quinta-feira, 30 de abril de 2009

Senado suspende operações de crédito consignado com Cruzeiro do Sul após denúncias

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), anunciou hoje a suspensão das operações de crédito consignado com o banco Cruzeiro do Sul. Segundo ele, as operações ficarão suspensas até a conclusão da investigação sobre um suposto esquema de desvio de recursos do Senado que seria chefiado pelo ex-diretor de Recursos Humanos João Carlos Zoghbi. Procurado pela reportagem, o banco não se manifestou.
De acordo com a denúncia, Zoghbi participava de um esquema que desviava recursos do Senado para empresas de fachada registradas em nomes de laranjas.
O ex-diretor ocupava cargos de chefia no Senado desde 1984. Segundo reportagem da revista "Época" desta semana, Zoghbi abriu no nome de uma ex-babá, Maria Izabel Gomes, 83, que mora na casa dele, três empresas --DMZ Consultoria Empresarial, DMZ Corretora de Seguros Ltda e Contact Assessoria de Crédito Ltda.
A suspeita é de que parte do faturamento dos últimos anos dessas empresas, cerca de R$ 3 milhões, teria como origem contratos assinados pelo Senado.
Uma das possíveis fontes de desvio seria um contrato com o Banco Cruzeiro do Sul, no qual a instituição oferecia crédito consignado aos servidores da Casa.
Zoghbi diz na reportagem que as empresas pertencem à sua família. Ele admitiu que colocou os filhos como sócios porque "é proibido a servidores públicos ser donos de empresas que negociam com órgãos públicos".
Esta não é a primeira vez que Zoghbi e sua família são alvo de acusações. Ele pediu demissão do cargo de diretor em março em meio às denúncias de que teria utilizado apartamento funcional da Casa para acomodar parte da sua família. Ele mora em uma mansão localizada num bairro nobre de Brasília.
Apesar de ter perdido o cargo de diretor, Zoghbi continua como funcionário do Senado. Reportagem do site Congresso em Foco informa que a família Zoghbi viajou 42 viagens com cotas de passagens da Câmara. Dez foram viagens ao exterior.
Outro lado
Na segunda-feira, o Banco Cruzeiro do Sul negou irregularidades na prestação de serviços de crédito consignado aos servidores do Senado Federal. Em nota, a instituição ressalta que não é a única a realizar esse tipo de empréstimo aos funcionários da Casa.
Na nota, o banco ressalta que não sofreu sanção em seu convênio com o Senado nem teve dificuldade na renovação, em agosto de 2007.
Segundo a revista, o banco teria sofrido dificuldade para renovar o contrato com o Senado depois de uma reclamação feita por Zoghbi sobre o queixas de funcionários da Casa sobre o mau atendimento da instituição.
Segundo Cruzeiro do Sul, foram nove reclamações de um universo de 10 mil clientes, o que não influenciou "em nada" o processo de renovação do convênio.
Investigação
Sarney determinou ontem a abertura de inquérito na Polícia Legislativa da Casa para investigar Zoghbi.
A Polícia Legislativa não descarta firmar parceria com a Polícia Federal e a Polícia Civil para investigar o servidor, mas inicialmente vai designar oito policiais para trabalharem no inquérito --que vão ter 30 dias prorrogáveis por um período maior para concluírem a análise do caso.
O corregedor do Senado, Romeu Tuma (PTB-SP), disse que também vai pedir ao Ministério Público Federal para investigar as supostas irregularidades cometidas por Zoghbi enquanto esteve no cargo.
O inquérito vai correr paralelo às duas sindicâncias já instaladas no Senado para investigar a conduta de Zoghbi. Uma das sindicâncias investiga a suposta utilização de laranjas, enquanto a segunda apura a acusação de que o ex-diretor teria utilizado apartamento funcional da Casa para acomodar parte da sua família --mesmo morando em uma casa localizada num bairro nobre de Brasília.

Professor de universidade do Rio Grande do Sul é condenado a pagar multa por racismo

