha, superar eu acho que a gente nunca supera. Por quê? As pessoas chegam pra você: ‘ah, mas com o tempo você vai superar, vai esquecendo’. É mentira. A cada tempo que vai passando fica mais difícil, mais complicado. E parece que foi ontem”, disse o pai de Kayto.
Confirmada determinação de que seja informado valor aproximado da causa para restituição de PIS e COFINS Fonte: TJRS
Em demanda buscando o ressarcimento de PIS e COFINS no consumo de energia elétrica, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que determinou seja fornecido pelos autores o valor aproximado da causa. De acordo com o Colegiado, para o cálculo é possível utilizar os dados existentes nas últimas faturas recebidas antes do ingresso na Justiça. Nesse caso, o valor da causa terá caráter provisório, podendo ser modificado quando for decidido o mérito do processo.
A ação para declarar a ilegalidade e restituição da cobrança relativa às contribuições foi ajuizada por 10 consumidores contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE).
Os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento ao TJ, relatado pelo Desembargador Francisco José Moesch. Pediram a reforma da decisão que não permitiu fosse atribuído à causa o valor de alçada. Também requereram Assistência Judiciária Gratuita (AJG), negada em primeira instância por se tratar de litisconsórcio (várias partes na ação) ativo (pluralidade de autores).
Valor correspondente
Segundo o Desembargador Moesch, quando a ação objetiva resultado patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelos autores quando da propositura da ação. “Objetivando traduzir a realidade do pedido.”
No caso, para informar o valor estimativo da causa é possível a utilização dos valores que os agravantes entendem indevidamente recolhidos constantes nas últimas faturas de luz, recebidas antes do ajuizamento do processo. “Esse valor terá caráter provisório”, esclareceu o magistrado.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de câmaras do TJRS com o mesmo posicionamento.
Valor de alçada
O Desembargador Francisco José Moesch afirmou que o valor da causa atribuído pelos demandantes está em desacordo com as regras processuais. Sendo correta a decisão que determinou a sua adequação.
Salientou que foi atribuído à causa o valor de alçada de R$ 1.007,50 (junho/09). E os autores da ação solicitam a restituição em dobro das cobranças indevidas de PIS e COFINS pela CEEE, com correção monetária e juros legais.
A jurisprudência citada pelo magistrado registra que a atribuição de valor de alçada tem por objetivo nítido o pagamento menor de custas e de taxa judiciária.
AJG em litisconsórcio
O magistrado destacou que no caso de vários autores (litisconsórcio ativo), a necessidade de AJG deve ser examinada e comprovada individualmente. A negativa do benefício pode estimular o ajuizamento de ações individuais.
Informou que os autores possuem, individualmente, renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos. “O que entendo não ser suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem comprometer a subsistência própria e de sua família.” Muitos também são isentos da declaração de imposto de renda.
Na avaliação do Desembargador Moesch, para o benefício da AJG não é indispensável o estado de miserabilidade. “Bastando que o pagamento das custas processuais possa implicar prejuízo à sua manutenção e de seus familiares.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
Processo nº 70031513559
A ação para declarar a ilegalidade e restituição da cobrança relativa às contribuições foi ajuizada por 10 consumidores contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE).
Os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento ao TJ, relatado pelo Desembargador Francisco José Moesch. Pediram a reforma da decisão que não permitiu fosse atribuído à causa o valor de alçada. Também requereram Assistência Judiciária Gratuita (AJG), negada em primeira instância por se tratar de litisconsórcio (várias partes na ação) ativo (pluralidade de autores).
Valor correspondente
Segundo o Desembargador Moesch, quando a ação objetiva resultado patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelos autores quando da propositura da ação. “Objetivando traduzir a realidade do pedido.”
No caso, para informar o valor estimativo da causa é possível a utilização dos valores que os agravantes entendem indevidamente recolhidos constantes nas últimas faturas de luz, recebidas antes do ajuizamento do processo. “Esse valor terá caráter provisório”, esclareceu o magistrado.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de câmaras do TJRS com o mesmo posicionamento.
Valor de alçada
O Desembargador Francisco José Moesch afirmou que o valor da causa atribuído pelos demandantes está em desacordo com as regras processuais. Sendo correta a decisão que determinou a sua adequação.
Salientou que foi atribuído à causa o valor de alçada de R$ 1.007,50 (junho/09). E os autores da ação solicitam a restituição em dobro das cobranças indevidas de PIS e COFINS pela CEEE, com correção monetária e juros legais.
A jurisprudência citada pelo magistrado registra que a atribuição de valor de alçada tem por objetivo nítido o pagamento menor de custas e de taxa judiciária.
AJG em litisconsórcio
O magistrado destacou que no caso de vários autores (litisconsórcio ativo), a necessidade de AJG deve ser examinada e comprovada individualmente. A negativa do benefício pode estimular o ajuizamento de ações individuais.
Informou que os autores possuem, individualmente, renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos. “O que entendo não ser suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem comprometer a subsistência própria e de sua família.” Muitos também são isentos da declaração de imposto de renda.
Na avaliação do Desembargador Moesch, para o benefício da AJG não é indispensável o estado de miserabilidade. “Bastando que o pagamento das custas processuais possa implicar prejuízo à sua manutenção e de seus familiares.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
Processo nº 70031513559
Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial Fonte: STJ
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil – em valores de 2003 – devida pela Companhia Brasileira de Distribuição por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio.
O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.
No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.
Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.
Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.
A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.
Processo relacionado
Resp 1022033
O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.
No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.
Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.
Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.
A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.
Processo relacionado
Resp 1022033
TNU garante aposentadoria à trabalhadora rural analfabeta Fonte: CJF
A TNU decidiu, por maioria, garantir a aposentadoria por idade à trabalhadora rural Maria Ferreira da Silva. O direito ao benefício, confirmado pela Turma Recursal do Ceará, foi questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que apresentou o pedido de uniformização . O INSS pretendia valorar o prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias com o objetivo de definir a existência ou não do interesse de agir quando o requerente busca primeiro a Justiça.
Contudo, em seu voto, a relatora da questão na TNU, juíza federal Rosana Kaufmann, considerou que a uniformização da matéria relativa à exigência ou não do prévio requerimento administrativo no âmbito dos JEFs não comporta solução única e de aplicação geral, mas, sim, a necessidade que se faça um juízo de ponderação de valores no caso concreto, com exame das circunstâncias envolvidas. “Até mesmo para que o cidadão compreenda a solução judicial como garantia de direitos e não como formalidades dissociadas de um contexto social e econômico”, justificou a magistrada.
Para ela, esse cuidado deve tornar-se ainda maior se a ação é proposta por pessoas de baixa instrução e especialmente não alfabetizadas. “Nesses casos, é possível concluir a ausência de familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, notadamente nos JEFs, nos quais a própria parte possui capacidade postulatória”, avaliou Dra. Rosana Kaufmann.
Por tudo isso, a TNU decidiu que deve prevalecer o entendimento da turma de origem de que, na ponderação dos princípios envolvidos, não se afigurava razoável exigir o prévio requerimento administrativo como condição da ação diante das circunstâncias da parte autora, que não é alfabetizada, bem como pela existência de contestação de mérito da pretensão pelo INSS, além do lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento da demanda.
Ainda em seu voto, a juíza Rosana Kaufmann fez questão de deixar claro que a atuação jurisdicional nessa hipótese não implica em supressão da instância administrativa e substituição indevida do Judiciário ao Executivo. Segundo ela, isso ficaria caracterizado se o Judiciário passasse a substituir diretamente as funções próprias às agências previdenciárias, que possuem os registros e os controles necessários ao exame material dos benefícios requeridos. No caso concreto, contudo, prevaleceu a necessidade de assegurar o princípio da inafastabilidade do controle judicial à segurada, considerando as circunstâncias específicas do processo.
Processo nº 2005.81.10.06.8277-1-CE
Contudo, em seu voto, a relatora da questão na TNU, juíza federal Rosana Kaufmann, considerou que a uniformização da matéria relativa à exigência ou não do prévio requerimento administrativo no âmbito dos JEFs não comporta solução única e de aplicação geral, mas, sim, a necessidade que se faça um juízo de ponderação de valores no caso concreto, com exame das circunstâncias envolvidas. “Até mesmo para que o cidadão compreenda a solução judicial como garantia de direitos e não como formalidades dissociadas de um contexto social e econômico”, justificou a magistrada.
Para ela, esse cuidado deve tornar-se ainda maior se a ação é proposta por pessoas de baixa instrução e especialmente não alfabetizadas. “Nesses casos, é possível concluir a ausência de familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, notadamente nos JEFs, nos quais a própria parte possui capacidade postulatória”, avaliou Dra. Rosana Kaufmann.
Por tudo isso, a TNU decidiu que deve prevalecer o entendimento da turma de origem de que, na ponderação dos princípios envolvidos, não se afigurava razoável exigir o prévio requerimento administrativo como condição da ação diante das circunstâncias da parte autora, que não é alfabetizada, bem como pela existência de contestação de mérito da pretensão pelo INSS, além do lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento da demanda.
Ainda em seu voto, a juíza Rosana Kaufmann fez questão de deixar claro que a atuação jurisdicional nessa hipótese não implica em supressão da instância administrativa e substituição indevida do Judiciário ao Executivo. Segundo ela, isso ficaria caracterizado se o Judiciário passasse a substituir diretamente as funções próprias às agências previdenciárias, que possuem os registros e os controles necessários ao exame material dos benefícios requeridos. No caso concreto, contudo, prevaleceu a necessidade de assegurar o princípio da inafastabilidade do controle judicial à segurada, considerando as circunstâncias específicas do processo.
Processo nº 2005.81.10.06.8277-1-CE
Mercado de cartões deveria ser totalmente criptografado, para evitar fraudes
SÃO PAULO - O mercado brasileiro de cartões de crédito deveria ser totalmente criptografado, para evitar vazamento de dados, como o ocorrido nos Estados Unidos.
O alerta é de Eduardo Daghum, sócio-diretor da Horus, empresa especializada em controle e prevenção de fraudes em meios de pagamento. Segundo ele, a criptografia total já é obedecida por algumas redes brasileiras, mas ainda não acontece de forma completa em toda a cadeia da indústria de meios eletrônicos de pagamento no País.
`O ideal é que se criptografem completamente os números de contas de pagamento dos cartões de crédito e débito, assim como os dos dados das tarjas magnéticas, para que eles nunca apareçam de forma utilizável no comerciante e nos sistemas de processamento`, afirma.
O caso Heartland
No início do ano, o mundo tomou conhecimento do vazamento de dados de 130 milhões de cartões nos Estados Unidos, por conta de uma falha de segurança no sistema da empresa Hertland Payment Systems, que administra pagamentos de cartões de crédito.
Na época, milhares de pessoas tiveram de cancelar seus cartões, para prevenir fraudes, e a empresa gastou US$ 32 milhões em investigações, advogados e outras despesas relacionadas ao vazamento.
No Brasil, segundo a Horus, somente no primeiro semestre, o mercado nacional de cartões teve prejuízo superior a R$ 31 milhões com o golpe da clonagem, valor que, segundo Daghum, é pequeno, perto do estrago que pode ser causado com um vazamento de dados em grande escala, como o ocorrido com a empresa americana.
Fonte: Infomoney
O alerta é de Eduardo Daghum, sócio-diretor da Horus, empresa especializada em controle e prevenção de fraudes em meios de pagamento. Segundo ele, a criptografia total já é obedecida por algumas redes brasileiras, mas ainda não acontece de forma completa em toda a cadeia da indústria de meios eletrônicos de pagamento no País.
`O ideal é que se criptografem completamente os números de contas de pagamento dos cartões de crédito e débito, assim como os dos dados das tarjas magnéticas, para que eles nunca apareçam de forma utilizável no comerciante e nos sistemas de processamento`, afirma.
O caso Heartland
No início do ano, o mundo tomou conhecimento do vazamento de dados de 130 milhões de cartões nos Estados Unidos, por conta de uma falha de segurança no sistema da empresa Hertland Payment Systems, que administra pagamentos de cartões de crédito.
Na época, milhares de pessoas tiveram de cancelar seus cartões, para prevenir fraudes, e a empresa gastou US$ 32 milhões em investigações, advogados e outras despesas relacionadas ao vazamento.
No Brasil, segundo a Horus, somente no primeiro semestre, o mercado nacional de cartões teve prejuízo superior a R$ 31 milhões com o golpe da clonagem, valor que, segundo Daghum, é pequeno, perto do estrago que pode ser causado com um vazamento de dados em grande escala, como o ocorrido com a empresa americana.
Fonte: Infomoney
Unimed é obrigada pela Justiça a autorizar tratamento de cliente em São Paulo
A 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Ceará, decidiu que a Unimed Fortaleza deve autorizar o tratamento de J.K.A., portadora de sinovite vilonodular pigmentada no joelho. O Plano de Saúde também será obrigado a reembolsar as despesas realizadas pela cliente.
Segundo os autos (nº 2009.0001.8082-8/0), no dia 29 de julho de 2008, J.K.A. fez cirurgia com despesas pagas pela Unimed. Como o procedimento não obteve êxito, o médico responsável indicou outro profissional do Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
Naquele hospital, foi constatada a necessidade de outra intervenção cirúrgica na paciente que, ao procurar a Unimed, teve o pedido negado. A empresa alegou que o ato cirúrgico poderia ser realizado em Fortaleza e que inexiste cobertura contratual para o procedimento fora da rede credenciada.
Em seu voto, a desembargadora relatora do processo e presidente da 2ª Câmara Cível, Gizela Nunes da Costa, disse que “a resistência da Unimed em não autorizar o procedimento em São Paulo, ao alegar que não existe cobertura, cai por terra, pois a modalidade de plano de saúde de J.K.A., é o multiplan que atende no Estado do Ceará com vinculação em nível nacional”.
Participaram da sessão os desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes e Nailde Pinheiro Nogueira.
Fonte: TJCE, 25 de setembro de 2009.
