Dentro de 40 dias, a contar desta terça-feira (26/10), o galo batizado de Natal vai ganhar um galinheiro, mas perderá a liberdade de ciscar das 22h às 6h no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana (RJ), onde vive. A decisão é do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que determinou que o animal deve ficar preso em um galinheiro durante esse horário.
Alvo de queixas de um vizinho, que reclama do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense disse que irá construir o espaço onde Natal ficará preso, em companhia de duas galinhas, informou o portal Clica Piauí. Mas seu advogado Leandro Nunes brincou dizendo que "isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica".
"Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra", declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. "Mas o conciliador não quis ouvir", disse Nunes.
Nunes chegou a preparar uma defesa, baseado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco. "Cada animal tem direito ao respeito, seria um dos meus argumentos. Mas chegamos a uma conciliação pacífica", explica Nunes.
A permanência de Natal em Copacabana agradou aos moradores. "Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado", comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
"O sambinha já tem até o refrão: quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu", adiantou o comerciante.
Segundo o jornal Extra Online, o cenógrafo Cesar Tadeu Catharino, autor da denúncia contra o galo de Copacabana, se diz aliviado. Mas disse que vai procurar por seus direitos novamente caso o galo continue a fazer barulho à noite.
"Se ele parar de cantar de oito em oito segundos de madrugada, como já cronometrei, eu me dou por satisfeito. Já cheguei ao ponto de me fechar no quarto com minha mulher e meu filho pequeno para conseguir dormir. Não dá para conviver em plena Copacabana com um animal que deveria estar na roça. Se o galinheiro não adiantar, volto para a Justiça", assegura Catharino.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
NET terá que indenizar consumidor por não instalar pacote de serviços
A NET terá que pagar R$ 2.500,00 por danos morais a um consumidor. Rogério Brandi Tavares adquiriu um pacote “NET Combo”, com direito a quatro pontos de TV, telefone e acesso à internet, porém foi instalado apenas um ponto de TV. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta do autor relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela 1ª instância, porém modificado por meio do recurso impetrado por Rogério.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão. Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria ré.
Processo nº: 0008256-70.2009.8.19.0208
Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta do autor relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela 1ª instância, porém modificado por meio do recurso impetrado por Rogério.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão. Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria ré.
Processo nº: 0008256-70.2009.8.19.0208
Novas regras para evitar fraude
União e Estado do Rio implementam mudanças em operação de crédito consignado para blindar sistema Rio - O grande volume de fraudes em operações de crédito consignado forçou os governos federal e do Estado do Rio a mudar as regras das operações para blindar o sistema, ou pelo menos amenizar os problemas.
A União saiu na frente e anunciou, em maio, alterações na elaboração e uso da senha utilizada para contratar qualquer operação em consignação na folha. Já a Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) publicou resolução no Diário Oficial de segunda-feira com mudanças no crédito consignado, que valerão a partir do próximo dia 16.
O novo mecanismo do governo federal só foi implementado na folha de setembro, mas problemas técnicos estão impedindo que o servidor contrate empréstimos. Isso porque é necessário que a senha apresentada no contracheque seja desbloqueada em central de atendimento que disponibiliza um número 0800. Quando os servidores ligam para o canal ou dá ocupado ou ninguém atende. O Ministério do Planejamento informou que não há previsão para a solução do problema e preferiu não divulgar data para retorno.
No Estado do Rio a expectativa é que as alterações beneficiem os 420 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas. Atualmente, existem 941.542 contratos de consignado em andamento.
Os servidores José Carlos Teles Gama, 20 anos, e Graziele Regis Silva, 21 anos, nunca pediram empréstimo consignado. Mas declararam que é importante ter mais segurança, principalmente, para quem precisa recorrer ao financiamento.
Novos procedimentos no estado
DEPÓSITO
Todos os valores financiados deverão obrigatoriamente ser creditados na conta-poupança vinculada à conta-corrente do servidor, que esteja cadastrada no Sistema de Administração de Pessoal para efeito de crédito da remuneração, provento ou pensão.
SEM RISCO
Segundo a Secretaria Estadual de Planejamento, a opção pela conta-poupança evita que o banco use esses recursos para pagamento de possíveis dívidas do servidor com aquela instituição, sem relação com o consignado. O procedimento também vai evitar que os depósitos possam ser feitos em outras instituições sem o seu conhecimento.
PRAZO PARA QUITAÇÃO
A resolução publicada no Diário Oficial da última segunda-feira também determina que a quitação total do contrato de crédito, antes de alcançar um terço das parcelas originalmente contratadas, manterá o bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir um terço do prazo financiado. O objetivo é evitar que os contratos sejam reiteradamente renegociados, dando prejuízos financeiros ao servidor.
DADOS NO CONTRATO
A partir de 1º de novembro, todos os contratos de crédito deverão apresentar os dados cadastrais de todas as partes envolvidas no processo. Tanto pessoas jurídicas quanto físicas.
Programa será substituído na prefeitura
Até dezembro está prevista a implementação do novo sistema de consignado na Prefeitura do Rio. O programa vai substituir o Consig Online, que funciona há oito anos. A principal proposta é oferecer transparência para uma das operações mais realizadas pelo quadro de pessoal do município.
A partir da mudança, os servidores poderão simular empréstimo consignado e fazer outros tipos de consultas em terminais de autoatendimento, celular, Internet e posto que vai funcionar no Centro do Rio.
Fonte: O Dia Online
A União saiu na frente e anunciou, em maio, alterações na elaboração e uso da senha utilizada para contratar qualquer operação em consignação na folha. Já a Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) publicou resolução no Diário Oficial de segunda-feira com mudanças no crédito consignado, que valerão a partir do próximo dia 16.
O novo mecanismo do governo federal só foi implementado na folha de setembro, mas problemas técnicos estão impedindo que o servidor contrate empréstimos. Isso porque é necessário que a senha apresentada no contracheque seja desbloqueada em central de atendimento que disponibiliza um número 0800. Quando os servidores ligam para o canal ou dá ocupado ou ninguém atende. O Ministério do Planejamento informou que não há previsão para a solução do problema e preferiu não divulgar data para retorno.
No Estado do Rio a expectativa é que as alterações beneficiem os 420 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas. Atualmente, existem 941.542 contratos de consignado em andamento.
Os servidores José Carlos Teles Gama, 20 anos, e Graziele Regis Silva, 21 anos, nunca pediram empréstimo consignado. Mas declararam que é importante ter mais segurança, principalmente, para quem precisa recorrer ao financiamento.
Novos procedimentos no estado
DEPÓSITO
Todos os valores financiados deverão obrigatoriamente ser creditados na conta-poupança vinculada à conta-corrente do servidor, que esteja cadastrada no Sistema de Administração de Pessoal para efeito de crédito da remuneração, provento ou pensão.
SEM RISCO
Segundo a Secretaria Estadual de Planejamento, a opção pela conta-poupança evita que o banco use esses recursos para pagamento de possíveis dívidas do servidor com aquela instituição, sem relação com o consignado. O procedimento também vai evitar que os depósitos possam ser feitos em outras instituições sem o seu conhecimento.
PRAZO PARA QUITAÇÃO
A resolução publicada no Diário Oficial da última segunda-feira também determina que a quitação total do contrato de crédito, antes de alcançar um terço das parcelas originalmente contratadas, manterá o bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir um terço do prazo financiado. O objetivo é evitar que os contratos sejam reiteradamente renegociados, dando prejuízos financeiros ao servidor.
DADOS NO CONTRATO
A partir de 1º de novembro, todos os contratos de crédito deverão apresentar os dados cadastrais de todas as partes envolvidas no processo. Tanto pessoas jurídicas quanto físicas.
Programa será substituído na prefeitura
Até dezembro está prevista a implementação do novo sistema de consignado na Prefeitura do Rio. O programa vai substituir o Consig Online, que funciona há oito anos. A principal proposta é oferecer transparência para uma das operações mais realizadas pelo quadro de pessoal do município.
A partir da mudança, os servidores poderão simular empréstimo consignado e fazer outros tipos de consultas em terminais de autoatendimento, celular, Internet e posto que vai funcionar no Centro do Rio.
Fonte: O Dia Online
Projeto prioriza deficientes em processos judiciais e administrativos
Ele acrescenta artigo à Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7119/10, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais, em qualquer instância do Poder Judiciário.
Pela proposta, a prioridade se estenderá a processos e procedimentos no serviço público, em instituições financeiras e nas defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal. O projeto acrescenta artigo à Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Justiça lenta
Segundo o autor, a iniciativa procura proporcionar a pessoas com deficiências benefícios já usufruídos pelos idosos. "A grande maioria dos deficientes que travam litígio judicial o faz para obter coisas simples, como uma prótese ou uma indenização", afirma Oliveira. "Tais ações, contudo, são muito demoradas; há casos de processos que duram dez anos ou mais."
De acordo com a proposta, o interessado deverá comprovar a deficiência ao requerer o benefício. A autoridade judiciária competente determinará as providências a serem cumpridas, anotando a circunstância especial nos autos do processo.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 7699/06, do Senado, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As propostas tramitam em regime prioridade e aguardam votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PL-7699/2006
PL-7119/2010
Fonte: Agência Câmara
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7119/10, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais, em qualquer instância do Poder Judiciário.
Pela proposta, a prioridade se estenderá a processos e procedimentos no serviço público, em instituições financeiras e nas defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal. O projeto acrescenta artigo à Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Justiça lenta
Segundo o autor, a iniciativa procura proporcionar a pessoas com deficiências benefícios já usufruídos pelos idosos. "A grande maioria dos deficientes que travam litígio judicial o faz para obter coisas simples, como uma prótese ou uma indenização", afirma Oliveira. "Tais ações, contudo, são muito demoradas; há casos de processos que duram dez anos ou mais."
De acordo com a proposta, o interessado deverá comprovar a deficiência ao requerer o benefício. A autoridade judiciária competente determinará as providências a serem cumpridas, anotando a circunstância especial nos autos do processo.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 7699/06, do Senado, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As propostas tramitam em regime prioridade e aguardam votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PL-7699/2006
PL-7119/2010
Fonte: Agência Câmara
Roubo de informações supera outras fraudes no Brasil
O Brasil é o terceiro país com maior nível de fraudes eletrônicas. De acordo com levantamento da Global Fraud Report e da The Economist Intelligence Unit, da revista The Economist, 90% das empresas brasileiras relataram ter tido problemas com cibercriminosos. O campeão mundial é a China, com 98% das empresas afetadas, seguida da Colômbia, com 94% de incidência de fraudes.
O país também supera todas as regiões em três tipos de fraudes: roubo de informações, com a incidência em 43% das empresas; fraudes de contratos, atingindo 25% das companhias; e lavagem de dinheiro, com 17% de incidência.
O relatório foi solicitado pela consultoria norteamericana Kroll, especializada em gerenciamento de riscos. A pesquisa constatou que o roubo de informações e dados eletrônicos em empresas globais ultrapassou o roubo físico pela primeira vez. No Brasil, a incidência de roubos de informações passou de 17% em 2009 para 43% neste ano.
Um dado preocupante é que as empresas do Brasil estão mais expostas a riscos em relação às empresas latino-americanas. Segundo o estudo, a incidência de fraudes é maior no Brasil do que a média regional, em oito de 11 tipos de fraudes contempladas pela pesquisa, e também superior às médias da pesquisa mundial para todas as onze categorias.
Segundo o diretor-executivo do escritório da Kroll em São Paulo, Eduardo Gomide, o roubo de informações foi a maior preocupação entre os executivos brasileiros. Isso porque os dados estão cada vez mais portáteis e há uma maior rotatividade de funcionários nas empresas. “Ao mesmo tempo, há uma consciência crescente entre os ladrões do aumento do valor intrínseco da propriedade intelectual de uma organização”.
O relatório apontou, ainda, que as empresas brasileiras são menos comprometidas em relação a média dos outros países para combater a fraude, pois poucas investem em segurança de TI. Para Vander Giordano, diretor executivo da Kroll em São Paulo, as consequências para as empresas brasileiras que não tomarem medidas poderão ser mais comprometedoras e onerosas. “É mais econômico investir em medidas preventivas do que agir após o dano causado. Os fraudadores sempre pensam em novos modos de cometer seus crimes”.
Os empregados mais jovens e a gestão sênior foram apontados como os autores mais prováveis de fraudes em 22% cada, seguido por agentes ou outros de níveis intermediários em 11%. A proporção de fraudes feitas por estes trabalhadores foi de 50% a 60% na América do Norte, na Europa e na Ásia e 71% no Oriente Médio e na África. O número caiu para 42% na América Latina, onde os casos de fraude estão mais concentrados na relação com clientes.
Dos 801 executivos que participaram da pesquisa, 29% estão baseados na América do Norte, 25% na Europa, pouco menos de um quarto da região da Ásia e 11% da América Latina, no Oriente Médio e na África. O maior número de entrevistados foi na indústria de serviços financeiros, com 13%. Um total de 51% das empresas entrevistadas tiveram receita global anual de mais de US$ 500 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa da Kroll.
O país também supera todas as regiões em três tipos de fraudes: roubo de informações, com a incidência em 43% das empresas; fraudes de contratos, atingindo 25% das companhias; e lavagem de dinheiro, com 17% de incidência.
O relatório foi solicitado pela consultoria norteamericana Kroll, especializada em gerenciamento de riscos. A pesquisa constatou que o roubo de informações e dados eletrônicos em empresas globais ultrapassou o roubo físico pela primeira vez. No Brasil, a incidência de roubos de informações passou de 17% em 2009 para 43% neste ano.
Um dado preocupante é que as empresas do Brasil estão mais expostas a riscos em relação às empresas latino-americanas. Segundo o estudo, a incidência de fraudes é maior no Brasil do que a média regional, em oito de 11 tipos de fraudes contempladas pela pesquisa, e também superior às médias da pesquisa mundial para todas as onze categorias.
Segundo o diretor-executivo do escritório da Kroll em São Paulo, Eduardo Gomide, o roubo de informações foi a maior preocupação entre os executivos brasileiros. Isso porque os dados estão cada vez mais portáteis e há uma maior rotatividade de funcionários nas empresas. “Ao mesmo tempo, há uma consciência crescente entre os ladrões do aumento do valor intrínseco da propriedade intelectual de uma organização”.