PORTO ALEGRE - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou na terça-feira um professor da faculdade de Agronomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar multa civil por ato de racismo. O professor foi denunciado em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter feito em aula comentários racistas.
Conforme a denúncia do MPF, o acusado teria dito durante o primeiro dia de aula da disciplina "Leguminosas de Grãos Alimentícios", em março de 2000, as frases: "os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía fluor" e "soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar".
À época, foi aberta uma comissão de sindicância na faculdade, que concluiu que não havia uma conotação racista nas afirmativas do professor e que este tinha "o intuito de criar um ambiente mais descontraído no primeiro dia de aula", e ainda, que teria feito uso de expressões informais usuais no meio rural relacionadas à raça negra.
O MPF então ajuizou a ação, julgada pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que foi considerada improcedente. A Procuradoria recorreu ao tribunal alegando que houve ação discriminatória e racista e que esta teria provocado constrangimento e indignação em todos os presentes e principalmente no único aluno negro presente.
O acusado defendeu-se alegando ter dito as frases sem intenção pejorativa e que valera-se de ditado corrente na zona rural, costumeiro em agricultores de origem italiana, que teria um conteúdo positivo, relativo ao vigor da raça negra. Entretanto, conforme alunos que testemunharam o fato, ele teria se retratado ao final da aula e em aulas posteriores tentado intimidar o aluno ofendido.
O relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar na corte, entendeu que "é inequívoca a violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade". Segundo o magistrado, um professor com o grau de intelectualidade do réu não teria como ignorar o conteúdo racista nas expressões utilizadas.
O professor foi condenado a pagar multa civil no valor de uma remuneração mensal do seu cargo universitário, que será destinada ao fundo da ação civil pública, incluídas todas as vantagens e adicionais que recebia quando ocorreu o fato. Ele poderá recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Justiça do RS preferiu não revelar o nome do professor.

O novo inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal e a sua aplicabilidade, abrangência e procedimento na Justiça do Trabalho

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, intitulada de reforma do Poder Judiciário, houve radical modificação na redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a Justiça do Trabalho a ser competente para processar e julgar uma série de ações que eram afetas à Justiça Comum, Federal ou Estadual, bem como, também, houve a pacificação de controvérsias homéricas em que se debatiam a doutrina e a jurisprudência pátria.
Mais especificamente, foi acrescentado ao texto do artigo 114 o inciso IV, que assim vaticina: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;".
E é neste particular que radica o objeto deste singelo ensaio, de forma que não tenho a pretensão de ser exaustivo, muito menos de enfrentar todas as modificações trazidas pela Emenda. Se conseguir, ao final, ao menos, suscitar dúvida e reflexão nos leitores, cumprido está o objetivo primordial deste trabalho.

TJRJ - Detran terá que pagar R$ 5 mil de indenização a motorista que teve carro apreendido devido a clonagem

O Detran foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve seu carro apreendido por falta de pagamento de multas relativas a infrações que não cometeu, já que seu veículo havia sido clonado. Segundo Emanoel Costa e Silva Filho, autor da ação, o fato foi comunicado à autarquia, que nada fez a respeito. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital.O autor da ação relata que assim que passou a receber cobranças de multas por infrações de trânsito que não tinha cometido, se dirigiu à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis. Lá, ele foi descobriu que seu veículo havia sido clonado e se prontificou a informar o fato ao Detran. Apesar disso, anos depois ele se surpreendeu ao ter seu veículo apreendido.Segundo os desembargadores da 8ª Câmara Cível, a indenização arbitrada se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido", disse o desembargador Orlando Secco, relator do processo.N° do processo: 2009.001.00375

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

STF - Supremo mantém decisão do TST sobre pagamento de verbas rescisórias em aposentadoria voluntária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação (RCL) 5515, na qual uma funcionária aposentada da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) reivindicava sua reintegração no cargo ou o pagamento de verbas indenizatórias por demissão com base no entendimento do Supremo no Recurso Extraordinário 460700 de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Ela reclamava o direito de, mesmo aposentada espontaneamente, continuar trabalhando ou, como alternativa, que fosse demitida fazendo jus às verbas indenizatórias do desligamento sem justa causa. Alegava ainda, que o TST estaria descumprindo uma decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 460700.
No julgamento do RE, o Supremo decidiu devolver o processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que o avaliasse da maneira como entendesse por direito, apenas afastando o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, o que foi feito. “Vale dizer que ficou preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria”, explicou o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto.
Na ocasião, o TST observou a decisão da Corte de afastar a premissa da extinção do vínculo e considerou sem justa causa a dispensa da empregada – condenando a empregadora a pagar as verbas rescisórias e a preservar a unicidade contratual dos períodos anterior e posterior à aposentadoria. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou a despedida sem justa causa da autora”, disse o relator, respeitando a decisão do TST.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência na votação alegando que o TST apreciou um conflito antes não colocado, sobre a dispensa sem justa causa. Para ele, se foi cessado o vínculo porque teria havido a aposentadoria espontânea da prestadora de serviço – não por manifestação de vontade da Cagepa – a consequência natural seria a reintegração da empregada ao posto de trabalho, mas ficou vencido.