Segundo os autos (nº 2009.0001.8082-8/0), no dia 29 de julho de 2008, J.K.A. fez cirurgia com despesas pagas pela Unimed. Como o procedimento não obteve êxito, o médico responsável indicou outro profissional do Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
Naquele hospital, foi constatada a necessidade de outra intervenção cirúrgica na paciente que, ao procurar a Unimed, teve o pedido negado. A empresa alegou que o ato cirúrgico poderia ser realizado em Fortaleza e que inexiste cobertura contratual para o procedimento fora da rede credenciada.
Em seu voto, a desembargadora relatora do processo e presidente da 2ª Câmara Cível, Gizela Nunes da Costa, disse que “a resistência da Unimed em não autorizar o procedimento em São Paulo, ao alegar que não existe cobertura, cai por terra, pois a modalidade de plano de saúde de J.K.A., é o multiplan que atende no Estado do Ceará com vinculação em nível nacional”.
Participaram da sessão os desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes e Nailde Pinheiro Nogueira.
Fonte: TJCE, 25 de setembro de 2009.
Tribunal não pode ser contestado por obedecer CNJ
O Tribunal de Justiça que recebe determinações do Conselho Nacional de Justiça é obrigado a cumpri-las e não pode ser contestado por isso. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe recurso contra o TJ de Goiás por ter cumprido ordens do CNJ, pois o tribunal não pode ser considerado coautor da decisão do Conselho. Com esse entendimento, o STJ negou recurso da servidora Abadia Campos Amaral, afastada por ordens do CNJ.
A relatora do Recurso em Mandado de Segurança 30.050 foi a ministra Eliana Calmon. A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. Para a ministra, o TJ de Goiás, e nenhum outro, não pode se recusar a cumprir as recomendações do CNJ e, portanto, não pode ser responsabilizado judicialmente pela execução das ordens. Na recomendação, o CNJ dirige-se especificamente ao tribunal goiano, pedindo o afastamento de casos de nepotismo e dos cargos interinos dos cartórios.
No voto, a ministra explica que foi por causa dessas ordens que o TJ afastou a servidora, após o CNJ ter dado um prazo de 30 dias. “Como se vê, o presidente do tribunal a quo, ao editar o Decreto Judiciário, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ”, escreveu no voto a ministra Eliana Calmon.
Para a relatora, resta ao TJ cumprir tal ordem, ainda mais em casos tão específicos como o do tribunal goiano. “O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se forem proferidas com as características acima expostas”, disse a ministra. “Nesse passo, não poderia o presidente do tribunal revogar o Decreto Judiciário, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ.”
Eliana Calmon afirmou que o TJ não pode ser considerado coautor do afastamento da servidora interina. “O presidente do tribunal a quo, não pode ser tido como autoridade coautora. A sua ilegitimidade passiva decorre do caráter executivo dos atos que praticou para cumprir as determinações do CNJ.” A ministra recomendou que a parte contrária ao ato do CNJ entre com processo diretamente contra o Conselho no Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102 da Constituição, que diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”.
A relatora do Recurso em Mandado de Segurança 30.050 foi a ministra Eliana Calmon. A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. Para a ministra, o TJ de Goiás, e nenhum outro, não pode se recusar a cumprir as recomendações do CNJ e, portanto, não pode ser responsabilizado judicialmente pela execução das ordens. Na recomendação, o CNJ dirige-se especificamente ao tribunal goiano, pedindo o afastamento de casos de nepotismo e dos cargos interinos dos cartórios.
No voto, a ministra explica que foi por causa dessas ordens que o TJ afastou a servidora, após o CNJ ter dado um prazo de 30 dias. “Como se vê, o presidente do tribunal a quo, ao editar o Decreto Judiciário, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ”, escreveu no voto a ministra Eliana Calmon.
Para a relatora, resta ao TJ cumprir tal ordem, ainda mais em casos tão específicos como o do tribunal goiano. “O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se forem proferidas com as características acima expostas”, disse a ministra. “Nesse passo, não poderia o presidente do tribunal revogar o Decreto Judiciário, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ.”
Eliana Calmon afirmou que o TJ não pode ser considerado coautor do afastamento da servidora interina. “O presidente do tribunal a quo, não pode ser tido como autoridade coautora. A sua ilegitimidade passiva decorre do caráter executivo dos atos que praticou para cumprir as determinações do CNJ.” A ministra recomendou que a parte contrária ao ato do CNJ entre com processo diretamente contra o Conselho no Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102 da Constituição, que diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”.
Ressarcimento ao SUS: um novo ônus para o cidadão?
Tem estado sempre presente na mídia a discussão relativa ao chamado Ressarcimento SUS, ou seja, a obrigação inserta no artigo 32 da Lei Federal 9.656/98 que impõe às empresas operadoras de plano de saúde o dever de ressarcir o SUS sempre que este atender cidadãos que sejam, também, beneficiários daquelas.
As discussões aqui são várias, acaloradas e extremadas e acabam, na prática, por trazer uma enorme insegurança e ônus para todas as partes envolvidas. Nessas discussões, e sem querer esgotar o tema, basicamente uns sustentam a absoluta constitucionalidade dessa cobrança, enquanto outros, a sua absoluta inconstitucionalidade.
Os que sustentam a constitucionalidade veem o ressarcimento ao SUS como sendo de competência da União e a atuação da União como sendo uma forma de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde: se a operadora está recebendo a mensalidade, não seria justo o Estado prestar o atendimento médico aos beneficiários da operadora sem nada receber.
Por outro lado, os que sustentam a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, veem essa cobrança ora como tendo natureza tributária, ou ora como sendo uma negativa expressa do artigo 196 da Constituição Federal que determina que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”; mais do que isso, entendem ser essa cobrança um mecanismo gerador de injustiça social, por ser uma maneira disfarçada de se obter uma nova, e indevida, fonte de renda para o SUS, sufocando ainda mais a classe média e os empresários que desejam conceder tal benefício aos seus empregados.
Outro enfoque, distante desses dois extremos, deve ser visto aqui; e, por ele, talvez fosse possível alcançar-se uma situação mais ética e justa.
A boa doutrina ensina que de um mesmo enunciado normativo (ex: o texto do artigo 32) podem ser obtidas várias normas: sejam elas constitucionais ou não; devendo ser afastadas as inconstitucionais. Assim, do enunciado do artigo 32 (“Serão ressarcidos pelas operadoras (...) os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS”), pelo menos duas normas poderiam ser obtidas: (a) Uma entendendo o ressarcimento ao SUS como decorrência de um ilícito contratual praticado pela operadora; ou seja, o Estado deveria ser ressarcido na medida em que o consumidor somente procurou o SUS em razão de ter a operadora se negado a cobrir, ilicitamente, algo que estava previsto na lei ou no contrato; e, (b) Outra, vendo o ressarcimento ao SUS não ligado a um ilícito contratual praticado pela operadora e, sim, como um mecanismo genérico de obtenção de receita fundado no atendimento feito pelo SUS a cidadãos que sejam também beneficiários de planos de saúde, sob o argumento também genérico de se evitar o enriquecimento sem causa.
Em suma: enquanto na primeira norma o ressarcimento tem como pressuposto e condição básica um comportamento anterior e ilícito por parte da operadora, na segunda norma pouco importa a conduta da operadora ou do cidadão.
Embora distintas as situações, as decisões judiciais não vêm fazendo tal distinção, o que não parece ser o melhor entendimento.
Hoje, a primeira norma seria a que melhor se adequaria ao sistema jurídico nacional; e o raciocínio é simples:
(1) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os artigos 196 e seguintes da Constituição obrigam o Estado e concedem direitos a todo e qualquer cidadão a ter acesso universal e integral ao sistema público, entendimento esse reforçado pela Lei Federal 8.080/90 (dispõe sobre o SUS). Assim, qualquer atendimento realizado pelo SUS é um atendimento devido e significa uma concretização dos direitos do cidadão.
(2). Ao mesmo tempo em que o atendimento gratuito pelo SUS é um direito do cidadão, a operadora, por definição legal (art 1º, § 1º, I da LF 9.656/98), ao atuar na cobertura de custos médicos e hospitalares de seus beneficiários, somente estaria obrigada a pagar o atendimento se o consumidor também estivesse obrigado à pagá-lo;
(3) Assim, o simples fato de um cidadão possuidor de um plano de saúde ser atendido pelo SUS (um direito fundamental do cidadão) sem a realização de qualquer ato ou fato pela operadora, não poderia dar ensejo a qualquer ressarcimento, não havendo sequer espaço para se falar em enriquecimento sem causa da operadora.
(4) Entretanto, diferente seria aquela situação na qual uma operadora, por se negar a pagar (cobrir ou reembolsar) um determinado procedimento legal e contratualmente previsto, obrigasse o seu consumidor a buscar o SUS. Aqui, seria possível, em tese, se falar em um dano causado ao Estado, em um dano causado ao consumidor e em um enriquecimento sem causa da operadora cabendo, então, a discussão acerca do ressarcimento.
(5) Esse entendimento, ao mesmo tempo em que permite o ressarcimento, dá a ele limites; afinal, se o ressarcimento depende de um ilícito da operadora, ficariam fora do âmbito do ressarcimento ao SUS, entre outras, aquelas situações nas quais o cidadão buscasse voluntariamente o SUS ou aquelas situações nas quais o cidadão fosse atendido diretamente pelo Poder Público (como ocorre, por exemplo, no atendimento prestado pelos bombeiros e pelos hospitais públicos nos casos de urgência e emergência em via pública).
O entendimento acima, e sem prejuízo de outras discussões constitucionais ou infraconstitucionais, de um lado seria socialmente justo; de outro, não negaria o direito fundamental garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição de acesso gratuito, universal e integral ao SUS; e, por fim, evitaria fosse imposto à sociedade (cidadão, empregador e operadoras) um novo e inconstitucional ônus, o qual se constituiria em uma nova (e inconstitucional) fonte de renda para o SUS.
As discussões aqui são várias, acaloradas e extremadas e acabam, na prática, por trazer uma enorme insegurança e ônus para todas as partes envolvidas. Nessas discussões, e sem querer esgotar o tema, basicamente uns sustentam a absoluta constitucionalidade dessa cobrança, enquanto outros, a sua absoluta inconstitucionalidade.
Os que sustentam a constitucionalidade veem o ressarcimento ao SUS como sendo de competência da União e a atuação da União como sendo uma forma de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde: se a operadora está recebendo a mensalidade, não seria justo o Estado prestar o atendimento médico aos beneficiários da operadora sem nada receber.
Por outro lado, os que sustentam a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, veem essa cobrança ora como tendo natureza tributária, ou ora como sendo uma negativa expressa do artigo 196 da Constituição Federal que determina que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”; mais do que isso, entendem ser essa cobrança um mecanismo gerador de injustiça social, por ser uma maneira disfarçada de se obter uma nova, e indevida, fonte de renda para o SUS, sufocando ainda mais a classe média e os empresários que desejam conceder tal benefício aos seus empregados.
Outro enfoque, distante desses dois extremos, deve ser visto aqui; e, por ele, talvez fosse possível alcançar-se uma situação mais ética e justa.
A boa doutrina ensina que de um mesmo enunciado normativo (ex: o texto do artigo 32) podem ser obtidas várias normas: sejam elas constitucionais ou não; devendo ser afastadas as inconstitucionais. Assim, do enunciado do artigo 32 (“Serão ressarcidos pelas operadoras (...) os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS”), pelo menos duas normas poderiam ser obtidas: (a) Uma entendendo o ressarcimento ao SUS como decorrência de um ilícito contratual praticado pela operadora; ou seja, o Estado deveria ser ressarcido na medida em que o consumidor somente procurou o SUS em razão de ter a operadora se negado a cobrir, ilicitamente, algo que estava previsto na lei ou no contrato; e, (b) Outra, vendo o ressarcimento ao SUS não ligado a um ilícito contratual praticado pela operadora e, sim, como um mecanismo genérico de obtenção de receita fundado no atendimento feito pelo SUS a cidadãos que sejam também beneficiários de planos de saúde, sob o argumento também genérico de se evitar o enriquecimento sem causa.
Em suma: enquanto na primeira norma o ressarcimento tem como pressuposto e condição básica um comportamento anterior e ilícito por parte da operadora, na segunda norma pouco importa a conduta da operadora ou do cidadão.
Embora distintas as situações, as decisões judiciais não vêm fazendo tal distinção, o que não parece ser o melhor entendimento.
Hoje, a primeira norma seria a que melhor se adequaria ao sistema jurídico nacional; e o raciocínio é simples:
(1) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os artigos 196 e seguintes da Constituição obrigam o Estado e concedem direitos a todo e qualquer cidadão a ter acesso universal e integral ao sistema público, entendimento esse reforçado pela Lei Federal 8.080/90 (dispõe sobre o SUS). Assim, qualquer atendimento realizado pelo SUS é um atendimento devido e significa uma concretização dos direitos do cidadão.
(2). Ao mesmo tempo em que o atendimento gratuito pelo SUS é um direito do cidadão, a operadora, por definição legal (art 1º, § 1º, I da LF 9.656/98), ao atuar na cobertura de custos médicos e hospitalares de seus beneficiários, somente estaria obrigada a pagar o atendimento se o consumidor também estivesse obrigado à pagá-lo;
(3) Assim, o simples fato de um cidadão possuidor de um plano de saúde ser atendido pelo SUS (um direito fundamental do cidadão) sem a realização de qualquer ato ou fato pela operadora, não poderia dar ensejo a qualquer ressarcimento, não havendo sequer espaço para se falar em enriquecimento sem causa da operadora.
(4) Entretanto, diferente seria aquela situação na qual uma operadora, por se negar a pagar (cobrir ou reembolsar) um determinado procedimento legal e contratualmente previsto, obrigasse o seu consumidor a buscar o SUS. Aqui, seria possível, em tese, se falar em um dano causado ao Estado, em um dano causado ao consumidor e em um enriquecimento sem causa da operadora cabendo, então, a discussão acerca do ressarcimento.
