A Dersa deve pagar indenizações de R$ 22.770,00, R$ 600,00 e R$ 4.976,10, referentes, respectivamente, ao conserto do veículo, ao serviço de guincho e à depreciação de 10% do valor de venda, ao proprietário do veículo Claudinei Mendizabal que colidiu com três vacas na Rodovia Carvalho Pinto, no km 85, em Jacarei. Sobre esses valores, deve incidir ainda 15% de honorários advocatícios, tudo com correção monetária e juros. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento que aconteceu no dia 23 de julho.
O fato aconteceu no dia 27/8/2010, às 2h20h da madrugada. A apelação da Dersa foi julgada improcedente pelo TJ paulista. O relator do recurso, desembargador Francisco Vicente Rossi destacou que a Dersa, por cobrar pedágio, é responsável pela qualidade dos serviços na rodovia. E afirmou: "Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia -quilômetro a quilômetro - com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fuga, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permita, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais". Segundo ele, é responsabilidade da concessionária "propiciar condições de dirigibilidade e segurança", independentemente da culpa concorrente do proprietário dos animais.
Para o desembargador, "a ré não foi a autora do dano, mas tinha o dever de obstar o evento lesivo; houve culpa de serviço diluída na sua organização; omitiu-se no controle da segurança e na fiscalização do tráfego, que provocou o triste acontecimento". E, por isso, "persiste a responsabilidade do dono dos animais, mas ela é concorrente, de forma que o autor podia escolher quem acionar para a reparação dos danos".
Apelação 990102031055
terça-feira, 27 de julho de 2010
Ex-mulher tem de comprovar dependência econômica para receber pensão
Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-marido a mulher divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de primeiro grau. Ela tentou, na Justiça, se tornar beneficiária da pensão do ex-marido, que já morreu.
O entendimento foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do Agravo moveu ação previdenciária por morte de ex-marido contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante da negativa do pedido inicial, recorreu ao TJ-MT com a alegação que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. Para a desembargadora, no entanto, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).
"Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação", concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
AI: 40.955/2010
O entendimento foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do Agravo moveu ação previdenciária por morte de ex-marido contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante da negativa do pedido inicial, recorreu ao TJ-MT com a alegação que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. Para a desembargadora, no entanto, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).
"Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação", concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
AI: 40.955/2010
Inadimplência dá direito a instituição de ensino
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 56845/2010, interposto por um aluno do curso de Direito da Faculdade União Sorrisense de Educação Ltda. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, segundo vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal convocada), entendeu que a instituição de ensino age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999.
O recurso foi interposto por um aluno que teve indeferido pedido de antecipação de tutela postulado na ação ordinária movida contra a faculdade. O recorrente sustentou que prestaria serviços para a agravada e que os créditos seriam abatidos nas mensalidades. Alegou que em razão do tempo que a agravada necessitava para efetivar os referidos abatimentos, sempre foi obrigado a fazer as rematrículas com atraso de 30 a 60 dias após o início do ano letivo, todavia, que nunca foi impedido de frequentar as aulas. Aduziu que a situação tornou-se gravosa a partir do dia 1º de abril, ocasião em que teria sido notificado extrajudicialmente, sob fundamento de irregularidade na matrícula referente ao primeiro semestre letivo, e proibido de frequentar aulas e fazer provas. Nas contrarrazões, a agravada pediu o desprovimento do recurso ou, alternativamente, que fosse feita a rematrícula a partir do segundo semestre, no mesmo período, condicionada à comprovação da adimplência das mensalidades.
O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o cerne da questão seria saber se restou ou não comprovada a inadimplência do agravante, que motivou a não renovação da matrícula e o impedimento às aulas, trabalhos e provas. Frisou que a instituição de ensino, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, pode deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente. Salientou também que o inadimplemento das mensalidades escolares restou demonstrado pelos documentos juntados nas contrarrazões recursais, que a agravada comprovou, mediante recibo, que o valor que era abatido pelos serviços realizados pelo aluno (R$350) não chegava sequer à metade do valor da mensalidade (R$773,95). Assim, mesmo com o abatimento, ainda restavam créditos em favor da instituição escolar.
Ressaltou o magistrado que as alegações da faculdade encontraram guarida, principalmente pela própria confissão de dívida firmada no dia 16 de março de 2010, logo após o encerramento do período de rematrícula deste ano. Foi confirmado o valor de R$7.211,00, valor que demonstrou a inadimplência por período superior aos três meses do prazo da rematrícula obstada (dezembro a fevereiro/2010).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
O recurso foi interposto por um aluno que teve indeferido pedido de antecipação de tutela postulado na ação ordinária movida contra a faculdade. O recorrente sustentou que prestaria serviços para a agravada e que os créditos seriam abatidos nas mensalidades. Alegou que em razão do tempo que a agravada necessitava para efetivar os referidos abatimentos, sempre foi obrigado a fazer as rematrículas com atraso de 30 a 60 dias após o início do ano letivo, todavia, que nunca foi impedido de frequentar as aulas. Aduziu que a situação tornou-se gravosa a partir do dia 1º de abril, ocasião em que teria sido notificado extrajudicialmente, sob fundamento de irregularidade na matrícula referente ao primeiro semestre letivo, e proibido de frequentar aulas e fazer provas. Nas contrarrazões, a agravada pediu o desprovimento do recurso ou, alternativamente, que fosse feita a rematrícula a partir do segundo semestre, no mesmo período, condicionada à comprovação da adimplência das mensalidades.