TST - Sétima Turma isenta empresa de indenização por morte de motorista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um motorista de ônibus da Viação Flecha Branca, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que foi morto em um assalto quando dirigia o ônibus em serviço. A família já havia recebido indenização por danos materiais e pretendia obter, também, reparação por danos morais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a sentença condenatória imposta à empresa no primeiro grau. O assalto ocorreu em meados de 2001, quando o motorista dirigia o ônibus no percurso Cachoeiro X Gruta. Ele faleceu vítima de um tiro no rosto. Em fevereiro de 2004, sua esposa e dois filhos menores ajuizaram a ação na Justiça Comum, sustentando que o motorista era o único provedor da família e que a indenização também lhes era devida por “terem passado por sofrimento pela perda de um ente querido”. A ação foi encaminhada à Justiça do Trabalho, onde o juiz reconheceu a culpa da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil reais. Considerando-se prejudicada com a sentença, confirmada pelo TRT/ES, a Viação Flecha Branca recorreu ao TST. Ao analisar seu recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que o apelo era procedente, uma vez que os equipamentos de roleta e cofre forte que ela não instalou no veículo, mencionados nas instâncias anteriores, não poderiam ter evitado o sinistro. O relator manifestou ainda que “risco de assalto todos corremos, mormente vivendo em cidades em que a segurança é precária”. O ministro Guilherme Caputo Bastos endossou o acórdão do relator e manifestou o entendimento de que a decisão que condenou a empresa considerou apenas o fato de a família não ficar desamparada, mas não levou em consideração os elementos jurídicos para se conceder ou não o dano moral. O relator complementou que “é uma das hipóteses em que o Judiciário, querendo dar alguma satisfação à família da vítima, procura encontrar alguma justificativa, quando não há, no caso concreto”, e acrescentou que a condenação imposta à empresa “é um exagero, um extrapolamento aos limites da razoabilidade”. ( RR-1768-2005-132-17.8)

TRF - Para efeito de transferência de universidade é válida apenas a matrícula mantida pelo aluno


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, decidiu, por unanimidade, que militar transferido ex-officio, anteriormente matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem direito a matricular-se na Universidade de Goiás. Entendeu a turma que a instituição de ensino congênere a ser considerada para fins de transferência obrigatória é aquela na qual o estudante mantém matrícula válida, e não o estabelecimento em que ingressara mediante vestibular - do qual já fora definitivamente desligado por força de transferência anteriormente consumada
Apelou a Universidade Federal de Goiás contra sentença que entendeu estarem sob análise, em relação à congeneridade, a instituição de ensino em que o aluno estava matriculado no Rio de Janeiro (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a Universidade Federal de Goiás, conforme o exigido pelo art. 99, caput, da Lei 8.112/90.
Sustentou a Universidade que o aluno ingressou originariamente, por meio de processo seletivo, em instituição de ensino particular (Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino, da cidade de Recife/PE), o que tornaria impossível a sua transferência para instituição pública, em razão da falta de congeneridade.
Na análise da questão, observou a relatora que o aluno pleiteava ser transferido de universidade federal (Universidade Federal do Rio de Janeiro) para outra universidade federal (Universidade Federal de Goiás). E reafirmou, transcrevendo parte da sentença, que não tinha ele mais vínculo algum com a instituição particular de ensino superior para a qual prestou vestibular, "e não teria título algum para pleitear transferência com base na matrícula já inativa".
Ressaltou que "a controvérsia jurisprudencial existente a respeito da exigência de congeneridade para militares transferidos ex officio e seus dependentes foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn 3324/DF, relator Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.537/97, sem redução de texto, no que lhe empreste o alcance de permitir a transferência, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, de forma que a matrícula será admitida em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública."
Destacou que a regularidade do ato de transferência do aluno da instituição de ensino particular para a qual prestou vestibular não está em questão nos autos, e que o aluno deixou de ser vinculado àquela instituição e encontra-se matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Apelação Cível n.º 2006.35.00.008651-0/GO