(5) Esse entendimento, ao mesmo tempo em que permite o ressarcimento, dá a ele limites; afinal, se o ressarcimento depende de um ilícito da operadora, ficariam fora do âmbito do ressarcimento ao SUS, entre outras, aquelas situações nas quais o cidadão buscasse voluntariamente o SUS ou aquelas situações nas quais o cidadão fosse atendido diretamente pelo Poder Público (como ocorre, por exemplo, no atendimento prestado pelos bombeiros e pelos hospitais públicos nos casos de urgência e emergência em via pública).
O entendimento acima, e sem prejuízo de outras discussões constitucionais ou infraconstitucionais, de um lado seria socialmente justo; de outro, não negaria o direito fundamental garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição de acesso gratuito, universal e integral ao SUS; e, por fim, evitaria fosse imposto à sociedade (cidadão, empregador e operadoras) um novo e inconstitucional ônus, o qual se constituiria em uma nova (e inconstitucional) fonte de renda para o SUS.
Separação de bens não impede partilha
O casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens adquiridos antes do matrimônio. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, uma mulher conseguiu o direito de prosseguir com a ação em que pede metade dos bens produzidos pelo casal durante 15 de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
Na primeira instância, o juiz decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs Embargos Infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.
A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
Na primeira instância, o juiz decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs Embargos Infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.
A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Escritório tem de se ajustar à realidade do cliente
A chave do sucesso é se ajustar à realidade do cliente, tanto nos procedimentos quanto na forma de cobrança. O escritório de advocacia que estiver aberto para conversar e tiver flexibilidade para atuar de forma diferente tem grandes chances de fechar contratos com departamentos jurídicos. Essa necessidade das empresas foi apresentada pelos representantes do jurídico de gigantes como Unilever Brasil, Amil e Grupo Oi, que participaram, nessa quinta-feira (24/9), do I Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, em São Paulo.
Apesar desse ponto em comum apontado pelos diretores jurídicos, não há fórmula para oferecer ou prestar serviços para as empresas. Cada uma, com as suas peculiaridades, demanda um tipo de profissional, de exigência, de retorno e impõe as suas metas.
A advogada Yolanda A. de Cerqueira Leite, vice-presidente jurídica da Whirlpool, diz que é importante desenvolver indicadores de desempenho “para comprovar a eficiência”. Advogados que ainda acham um absurdo o jurídico ter de cumprir metas e apresentar resultados devem mudar de posição, segundo ela, porque é uma boa forma de manter o foco. “É a realidade. Quanto mais rápido se adaptar a ela, melhor para vocês.” Para a plateia de 250 advogados, Yolanda perguntou se enviavam relatórios aos clientes. A advogada entende que é preciso manter contato constante com os clientes, informá-los sobre os status dos seus processos, “fator importante para eles”, e dizer quais são as expectativas de tempo e de resultado.
Segundo Yolanda, na Whirlpool, a situação do jurídico ficou complicada com a crise financeira. O orçamento da empresa foi reduzido e o jurídico começou a devolver muitas faturas de cobrança enviada pelos escritórios externos. “Temos que questionar as relações com os escritórios e os honorários. Muitos pequenos e médios oferecem bons serviços. Às vezes, precisamos de grife, mas temos que questioná-los. Uma fatura com dois sócios é inadmissível”, esbraveja a advogada.
Tese padrão
Adriano Pablo Justino Peixoto, coordenador do jurídico da Oi, conta que o grupo trabalha com 120 escritórios espalhados por todo o país. Alguns são estratégicos, outros cuidam do contencioso e os demais atuam no consultivo. As bancas que trabalham com questões de massa recebem remuneração fixa, de acordo com o padrão estabelecido pela própria empresa. Há uma gerência na empresa só para cuidar dos escritórios.
O Grupo Oi, para controlar o andamento dos milhares de processos em que é autor e réu, usa um sistema que pode ter até dois mil acessos simultâneos e é divido em cinco módulos: cível, criminal, administrativo (Procon e Ministério Público), tributário e de controle dos Juizados Especiais Cíveis, a sua maior preocupação. O sistema também é usado para apurar o desempenho dos escritórios e criar um índice de qualidade.
A interferência da empresa na atuação dos escritórios contratados é grande. Todos eles devem ter o sistema de controle de processos. Além disso, as teses e estratégias não são desenvolvidas dentro de cada escritório contratado. Como as questões são nacionais, as teorias são desenvolvidas pelo jurídico do grupo, em parceria com bancas estratégicas, e disseminadas por todo país. Treinamentos e reuniões simultâneas com todas as equipes, por meio de videoconferência, são frequentes.
Metas subjetivas e objetivas
Na Amil, a atuação do jurídico é bem diferente. O objetivo, segundo o advogado Henrique Freire de Oliveira Souza, que comanda o departamento, é fortalecer a atuação dos advogados internos. A contratação de escritórios externos só acontece para processos de massa e para questões que precisam de atuação específica e especializada. Do resto, os 23 advogados da empresa cuidam. A Amil é autora e ré em 11 mil processos.
Há um ano, o Grupo Amil, que hoje é formado inclusive por uma empresa de táxi aéreo e uma de marketing, não existia. Era uma empresa familiar do setor de saúde. No último ano, outras empresas foram compradas, o que criou a necessidade e a dificuldade de integrar todas as equipes e também os seus jurídicos e processos diferentes. Nos últimos três meses, o faturamento foi de R$ 1 bilhão, com R$ 40 milhões de lucro. Ao todo, o grupo atende 3,1 milhões de pessoas em todo o país.
Para avaliar os escritórios externos contratados, Henrique Freire usa critérios objetivos e subjetivos. Os objetivos podem ser encarados como metas: encerramento de 60% dos processos que entraram durante o ano, conseguir 65% do valor pedido nas ações em que é autora e não perder mais que 40% dos valores requeridos de indenização nas ações de massa.
Entre os critérios subjetivos, a empresa analisa a integridade dos profissionais do escritório, o preparo, a capacidade de trabalhar em conjunto com os advogados internos e de transferir conhecimento. A forma de pagamento? “Não pagamos por mês porque facilita a continuidade da ação”, afirma.
A melhor forma de pagamento de honorário, de acordo com Luís Galvão, vice-presidente jurídico da Unilever Brasil, não existe. Ele afirma que já tentou diversas, senão todas, maneiras e ainda não chegou a uma conclusão. No entanto, revelou que contratou escritórios por licitação e funcionou muito bem. “Eu nunca pensei que fosse fazer licitação. Tenho um pouco de vergonha disso”, disse, brincando.
Segundo ele, os advogados têm mania de serem perfeccionistas, até quando não é necessário. “É preciso contratar serviço adequado ao fim a que se destina”, afirma, ressaltando que não defende um serviço de baixa qualidade, “mas um serviço à altura da necessidade”. Luís Galvão dá valor para os escritórios que levam o processo ao final. “O melhor processo é que o não existe.” Por isso, os escritórios que conseguem devem ser bem recompensados, na sua opinião. Mesmo que seja por meio de acordos, meio de resolução de conflitos que tem total apoio do advogado.
Apesar desse ponto em comum apontado pelos diretores jurídicos, não há fórmula para oferecer ou prestar serviços para as empresas. Cada uma, com as suas peculiaridades, demanda um tipo de profissional, de exigência, de retorno e impõe as suas metas.
A advogada Yolanda A. de Cerqueira Leite, vice-presidente jurídica da Whirlpool, diz que é importante desenvolver indicadores de desempenho “para comprovar a eficiência”. Advogados que ainda acham um absurdo o jurídico ter de cumprir metas e apresentar resultados devem mudar de posição, segundo ela, porque é uma boa forma de manter o foco. “É a realidade. Quanto mais rápido se adaptar a ela, melhor para vocês.” Para a plateia de 250 advogados, Yolanda perguntou se enviavam relatórios aos clientes. A advogada entende que é preciso manter contato constante com os clientes, informá-los sobre os status dos seus processos, “fator importante para eles”, e dizer quais são as expectativas de tempo e de resultado.
Segundo Yolanda, na Whirlpool, a situação do jurídico ficou complicada com a crise financeira. O orçamento da empresa foi reduzido e o jurídico começou a devolver muitas faturas de cobrança enviada pelos escritórios externos. “Temos que questionar as relações com os escritórios e os honorários. Muitos pequenos e médios oferecem bons serviços. Às vezes, precisamos de grife, mas temos que questioná-los. Uma fatura com dois sócios é inadmissível”, esbraveja a advogada.
Tese padrão
Adriano Pablo Justino Peixoto, coordenador do jurídico da Oi, conta que o grupo trabalha com 120 escritórios espalhados por todo o país. Alguns são estratégicos, outros cuidam do contencioso e os demais atuam no consultivo. As bancas que trabalham com questões de massa recebem remuneração fixa, de acordo com o padrão estabelecido pela própria empresa. Há uma gerência na empresa só para cuidar dos escritórios.
O Grupo Oi, para controlar o andamento dos milhares de processos em que é autor e réu, usa um sistema que pode ter até dois mil acessos simultâneos e é divido em cinco módulos: cível, criminal, administrativo (Procon e Ministério Público), tributário e de controle dos Juizados Especiais Cíveis, a sua maior preocupação. O sistema também é usado para apurar o desempenho dos escritórios e criar um índice de qualidade.
A interferência da empresa na atuação dos escritórios contratados é grande. Todos eles devem ter o sistema de controle de processos. Além disso, as teses e estratégias não são desenvolvidas dentro de cada escritório contratado. Como as questões são nacionais, as teorias são desenvolvidas pelo jurídico do grupo, em parceria com bancas estratégicas, e disseminadas por todo país. Treinamentos e reuniões simultâneas com todas as equipes, por meio de videoconferência, são frequentes.
Metas subjetivas e objetivas
Na Amil, a atuação do jurídico é bem diferente. O objetivo, segundo o advogado Henrique Freire de Oliveira Souza, que comanda o departamento, é fortalecer a atuação dos advogados internos. A contratação de escritórios externos só acontece para processos de massa e para questões que precisam de atuação específica e especializada. Do resto, os 23 advogados da empresa cuidam. A Amil é autora e ré em 11 mil processos.
Há um ano, o Grupo Amil, que hoje é formado inclusive por uma empresa de táxi aéreo e uma de marketing, não existia. Era uma empresa familiar do setor de saúde. No último ano, outras empresas foram compradas, o que criou a necessidade e a dificuldade de integrar todas as equipes e também os seus jurídicos e processos diferentes. Nos últimos três meses, o faturamento foi de R$ 1 bilhão, com R$ 40 milhões de lucro. Ao todo, o grupo atende 3,1 milhões de pessoas em todo o país.
Para avaliar os escritórios externos contratados, Henrique Freire usa critérios objetivos e subjetivos. Os objetivos podem ser encarados como metas: encerramento de 60% dos processos que entraram durante o ano, conseguir 65% do valor pedido nas ações em que é autora e não perder mais que 40% dos valores requeridos de indenização nas ações de massa.
Entre os critérios subjetivos, a empresa analisa a integridade dos profissionais do escritório, o preparo, a capacidade de trabalhar em conjunto com os advogados internos e de transferir conhecimento. A forma de pagamento? “Não pagamos por mês porque facilita a continuidade da ação”, afirma.
A melhor forma de pagamento de honorário, de acordo com Luís Galvão, vice-presidente jurídico da Unilever Brasil, não existe. Ele afirma que já tentou diversas, senão todas, maneiras e ainda não chegou a uma conclusão. No entanto, revelou que contratou escritórios por licitação e funcionou muito bem. “Eu nunca pensei que fosse fazer licitação. Tenho um pouco de vergonha disso”, disse, brincando.
Segundo ele, os advogados têm mania de serem perfeccionistas, até quando não é necessário. “É preciso contratar serviço adequado ao fim a que se destina”, afirma, ressaltando que não defende um serviço de baixa qualidade, “mas um serviço à altura da necessidade”. Luís Galvão dá valor para os escritórios que levam o processo ao final. “O melhor processo é que o não existe.” Por isso, os escritórios que conseguem devem ser bem recompensados, na sua opinião. Mesmo que seja por meio de acordos, meio de resolução de conflitos que tem total apoio do advogado.
Catho é condenada por furto de currículos na internet
A Catho, maior empresa de recrutamento profissional do país, está obrigada a pagar R$ 13 milhões por furtar currículos da base de dados da sua concorrente, a Gelre. A determinação é do juiz Mário Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo. Ao analisar a ação, o juiz destacou que sob qualquer ângulo que se examinasse a questão, não haveria como deixar de reconhecer a prática desleal praticada pela Catho. Ainda cabe recurso da decisão.
Este processo não é o único que a empresa responde. Está tramitando, na mesma vara, processo da outra concorrente Curriculum. Assim, como a Gelre, a empresa alega que a Catho usou o programa batizado como "rouba.phtml", para capturar seus currículos e endereços eletrônicos nos sites.
No caso da Gelre, antes de analisar o pedido, o juiz Mário Galbetti pediu laudo pericial para confrontar as alegações das duas empresas. A Catho, para se defender, afirmou que não praticara nenhum ato ilícito. Contudo, no confronto de 3,8 milhões de endereços da Catho com os 499 mil da Gelre foram encontrados 272 endereços eletrônicos coincidentes, “sendo certo que a própria preferência assinalada nos documentos da Catho indica que estavam ali sendo extraídos do banco de dados da Gelre”, destacou o juiz.
Na decisão, Galbetti ainda escreveu que, conforme prova pericial feita nos computadores da Catho, foram encontradas troca de e-mails entre funcionários que recebiam bônus de acordo com a quantidade de currículos capturados da concorrente. “E se não bastasse, os próprios funcionários da Catho se auto intitulavam nos e-mails como “hacker” ou “craker”, afirmando que sua função era roubar currículos.”
Ainda segundo a decisão, a Catho utilizava o número total de currículos para fazer propaganda e captar mais clientes no mercado por ser a empresa com maior base de dados do setor. A empresa explorava o que denominava de vulnerabilidades ou falhas de segurança do site concorrente, copiando todos os currículos da sua base, registrou o juiz.
