sexta-feira, 3 de julho de 2015

TRT23 - Trabalhadora não promovida por ser sindicalista receberá 20 mil de indenização

Uma ex-empregada do Santander deverá receber 20 mil reais de indenização por danos morais. Ela conseguiu provar na Justiça que não foi promovida na agência onde atuava por ser sindicalista. A decisão condenando o banco é da juíza Cassandra Passos, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (216Km de Cuiabá).

A trabalhadora juntou ao processo um e-mail do então superintendente regional da instituição no qual ele condicionava sua promoção à saída do cargo de dirigente no sindicato que representa a categoria dos bancários. Além disso, ela também sustentou que estava há 25 anos na mesma função, a de caixa, simplesmente por seu papel enquanto sindicalista.

Conforme explicou a testemunha ouvida pela juíza e que era superior da trabalhadora, surgiu uma vaga de gerente de atendimento na agência e ela então sugeriu ao superintendente que fosse preenchida pela empregada, dado sua vasta experiência. Foi quando o administrador condicionou a nomeação à renúncia ao cargo no sindicato.

Situação humilhante

Conforme apontou a juíza Cassandra Passos em sua decisão, o contrato de trabalho tem com um de seus fundamentos a confiança mútua entre o trabalhador e quem contrata. Neste aspecto, salientou, a superioridade hierárquica que detém o patrão não legitima, em hipótese alguma, a ocorrência de agressões à moral do empregado.

De acordo com a magistrada, com base em seu poder diretivo e disciplinar, o empregador tem o dever de coibir episódios de discriminação dentro de suas dependências. Mais do que isso, é uma obrigação dele zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

“Assim”, concluiu a juíza Cassandra, “impõe-se concluir que, no atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição Federal)”. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

(Processo 0001067-79.2014.5.23.00220)

TRT3 - Impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta

É obrigação legal: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mulheres deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. É o que prevê o artigo 389 da CLT. Mas será que o descumprimento dessas medidas pelo empregador é capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho? Na visão do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, que atuou como relator de um recurso envolvendo essa questão na 6ª Turma do TRT-MG, a resposta é sim.

No caso, a empresa de varejo reclamada sequer impugnou as informações apresentadas pela auxiliar de padaria em sua reclamação, no sentido de que a empregadora estaria descumprindo os critérios estabelecidos na legislação. Por essa razão, a versão foi considerada verdadeira pelo julgador.

Ao proferir seu voto, ele lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta. A Empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do art. 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual, registrou.

Para o desembargador, o caso é, sem dúvida, de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela ré inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora.

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não chegou retornar ao trabalho após a licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. Lugar esse que a empresa não comprovou existir, registrou na decisão.

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada.

PJe: 0010076-11.2015.5.03.0047

INSS só deve cobrar firma reconhecida em procuração em caso de dúvida

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proibiu o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de exigir procuração com firma reconhecida de advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento. 
O caso foi levado ao Judiciário por uma advogado que atua na cidade de Piraju (SP). Segundo ele, o agência do INSS na cidade passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida.
No TRF-3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”.
A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: "o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento".
Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Reexame Necessário Cível 0000921-38.2013.4.03.6125/SP

Lewandowski proíbe desconto nos salários de professores grevistas de SP

O salário dos servidores deve ser tratado como verba de caráter alimentar, sendo garantido pela Constituição Federal. Por isso, não se pode descontar os dias não trabalhados. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve da categoria.
A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados.
Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do estado de SP apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 21040