O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o cerne da questão seria saber se restou ou não comprovada a inadimplência do agravante, que motivou a não renovação da matrícula e o impedimento às aulas, trabalhos e provas. Frisou que a instituição de ensino, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, pode deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente. Salientou também que o inadimplemento das mensalidades escolares restou demonstrado pelos documentos juntados nas contrarrazões recursais, que a agravada comprovou, mediante recibo, que o valor que era abatido pelos serviços realizados pelo aluno (R$350) não chegava sequer à metade do valor da mensalidade (R$773,95). Assim, mesmo com o abatimento, ainda restavam créditos em favor da instituição escolar.
Ressaltou o magistrado que as alegações da faculdade encontraram guarida, principalmente pela própria confissão de dívida firmada no dia 16 de março de 2010, logo após o encerramento do período de rematrícula deste ano. Foi confirmado o valor de R$7.211,00, valor que demonstrou a inadimplência por período superior aos três meses do prazo da rematrícula obstada (dezembro a fevereiro/2010).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Pai devedor de pensão alimentícia pode ser incluído em cadastros restritivos de crédito
A Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão que determinou que um pai devedor de pensão alimentícia tenha nome incluso no SPC e na Serasa. No início de julho, um acórdão do TJ-SP determinou a inscrição do nome de um pai inadimplente com sua obrigação de pensão alimentícia aos filhos. A retirada do nome só será possível após o pagamento da dívida.
A decisão foi a primeira obtida pela defensora pública Claudia Tannuri em segundo grau, em processo que corre sob segredo de justiça. Cerca de 40 decisões liminares de primeiro grau com o mesmo teor foram obtidas desde o início de 2010, quando Cláudia começou a incluir o pedido de restrição ao crédito em processos de execução de dívidas alimentícias. “Pais que atrasem a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou.
Para a defensora, a medida contribui em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal (o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
Cláudia explica que as decisões demonstram que os juízes podem determinar medidas não expressamente previstas em lei. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. (Com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
A decisão foi a primeira obtida pela defensora pública Claudia Tannuri em segundo grau, em processo que corre sob segredo de justiça. Cerca de 40 decisões liminares de primeiro grau com o mesmo teor foram obtidas desde o início de 2010, quando Cláudia começou a incluir o pedido de restrição ao crédito em processos de execução de dívidas alimentícias. “Pais que atrasem a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou.
Para a defensora, a medida contribui em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal (o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
Cláudia explica que as decisões demonstram que os juízes podem determinar medidas não expressamente previstas em lei. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. (Com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos
O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.
“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.
A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.
Globo é condenada por divulgação sem autorização
A reprodução desautorizada de imagem de uma brincadeira na TV, mesmo que não seja ofensiva, garante indenização. Com esse entendimento, o desembargador Jesus Lofrano, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Rede Globo a indenizar um casal vítima de uma pegadinha do Faustão em R$ 5 mil. “As testemunhas alegaram terem assistido o programa que veiculou a pegadinha, comprovando a participação dos autores na brincadeira”, diz o acórdão. Ainda cabe recurso dessa decisão.
O casal entrou com ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo após a exibição da brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão". Os dois, representados pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos, não gostaram da veiculação na TV de uma brincadeira feita em um supermercado. E, por isso, foram à Justiça.
Anteriormente, o juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização contra a Rede Globo por falta de provas. De acordo com o juiz, não foi apresentada a fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, ele entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. O casal foi, então, condenado a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão. O desembargador afastou a Lei de Imprensa, artigo 58, parágrafos 1° e 3º, que determinam o prazo de 30 dias para conservação em arquivo dos programas exibidos. Lofrano entendeu que o prazo era insuficiente para a produção de prova material — cópia das gravações. A emissora afirmou que não tinha as gravações, mantidas por apenas 30 dias. Dessa forma, o desembargador aceitou prova testemunhal da participação no programa.
De acordo com os autos, a brincadeira consistia em uma pequena confusão que atores causavam em um supermercado. “Quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem”, relata o acórdão. E mais: Ao passar pela pessoa, "a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas.”
Para o desembargador, “ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
Com base na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que não havia a necessidade de apresentar o vídeo comprovando a participação dos clientes do supermercado. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", diz a Súmula.
O desembargador Jesus Lofrano acatou a apelação do casal e condenou a Rede Globo a indenizá-lo, por danos morais, em R$ 5 mil para cada um. O valor deverá ser corrigido na publicação do acórdão e com juros a partir da veiculação desautorizada da "pegadinha". A emissora deverá arcar, ainda, com os honorários fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
O casal entrou com ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo após a exibição da brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão". Os dois, representados pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos, não gostaram da veiculação na TV de uma brincadeira feita em um supermercado. E, por isso, foram à Justiça.