O relatório apontou, ainda, que as empresas brasileiras são menos comprometidas em relação a média dos outros países para combater a fraude, pois poucas investem em segurança de TI. Para Vander Giordano, diretor executivo da Kroll em São Paulo, as consequências para as empresas brasileiras que não tomarem medidas poderão ser mais comprometedoras e onerosas. “É mais econômico investir em medidas preventivas do que agir após o dano causado. Os fraudadores sempre pensam em novos modos de cometer seus crimes”.
Os empregados mais jovens e a gestão sênior foram apontados como os autores mais prováveis de fraudes em 22% cada, seguido por agentes ou outros de níveis intermediários em 11%. A proporção de fraudes feitas por estes trabalhadores foi de 50% a 60% na América do Norte, na Europa e na Ásia e 71% no Oriente Médio e na África. O número caiu para 42% na América Latina, onde os casos de fraude estão mais concentrados na relação com clientes.
Dos 801 executivos que participaram da pesquisa, 29% estão baseados na América do Norte, 25% na Europa, pouco menos de um quarto da região da Ásia e 11% da América Latina, no Oriente Médio e na África. O maior número de entrevistados foi na indústria de serviços financeiros, com 13%. Um total de 51% das empresas entrevistadas tiveram receita global anual de mais de US$ 500 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa da Kroll.
Supremo mantém decisão do TSE para Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata e gera efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor. Essa foi a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (27/10).
Como no julgamento do recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o julgamento terminou empatado em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco, contra. A diferença foi que, desta vez, os ministros desempataram o placar.
Apesar do resultado do julgamento, a nomeação do 11º ministro do Supremo, que será feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois do segundo turno das eleições, pode mudar o quadro caso o novo integrante da corte vote contra a aplicação imediata da Lei Complementar 135/2010, que eestabeleceu novas regras de inelegibilidade. Por conta desse fator, advogados entendem que a decisão do Supremo é, de qualquer forma, provisória.
Pela decisão desta quarta, prevalece a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou o registro da candidatura de Jader Barbalho (PMDB-PA), candidato ao Senado pelo Pará. Barbalho foi o segundo senador mais votado no estado, com 1,79 milhão de votos, mas em 2001 renunciou ao mandato de deputado para escapar a uma possível cassação por improbidade.
Na prática, por sete votos a três, depois de discussões acaloradas e recheadas de ironias, os ministros decidiram usar a regra do regimento interno do Supremo que prevê a manutenção da decisão contestada em caso de empate. Trocando em miúdos, vale o que o TSE decidiu até agora sobre a Lei da Ficha Limpa.
Os sete ministros que votaram pela validade da decisão do TSE descartaram a hipótese de o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, dar o chamado voto de qualidade para desempatar a questão.
A saída para o desempate foi proposta pelo ministro Celso de Mello, o decano do Supremo. Celso propôs a aplicação, por analogia, do artigo 205, parágrafo único, inciso II do regimento interno do tribunal. O dispositivo fixa os critérios de desempate nos julgamento de Mandado de Segurança. A norma dispõe que “havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”.
Até o ministro Cezar Peluso aderiu à sugestão de Celso de Mello para definir a questão. O presidente do STF fez ressalvas e disse que a decisão do tribunal, qualquer que fosse a saída, seria “ficta”, já que não se formou a maioria para proferir o resultado. Mas ressaltou que era preciso que o Supremo, “que é maior do que todos os ministros”, tomasse uma decisão por questão de segurança jurídica.
Os ministros que discordaram da proposta foram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Para os três, o ideal seria esperar a nomeação do próximo ministro ou o presidente do Supremo deveria usar o voto de qualidade previsto no mesmo regimento interno.
À flor da pele
Quem esperava uma sessão mais tranquila depois de as posições já terem sido bastante discutidas no julgamento do recurso de Roriz, teve uma surpresa. Os ministros mantiveram seus votos intactos. Depois dos votos do relator, Joaquim Barbosa, e dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, o ministro Gilmar Mendes passou a atacar com muita ênfase dos que defendem a aplicação sem restrições da nova lei.
Em diversos momentos do seu voto, algumas vezes quase aos gritos, Gilmar Mendes chamou a lei de casuística. “É lei casuística, reprovável e hedionda”, afirmou. Mendes disse que, especificamente a alínea k da lei, que torna inelegível o político que renuncia para escapar da cassação, foi incluída por emenda para “resolver a eleição no Distrito Federal”.
Segundo o ministro, a emenda foi apresentada pelo deputado federal José Eduardo Martins Cardozo (PT-SP), que hoje é coordenador da campanha presidencial de Dilma Roussef. Para ele, essa é a prova cabal de que a lei partiu de um casuísmo político.
Mendes disse que além do casuísmo legislativo, o TSE estava fazendo casuísmo jurisprudencial ao aplicar a lei para alguns casos, e não aplicá-la para outros, como o do deputado federal Valdemar da Costa Neto (PR-SP). O TSE liberou a candidatura do deputado que renunciou depois de se ver envolvido nas denúncias do mensalão.
O ministro Ricardo Lewandowski reagiu: “Repilo e repilo com veemência a afirmação de que o TSE faz casuísmo eleitoral”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo de Costa Neto no TSE, também respondeu. Segundo a ministra, o caso é diferente porque não havia contra o deputado representação para abertura de processo de cassação do mandato quando ele renunciou, o que é exigido pela Lei da Ficha Limpa.
O ministro Gilmar Mendes atacou principalmente a retroatividade da lei. Ou seja, o entendimento de que ela se aplica mesmo para os políticos que renunciaram antes de ela entrar em vigor. “Que convite nós estamos fazendo para esse legislador em termos de criatividade quando nós lhes damos esta carta branca?”, questionou.
Gilmar Mendes não poupou palavras. Para ele, validar a retroatividade da lei é um “convite para um salão de horrores”. “Em um exercício de imaginação, pode-se estabelecer que um pai que bateu no filho perderá o pátrio poder para sempre. Talvez até se pudesse esterilizá-lo para que não tenha mais filhos”.
Segundo o ministro, a ordem constitucional de que se deve considerar a vida pregressa do candidato para fixar critérios de inelegibilidade “não é um cheque em branco para pegar coisas do passado, porque isso leva a coisas absurdas, horripilantes, constrangedoras. O legislador poderia pegar uma renúncia ocorrida há 50 anos. Esse tipo de mensagem começa a namorar regimes totalitários, nazi-fascistas”.
Critério ou pena
Metade dos ministros, contudo, entende que não há que se falar em retroação da lei porque critério de inelegibilidade não é sanção. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, defendeu que, nestes casos, deve prevalecer a ótica que privilegie a proteção dos interesses da coletividade em detrimento de interesses políticos pessoais.
“Entre os direitos políticos individuais e os coletivos, devem prevalecer os coletivos. Democracia é um princípio vazio se não estiver revestida de legitimação”, afirmou Barbosa. De acordo com o ministro, não se pode fazer analogia com o Direito Penal para dizer que a lei retroage.
O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Sanção política
A corrente que contesta essa tese separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato.
Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
O ministro Marco Aurélio insistiu no ponto de que ao julgar Jader Barbalho inelegível, o tribunal estaria reconhecendo que a Justiça Eleitoral “claudicou” ao acolher o pedido de registro de candidatura do político nos anos de 2002 e 2006. Barbalho renunciou em 2001 e, depois disso, foi eleito duas vezes com votações expressivas. “O STF está abrindo a porta para novas leis de eficácia retroativa. Não se avança culturalmente dessa forma”, afirmou Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. “O STF já proclamou que o legislador não pode tomar em consideração fatos pretéritos para atribuir-lhes conseqüências jurídicas futuras”, argumentou. Para o decano, a renúncia foi uma prática lícita, de pleno direito, em um momento histórico em que o ordenamento não restringia esse direito.
“Inelegibilidade, nesse contexto, se qualifica como uma clara sanção”, afirmou Celso de Mello. O decano disse, ainda, que “o Congresso Nacional pode muito, mas não pode tudo. Submete-se à Constituição. É preciso ter respeito à inviolabilidade do passado”.
Desempate suado
No mérito das questões, o tribunal ficou novamente dividido. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso entendem que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter eficácia nas eleições de 2010, de acordo com o que determina o artigo 16 da Constituição.
O artigo 16 diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei Complementar 135 foi publicada em 7 de junho deste ano. Assim, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.
Os outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.
Com o empate, os ministros passaram a discutir de forma acalorada sobre as hipóteses de desempate. Surgiu então, a proposta do ministro Celso de Mello, que foi acolhida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio contestaram a solução. Para Mendes, “pode haver uma decisão diametralmente oposta” quando o novo ministro tomar posse. O que, por si só, justificaria o adiamento do julgamento. Peluso disse que a decisão é artificial porque não houve decisão da maioria. “Preocupo-me com o risco forte de futuras decisões contraditórias”.
Neste ponto, a discussão entre os ministros se acirrou. Enquanto o ministro Marco Aurélio expunha suas razões, a ministra Ellen Gracie o interrompeu: “Mas qual é o seu voto?”, questionou. Marco Aurélio não deixou por menos: “Vossa Excelência está presidindo o tribunal? Ministra, ora, não me cobre definição. Se há alguém que se posiciona com coerência sou eu. Ou Vossa Excelência tem viagem marcada?”
Ayres Britto também cobrou brevidade de Marco Aurélio, que novamente reagiu: “Não aceito fórceps. Vossa Excelência saberá qual é a minha posição quando eu concluir meu voto”. Britto, então, ressaltou que não era “geneticista ou obstetra” para usar fórceps. As ironias entre os dois continuaram, até a intervenção do presidente Peluso.
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski também discutiram. Lewandowski disse que ouviu calado aos “ataques” de Mendes ao TSE e aos pontos de vista pessoais dos ministros, mas não podia mais se calar. “Quero exercer meu sagrado direito de me manifestar. Não refute meus pontos de vista, refute as teses”, disse.
Gilmar Mendes respondeu que refutar as teses era exatamente o que ele fazia, mas com a veemência que a questão exigia: “É bom que se saiba que este tribunal está dando o seguinte desenho: lei casuística para ganhar eleição no tapetão. E isso não tem nada a ver com moralidade administrativa”.
Ao final, prevaleceu a tese do desempate em favor da decisão do TSE. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa vale para as eleições de 2010 — ao menos até que Lula se decida sobre o próximo ministro do Supremo, que ocupará a vaga de Eros Grau.
Como no julgamento do recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o julgamento terminou empatado em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco, contra. A diferença foi que, desta vez, os ministros desempataram o placar.
Apesar do resultado do julgamento, a nomeação do 11º ministro do Supremo, que será feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois do segundo turno das eleições, pode mudar o quadro caso o novo integrante da corte vote contra a aplicação imediata da Lei Complementar 135/2010, que eestabeleceu novas regras de inelegibilidade. Por conta desse fator, advogados entendem que a decisão do Supremo é, de qualquer forma, provisória.
Pela decisão desta quarta, prevalece a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou o registro da candidatura de Jader Barbalho (PMDB-PA), candidato ao Senado pelo Pará. Barbalho foi o segundo senador mais votado no estado, com 1,79 milhão de votos, mas em 2001 renunciou ao mandato de deputado para escapar a uma possível cassação por improbidade.
Na prática, por sete votos a três, depois de discussões acaloradas e recheadas de ironias, os ministros decidiram usar a regra do regimento interno do Supremo que prevê a manutenção da decisão contestada em caso de empate. Trocando em miúdos, vale o que o TSE decidiu até agora sobre a Lei da Ficha Limpa.
Os sete ministros que votaram pela validade da decisão do TSE descartaram a hipótese de o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, dar o chamado voto de qualidade para desempatar a questão.
A saída para o desempate foi proposta pelo ministro Celso de Mello, o decano do Supremo. Celso propôs a aplicação, por analogia, do artigo 205, parágrafo único, inciso II do regimento interno do tribunal. O dispositivo fixa os critérios de desempate nos julgamento de Mandado de Segurança. A norma dispõe que “havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”.
Até o ministro Cezar Peluso aderiu à sugestão de Celso de Mello para definir a questão. O presidente do STF fez ressalvas e disse que a decisão do tribunal, qualquer que fosse a saída, seria “ficta”, já que não se formou a maioria para proferir o resultado. Mas ressaltou que era preciso que o Supremo, “que é maior do que todos os ministros”, tomasse uma decisão por questão de segurança jurídica.
Os ministros que discordaram da proposta foram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Para os três, o ideal seria esperar a nomeação do próximo ministro ou o presidente do Supremo deveria usar o voto de qualidade previsto no mesmo regimento interno.
À flor da pele
Quem esperava uma sessão mais tranquila depois de as posições já terem sido bastante discutidas no julgamento do recurso de Roriz, teve uma surpresa. Os ministros mantiveram seus votos intactos. Depois dos votos do relator, Joaquim Barbosa, e dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, o ministro Gilmar Mendes passou a atacar com muita ênfase dos que defendem a aplicação sem restrições da nova lei.
Em diversos momentos do seu voto, algumas vezes quase aos gritos, Gilmar Mendes chamou a lei de casuística. “É lei casuística, reprovável e hedionda”, afirmou. Mendes disse que, especificamente a alínea k da lei, que torna inelegível o político que renuncia para escapar da cassação, foi incluída por emenda para “resolver a eleição no Distrito Federal”.
Segundo o ministro, a emenda foi apresentada pelo deputado federal José Eduardo Martins Cardozo (PT-SP), que hoje é coordenador da campanha presidencial de Dilma Roussef. Para ele, essa é a prova cabal de que a lei partiu de um casuísmo político.
Mendes disse que além do casuísmo legislativo, o TSE estava fazendo casuísmo jurisprudencial ao aplicar a lei para alguns casos, e não aplicá-la para outros, como o do deputado federal Valdemar da Costa Neto (PR-SP). O TSE liberou a candidatura do deputado que renunciou depois de se ver envolvido nas denúncias do mensalão.
O ministro Ricardo Lewandowski reagiu: “Repilo e repilo com veemência a afirmação de que o TSE faz casuísmo eleitoral”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo de Costa Neto no TSE, também respondeu. Segundo a ministra, o caso é diferente porque não havia contra o deputado representação para abertura de processo de cassação do mandato quando ele renunciou, o que é exigido pela Lei da Ficha Limpa.
O ministro Gilmar Mendes atacou principalmente a retroatividade da lei. Ou seja, o entendimento de que ela se aplica mesmo para os políticos que renunciaram antes de ela entrar em vigor. “Que convite nós estamos fazendo para esse legislador em termos de criatividade quando nós lhes damos esta carta branca?”, questionou.