Bens de pequeno agricultor não podem ser penhorados por dívidas

Os bens necessários ao trabalho no campo são impenhoráveis. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou a penhora sobre os bens de um pequeno lavrador, em uma execução ajuizada por uma exportadora de tabaco de Arroio do Tigre (RS).
O agricultor inadimplente argumentou que o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça são imprescindíveis à sua sobrevivência. A multinacional, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora, alegando que o agricultor não provou o uso destes bens no seu trabalho, além de se assumir como aposentado.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, disse que os argumentos da empresa não são suficientes para desfazer a presunção de utilidade dos bens constritos. É que a experiência comum mostra que os trabalhadores rurais, mesmo depois de aposentados, permanecem dedicados à agricultura até o final da vida ou enquanto a saúde permitir.
‘‘De igual forma, o fato de constar como produtor inativo da empresa ora embargada, não significa que tenha descontinuado o plantio do fumo, sendo perfeitamente possível que o lavrador comercialize sua produção com outras indústrias fumageiras da sua localidade’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 21 de maio.
ALCPV Nº 70058821638 (N° CNJ: 0074726-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS À AGRICULTURA. Afiguram-se impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício profissional do devedor, notadamente o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça utilizadas no desempenho da atividade rural desenvolvida pelo embargante. Inteligência do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade reconhecida. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Conheça taxas abusivas que você não precisa pagar

Consumação mínima? Taxa abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

Diariamente, pagamos algumas taxas por produtos e serviços sem nem perceber. Outras até percebemos, sem saber que na verdade são indevidas. O Código de Defesa do Consumidor prevê direitos que protegem o consumidor de práticas abusivas, mas isso não impede algumas empresas e instituições de cobrar além do devido. Pensando nisso, elaboramos uma lista com algumas das taxas mais comuns que são cobradas mas você não precisa pagar. Confira:

Bares e restaurantes

Muitos estabelecimentos distribuem comandas individuais aos seus clientes e avisam que irão cobrar taxas em casos de perdas, mas a prática é proibida. Cabe ao próprio estabelecimento, não ao cliente, controlar o que está sendo consumido. Uma comanda perdida é um risco do negócio, e o consumidor não deve pagar por isso.

Outro hábito comum em restaurantes, bares e casas noturnas é cobrar uma taxa de consumação mínima. Um projeto de lei está na pauta da Câmara para proibir essa taxa especificamente, mas a prática já é considerada pelo Procon como "venda casada", que é proibida pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

Faculdades e escolas

As faculdades e escolas não podem cobrar taxas extras por emissão de históricos, certificados ou diplomas seja no ensino fundamental, médio ou superior. O MEC afirma que as despesas com esses documentos estão incluídas nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição, "conforme a interpretação dos artigos 22, XXIV, e 24, IX, da Constituição Federal, combinados com os artigos 48, § 1° e 53, VI, da Lei n° 9.394/96 (LDB) em face dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90, e nos termos da Lei nº 9.870/99".

Bancos

Nas instituições onde mais se cobram taxas não é de se estranhar que algumas sejam indevidas. Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEB), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) - nada disso o consumidor é obrigado a pagar.

A TLA é cobrada em financiamentos ou empréstimos caso o consumidor deseje antecipar a quitação de sua dívida, com a justificativa de que um pagamento antecipado altera o planejamento de entrada de recursos do banco. Mas a taxa é indevida, já que antecipar o pagamento é um direito previsto pelo CDC. Já as TEB e TEC foram consideradas abusivas pelo Supremo Tribunal da Justiça, que entendeu que despesas administrativas da empresa não devem ser pagas pelo consumidor.

Também não é permitido ao banco cobrar tarifa de manutenção de conta salário, tarifa de manutenção sobre contas inativas (a instituição deve notificar que irá encerrar a conta após seis meses sem movimentação) e taxa por reenvio de cartão que não foi solicitado pelo cliente.

Muita confusão existe, entretanto, em relação à Taxa de Cadastro, também chamada de Taxa de Análise de Crédito, que é legítima. Embora a Taxa de Abertura de Crédito seja abusiva, a Taxa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento do consumidor com o banco, arcando com o custo de análise de crédito que a instituição fará do consumidor.

Financiamentos de carros

Na hora do financiamento de carros, as regras são as mesmas para os bancos. Taxas de abertura de crédito, emissão de boleto e carnê e liquidação antecipada são indevidas. A única exceção é a da TLA no caso de financiamento por leasing, o arrendamento mercantil. Esse financiamento é na verdade uma locação com opção de compra ao final do contrato, e a TLA pode ser cobrada caso o valor seja liquidado antes de 48 meses.