Anteriormente, o juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização contra a Rede Globo por falta de provas. De acordo com o juiz, não foi apresentada a fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, ele entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. O casal foi, então, condenado a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão. O desembargador afastou a Lei de Imprensa, artigo 58, parágrafos 1° e 3º, que determinam o prazo de 30 dias para conservação em arquivo dos programas exibidos. Lofrano entendeu que o prazo era insuficiente para a produção de prova material — cópia das gravações. A emissora afirmou que não tinha as gravações, mantidas por apenas 30 dias. Dessa forma, o desembargador aceitou prova testemunhal da participação no programa.
De acordo com os autos, a brincadeira consistia em uma pequena confusão que atores causavam em um supermercado. “Quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem”, relata o acórdão. E mais: Ao passar pela pessoa, "a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas.”
Para o desembargador, “ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
Com base na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que não havia a necessidade de apresentar o vídeo comprovando a participação dos clientes do supermercado. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", diz a Súmula.
O desembargador Jesus Lofrano acatou a apelação do casal e condenou a Rede Globo a indenizá-lo, por danos morais, em R$ 5 mil para cada um. O valor deverá ser corrigido na publicação do acórdão e com juros a partir da veiculação desautorizada da "pegadinha". A emissora deverá arcar, ainda, com os honorários fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Motorista que não fez exame de sangue é absolvido
A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.
“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Processo 011.09.000130-4
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.
“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Processo 011.09.000130-4
TJ-SP vai julgar ação milionária contra Motorola
A Justiça paulista irá julgar recurso da empresa Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. contra decisão que a condenou, juntamente com a Motorola Industrial Ltda., a pagar mais de R$ 20 milhões para a Onda Fone Sistemas de Comunicação Ltda. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento do não cumprimento adequado de contrato de colaboração empresarial entre as empresas compete ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Onda Fone e Ino firmaram contrato, em 1992, para o fornecimento de serviços de Pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Mais tarde, a Ino foi incorporada pela Motorola. A rescisão da parceria veio cinco anos depois. A falta de fornecimento de equipamentos pela Motorola e divergências entre o valor das contas e o repasse para a Onda Fone estariam entre os motivos alegados para a quebra do combinado.
Inicialmente, ficou decido que a Motorola deveria apresentar as contas do período compreendido no contrato para que o saldo devedor fosse calculado. No contrato firmado entre as empresas, porém, a questão dos clientes novos inspirava dúvidas. Não era claro se o repasse viria também por parte deles ou se viria apenas daqueles clientes que fossem conquistados por intermédio da Onda Fone. Por fim, chegou-se à fixação do débito em R$ 250 mil, valor equivalente somente aos clientes vindos por intermédio da Onda Fone.
Insatisfeita, a Onda Fone recorreu. Alegou que o juiz não poderia fazer uma nova leitura do combinado entre as empresas. O recurso foi aceito pelo tribunal paulista. O valor da rescisão foi majorado para R$ 20 milhões.
Motorola e Ino apresentaram então recurso ao STJ. A primeira sustentou diversas teses. Em primeiro lugar, alegou ser parte legítima para participar do processo, já que era sócia majoritária da outra empresa. Informou também que a decisão só chegou até ela no momento da intimação para o pagamento da dívida. Dessa forma, o princípio da ampla defesa havia sido violado. Ainda, com base no artigo 245 do Código de Processo Civil, declarou que teve ofendido seu direito de falar nos autos. Depois, afirmou não haver, até aquele momento, coisa julgada, uma vez que o valor da rescisão não tinha sido pronunciado. Além disso, declarou que o repasse de todos os clientes, mesmo daqueles em que a Onda Fone não teve parte, causaria enriquecimento sem causa, prática em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil. E, por último, citou mais uma vez o Código Civil, com o argumento de que o julgamento ocorreu além do pedido, conforme o artigo 460. Assim como a Motorola, a Ino rejeitou a existência de coisa julgada.
O ministro Sidnei Beneti considerou em seu voto que o recurso da Motorola deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da Ino. Em seguida, passou a analisar o recurso da segunda.
A ação de prestação de contas acontece em duas fases. A primeira consiste na intimação do réu e na condenação (sendo que existe apenas e obrigação de prestar contas). É a segunda etapa, por sua vez, que destina-se à verificação do débito e à precisão de seu valor.
No caso da ação de prestação de contas entre Motorola, Ino e Onda Fone, a perícia apresentou, na segunda fase, dois valores para o débito. Para o ministro Sidnei Beneti, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada. De acordo com ele, somente a obrigação de prestar contas foi estabelecida. O contrato não oferecia bases para considerar que o valor devido seria o de R$ 20 milhões, conforme exigiu o tribunal paulista. Assim, apenas aqueles clientes que foram conseguidos por meio da Onda Fone fariam os repasses para a empresa. O recurso da Ino foi então aceito, o valor da rescisão retornou ao seu menor valor e o recurso da Motorola, que possuía os mesmos objetivos, foi julgado prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Onda Fone e Ino firmaram contrato, em 1992, para o fornecimento de serviços de Pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Mais tarde, a Ino foi incorporada pela Motorola. A rescisão da parceria veio cinco anos depois. A falta de fornecimento de equipamentos pela Motorola e divergências entre o valor das contas e o repasse para a Onda Fone estariam entre os motivos alegados para a quebra do combinado.
