sexta-feira, 14 de maio de 2010

TJDFT - Cerimônia iluminada por veículos é motivo de indenização a noivos

Um casal de noivos insatisfeito com a demora no atendimento da Companhia Energética de Brasília - CEB para restabelecer a energia durante a cerimônia de seu casamento vai receber indenização de R$ 7 mil por danos morais e materiais. O mau tempo foi o principal argumento da CEB para justificar o atraso no religamento da energia. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.

Na ação, os autores afirmam que o casamento estava marcado para acontecer às 20hs do dia 17 de dezembro de 2005, na Igreja Assembléia de Deus no Recanto das Emas-DF. Acrescentam que a recepção dos convidados ocorreria no Centro de Educação Infantil do Riacho Fundo II, alugado especialmente para a recepção, com término previsto para a meia noite.

O casal afirma ainda que, devido à queda repentina da energia elétrica, a cerimônia religiosa aconteceu precariamente e com a ajuda dos convidados que utilizaram os faróis dos próprios veículos para iluminar o interior da igreja.

Segundo eles, na esperança do restabelecimento da energia, foi necessário atrasar ao máximo o início da celebração. Alegam que os serviços contratados não foram efetivamente utilizados e, devido a esse lamentável imprevisto, todo um sonho guardado durante uma vida foi por água abaixo. Dizem que eram aguardados cerca de 400 convidados e compareceram cerca 100, devido às condições impostas pela falta de energia.

A CEB contestou a ação alegando que não possui nenhum vínculo contratual com os autores e que embora conheça o endereço da referida igreja, não localizou a unidade consumidora sob a responsabilidade do "Centro de Educação Infantil do Riacho Fundo II", local destinado para a recepção. Assim, não tem como se manifestar quanto a quaisquer fatos ocorridos nessa última localidade na data do evento.

Acrescenta que no dia do evento chovia muito na região, com diversas descargas atmosféricas, e, devido à complexidade do serviço a ser realizado e as condições climáticas na data e hora do evento, foi necessário o envio de duas equipes de manutenção da concessionária para o local, a fim de se restabelecer o fornecimento de energia.

Defende que, conforme previsto na legislação do Setor Elétrico, os limites mensais de atendimento para as unidades consumidoras localizadas na região onde se encontra a igreja não foram violados. Por outro lado, apesar dos dissabores vividos pelos autores, o que originou a interrupção de energia no local da cerimônia de casamento foram as condições climáticas, que danificaram um cabo de distribuição que alimentava o transformador e não a má prestação dos serviços fornecidos.

Na decisão, o juiz ressalta que todos os requisito caracterizadores da responsabilidade civil foram provados, portanto existe o dever de indenizar a parte prejudicada, de acordo com artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, Parág. 6ª da Constituição Federal.

Assim, o magistrado afirma que houve a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal entre a falha na prestação dos serviços de iluminação da cerimônia de casamento dos autores e o abalo moral por eles sofrido. "Trata-se de constrangimento, vergonha e tristeza, suportados pelos autores em sua própria cerimônia de casamento, em virtude da falha na prestação do serviço pela parte ré" disse o juiz.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a CEB Distribuição S/A a pagar ao casal a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 1.108,00 pelo dano material.

Nº do processo: 2006.01.1.133734-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TRT3 – Representante comercial não pode ser responsável solidário pela inadimplência do comprador

Julgando favoravelmente, em parte, o recurso de um representante comercial, a 6ª Turma do TRT-MG condenou o frigorífico reclamado a restituir ao reclamante a quantia aproximada de R$17.000,00, referente aos descontos indevidos nas comissões do trabalhador. No entender dos julgadores, a prática adotada pelo reclamado assemelha-se à cláusula star del credere, segundo a qual o representante comercial é responsável solidário pelo inadimplemento do comprador, o que é proibido pelo artigo 43, da Lei 4.886/65.

De acordo com o que explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o artigo 32, da Lei 4.886/65 estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando ocorre o pagamento dos pedidos ou propostas. Por outro lado, o artigo 33, da mesma lei, dispõe que, não sendo previstos outros prazos no contrato de representação, o representado ficará obrigado a creditar a comissão do representante, se não manifestar recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador da mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou de outro país, respectivamente. Já o parágrafo 1º, do artigo 33, determina que não será devida retribuição ao representante se a falta de pagamento decorrer de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for cancelada a entrega de mercadorias, devido à má situação comercial do comprador. E o artigo 43 proíbe cláusulas star del credere.