Gilmar Mendes não poupou palavras. Para ele, validar a retroatividade da lei é um “convite para um salão de horrores”. “Em um exercício de imaginação, pode-se estabelecer que um pai que bateu no filho perderá o pátrio poder para sempre. Talvez até se pudesse esterilizá-lo para que não tenha mais filhos”.
Segundo o ministro, a ordem constitucional de que se deve considerar a vida pregressa do candidato para fixar critérios de inelegibilidade “não é um cheque em branco para pegar coisas do passado, porque isso leva a coisas absurdas, horripilantes, constrangedoras. O legislador poderia pegar uma renúncia ocorrida há 50 anos. Esse tipo de mensagem começa a namorar regimes totalitários, nazi-fascistas”.
Critério ou pena
Metade dos ministros, contudo, entende que não há que se falar em retroação da lei porque critério de inelegibilidade não é sanção. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, defendeu que, nestes casos, deve prevalecer a ótica que privilegie a proteção dos interesses da coletividade em detrimento de interesses políticos pessoais.
“Entre os direitos políticos individuais e os coletivos, devem prevalecer os coletivos. Democracia é um princípio vazio se não estiver revestida de legitimação”, afirmou Barbosa. De acordo com o ministro, não se pode fazer analogia com o Direito Penal para dizer que a lei retroage.
O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Sanção política
A corrente que contesta essa tese separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato.
Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
O ministro Marco Aurélio insistiu no ponto de que ao julgar Jader Barbalho inelegível, o tribunal estaria reconhecendo que a Justiça Eleitoral “claudicou” ao acolher o pedido de registro de candidatura do político nos anos de 2002 e 2006. Barbalho renunciou em 2001 e, depois disso, foi eleito duas vezes com votações expressivas. “O STF está abrindo a porta para novas leis de eficácia retroativa. Não se avança culturalmente dessa forma”, afirmou Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. “O STF já proclamou que o legislador não pode tomar em consideração fatos pretéritos para atribuir-lhes conseqüências jurídicas futuras”, argumentou. Para o decano, a renúncia foi uma prática lícita, de pleno direito, em um momento histórico em que o ordenamento não restringia esse direito.
“Inelegibilidade, nesse contexto, se qualifica como uma clara sanção”, afirmou Celso de Mello. O decano disse, ainda, que “o Congresso Nacional pode muito, mas não pode tudo. Submete-se à Constituição. É preciso ter respeito à inviolabilidade do passado”.
Desempate suado
No mérito das questões, o tribunal ficou novamente dividido. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso entendem que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter eficácia nas eleições de 2010, de acordo com o que determina o artigo 16 da Constituição.
O artigo 16 diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei Complementar 135 foi publicada em 7 de junho deste ano. Assim, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.
Os outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.
Com o empate, os ministros passaram a discutir de forma acalorada sobre as hipóteses de desempate. Surgiu então, a proposta do ministro Celso de Mello, que foi acolhida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio contestaram a solução. Para Mendes, “pode haver uma decisão diametralmente oposta” quando o novo ministro tomar posse. O que, por si só, justificaria o adiamento do julgamento. Peluso disse que a decisão é artificial porque não houve decisão da maioria. “Preocupo-me com o risco forte de futuras decisões contraditórias”.
Neste ponto, a discussão entre os ministros se acirrou. Enquanto o ministro Marco Aurélio expunha suas razões, a ministra Ellen Gracie o interrompeu: “Mas qual é o seu voto?”, questionou. Marco Aurélio não deixou por menos: “Vossa Excelência está presidindo o tribunal? Ministra, ora, não me cobre definição. Se há alguém que se posiciona com coerência sou eu. Ou Vossa Excelência tem viagem marcada?”
Ayres Britto também cobrou brevidade de Marco Aurélio, que novamente reagiu: “Não aceito fórceps. Vossa Excelência saberá qual é a minha posição quando eu concluir meu voto”. Britto, então, ressaltou que não era “geneticista ou obstetra” para usar fórceps. As ironias entre os dois continuaram, até a intervenção do presidente Peluso.
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski também discutiram. Lewandowski disse que ouviu calado aos “ataques” de Mendes ao TSE e aos pontos de vista pessoais dos ministros, mas não podia mais se calar. “Quero exercer meu sagrado direito de me manifestar. Não refute meus pontos de vista, refute as teses”, disse.
Gilmar Mendes respondeu que refutar as teses era exatamente o que ele fazia, mas com a veemência que a questão exigia: “É bom que se saiba que este tribunal está dando o seguinte desenho: lei casuística para ganhar eleição no tapetão. E isso não tem nada a ver com moralidade administrativa”.
Ao final, prevaleceu a tese do desempate em favor da decisão do TSE. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa vale para as eleições de 2010 — ao menos até que Lula se decida sobre o próximo ministro do Supremo, que ocupará a vaga de Eros Grau.
Quatro súmulas do STJ são publicadas
"Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. Além dessa Súmula, a 465, outras três novas foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça na última semana e publicadas nesta segunda-feira (25/10) no Diário da Justiça Eletrônico.
A Súmula 466 trata da possibilidade de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”, determina.
Já a Súmula 467 estabelece que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
A última aprovada, a Súmula 468, cuida do Programa de Integração Social: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
A Súmula 466 trata da possibilidade de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”, determina.
Já a Súmula 467 estabelece que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
A última aprovada, a Súmula 468, cuida do Programa de Integração Social: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.
A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.
O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.
O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
RHC 24820
O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.
A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.
O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.
O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
RHC 24820
Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas
Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.
O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.
Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.
Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas.
RR-70400-91.2006.5.03.0043
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.
O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.
Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.
Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas.
RR-70400-91.2006.5.03.0043
MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário
O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.
A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.
Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.
O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.
A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.
Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.
SS 2382
A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.
Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.
O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.
A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.
Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.
SS 2382
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Violência contra mulher é um problema social
Ainda um pouco tímido e, assim, despercebido, o Capítulo IV (Da Assistência Judiciária), inserido no Título IV, da Lei 11.340/06, trouxe importante e significativa inovação nos sujeitos da relação jurídica processual, quando veiculada matéria atinente à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O tema, em suas diversas matizes, como já era sentido no meio jurídico e na sociedade em geral, já não comportava mais tão-somente a tutela jurídico-procedimental via Códigos de Processo Penal (1941) e de Processo Civil (1973), por mais vanguardista ou remendado — como queira o crítico — que seja este último diploma cível.
A primeira justificativa para a novel normatização específica do tema, se funda no fato de que o próprio texto constitucional, no parágrafo 8º, do seu artigo 226, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, não dissimula seu objetivo de imprimir frontal tratamento jurídico-substancial singular para o drama vivido por milhares de mulheres no nosso país. E até mesmo para que seja sentido nosso comprometimento na ordem jurídica internacional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário fiel e empolgado da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
A problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher e sua profilaxia efetiva e menos dolorosa desafia aos juristas outro modo de composição desses conflitos. A prática forense revelou que a bifurcação das lides da mulher violentada, mesmo quando veiculadas a mesma causa de pedir, em distintos processos criminais e cíveis (extra-penais), muitas vezes tramitando até em comarcas diferentes — por capricho de legislação insensível — era pesadelo que devia cessar.
Considerado o esgotamento e desespero da mulher violentada, a exigência de que fossem instaladas diversas relações jurídicas processuais, uma a uma, para restauração de cada bem da vida demolido por seu carrasco, mediante ato único, diante de um mesmo Poder Judiciário, com a participação de uma mesma Instituição ministerial, e, ainda, por muitas vezes sob patrocínio de mesmo defensor, acabava por levar a pobre mulher, pela exaustão de suas forças, à renúncia da boa harmonia familiar ou de uma vida em paz. Se não bastasse o escândalo do processo (strepitus processus) sempre presente nessas ações.
Prestimosa a esses reclamos da mulher violentada, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, passa, agora, a unificar em um só processado todas e quaisquer causas fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher, penais e não-penais, eliminando-se, assim, a tutela dispersa e trabalhosa que era dada à matéria. Para tanto, criando-se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência contra a mulher (artigo 14).
Acontece que a reunião da legislação material pátria — cível e criminal — para a efetiva, célere e mais adequada prestação da tutela jurisdicional à mulher violentada trouxe sentida transmutação na tradicional relação jurídica processual, desenvolvida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Como cediço, é função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública e ajuizamento de ações para tutela de interesses difusos e coletivos, sendo-lhe, em absoluto, vedado o exercício da advocacia.
A delimitação constitucional dessa nobre e imprescindível função ministerial, que não comporta flexibilização, acaba por revelar que no híbrido Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ofendida não deverá encontrar apenas no Ministério Público escora proveitosa para solução de seu comovente drama familiar. Mesmo porque a prevenção e repressão de infração penal, nestes casos, muitas vezes, nem de ligeiro esbarro abranda o sofrimento familiar da mulher. Não passando aos objetivos desta, à maioria esmagadora, pela remessa de seu algoz para o cárcere, mas sim pela ansiosa expectativa de uma vida em paz criada pela Lei Maria da Penha.
A nova atmosfera criada pela Lei 11.340/06 é sentida pelo Ministério Público que, não podendo jamais abrir mão de sua sagrada defesa intransigente e combativa da sociedade e das Instituições democráticas, acaba por reconhecer em determinados pleitos da mulher, inclusive em determinadas medidas protetivas requeridas, seara de direito material embaraçosa e forasteira à sua meta constitucional, mais afeta ao interesse privado e disponível da ofendida, que, do mesmo modo, merece proteção e resposta estatal.
Importante realçar que, não olvidando a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência contra a mulher, o patrocínio dos legítimos interesses exclusivos da ofendida, a par da repressão penal, não deverão recair sobre a mera e decorativa figura do vetusto assistente de acusação, tímido coadjuvante inserido no Código de Processo Penal de 1941, que nenhum prestígio — ou sequer mera recordação — trouxe ao estudo da vitimologia.
Querer o acerto da relação jurídica de direito material penal deduzida, para, só após, munida de título executivo judicial — sentença penal condenatória —, outorgar-se à mulher, anos após, a possibilidade de liquidação de suas agruras familiares em outro juízo, é anedota doutrinária teimosa que não deve ser contada enquanto vigente o atual texto constitucional e todos os outros diplomas internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil. É por demais óbvio que a Lei 11.340/06 não desejou reservar ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a via singular e infértil da só persecução penal a crime ou contravenção, para sua repressão e prevenção geral, presenteando a ofendida com um sossegado assistente de acusação para melhor perfectibilização de título executivo.
Definitivamente, a isto não veio a esperada Lei Maria da Penha. Inserindo corajosamente a vitimologia em nosso ordenamento positivo no que diz respeito, e, outrossim, reunindo a tutela da mulher violentada em um mesmo contexto procedimental único, traz esse diploma protetivo as seguintes disposições a respeito da principiante relação jurídica processual que a partir de sua vigência deve imperativamente ser instalada perante as ações em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vejamos:
“CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.
Em vista disso, a destacada ausência de capacidade processual extraordinária ou ilegitimidade para condução do processo pelo parquet, em diversos pleitos privados e seus incidentes, de interesse exclusivo da ofendida, ficam, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, ao abrigo e sob o patrocínio da Defensoria Pública, ou de advogado nos casos em que indemonstrada a situação de hipossuficiência.
Colocando-se, assim, o ilustre representante do Ministério Público em peculiar — e desejável — situação processual perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Atuará, com efeito, no feito como parte naquilo que disser respeito à prevenção e repressão de infração penal (promoção da pretensão penal/persecução penal) e, obrigatoriamente, como Fiscal da Lei (custos legis) naqueles pedidos cumulados ou incidentes cautelares concernentes ao interesse privado e exclusivo da ofendida, considerada a natureza da lide, eis que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos.
Até mesmo em sede de medidas protetivas à ofendida, a Lei 11.340/06 trouxe uma série extensa de providências cautelares, que não guardam, à toda evidencia, nenhuma relação com a recomposição do erário público, com a defesa das instituições públicas ou de interesse difuso ou coletivo. Falecendo, assim, ao Ministério Público oportunidade e pertinência, em diversos casos, do manejo cautelar da promoção de interesses solitários da ofendida. A guisa de exemplo, o pedido de alimentos provisórios à ofendida capaz e maior, assim como a proibição de que o varão-ofensor abstenha-se de promover a alienação de aquestos, em hipótese alguma perpassa pela nobre missão constitucional do Ministério Público na condição de autêntico patrono da parte, mas, sim, pela de fiscal intransigente da lei, da sua melhor interpretação aos fatos sob exame.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por óbvio, não poderá alargar a missão constitucional do Ministério Público para atos de advocacia, de patrocínio privado dos interesses da parte. Cabendo, assim, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público zelar para que em todos os atos processuais a mulher em situação de violência doméstica e familiar esteja obrigatoriamente acompanhada de advogado, garantindo-lhe, ainda, se for o caso, a toda mulher o acesso aos serviços de Defensoria Pública. Sob pena de satisfação apenas dos interesses da sociedade na prevenção e repressão de infrações penais. O que, nem de longe, passa pelos fins sociais a que esse diploma protetivo se destina e, especialmente, às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, insista-se, na maioria das vezes, sinceramente apenas deseja uma vida em paz, rompendo-se a sociedade conjugal, mas sem exclusão de seu carrasco do convívio em sociedade.
Por derradeiro, acerca de forçosa manutenção da legitimidade do Ministério Público para determinadas ações individuais e disponíveis, fora de suas atribuições institucionais, depois da criação da Defensoria Pública, não se pode prorrogar insensivelmente o sofrimento de milhares de mulheres violentadas no Brasil sob o manto acomodado de doutrina intitulada de “inconstitucionalidade progressiva”, que se sensibiliza com o descaso do Poder Público no fortalecimento das Defensorias Públicas.
O tema, em suas diversas matizes, como já era sentido no meio jurídico e na sociedade em geral, já não comportava mais tão-somente a tutela jurídico-procedimental via Códigos de Processo Penal (1941) e de Processo Civil (1973), por mais vanguardista ou remendado — como queira o crítico — que seja este último diploma cível.
A primeira justificativa para a novel normatização específica do tema, se funda no fato de que o próprio texto constitucional, no parágrafo 8º, do seu artigo 226, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, não dissimula seu objetivo de imprimir frontal tratamento jurídico-substancial singular para o drama vivido por milhares de mulheres no nosso país. E até mesmo para que seja sentido nosso comprometimento na ordem jurídica internacional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário fiel e empolgado da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
A problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher e sua profilaxia efetiva e menos dolorosa desafia aos juristas outro modo de composição desses conflitos. A prática forense revelou que a bifurcação das lides da mulher violentada, mesmo quando veiculadas a mesma causa de pedir, em distintos processos criminais e cíveis (extra-penais), muitas vezes tramitando até em comarcas diferentes — por capricho de legislação insensível — era pesadelo que devia cessar.