TRT-SP: Proteção do direito de imagem no contrato de trabalho

Indenização por uso de imagem de empregado, sem autorização, para fim comercial
A utilização de fotografias de trabalhador em manuais e sites da empresa sem a autorização para essa finalidade, mesmo de forma cautelosa e com recato, enseja reparação tanto patrimonial como de dano moral.
Analisando recurso interposto por reclamante inconformada com decisão de 1ª Instância, a 11ª Turma do TRT-SP observou que o direito à imagem é direito integrante da personalidade. Como direito fundamental, também é protegido pelo contrato de trabalho.
O Relator, Desembargador Carlos Francisco Berardo, após constatar a materialidade do fato, ou seja, utilização da imagem da recorrente pela ex-empregadora, consignou que a Constituição Federal estabeleceu que a imagem da pessoa é inviolável, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X).
O Desembargador-Relator asseverou, assim, que “o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado nos seus múltiplos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como a reputação ou honorabilidade do retratado”.
Na análise dos elementos trazidos ao processo foi verificada, também, a tentativa de se obter o consentimento depois da rescisão do contrato, afastando possível autorização tácita.
Para arbitrar o valor da condenação, o Desembargador-Relator Carlos Francisco Berardo ponderou que o objetivo da indenização é “defender os valores essenciais à preservação da personalidade humana e do convívio social, atribuindo à vítima algum tipo de compensação, bem como lhe devolvendo, na medida do possível, sua integridade física, psicológica e emocional”.
Observou, também, que o valor não pode “ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não apenar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor”.

TRT anula acordo celebrado em reclamação trabalhista fictícia

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por credores do reclamado e tornou sem efeito o acordo celebrado em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Varginha, extinguindo aquele processo, sem resolução do mérito, por constatar que o crédito trabalhista foi criado ficticiamente para prejudicar terceiros.
Segundo o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o artigo 485, III, do CPC, possibilita a rescisão do julgado, quando for constatada a colusão (combinação entre as partes para fraudar a lei ou causar prejuízos a outrem), bastando para a sua configuração a existência de indícios e presunções.
No caso, o primeiro réu firmou com o autor da ação rescisória, em 26.07.01, por escritura pública, um termo de confissão de dívida, no valor de R$63.370,00, com garantia hipotecária (contrato acessório que garante o cumprimento da obrigação principal), para ser quitada em 26.09.01. No documento, o devedor declara não ter qualquer débito trabalhista até a data em que a garantia foi inscrita na matrícula do imóvel. Em 11.09.03, o imóvel objeto da confissão de dívida foi penhorado pelo juízo cível, na ação de execução de título extrajudicial movida contra o reclamado.
Em 21.05.03, foi proposta a ação trabalhista fraudenta contra a empresa devedora, que alegou a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o reclamante (segundo réu na ação rescisória) havia lhe prestado serviços de 01.04.94 a 01.12.00. Mesmo assim, as partes, em 18.08.03, celebraram acordo, através do qual o reclamado se comprometeu a quitar a quantia de R$60.000,00, em 25 parcelas de R$2.400,00, sob pena de multa de 100%. Descumprido o acordo, o reclamante requereu a aplicação da pena ajustada, sendo indicado à penhora o mesmo apartamento que já estava gravado com a hipoteca, desde 2001.
Analisando o processo, o relator verificou que, além de o direito de ação do reclamante já estar prescrito, seus depoimentos foram confusos e contraditórios com os fatos informados na petição inicial. Também estavam equivocadas as informações prestadas pelo reclamante quanto ao valor da venda e à forma de quitação do imóvel. Mesmo depois de ter recebido a quantia de R$130.000,00, decorrente da venda do imóvel adjudicado (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista), ele não possui casa própria e nem carro, e afirmou ter emprestado cerca de R$80.000,00 para um amigo que não pode ter o nome divulgado. O relator considerou curioso o fato de o reclamante ter juntado no processo apenas parte da cópia do registro de imóvel para ser penhorado, omitindo as duas últimas averbações, que eram, justamente, a baixa da hipoteca do imóvel e a confissão de dívida com o autor da rescisória, o que revela a intenção de levar o Juízo a erro. “Alie-se a isso que não é crível que uma pessoa, tendo ciência de sua vulnerabilidade financeira, inclusive contraindo empréstimo com terceiros para saldar dívidas, celebre um acordo no valor de R$ R$60.000,00, antes da realização da instrução, de dívida que sabidamente se encontrava totalmente prescrita e que conscientemente sabia não ter condições de cumprir” – enfatizou.
Constatada a fraude com o objetivo de prejudicar credores e burlar a lei, a 2ª SDI rescindiu o acordo celebrado, tornando nulos os atos posteriores e extinguindo o processo da reclamação trabalhista, sem resolução do mérito. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa na reclamação trabalhista. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, para apuração e adoção das providências cabíveis.( nº 00877-2007-000-03-00-9 )