Financiamentos de imóveis

Nos financiamentos de imóveis uma das taxas mais comuns é a Serviço de Assistência Técnica Imobiliária. A taxa SATI geralmente equivale a 0,88% do valor do imóvel, cobrindo despesas como auxílio jurídico para elaborar e firmar o contrato, e muitas vezes é imposta ao consumidor na hora de fechar o negócio, mas ela não é obrigatória. O consumidor tem o direito de não utilizar esse auxílio, e os gastos da imobiliária ou construtora não devem ser pagos por ele.

Outra taxa indevida é a de corretagem. A comissão do corretor deve ser cobrada quando ele for contratado diretamente pelo consumidor, mas se o profissional estiver a serviço da empresa fechando o contrato, é ela quem paga. O consumidor não é obrigado a pagar um serviço que não contratou.
Fonte: administradores.com.br 

Casal que comprou imóvel e não recebeu no prazo será indenizado em R$ 18 mil

A MRV Engenharia e Participações S/A deve pagar R$ 18 mil de indenização moral por não entregar imóvel para casal no prazo estabelecido. Além disso, caso não entregue o apartamento no prazo de 30 dias, pagará aluguéis no valor de R$ 1 mil até os clientes receberem o imóvel.

A decisão, proferida nessa quarta-feira (1º/07), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é irrazoável e excessivamente prejudicial ao consumidor que adquire um bem já projetando a sua data provável de entrega. Se assim não o fosse, a data convencionada sequer serviria para gerar uma expectativa de direito ao comprador”.

A desembargadora também destacou que “o casal cumpriu integralmente todas as suas obrigações contratuais, tendo, inclusive, realizado a quitação do imóvel antes mesmo da efetiva entrega pela parte contratada (MRV)”.

Conforme o processo, em 5 de novembro de 2010, o casal adquiriu, por meio de contrato de compra e venda com a MRV, um apartamento, ainda em construção, no valor de R$ 124.135. A data da entrega estava prevista para dezembro de 2012.

Os clientes quitaram a dívida em setembro de 2013. Mesmo assim, o imóvel não foi entregue em condições de morar, bem como sem previsão de data para isso acontecer. Por isso, o casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que já efetivaram o pagamento e, além disso, o apartamento em que residem atualmente está com vários problemas estruturais.

Na contestação, a construtora sustentou encontrar dificuldades para empreender a obra, tais como chuvas, escassez crônica de material e mão-de-obra especializada, e greve dos trabalhadores da construção civil.

Em novembro de 2014, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 25 mil. Também determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 2 mil, pleiteados pelo casal.

Segundo a magistrada, “não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da construtora”. A juíza, no entanto, afirmou não reconhecer o direito à indenização material em virtude da não comprovação de prejuízo.

A empresa apelou da sentença (nº 0843553-34.2014.8.06.0001) no TJCE. No julgamento do recurso, a 6ª Câmara Cível modificou a decisão de 1º Grau para reduzir a indenização e o aluguel. Segundo a desembargadora Lira Ramos, “o valor antes fixado se configura como excessivo, importando em cerca de 20% de todo o valor do contrato firmado”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará 

TJGO - Motociclista que se acidentou por causa de falha em asfalto será indenizado

Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, condenando o município a a indenizar Francisco de Sousa Oliveira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por acidente de moto que ocorreu devido a uma falha no asfalto.

Em primeiro grau, o município foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura de Goiânia interpôs apelação cível alegando que as ruas das cidades estão todas sinalizadas e aptas à travessia de pedestres e carros, sendo a culpa do acidente exclusiva do motociclista, não existindo o dever de indenizar. Argumentou que não foram apresentadas provas do acidente ou da existência de buraco no local onde ocorreu a queda. Ademais, pediu a redução da quantia da indenização, uma vez que o valor arbitrado foi abusivo, o que caracterizaria enriquecimento indevido.

A desembargadora frisou que houve falha ou ausência de prestação de serviço por parte do município e que a ausência de manutenção das vias públicas caracteriza omissão. Certo que o acidente ocorrido pela queda do apelante em razão da falha asfáltica, como no caso concreto, deve ser imputada exclusivamente à municipalidade, de notória sabença a inexistência de manutenção das vias públicas desta capital.