Inicialmente, ficou decido que a Motorola deveria apresentar as contas do período compreendido no contrato para que o saldo devedor fosse calculado. No contrato firmado entre as empresas, porém, a questão dos clientes novos inspirava dúvidas. Não era claro se o repasse viria também por parte deles ou se viria apenas daqueles clientes que fossem conquistados por intermédio da Onda Fone. Por fim, chegou-se à fixação do débito em R$ 250 mil, valor equivalente somente aos clientes vindos por intermédio da Onda Fone.
Insatisfeita, a Onda Fone recorreu. Alegou que o juiz não poderia fazer uma nova leitura do combinado entre as empresas. O recurso foi aceito pelo tribunal paulista. O valor da rescisão foi majorado para R$ 20 milhões.
Motorola e Ino apresentaram então recurso ao STJ. A primeira sustentou diversas teses. Em primeiro lugar, alegou ser parte legítima para participar do processo, já que era sócia majoritária da outra empresa. Informou também que a decisão só chegou até ela no momento da intimação para o pagamento da dívida. Dessa forma, o princípio da ampla defesa havia sido violado. Ainda, com base no artigo 245 do Código de Processo Civil, declarou que teve ofendido seu direito de falar nos autos. Depois, afirmou não haver, até aquele momento, coisa julgada, uma vez que o valor da rescisão não tinha sido pronunciado. Além disso, declarou que o repasse de todos os clientes, mesmo daqueles em que a Onda Fone não teve parte, causaria enriquecimento sem causa, prática em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil. E, por último, citou mais uma vez o Código Civil, com o argumento de que o julgamento ocorreu além do pedido, conforme o artigo 460. Assim como a Motorola, a Ino rejeitou a existência de coisa julgada.
O ministro Sidnei Beneti considerou em seu voto que o recurso da Motorola deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da Ino. Em seguida, passou a analisar o recurso da segunda.
A ação de prestação de contas acontece em duas fases. A primeira consiste na intimação do réu e na condenação (sendo que existe apenas e obrigação de prestar contas). É a segunda etapa, por sua vez, que destina-se à verificação do débito e à precisão de seu valor.
No caso da ação de prestação de contas entre Motorola, Ino e Onda Fone, a perícia apresentou, na segunda fase, dois valores para o débito. Para o ministro Sidnei Beneti, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada. De acordo com ele, somente a obrigação de prestar contas foi estabelecida. O contrato não oferecia bases para considerar que o valor devido seria o de R$ 20 milhões, conforme exigiu o tribunal paulista. Assim, apenas aqueles clientes que foram conseguidos por meio da Onda Fone fariam os repasses para a empresa. O recurso da Ino foi então aceito, o valor da rescisão retornou ao seu menor valor e o recurso da Motorola, que possuía os mesmos objetivos, foi julgado prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Funasa pede liminar para suspender precatório
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal para não ter de pagar uma dívida judicial de R$ 9,8 milhões. O pagamento foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará. A defesa alega que a decisão do TRT da 7ª Região afronta a Súmula Vinculante 17 do STF.
A súmula prevê: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A Funasa sustenta que o precatório principal foi expedido em 1999 e que, conforme a Constituição Federal, o prazo máximo para o pagamento seria até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, dezembro de 2000. Ela argumenta ainda que o precatório teve seus valores levantados em maio de 2001, cinco meses após o prazo.
O prazo de cinco meses reconhecido pela Funasa, contudo, não coincide com o verificado pela Diretoria de Cálculos do TRT, segundo a qual o atraso seria de 39 meses. A presidência do TRT determinou uma nova análise contábil e o depósito em juízo dos valores relativos ao período questionado, com a incidência de juros de mora de 39%, retroativos à data da última atualização do débito.
Segundo a Funasa, o percentual a ser fixado pela demora no pagamento do precatório principal seria de 5% e que a cobrança retroativa de juros, à data da última atualização do débito, viola a Súmula Vinculante 17 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.418
A súmula prevê: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A Funasa sustenta que o precatório principal foi expedido em 1999 e que, conforme a Constituição Federal, o prazo máximo para o pagamento seria até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, dezembro de 2000. Ela argumenta ainda que o precatório teve seus valores levantados em maio de 2001, cinco meses após o prazo.
O prazo de cinco meses reconhecido pela Funasa, contudo, não coincide com o verificado pela Diretoria de Cálculos do TRT, segundo a qual o atraso seria de 39 meses. A presidência do TRT determinou uma nova análise contábil e o depósito em juízo dos valores relativos ao período questionado, com a incidência de juros de mora de 39%, retroativos à data da última atualização do débito.
Segundo a Funasa, o percentual a ser fixado pela demora no pagamento do precatório principal seria de 5% e que a cobrança retroativa de juros, à data da última atualização do débito, viola a Súmula Vinculante 17 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.418
Trabalhador tem estabilidade em período eleitoral
Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. É o que prevê o inciso V do artigo 73 da Lei Eleitoral 9.504/1997. Com base no dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais.
A trabalhadora foi demitida em 3 de dezembro de 2004, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo "circunscrição do pleito". Isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.
O relator esclareceu que a lei eleitoral proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será feita a eleição — esse é o sentido do termo "circunscrição do pleito". Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.
Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do TRT-4 quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito. E, por isso, negou provimento ao Recurso de Revista da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 124140-83.2004.5.04.0017
A trabalhadora foi demitida em 3 de dezembro de 2004, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo "circunscrição do pleito". Isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.