Por fim, para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o valor cobrado pela própria Catho, de R$ 50 por mês, por currículo inserido. “O fato de a empresa ser uma das maiores, ou a maior do setor, somente torna ainda mais reprovável seus atos”, finalizou.
Este processo não é o único que a empresa responde. Está tramitando, na mesma vara, processo da outra concorrente Curriculum. Assim, como a Gelre, a empresa alega que a Catho usou o programa batizado como "rouba.phtml", para capturar seus currículos e endereços eletrônicos nos sites.
No caso da Gelre, antes de analisar o pedido, o juiz Mário Galbetti pediu laudo pericial para confrontar as alegações das duas empresas. A Catho, para se defender, afirmou que não praticara nenhum ato ilícito. Contudo, no confronto de 3,8 milhões de endereços da Catho com os 499 mil da Gelre foram encontrados 272 endereços eletrônicos coincidentes, “sendo certo que a própria preferência assinalada nos documentos da Catho indica que estavam ali sendo extraídos do banco de dados da Gelre”, destacou o juiz.
Na decisão, Galbetti ainda escreveu que, conforme prova pericial feita nos computadores da Catho, foram encontradas troca de e-mails entre funcionários que recebiam bônus de acordo com a quantidade de currículos capturados da concorrente. “E se não bastasse, os próprios funcionários da Catho se auto intitulavam nos e-mails como “hacker” ou “craker”, afirmando que sua função era roubar currículos.”
Ainda segundo a decisão, a Catho utilizava o número total de currículos para fazer propaganda e captar mais clientes no mercado por ser a empresa com maior base de dados do setor. A empresa explorava o que denominava de vulnerabilidades ou falhas de segurança do site concorrente, copiando todos os currículos da sua base, registrou o juiz.
Por fim, para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o valor cobrado pela própria Catho, de R$ 50 por mês, por currículo inserido. “O fato de a empresa ser uma das maiores, ou a maior do setor, somente torna ainda mais reprovável seus atos”, finalizou.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996 Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.
Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.
Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.
A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
Processo relacionado
Resp 947466
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.
Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.
Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.
A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
Processo relacionado
Resp 947466
Mantido dever da Microsoft Brasil identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa Fonte: TJRS
Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).
A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico vitória_w@hotmail.com.
Inviolabilidade e anonimato da correspondência
Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”
Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.
Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.
Sociedades da Microsoft
Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.
Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”
Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Direito internacional
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.
Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.
Processo nº 70025903980
A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico vitória_w@hotmail.com.
Inviolabilidade e anonimato da correspondência
Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”
Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.
Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.
Sociedades da Microsoft
Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.
Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”
Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Direito internacional
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.
Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.
Processo nº 70025903980
Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14 Fonte: TJMT
Em crime de estupro contra menor de 14 anos, o conjunto probatório é reforçado pelas declarações da vítima validando a condenação, independente da alegação de consentimento por parte do réu. A partir dessa prerrogativa, à unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação impetrada pelo acusado de violentar menina de 13 anos no Município de Campo Verde (distante 131 km ao sul da Capital). A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal), e da juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora).
Acusado pela prática do artigo 213, combinado com 224, alínea “a”, artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. O crime teria ocorrido em setembro de 2003, no fim da tarde, às margens da nascente de um córrego. A vítima à época com 13 anos de idade teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado por meio de violência real, além da presumida (a lei penal presume a violência quando alguém pratica estupro com menor de 14 anos). Em depoimento a vítima disse que foi perseguida, ameaçada com emprego de força, que ele a teria pego pelo braço, dizendo que seria “por bem ou por mal”.
O acusado, por sua vez, aduziu direito a recorrer em liberdade, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos; e que houve a prática do ato sexual permitida pela adolescente, com quem disse já ter se encontrado anteriormente.
O relator destacou, porém, que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou o defloramento da vítima. Considerou que o conjunto probatório do qual participa a confissão do réu e as declarações harmônicas da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabam por confirmar o delito. O desembargador Rui Ramos destacou ainda que, mesmo que houvesse o consentimento da menor de 14 anos, seria irrelevante, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.
Acusado pela prática do artigo 213, combinado com 224, alínea “a”, artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. O crime teria ocorrido em setembro de 2003, no fim da tarde, às margens da nascente de um córrego. A vítima à época com 13 anos de idade teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado por meio de violência real, além da presumida (a lei penal presume a violência quando alguém pratica estupro com menor de 14 anos). Em depoimento a vítima disse que foi perseguida, ameaçada com emprego de força, que ele a teria pego pelo braço, dizendo que seria “por bem ou por mal”.
O acusado, por sua vez, aduziu direito a recorrer em liberdade, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos; e que houve a prática do ato sexual permitida pela adolescente, com quem disse já ter se encontrado anteriormente.
O relator destacou, porém, que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou o defloramento da vítima. Considerou que o conjunto probatório do qual participa a confissão do réu e as declarações harmônicas da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabam por confirmar o delito. O desembargador Rui Ramos destacou ainda que, mesmo que houvesse o consentimento da menor de 14 anos, seria irrelevante, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.
Cardíaco ganha direito à tratamento gratuito Fonte: TJRN
Um senhor, de iniciais M.N.S. ganhou, judicialmente, o direito ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento de doença cardíaca. Agora, de forma contínua, gratuita e mensal, o o paciente vai receber do Estado do RN o medicamento Plavix. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando liminar e sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(...) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado - devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator.
Apelação Cível nº 2009.006584-5
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(...) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado - devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator.
Apelação Cível nº 2009.006584-5
Competência territorial pode ser fixada a pedido dos reclamantes Fonte: TRT 3ª REgião
O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça. Tanto que o artigo 651, parágrafo 3o, previu o local do domicílio do empregado como foro competente, nas hipóteses nele listadas. Portanto, é perfeitamente admissível a fixação da competência territorial pelo domicílio do empregador quando isso atende a pedido dos reclamantes.
Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da viúva e filhos de um empregado falecido em acidente ocorrido no seu local de trabalho, em Jacobina, na Bahia. O juiz sentenciante havia acolhido a exceção de incompetência, alegada pela reclamada, e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade onde ocorreu a prestação de serviços. Os reclamantes não concordaram com a decisão, sustentando que moram em Raposos–MG e não têm condições de arcar com as despesas de um processo na Bahia, uma vez que sobrevivem com a minguada pensão por morte deixada pelo falecido.
Analisando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ponderou que a distância entre Raposos e Jacobina é de aproximadamente 1.400 km, o que dificultaria em muito o acesso dos reclamantes ao Poder Judiciário. Por outro lado, a fixação da competência em Belo Horizonte não traz qualquer prejuízo para a reclamada, pois a empresa tem sede na cidade. “Dessa forma, a facilitação do acesso à justiça, com os meios de defesa a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a interpretação do art. 651 da CLT, que, inclusive, estipulou como foro competente o do domicílio do empregado nas hipóteses do art. 651, § 3º, da CLT” - destacou o relator.
Nesse contexto, a aplicação subsidiária do artigo 94, do CPC, que estabelece o foro do domicílio dos réus como o competente para julgar ações fundada em direito pessoal, não é contrário aos princípios do processo do trabalho, pois amplia o direito de ação dos reclamantes, sem comprometer o direito de defesa da reclamada. Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte para conhecer, instruir e julgar a reclamação proposta.
RO nº 00446-2009-010-03-00-1
Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da viúva e filhos de um empregado falecido em acidente ocorrido no seu local de trabalho, em Jacobina, na Bahia. O juiz sentenciante havia acolhido a exceção de incompetência, alegada pela reclamada, e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade onde ocorreu a prestação de serviços. Os reclamantes não concordaram com a decisão, sustentando que moram em Raposos–MG e não têm condições de arcar com as despesas de um processo na Bahia, uma vez que sobrevivem com a minguada pensão por morte deixada pelo falecido.
Analisando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ponderou que a distância entre Raposos e Jacobina é de aproximadamente 1.400 km, o que dificultaria em muito o acesso dos reclamantes ao Poder Judiciário. Por outro lado, a fixação da competência em Belo Horizonte não traz qualquer prejuízo para a reclamada, pois a empresa tem sede na cidade. “Dessa forma, a facilitação do acesso à justiça, com os meios de defesa a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a interpretação do art. 651 da CLT, que, inclusive, estipulou como foro competente o do domicílio do empregado nas hipóteses do art. 651, § 3º, da CLT” - destacou o relator.
Nesse contexto, a aplicação subsidiária do artigo 94, do CPC, que estabelece o foro do domicílio dos réus como o competente para julgar ações fundada em direito pessoal, não é contrário aos princípios do processo do trabalho, pois amplia o direito de ação dos reclamantes, sem comprometer o direito de defesa da reclamada. Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte para conhecer, instruir e julgar a reclamação proposta.
RO nº 00446-2009-010-03-00-1
Prefeitura terá de indenizar família de trabalhador que morreu em acidente Fonte: TRT 15ª Região
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, manteve decisão da 1ª instância que obriga o Município de Tatuí, na região de Sorocaba, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil a familiares de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma descarga elétrica de 13.800 volts. Os representantes do espólio alegaram que a ocorrência foi causada exclusivamente pelo réu, por não ter fornecido ao seu funcionário equipamentos de proteção individual (EPI). Já a defesa disse que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador.
Para a relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Elency Pereira Neves, o município não se mostrou diligente, pois, segundo prova oral, não cuidou de providenciar o desligamento da energia elétrica nas proximidades do local onde as obras eram realizadas. A magistrada enfatizou que o servidor público encarregado da obra à época dos fatos confirmou que outro de seus colegas havia recebido “um choque elétrico bastante forte” quando estava desempenhando suas atividades.
Elency reforçou que o município ainda deixou de fornecer equipamentos de proteção individual (cinto de segurança, luvas de borracha, botas e capacete), “os quais, no mínimo, poderiam atenuar as consequências do acidente”. Para ela, a reclamada também falhou em reconhecer a precariedade das condições de segurança no local, “atraindo a sua culpa pelo acidente que culminou com a morte do trabalhador, nascendo daí a responsabilidade de indenização civil aos seus dependentes”. A desembargadora lembrou que o artigo 157 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) 1 especificam a responsabilidade da empresa pela observância obrigatória das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho.
No entendimento da relatora, a imputação do fato exclusivamente à vítima não pode ser presumida em juízo, a não ser que o trabalhador tivesse descumprido normas gerais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas. “Assim sendo, por não cumprida a obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro, resta inquestionável a culpa do empregador por negligência.”
Processo nº 1797-2005-116
Para a relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Elency Pereira Neves, o município não se mostrou diligente, pois, segundo prova oral, não cuidou de providenciar o desligamento da energia elétrica nas proximidades do local onde as obras eram realizadas. A magistrada enfatizou que o servidor público encarregado da obra à época dos fatos confirmou que outro de seus colegas havia recebido “um choque elétrico bastante forte” quando estava desempenhando suas atividades.
Elency reforçou que o município ainda deixou de fornecer equipamentos de proteção individual (cinto de segurança, luvas de borracha, botas e capacete), “os quais, no mínimo, poderiam atenuar as consequências do acidente”. Para ela, a reclamada também falhou em reconhecer a precariedade das condições de segurança no local, “atraindo a sua culpa pelo acidente que culminou com a morte do trabalhador, nascendo daí a responsabilidade de indenização civil aos seus dependentes”. A desembargadora lembrou que o artigo 157 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) 1 especificam a responsabilidade da empresa pela observância obrigatória das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho.
No entendimento da relatora, a imputação do fato exclusivamente à vítima não pode ser presumida em juízo, a não ser que o trabalhador tivesse descumprido normas gerais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas. “Assim sendo, por não cumprida a obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro, resta inquestionável a culpa do empregador por negligência.”
Processo nº 1797-2005-116
2º TR aceita pedido de tempo de serviço Fonte: JFRJ
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro acolheu pedido de contagem de tempo de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora, servidora pública federal do Ministério da Saúde, empregada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em 18 de maio de 1982, alega ter recebido adicional de insalubridade em virtude das condições do local de trabalho. No entanto, a parte ré teria se negado a promover a contagem especial de tempo de serviço celetista para efeito da aposentadoria, não tendo sido incluído o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1990.
Em 1ª instância, o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que as provas trazidas pela autora autorizam a conversão pleiteada, sustentando ainda que o Tribunal possui um entendimento pacificado de que é direito adquirido do servidor a contagem do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, para todos os fins, até o advento da lei 8.112/90.
Em sede de recurso, o relator do processo, Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, concluiu em seu voto, diante das provas trazidas, que a autora realmente exerceu atividades em condições insalubres, que lhe asseguram a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais, no regime da CLT, em tempo comum. Por tais razões, negou provimento ao recurso da União, no que foi acompanhado pelos demais juízes integrantes da Turma.
Processo nº 2006.51.51.055193-2/01
A autora, servidora pública federal do Ministério da Saúde, empregada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em 18 de maio de 1982, alega ter recebido adicional de insalubridade em virtude das condições do local de trabalho. No entanto, a parte ré teria se negado a promover a contagem especial de tempo de serviço celetista para efeito da aposentadoria, não tendo sido incluído o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1990.
Em 1ª instância, o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que as provas trazidas pela autora autorizam a conversão pleiteada, sustentando ainda que o Tribunal possui um entendimento pacificado de que é direito adquirido do servidor a contagem do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, para todos os fins, até o advento da lei 8.112/90.
Em sede de recurso, o relator do processo, Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, concluiu em seu voto, diante das provas trazidas, que a autora realmente exerceu atividades em condições insalubres, que lhe asseguram a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais, no regime da CLT, em tempo comum. Por tais razões, negou provimento ao recurso da União, no que foi acompanhado pelos demais juízes integrantes da Turma.
Processo nº 2006.51.51.055193-2/01
Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor Fonte: TJDFT
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, "não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)". Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade". Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, "A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros".
Nº do processo: 2008.07.1.003211-6
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, "não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)". Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade". Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, "A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros".