Portanto, a Lei 4.886/65 não permite descontos efetuados nas comissões do vendedor representante. “O que o citado art. 33, § 1º, daquela lei permite é o desconto das próprias comissões devidas ao vendedor, ou seja, o único efeito do inadimplemento do comprador para o representante é não perceber a comissão respectiva e, ainda assim, apenas nos casos em que a falta de pagamento resulte da insolvência do comprador, nos casos em que o negócio seja por ele desfeito ou nos casos em que seja sustada a entrega da mercadoria em virtude de situação comercial do cliente” - concluiu o relator.

Analisando o caso, o magistrado verificou que o valor descontado do reclamante refere-se a quatro duplicatas emitidas em favor de um supermercado comprador. Esses documentos foram protestados por falta de pagamento, conforme ordem do reclamado. Para o desembargador, isso demonstra que o frigorífico realizou descontos nas comissões do representante, em razão dos valores que não foram pagos pelo cliente, o que é proibido. “Ou seja, houve a cobrança pelo réu de valores inadimplidos pelo comprador e não a ausência de pagamento das comissões respectivas” – ressaltou, acrescentando que os descontos foram indevidos.

( RO nº 00764-2009-134-03-00-0 )

TRT12 – TRT/SC reconhece direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância, reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando as causas e as razões forem diferentes.

O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo, por estar exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda ação ele requereu adicional de periculosidade, por abastecer micro trator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.

Na sentença, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 11, b, da Convenção número155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, deverão ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.

Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas, a 1ª Câmara também entendeu que “se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”.

O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

STF declara constitucionalidade de lei goiana que regula cobrança de taxas judiciais no estado

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.376/02, que regula a cobrança de taxas judiciais (emolumentos e custas) no estado de Goiás, é constitucional.

A norma foi contestada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) em 2006. Nesta tarde, a ação foi julgada improcedente.

A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.

A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode se feito com base no valor da causa.

Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que "o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa", ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal.

Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso "obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição".

O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas "desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada" e com a existência de "um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais".

O ministro Dias Toffoli e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. "Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da República", disse. Para ele, "salta aos olhos" o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros estados.

Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a Constituição sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, "não pode haver essa discrepância (de valores entre os estados)".

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço que é "impossível de ser avaliado de um modo homogêneo". Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os "ingredientes" de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado.

Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.

Ação de injúria movida por juiz contra advogado é trancada no STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou, por maioria dos votos, ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado. O juiz acusou o advogado de ofender a sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os autos, inicialmente, o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria. O Ministério Público Federal assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.

A OAB recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alegou, então, que o MPF não poderia estender as acusações porque o juiz representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. E sustentou, ainda, que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas. O recurso foi rejeitado.

A OAB recorreu ao STJ com os mesmos argumentos. A relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, aceitou as alegações. Segundo ela, nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido. Com base na jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional. E, por isso, não houve injúria e difamação. Segundo ela, qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão é isenta de sanções disciplinares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Contribuinte consegue aderir ao Refis sem desistir de Processos Administrativos

O juiz federal Jacimon Santos da Silva, substituto da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, assegurou o direito a duas empresas de aderirem ao parcelamento da dívida tributária, instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis), sem que tenham de desistir dos processos administrativos fiscais em andamento.

Para o juiz, o dispositivo da lei que obriga o contribuinte a renunciar do processo administrativo antes de aderir ao parcelamento fere a Constituição Federal. “Entendo que a disposição da lei que impõe, para gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal”.

Jacimon da Silva afirma que não é o caso de permitir a adesão das impetrantes após o fim do procedimento administrativo fiscal e fora do prazo legal, mas sim de assegurar sua adesão sem que, para isso, tenha de desistir ou renunciar a quaisquer dos dois recursos administrativos citados. “Afinal, o prazo previsto na lei para adesão deve ser observado e não é ele que está em desconformidade com o ordenamento, mas sim a exigência abusiva de desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa”.

Para a decisão, levou em consideração que as impetrantes comprovaram, em decisão liminar deferida pelo juízo, a obtenção parcial de provimento nos dois recursos interpostos perante o 1º Conselho de Contribuintes nos processos administrativos em andamento.