O relator esclareceu que a lei eleitoral proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será feita a eleição — esse é o sentido do termo "circunscrição do pleito". Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.
Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do TRT-4 quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito. E, por isso, negou provimento ao Recurso de Revista da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 124140-83.2004.5.04.0017
Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA
A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Em seu voto, o relator do processo, juiz Magno Linhares, ressaltou que a lei não pode retroagir, senão em benefício do réu. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou. Em sua contestação à impugnação do Ministério Público, o advogado afirmou que a nova lei viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da não-surpresa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Em seu voto, o relator do processo, juiz Magno Linhares, ressaltou que a lei não pode retroagir, senão em benefício do réu. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou. Em sua contestação à impugnação do Ministério Público, o advogado afirmou que a nova lei viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da não-surpresa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem.
Mulher traída é condenada a indenizar amante do marido
Uma mulher foi condenada a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgamento de recurso contra sentença de primeiro grau interposto pelo casal.
O caso ocorreu entre 2004 e 2005, em Caxias do Sul, na serra gaúcha. A autora da ação narrou que foi ludibriada pelo homem e que rompeu o relacionamento quando descobriu que ele era casado. Além disso, enfrentou situação constrangedora quando a mulher do ex-amante invadiu seu local de trabalho para agredi-la física e moralmente, culpando-a pelo relacionamento extraconjugal do marido, fato que acabou provocando sua demissão.
A desembargadora Marilene Bernardi, relatora do recurso, considerou que "a ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido" e que, "por mais que estivesse se sentido ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada".
O caso ocorreu entre 2004 e 2005, em Caxias do Sul, na serra gaúcha. A autora da ação narrou que foi ludibriada pelo homem e que rompeu o relacionamento quando descobriu que ele era casado. Além disso, enfrentou situação constrangedora quando a mulher do ex-amante invadiu seu local de trabalho para agredi-la física e moralmente, culpando-a pelo relacionamento extraconjugal do marido, fato que acabou provocando sua demissão.
A desembargadora Marilene Bernardi, relatora do recurso, considerou que "a ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido" e que, "por mais que estivesse se sentido ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada".
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Juiz autoriza matrícula de vestibulando sem apresentação de certificado de conclusão do segundo grau
O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, julgou procedente a ação ordinária em favor de L.R.F. contra a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). O estudante foi aprovado no vestibular, mas estaria impedido de fazer matrícula na instituição por ainda não ter concluído o Ensino Médio.
Em 13 de junho de 2010, o estudante prestou exame seletivo a fim de iniciar o curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, que terá início no segundo semestre deste ano. O candidato foi aprovado em 9º lugar e convocado para matrícula em 1ª chamada. Os classificados nessa condição teriam os dias oito e nove de julho para entregar a documentação, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, e efetivar as matrículas.
No entanto, L.R.F. se encontra inscrito nos “Exames Supletivos – 1º Semestre de 2010”, cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Santo Agostinho, em Belo Horizonte. As provas para a conclusão do supletivo vão ocorrer nos dias 17 e 18 de julho e o resultado será divulgado no dia 27 de agosto de 2010, datas que ultrapassariam o prazo para apresentação do certificado de conclusão de Ensino Médio.
O magistrado embasou-se no artigo 208 da Constituição Federal que “garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino(...) segundo a capacidade de cada um”, para considerar que o critério utilizado pela PUC Minas seria inconstitucional, haja vista que L.R.F. comprovou capacidade e maturidade ao ser aprovado no vestibular. Além disso, como o certificado será obtido já no próximo mês, não é razoável impedir o autor da ação de se matricular na instituição de ensino.
Diante dos fatos, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira deferiu, liminarmente, o pedido de L.R.F., assegurando o direito de se matricular no curso. A condição estabelecida é que o requerente apresente o comprovante de conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de 60 dias, sob pena de invalidação da matrícula efetuada.
Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Em 13 de junho de 2010, o estudante prestou exame seletivo a fim de iniciar o curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, que terá início no segundo semestre deste ano. O candidato foi aprovado em 9º lugar e convocado para matrícula em 1ª chamada. Os classificados nessa condição teriam os dias oito e nove de julho para entregar a documentação, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, e efetivar as matrículas.
No entanto, L.R.F. se encontra inscrito nos “Exames Supletivos – 1º Semestre de 2010”, cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Santo Agostinho, em Belo Horizonte. As provas para a conclusão do supletivo vão ocorrer nos dias 17 e 18 de julho e o resultado será divulgado no dia 27 de agosto de 2010, datas que ultrapassariam o prazo para apresentação do certificado de conclusão de Ensino Médio.
O magistrado embasou-se no artigo 208 da Constituição Federal que “garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino(...) segundo a capacidade de cada um”, para considerar que o critério utilizado pela PUC Minas seria inconstitucional, haja vista que L.R.F. comprovou capacidade e maturidade ao ser aprovado no vestibular. Além disso, como o certificado será obtido já no próximo mês, não é razoável impedir o autor da ação de se matricular na instituição de ensino.
Diante dos fatos, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira deferiu, liminarmente, o pedido de L.R.F., assegurando o direito de se matricular no curso. A condição estabelecida é que o requerente apresente o comprovante de conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de 60 dias, sob pena de invalidação da matrícula efetuada.
Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF
As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.