Considerado o esgotamento e desespero da mulher violentada, a exigência de que fossem instaladas diversas relações jurídicas processuais, uma a uma, para restauração de cada bem da vida demolido por seu carrasco, mediante ato único, diante de um mesmo Poder Judiciário, com a participação de uma mesma Instituição ministerial, e, ainda, por muitas vezes sob patrocínio de mesmo defensor, acabava por levar a pobre mulher, pela exaustão de suas forças, à renúncia da boa harmonia familiar ou de uma vida em paz. Se não bastasse o escândalo do processo (strepitus processus) sempre presente nessas ações.
Prestimosa a esses reclamos da mulher violentada, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, passa, agora, a unificar em um só processado todas e quaisquer causas fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher, penais e não-penais, eliminando-se, assim, a tutela dispersa e trabalhosa que era dada à matéria. Para tanto, criando-se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência contra a mulher (artigo 14).
Acontece que a reunião da legislação material pátria — cível e criminal — para a efetiva, célere e mais adequada prestação da tutela jurisdicional à mulher violentada trouxe sentida transmutação na tradicional relação jurídica processual, desenvolvida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Como cediço, é função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública e ajuizamento de ações para tutela de interesses difusos e coletivos, sendo-lhe, em absoluto, vedado o exercício da advocacia.
A delimitação constitucional dessa nobre e imprescindível função ministerial, que não comporta flexibilização, acaba por revelar que no híbrido Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ofendida não deverá encontrar apenas no Ministério Público escora proveitosa para solução de seu comovente drama familiar. Mesmo porque a prevenção e repressão de infração penal, nestes casos, muitas vezes, nem de ligeiro esbarro abranda o sofrimento familiar da mulher. Não passando aos objetivos desta, à maioria esmagadora, pela remessa de seu algoz para o cárcere, mas sim pela ansiosa expectativa de uma vida em paz criada pela Lei Maria da Penha.
A nova atmosfera criada pela Lei 11.340/06 é sentida pelo Ministério Público que, não podendo jamais abrir mão de sua sagrada defesa intransigente e combativa da sociedade e das Instituições democráticas, acaba por reconhecer em determinados pleitos da mulher, inclusive em determinadas medidas protetivas requeridas, seara de direito material embaraçosa e forasteira à sua meta constitucional, mais afeta ao interesse privado e disponível da ofendida, que, do mesmo modo, merece proteção e resposta estatal.
Importante realçar que, não olvidando a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência contra a mulher, o patrocínio dos legítimos interesses exclusivos da ofendida, a par da repressão penal, não deverão recair sobre a mera e decorativa figura do vetusto assistente de acusação, tímido coadjuvante inserido no Código de Processo Penal de 1941, que nenhum prestígio — ou sequer mera recordação — trouxe ao estudo da vitimologia.
Querer o acerto da relação jurídica de direito material penal deduzida, para, só após, munida de título executivo judicial — sentença penal condenatória —, outorgar-se à mulher, anos após, a possibilidade de liquidação de suas agruras familiares em outro juízo, é anedota doutrinária teimosa que não deve ser contada enquanto vigente o atual texto constitucional e todos os outros diplomas internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil. É por demais óbvio que a Lei 11.340/06 não desejou reservar ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a via singular e infértil da só persecução penal a crime ou contravenção, para sua repressão e prevenção geral, presenteando a ofendida com um sossegado assistente de acusação para melhor perfectibilização de título executivo.
Definitivamente, a isto não veio a esperada Lei Maria da Penha. Inserindo corajosamente a vitimologia em nosso ordenamento positivo no que diz respeito, e, outrossim, reunindo a tutela da mulher violentada em um mesmo contexto procedimental único, traz esse diploma protetivo as seguintes disposições a respeito da principiante relação jurídica processual que a partir de sua vigência deve imperativamente ser instalada perante as ações em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vejamos:
“CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.
Em vista disso, a destacada ausência de capacidade processual extraordinária ou ilegitimidade para condução do processo pelo parquet, em diversos pleitos privados e seus incidentes, de interesse exclusivo da ofendida, ficam, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, ao abrigo e sob o patrocínio da Defensoria Pública, ou de advogado nos casos em que indemonstrada a situação de hipossuficiência.
Colocando-se, assim, o ilustre representante do Ministério Público em peculiar — e desejável — situação processual perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Atuará, com efeito, no feito como parte naquilo que disser respeito à prevenção e repressão de infração penal (promoção da pretensão penal/persecução penal) e, obrigatoriamente, como Fiscal da Lei (custos legis) naqueles pedidos cumulados ou incidentes cautelares concernentes ao interesse privado e exclusivo da ofendida, considerada a natureza da lide, eis que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos.
Até mesmo em sede de medidas protetivas à ofendida, a Lei 11.340/06 trouxe uma série extensa de providências cautelares, que não guardam, à toda evidencia, nenhuma relação com a recomposição do erário público, com a defesa das instituições públicas ou de interesse difuso ou coletivo. Falecendo, assim, ao Ministério Público oportunidade e pertinência, em diversos casos, do manejo cautelar da promoção de interesses solitários da ofendida. A guisa de exemplo, o pedido de alimentos provisórios à ofendida capaz e maior, assim como a proibição de que o varão-ofensor abstenha-se de promover a alienação de aquestos, em hipótese alguma perpassa pela nobre missão constitucional do Ministério Público na condição de autêntico patrono da parte, mas, sim, pela de fiscal intransigente da lei, da sua melhor interpretação aos fatos sob exame.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por óbvio, não poderá alargar a missão constitucional do Ministério Público para atos de advocacia, de patrocínio privado dos interesses da parte. Cabendo, assim, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público zelar para que em todos os atos processuais a mulher em situação de violência doméstica e familiar esteja obrigatoriamente acompanhada de advogado, garantindo-lhe, ainda, se for o caso, a toda mulher o acesso aos serviços de Defensoria Pública. Sob pena de satisfação apenas dos interesses da sociedade na prevenção e repressão de infrações penais. O que, nem de longe, passa pelos fins sociais a que esse diploma protetivo se destina e, especialmente, às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, insista-se, na maioria das vezes, sinceramente apenas deseja uma vida em paz, rompendo-se a sociedade conjugal, mas sem exclusão de seu carrasco do convívio em sociedade.
Por derradeiro, acerca de forçosa manutenção da legitimidade do Ministério Público para determinadas ações individuais e disponíveis, fora de suas atribuições institucionais, depois da criação da Defensoria Pública, não se pode prorrogar insensivelmente o sofrimento de milhares de mulheres violentadas no Brasil sob o manto acomodado de doutrina intitulada de “inconstitucionalidade progressiva”, que se sensibiliza com o descaso do Poder Público no fortalecimento das Defensorias Públicas.
Advogados de SP querem recesso no final do ano
A advocacia paulista quer férias. Os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de Oliveira, e do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ivette Senise Ferreira, encaminharam, nesta terça-feira (26/10), um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para formalizar o pedido de um período de 21 dias de descanso para os advogados no final do ano.
As entidades pediram o descanso com duas justificativas. Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional 45 pôs fim às férias forenses. Depois, o projeto sobre a suspensão de prazos está indefinido e tramita pelo Congresso Nacional. Por isso, elas solicitam a edição de dois provimentos — um deve fixar o feriado forense de 20 de dezembro de 2010 até 10 de janeiro de 2011 e o outro visa a suspensão dos prazos na primeira e segunda instâncias durante o período de recesso.
"É fundamental que nesse período os juízes evitem a publicação de qualquer ato judicial no Diário Oficial Eletrônico que, no passado, causou transtornos aos advogados e partes", lembra D'Urso.
No último dia 4, a OAB-RS conquistou o benefício. O Tribunal de Justiça gaúcho vai suspender as atividades entre os dias 20 de dezembro deste ano e 6 de janeiro de 2011. Despachos e decisões também não serão publicados no período. Os pedidos da OAB-RS vêm sendo atendidos desde 2007.
As entidades pediram o descanso com duas justificativas. Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional 45 pôs fim às férias forenses. Depois, o projeto sobre a suspensão de prazos está indefinido e tramita pelo Congresso Nacional. Por isso, elas solicitam a edição de dois provimentos — um deve fixar o feriado forense de 20 de dezembro de 2010 até 10 de janeiro de 2011 e o outro visa a suspensão dos prazos na primeira e segunda instâncias durante o período de recesso.
"É fundamental que nesse período os juízes evitem a publicação de qualquer ato judicial no Diário Oficial Eletrônico que, no passado, causou transtornos aos advogados e partes", lembra D'Urso.
No último dia 4, a OAB-RS conquistou o benefício. O Tribunal de Justiça gaúcho vai suspender as atividades entre os dias 20 de dezembro deste ano e 6 de janeiro de 2011. Despachos e decisões também não serão publicados no período. Os pedidos da OAB-RS vêm sendo atendidos desde 2007.
Empresa terá que pagar R$ 200 mil de indenização a Barrichello
O Google foi condenado nesta segunda-feira a indenizar Rubens Barrichello no valor de R$ 200 mil por danos morais, devido a conteúdos que difamavam o piloto de Fórmula 1 em seus domínios. A decisão se deu por unanimidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A empresa já havia sido condenada em primeira instância pela juíza da 15ª Vara Cível Central ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido na rede social Orkut. A nova decisão foi reduzir o valor para R$ 200 mil e excluir a indenização adicional de R$ 50 mil.
Barrichello moveu processo contra o Google em 2006, pedindo que a provedora de serviços de Internet excluísse "conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação".
Relator do processo, o desembargador Francisco Loureiro afirmou que a ilicitude na conduta da ré surgiu "no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível".
Segundo o TJ-SP, o Google foi notificado em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, "sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle". Na fase de apelação, a empresa levou ao processo a prova de que os perfis falsos tinham sido removidos em 29 de julho.
Mesmo depois da decisão desta segunda-feira, é possível encontrar no Orkut algumas comunidades e perfis não respeitosos à imagem do piloto. Barrichello não tem contas oficiais em nenhuma rede social na Internet, apenas no microblog twitter (@rubarrichello).
A empresa já havia sido condenada em primeira instância pela juíza da 15ª Vara Cível Central ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido na rede social Orkut. A nova decisão foi reduzir o valor para R$ 200 mil e excluir a indenização adicional de R$ 50 mil.
Barrichello moveu processo contra o Google em 2006, pedindo que a provedora de serviços de Internet excluísse "conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação".
Relator do processo, o desembargador Francisco Loureiro afirmou que a ilicitude na conduta da ré surgiu "no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível".
Segundo o TJ-SP, o Google foi notificado em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, "sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle". Na fase de apelação, a empresa levou ao processo a prova de que os perfis falsos tinham sido removidos em 29 de julho.
Mesmo depois da decisão desta segunda-feira, é possível encontrar no Orkut algumas comunidades e perfis não respeitosos à imagem do piloto. Barrichello não tem contas oficiais em nenhuma rede social na Internet, apenas no microblog twitter (@rubarrichello).
Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil
A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.
O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.
O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.
A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.
Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
RR - 9951000-08.2005.5.09.0001
O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.
O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.
A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.
Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
RR - 9951000-08.2005.5.09.0001
Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido
Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão.
O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.
O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.
Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.
Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.
Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.
A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”.
RR - 40500-21.2003.5.04.0761
O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.
O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.
Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.
Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.
Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.
A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”.
RR - 40500-21.2003.5.04.0761
Gerente de lanchonete que engordou devido ao trabalho deve ser indenizado
Uma lanchonete deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), por maioria de votos. Os Desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.
Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT-RS, a reclamada - uma franquia de uma rede internacional – contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde. Conforme o Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O Magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. “Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
RO. 0010000-21.2009.5.04.0030
Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT-RS, a reclamada - uma franquia de uma rede internacional – contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde. Conforme o Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O Magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. “Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
RO. 0010000-21.2009.5.04.0030
Participação em feiras caracteriza vínculo empregatício
Vendedora contratada para trabalhar em feiras consegue comprovar vínculo empregatício com empresa. A tese sustentada pela autora é de que foi admitida para trabalhar para a reclamada em abril de 1998, sendo despedida sem justa causa em junho de 2006. Assinala que o seu trabalho consistia em vender produtos da ré nas feiras por esta contratadas em todo o território nacional. Segundo a reclamante, as feiras duravam de 10 a 12 dias, e trabalhava em aproximadamente duas feiras mensais. Sustenta que laborava de forma subordinada, com exclusividade, dependência econômica e conforme o horário estabelecido pelo empregador.
A versão apresentada pela ré é diferente. Em contestação, a reclamada afirmou que a reclamante trabalhou sem subordinação e de forma eventual, de meados do ano de 1998 até abril ou maio de 2000, e de dezembro de 2003 até junho de 2006. Esclarece que vende seus produtos (casacos de pele) em feiras, e que a reclamante participou de algumas feiras representando o produto da reclamada, percebendo, como contraprestação, comissões de 10% das vendas. Nega que a vendedora participasse de duas feiras por mês noticiada na petição inicial.
Para comprovar sua versão, a vendedora apresentou testemunha, também vendedora, que afirmou ter encontrado a autora em feiras seguidamente, “uma vez que os estandes em que trabalhavam ficam um na frente do outro, quase sempre”.
A 8ª Turma do TRT-RS, tendo como relatora a Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, confirmou a decisão tomada em primeira instância: se a reclamada admitiu a prestação de serviços, a ela incumbia provar a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, o que não ocorreu.
A turma observa que não é o tempo de prestação de serviços que caracteriza a não eventualidade, pois se consideram serviços não-eventuais os rotineiros da empresa, vinculados ao objeto da atividade econômico. Como a atividade da autora consistia na venda em feiras dos produtos confeccionados pela reclamada justamente com essa finalidade, sua atividade está plenamente integrada no objetivo do empreendimento. Logo, há subordinação objetiva. Não seria razoável admitir que uma vendedora de loja atuasse com autonomia, alheia às diretrizes traçadas pelo dono do empreendimento.