TRT-MG - Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz

De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ponderou que o laudo pericial, realmente, concluiu pela descaracterização da insalubridade por agente biológico, nas atividades de cozinheira e copeira, exercidas pela reclamante. E o perito fundamentou sua dedução no fato de a trabalhadora não ter tido contato com pacientes, mas apenas com os utensílios por eles utilizados, ao recolhê-los e lavá-los, mesmo assim com uso luvas e de forma intermitente. O técnico registrou ainda que os pacientes que se encontravam na enfermaria, local em que a reclamante entrava, não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.
No entanto, o relator considerou é perfeitamente cabível, no caso, o disposto no anexo 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Entre as atividades classificadas insalubres em grau médio, estão as realizadas em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, aplicáveis unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes e manuseiam objetos de uso deles.
A Súmula 47, do TST, pacificou o entendimento de que a intermitência no trabalho insalubre, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o fato de a entrada na enfermaria e o manuseio dos utensílios utilizados pelos pacientes ocorrerem de forma descontínua não exime o hospital de pagar o adicional de insalubridade. “E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade. Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes” – finalizou o relator.( RO nº 00973-2008-074-03-00-4 )

TJTO faz reunião para realização de mutirão carcerário no Tocantins

Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública estarão reunidos na próxima segunda-feira (04/05), a partir das 14h30, na Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, em Palmas, onde discutirão acerca do Sistema Carcerário tocantinense. Quem também participa do evento é o Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Presidente do “Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário”, Erivaldo Ribeiro dos Santos, que junto com os demais magistrados e operadores do direito estarão acertando os detalhes para a realização de um mutirão carcerário no Tocantins. A Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Desembargadora Willamara Leila de Almeida, destaca a presença de todos os envolvidos nesta reunião. "A importância da participação de todos os envolvidos neste evento, não é só em razão do exercício do ofício judicante, mas também em face do interesse mútuo que compartilhamos pela modernização e implementação de novas metas e diretrizes no âmbito do Judiciário tocantinense, notadamente com vistas à humanização do atendimento aos apenados, a integração dos operadores do direito e a acessibilidade dos cidadãos à Justiça”, disse a Presidente do TJTO.

TJRS - Determinada prisão domiciliar a mais três condenados

A 5ª Câmara Criminal do TJRS concedeu o recolhimento em prisão domiciliar para mais três condenados, “enquanto não houver estabelecimento carcerário que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP)”. As decisões foram proferidas nessa quarta-feira (29/4), relativas a apenados de São Leopoldo, Caxias do Sul e Pelotas.
Ao discorrer sobre as condições prisionais, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, relator dos recursos, enfatizou: “Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é violador dos direitos da população carcerária. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico que alcança os apenados.”
Afirmou o magistrado, que é o momento de dar um basta e de se cumprir integralmente a legalidade. “Não se trata de se pregar anomia, mas sim de cumprir com a lei.”
“A dor é tão antiga, tão denunciada, tão presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Gonzaga da Silva Moura e Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70029095247, 70029373750, 70029149960

TJRS - Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258

Novo Acordo Ortográfico é tema de palestra na Emerj

O Tribunal de Justiça do Rio e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) promovem palestra sobre o Novo Acordo Ortográfico na segunda-feira, dia 4, das 9h às 12h, no Auditório Antonio Carlos Amorim, localizado na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar - Centro.
O evento, coordenado pelo desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, terá como palestrante o professor e consultor de Língua Portuguesa Sérgio Nogueira Duarte da Silva.
Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de direito e horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária (Esaj) aos serventuários que participarem do evento.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas exclusivamente pelo site da Emerj (www.emerj.rj.gov.br). Outras informações pelos telefones (21) 3133-3369 ou (21) 3133-3380.

TJRJ - Ação quer proibir bancos de enviar cartões de crédito não solicitados

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) ingressou com uma ação coletiva de consumo na 6ª Vara Empresarial contra os bancos Bradesco, Itaú, HSBC Bank Brasil, Real ABN Amro, Unibanco, Panamericano, Santander e Banco do Brasil. O objetivo do processo é que as instituições sejam proibidas de cobrar aos consumidores, nos casos de envio de cartão de crédito sem solicitação ou autorização, qualquer valor referente à anuidade, assim como de incluir consumidores que não paguem os valores cobrados em qualquer tipo de cadastro de proteção de crédito.
Na ação, é pedido ainda que os bancos processados sejam condenados a restituir em dobro valores pagos pelos consumidores a título de anuidade de cartões enviados sem solicitação ou autorização e a reparar todos os danos causados aos consumidores pelo envio não solicitado. Ainda de acordo com a Comissão, o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". O parágrafo único do mesmo artigo determina que "os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
No processo, a Comissão citou ainda que em todas as hipóteses em que cartões de crédito são enviados ao consumidor existem riscos, mas, nos casos em que o consumidor/ "beneficiário" do envio do cartão de crédito não solicita o produto ou autoriza o seu envio, de forma livre de qualquer vício de consentimento, o risco é ainda maior, pois o consumidor que solicita ou autoriza o envio do cartão tem ciência de que uma demora no recebimento pode significar o seu extravio. Por outro lado, o consumidor que não solicitou ou não autorizou o envio não tem nem como imaginar que um cartão de crédito lhe foi enviado e, muito menos, que pode ter sido extraviado e, deste fato, podem advir perturbações negativas, como inscrições em cadastros de proteção ao crédito, dívidas indevidas de difícil extinção em relação à vítima, visto que os juros dos cartões de crédito são os mais altos entre as modalidades de contratos de fornecimento de crédito.
O pedido de liminar ainda será analisado pelo juiz Rodrigo José Meano Brito, da 6ª Vara Empresarial do Rio, após resposta dos réus.