Nº do processo: 2008.07.1.003211-6
Crimes cibernéticos já têm tipificação legal
O amplo acesso da população mundial aos sistemas informatizados, notadamente à rede mundial de computadores, permitiu o encurtamento de distâncias por meio da troca de arquivos e mensagens online entre os usuários da internet, o comércio eletrônico, a interação social por meio de sites de relacionamento, e tantas outras inovações que contribuíram, efetivamente, para a consolidação da globalização e do desenvolvimento geral da sociedade.
Contudo, o alargamento das relações entre as pessoas quase que invariavelmente implica na criação de novos fatores criminógenos, os quais decorrem justamente do estabelecimento de condutas humanas anteriormente inexistentes, bem como do surgimento de novas ferramentas que se consubstanciam como objeto, ou mesmo meio, para a prática de novos delitos.
Nesta linha de raciocínio, o desenvolvimento da informática, a despeito dos avanços tecnológicos alcançados, acarretou na construção de terreno fértil para a criação de condutas criminosas inéditas, somadas às já existentes e descritas no Código Penal Brasileiro. Assim, o computador e o software passaram a ser, ao mesmo tempo, alvo e instrumento da delinquência cibernética.
Nada obstante a dificuldade de se legislar sobre o Direito Informático, e até mesmo de se interpretar a legislação existente acerca do assunto, sobretudo em razão do dinamismo e da constante mutação da tecnologia, resta-nos incontroverso que os sistemas informatizados, e em especial a internet, não são um território sem lei. Ao contrário do senso comum, o Brasil possui arcabouço legal satisfatório, ainda que incompleto, para punir a lesão ou ameaça a direitos daqueles suscetíveis aos crimes cibernéticos.
Vale dizer que o crime cibernético, aos olhos da lei criminal, não deixa de ser conduta típica, ilícita e punível, semelhante a todos os outros tipos penais já descritos em nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o que podemos destacar quanto a esta forma de delinquência é a capacidade de o computador e o software virem a ser, igualmente, objeto ou instrumento da conduta proibida.
Isto é, a máquina tanto pode ser alvo de tentativas de corrupção, destruição ou subtração de informações nela contidas, por meio de spywares, phishing ou outros meios, quanto pode ser a própria ferramenta do crime, quando é utilizada, por exemplo, para a divulgação ou fomento da pornografia infantil, invasões ou criações de perfis falsos em sites de relacionamento da internet, fraudes bancárias e ao comércio eletrônico, ou violações a segredos industriais e profissionais. Soma-se a todos estes ilícitos a violação aos direitos autorais de programas de computador, que possui lei específica para condenar, a até quatro anos de reclusão, aqueles que praticam a pirataria de software.
Seja qual for a forma de cometimento do crime cibernético, cabe ressaltar que a rapidez da vítima na busca pela atuação judicial ou administrativa competente, é providência que se impõe, na medida em que o desaparecimento dos vestígios da conduta delitiva, ou mesmo do próprio infrator, impossibilitando a apuração de responsabilidades, mostra-se como uma das características principais desta forma de infração à lei penal.
Contudo, o alargamento das relações entre as pessoas quase que invariavelmente implica na criação de novos fatores criminógenos, os quais decorrem justamente do estabelecimento de condutas humanas anteriormente inexistentes, bem como do surgimento de novas ferramentas que se consubstanciam como objeto, ou mesmo meio, para a prática de novos delitos.
Nesta linha de raciocínio, o desenvolvimento da informática, a despeito dos avanços tecnológicos alcançados, acarretou na construção de terreno fértil para a criação de condutas criminosas inéditas, somadas às já existentes e descritas no Código Penal Brasileiro. Assim, o computador e o software passaram a ser, ao mesmo tempo, alvo e instrumento da delinquência cibernética.
Nada obstante a dificuldade de se legislar sobre o Direito Informático, e até mesmo de se interpretar a legislação existente acerca do assunto, sobretudo em razão do dinamismo e da constante mutação da tecnologia, resta-nos incontroverso que os sistemas informatizados, e em especial a internet, não são um território sem lei. Ao contrário do senso comum, o Brasil possui arcabouço legal satisfatório, ainda que incompleto, para punir a lesão ou ameaça a direitos daqueles suscetíveis aos crimes cibernéticos.
Vale dizer que o crime cibernético, aos olhos da lei criminal, não deixa de ser conduta típica, ilícita e punível, semelhante a todos os outros tipos penais já descritos em nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o que podemos destacar quanto a esta forma de delinquência é a capacidade de o computador e o software virem a ser, igualmente, objeto ou instrumento da conduta proibida.
Isto é, a máquina tanto pode ser alvo de tentativas de corrupção, destruição ou subtração de informações nela contidas, por meio de spywares, phishing ou outros meios, quanto pode ser a própria ferramenta do crime, quando é utilizada, por exemplo, para a divulgação ou fomento da pornografia infantil, invasões ou criações de perfis falsos em sites de relacionamento da internet, fraudes bancárias e ao comércio eletrônico, ou violações a segredos industriais e profissionais. Soma-se a todos estes ilícitos a violação aos direitos autorais de programas de computador, que possui lei específica para condenar, a até quatro anos de reclusão, aqueles que praticam a pirataria de software.
Seja qual for a forma de cometimento do crime cibernético, cabe ressaltar que a rapidez da vítima na busca pela atuação judicial ou administrativa competente, é providência que se impõe, na medida em que o desaparecimento dos vestígios da conduta delitiva, ou mesmo do próprio infrator, impossibilitando a apuração de responsabilidades, mostra-se como uma das características principais desta forma de infração à lei penal.
Termo Circunstanciado feito pela PM é imoral
A recente decisão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo proibindo a Polícia Militar de lavrar Termos Circunstanciados é uma luz no fim do túnel da esquizofrenia que há tempos tomou conta da política de Segurança Pública em nosso Ppaís, e dá fim ao tratamento demagógico de um tema que deveria ser encarado com a maior seriedade.
O simples endurecimento de penas, a aceitação de que outros órgãos que não as Polícias Civis possam investigar e a lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar têm sido oferecidas, entre outras, como medidas para aumentar a eficiência da resposta penal do Estado da mesma forma que a aprovação automática acaba com o problema de reprovação de alunos da rede pública ou a instalação de lombadas encerra a questão da necessidade de recursos para construir passarelas e educar motoristas e pedestres.
É realmente imoral resolver problemas penais desta forma. Nesses casos, os bens jurídicos envolvidos são os mais importantes de uma sociedade e o suposto ganho de eficiência acontece em detrimento de direitos e garantias. Resta, violado, o princípio constitucional da segurança no seu prisma mais genérico, que é a tranquilidade social, condição para a existência de um regime democrático.
Quando se fala em resposta penal, Termo Circunstanciado e Menor Potencial Ofensivo, não podemos esquecer que estamos tratando da face mais dura do Estado, que é a persecução criminal, tema em que estão em causa bens jurídicos e princípios constitucionais da maior envergadura, que em um Estado Democrático de Direito como o nosso não podem ser desafiados.
O Termo Circunstanciado dá início a um âmbito da persecução criminal chamado pejorativamente de “justiça negociada” em que frequentemente é mais vantajoso admitir uma culpa inexistente por um preço módico a ter que enfrentar um processo kafkiano como o processo penal brasileiro. É certo que não se pode comparar as penas que dali resultam, ou eventual acordo, com a restrição a liberdade, embora essa também possa surgir como consequência de um termo circunstanciado, mas o jus dignitatis dos envolvidos já foi atingido quando se submeteram ao procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo.
É por isso que o responsável pela adequação do caso concreto à lei tem que ter formação jurídica, e também um nível de autonomia funcional que o torne imune a injunções políticas e administrativas. Este agente só pode ser o delegado de polícia, cujo cargo, na dicção Constitucional, é privativo de bacharéis em Direito, e cujas decisões o ordenamento jurídico protege contra eventuais constrangimentos. Quando o delegado de polícia atua, o faz avaliando situações concretas para dar-lhes feição jurídica e só deve satisfações à lei e à Constituição, a mais ninguém, e por isto é reconhecido como a única autoridade policial.
Não bastasse a insuficiência técnica, a Polícia Militar ainda está sujeita a um tipo de hierarquia que é completamente incompatível com juízos de valor independentes, e por mais simples que seja um Termo Circunstanciado não se pode perder de vista que a decisão mais importante está em lavrá-lo ou não, dando início, ou não, a um tipo de persecução criminal que inevitavelmente atingirá direitos dos envolvidos. Lembrando que se o suposto autor do fato não concorda em comparecer ao Juizado no momento da lavratura, pode inclusive ser preso em flagrante.
O responsável pelo Termo Circunstanciado tem que ter a liberdade de formar seu convencimento a respeito do fato concreto, e deve poder aplicá-lo sem interferências superiores, o que no caso de uma hierarquia de tipo militar é impensável, aliás, não me consta que os próprios Policiais Militares estejam dispostos a abrir mão deste poder, importante em um confronto armado, por exemplo, mas absolutamente nocivo em se tratando de valoração jurídica de fatos que podem levar ao início de um procedimento criminal.
Em outros termos decisões desta natureza não podem estar nas mãos dos que estão submetidos a uma hierarquia militar porque isto gera insegurança, pondo em risco o princípio democrático e, portanto, é inconstitucional, imoral e engorda.
A Polícia Militar precisa é se preocupar em continuar fazendo bem o seu próprio trabalho que já é grande o suficiente para dignificar a Instituição e seus membros, e ficar feliz por esta parte importante da persecução criminal ter finalmente encontrado o rumo certo em São Paulo, nos restando torcer para que o exemplo seja seguido nos poucos lugares em que se tem persistido neste erro.
O simples endurecimento de penas, a aceitação de que outros órgãos que não as Polícias Civis possam investigar e a lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar têm sido oferecidas, entre outras, como medidas para aumentar a eficiência da resposta penal do Estado da mesma forma que a aprovação automática acaba com o problema de reprovação de alunos da rede pública ou a instalação de lombadas encerra a questão da necessidade de recursos para construir passarelas e educar motoristas e pedestres.
É realmente imoral resolver problemas penais desta forma. Nesses casos, os bens jurídicos envolvidos são os mais importantes de uma sociedade e o suposto ganho de eficiência acontece em detrimento de direitos e garantias. Resta, violado, o princípio constitucional da segurança no seu prisma mais genérico, que é a tranquilidade social, condição para a existência de um regime democrático.
Quando se fala em resposta penal, Termo Circunstanciado e Menor Potencial Ofensivo, não podemos esquecer que estamos tratando da face mais dura do Estado, que é a persecução criminal, tema em que estão em causa bens jurídicos e princípios constitucionais da maior envergadura, que em um Estado Democrático de Direito como o nosso não podem ser desafiados.
O Termo Circunstanciado dá início a um âmbito da persecução criminal chamado pejorativamente de “justiça negociada” em que frequentemente é mais vantajoso admitir uma culpa inexistente por um preço módico a ter que enfrentar um processo kafkiano como o processo penal brasileiro. É certo que não se pode comparar as penas que dali resultam, ou eventual acordo, com a restrição a liberdade, embora essa também possa surgir como consequência de um termo circunstanciado, mas o jus dignitatis dos envolvidos já foi atingido quando se submeteram ao procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo.
É por isso que o responsável pela adequação do caso concreto à lei tem que ter formação jurídica, e também um nível de autonomia funcional que o torne imune a injunções políticas e administrativas. Este agente só pode ser o delegado de polícia, cujo cargo, na dicção Constitucional, é privativo de bacharéis em Direito, e cujas decisões o ordenamento jurídico protege contra eventuais constrangimentos. Quando o delegado de polícia atua, o faz avaliando situações concretas para dar-lhes feição jurídica e só deve satisfações à lei e à Constituição, a mais ninguém, e por isto é reconhecido como a única autoridade policial.
Não bastasse a insuficiência técnica, a Polícia Militar ainda está sujeita a um tipo de hierarquia que é completamente incompatível com juízos de valor independentes, e por mais simples que seja um Termo Circunstanciado não se pode perder de vista que a decisão mais importante está em lavrá-lo ou não, dando início, ou não, a um tipo de persecução criminal que inevitavelmente atingirá direitos dos envolvidos. Lembrando que se o suposto autor do fato não concorda em comparecer ao Juizado no momento da lavratura, pode inclusive ser preso em flagrante.
O responsável pelo Termo Circunstanciado tem que ter a liberdade de formar seu convencimento a respeito do fato concreto, e deve poder aplicá-lo sem interferências superiores, o que no caso de uma hierarquia de tipo militar é impensável, aliás, não me consta que os próprios Policiais Militares estejam dispostos a abrir mão deste poder, importante em um confronto armado, por exemplo, mas absolutamente nocivo em se tratando de valoração jurídica de fatos que podem levar ao início de um procedimento criminal.
Em outros termos decisões desta natureza não podem estar nas mãos dos que estão submetidos a uma hierarquia militar porque isto gera insegurança, pondo em risco o princípio democrático e, portanto, é inconstitucional, imoral e engorda.
A Polícia Militar precisa é se preocupar em continuar fazendo bem o seu próprio trabalho que já é grande o suficiente para dignificar a Instituição e seus membros, e ficar feliz por esta parte importante da persecução criminal ter finalmente encontrado o rumo certo em São Paulo, nos restando torcer para que o exemplo seja seguido nos poucos lugares em que se tem persistido neste erro.
STJ edita cinco súmulas sobre tributos
A tarde de quarta-feira (23/9) foi produtiva no Superior Tribunal de Justiça. Em poucas horas, a 1ª Seção do STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
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Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.
Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
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Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.
Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
TJ mantém decisão que determinou permanência de animal em condomínio Fonte: TJGO
Seguindo voto do desembargador Alan de Sena Conceição, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, confirmou decisão do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, na época em atuação na 4ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu ser ilegal a proibição da manutenção de um cachorro da raça shitsu em um apartamento situado no Condomínio Residencial Oliveira Lôbo. A medida foi requerida pela família de Wanda Alencastro Veiga sob a alegação de que possui um shitsu de porte pequeno chamado “Nicki”, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os donos do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.