Na decisão em que garantiu o registro da candidatura da deputada estadual de Goiás Isaura Lemos (PDT), Toffoli adiantou que será preciso analisar a adequação da lei à Constituição. O ministro ressaltou que a matéria exige reflexão, pois “apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico”.
A frase do ministro traz à luz uma discussão que toma conta da comunidade jurídica desde a aprovação da lei. Em comum, advogados apontam ao menos três pontos que devem ser discutidos pelo Supremo antes das eleições de outubro — ainda que de forma incidental em recursos extraordinários, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.
O primeiro e mais importante é o princípio da presunção da inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Salvo exceções, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça.
A segunda discussão gira em torno da decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que a regra se aplica aos políticos condenados mesmo antes de ela entrar em vigor. O terceiro ponto que deverá ser debatido é o princípio da anualidade, segundo o qual qualquer regra que modifique o processo eleitoral deve estar em vigor há pelo menos um ano para ser aplicada às eleições seguintes. A Lei Complementar 135 foi sancionada há menos de dois meses. Apesar de a questão já ter sido discutida no TSE, a última palavra caberá ao STF.
Soberania popular
Para o advogado Erick Pereira, especialista em Direito Eleitoral, há outro ponto relevante que deve ser levado em conta. De acordo com ele, a vigência da lei provoca uma redução da soberania popular. “O primeiro artigo da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Como, então, pode-se tirar esse poder do cidadão e delegar a um tribunal a decisão sobre em quem ele pode ou não votar?”, questiona. “Não existe soberania popular relativa”, afirma Pereira.
O advogado eleitoral Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB, entidade que trabalhou com afinco pela aprovação da lei e por sua aplicação imediata, rebate o argumento: “Defender a soberania popular a qualquer custo tornaria ilegítima qualquer decisão da Justiça Eleitoral. E uma das mais importantes funções da Justiça Eleitoral, desde sua origem, é exatamente a de sanear os costumes políticos no país”.
É isso que a maior parte dos ministros do TSE acredita ser o espírito da Lei da Ficha Limpa: sanear a política. Em suas decisões que determinaram que a lei valha já para as próximas eleições e que os condenados antes de sua vigência se submetem a ela, os ministros do tribunal eleitoral se fundaram em precedentes do próprio STF.
O advogado Rodrigo Lago lembra que quando a Lei Complementar 64, que trata exatamente de inelegibilidades, entrou em vigor em maio de 1990, houve o mesmo questionamento sobre os princípios da anualidade e retroatividade. Isso não impediu a lei de ser aplicada para as eleições daquele ano.
“À época, tanto o TSE quanto o STF entenderam que as condições de elegibilidade são critérios que devem ser aferidos na ocasião do registro”, afirma. Os tribunais também entenderam que novas hipóteses de inelegibilidade não configuram pena ou sanção. Logo, não se aplica o princípio da retroatividade para o caso de registro de candidaturas.
Sobre o princípio da anualidade, há precedentes do Supremo em dois sentidos. Em seu voto sobre a questão, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, cita o julgamento da ADI 3.741, que ele mesmo relatou. Para o ministro, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.
Advogados contestam a decisão. “Uma lei que interfere no leque de possíveis candidatos no pleito claramente altera o processo eleitoral”, sustenta Rodrigo Lago. “Não desconheço os antigos precedentes do STF sobre a Lei Complementar 64/90, que reconheceram a aplicabilidade da regra imediatamente às eleições de 1990. Mas a jurisprudência constitucional está em eterna revisitação e penso ser este o momento para a revisão”, conclui.
Choque de princípios
Há pouco menos de dois anos o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impedir a candidatura de um político sem que ele tenha sido definitivamente condenado pela Justiça. A decisão foi tomada por nove votos a dois no julgamento de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou em seu voto que a presunção de inocência deve perdurar não apenas na esfera penal, mas também “no domínio civil e no âmbito político”.
Apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento. Mas como advogado-geral da União, função que exercia na ocasião, deu parecer contrário à ação da AMB. A questão estaria, então, liquidada, e a Lei da Ficha Limpa seria considerada inconstitucional pelo STF, certo? Errado.
No julgamento, apenas quatro ministros deram ênfase ao princípio da presunção da inocência em seus votos: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para estes, deve prevalecer o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Os outros cinco que votaram contra a ação se fiaram principalmente no argumento de que o Judiciário não poderia criar novas hipóteses de inelegibilidade. Isso teria de ser feito pelo Congresso, por meio de lei complementar.
Por esse motivo, a situação é diferente da anterior. Agora, a proibição de candidatura mesmo sem condenação definitiva veio por meio de lei complementar, como determina a Constituição. E isso pode garantir a vida da lei.
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Foi exatamente o que se fez com a aprovação da Lei da Ficha Limpa.
“O que está em discussão são dois princípios que se encontram no título dos direitos e garantias fundamentais na Constituição. Teremos de decidir se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência ou o da probidade administrativa”, afirma um ministro ouvido pela ConJur.
Batalha dos tribunais
A decisão entre os dois princípios dividirá o Supremo Tribunal Federal e colocará a mais alta corte do país em rota de colisão com o Tribunal Superior Eleitoral. No TSE, o presidente Ricardo Lewandowski já rejeitou oito pedidos de liminares de políticos que, pelas novas regras, não poderão se candidatar. Nesta quarta-feira, o ministro declarou que a implementação da lei deve provocar a impugnação de até 15% das candidaturas este ano.