Por fim, o juiz concedeu a segurança pleiteada no mesmo teor da liminar e assegurou às impetrantes “o direito de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo previsto em tal diploma normativo sem que, para isso, tenham de desistir dos processos administrativos fiscais”. (RAN)

MS nº 0003223-08.2010.403.6105

Pacientes do SUS poderão ter direito a medicamentos fora da tabela

Da Agência Brasil

Um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde, aprovado nesta quarta-feira pelo Senado, prevê uma série de exigências ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos aos pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde). Pelo projeto, o poder público não pode deixar de fornecer medicamentos e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância não conste nas tabelas do SUS.

De autoria do senador Tião Viana (PT-AC) a matéria tramitou em caráter terminativo na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) e agora vai à apreciação da Câmara. O projeto prevê também a atualização das tabelas do SUS e dos protocolos clínicos, pelo menos uma vez ao ano.

A obrigatoriedade do fornecimento medicamentos ou produtos de saúde pelo SUS estará condicionada ao cumprimento de alguns requisitos como a eficácia do medicamento prescrito com o devido registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

O projeto de lei estabelece que o SUS será obrigado a fornecer remédios ou produtos de saúde sem a necessidade de prescrição e laudo médico ou a comprovação do registro quando a atualização das tabelas deixarem de ser feitas no prazo estabelecido.

Fonte: Portal Band

STJ tem quase 300 ações repetitivas em pauta

O Superior Tribunal de Justiça pacificou mais duas matérias com base nos Recursos Repetitivos. Uma sobre crédito-prêmio de IPI e outra envolvendo declaração de aplicações financeiras de cooperativas. Essas ações estão entre as mais de 400 que entram na categoria de Recursos Repetitivos em trâmite no tribunal. A lei criada para eliminar a quantidade de recursos idênticos, pode se tornar obsoleta com o novo Código de Processo Civil. Ainda aguardam julgamento quase 300 ações desse tipo no STJ.

Um dos entendimento firmados nessa semana é em relação as aplicações financeiras feitas por cooperativas. De acordo com o STJ, essas operações são consideradas atos não cooperativos pelo fato de terem sido feitas com terceiros não associados. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. A decisão da 1ª Seção partiu da Súmula 262, que já pacifica esse entendimento. O caso foi considerado como repetitivo por meio de um Recurso Especial interposto pela União contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de “aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis”.

No Recurso Especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, “a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados”.

O STJ pacificou o entendimento de que desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de IPI foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito devem levar em consideração esse entendimento. A decisão da 1ª Seção lembra que o crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei 491/1969, extinto pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O julgamento partiu de Recurso Especial interposto ao STJ pela Usina da Barra Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na prática, a usina de Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal. O TRF-3 já havia negado o direito ao crédito, também com base na prescrição das demandas em que se discute que a utilização do crédito, que é de cinco anos.

No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito (benefício setorial ou não). Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória. Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.

Mudanças processuais
O novo CPC vai substituir a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O novo sistema leva para o segundo grau a prática de impedir que as demandas repetidas cheguem ao STJ. A ideia é pacificar um tema no estado em que surgiu o dilema e inibir ações repetidas.

Segundo o consultor do Senado, Bruno Dantas, a ideia é dar tamanha força à decisão do STJ, que o juiz de primeiro grau seja obrigado a dar a decisão no mesmo sentido. “Imagine que um juiz de Sergipe verifique que determinado assunto tem potencial de se multiplicar. Ele suscita o incidente para o Tribunal de Sergipe, onde o relator vai examinar se esse incidente é ou não admissível. Se o TJ admitir e concluir que é conveniente ter uma decisão única sobre o tema, o presidente da corte determina a suspensão de todos os processos que tramitam no estado, na jurisdição do TJ-SE, comunica ao CNJ, ao STJ ou STF, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional”, explicou o especialista em entrevista à revista Consultor Jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 58.265, REsp 1.111.148

Defensoria pede ao STF cumprimento da Súmula 26

A Defensoria Pública do estado de São Paulo entrou com duas Reclamações no Supremo Tribunal Federal contra o desrespeito da Súmula 26 pelo Tribunal de Justiça do estado. Nos dois casos, o TJ-SP acatou os argumentos do Ministério Público e cassou decisões de primeiro grau que concediam a progressão de regime a condenados por crimes hediondos.