Para os magistrados, não descaracteriza a subordinação a possibilidade de a autora recusar sua participação em feiras sem sofrer sanções. Também não exclui a subordinação a circunstância de o trabalho da autora nas feiras não ser controlado de perto pela empresa, pois é certo que, contratada para trabalhar nesses eventos, deveria a reclamante cumprir jornada mínima coincidente com o horário de funcionamento das feiras, cláusula que pode ser implicitamente extraída do contrato entabulado entre as partes. De acordo com a Turma de magistrados a exclusividade não é traço necessário à caracterização da relação de emprego, porquanto a lei não exige que o empregado preste serviços unicamente para uma empresa.
Quanto ao período do vínculo de emprego, a sentença foi revista. A decisão em primeira instância reconhecia somente o período de dezembro de 2003 a junho de 2006, já que no entendimento da juíza que avaliou o caso no 1º grau o trabalho no período anterior era meramente eventual. No entanto, os magistrados do TRT-RS entenderam que a sentença inicial estava em desacordo com a prova dos autos, visto que as notas fiscais apresentadas pela autora comprovam seus serviços em prol da reclamada com regularidade mesmo antes de 2003. Para a Turma, portanto, a relação mantida entre as partes entre 1998 e 2003, a exemplo do que ocorre com o período posterior, é dotada de todos os traços característicos à vinculação empregatícia.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0023400-18.2007.5.04.0404
A versão apresentada pela ré é diferente. Em contestação, a reclamada afirmou que a reclamante trabalhou sem subordinação e de forma eventual, de meados do ano de 1998 até abril ou maio de 2000, e de dezembro de 2003 até junho de 2006. Esclarece que vende seus produtos (casacos de pele) em feiras, e que a reclamante participou de algumas feiras representando o produto da reclamada, percebendo, como contraprestação, comissões de 10% das vendas. Nega que a vendedora participasse de duas feiras por mês noticiada na petição inicial.
Para comprovar sua versão, a vendedora apresentou testemunha, também vendedora, que afirmou ter encontrado a autora em feiras seguidamente, “uma vez que os estandes em que trabalhavam ficam um na frente do outro, quase sempre”.
A 8ª Turma do TRT-RS, tendo como relatora a Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, confirmou a decisão tomada em primeira instância: se a reclamada admitiu a prestação de serviços, a ela incumbia provar a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, o que não ocorreu.
A turma observa que não é o tempo de prestação de serviços que caracteriza a não eventualidade, pois se consideram serviços não-eventuais os rotineiros da empresa, vinculados ao objeto da atividade econômico. Como a atividade da autora consistia na venda em feiras dos produtos confeccionados pela reclamada justamente com essa finalidade, sua atividade está plenamente integrada no objetivo do empreendimento. Logo, há subordinação objetiva. Não seria razoável admitir que uma vendedora de loja atuasse com autonomia, alheia às diretrizes traçadas pelo dono do empreendimento.
Para os magistrados, não descaracteriza a subordinação a possibilidade de a autora recusar sua participação em feiras sem sofrer sanções. Também não exclui a subordinação a circunstância de o trabalho da autora nas feiras não ser controlado de perto pela empresa, pois é certo que, contratada para trabalhar nesses eventos, deveria a reclamante cumprir jornada mínima coincidente com o horário de funcionamento das feiras, cláusula que pode ser implicitamente extraída do contrato entabulado entre as partes. De acordo com a Turma de magistrados a exclusividade não é traço necessário à caracterização da relação de emprego, porquanto a lei não exige que o empregado preste serviços unicamente para uma empresa.
Quanto ao período do vínculo de emprego, a sentença foi revista. A decisão em primeira instância reconhecia somente o período de dezembro de 2003 a junho de 2006, já que no entendimento da juíza que avaliou o caso no 1º grau o trabalho no período anterior era meramente eventual. No entanto, os magistrados do TRT-RS entenderam que a sentença inicial estava em desacordo com a prova dos autos, visto que as notas fiscais apresentadas pela autora comprovam seus serviços em prol da reclamada com regularidade mesmo antes de 2003. Para a Turma, portanto, a relação mantida entre as partes entre 1998 e 2003, a exemplo do que ocorre com o período posterior, é dotada de todos os traços característicos à vinculação empregatícia.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0023400-18.2007.5.04.0404
Instrutora de auto escola condenada por falsidade ideológica na Capital
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital-Foro Distrital do Estreito que condenou Rosana de Campos à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa, pela prática de falsidade ideológica.
Insatisfeita com a condenação, Rosana recorreu ao TJ para alegar que as provas seriam frágeis e, em função disso, dever-se-ia aplicar o princípio in dubio pro reo. A Câmara negou o apelo da ré porque ela própria confessou a conduta delituosa pela qual foi acusada.
"Ela admitiu ter preenchido uma ficha de controle de frequência com aulas que não ministrava, ou seja, incluiu dados falsos em um documento particular, a fim de criar uma obrigação à vítima, que se não tivesse descoberto a fraude a tempo, teria pago pelas aulas que não foram de fato prestadas", anotou o desembargador Torres Marques, relator do apelo.
De acordo com o processo, em 2004, no Centro de Formação de Condutores Brinhosa, no bairro Estreito, ela localizou uma ficha de Controle de Frequência, no fichário da escola. Preenccheu datas e horários referentes a aulas que não ministrava. Mais: inseriu dados de um ex-aluno cuja assinatura também falsificou, além da rubrica do proprietário Luiz Fernando Brinhosa.
A ideia era atestar a realização das aulas, tudo com o objetivo de criar para a empresa a obrigação de pagar a ela comissão pelas "aulas" não ministradas. Brinhosa desconfiou das anotações em virtude da letra ser sempre a mesma. Ele checou dados e descobriu que, há muito, o aluno já extraíra a habilitação. A votação foi unânime.
AC 2010.010965-3
Insatisfeita com a condenação, Rosana recorreu ao TJ para alegar que as provas seriam frágeis e, em função disso, dever-se-ia aplicar o princípio in dubio pro reo. A Câmara negou o apelo da ré porque ela própria confessou a conduta delituosa pela qual foi acusada.
"Ela admitiu ter preenchido uma ficha de controle de frequência com aulas que não ministrava, ou seja, incluiu dados falsos em um documento particular, a fim de criar uma obrigação à vítima, que se não tivesse descoberto a fraude a tempo, teria pago pelas aulas que não foram de fato prestadas", anotou o desembargador Torres Marques, relator do apelo.
De acordo com o processo, em 2004, no Centro de Formação de Condutores Brinhosa, no bairro Estreito, ela localizou uma ficha de Controle de Frequência, no fichário da escola. Preenccheu datas e horários referentes a aulas que não ministrava. Mais: inseriu dados de um ex-aluno cuja assinatura também falsificou, além da rubrica do proprietário Luiz Fernando Brinhosa.
A ideia era atestar a realização das aulas, tudo com o objetivo de criar para a empresa a obrigação de pagar a ela comissão pelas "aulas" não ministradas. Brinhosa desconfiou das anotações em virtude da letra ser sempre a mesma. Ele checou dados e descobriu que, há muito, o aluno já extraíra a habilitação. A votação foi unânime.
AC 2010.010965-3
Decisão garante UTI para idosa com pneumonia
Uma idosa que apresenta um quadro grave de pneumonia ganhou uma liminar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que adote as providências necessárias à imediata internação dela em Unidade de Tratamento Intensivo(UTI) na rede pública, ou transferência da paciente à um Hospital da rede privada conveniado ao SUS.
A autora afirmou na ação ser uma senhora de 89 anos, com um quadro de pneumonia que lhe proporciona insuficiência respiratória, e em virtude deste quadro, o seu médico determinou que a mesma deveria permanecer internada para que pudesse receber ventilação mecânica invasiva e monitorização contínua (monitor cardíaco, de pressão arterial, e de osimetria). Porém, após a determinação de internação no Hospital Walfredo Gurgel, a autora vem sendo atendida no Setor de Politrauma daquele hospital público em virtude de falta de vagas na UTI daquele há nove dias.
Ela destacou que esta situação é completamente inadequada para o seu bem estar e do seu tratamento, obrigando a autora à transferência para um Hospital do SUS com estrutura adequada ou para um dos Hospitais Privados conveniados ao sistema público. Destacou, também, que não reúne condições financeiras de custear a internação de forma particular, e a demora desta ocasionará o agravamento do seu estado de saúde que se encontra em localidade completamente diversa da ideal para o seu tratamento.
Ao analisar o caso, o juiz Cícero Martins de Macedo verificou que ficaram configurados os requisitos para concessão da medida de urgência, sendo a verdade dos fatos embasada no direito da autora da ação receber o tratamento cirúrgico indicado e o receio de dano irreparável justificado no risco à saúde da autora, que se constatará caso não seja concedido, desde o início, a providência de urgência em análise.
O magistrado frisou que a pneumonia na idade da autora exige um efetivo controle por meio de ventilação mecânica e cuidados específicos em UTI, cujo custeio particular, na maioria das vezes, sacrifica financeiramente a família e o doente, já sofrido em decorrência da doença. Para ele, sem dúvida, a responsabilidade pela saúde da autora é do Estado do RN, de forma a fornecer o tratamento necessário, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes, impossíveis de serem suportadas diretamente pela enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
“Diante do exposto, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora à autora o direito ao tratamento prescrito, poderá correr risco de agravamento do seu estado de saúde, configurando, desse modo, solidamente, o periculum in mora”, concluiu.
Processo 0023752-20.2010.8.20.0001
A autora afirmou na ação ser uma senhora de 89 anos, com um quadro de pneumonia que lhe proporciona insuficiência respiratória, e em virtude deste quadro, o seu médico determinou que a mesma deveria permanecer internada para que pudesse receber ventilação mecânica invasiva e monitorização contínua (monitor cardíaco, de pressão arterial, e de osimetria). Porém, após a determinação de internação no Hospital Walfredo Gurgel, a autora vem sendo atendida no Setor de Politrauma daquele hospital público em virtude de falta de vagas na UTI daquele há nove dias.
Ela destacou que esta situação é completamente inadequada para o seu bem estar e do seu tratamento, obrigando a autora à transferência para um Hospital do SUS com estrutura adequada ou para um dos Hospitais Privados conveniados ao sistema público. Destacou, também, que não reúne condições financeiras de custear a internação de forma particular, e a demora desta ocasionará o agravamento do seu estado de saúde que se encontra em localidade completamente diversa da ideal para o seu tratamento.
Ao analisar o caso, o juiz Cícero Martins de Macedo verificou que ficaram configurados os requisitos para concessão da medida de urgência, sendo a verdade dos fatos embasada no direito da autora da ação receber o tratamento cirúrgico indicado e o receio de dano irreparável justificado no risco à saúde da autora, que se constatará caso não seja concedido, desde o início, a providência de urgência em análise.
O magistrado frisou que a pneumonia na idade da autora exige um efetivo controle por meio de ventilação mecânica e cuidados específicos em UTI, cujo custeio particular, na maioria das vezes, sacrifica financeiramente a família e o doente, já sofrido em decorrência da doença. Para ele, sem dúvida, a responsabilidade pela saúde da autora é do Estado do RN, de forma a fornecer o tratamento necessário, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes, impossíveis de serem suportadas diretamente pela enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
“Diante do exposto, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora à autora o direito ao tratamento prescrito, poderá correr risco de agravamento do seu estado de saúde, configurando, desse modo, solidamente, o periculum in mora”, concluiu.
Processo 0023752-20.2010.8.20.0001
Estado deve fornecer medicamento a portadora de linfoma
O pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve parcialmente sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes de Macedo, que determinou fosse fornecido pelo Estado do Rio Grande do Norte a uma portadora de linfoma não-hodgkin a medicação Rituximabe (Mabthera), 736mg, conforme prescrição médica. O magistrado havia condenado ainda o Poder Executivo a arcar com os honorários advocatícios, no valor de R$ 500 mil, tendo sido esta a única modificação atestada pelos desembargadores.
O Estado havia ingressado com Apelação Cível com fim de reformar na integralidade a decisão do juiz, a qual resultou desfavorável. Os procuradores responsáveis pelo caso aduziram que a saúde é direito social, mas exercido de forma igualitária por todos os cidadãos, o que impediria a atuação do Poder Judiciário em substituição ao administrador. Alegaram também que o fornecimento do medicamento não é obrigação do Poder Executivo.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, contestou o juiz, cuja decisão obteve a anuência dos desembargadores. “É sabido que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, 'mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão”, completou o desembargador relator, Amílcar Maia.
O relator assinala ainda trecho do laudo médico da paciente, que enfatiza a necessidade de urgência do uso do medicamento "por levar maior taxa de resposta e consequentemente dando maior chance de cura".
O Estado havia ingressado com Apelação Cível com fim de reformar na integralidade a decisão do juiz, a qual resultou desfavorável. Os procuradores responsáveis pelo caso aduziram que a saúde é direito social, mas exercido de forma igualitária por todos os cidadãos, o que impediria a atuação do Poder Judiciário em substituição ao administrador. Alegaram também que o fornecimento do medicamento não é obrigação do Poder Executivo.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, contestou o juiz, cuja decisão obteve a anuência dos desembargadores. “É sabido que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, 'mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão”, completou o desembargador relator, Amílcar Maia.
O relator assinala ainda trecho do laudo médico da paciente, que enfatiza a necessidade de urgência do uso do medicamento "por levar maior taxa de resposta e consequentemente dando maior chance de cura".
Câmara Criminal mantém sentença de acusado por furto de cabos telefônicos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença de 1º Grau que condenou Francisco das Chagas Albuquerque ao pagamento de multa e limitação de fim de semana, por furto de cabos telefônicos da empresa Telemar, em fevereiro de 2005, na cidade de Presidente Dutra.
Conforme autos do processo, um outro acusado de furtar os cabos, confessou à polícia que os teria vendido a um sucatão de propriedade de Albuquerque. Em diligência ao local, policiais encontraram sacos de estopa com cabos flexíveis e pedaços de cobre oriundos da Eletronorte.
Em sua defesa, Albuquerque afirma que os produtos não são da Telemar e sim da Eletronorte, adquiridos por meio de compra ou doação. Motivos pelos quais solicita a sua absolvição.
Na sentença proferida em agosto de 2009, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Rosa Maria da Silva Duarte, afirma haver autoria certa e inquestionável, sem dúvida quanto a materialidade da infração.
O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, confirmou a determinação judicial e foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo (presidente da 1ª Câmara) e Raimundo Nonato Souza.
Conforme autos do processo, um outro acusado de furtar os cabos, confessou à polícia que os teria vendido a um sucatão de propriedade de Albuquerque. Em diligência ao local, policiais encontraram sacos de estopa com cabos flexíveis e pedaços de cobre oriundos da Eletronorte.