De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, o local do acidente não estava adequadamente sinalizado e apresentava riscos de acidente, tanto aos motoristas quanto aos pedestres. Dessa forma, a magistrada afirmou que restou incontroversa a culpa da prefeitura pela ocorrência do acidente. A atenção e cuidado exigidos de todo motorista e pedestre, não chegam ao ponto de exigir-lhes a previsibilidade com relação a buracos e imperfeições dessa magnitude nas vias, já que o risco de acidentes em tais condições eleva-se em grande escala, disse Beatriz Figueiredo.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora verificou que a quantia fixada em primeiro grau está desigual, caso comparada a casos análogos, julgados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu reduzir a indenização para R$ 10 mil. 

TJES - Troca de exames: Mulher indenizada em R$ 30 mil

Depois de passar quase dois meses tomando medicamentos para uma doença que não existia após erro na entrega de exames médicos realizados em uma clínica particular da Serra, uma mulher será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, valor que deve passar por correção monetária e acréscimo de juros. A sentença é da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, da 4ª Vara Cível do Município.

A clínica ainda foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, com correção e acréscimo de juros, ao marido da mulher pelo fato de o mesmo ter, de acordo com informações do processo de n° 0018319-58.2009.8.08.0048, passado por situações difíceis, uma vez que sua esposa ficou psicologicamente impossibilitada de tomar conta dos filhos e da casa, o que caracterizou, segundo a juíza, danos morais.

Após ter um desmaio repentino, em setembro de 2008, Z.A.A. foi levada por seu marido à clínica onde possuía um plano de saúde. Ao chegar ao local, a mulher foi atendida por um neurologista que, em seguida, a encaminhou para a realização de um exame de eletroencefalograma digital. O procedimento foi realizado na própria instituição.

Depois do resultado dos exames, foi receitado à mulher o remédio Tegrex 200mg. Z.A.A., que à época tinha filhos gêmeos com cerca de cinco meses, começou a sentir dificuldade para cuidar dos filhos e fazer algumas tarefas domésticas, resultado dos efeitos colaterais causados pele medicação. A requerente, devido à forte intolerância ao remédio, chegou a suspender a amamentação dos filhos por ordem médica.

Na continuação do suposto tratamento, o neurologista que acompanhava Z.A.A., em pouco menos de um mês, receitou-lhe dois novos medicamentos, sendo eles: Melcox 15mg e Labirin 24mg, agravando ainda mais a impossibilidade da mulher de cuidar de seus filhos. 

Durante a continuação do tratamento e da ingestão de remédios, a requerente foi surpreendida com a notícia de que os exames que a diagnosticaram com uma suposta doença cerebral eram, na verdade, fruto de uma troca de resultados. O exame que deveria ser o de Z.A.A. ficou com outra paciente, e o da mulher que deveria estar passando pelo tratamento ficou com Z.A.A.

A mulher ainda relatou que, devido aos acontecimentos, procurou atendimento em outro hospital, onde, em novembro do mesmo ano, realizou consulta com outro neurologista, tendo ficado concluído, após repetir os exames de eletroencefalograma e de polissonografia, que Z.A.A. estava com a saúde perfeita.

A magistrada considerou que a clínica é a única responsável pelos danos causados à mulher, sendo a troca dos exames um erro grave, que alterou drasticamente a rotina da mesma.

Processo n°: 0018319-58.2009.8.08.0048

TJMG - Ex-marido é condenado a indenizar por descumprir pacto de separação

Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$7.780.

Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, T. ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. W., no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação contra o ex-marido pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre.

T. recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M. em quitar o financiamento e também não houve qualquer indício de que ele tentou fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

TJPB - Tribunal suspende lei estadual que proibia inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes

Os nomes dos consumidores com dívidas provenientes das relações de consumo podem ser inseridos nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, mesmo que o débito esteja sendo discutido na esfera judicial. Este foi o entendimento da Corte de Justiça paraibana, na sessão desta quarta-feira (1º), ao deferir a liminar para suspender a Lei estadual nº 10.427/2015, que proíbe a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, caso a dívida seja objeto de discussão perante o Poder Judiciário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi requerida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Paraíba e relatada pelo desembargador José Ricardo Porto, vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deferiu o pedido cautelar para suspender a Lei a partir da comunicação pessoal do Estado e da Assembleia Legislativa da Paraíba.