OAB nacional convidou o TJ-PA para a marcha contra a PEC dos precatórios

Iniciativa objetiva evitar a aprovação da emenda constitucional contrária às decisões judiciais que têm sido descumpridas
(29.04.2009-11h00) O presidente do TJ-PA, desembargador Rômulo Nunes, recebeu em audiência, nesta quarta-feira, 28, o presidente nacional da OAB, Cezar Brito, que se fez acompanhar da secretária geral do órgão, Cléa Carpi; diretor-tesoureiro, Ophir Cavalcante Junior; presidente da OAB-PA, Ângela Sales; e do presidente da Sub-Seção de Paragominas, Raphael Vale. Também participaram da audiência a vice-presidente do TJ-PA, desembargadora Raimunda Gomes Noronha; a corregedora das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, desembargadora Eliana Abufaiad; e os desembargadores Milton Nobre e João Maroja, que preside o Tribunal Regional Eleitoral.
O objetivo da audiência foi convidar o TJ-PA a se integrar à iniciativa da OAB de realizar uma grande marcha pública na Esplanada dos Ministérios, no próximo dia 6 de maio, com a finalidade de exigir o cumprimento de decisões judiciais que vêm sendo reiteradamente desrespeitadas por Estados e municípios, que há anos não pagam os precatórios devidos à sociedade.
Segundo o site da entidade, a marcha de advogados, magistrados, presidentes de Seccionais da OAB de todos os Estados e de entidades representativas da sociedade civil apresentará ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), reivindicação para que a Casa não aprove a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06 - mais conhecida como a PEC do Calote -, que muda o regime de pagamento de dívidas do Estado e institui o mecanismo do leilão com enorme deságio. (Texto: Linomar Bahia)

Grupo Interinstitucional de Trabalho e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar se reuniu para discutir atualização da cartilha

O objetivo é tornar a publicação mais prática para os leitores
(30.04.09 – 12h25) A desembargadora Vânia Silveira, a defensora pública Arleth Rose da Costa Guimarães e a promotora Somaya Saady Pereira, integrantes do Grupo Interinstitucional de Trabalho e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, se reuniram na manhã desta quinta-feira, 30, para acertar as atualizações no conteúdo da 2ª edição da cartilha de divulgação da Lei 11.340 (Maria da Penha). O objetivo é tornar a publicação mais prática para os leitores.
A 2ª edição da Cartilha deverá ser lançada no início do próximo semestre. A publicação será um dos instrumentos do Grupo na execução de um projeto de capacitação continuada dos profissionais que lidam com a aplicação da Lei no Estado. A nova edição terá reforço na sessão de serviços, onde serão acrescentados mais telefones úteis. Outro ponto discutido é a intenção de criar ciclos de palestras nas escolas da Região Metropolitana de Belém (RMB), a exemplo do que já faz a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual (MPE). A idéia é fazer o mesmo trabalho de forma articulada.
O Grupo Interinstitucional de Trabalho e Prevenção à Violência contra a Mulher foi criado em maio de 2008, de acordo com a Lei Maria da Penha, com o objetivo de promover políticas públicas integradas que garantam a prevenção, a punição e a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora do TJE, o trabalho do grupo está contribuindo significativamente para a diminuição no número de ocorrências de agressões domésticas contra a mulher em todo o Estado. (Texto: Vanessa Vieira)