Em sua defesa, Albuquerque afirma que os produtos não são da Telemar e sim da Eletronorte, adquiridos por meio de compra ou doação. Motivos pelos quais solicita a sua absolvição.
Na sentença proferida em agosto de 2009, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Rosa Maria da Silva Duarte, afirma haver autoria certa e inquestionável, sem dúvida quanto a materialidade da infração.
O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, confirmou a determinação judicial e foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo (presidente da 1ª Câmara) e Raimundo Nonato Souza.
Negado habeas corpus a agentes penitenciários acusados de provocar rebelião no PR
Dois agentes penitenciários do Paraná tiveram pedido de habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados de provocar, em 14 de janeiro de 2010, uma rebelião de presos na Penitenciária Central do Estado do Paraná que resultou na morte de seis pessoas.
Os agentes – chefe e subchefe de segurança da penitenciária – tiveram prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar seis homicídios, tortura, lesões corporais leves e graves, dano ao patrimônio público com violência a pessoa e motim de presos. Segundo a denúncia, eles teriam desencadeado a rebelião ao transferir detentos jurados de morte por integrantes de uma facção criminosa justamente para as galerias dominadas pelo grupo. O objetivo seria forçar o retorno da segurança feita pela Polícia Militar no presídio.
No habeas corpus, os agentes pediram para responder ao processo em liberdade, alegando que fizeram apenas o habitual remanejamento de presos e que os crimes foram praticados por detentos, tendo em vista que eles nem sequer estavam no local no momento da rebelião. Sustentaram, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, além de serem primários, de bons antecedentes, com emprego definido e residência fixa.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, destacou que a decretação da prisão preventiva não exige prova conclusiva da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes, os quais, segundo ele, estavam presentes nos autos.
Para o relator, os magistrados de primeiro e segundo graus apontaram elementos concretos e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade efetiva dos agentes, que tinham o dever de zelar pela segurança dos presos.
Mussi ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis como primariedade, profissão definida e residência fixa não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam.
HC 175973
Os agentes – chefe e subchefe de segurança da penitenciária – tiveram prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar seis homicídios, tortura, lesões corporais leves e graves, dano ao patrimônio público com violência a pessoa e motim de presos. Segundo a denúncia, eles teriam desencadeado a rebelião ao transferir detentos jurados de morte por integrantes de uma facção criminosa justamente para as galerias dominadas pelo grupo. O objetivo seria forçar o retorno da segurança feita pela Polícia Militar no presídio.
No habeas corpus, os agentes pediram para responder ao processo em liberdade, alegando que fizeram apenas o habitual remanejamento de presos e que os crimes foram praticados por detentos, tendo em vista que eles nem sequer estavam no local no momento da rebelião. Sustentaram, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, além de serem primários, de bons antecedentes, com emprego definido e residência fixa.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, destacou que a decretação da prisão preventiva não exige prova conclusiva da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes, os quais, segundo ele, estavam presentes nos autos.
Para o relator, os magistrados de primeiro e segundo graus apontaram elementos concretos e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade efetiva dos agentes, que tinham o dever de zelar pela segurança dos presos.
Mussi ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis como primariedade, profissão definida e residência fixa não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam.
HC 175973
Negada indenização a irmãos presos, acusados de homicídio, e soltos por falta de provas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de dois irmãos catarinenses de receberem do Estado indenização por danos morais. Eles foram presos, acusados de matar e depois derreter o corpo da vítima com soda cáustica, mas, em razão do não indiciamento por insuficiência de provas, acabaram soltos. Eles buscaram na Justiça compensação pelas supostas prisão indevidas, mas a Segunda Turma do STJ acabou entendendo que a legitimidade das prisões preventivas não pode ser questionada, já que seria necessário reexame de provas.
Os irmãos entraram com ação de indenização por danos morais contra o estado de Santa Catarina por causa da prisão a que foram submetidos. Eles alegaram que as provas foram manipuladas pela polícia. Os restos mortais enviados à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) revelaram que o corpo seria de uma criança de, no máximo, sete anos, o que evidenciaria que os fragmentos não foram coletados no local indicado como a cova em que a vítima teria sido enterrada.
Na primeira instância, a ação foi considerada prescrita. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição, mas julgou a indenização improcedente. A defesa pedia o pagamento dos lucros cessantes correspondentes a cem hectares de soja e milho que deixaram de ser plantados pelos irmãos e dano moral no valor correspondente a mil salários-mínimos ou o que fosse determinado.
No recurso especial, a defesa alegou que não foi sanada a contradição em relação ao limite do direito de defesa, e que o TJSC não poderia julgar, sob pena de supressão de instância, a prescrição da ação. Alegou, também, que não se trata de matéria exclusivamente de direito, já que a responsabilidade do estado poderia, sim, existir no caso, desde que provada a ocorrência do erro ou do abuso de direito por parte do delegado que estava à frente das investigações.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, afastada a prescrição, o tribunal catarinense pode julgar as demais questões suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido analisadas pela sentença, já que a causa encontra-se suficientemente madura.
Em relação à legalidade das prisões preventiva e cautelar a que foram submetidos os irmãos, ao argumento de que somente foram impronunciados por ausência de materialidade do crime, o ministro afirmou que esta não pode ser apreciada, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos na apreciação do recurso especial. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Entenda o caso
Em 1989, a suposta vítima furtou um televisor e um aparelho de som da casa de um dos seis indiciados em Lajeado Grande (SC). Na delegacia, a vítima declarou que cumpriu ordens de uma pessoa para quem trabalhava na época, que posteriormente também foi indiciada. Apesar de ser processada, a vítima não foi encontrada para citação e interrogatório, sendo condenada, pois na época não cabia a suspensão do processo e do curso da prescrição.
Cinco anos depois, em uma conversa num bar, um dos indiciados contou que participou de um homicídio contra um homem cujo corpo foi enterrado com soda cáustica para que fosse dissolvido e nunca mais encontrado. Depois de tomar conhecimento do fato, o delegado da cidade tomou o depoimento dos presentes na conversa, que confirmaram tudo. O mesmo indiciado foi ouvido pelo delegado de Lajeado Grande e confessou sua participação nos fatos, em depoimento assinado por ele na presença de duas testemunhas.
O réu confesso afirmou que saiu de carro juntamente com os irmãos e a vítima. Em determinado local, a vítima foi agredida a pauladas e depois levada a outro lugar, onde foi cortada em pedaços com uma faca. O réu afirmou que fugiu do local, mas soube que, a mando de um dos irmãos, que portava um revólver, os outros dois picaram a vítima e derreteram seu corpo com soda cáustica, num latão, jogando os restos em local desconhecido. Ele teria recebido ameaças para que não contasse a ninguém os fatos. E nada contou sobre a participação de outras duas pessoas.
Outro acusado contou no inquérito policial que, quando foi procurar trabalho na casa de um dos irmãos, presenciou uma briga por motivo de dinheiro entre os irmãos e a vítima. Os irmãos desferiram socos na vítima e depois a amarraram num poste do paiol e a agrediram com pauladas por uns quinze minutos. Levaram a vítima dali, voltando sem ela cerca de uma hora e meia depois. Após trabalhar seis meses, a testemunha foi ameaçada ao tentar o acerto de contas, o que o fez lembrar do caso ocorrido.
Outras pessoas foram ouvidas no inquérito, inclusive pessoas que trabalhavam para um dos acusados e que confirmaram a sessão de tortura à vítima, que, segundo nova versão, teria sido amarrada num palanque. Essas pessoas indicaram a presença de outro indiciado.
Embora não tenha encontrado vestígios de corpo humano no local, com base na prova indireta da materialidade do homicídio, o juiz decretou a prisão preventiva, em 1994, de cinco dos seis suspeitos, para que não cometessem novas “queimas de arquivo”, para melhor aplicação da lei penal, para que não se evadissem da região e para evitar coação sobre testemunhas, já que todos temiam os irmãos.
Resp 1113408
Os irmãos entraram com ação de indenização por danos morais contra o estado de Santa Catarina por causa da prisão a que foram submetidos. Eles alegaram que as provas foram manipuladas pela polícia. Os restos mortais enviados à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) revelaram que o corpo seria de uma criança de, no máximo, sete anos, o que evidenciaria que os fragmentos não foram coletados no local indicado como a cova em que a vítima teria sido enterrada.
Na primeira instância, a ação foi considerada prescrita. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição, mas julgou a indenização improcedente. A defesa pedia o pagamento dos lucros cessantes correspondentes a cem hectares de soja e milho que deixaram de ser plantados pelos irmãos e dano moral no valor correspondente a mil salários-mínimos ou o que fosse determinado.
No recurso especial, a defesa alegou que não foi sanada a contradição em relação ao limite do direito de defesa, e que o TJSC não poderia julgar, sob pena de supressão de instância, a prescrição da ação. Alegou, também, que não se trata de matéria exclusivamente de direito, já que a responsabilidade do estado poderia, sim, existir no caso, desde que provada a ocorrência do erro ou do abuso de direito por parte do delegado que estava à frente das investigações.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, afastada a prescrição, o tribunal catarinense pode julgar as demais questões suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido analisadas pela sentença, já que a causa encontra-se suficientemente madura.
Em relação à legalidade das prisões preventiva e cautelar a que foram submetidos os irmãos, ao argumento de que somente foram impronunciados por ausência de materialidade do crime, o ministro afirmou que esta não pode ser apreciada, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos na apreciação do recurso especial. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Entenda o caso
Em 1989, a suposta vítima furtou um televisor e um aparelho de som da casa de um dos seis indiciados em Lajeado Grande (SC). Na delegacia, a vítima declarou que cumpriu ordens de uma pessoa para quem trabalhava na época, que posteriormente também foi indiciada. Apesar de ser processada, a vítima não foi encontrada para citação e interrogatório, sendo condenada, pois na época não cabia a suspensão do processo e do curso da prescrição.
Cinco anos depois, em uma conversa num bar, um dos indiciados contou que participou de um homicídio contra um homem cujo corpo foi enterrado com soda cáustica para que fosse dissolvido e nunca mais encontrado. Depois de tomar conhecimento do fato, o delegado da cidade tomou o depoimento dos presentes na conversa, que confirmaram tudo. O mesmo indiciado foi ouvido pelo delegado de Lajeado Grande e confessou sua participação nos fatos, em depoimento assinado por ele na presença de duas testemunhas.
O réu confesso afirmou que saiu de carro juntamente com os irmãos e a vítima. Em determinado local, a vítima foi agredida a pauladas e depois levada a outro lugar, onde foi cortada em pedaços com uma faca. O réu afirmou que fugiu do local, mas soube que, a mando de um dos irmãos, que portava um revólver, os outros dois picaram a vítima e derreteram seu corpo com soda cáustica, num latão, jogando os restos em local desconhecido. Ele teria recebido ameaças para que não contasse a ninguém os fatos. E nada contou sobre a participação de outras duas pessoas.
Outro acusado contou no inquérito policial que, quando foi procurar trabalho na casa de um dos irmãos, presenciou uma briga por motivo de dinheiro entre os irmãos e a vítima. Os irmãos desferiram socos na vítima e depois a amarraram num poste do paiol e a agrediram com pauladas por uns quinze minutos. Levaram a vítima dali, voltando sem ela cerca de uma hora e meia depois. Após trabalhar seis meses, a testemunha foi ameaçada ao tentar o acerto de contas, o que o fez lembrar do caso ocorrido.
Outras pessoas foram ouvidas no inquérito, inclusive pessoas que trabalhavam para um dos acusados e que confirmaram a sessão de tortura à vítima, que, segundo nova versão, teria sido amarrada num palanque. Essas pessoas indicaram a presença de outro indiciado.
Embora não tenha encontrado vestígios de corpo humano no local, com base na prova indireta da materialidade do homicídio, o juiz decretou a prisão preventiva, em 1994, de cinco dos seis suspeitos, para que não cometessem novas “queimas de arquivo”, para melhor aplicação da lei penal, para que não se evadissem da região e para evitar coação sobre testemunhas, já que todos temiam os irmãos.
Resp 1113408
Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.
A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.
A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.
A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.
Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
Resp 1113734
A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.
A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.
A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.
Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
Resp 1113734
Brasileiro condenado pela Justiça do Paraguai pede HC ao Supremo
O cidadão brasileiro Edison Álvares da Silva apresentou Habeas Corpus (HC 105905) ao Supremo Tribunal Federal contra decisão da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que ordenou o sequestro de todos os seus bens móveis, imóveis e veículos para que sejam levados a leilão. O sequestro se deu a pedido da Justiça do Paraguai, que condenou Edison por roubo qualificado, quadrilha armada e lavagem de dinheiro cometidos em território paraguaio.
De acordo com a Justiça paraguaia, o brasileiro tem em seu nome bens adquiridos com o resultado de um roubo de U$ 11 milhões. A ação ocorreu em agosto de 2000 no Aeroporto Internacional Silvio Pettirossi, na cidade paraguaia de Luque. Um grupo armado entrou na área de carga e retirou, mediante ameaças, cinco sacolas que eram transportadas para um avião da TAM pela empresa Prosegur, de transporte de valores. Os US$ 11 milhões eram provenientes de vários estabelecimentos bancários de Assunção, capital do Paraguai, e seriam transportados para o HSBC de Nova York, Estados Unidos.
Foragido do Paraguai, Edison foi condenado à revelia e teve sua captura solicitada à Interpol. Segundo o Ministério Público paraguaio, ele teria adquirido imóveis, automóveis e motocicletas com o dinheiro obtido no roubo. Diante dos indícios de que Edison se encontra no Brasil – onde possui imóveis em Dourados e Ponta Porã (MS), e da impossibilidade de extradição de cidadão brasileiro, a Justiça do Paraguai pediu que a condenação fosse homologada pela Justiça brasileira.
Na inicial do HC, a defesa alega que Edison “está na iminência de ser preso a qualquer momento” e seus bens prestes a serem leiloados, “em procedimento manifestamente nulo por infringência aos princípios constitucionais do devido processo legal” e da incompetência da 3ª Vara Federal de Campo Grande para determinar o sequestro de seus bens. Sustenta, ainda, que a sentença da Justiça paraguaia tem de ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, por isso, liminar para suspender o sequestro e restituir os bens e, no mérito, que sejam declarados nulos os atos praticados pela 3ª Vara Federal de Campo Grande. O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.