Ao analisar a cláusula constante da convenção do condomínio que, em seu regimento interno, proíbe a permanência de animal de qualquer porte em unidade habitacional do referido condomínio, Alan Conceição ponderou que o tema é delicado, já que está relacionado às normas de boa vizinhança e convivência. No entanto, o relator lembrou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização de determinadas cláusulas elaboradas pelo condomínio, inclusive a de possibilitar a permanência de animais que não causem incômodos, perturbem o sossego e não constituam ameaça à saúde e à segurança dos moradores. “Diante desse contexto, compete ao juiz com sensibilidade e ponderação, em razão do caso concreto e das circusntâncias fáticas e demonstradas, avaliar os limites do incômodo provocado, de acordo com a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade, já que no condomínio torna-se inegavelmente mais agudo o problema do relacionamento entre vizinhos, devido à proximidade e convivência entre as pessoas”, avaliou.
Para Alan Conceição, o condomínio não trouxe qualquer prova convincente sobre os eventuais incômodos ou perturbações causados pelo animal aos demais moradores. “O apelante apegou-se simplesmente na vedação cosntante da convenção do condomínio e, dessa forma, tal proibição não pode prevalecer sobre o direito de propriedade constitucionalmente assegurado, quando ausente qualquer dano aos ocupantes do edifício”, asseverou.
Retrospectiva
Segundo os autos, os apelados são legítimos proprietários do apartamento nº 101, do Condomínio Residencial Oliveira Lobo, onde residem desde abril de 2007 com seu animal de estimação há oito anos. No entanto, de imediato à mudança para o novo endereço, forma surpreendidos com uma notificação, dando-lhes o prazo de três dias para que o cão, considerado inconveniente pelo síndico, desocupasse as dependências do edifício, sob pena de multa no valor correspondente a 100% da taxa de condomínio.
Embora admitindo que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso, Aureliano Chaves, ao proferir sua decisão na época, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa, de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores. “Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, comentou.
Para o magistrado, a cláusula proibitiva deveria ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, ponderou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Cláusula de Convenção de Condomínio. Inépcia da Inicial Não Configurada. Sentença Fundamentada. Convenção de Condomínio. Animal Doméstico. Proibição. Validade. 1 - Não configura inépcia da peça inaugural se, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a juíza a quo analisou a impossibilidade de cumulação de pedidos cujos procedimentos são incompatíveis entre si e determinou o prosseguimento da demanda apenas no tocante ao da ação declaratória e sobre a qual não houve a interposição de recurso. 2 - Reconhecida a existência de conexão entre as ações declaratória e a de cobrança impõe-se o julgamento simultâneo delas, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3 - A proibição de manutenção de animal doméstico prevista na convenção de condomínio, dada a sua natureza restritiva, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade quando ausente qualquer dano aos moradores do edifício. 4 - Apelo conhecido e desprovido”.
Apelação Cível nº 134.901-0/188 (200804827421), de Goiânia.
Ao analisar a cláusula constante da convenção do condomínio que, em seu regimento interno, proíbe a permanência de animal de qualquer porte em unidade habitacional do referido condomínio, Alan Conceição ponderou que o tema é delicado, já que está relacionado às normas de boa vizinhança e convivência. No entanto, o relator lembrou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização de determinadas cláusulas elaboradas pelo condomínio, inclusive a de possibilitar a permanência de animais que não causem incômodos, perturbem o sossego e não constituam ameaça à saúde e à segurança dos moradores. “Diante desse contexto, compete ao juiz com sensibilidade e ponderação, em razão do caso concreto e das circusntâncias fáticas e demonstradas, avaliar os limites do incômodo provocado, de acordo com a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade, já que no condomínio torna-se inegavelmente mais agudo o problema do relacionamento entre vizinhos, devido à proximidade e convivência entre as pessoas”, avaliou.
Para Alan Conceição, o condomínio não trouxe qualquer prova convincente sobre os eventuais incômodos ou perturbações causados pelo animal aos demais moradores. “O apelante apegou-se simplesmente na vedação cosntante da convenção do condomínio e, dessa forma, tal proibição não pode prevalecer sobre o direito de propriedade constitucionalmente assegurado, quando ausente qualquer dano aos ocupantes do edifício”, asseverou.
Retrospectiva
Segundo os autos, os apelados são legítimos proprietários do apartamento nº 101, do Condomínio Residencial Oliveira Lobo, onde residem desde abril de 2007 com seu animal de estimação há oito anos. No entanto, de imediato à mudança para o novo endereço, forma surpreendidos com uma notificação, dando-lhes o prazo de três dias para que o cão, considerado inconveniente pelo síndico, desocupasse as dependências do edifício, sob pena de multa no valor correspondente a 100% da taxa de condomínio.
Embora admitindo que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso, Aureliano Chaves, ao proferir sua decisão na época, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa, de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores. “Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, comentou.
Para o magistrado, a cláusula proibitiva deveria ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, ponderou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Cláusula de Convenção de Condomínio. Inépcia da Inicial Não Configurada. Sentença Fundamentada. Convenção de Condomínio. Animal Doméstico. Proibição. Validade. 1 - Não configura inépcia da peça inaugural se, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a juíza a quo analisou a impossibilidade de cumulação de pedidos cujos procedimentos são incompatíveis entre si e determinou o prosseguimento da demanda apenas no tocante ao da ação declaratória e sobre a qual não houve a interposição de recurso. 2 - Reconhecida a existência de conexão entre as ações declaratória e a de cobrança impõe-se o julgamento simultâneo delas, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3 - A proibição de manutenção de animal doméstico prevista na convenção de condomínio, dada a sua natureza restritiva, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade quando ausente qualquer dano aos moradores do edifício. 4 - Apelo conhecido e desprovido”.
Apelação Cível nº 134.901-0/188 (200804827421), de Goiânia.
Divórcio online é alvo de críticas Fonte: OAB-RJ
O Projeto de Lei (PL) 464 /2008, aprovado no início de setembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, autoriza o divórcio por meio eletrônico. Como tramita em caráter terminativo, a proposta será encaminhada diretamente para a Câmara sem passar pelo plenário. No entanto, especialistas criticam a proposta. Segundo Luiz Octávio Rocha Miranda, especialista em Direito de Família, o projeto é inútil, por já existir legislação vigente que trata da matéria e ainda, caso se torne lei, pode ser passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
O projeto, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), dispõe que poderão se valer da medida casais sem filhos menores ou incapazes que pretendam se separar em comum acordo. Na petição, deverão constar informações sobre descrição e partilha de bens comuns, pensão alimentícia e eventuais alterações de sobrenomes. Os documentos serão enviados pela internet ao juiz, ao qual caberá a decisão final. Atualmente, os casais têm de recorrer ao cartório para formalizar o divórcio. Na opinião do advogado, esse projeto é desnecessário, visto que já existe uma lei que trata da digitalização das ações no Judiciário. A Lei 11.419/2006 já prevê que todos os processos sejam no formato digital. Inclusive os processos de divórcio, não é preciso que outra lei trate da mesma coisa, afirmou.
Outro ponto criticado pelo especialista é o fato de o projeto excluir a presença do advogado no procedimento. De acordo com o disposto no PL, não haverá necessidade de audiência entre as partes, nem mesmo de assistência jurídica. O advogado explica que para impetrar ações no formato digital é necessário ter uma certificação digital, que somente advogados, juízes, membros no Ministério Público (MP) e outros serventuários da Justiça têm. No caso dos advogados, a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui um chip que é habilitado e fiscalizado pelo órgão. Como fazer com que qualquer pessoa possa entrar com uma ação se ela não possui a certificação, como resolver isso? O projeto não trata desse detalhe.
Para o especialista, excluir o advogado do processo judicial é uma medida inconstitucional e por essa razão, caso o PL se torne lei, será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). O projeto deixa uma lacuna legal. Não acredito que irá se tornar lei em razão de sua inconstitucionalidade, porém, caso venha a se tornar lei, creio que órgãos competentes, como a OAB e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) irão impetrar uma Adin.
A relatora do projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), defendeu a aprovação do divórcio online e em seu relatório afirmou que o PL goza de juridicidade e revela-se compatível com os princípios gerais do Direito.
Na justificativa de seu projeto, a senadora diz que o divórcio pela internet acompanha uma tendência de desburocratização da Justiça pelas novas tecnologias. A realidade do cidadão do terceiro milênio difere da experimentada na primeira metade do século passado, quando não se podia prescindir do processo em papel. Hoje, as videoconferências permitem que pessoas localizadas em diferentes países se reúnam, simultaneamente. O preso, para prestar depoimento, em alguns casos já não precisa ser deslocado das penitenciárias aos tribunais. Os bancos promovem a descentralização do atendimento pela oferta de terminais eletrônicos que permitem a realização de saques, depósitos, consultas, transferências e aplicações, em qualquer dia da semana, justificou.
O projeto, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), dispõe que poderão se valer da medida casais sem filhos menores ou incapazes que pretendam se separar em comum acordo. Na petição, deverão constar informações sobre descrição e partilha de bens comuns, pensão alimentícia e eventuais alterações de sobrenomes. Os documentos serão enviados pela internet ao juiz, ao qual caberá a decisão final. Atualmente, os casais têm de recorrer ao cartório para formalizar o divórcio. Na opinião do advogado, esse projeto é desnecessário, visto que já existe uma lei que trata da digitalização das ações no Judiciário. A Lei 11.419/2006 já prevê que todos os processos sejam no formato digital. Inclusive os processos de divórcio, não é preciso que outra lei trate da mesma coisa, afirmou.
Outro ponto criticado pelo especialista é o fato de o projeto excluir a presença do advogado no procedimento. De acordo com o disposto no PL, não haverá necessidade de audiência entre as partes, nem mesmo de assistência jurídica. O advogado explica que para impetrar ações no formato digital é necessário ter uma certificação digital, que somente advogados, juízes, membros no Ministério Público (MP) e outros serventuários da Justiça têm. No caso dos advogados, a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui um chip que é habilitado e fiscalizado pelo órgão. Como fazer com que qualquer pessoa possa entrar com uma ação se ela não possui a certificação, como resolver isso? O projeto não trata desse detalhe.
Para o especialista, excluir o advogado do processo judicial é uma medida inconstitucional e por essa razão, caso o PL se torne lei, será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). O projeto deixa uma lacuna legal. Não acredito que irá se tornar lei em razão de sua inconstitucionalidade, porém, caso venha a se tornar lei, creio que órgãos competentes, como a OAB e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) irão impetrar uma Adin.
A relatora do projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), defendeu a aprovação do divórcio online e em seu relatório afirmou que o PL goza de juridicidade e revela-se compatível com os princípios gerais do Direito.
Na justificativa de seu projeto, a senadora diz que o divórcio pela internet acompanha uma tendência de desburocratização da Justiça pelas novas tecnologias. A realidade do cidadão do terceiro milênio difere da experimentada na primeira metade do século passado, quando não se podia prescindir do processo em papel. Hoje, as videoconferências permitem que pessoas localizadas em diferentes países se reúnam, simultaneamente. O preso, para prestar depoimento, em alguns casos já não precisa ser deslocado das penitenciárias aos tribunais. Os bancos promovem a descentralização do atendimento pela oferta de terminais eletrônicos que permitem a realização de saques, depósitos, consultas, transferências e aplicações, em qualquer dia da semana, justificou.
Decisão que isenta prefeitura de negligência em morte de mãe e filho é nula Fonte: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade,sentença da Comarca da Capital e determinou a anulação do processo a partir da sentença para que Francisco de Assis Dantas possa produzir provas periciais contra os funcionários de um posto de saúde da Prefeitura de Florianópolis.
Dantas afirma que os servidores municipais foram negligentes ao não terem detectado, durante todo o pré-natal, os sintomas de pré-eclampsia - hipertensão (alta pressão arterial) e proteinúria (presença de proteína na urina) durante a gestação – de sua companheira. Ele afirma que a morte de sua esposa e de sua filha poderiam ter sido evitadas caso o problema fosse identificado a tempo. Pelo ocorrido, Dantas ajuizou ação de danos morais e materiais contra a Prefeitura da Capital.
Em 1º Grau, teve seu pedido negado, com a alegação de que não ficou demonstrado nos autos a responsabilidade dos funcionários do posto de saúde pelas mortes. Inconformado com a decisão, Dantas apelou ao TJ. Sustentou que no oitavo mês de gestação, após queixas de falta de ar, sua esposa teria sido conduzida ao hospital - quando foi constatado eclampsia materna - e submetida a cirurgia de emergência para a retirada do bebê. Ele afirmou que, diante da gravidade, sua companheira morreu no momento de dar à luz e o bebê oito dias após o nascimento. Alegou ainda que a fatalidade teria sido evitada se não fosse o descaso dos servidores municipais durante todo o acompanhamento do pré-natal, já que os médicos deveriam ter constatado a gravidez de risco de sua esposa.
O relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, sustenta que somente a prova pericial poderá levar a conclusão acerca da suposta negligência ou não dos funcionários do posto de saúde, prova ignorada em 1ª instância. “Em verdade, exclusivamente após análise minuciosa - por especialista - de toda a documentação juntada aos autos, seja através dos exames médico/laboratoriais e prontuários médicos é que se poderá afirmar com veemência se os atos praticados pelos prepostos municipais foram dentro da sua normalidade, ou se, naquela documentação acostada, existia algum indício de que a gestante possuía sintomas de pré-eclampsia e que não foram levados em consideração pelos agentes de saúde”, afirmou o magistrado, que pediu a anulação da sentença julgada antecipadamente e determinou ao juiz de 1º Grau que peça as provas necessárias à instrução do processo.