No STF, o vice-presidente, ministro Carlos Britto, negou quatro pedidos semelhantes. Mas os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli concederam liminares que suspendem os efeitos da lei para dois candidatos que recorreram à Corte.
Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia, que compõem o TSE, já mostraram em declarações públicas e em seus votos que a Lei da Ficha Limpa é constitucional. Os dois fazem parte do time que, quando o Supremo julgou a ação da AMB contra a candidatura de políticos processados, a rejeitaram porque entendiam que só lei complementar poderia prever as condições de rejeição de candidaturas.
Carlos Britto, que deixou o TSE há três meses, e Joaquim Barbosa, já manifestaram em plenário o entendimento de que o princípio da probidade administrativa se sobrepõe ao da presunção de inocência no caso de registro de candidaturas. Assim, o cálculo feito por advogados é o de que a Lei da Ficha Limpa tem quatro votos garantidos.
Mas a advogada constitucionalista Damares Medina lembra que “o STF tem uma jurisprudência muito firme garantindo a presunção de inocência”. Damares cita o julgamento da Reclamação 6.543 como exemplo.
Na decisão, cujo relator foi novamente o ministro Celso de Mello, o Supremo reforça que “a existência de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro da candidatura de qualquer cidadão”.
Quando julgou a ação da AMB em 2008, Celso de Mello registrou na ementa da decisão que há “a impossibilidade de a lei complementar, mesmo com o apoio no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental”. O ministro alertava que mesmo que as hipóteses de inelegibilidade viessem por meio de lei complementar, elas não podem ferir o princípio segundo o qual ninguém é culpado sem decisão definitiva da Justiça. Outros ministros comungam da opinião do decano do Supremo.
Mas para o secretário-geral da OAB, Furtado Coelho, o princípio da presunção de inocência não se aplica à Lei da Ficha Limpa. “Inelegibilidade não é pena e mandato não é um bem individual. Impedir a candidatura não estabelece culpa ou retira os direitos políticos do cidadão. Ele não pode se candidatar, mas mantém seus direitos políticos. Tanto que pode votar”, sustenta.
Dois ministros disseram à ConJur que acreditam que o embate entre os princípios da presunção de inocência e da probidade administrativa deve se dar antes das eleições de outubro. E pode ser provocado no julgamento do mérito de uma das duas liminares dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que garantiram o registro da candidatura a políticos condenados por decisões de órgãos colegiados antes de a Lei da Ficha Limpa entrar em vigor.
Na decisão em que garantiu o registro da candidatura da deputada estadual de Goiás Isaura Lemos (PDT), Toffoli adiantou que será preciso analisar a adequação da lei à Constituição. O ministro ressaltou que a matéria exige reflexão, pois “apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico”.
A frase do ministro traz à luz uma discussão que toma conta da comunidade jurídica desde a aprovação da lei. Em comum, advogados apontam ao menos três pontos que devem ser discutidos pelo Supremo antes das eleições de outubro — ainda que de forma incidental em recursos extraordinários, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.
O primeiro e mais importante é o princípio da presunção da inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Salvo exceções, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça.
A segunda discussão gira em torno da decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que a regra se aplica aos políticos condenados mesmo antes de ela entrar em vigor. O terceiro ponto que deverá ser debatido é o princípio da anualidade, segundo o qual qualquer regra que modifique o processo eleitoral deve estar em vigor há pelo menos um ano para ser aplicada às eleições seguintes. A Lei Complementar 135 foi sancionada há menos de dois meses. Apesar de a questão já ter sido discutida no TSE, a última palavra caberá ao STF.
Soberania popular
Para o advogado Erick Pereira, especialista em Direito Eleitoral, há outro ponto relevante que deve ser levado em conta. De acordo com ele, a vigência da lei provoca uma redução da soberania popular. “O primeiro artigo da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Como, então, pode-se tirar esse poder do cidadão e delegar a um tribunal a decisão sobre em quem ele pode ou não votar?”, questiona. “Não existe soberania popular relativa”, afirma Pereira.
O advogado eleitoral Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB, entidade que trabalhou com afinco pela aprovação da lei e por sua aplicação imediata, rebate o argumento: “Defender a soberania popular a qualquer custo tornaria ilegítima qualquer decisão da Justiça Eleitoral. E uma das mais importantes funções da Justiça Eleitoral, desde sua origem, é exatamente a de sanear os costumes políticos no país”.
É isso que a maior parte dos ministros do TSE acredita ser o espírito da Lei da Ficha Limpa: sanear a política. Em suas decisões que determinaram que a lei valha já para as próximas eleições e que os condenados antes de sua vigência se submetem a ela, os ministros do tribunal eleitoral se fundaram em precedentes do próprio STF.
O advogado Rodrigo Lago lembra que quando a Lei Complementar 64, que trata exatamente de inelegibilidades, entrou em vigor em maio de 1990, houve o mesmo questionamento sobre os princípios da anualidade e retroatividade. Isso não impediu a lei de ser aplicada para as eleições daquele ano.