HC 105905
De acordo com a Justiça paraguaia, o brasileiro tem em seu nome bens adquiridos com o resultado de um roubo de U$ 11 milhões. A ação ocorreu em agosto de 2000 no Aeroporto Internacional Silvio Pettirossi, na cidade paraguaia de Luque. Um grupo armado entrou na área de carga e retirou, mediante ameaças, cinco sacolas que eram transportadas para um avião da TAM pela empresa Prosegur, de transporte de valores. Os US$ 11 milhões eram provenientes de vários estabelecimentos bancários de Assunção, capital do Paraguai, e seriam transportados para o HSBC de Nova York, Estados Unidos.
Foragido do Paraguai, Edison foi condenado à revelia e teve sua captura solicitada à Interpol. Segundo o Ministério Público paraguaio, ele teria adquirido imóveis, automóveis e motocicletas com o dinheiro obtido no roubo. Diante dos indícios de que Edison se encontra no Brasil – onde possui imóveis em Dourados e Ponta Porã (MS), e da impossibilidade de extradição de cidadão brasileiro, a Justiça do Paraguai pediu que a condenação fosse homologada pela Justiça brasileira.
Na inicial do HC, a defesa alega que Edison “está na iminência de ser preso a qualquer momento” e seus bens prestes a serem leiloados, “em procedimento manifestamente nulo por infringência aos princípios constitucionais do devido processo legal” e da incompetência da 3ª Vara Federal de Campo Grande para determinar o sequestro de seus bens. Sustenta, ainda, que a sentença da Justiça paraguaia tem de ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, por isso, liminar para suspender o sequestro e restituir os bens e, no mérito, que sejam declarados nulos os atos praticados pela 3ª Vara Federal de Campo Grande. O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.
HC 105905
Preso por sequestro alega falta de provas e pede liberdade
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relator do Habeas Corpus (HC 105935) em que I.S.F. pede revogação da prisão preventiva que cumpre na cidade de Ituiutaba, em Minas Gerais. Ele está sendo investigado pela Polícia Civil mineira por ter hipoteticamente cometido o crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, do noivo de sua suposta namorada.
Inicialmente, o juiz da comarca de Capinópolis (MG) decretou a prisão preventiva de I.S.F. Ele ficou preso preventivamente por 8 dias, no entanto, voltou a ser preso um mês depois, em consequência da denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na denúncia consta que o crime teria motivo passional e que o acusado estaria passando por dificuldades financeiras, o que teria levado ao cometimento do crime de extorsão mediante sequestro.
I.S.F. alega, em sua defesa, que a determinação de sua prisão temporária foi fundamentada em alicerces virtuais ou meramente abstratos e a "comoção social do delito, não condizentes com as peculiaridades do caso concreto". Sustenta ainda que a prisão não se justifica, uma vez que durante o tempo em que permaneceu em liberdade não atrapalhou na investigação.
Destaca ainda que o decreto de prisão se baseou apenas na gravidade do crime e que isso não pode justificar a proibição de o acusado responder em liberdade ao processo. Com esses argumentos, pede liminar para determinar um alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
HC 105935
Inicialmente, o juiz da comarca de Capinópolis (MG) decretou a prisão preventiva de I.S.F. Ele ficou preso preventivamente por 8 dias, no entanto, voltou a ser preso um mês depois, em consequência da denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na denúncia consta que o crime teria motivo passional e que o acusado estaria passando por dificuldades financeiras, o que teria levado ao cometimento do crime de extorsão mediante sequestro.
I.S.F. alega, em sua defesa, que a determinação de sua prisão temporária foi fundamentada em alicerces virtuais ou meramente abstratos e a "comoção social do delito, não condizentes com as peculiaridades do caso concreto". Sustenta ainda que a prisão não se justifica, uma vez que durante o tempo em que permaneceu em liberdade não atrapalhou na investigação.
Destaca ainda que o decreto de prisão se baseou apenas na gravidade do crime e que isso não pode justificar a proibição de o acusado responder em liberdade ao processo. Com esses argumentos, pede liminar para determinar um alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
HC 105935
Acusado de participar do assalto ao BC de Fortaleza não consegue revogação de prisão preventiva
Acusado de participar de organização criminosa apontada como responsável pelo roubo ao Banco Central em Fortaleza, em 2005, J.L. teve pedido de revogação de sua prisão preventiva negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, no Habeas Corpus (HC) 96418. O roubo ao Banco Central de Fortaleza, onde os assaltantes conseguiram levar aproximadamente R$ 165 milhões do cofre da instituição, teve grande repercussão na imprensa nacional.
A defesa de J. L. buscava na ação a extinção do processo penal instaurado contra ele por ausência de justa causa e suposta inépcia da denúncia. Pedia também a revogação da prisão cautelar decretada, por ausência de fundamentação e também pela inexistência dos requisitos.
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a verificação da procedência ou não das alegações sobre a inexistência de indícios da participação de J. L. nos delitos implica necessário reexame de fatos, "o que não se permite nesta sede excepcional”.
Na parte em que a defesa alega ausência de fundamentação do decreto da prisão cautelar, o ministro entendeu que também não procede tal alegação, pois o “caráter extraordinário de que se reveste a prisão cautelar pode efetivar-se desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos abstratos”.
Celso de Mello salientou que o juiz de Primeira Instância, ao decretar a prisão preventiva de J.L. e de outros no mesmo procedimento penal, ressaltou que eles participam de organização criminosa, sendo pessoas que vêm conscientemente auxiliando os membros de tal organização criminosa a ocultar ou dissimular os valores obtidos ilicitamente.
O ministro ressaltou trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afirma estar evidenciada a necessidade da prisão de J. L., por constar que alguns membros da quadrilha “guardam estreitas ligações com a facção criminosa denominada ‘Primeiro Comando da Capital’ – PCC e que estariam já de longa data praticando inúmeros crimes com características muito semelhantes àquele praticado contra o Bacen/CE”.
HC 96418
A defesa de J. L. buscava na ação a extinção do processo penal instaurado contra ele por ausência de justa causa e suposta inépcia da denúncia. Pedia também a revogação da prisão cautelar decretada, por ausência de fundamentação e também pela inexistência dos requisitos.
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a verificação da procedência ou não das alegações sobre a inexistência de indícios da participação de J. L. nos delitos implica necessário reexame de fatos, "o que não se permite nesta sede excepcional”.
Na parte em que a defesa alega ausência de fundamentação do decreto da prisão cautelar, o ministro entendeu que também não procede tal alegação, pois o “caráter extraordinário de que se reveste a prisão cautelar pode efetivar-se desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos abstratos”.
Celso de Mello salientou que o juiz de Primeira Instância, ao decretar a prisão preventiva de J.L. e de outros no mesmo procedimento penal, ressaltou que eles participam de organização criminosa, sendo pessoas que vêm conscientemente auxiliando os membros de tal organização criminosa a ocultar ou dissimular os valores obtidos ilicitamente.
O ministro ressaltou trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afirma estar evidenciada a necessidade da prisão de J. L., por constar que alguns membros da quadrilha “guardam estreitas ligações com a facção criminosa denominada ‘Primeiro Comando da Capital’ – PCC e que estariam já de longa data praticando inúmeros crimes com características muito semelhantes àquele praticado contra o Bacen/CE”.
HC 96418
Mantido andamento de ação penal contra acusado de lavagem de dinheiro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta tarde (26) ação penal aberta contra Orlando Marques do Santos, já condenado por tráfico de drogas e que agora responde perante a Justiça paulista por lavagem de dinheiro. A defesa alegou inépcia da denúncia, circunstância que cercearia o direito de defesa do acusado. A Turma, por unanimidade, afastou as alegações.
Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC 99982) apresentado em favor de Orlando, que foi negado nesta terça, os ministros mantiveram decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já havia afastado o argumento de inépcia da denúncia.
“Como se vê, a peça acusatória observou suficientemente os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceita contra os delitos especificamente referidos, possibilitando o livre exercício do direito de defesa”, disse o ministro Gilmar Mendes, após resumir os termos da denúncia.
Orlando e integrantes do grupo que é acusado de chefiar foram condenados a 14 anos de reclusão por tráfico e posse de arma de uso proibido. Logo após a condenação, foi instaurado o inquérito para apurar lavagem de dinheiro, que seria realizada por meio de empresas de fachada, e outros delitos.
Segundo a acusação, um levantamento patrimonial do grupo apurou a existência de grande quantidade de bens móveis e imóveis que seriam fruto das atividades ilícitas. O material apreendido indicaria a existência de uma estrutura criminosa organizada e não apenas de um simples conluio de criminosos.
No STJ, a decisão colegiada que manteve a denúncia contra Orlando dos Santos chegou à conclusão de que há ao menos indícios de autoria dos crimes a ele imputados.
Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC 99982) apresentado em favor de Orlando, que foi negado nesta terça, os ministros mantiveram decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já havia afastado o argumento de inépcia da denúncia.
“Como se vê, a peça acusatória observou suficientemente os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceita contra os delitos especificamente referidos, possibilitando o livre exercício do direito de defesa”, disse o ministro Gilmar Mendes, após resumir os termos da denúncia.
Orlando e integrantes do grupo que é acusado de chefiar foram condenados a 14 anos de reclusão por tráfico e posse de arma de uso proibido. Logo após a condenação, foi instaurado o inquérito para apurar lavagem de dinheiro, que seria realizada por meio de empresas de fachada, e outros delitos.
Segundo a acusação, um levantamento patrimonial do grupo apurou a existência de grande quantidade de bens móveis e imóveis que seriam fruto das atividades ilícitas. O material apreendido indicaria a existência de uma estrutura criminosa organizada e não apenas de um simples conluio de criminosos.
No STJ, a decisão colegiada que manteve a denúncia contra Orlando dos Santos chegou à conclusão de que há ao menos indícios de autoria dos crimes a ele imputados.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Motorista agredido por PMs durante abordagem policial será indenizado
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a Luis Carlos Cordeiro.
Em 1º Grau, o valor da indenização era de R$ 2 mil. Segundo os autos, na manhã de 25 de novembro de 2005, Luis Carlos trafegava em via pública, quando recebeu sinal de luz de viatura policial. O rapaz pensou que era apenas para que acendesse os faróis de seu carro, que se encontravam desligados.
Porém, acabou por ser parado pelos policiais militares e, ao sair do carro, recebeu tapas e socos, sem nenhuma justificativa. Teve, ainda, a sua carteira de habilitação apreendida e aplicadas duas multas, uma por embriaguez e outra por desobediência à ordem policial.
Ele refuta todas as transgressões e garante, inclusive, ter se disponibilizado a realizar o teste do bafômetro – hipótese rejeitada pelos policiais. Inconformados com a decisão em 1º Grau, tanto o Estado quanto o rapaz apelaram para o TJ.
A Administração estadual sustentou que Luis se recusara a acender as luzes de seu veículo, assim como a pará-lo, o que só fez após ter sido acompanhado pela viatura por algum tempo.
Teria, ainda, se portado de forma truculenta, negando-se a obedecer às ordens da guarnição. O rapaz, por sua vez, pediu a majoração da indenização, sob o argumento de que fez um boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, no qual constou que ele estava com hematoma em região do braço esquerdo e escoriações no cotovelo e antebraço direitos.
Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, houve ofensa à integridade corporal de Luis Carlos depois das agressões dos PMs. O magistrado afirmou ainda que, de acordo com as testemunhas ouvidas, um dos policiais estava bastante alterado quando abordou o rapaz.
“A conduta, que inicialmente era legal, excedeu aos limites do razoável. De fato, ainda que a utilização da força física para conter o indivíduo fosse necessária, ela certamente foi desmedida. Eram dois policiais contra um. Certamente poderiam contê-lo sem machucá-lo, o que, porém, acabou acontecendo, haja vista a descrição das lesões por ele sofridas”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.048734-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Em 1º Grau, o valor da indenização era de R$ 2 mil. Segundo os autos, na manhã de 25 de novembro de 2005, Luis Carlos trafegava em via pública, quando recebeu sinal de luz de viatura policial. O rapaz pensou que era apenas para que acendesse os faróis de seu carro, que se encontravam desligados.
Porém, acabou por ser parado pelos policiais militares e, ao sair do carro, recebeu tapas e socos, sem nenhuma justificativa. Teve, ainda, a sua carteira de habilitação apreendida e aplicadas duas multas, uma por embriaguez e outra por desobediência à ordem policial.
Ele refuta todas as transgressões e garante, inclusive, ter se disponibilizado a realizar o teste do bafômetro – hipótese rejeitada pelos policiais. Inconformados com a decisão em 1º Grau, tanto o Estado quanto o rapaz apelaram para o TJ.
A Administração estadual sustentou que Luis se recusara a acender as luzes de seu veículo, assim como a pará-lo, o que só fez após ter sido acompanhado pela viatura por algum tempo.
Teria, ainda, se portado de forma truculenta, negando-se a obedecer às ordens da guarnição. O rapaz, por sua vez, pediu a majoração da indenização, sob o argumento de que fez um boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, no qual constou que ele estava com hematoma em região do braço esquerdo e escoriações no cotovelo e antebraço direitos.
Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, houve ofensa à integridade corporal de Luis Carlos depois das agressões dos PMs. O magistrado afirmou ainda que, de acordo com as testemunhas ouvidas, um dos policiais estava bastante alterado quando abordou o rapaz.
“A conduta, que inicialmente era legal, excedeu aos limites do razoável. De fato, ainda que a utilização da força física para conter o indivíduo fosse necessária, ela certamente foi desmedida. Eram dois policiais contra um. Certamente poderiam contê-lo sem machucá-lo, o que, porém, acabou acontecendo, haja vista a descrição das lesões por ele sofridas”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.048734-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A Justiça e o Direito nos jornais desta terça
O destaque do noticiário jurídico desta terça-feira (26/10) é que o Supremo Tribunal Federal pode ter uma solução para o impasse sobre a validade da Lei da Ficha Limpa. De acordo com O Globo, ao marcar para esta quarta-feira (27/10) o julgamento do recurso do senador pelo Pará, Jader Barbalho (PMDB), contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de cassar o registro de sua candidatura, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, sinalizou ter uma solução para o impasse ocorrido durante o julgamento no caso do ex-candidato Joaquim Roriz (PSC-DF). Há quem avalie que algum dos ministros possa mudar o voto, mas a maioria acredita que Peluso optará por uma solução regimental em favor de uma ou de outra tese.