TJDFT - TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque

A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar uma consumidora em sete mil reais por danos morais decorrentes de atraso superior a 36 horas em um embarque doméstico. A sentença, do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou recurso à empresa aérea. Consta nos autos que a autora comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco(AC)/Brasília(DF), em viagem a ser realizada no dia 31/03/2007, à 1h15, sendo que a aeronave só veio a decolar no dia 01/04/2007, às 14h15, portanto, com mais de 36 horas de atraso. Conta que nesse intervalo a companhia aérea não lhe prestou a assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), não lhe deu informações suficientes e adequadas quanto ao que estava acontecendo, nem quanto à previsão de decolagem. Diante disso, ajuizou ação pretendendo ser indenizada pelos danos experimentados, fundamentada no inadimplemento contratual da requerida, que não a transportou no horário e data contratados. A TAM, por sua vez, argumentou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que teria decorrido da "operação padrão" dos operadores de voo brasileiros. Todavia, para a magistrada, a empresa não conseguiu provar de forma suficiente a suposta causa excludente de responsabilidade, uma vez que, segundo ela, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do vôo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados". O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput). Assim, a juíza afirma que "Incumbia à requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, informar à requerente, e aos demais passageiros, dentro de um período de tempo razoável, sobre o cancelamento do vôo, a nova previsão de horário para a decolagem, etc. Ademais, a requerida tem a obrigação jurídica de fornecer alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto para o hotel, quando o atraso ultrapassa o limite do razoável". Diante do exposto, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora o montante de R$ 335,15, relativo aos danos materiais comprovados, mais a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Nº do processo: 2007.11.1.009981-4

Conheça as ações de responsabilidade ambiental do TJDFT

Compromisso assumido pelo Tribunal com o futuro e o meio ambiente
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios assume seu papel na preservação da vida e do meio ambiente e implementa uma série de ações de responsabilidade ambiental. A iniciativa faz parte do Programa Viver Direito, lançado no início deste ano, que estabeleceu a agenda sócioambiental do Tribunal. O documento tem como principais metas a valorização das pessoas e a utilização racional de recursos. A redução do consumo interno de copos descartáveis é a mais recente preocupação da Instituição, que começou a distribuir canecas ecológicas para os servidores. Com o uso da caneca, o TJDFT espera reduzir o consumo de 240 mil unidades/mês de copos plásticos, material altamente nocivo ao meio ambiente. Outra novidade neste mês de abril é a coleta seletiva. Todos os setores da Instituição foram instruídos a separarem o lixo seco do orgânico. Campanhas de comunicação interna orientam os magistrados e servidores sobre a importância da iniciativa, buscando conscientizar as pessoas sobre a necessidade de mudar pequenas atitudes. Um exemplo é a orientação para lavar e secar os copos de café antes de descartá-los, atitude que preserva a qualidade do material que será entregue à Central das Cooperativas de Materiais Recicláveis - Centcoop, entidade responsável pela organização de 18 cooperativas de reciclagem do DF. O papel resultante da eliminação de processos findos também é utilizado para reciclagem. Só neste mês foram doadas seis toneladas de folhas. Aos poucos, a Instituição vem substituindo o papel branco pelo reciclado. O material ecologicamente correto tem sido utilizado prioritariamente na impressão de calendários institucionais, agendas de audiência, formulários e outros documentos nos quais a impressão em outro tipo de papel é facultativa. O descarte de cartuchos de impressoras e toners também segue as regras da preservação ambiental e ainda proporciona economia para os cofres públicos. Os cartuchos são entregues às empresas Lexmark e Oli Data Informática que mantêm programas de eliminação responsável desse material. O TJDFT recebe das empresas um cartucho novo a cada 25 usados. Além disso, as carcaças dos cartuchos usados de impressoras a jato de tinta são doadas, desde 2002, à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do DF - FUNAP. A atitude do TJDFT atende à Recomendação nº 11, de 22/05/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que indica aos tribunais "que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, bem como instituam comissões ambientais para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente".