De acordo com o relator, a legislação estadual, ao vedar a inscrição de devedores nos cadastros de inadimplência, pelo simples fato da dívida encontrar-se sendo discutida na Justiça, invade a seara exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e extrapola os limites do Estado na edição de normas consumeristas.

Assim sendo, havendo norma geral da União regulando a matéria (CDC – Código de Defesa do Consumidor – em especial nos seus artigo 43 e 44), os estados-membros não estão autorizados a legislar como o fez a Paraíba, através da Lei nº 10.427/2015, extrapolando a competência concorrente, defendeu o magistrado.

Ainda para o desembargador José Ricardo Porto, uma lei que proíbe a inscrição dos consumidores inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito pelo motivo em questão pode incentivar a inadimplência, causando perdas econômicas imediatas às empresas com atuação no território paraibano.

Juíza desconsidera testemunha ao constatar amizade em fotos no Facebook

As fotos publicadas no perfil do Facebook de uma trabalhadora que pedia o reconhecimento de vínculo trabalhista motivaram a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a desconsiderar o depoimento de uma testemunha no processo.
No caso, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas. Porém, os depoimentos de ambas foram desconsideradas pela juíza que, por falta de provas, negou o pedido de vínculo.
Uma das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora. No entanto, a prestadora de serviços com quem a trabalhadora tinha vínculo formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook , nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!".
Para a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.
Quanto à outra testemunha indicada, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas.
"Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos", justificou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 02015-2013-011-03-00-2

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Parceria do governo com o Facebook é ilegal

Para a PROTESTE, o acesso à internet restrito a determinadas aplicações e conteúdos previsto na parceria do governo com o Facebook, contraria direitos consumidor e a garantia de neutralidade.

Em debate sobre o acordo nesta terça-feira (30) na Câmara Federal, Flávia Lefèvre Guimarães, conselheira da PROTESTE e membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil, destacou que acordo além de não garantir a neutralidade da rede, fere direitos do consumidor tais como a liberdade de escolha e proibição de venda casada.

No que consiste o acordo


“O Facebook não explica durante quanto tempo os beneficiários poderão manter o acesso gratuito e nem quais os critérios serão utilizados para definir as áreas de implantação do projeto”, observa a representante da PROTESTE.

O objetivo real da parceria do Facebook e o governo, para levar internet à população de baixa renda e de áreas isoladas do país, é fisgar usuários para a plataforma e para as empresas parceiras que atuam na camada de infraestrutura e na camada de conteúdos e aplicações.

Ainda de acordo com Flávia, o projeto ao se autodenominar de Internet.org viola o direito à informação e incide em publicidade enganosa.

A PROTESTE e outras 33 entidades que participam da campanha Marco Civil já haviam entregue, em maio, carta à presidente Dilma Rousseff com críticas ao projeto Internet.org, implementado pela rede social em países da América Latina, África e Ásia, viola direitos assegurados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965), como a privacidade, a liberdade de expressão e a neutralidade da rede.

Importante manter neutralidade da rede


Para Luciana Santos (PCdoB-PE), que solicitou o debate, é preciso conhecer as consequências antes de se aprovar a parceria: "É necessário que se estudem os impactos de qualquer acordo em relação ao Facebook, porque, a priori, é uma ação social de inclusão, mas isso pode ter repercussões objetivas técnicas no que é uma conquista importante, que é a neutralidade da rede, e qual a repercussão que isso terá no fluxo de informação."

A neutralidade da rede é um dos direitos garantidos pelo Marco Civil da Internet que entrou em vigor em 2014. Com a neutralidade, todas as informações que trafegam na internet devem ser tratadas da mesma forma e distribuídas na mesma velocidade. O objetivo é evitar que um provedor de internet filtre a distribuição do conteúdo de determinados sites por motivos ideológicos ou econômicos, por exemplo.

Participação em debate

Na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara Federal, Flávia Lefèvre Guimarães, conselheira da PROTESTE Associação de Consumidores e membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil participou do debate junto a representantes dos ministérios da comunicação, mídia e justiça.

Também participaram membros das áreas de telefonia, telecomunicações, tecnologia da informação e comunicação, além do gerente de Relações Governamentais do Facebook no Brasil, Bruno Magrani.
 