A Súmula prevê: para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos — que proíbe indulto, fiança e anistia para este tipo de criminoso. O enunciado ainda prevê a possibilidade de o juiz determinar um exame criminológico para tomar a decisão.

Uma das Reclamações contesta decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP que cassou a decisão que autorizou a progressão de regime de homem após cumprimento de um sexto da pena. O réu cumpria pena total de seis anos de reclusão em regime fechado, iniciada em dezembro de 2008, por crime cometido em 26 de abril de 1997. Em outubro de 2009 completou o cumprimento de um sexto de sua pena e por ter bom comportamento carcerário ingressou com pedido de progressão de regime.

No outro caso, o sentenciado cumpria pena em regime fechado e ao preencher os requisitos legais formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. O Ministério Público interpôs recurso contra a decisão de conceder o benefício alegando que o réu deveria cumprir dois quintos de sua pena para a progressão de regime. Justificou o pedido com base no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 com a alteração promovida pela Lei 11.464/06. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 10.135 e 10.136

Internet pode provocar avalanche de processos

Em 2008, cerca de 70 milhões de processos tramitaram pelos tribunais do país. Os números, ainda preliminares, do Conselho Nacional de Justiça, indicam que, em 2009, a Justiça brasileira trabalhou com 80 milhões de processos. Significa que um a cada três cidadãos, ou toda família brasileira, tem pelo menos um processo na Justiça. A conclusão é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que participou nesta quinta-feira (13/5) do Seminário Marco Civil da Internet no Brasil, realizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. O encontro foi realizado para discutir o anteprojeto de lei que está sendo elaborado no âmbito do Ministério da Justiça, com a participação da sociedade por meio de mensagens enviadas pela internet.

Gilmar Mendes disse que a maior preocupação dos magistrados, considerando a excessiva judicialização que ocorre no país, é com relação aos problemas que estão surgindo a partir do uso da internet. “Nós temos dificuldades de lidar com as múltiplas dimensões da internet. Os instrumentos jurídicos tradicionais perdem muitas vezes o seu sentido diante da qualidade da internet. Pensar em busca e apreensão, mecanismos de competência territorial, tudo isso se dissolve no ambiente da rede”, disse o ministro. Para ele, quando se fala em marco regulatório da internet, é preciso “ter a noção exata do que estamos falando, (saber) quem é competente e que medida o juiz pode tomar. Há muitas preocupações, como aplicar as regras de liberdade de expressão, como tratar de abusos e crimes pela rede internacional”, afirmou.

De acordo com Gilmar Mendes, o problema que mais aflige os magistrados é a judicialização a partir desses problemas. “Sou preocupado com esse tema, saber se a Justiça é o único meio para resolver conflitos”, lembrou o ministro. Depois de dois anos à frente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Mendes diz que aumentou a sua preocupação com a judicialização excessiva. “Temos o grande mérito de produzir um Judiciário independente que marca o ideário republicano, com autonomia administrativa e financeira dos tribunais e juízes. Por outro lado, temos o déficit de não termos desenvolvido meios alternativos de solução de conflito”, disse.

O ministro do STF entende que se todos os problemas que surgirem com o uso da internet forem parar na Justiça, sem que haja alternativa para solução dos conflitos, “estará sendo multiplicada a sobrecarga do Judiciário e talvez a sua ineficiência”. Dizendo que “seria o fracasso do sucesso”, Mendes citou como exemplo o que ocorreu com os juizados especiais federais, que começaram em 2001 com número pequeno de processos, mas, com a facilidade de acesso, houve uma avalanche. Hoje, há mais processos nos juizados especiais federais (2 milhões) do que na Justiça Federal como um todo. “Não podemos cometer os erros do passado e depois ficar com sentimento de frustração por não poder responder a essas demandas”, alertou. Para Gilmar Mendes, “é preciso discutir a judicialização, não negar acesso, mas encontrar meios alternativos para que as pessoas só procurem os tribunais se necessário”.