TJMG - Golpe leva loja de veículos a indenizar

Vítima de um golpe, uma funcionária pública vai receber de uma distribuidora de automóveis de Belo Horizonte a metade do que pagou por um veículo que nunca veio a receber. Ela comprou o automóvel de um estelionatário, que conseguiu que a distribuidora intermediasse a venda. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu ter havido culpa tanto da distribuidora, por ter avalizado a venda, quanto da compradora, que não averiguou a retidão do negócio e pagou diretamente a um terceiro desconhecido, visando adquirir o veículo por preço muito abaixo do mercado. No dia 24 de março de 2007, a compradora leu no jornal Estado de Minas o anúncio da venda de um Ford Fiesta, 0 km, por R$ 29.990. Interessada, ela telefonou para o anunciante, que se identificou como Benício José Cavalcante. Ele a informou de que havia sido contemplado com o carro em um sorteio promovido pela empresa Sunshine Promoções e Eventos e a instruiu a ligar para o sr. João Vitor, daquela empresa, para se certificar da premiação. Ao contactar João Vitor, este confirmou tudo e a orientou a procurar um consultor de vendas da JPAR Distribuidora de Veículos Ltda. – Jorlan Ford, situada na avenida Barão Homem de Melo, em Belo Horizonte. No dia 26 de março, ela foi recebida pelo consultor, que confirmou que a empresa Sunshine Promoções e Eventos teria comprado o veículo Ford Fiesta junto à Jorlan Ford. O consultor afirmou que recebeu daquela empresa um cheque de R$ 34 mil, de forma que a funcionária pública poderia comprá-lo, com segurança. A compradora então entrou em contato com o vendedor, Benício José Cavalcante, que a instruiu a efetuar dois depósitos, um de R$11.900,00 e outro de R$17.900,00, na conta de Lavínia dos Santos Batista. Dias depois, entretanto, a servidora não conseguiu retirar o carro da Jorlan Ford, pois, segundo a distribuidora de veículos, o cheque com o qual a empresa Sunshine havia feito o pagamento era produto de roubo. Ao procurar as pessoas com quem negociou, não mais as encontrou. Ao contactar a empresa Sunshine Promoções, descobriu que a pessoa com quem havia tratado, João Vitor, não era funcionário da empresa. Ela decidiu então ajuizar ação contra a Jorlan Ford, que havia avalizado o negócio, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 29.828,50, sendo R$ 29.800 o valor depositado para os estelionatários e R$ 28,50 a tarifa bancária cobrada. O juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que tanto a distribuidora quanto a compradora tiveram culpa no caso, pois se a funcionária pública foi imprudente em não procurar saber com quem estava negociando, a empresa também foi negligente, avalizando o negócio. Portanto, deviam dividir o prejuízo. Dessa forma, a Jorlan Ford foi condenada a indenizar a consumidora em R$14.914,25, metade do prejuízo. Inconformadas, ambas recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Electra Benevides, manteve a sentença ao entender que, se a servidora negociou por sua própria conta a compra de veículo com desconhecido, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, agiu com imprudência. Por outro lado, o relator destacou que “caso a empresa, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participe do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de cuidado”. “Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas”, concluiu o relator. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia mailto:ascom.raja@tjmg.jus.brProcesso: 1.0024.08.976038-3/001

Justiça em Questão fala sobre motoboys

O Direito dos Motociclistas é o tema da nova edição do programa Justiça em Questão, que estreia nesta quinta-feira, 30, às 21 horas, na TV Comunitária. O programa, produzido pela Assessoria de Comunicação do TJMG, vai mostrar a rotina, os riscos, os direitos e deveres dos motociclistas. No próximo sábado, dia 02, o programa vai ao ar às 12h30 na TV Horizonte e às 16h30 na TV Justiça. Um levantamento do Ministério da Saúde mostra que as mortes por acidentes com motos, no Brasil, cresceram mais de 2.000%. Em 1990, foram 299 mortes em acidentes com motos. Em 2006, 16 anos depois, esse número subiu para 6.700 mortes. Com um detalhe: é nas cidades do interior que se verifica o maior crescimento do número de mortos em acidentes com motocicletas. Para debater o tema, estarão no estúdio a juíza Cristiana Gualberto, da Vara Cível de Acidentes de Trânsito de Belo Horizonte, e Eduardo Lucas, gerente de Educação da BHTrans. Eles serão entrevistados por Marcelo Almeida, que assina a primeira reportagem do programa, sobre o dia-a-dia dos motoboys, profissionais que arriscam a vida para atender à pressa da população. Só em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, são 4 milhões de motos circulando pelas ruas. A reportagem mostra propostas governamentais e de empresas para tentar diminuir o número de acidentes de trânsito. Você vai conhecer também iniciativas individuais, como a do rapaz que fundou uma associação após perder o irmão vítima de acidente de moto. Ele ministra palestras e mantém uma rádio na internet para prevenir acidentes. Já a reportagem de Letícia Lima mostra os cuidados que os motoqueiros devem ter para evitar acidentes. Um especialista da BHTrans explica que é obrigatório o uso do capacete com a viseira fechada e sugere o uso de roupas mais grossas, a fim de que eles estejam mais protegidos, caso haja um acidente. Ele explica por que é tão difícil, no caso de imprudências causadas por motoqueiros, multá-los. Mas nem sempre os motociclistas são vilões. A reportagem mostra que as motos também ajudam a salvar vidas. São as motos-resgate, usadas pelo Corpo de Bombeiros para emergências. Eles fazem os primeiros socorros, enquanto aguardam a chegada da ambulância. Segundo os bombeiros, as motos chegam mais de dez minutos antes ao local que a ambulância e evitam que o corpo seja removido de forma inadequada. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia (31)3344.8419 justicaemquestao@tjmg.jus.br