Fonte: Proteste.org.br -

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado

A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a  notícias da imprensa. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação da chamada CPI das próteses contra o dono de uma empresa investigada.
A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. O dono da Improtec, uma das empresas suspeitas, teve quebrados seus registros telefônicos, bancários e fiscais, por ordem da CPI.
Segundo a defesa, porém, a decisão não apresenta nenhuma fundamentação, limitando-se a fazer referência ao noticiário e defendendo que os dados seriam relevantes para revelar informações.
Celso de Mello concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo até o julgamento final do Mandado de Segurança. O ministro avaliou que o argumento da defesa “se reveste de plausibilidade jurídica”, sem analisar os detalhes da decisão questionada.
“Qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”, afirmou. “Sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo (como no caso), expor-se-á à invalidação.”
O ministro citou precedentes com decisões semelhantes no Supremo e afirmou que a liminar não pode ser classificada de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.
MS 33.635

TRT3 - Professor contratado sucessivamente em curso modular tem reconhecida a unicidade contratual

Em regra, no Direito do Trabalho, prevalece a indeterminação dos contratos de trabalho, já que nele vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e assegura ao empregado um leque maior de direitos. Apenas de forma excepcional a legislação admite o contrato por prazo determinado, que somente pode ocorrer nas hipóteses e formas previstas em lei. Mas visando burlar a proteção aos direitos trabalhistas, muitas empresas adotam práticas irregulares, como as sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora. Práticas como essas, quando são constatadas em juízo, costumam ser anuladas pela Justiça, já que causam efetivos prejuízos aos empregados.

Foi exatamente o que ocorreu no caso julgado pela juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Um professor, após sucessivos contratos temporários em um curso modular, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da nulidade das contratações, com a indeterminação de seu contrato de trabalho. A empregadora, uma instituição de ensino, defendeu-se alegando que os trabalhos realizados pelo professor ocorriam de maneira eventual, sem ocorrência diária. Mas a julgadora entendeu que a razão estava com o professor.

De acordo com a juíza, os documentos revelaram a sucessiva contratação do professor. Ela observou que entre os contratos celebrados para prestação de serviço e 22/2/2010 a 16/7/2010, e 1/2/2011 a 17/2/2011, ocorreu grande lapso temporal, justificando a pré-determinação da contratação, nos termos do art. 443, §2º, alínea a da CLT. Em relação a esse período específico, a juíza entendeu não ser o caso de declaração de unicidade contratual.

Diferente da situação verificada a partir do contrato firmado em 01/02/2011 até o término do último contrato, em 23/04/2013. Nesse caso, para a magistrada, houve, de fato, irregularidade nas contratações sucessivas, em prejuízo das normas celetistas. Isso porque o professor foi contratado com pequenos intervalos ou até mesmo em sobreposição de contratações.

Nesse contexto, a juíza declarou nulas as repetidas contratações, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a unicidade contratual no período iniciado em 01/11/2011 até 23/04/2013, com pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis. Foi determinada a retificação da CTPS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 por dia, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. A decisão ainda é passível de recurso.

( nº 02427-2013-113-03-00-3 )

TST - Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462

TRT9 - Sem previsão em acordo coletivo, aumento de jornada de atendente da PUC-PR é anulado pela 4ª Turma

Plano detalhe de mostrador de relógio fotografado em perspectiva. O recorte mostra os números 10, 11 e 12, com os ponteiros indicando aproximadamente 10 horas e 45 minutos. O aumento da jornada de trabalho, sem celebração de convenção ou acordo coletivo, pode ser considerado uma redução indireta de salário, mesmo com a concordância do trabalhador, e cabe o pagamento de horas extras. Este foi o entendimento da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, que considerou inválida a alteração na jornada de um auxiliar de atendimento da Pontifícia Universidade de Católica do Paraná (PUC-PR).

Contratado pela Associação Paranaense de Cultura (APC) para trabalhar na PUC-PR, o atendente assinou um documento concordando com o acréscimo de duas horas na jornada diária. Mesmo tendo alegado que foi pressionado a assinar, o autor da ação não provou em juízo que tivesse sido coagido.