“À época, tanto o TSE quanto o STF entenderam que as condições de elegibilidade são critérios que devem ser aferidos na ocasião do registro”, afirma. Os tribunais também entenderam que novas hipóteses de inelegibilidade não configuram pena ou sanção. Logo, não se aplica o princípio da retroatividade para o caso de registro de candidaturas.
Sobre o princípio da anualidade, há precedentes do Supremo em dois sentidos. Em seu voto sobre a questão, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, cita o julgamento da ADI 3.741, que ele mesmo relatou. Para o ministro, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.
Advogados contestam a decisão. “Uma lei que interfere no leque de possíveis candidatos no pleito claramente altera o processo eleitoral”, sustenta Rodrigo Lago. “Não desconheço os antigos precedentes do STF sobre a Lei Complementar 64/90, que reconheceram a aplicabilidade da regra imediatamente às eleições de 1990. Mas a jurisprudência constitucional está em eterna revisitação e penso ser este o momento para a revisão”, conclui.
Choque de princípios
Há pouco menos de dois anos o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impedir a candidatura de um político sem que ele tenha sido definitivamente condenado pela Justiça. A decisão foi tomada por nove votos a dois no julgamento de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou em seu voto que a presunção de inocência deve perdurar não apenas na esfera penal, mas também “no domínio civil e no âmbito político”.
Apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento. Mas como advogado-geral da União, função que exercia na ocasião, deu parecer contrário à ação da AMB. A questão estaria, então, liquidada, e a Lei da Ficha Limpa seria considerada inconstitucional pelo STF, certo? Errado.
No julgamento, apenas quatro ministros deram ênfase ao princípio da presunção da inocência em seus votos: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para estes, deve prevalecer o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Os outros cinco que votaram contra a ação se fiaram principalmente no argumento de que o Judiciário não poderia criar novas hipóteses de inelegibilidade. Isso teria de ser feito pelo Congresso, por meio de lei complementar.
Por esse motivo, a situação é diferente da anterior. Agora, a proibição de candidatura mesmo sem condenação definitiva veio por meio de lei complementar, como determina a Constituição. E isso pode garantir a vida da lei.
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Foi exatamente o que se fez com a aprovação da Lei da Ficha Limpa.
“O que está em discussão são dois princípios que se encontram no título dos direitos e garantias fundamentais na Constituição. Teremos de decidir se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência ou o da probidade administrativa”, afirma um ministro ouvido pela ConJur.
Batalha dos tribunais
A decisão entre os dois princípios dividirá o Supremo Tribunal Federal e colocará a mais alta corte do país em rota de colisão com o Tribunal Superior Eleitoral. No TSE, o presidente Ricardo Lewandowski já rejeitou oito pedidos de liminares de políticos que, pelas novas regras, não poderão se candidatar. Nesta quarta-feira, o ministro declarou que a implementação da lei deve provocar a impugnação de até 15% das candidaturas este ano.
No STF, o vice-presidente, ministro Carlos Britto, negou quatro pedidos semelhantes. Mas os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli concederam liminares que suspendem os efeitos da lei para dois candidatos que recorreram à Corte.
Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia, que compõem o TSE, já mostraram em declarações públicas e em seus votos que a Lei da Ficha Limpa é constitucional. Os dois fazem parte do time que, quando o Supremo julgou a ação da AMB contra a candidatura de políticos processados, a rejeitaram porque entendiam que só lei complementar poderia prever as condições de rejeição de candidaturas.
Carlos Britto, que deixou o TSE há três meses, e Joaquim Barbosa, já manifestaram em plenário o entendimento de que o princípio da probidade administrativa se sobrepõe ao da presunção de inocência no caso de registro de candidaturas. Assim, o cálculo feito por advogados é o de que a Lei da Ficha Limpa tem quatro votos garantidos.
Mas a advogada constitucionalista Damares Medina lembra que “o STF tem uma jurisprudência muito firme garantindo a presunção de inocência”. Damares cita o julgamento da Reclamação 6.543 como exemplo.
Na decisão, cujo relator foi novamente o ministro Celso de Mello, o Supremo reforça que “a existência de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro da candidatura de qualquer cidadão”.
Quando julgou a ação da AMB em 2008, Celso de Mello registrou na ementa da decisão que há “a impossibilidade de a lei complementar, mesmo com o apoio no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental”. O ministro alertava que mesmo que as hipóteses de inelegibilidade viessem por meio de lei complementar, elas não podem ferir o princípio segundo o qual ninguém é culpado sem decisão definitiva da Justiça. Outros ministros comungam da opinião do decano do Supremo.
Mas para o secretário-geral da OAB, Furtado Coelho, o princípio da presunção de inocência não se aplica à Lei da Ficha Limpa. “Inelegibilidade não é pena e mandato não é um bem individual. Impedir a candidatura não estabelece culpa ou retira os direitos políticos do cidadão. Ele não pode se candidatar, mas mantém seus direitos políticos. Tanto que pode votar”, sustenta.
Dois ministros disseram à ConJur que acreditam que o embate entre os princípios da presunção de inocência e da probidade administrativa deve se dar antes das eleições de outubro. E pode ser provocado no julgamento do mérito de uma das duas liminares dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que garantiram o registro da candidatura a políticos condenados por decisões de órgãos colegiados antes de a Lei da Ficha Limpa entrar em vigor.
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