Apelação Cível n.º 2009.033664-1
Dantas afirma que os servidores municipais foram negligentes ao não terem detectado, durante todo o pré-natal, os sintomas de pré-eclampsia - hipertensão (alta pressão arterial) e proteinúria (presença de proteína na urina) durante a gestação – de sua companheira. Ele afirma que a morte de sua esposa e de sua filha poderiam ter sido evitadas caso o problema fosse identificado a tempo. Pelo ocorrido, Dantas ajuizou ação de danos morais e materiais contra a Prefeitura da Capital.
Em 1º Grau, teve seu pedido negado, com a alegação de que não ficou demonstrado nos autos a responsabilidade dos funcionários do posto de saúde pelas mortes. Inconformado com a decisão, Dantas apelou ao TJ. Sustentou que no oitavo mês de gestação, após queixas de falta de ar, sua esposa teria sido conduzida ao hospital - quando foi constatado eclampsia materna - e submetida a cirurgia de emergência para a retirada do bebê. Ele afirmou que, diante da gravidade, sua companheira morreu no momento de dar à luz e o bebê oito dias após o nascimento. Alegou ainda que a fatalidade teria sido evitada se não fosse o descaso dos servidores municipais durante todo o acompanhamento do pré-natal, já que os médicos deveriam ter constatado a gravidez de risco de sua esposa.
O relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, sustenta que somente a prova pericial poderá levar a conclusão acerca da suposta negligência ou não dos funcionários do posto de saúde, prova ignorada em 1ª instância. “Em verdade, exclusivamente após análise minuciosa - por especialista - de toda a documentação juntada aos autos, seja através dos exames médico/laboratoriais e prontuários médicos é que se poderá afirmar com veemência se os atos praticados pelos prepostos municipais foram dentro da sua normalidade, ou se, naquela documentação acostada, existia algum indício de que a gestante possuía sintomas de pré-eclampsia e que não foram levados em consideração pelos agentes de saúde”, afirmou o magistrado, que pediu a anulação da sentença julgada antecipadamente e determinou ao juiz de 1º Grau que peça as provas necessárias à instrução do processo.
Apelação Cível n.º 2009.033664-1
Detran libera carro com chassi adulterado e paga indenização Fonte: TJRN
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, para um ex-proprietário de um veículo, que passou constrangimentos, por ter comercializado o automóvel com o chassi adulterado, mas já vistoriado pela autarquia.
Desta forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau, bem como o valor a ser pago na indenização, que ficou em 3 mil reais. O órgão moveu Apelação Cível, junto à Corte Estadual, mas os desembargadores não deram provimento ao recurso.
De acordo com os autos, ficou devidamente provado que a autarquia agiu negligentemente ao vistoriar o veículo do autor (quando da sua compra), liberando o carro para transferência, quando, em verdade, já se tinha por ocorrido o caso de regravação do chassi.
A decisão também considerou que ficou demonstrado o constrangimento moral do autor da ação, quando da apreensão do veículo - já na posse de um novo proprietário - ocasião em que foi obrigado a desfazer o negócio celebrado, reembolsando o preço que foi pago.
Apelação Cível n° 2007.005321-5
Desta forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau, bem como o valor a ser pago na indenização, que ficou em 3 mil reais. O órgão moveu Apelação Cível, junto à Corte Estadual, mas os desembargadores não deram provimento ao recurso.
De acordo com os autos, ficou devidamente provado que a autarquia agiu negligentemente ao vistoriar o veículo do autor (quando da sua compra), liberando o carro para transferência, quando, em verdade, já se tinha por ocorrido o caso de regravação do chassi.
A decisão também considerou que ficou demonstrado o constrangimento moral do autor da ação, quando da apreensão do veículo - já na posse de um novo proprietário - ocasião em que foi obrigado a desfazer o negócio celebrado, reembolsando o preço que foi pago.
Apelação Cível n° 2007.005321-5
Confirmada liminar em processo que discute correção monetária do Plano Verão
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (16), medida liminar deferida em abril deste ano pelo ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar (AC) nº 2338, em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas referente ao mês de janeiro de 1989.
A matéria envolve o lucro da pessoa jurídica que servirá de base para a incidência de tributos e, até, o próprio valor do patrimônio de uma empresa.
Índice contestado
Na AC, movida pela TRW Automotive, de São Paulo, contra a União, a empresa paulista pleiteava, e obteve, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI) 737921, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu estar a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sujeita ao princípio da legalidade estrita. Assim, seria proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, para a elaboração do cálculo do lucro da empresa no período.
Por entender que essa decisão não teria levado em conta a verdadeira inflação ocorrida no período e, por isso, teria como efeito um aumento real de tributos, a empresa interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF.
Como o TJ-SP não admitiu a subida do RE para o Supremo, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (AI), que ainda não foi examinado pelo STF, vez que a Suprema Corte aguardará o julgamento, antes disso, do REsp interposto no STJ. Mas, diante da ameaça de maior tributação à empresa, o STF concedeu efeito suspensivo ao agravo, até seu julgamento.
Por decisão da Presidência do STF, também os autos do RE não foram distribuídos e se encontram sobrestados, justamente no aguardo do julgamento do REsp.
Discussão de mérito suspensa
A matéria de mérito desta AC está em discussão nos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304, ambos originários do Rio Grande do Sul e também sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ocorre que esses dois recursos ainda não tiveram seu julgamento concluído em face de pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Até aquele pedido, dois ministros haviam votado a favor dos contribuintes e dois a favor da União.
Em junho de 2007, a Votorantim Celulose e Papel S.A. obteve na Segunda Turma do STF um referendo semelhante ao concedido hoje pelo Plenário do STF. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 1693, em que foi ratificada uma liminar então concedida pelo ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário. Nos dois recursos, está em discussão a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30, da Lei 7.799/89, que tratam de correção monetária relativa ao período de surgimento do Cruzado Novo (NCz$).
Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituído pelo então ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, em 1989.
Base para incidência de tributos
O ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, que o artigo 3º da Lei 7.799/89 dispôs que “a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda”.
Entretanto, segundo ele, o artigo 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano e, ainda, de forma retroativa, significou que esta mesma OTN incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988.
Segundo ele, a fixação dessa OTN decorreu de expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o mesmo período, contrariando os 42,92% do IPC, mediu um porcentual de 70,18%. Essa diferença de índices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo.
Por essa razão, ele concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a cobrança de obrigações, pela União, até que sejam dirimidas as dúvidas sobre o índice em discussão.
FK/IC
Processos relacionados
AC 2338
A matéria envolve o lucro da pessoa jurídica que servirá de base para a incidência de tributos e, até, o próprio valor do patrimônio de uma empresa.
Índice contestado
Na AC, movida pela TRW Automotive, de São Paulo, contra a União, a empresa paulista pleiteava, e obteve, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI) 737921, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu estar a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sujeita ao princípio da legalidade estrita. Assim, seria proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, para a elaboração do cálculo do lucro da empresa no período.
Por entender que essa decisão não teria levado em conta a verdadeira inflação ocorrida no período e, por isso, teria como efeito um aumento real de tributos, a empresa interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF.
Como o TJ-SP não admitiu a subida do RE para o Supremo, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (AI), que ainda não foi examinado pelo STF, vez que a Suprema Corte aguardará o julgamento, antes disso, do REsp interposto no STJ. Mas, diante da ameaça de maior tributação à empresa, o STF concedeu efeito suspensivo ao agravo, até seu julgamento.
Por decisão da Presidência do STF, também os autos do RE não foram distribuídos e se encontram sobrestados, justamente no aguardo do julgamento do REsp.
Discussão de mérito suspensa
A matéria de mérito desta AC está em discussão nos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304, ambos originários do Rio Grande do Sul e também sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ocorre que esses dois recursos ainda não tiveram seu julgamento concluído em face de pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Até aquele pedido, dois ministros haviam votado a favor dos contribuintes e dois a favor da União.
Em junho de 2007, a Votorantim Celulose e Papel S.A. obteve na Segunda Turma do STF um referendo semelhante ao concedido hoje pelo Plenário do STF. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 1693, em que foi ratificada uma liminar então concedida pelo ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário. Nos dois recursos, está em discussão a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30, da Lei 7.799/89, que tratam de correção monetária relativa ao período de surgimento do Cruzado Novo (NCz$).
Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituído pelo então ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, em 1989.
Base para incidência de tributos
O ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, que o artigo 3º da Lei 7.799/89 dispôs que “a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda”.
Entretanto, segundo ele, o artigo 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano e, ainda, de forma retroativa, significou que esta mesma OTN incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988.
Segundo ele, a fixação dessa OTN decorreu de expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o mesmo período, contrariando os 42,92% do IPC, mediu um porcentual de 70,18%. Essa diferença de índices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo.
Por essa razão, ele concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a cobrança de obrigações, pela União, até que sejam dirimidas as dúvidas sobre o índice em discussão.
FK/IC
Processos relacionados
AC 2338
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Herdeiros não pagarão mais pensão alimentícia a dependentes de falecido Fonte: Agência Senado
O Código Civil poderá ser alterado para esclarecer que a pensão alimentícia cessa com o óbito do alimentante e ao espólio cabe apenas pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes. É o que prevê projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, que visa, segundo o autor, senador Expedito Júnior (PR-RO), acabar com "conflito de interpretação entre os textos dos artigos" da Lei 10.406/02.
De acordo com o artigo 1700 do Código Civil, "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Expedito Júnior explica que pais, filhos, avós, irmãos e ex-maridos estão entre as pessoas indicadas para prestar alimentos, pois são parentes em linha reta ou colateral. Mas ressalta que é preciso esclarecer que heranças, espólios e doações têm natureza diversa de pensões alimentícias e devem suportar exclusivamente as dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as de natureza alimentar, "sem o caráter continuado e personalíssimo das pensões de alimentos".
- A dívida de natureza alimentar, formada em data anterior à do óbito do alimentante, por seu caráter uno e estanque, deve ser paga pelo espólio e, se por qualquer motivo não for paga, será transferida aos herdeiros - explica o autor da proposta.
Para corrigir o equívoco gerado pelo artigo 1700, Expedito Júnior propõe o seguinte texto para o dispositivo: "A obrigação de prestar alimentos cessa com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes e ao credor postular o seu direito a alimentos junto às pessoas referidas no artigo 1694".
Ao apresentar parecer favorável ao projeto, o relator, senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), afirmou que a atual legislação sobre o tema proporciona"uma grave distorção no dever da prestação alimentar".
- Como se vê, nos termos da legislação vigente, é possível que, por exemplo, a viúva de alguém que tenha se separado venha a ser legalmente compelida ao absurdo de ter que pagar pensão alimentícia mensal à ex-mulher de seu falecido marido - criticou Quintanilha.
De acordo com o artigo 1700 do Código Civil, "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Expedito Júnior explica que pais, filhos, avós, irmãos e ex-maridos estão entre as pessoas indicadas para prestar alimentos, pois são parentes em linha reta ou colateral. Mas ressalta que é preciso esclarecer que heranças, espólios e doações têm natureza diversa de pensões alimentícias e devem suportar exclusivamente as dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as de natureza alimentar, "sem o caráter continuado e personalíssimo das pensões de alimentos".
- A dívida de natureza alimentar, formada em data anterior à do óbito do alimentante, por seu caráter uno e estanque, deve ser paga pelo espólio e, se por qualquer motivo não for paga, será transferida aos herdeiros - explica o autor da proposta.
Para corrigir o equívoco gerado pelo artigo 1700, Expedito Júnior propõe o seguinte texto para o dispositivo: "A obrigação de prestar alimentos cessa com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes e ao credor postular o seu direito a alimentos junto às pessoas referidas no artigo 1694".
Ao apresentar parecer favorável ao projeto, o relator, senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), afirmou que a atual legislação sobre o tema proporciona"uma grave distorção no dever da prestação alimentar".
- Como se vê, nos termos da legislação vigente, é possível que, por exemplo, a viúva de alguém que tenha se separado venha a ser legalmente compelida ao absurdo de ter que pagar pensão alimentícia mensal à ex-mulher de seu falecido marido - criticou Quintanilha.
Aprovado projeto que altera Código Civil para tratar do exercício de direitos e constituição de fundação Fonte: Agência Senado
Aprovado projeto que altera Código Civil para tratar do exercício de direitos e constituição de fundaçãoO Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao Projeto de Lei da Câmara 110/05 que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para admitir, com restrições, a limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade, bem como a constituição de fundação para quaisquer fins, desde que não lucrativos. A matéria vai agora à Comissão Diretora para a redação final.
Pelo projeto, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, nos termos da lei, desde que não seja permanente nem geral ou contrária à ordem pública e aos bons costumes.
Os juristas definem os direitos da personalidade como essenciais à pessoa humana, com objetivo de resguardar sua dignidade. Esses instrumentos foram criados para dotar o direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade. No Código Civil, o tema é tratado, especificamente, como o direito de proteção a inviolabilidade da pessoa natural, à integridade do seu corpo, nome e imagem.
Fundação
O artigo 62 do atual Código Civil estabelece que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Em parágrafo único desse mesmo artigo, está instituído que a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O substitutivo altera todo o conteúdo desse parágrafo para instituir que não poderá ser constituída fundação com fins lucrativos.
O projeto original, de autoria do deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), recebeu parecer favorável da CCJ, onde foi relatado pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), e foi lido pelo relator ad hoc senador Lobão Filho (PMDB-MA).
Pelo projeto, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, nos termos da lei, desde que não seja permanente nem geral ou contrária à ordem pública e aos bons costumes.
Os juristas definem os direitos da personalidade como essenciais à pessoa humana, com objetivo de resguardar sua dignidade. Esses instrumentos foram criados para dotar o direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade. No Código Civil, o tema é tratado, especificamente, como o direito de proteção a inviolabilidade da pessoa natural, à integridade do seu corpo, nome e imagem.
Fundação
O artigo 62 do atual Código Civil estabelece que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Em parágrafo único desse mesmo artigo, está instituído que a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O substitutivo altera todo o conteúdo desse parágrafo para instituir que não poderá ser constituída fundação com fins lucrativos.
O projeto original, de autoria do deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), recebeu parecer favorável da CCJ, onde foi relatado pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), e foi lido pelo relator ad hoc senador Lobão Filho (PMDB-MA).