Para a 4ª Turma, no entanto, ficou provado que o que houve foi uma redução indireta do salário sem celebração de convenção ou acordo coletivo. A alteração foi considerada nula e as duas horas diárias acrescentadas à jornada terão de ser consideradas como extras. A Associação Paranaense de Cultura deverá, ainda, indenizar o trabalhador pelos 20 minutos que eram suprimidos do horário de almoço. Outro ponto reformado quanto à sentença de primeiro grau foi o pedido de indenização por danos morais. A 4ª Turma determinou indenização de R$ 10.000,00 por entender que ficou constatado que a superior hierárquica do atendente procedia com grosseria e desrespeito com ele e outros funcionários do setor.

Embora a empresa alegasse que o tratamento dispensado ao ex-funcionário não era discriminatório, a 4ª Turma considerou que o fato de dar tratamento inadequado e desrespeitoso a todos (não era delicada com ninguém) não torna lícita a agressão. Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff. Da decisão, cabe recurso.

acórdão 16595-2012-014-09-00-0.

TRT2 - 12ª Turma: execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha dos bens

Afirmando que, tendo a execução se voltado contra a pessoa do sócio falecido da executada, caberia a citação dos herdeiros para o devido pagamento, um reclamante de um processo, inconformado com o indeferimento na 1ª instância de seu pedido da referida citação dos herdeiros, entrou com recurso (agravo de petição) no TRT da 2ª Região.

Analisando o caso, o desembargador da 12ª Turma Marcelo Freire Gonçalves (relator do acórdão) não deu razão ao pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

E, nessa linha de raciocínio, o magistrado observou que o próprio exequente, ora agravante, informara nos autos que sequer havia sido aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio, não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros, segundo o relator.

Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo de petição.

(Proc. 0213900-21.2009.5.02.0018 / Ac. 20150195448)

TRT12 - Depositário infiel: intimação não constitui ameaça à liberdade de locomoção

A Súmula Vinculante nº 25 do Supremo, que protege o depositário infiel contra a prisão civil, não pode ser invocada para o descumprimento de intimações e não afasta a responsabilidade criminal do administrador judicial. Com esse entendimento, a Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou um pedido de habeas corpus preventivo a Aroldo Benjamin Ouriques Filho, administrador judicial da Associação Florianopolitana de Voluntários (Aflov), sediada em Florianópolis.

O administrador ingressou com o pedido de habeas corpus após ser intimado pela juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Valquíria Lazzari de Lima Bastos, a depositar 20% do faturamento bruto da associação para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. A entidade está sendo processada por cerca de 200 ex-funcionários, e as condenações já somam quase R$ 3 milhões.

Na intimação, Ouriques foi advertido que, em caso de recusa, seria considerado depositário infiel e teria de responder a processo criminal. Em sua defesa, ele alegou que não concordou em assumir a condição de depositário e repudiou a advertência como constrangimento ilegal e ameaça à sua liberdade de locomoção.

Livre

No julgamento, o desembargador-relator José Ernesto Manzi assinalou que, ao tornar-se administrador da Aflov, o gestor automaticamente assumiu a condição de depositário dos bens da associação, já que essa responsabilidade é inerente ao cargo.

“Não é possível manter a administração e afastar as responsabilidades correspondentes. A única forma de desonerar-se da atribuição seria recusar expressamente o depósito, requerendo a nomeação de novo administrador judicial”, ponderou Manzi, no que foi acompanhado pela maioria dos magistrados.

Para o desembargador, a defesa confundiu a responsabilidade criminal do depositário — que continua em pleno vigor no ordenamento — com impossibilidade da sua prisão civil, que em nenhum momento foi cogitada.

“Não há ameaça de prisão alguma, senão a advertência de que as medidas legais cabíveis seriam tomadas. O juiz não só pode como tem a obrigação de fazê-lo”, concluiu.

O gestor pode recorrer da decisão.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

TJMS - Loja de departamento indenizará cliente vítima de furto

O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por R.G. da S. contra uma loja de departamento, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não verificar corretamente que terceiros estavam utilizando de má-fé os documentos do autor.

Alega o autor que no dia 4 de novembro de 2012 teve sua carteira e todos seus documentos pessoais furtados. No entanto, depois de registrar um boletim de ocorrência, a Polícia Civil conseguiu recuperar alguns documentos, com exceção da carteira de identidade.