--------------------------------------------------------------------------
Falsa identidade
O titular da 30ª Promotoria de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos, promotor de Justiça Sauvei Lai, requisitou, nesta segunda, à 37ª DP (Ilha do Governador) a instauração de inquérito policial para apurar a participação do falso tenente-coronel em uma blitz, no mês de agosto, que resultou na morte de um assaltante. No ofício, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro determina o indiciamento de Cruz pelos crimes de falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo. A informação é dos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Sem provas
Uma mulher acusada de maltratar e matar sua afilhada, de 2 anos de idade, foi absolvida na tarde desta segunda, no Fórum de Praia Grande. Presa preventivamente desde 19 de janeiro de 2006, ela estava atualmente em uma ala isolada da Penitenciária Feminina de Tremembé, no Vale do Paraíba, porque a população carcerária não tolera crimes contra crianças. A decisão é do juiz Alexandre Betini, que determinou a imediata expedição de seu alvará de soltura. Segundo o jornal O Globo, os defensores sustentaram que não havia no processo provas suficientes de que a mulher matara a afilhada, enfatizando aos jurados o risco de se condenar uma inocente. Inconformado com a decisão do conselho de sentença, formado por sete mulheres, das quais três são mães, o promotor Marcelo Rovere anunciou ainda em plenário que irá recorrer.
--------------------------------------------------------------------------
Dilma e a calúnia
O ex-diretor de Engenharia da Dersa Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, entrou na Justiça Eleitoral contra a petista Dilma Rousseff. O engenheiro a acusa de crime de calúnia por ter afirmado na TV que ele arrecadou ilegalmente e sumiu com um caixa dois de R$ 4 milhões destinados à campanha de José Serra (PSDB). A informação é do jornal Folha de S.Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Corte drástico
De acordo com o jornal Valor Econômico, após uma redução drástica dos recursos do Tribunal de Justiça paulista — o previsto para 2011 era de R$ 12,3 bilhões e o que consta na proposta são R$ 5,6 bilhões —, magistrados e servidores ganharam o apoio da advocacia, que resolveu intervir no tema. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deve encaminhar nesta terça-feira (26/10) um ofício aos deputados estaduais solicitando audiência pública para discutir especificamente o valor destinado ao Judiciário, que consta da proposta em tramitação.
--------------------------------------------------------------------------
Pulou fora
Os jornais Folha de S.Paulo e O Globo informam que a juíza eleitoral do Acre Arnete Guimarães renunciou ao cargo. Ela foi filmada e fotografada pela Polícia Federal visitando o apartamento da mulher do senador eleito Jorge Viana (PT), no dia 2 de outubro, horas antes de conceder um Mandado de Segurança que beneficiava o candidato.
--------------------------------------------------------------------------
Transparência Internacional
De acordo com os jornais Correio Braziliense, Folha de S.Paulo e Jornal do Brasil Online, o Brasil ocupa a 69ª posição no ranking divulgado pela ONG Transparência Internacional em Berlim, sobre a corrupção mundial. No ano passado, o país apareceu na posição de número 75. O índice criado pela organização governamental mostra a percepção do grau de corrupção por empresários e analistas. Ele vai de zero, que é considerado o máximo da corrupção, a 10, a nota máxima da transparência.
--------------------------------------------------------------------------
Processo sigiloso
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, afirmou em despacho que entende como necessário um teste para verificar, de forma reservada e individualmente, se o humorista Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, é alfabetizado. Tiririca foi o candidato a deputado federal mais votado no Estado, com 1,3 milhão de votos. Para que a avaliação ocorra sem constragimentos, ele decretou segredo de Justiça no processo, informa o jornal O Estado de S. Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Prisão de Guantánamo
O jovem canadense Omar Khadr, acusado pelos Estados Unidos de cometer crimes de guerra (crimes de guerra, assassinato, complô, apoio material ao terrorismo e espionagem), se declarou culpado nesta segunda de todas as acusações feitas contra ele ante o tribunal militar de exceção de Guantánamo, base naval americana em Cuba. Khadr, de 24 anos, foi capturado pelos Estados Unidos aos 15, em 2002, no Afeganistão, e é acusado de lançar uma granada que matou um soldado americano e de ter preparado bombas artesanais com a intenção de matar militares americanos. A informação é do jornal Correio Braziliense.
--------------------------------------------------------------------------
Justiça em Números
Como informa o jornal Valor Econômico, o Judiciário brasileiro gastou R$ 37,3 bilhões no ano passado, um crescimento de 8% em relação a 2008. A esfera estadual respondeu por 56% desse valor (ou R$ 21 bilhões), segundo o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Juntos, os seis maiores Tribunais de Justiça do país — São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Bahia — geraram R$ 13,1 bilhões em despesas.
--------------------------------------------------------------------------
Menina Joanna
Os jornais Folha de S.Paulo e Correio Braziliense informam que foi preso na noite desta segunda-feira o serventuário da Justiça André Marins, pai de Joanna Marcenal Marins, 5. Mais cedo, ele e a mulher, Vanessa Maia, tinham sido denunciados pelo Ministério Público sob acusação de tortura e de homicídio qualificado. A Justiça, porém, determinou apenas a prisão preventiva de André.
--------------------------------------------------------------------------
Herdeira homoafetiva
A Justiça do Rio reconheceu a união homoafetiva entre as duas mulheres que viveram juntas por 11 anos. Em decisão divulgada nesta segunda, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça garantiu o direito de herança à companheira após a morte de uma delas. As duas eram professoras e tinham um apartamento em Campo Grande (RJ). A informação é do jornal Folha de S.Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Folha de pagamento
O Supremo Tribunal Federal vai julgar, em Repercussão Geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da Repercussão Geral. A notícia é do jornal Valor Econômico.
--------------------------------------------------------------------------
Google x Barrichello
O Google foi condenado a indenizar Rubens Barrichello no valor de R$ 200 mil por danos morais. Motivo: conteúdos que difamavam o piloto de Fórmula 1 em seus domínios. A decisão unânime foi do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa já havia sido condenada em primeira instância pela juíza da 15ª Vara Cível Central ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido na rede social Orkut. A nova decisão foi reduzir o valor para R$ 200 mil e excluir a indenização adicional de R$ 50 mil. A informação é do Jornal do Brasil Online.
--------------------------------------------------------------------------
Colunas
Fim do túnel
“O resgate do prestígio do Judiciário e a exigência de comportamento ético para governantes, com sanções conhecidas e praticadas, podem ser cruciais para uma mudança no Brasil com relação às dividas públicas. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais, e a melhor maneira de acabar com os precatórios no futuro será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais”, escrevem Ophir Cavalcante e Flávio Brando no jornal Valor Econômico.
--------------------------------------------------------------------------
Homofobia na faculdade
A agressão a um aluno da USP que é homossexual numa festa promovida pela Escola de Comunicações e Artes da USP virou caso de Polícia. A informação é da coluna Mônica Bergamo publicada no jornal Folha de S.Paulo. De acordo com o estudante de biologia, Henrique Peres Andrade, é preciso "mostrar que estamos em um país onde a homofobia existe e está mais próxima do que imaginamos". Os agressores ainda não foram identificados. A Defensoria Pública foi acionada.
--------------------------------------------------------------------------
Falsa identidade
O titular da 30ª Promotoria de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos, promotor de Justiça Sauvei Lai, requisitou, nesta segunda, à 37ª DP (Ilha do Governador) a instauração de inquérito policial para apurar a participação do falso tenente-coronel em uma blitz, no mês de agosto, que resultou na morte de um assaltante. No ofício, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro determina o indiciamento de Cruz pelos crimes de falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo. A informação é dos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Sem provas
Uma mulher acusada de maltratar e matar sua afilhada, de 2 anos de idade, foi absolvida na tarde desta segunda, no Fórum de Praia Grande. Presa preventivamente desde 19 de janeiro de 2006, ela estava atualmente em uma ala isolada da Penitenciária Feminina de Tremembé, no Vale do Paraíba, porque a população carcerária não tolera crimes contra crianças. A decisão é do juiz Alexandre Betini, que determinou a imediata expedição de seu alvará de soltura. Segundo o jornal O Globo, os defensores sustentaram que não havia no processo provas suficientes de que a mulher matara a afilhada, enfatizando aos jurados o risco de se condenar uma inocente. Inconformado com a decisão do conselho de sentença, formado por sete mulheres, das quais três são mães, o promotor Marcelo Rovere anunciou ainda em plenário que irá recorrer.
--------------------------------------------------------------------------
Dilma e a calúnia
O ex-diretor de Engenharia da Dersa Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, entrou na Justiça Eleitoral contra a petista Dilma Rousseff. O engenheiro a acusa de crime de calúnia por ter afirmado na TV que ele arrecadou ilegalmente e sumiu com um caixa dois de R$ 4 milhões destinados à campanha de José Serra (PSDB). A informação é do jornal Folha de S.Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Corte drástico
De acordo com o jornal Valor Econômico, após uma redução drástica dos recursos do Tribunal de Justiça paulista — o previsto para 2011 era de R$ 12,3 bilhões e o que consta na proposta são R$ 5,6 bilhões —, magistrados e servidores ganharam o apoio da advocacia, que resolveu intervir no tema. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deve encaminhar nesta terça-feira (26/10) um ofício aos deputados estaduais solicitando audiência pública para discutir especificamente o valor destinado ao Judiciário, que consta da proposta em tramitação.
--------------------------------------------------------------------------
Pulou fora
Os jornais Folha de S.Paulo e O Globo informam que a juíza eleitoral do Acre Arnete Guimarães renunciou ao cargo. Ela foi filmada e fotografada pela Polícia Federal visitando o apartamento da mulher do senador eleito Jorge Viana (PT), no dia 2 de outubro, horas antes de conceder um Mandado de Segurança que beneficiava o candidato.
--------------------------------------------------------------------------
Transparência Internacional
De acordo com os jornais Correio Braziliense, Folha de S.Paulo e Jornal do Brasil Online, o Brasil ocupa a 69ª posição no ranking divulgado pela ONG Transparência Internacional em Berlim, sobre a corrupção mundial. No ano passado, o país apareceu na posição de número 75. O índice criado pela organização governamental mostra a percepção do grau de corrupção por empresários e analistas. Ele vai de zero, que é considerado o máximo da corrupção, a 10, a nota máxima da transparência.
--------------------------------------------------------------------------
Processo sigiloso
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, afirmou em despacho que entende como necessário um teste para verificar, de forma reservada e individualmente, se o humorista Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, é alfabetizado. Tiririca foi o candidato a deputado federal mais votado no Estado, com 1,3 milhão de votos. Para que a avaliação ocorra sem constragimentos, ele decretou segredo de Justiça no processo, informa o jornal O Estado de S. Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Prisão de Guantánamo
O jovem canadense Omar Khadr, acusado pelos Estados Unidos de cometer crimes de guerra (crimes de guerra, assassinato, complô, apoio material ao terrorismo e espionagem), se declarou culpado nesta segunda de todas as acusações feitas contra ele ante o tribunal militar de exceção de Guantánamo, base naval americana em Cuba. Khadr, de 24 anos, foi capturado pelos Estados Unidos aos 15, em 2002, no Afeganistão, e é acusado de lançar uma granada que matou um soldado americano e de ter preparado bombas artesanais com a intenção de matar militares americanos. A informação é do jornal Correio Braziliense.
--------------------------------------------------------------------------
Justiça em Números
Como informa o jornal Valor Econômico, o Judiciário brasileiro gastou R$ 37,3 bilhões no ano passado, um crescimento de 8% em relação a 2008. A esfera estadual respondeu por 56% desse valor (ou R$ 21 bilhões), segundo o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Juntos, os seis maiores Tribunais de Justiça do país — São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Bahia — geraram R$ 13,1 bilhões em despesas.
--------------------------------------------------------------------------
Menina Joanna
Os jornais Folha de S.Paulo e Correio Braziliense informam que foi preso na noite desta segunda-feira o serventuário da Justiça André Marins, pai de Joanna Marcenal Marins, 5. Mais cedo, ele e a mulher, Vanessa Maia, tinham sido denunciados pelo Ministério Público sob acusação de tortura e de homicídio qualificado. A Justiça, porém, determinou apenas a prisão preventiva de André.
--------------------------------------------------------------------------
Herdeira homoafetiva
A Justiça do Rio reconheceu a união homoafetiva entre as duas mulheres que viveram juntas por 11 anos. Em decisão divulgada nesta segunda, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça garantiu o direito de herança à companheira após a morte de uma delas. As duas eram professoras e tinham um apartamento em Campo Grande (RJ). A informação é do jornal Folha de S.Paulo.
--------------------------------------------------------------------------
Folha de pagamento
O Supremo Tribunal Federal vai julgar, em Repercussão Geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da Repercussão Geral. A notícia é do jornal Valor Econômico.
--------------------------------------------------------------------------
Google x Barrichello
O Google foi condenado a indenizar Rubens Barrichello no valor de R$ 200 mil por danos morais. Motivo: conteúdos que difamavam o piloto de Fórmula 1 em seus domínios. A decisão unânime foi do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa já havia sido condenada em primeira instância pela juíza da 15ª Vara Cível Central ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido na rede social Orkut. A nova decisão foi reduzir o valor para R$ 200 mil e excluir a indenização adicional de R$ 50 mil. A informação é do Jornal do Brasil Online.
--------------------------------------------------------------------------
Colunas
Fim do túnel
“O resgate do prestígio do Judiciário e a exigência de comportamento ético para governantes, com sanções conhecidas e praticadas, podem ser cruciais para uma mudança no Brasil com relação às dividas públicas. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais, e a melhor maneira de acabar com os precatórios no futuro será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais”, escrevem Ophir Cavalcante e Flávio Brando no jornal Valor Econômico.
--------------------------------------------------------------------------
Homofobia na faculdade
A agressão a um aluno da USP que é homossexual numa festa promovida pela Escola de Comunicações e Artes da USP virou caso de Polícia. A informação é da coluna Mônica Bergamo publicada no jornal Folha de S.Paulo. De acordo com o estudante de biologia, Henrique Peres Andrade, é preciso "mostrar que estamos em um país onde a homofobia existe e está mais próxima do que imaginamos". Os agressores ainda não foram identificados. A Defensoria Pública foi acionada.
Prisão domiciliar para advogado inexistindo sala de Estado Maior
O STF concedeu liminar em habeas corpus ao advogado Samuel Milazzotto Ferreira, de Minas Gerais, para que o mesmo seja transferido a estabelecimento dotado de sala de Estado Maior ou, na impossibilidade de cumprimento da decisão, seja colocado provisoriamente em prisão domiciliar.
O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.
No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.
Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.
Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."
Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar.
HC n. 105788
O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.
No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.
Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.
Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."
Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar.
HC n. 105788
Assinar:
Comentários (Atom)