Lojas Americanas pagam indenização a cliente acusado de furto
As Lojas Americanas foram condenadas a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, por acusar indevidamente cliente de furto. A decisão é da desembargadora Sirley Abreu Biondi, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Francisco Candido da Silva conta que foi abordado a cerca de 50 metros do estabelecimento por um segurança que afirmava que ele havia subtraído objetos da ré. No entanto, ao se dirigir à loja, outro segurança informou que Francisco não era o suposto autor do furto.
A relatora do processo ressaltou que `para o reconhecimento da falha do serviço não se exigiria um comportamento agressivo por parte dos seguranças da empresa, sendo certo que o mero fato de ter confundido o autor, abordando-o na rua, na presença de sua família, tendo que permanecer no estabelecimento para lograr comprovar sua idoneidade, per si, já é suficiente a caracterizar o fato do serviço`.
Processo nº: 2009.001.46440
Fonte: TJRJ
Francisco Candido da Silva conta que foi abordado a cerca de 50 metros do estabelecimento por um segurança que afirmava que ele havia subtraído objetos da ré. No entanto, ao se dirigir à loja, outro segurança informou que Francisco não era o suposto autor do furto.
A relatora do processo ressaltou que `para o reconhecimento da falha do serviço não se exigiria um comportamento agressivo por parte dos seguranças da empresa, sendo certo que o mero fato de ter confundido o autor, abordando-o na rua, na presença de sua família, tendo que permanecer no estabelecimento para lograr comprovar sua idoneidade, per si, já é suficiente a caracterizar o fato do serviço`.
Processo nº: 2009.001.46440
Fonte: TJRJ
Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização
Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.
Jorge da Conceição ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que Laura Passos, sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.
Nº do processo: 2008.001.38170
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jorge da Conceição ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que Laura Passos, sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.
Nº do processo: 2008.001.38170
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Recebimento de honorários têm preferência sobre crédito hipotecário - STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estarem inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme o artigo 958 do Código Civil de 2002 (CC/02), o crédito decorrente dos honorários tem preferência sobre o crédito hipotecário. Isso porque a regra geral prevista no artigo 961 do CC/02, que dá preferência ao crédito real, admite exceções segundo a interpretação dos ministros.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real.
A posição da Terceira Turma foi firmada no julgamento de um recurso especial da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. contra a Chevron Brasil Ltda. e Farol Posto e Restaurante Ltda. A Esso pretendia ter preferência para receber seu crédito hipotecário referente a um imóvel penhorado em ação de execução movida pela Texaco Brasil S.A, antiga denominação da Chevron, contra o posto Farol.
A Esso recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu preferência ao pagamento dos créditos da Chevron, autora da primeira ação de execução. A ministra afirmou também que seria irrelevante o fato de a execução do crédito hipotecário ter sido ajuizada posteriormente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que o credor com garantia real ajuíze a execução de seu crédito para ter o direito à preferência.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial, dando provimento nessa parte. A decisão do STJ garante a Esso prioridade e preferência no recebimento do crédito hipotecário, extraindo-se a quantia referente aos honorários advocatícios do recorrido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real.
A posição da Terceira Turma foi firmada no julgamento de um recurso especial da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. contra a Chevron Brasil Ltda. e Farol Posto e Restaurante Ltda. A Esso pretendia ter preferência para receber seu crédito hipotecário referente a um imóvel penhorado em ação de execução movida pela Texaco Brasil S.A, antiga denominação da Chevron, contra o posto Farol.
A Esso recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu preferência ao pagamento dos créditos da Chevron, autora da primeira ação de execução. A ministra afirmou também que seria irrelevante o fato de a execução do crédito hipotecário ter sido ajuizada posteriormente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que o credor com garantia real ajuíze a execução de seu crédito para ter o direito à preferência.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial, dando provimento nessa parte. A decisão do STJ garante a Esso prioridade e preferência no recebimento do crédito hipotecário, extraindo-se a quantia referente aos honorários advocatícios do recorrido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Suspeita de erro faz TJ paulista ouvir vítima
O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou ouvir novamente a vítima de suposto crime de concussão — quando o funcionário público exige, para si ou para outro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O crime teria ocorrido há 19 anos e praticado pelo ex-policial José Luiz Pek. O investigador foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, mas pediu absolvição com base em declaração da vítima.
O comerciante A.D.R., depois de 19 anos, reconheceu que errou ao apontar a foto do ex-policial como a da pessoa que praticou o delito. Segundo a vítima, em 1990, vendeu medicamento de uso controlado, sem receita médica. Uma pessoa que estava na farmácia assistiu a venda do remédio proibido e, se apresentando como policial, exigiu Cr$ 10 milhões para não autuar o comerciante. Ele afirmou, ainda, que depois de ser levada à delegacia para reconhecimento do criminoso por meio do álbum fotográfico, apontou o policial como o autor da extorsão. Diz que tomou a iniciativa por conta de forte pressão por parte dos policiais para que fosse descoberto o culpado.
“Acredito que a foto do policial PEK ficou gravada em minha memória levando a culpar o mesmo, após tantos anos esclareço que não consigo conviver com tal duvida que sempre me perturbou por todo esse tempo, a verdade é que sempre tive dúvidas quanto a participação do policial PEK, tanto que outros participantes do roubo em minha farmácia nunca foram reconhecidos”, afirmou a vítima em depoimento registrado em cartório e agora trazido ao processo.
“Amparado no Código de Processo Penal e diante do documento assinado pela vítima e registrado em cartório voto para que o julgamento seja convertido em diligência e se determine novo depoimento do dono da Farmácia Mavel”, afirmou o desembargador Flávio silva, relator do pedido revisional. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na terça-feira (15/9) pelos integrantes do 8º Grupo de Câmaras Criminais, que deferiu a diligência para novamente ouvir a vítima do suposto delito.
Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Pedro Gagliardi, Borges Pereira, Roberto Mortari, Almeida Toledo e Pedro Menin. A divergência foi capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos que ganhou a adesão dos colegas Edison Brandão, Amado Faria e Newton Neves.
A defesa, a cargo do advogado Daniel Bialski, lembrou que outros casos como o do ex-policial já passaram pela Justiça. Inocentes foram injustamente presos e até condenados, mesmo não sendo – o que somente reconheceu-se posteriormente – autores de crime algum, segundo ele. O advogado destacou o papel da revisão criminal apontada como o antídoto para sanar o erro judiciário, mas reconheceu que o remédio é dos mais difíceis institutos do Direito Penal.
Para a defesa, no caso sob investigação, as decisões punitivas estão amparadas apenas no depoimento da vítima, que foi avaliado como essencial e suficientemente capaz de demonstrar a autoria do delito tipificado na denúncia.
“Se a vítima optou por retificar o que antes dissera, afirmando que o Suplicante não participou do evento, serve a presente rescisória penal como meio visando corrigir o erro cometido”, afirmou o advogado na sustentação oral.
50 anos depois
Na sustentação oral Daniel Bialski, ele lembrou outra revisão criminal dada pelo Tribunal de Justiça. Por meio dela, a turma julgadora, por votação unânime, reparou erro judicial e absolveu um homem 50 anos depois de sua condenação. Esse caso teve a relatoria do desembargador Pedro Gagliardi.
O guarda civil Mauro Henrique Queiroz foi condenado por ato obsceno (artigo 233 do Código Penal) e recebeu pena de seis meses de detenção, suspensa pelo prazo de dois anos, desde que comparecesse todo semestre junto a autoridade Judiciária para comprovar suas atividades. Mauro morreu em 5 de janeiro de 1958.
A viúva e os filhos ingressaram com pedido de revisão criminal e, 50 anos depois, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que errou. A família sustentou a inexistência do fato criminoso. A Procuradoria-Geral de Justiça deu razão aos filhos e à viúva e se manifestou pelo deferimento da medida revisional.
O desembargador Pedro Gagliardi classificou como “inverossímil” a narrativa dos fatos feita na denúncia do Ministério Público, com base nos depoimentos de testemunhas. Para ele, os depoimentos conferem “pouca credibilidade” às imputações apontadas da denúncia.
“Efetivamente não se mostra crível que um guarda civil na função há quase uma década, fardado, com ficha funcional imaculada e família constituída, no interior de um coletivo lotado e acompanhado de diversos policiais da Força Pública, iria colocar seu pênis para fora das calças e esfregá-lo no braço de uma criança de 11 anos”, opinou Gagliardi.
A condenação do guarda civil se baseou no depoimento da testemunha Mario Marcelo. Este estava no coletivo e discutiu com o guarda civil. Mas para absolver Mauro Henrique Queiroz foi fundamental o depoimento da vítima Sonia Brasil, a menina que, agora aos 60 anos, reconheceu a inocência do acusado.
Sonia contou que o guarda civil não praticou nenhum ato obsceno e que à época, quando tinha apenas 11 anos, foi forçada pela avó a incriminá-lo. “Mauro é inocente de ter feito coisas que não se deve fazer com uma criança dentro do ônibus”, afirmou em depoimento a agora sexagenária Sandra. O TJ de São Paulo se curvou aos fatos tardiamente.
Revisão Criminal 990.08.183549-5
O comerciante A.D.R., depois de 19 anos, reconheceu que errou ao apontar a foto do ex-policial como a da pessoa que praticou o delito. Segundo a vítima, em 1990, vendeu medicamento de uso controlado, sem receita médica. Uma pessoa que estava na farmácia assistiu a venda do remédio proibido e, se apresentando como policial, exigiu Cr$ 10 milhões para não autuar o comerciante. Ele afirmou, ainda, que depois de ser levada à delegacia para reconhecimento do criminoso por meio do álbum fotográfico, apontou o policial como o autor da extorsão. Diz que tomou a iniciativa por conta de forte pressão por parte dos policiais para que fosse descoberto o culpado.
“Acredito que a foto do policial PEK ficou gravada em minha memória levando a culpar o mesmo, após tantos anos esclareço que não consigo conviver com tal duvida que sempre me perturbou por todo esse tempo, a verdade é que sempre tive dúvidas quanto a participação do policial PEK, tanto que outros participantes do roubo em minha farmácia nunca foram reconhecidos”, afirmou a vítima em depoimento registrado em cartório e agora trazido ao processo.
“Amparado no Código de Processo Penal e diante do documento assinado pela vítima e registrado em cartório voto para que o julgamento seja convertido em diligência e se determine novo depoimento do dono da Farmácia Mavel”, afirmou o desembargador Flávio silva, relator do pedido revisional. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na terça-feira (15/9) pelos integrantes do 8º Grupo de Câmaras Criminais, que deferiu a diligência para novamente ouvir a vítima do suposto delito.
Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Pedro Gagliardi, Borges Pereira, Roberto Mortari, Almeida Toledo e Pedro Menin. A divergência foi capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos que ganhou a adesão dos colegas Edison Brandão, Amado Faria e Newton Neves.
A defesa, a cargo do advogado Daniel Bialski, lembrou que outros casos como o do ex-policial já passaram pela Justiça. Inocentes foram injustamente presos e até condenados, mesmo não sendo – o que somente reconheceu-se posteriormente – autores de crime algum, segundo ele. O advogado destacou o papel da revisão criminal apontada como o antídoto para sanar o erro judiciário, mas reconheceu que o remédio é dos mais difíceis institutos do Direito Penal.
Para a defesa, no caso sob investigação, as decisões punitivas estão amparadas apenas no depoimento da vítima, que foi avaliado como essencial e suficientemente capaz de demonstrar a autoria do delito tipificado na denúncia.
“Se a vítima optou por retificar o que antes dissera, afirmando que o Suplicante não participou do evento, serve a presente rescisória penal como meio visando corrigir o erro cometido”, afirmou o advogado na sustentação oral.
50 anos depois
Na sustentação oral Daniel Bialski, ele lembrou outra revisão criminal dada pelo Tribunal de Justiça. Por meio dela, a turma julgadora, por votação unânime, reparou erro judicial e absolveu um homem 50 anos depois de sua condenação. Esse caso teve a relatoria do desembargador Pedro Gagliardi.
O guarda civil Mauro Henrique Queiroz foi condenado por ato obsceno (artigo 233 do Código Penal) e recebeu pena de seis meses de detenção, suspensa pelo prazo de dois anos, desde que comparecesse todo semestre junto a autoridade Judiciária para comprovar suas atividades. Mauro morreu em 5 de janeiro de 1958.
A viúva e os filhos ingressaram com pedido de revisão criminal e, 50 anos depois, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que errou. A família sustentou a inexistência do fato criminoso. A Procuradoria-Geral de Justiça deu razão aos filhos e à viúva e se manifestou pelo deferimento da medida revisional.
O desembargador Pedro Gagliardi classificou como “inverossímil” a narrativa dos fatos feita na denúncia do Ministério Público, com base nos depoimentos de testemunhas. Para ele, os depoimentos conferem “pouca credibilidade” às imputações apontadas da denúncia.
“Efetivamente não se mostra crível que um guarda civil na função há quase uma década, fardado, com ficha funcional imaculada e família constituída, no interior de um coletivo lotado e acompanhado de diversos policiais da Força Pública, iria colocar seu pênis para fora das calças e esfregá-lo no braço de uma criança de 11 anos”, opinou Gagliardi.
A condenação do guarda civil se baseou no depoimento da testemunha Mario Marcelo. Este estava no coletivo e discutiu com o guarda civil. Mas para absolver Mauro Henrique Queiroz foi fundamental o depoimento da vítima Sonia Brasil, a menina que, agora aos 60 anos, reconheceu a inocência do acusado.
Sonia contou que o guarda civil não praticou nenhum ato obsceno e que à época, quando tinha apenas 11 anos, foi forçada pela avó a incriminá-lo. “Mauro é inocente de ter feito coisas que não se deve fazer com uma criança dentro do ônibus”, afirmou em depoimento a agora sexagenária Sandra. O TJ de São Paulo se curvou aos fatos tardiamente.
Revisão Criminal 990.08.183549-5
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