Liberdade com responsabilidade
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, disse que a segurança jurídica é necessária, o que leva a discussão sobre o marco regulatório da internet no Brasil para além dos aspectos criminais, mas observando também os aspectos da responsabilidade civil. “Essas discussões não podem passar pelo tolhimento da liberdade. Nenhuma discussão legislativa pode implicar em censura ao livre acesso e à internacionalização das idéias e conteúdos. A melhor maneira é com ampla discussão social, para saber o que a sociedade espera”, ressaltou.

É a primeira vez que Ministério da Justiça coloca em discussão pública um anteprojeto de lei. A idéia é colher contribuições para cada um dos artigos que compõem o texto e acrescentar novas sugestões e comentários ao projeto de lei. Entre outubro e dezembro 2009, o Ministério promoveu uma discussão inicial, a partir das premissas do anteprojeto, e recebeu cerca de 800 contribuições em 600 páginas de texto. Em abril de 2010, o MJ colocou a minuta do anteprojeto em seu site e contabilizou mais de 35 mil visitas, com 750 comentários.

De acordo com o ministro Luiz Paulo Barreto, a discussão girou em torno dos direitos básicos e obrigações de quem usa a internet, além do papel do estado no desenvolvimento da internet como fator de inclusão social e cultural. “É um bem público que deve estar acessível a toda a população”, afirmou. O ministro da Justiça ressaltou que para isso é preciso enfrentar os temas polêmicos, como a privacidade dos indivíduos, as investigações judiciais, mecanismos para solucionar conflitos e a fronteira entre liberdade de expressão e anonimato. “É importante discutir tudo isso antes de enviar o projeto de lei ao Congresso”, afirmou.

Qualquer cidadão pode registrar patente no INPI

É desnecessário recorrer a um advogado ou agente de propriedade intelectual para fazer um registro de patente ou marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O entendimento é da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, que atendeu ao pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Em Ação Civil Pública, o órgão pediu o direito do cidadão comum de fazer um registro no INPI sem a contratação de intermediários. Cabe recurso.

De acordo com o autor da ação, o procurador Jefferson Aparecido Dias, a exigência do agente de propriedade intelectual é ilegal, uma vez que qualquer atividade profissional deve ser regulamentada por lei. Apenas decretos e portarias regulam a atuação do agente de propriedade industrial (Decreto-Lei no 8.933/46, da Portaria 32/98, das Resoluções no 194/08, 195/08 e 196/08).

A juíza titular Leila Paiva Morrison não acatou a justificativa do INPI de que a elaboração de um pedido de patente é cercado de detalhamentos que exigem conhecimentos técnicos. "É alarmante um país carente de uma sólida base atinente à propriedade industrial, que acarreta o pagamento ao exterior de vultosas quantias em royalties, se dê ao luxo de perder patentes, sim, porque não é somente o inventor que as perde, mas o Brasil que perde”, afirmou a juíza.

Para decidir, ela tomou como base o fato de que a Constituição determina que as qualificações profissionais devem ser as que a lei exigir. “Não existem, portanto, fundamentos que possam oferecer suporte jurídico válido a qualquer espécie de produção normativa elaborada pelo Inpi com o objetivo de fixar qualificações profissionais para o exercício do ofício de agente da propriedade industrial. De modo que as Resoluções INPI 194/08, 195/08 e 196/08, ao estabelecerem restrições ao direito do livre exercício profissional, extrapolam, em muito, os limites da legalidade e constitucionalidade”, afirmou a juíza.

Hoje, a pessoa física que deseja registrar uma marca ou uma patente tem três possibilidades: comparecer pessoalmente à sede do INPI, no Rio de Janeiro, contratar um advogado, ou contratar um agente de propriedade industrial, profissional habilitado por meio de concurso que está sujeito a pagamento de anuidade e controle de ética profissional.

Em setembro do ano passado, a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) divulgou nota à imprensa lamentando que o Ministério Público Federal tenha ajuizado uma ação na Justiça envolvendo a categoria, sem antes, ouvi-la. Segundo a Abapi, entidade sem fins lucrativos, há centenas de agentes da propriedade industrial oficialmente habilitados no Brasil, além de tratar-se de uma profissão regulamentada na maior parte dos países desenvolvidos. “Esses profissionais são técnicos altamente especializados, com capacidade de redigir patentes e aconselhar os clientes em quaisquer aspectos relativos aos processos de obtenção de registro de marcas e patentes perante o INPI”, diz. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.