Afirma R.G. da S. que depois do fato ocorrido teve seu nome incluído indevidamente pela ré nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, na qual foi vítima de um terceiro fraudador, mas a requerida não tomou todas as precauções necessárias antes de efetuar a compra.

Por fim, informa que outros golpes foram realizados em seu nome, sendo que não deu causa a qualquer dos apontamentos existentes e registrou outros boletins de ocorrência de todas as fraudes perpetradas. Por estas razões, pediu indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Em contestação, a ré argumentou que no momento da contratação não houve qualquer alerta informando sobre o extravio dos documentos do autor, razão pela qual não tinha como verificar que terceiros estariam fazendo o uso de tais documentos. Por fim, alega a loja que o autor não comprovou o dano moral experimentado e que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.

Conforme os autos, o juiz analisou que a loja não comprovou que o autor efetuou a compra, ou seja, não há qualquer relação jurídica entre as partes e os débitos em nome de R.G. da S. são ilegais.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes. ?Não há dúvida que a loja agiu de forma ilícita no momento da celebração do contrato, uma vez que não tomou as cautelas devidas ao verificar a autenticidade da documentação das informações apresentadas no ato do ajuste?.

Processo nº 0808224-90.2014.8.12.0001

TJGO - Extravio temporário de bagagem provoca indenização por danos morais

A American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um casal que teve a bagagem extraviada durante viagem de lua de mel. Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher ponderou que, mesmo a companhia tendo entregue as malas três dias depois, a situação provocou desgaste emocional nos passageiros.

Após o casamento, os noivos planejaram férias de seis dias em Punta Cana, na República Dominicana, e seis dias em Miami, nos Estados Unidos da América. Contudo, ao chegar ao primeiro destino, não conseguiu reaver os pertences despachados. Os dois alegaram que precisaram comprar roupas para desfrutar da praia e piscina do hotel, e serão também ressarcidos conforme notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 546.

Em primeiro grau, o juiz Enyon Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, já havia deferido o pleito dos autores. O veredicto singular foi mantido sem reformas, a despeito de recurso interposto por ambas as partes: a empresa questionou a existência dos danos morais e materiais, enquanto o casal pleiteou majoração da verba indenizatória.

Quanto à apelação da ré, Escher observou que o pouco tempo sem as malas não diminui o estresse enfrentado pelos cônjuges, que planejaram a viagem na intenção de aproveitar o máximo dos dias e, de repente, se viram na angústia de não saberem se seus pertences seriam ou não encontrados.

O magistrado explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, gerando o dever de indenizar pela má prestação do serviço, com o dano moral presumido. É, sem dúvida, constrangedor, estar em um resort de categoria internacional sem poder trocar de roupa para circular nas áreas comuns do hotel no aguardo de recuperar seus pertences para começar a aproveitar o passeio, escreveu Escher.

Para se esquivar de ressarcir os danos materiais, a American Airlines alegou também que as roupas compradas pelos autores passaram a integrar seus patrimônios. Contudo, o desembargador considerou que os valores foram gastos para possibilitar um mínimo de conforto ao casal, permitindo-lhe, ao menos, frequentar a piscina do hotel, e certamente teriam sido melhor empregados, em passeios ou compras, caso não fosse o dissabor.

O questionamento do casal ao valor do dano moral arbitrado merece reforma, conforme avaliou Escher, por estar fixado de acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respeitando o princípio da razoabilidade. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO - Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados

 Celg Distribuição S. A. - Celg D e Eudes Cardoso Borges foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.

A sentença de Rio Verde condenou Eudes e a Celg D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.

A Celg D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira Engemak Engenharia Ltda. com prestação de serviços à Celg. Argumenta que Eudes Cardoso Borges estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.

Responsabilidade

Porém, o magistrado disse que não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou aindaque o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da Celg, com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

Quanto ao argumento de que no momento do acidente Eudes estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos. Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de Eudes Cardoso Borges, funcionário da empresa Engemak, que presta serviço à Celg D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada, afirmou o juiz.

Dessa forma, a Celg D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.

Danos Morais e Materiais

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido.

Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade.

Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás