terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Escola indenizará mãe portadora de HIV e sua filha, por preconceito

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da própria comarca e manteve a reparação de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) por danos morais, devida a uma mulher portadora do vírus HIV e sua filha, pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Mar Azul – ME.

A criança, saudável, foi afastada da escola após a direção ter conhecimento do quadro da mãe. Antes dessa atitude, a diretora da escola fez contato telefônico com terceiros para confirmar a informação.

Em apelação, a instituição alegou não haver provas dos telefonemas por parte da diretora da escola, e que os fatos e declarações “não passam de invenção da autora”. Afirmou, ainda, que a discussão não passou de uma cobrança de mensalidades, sem relação com o fato de a mãe ser ou não portadora do vírus HIV.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, entendeu que ficou claro o ato discriminatório da diretora da escola, ao realizar ligações para a médica da criança e colegas de trabalho.

Testemunhas confirmaram que ela quis saber se a menina era soropositiva, com o intuito de afastá-la de sua escola, por medo de que a criança viesse a trazer "problemas" para sua instituição de ensino. Gilberto ressaltou o fato de o pagamento de mensalidades pendentes ter sido recusado pela escola, com o argumento da representante da instituição de que "a matrícula da pequena, apesar de ser muito querida na escola, não dava lucros, pelo contrário, dava prejuízos."

“Não merece prosperar o argumento da requerida, sendo que o que se evidenciou foi o preconceito da direção da escola, em ter em suas dependências uma criança portadora do HIV, que, no presente caso, nem mesmo era”, concluiu o relator.

Proc. n° 2007.053790-0 - com informações do TJ-SC)

STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP

Está suspensa a tramitação das ações sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis que ainda não tenham sido julgadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A determinação é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp). A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Primeira Seção do STJ.

A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.

Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.

O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão.

A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ suspende tramitação de recursos que questionam o teste do bafômetro

Todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. A questão será apreciada pela 3ª Seção do STJ em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).

Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.

No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.

Ele afirma que "negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)". No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.

Controvérsia A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões" para que ele seja processado criminalmente.

O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.

No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.

Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei.

Resp 1.111.566 HC 100.472 HC 117.230

Sarney defende recriação da CPMF

Exatamente três anos depois da extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o presidente do Senado, José Sarney, disse nesta segunda-feira (13/12) que é a favor da criação de um novo imposto nos mesmos moldes. Na opinião do senador, que votou pela manutenção do imposto, é necessário que sejam disponibilizados mais recursos para a saúde.


"Acho que é um imposto muito pequeno e um imposto bom porque não tira mais dos pobres, mas tira dos que mais têm. São recursos que deixam de entrar para a saúde pública, onde o Brasil mais necessita e o povo mais necessita", disse Sarney.


A CPMF foi extinta pelo Senado na madrugada de 12 para 13 de dezembro de 2007, depois de ter vigorado durante 15 anos, entre 1994 e 2008.


O parlamentar participou nesta segunda-feira de homenagem feita pelo Hospital Sarah Kubitschek ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião, foi assinado termo aditivo do contrato de gestão da Rede Sarah com a União.


Sarney elogiou a iniciativa do atual diretor da Rede Sarah, Aloysio Campos da Paz, um dos pioneiros da criação do hospital. O senador integra o Conselho da Associação das Pioneiras Sociais (APS), que administra a rede.


"O Sarah é um exemplo nacional e internacional. Tive a felicidade de ser convidado para participar deste conselho, criando uma nova metodologia e uma nova visão da saúde publica no Brasil", frisou Sarney.


Durante a solenidade, o presidente Lula também criticou o fim da CPMF. "Perdemos mais de 150 bilhões de reais. Só existe uma explicação para tirar a CPMF do Orçamento: ódio, rancor e maldade", queixou-se.

Indenização por doença em viagem

Uma agência de viagens vai indenizar uma passageira de um cruzeiro marítimo que teve toda sua tripulação acometida por uma intoxicação. Ela receberá uma quantia de R$29.185,69 pela reparação pelos danos morais e materiais sofridos. A sentença é do juiz de Direito da Unidade Jurisdicional Especial da comarca de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes.


Em janeiro de 2009, a passageira adquiriu um pacote turístico que incluía ida e volta a Pedro Leopoldo, e uma viagem de navio pela orla brasileira, com alimentação e seguro de saúde. Durante a viagem, centenas de passageiros sofreram intoxicação, com sintomas como diarréia e vômitos, tendo ocorrido até mesmo um óbito.


Alegou a autora que não recebeu nenhum tipo de assistência por parte da agência de viagens, que não forneceram atendimento médico, alimentação e medicamentos. Alegou, ainda, que estando o navio interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ela foi obrigada a desembarcar em Salvador.


A agência de viagem se defendeu dizendo que apenas comercializou os serviços e produtos e requereu sua absolvição.


A passageira procurou o Juizado Especial Cível de Pedro Leopoldo, onde reside, buscando indenização pelos danos sofridos. Os representantes da agência de viagem se negaram a conciliar com a vítima, porém, seu pedido foi acolhido e ela receberá a indenização de cerca de R$ 29 mil por danos morais e materiais.


Da decisão não cabe recurso e o valor da dívida já foi depositado pelo réu.

Processo: 0210.09.056.599-0

Santander está proibido de cobrar taxa apenas por oferta de empréstimo

O MPRJ, por intermédio do Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, Promotor de Justiça Carlos Andresano, obteve liminar, deferida pela 6ª Vara Empresarial de Justiça da Capital, determinando ao Banco Santander a extinção da taxa de Comissão de Disponibilização de Limite (CDL). O banco vinha cobrando de seus clientes por disponibilizar um crédito pré-aprovado, oferecendo produto que eles não tinham pedido e que alguns nem pretendiam usar.


A quantia, cobrada mensalmente e considerada abusiva pelo MP, era de 0,49 % do crédito disponibilizado. Ainda segundo o Promotor, caso o cliente não utilizasse o empréstimo dentro do prazo determinado pelo Santander, seria obrigado a pagar, além dos 0,49%, um valor de R$ 4, pelo não uso do produto. Andresano observou que o banco cobrava a referida taxa, independentemente de o empréstimo ser ou não contratado, não havendo, em contrapartida, qualquer outro serviço que justificasse tal cobrança.


"O MP entende que a cláusula é manifestamente excessiva e prejudicial aos interesses financeiros do consumidor e ficou estarrecido com a cobrança que, além de abusiva, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central", afirmou o Promotor. Com a decisão judicial, o Santander não poderá mais cobrar a CDL ou qualquer taxa similar. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por ocorrência.

Policial civil que mantinha casa de prostituição em São Gonçalo é denunciado pelo MPRJ

Lotado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), o policial civil Adelino Mello Lima foi denunciado pelo MPRJ, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) em conjunto com a 2ª Central de Inquéritos, por formação de quadrilha e rufianismo (exploração da prostituição). O MP também denunciou outros cinco homens que atuavam com Adelino. Contra o policial e Douglas Leonardo Sampaio, gerente da casa de prostituição Club 488, foram expedidos mandados de prisão pela 2ª Vara Criminal de São Gonçalo.


Os mandados foram entregues, segunda-feira (06/12), à Corregedoria-Geral Unificada, e Adelino acabou preso na última terça-feira (07/12). Além dele e de Douglas, o MPRJ ofereceu denúncia em face de Luiz Henrique Duarte, Claudio Marcio Soares Torres, Rubem Pereira da Silva e Carlos Eduardo da Costa Guimarães, que atuavam como sócios e gerentes da casa de prostituição, na Rua Coronel Rocha Sobrinho 488, em Alcântara, São Gonçalo.


Eles responderão por crimes contra os costumes e a dignidade sexual e contra a ordem tributária, corrupção ativa e falsidade ideológica. De acordo com a denúncia, os acusados montaram um esquema de exploração sexual sob o comando de Adelino, que tinha a função de pagar o aluguel do local a Rubem, de supervisionar as atividades e tomar decisões quanto ao pagamento de propina em troca da omissão das autoridades policiais.


Adelino teria sido responsável por montar a empresa de fachada Whiskeria Passarela 488 LTDA ME, que funcionaria como lanchonete, casa de chá e sucos. O GAECO identificou que os sócios Luiz Henrique e Cláudio Márcio figuravam como laranjas (locatários) do espaço. Os acusados arrecadavam cerca de 50% dos valores cobrados pelos programas sexuais, que variavam entre R$ 40 e R$100.

Por falta de provas, trabalhadora não receberá indenizações

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que considerou incabível a responsabilização de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma ex-empregada.


A autora da ação postulou as indenizações alegando ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direito. Argumentou que a moléstia tem relação com o trabalho que exerceu durante o período contratual com a ré e afirma não estar mais apta a trabalhar.


O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a Juíza Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa. A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.


O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador. “Na ausência de um desses pressupostos, não há falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.


Da decisão, cabe recurso.

Processo 0014500-46.2009.5.04.0252

Judiciário recebe proposta de oficialização de união homoafetiva

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, recebeu, na manhã da última quinta-feira (11/12), representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Alagoas, e do Grupo Gay de Alagoas (GGAL) para a entrega de um modelo de provimento que visa reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios do Estado.


O modelo, entregue pelo presidente da OAB/AL, Omar Coelho, garante, aos casais homossexuais, o direito de registrar sua relação em cartório, como uma medida rápida e eficaz de coibir problemas enfrentados por essas pessoas, notadamente as intervenções das famílias na repartição de bens, nos casos de separação ou falecimento. Um provimento semelhante foi publicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em maio deste ano.


“Não é um reconhecimento de casamento, mas uma possibilidade que os casais têm de registrar seus direitos, um elemento a mais para garantir o reconhecimento de sua união”, pontuou Omar Coelho.


Elisabeth Carvalho ratificou a importância do assunto e declarou que entende justa a medida. “Considero muito justo que haja esse provimento, porque ele vem a melhorar essa problemática enfrentada pelos casais homossexuais. Tentarei encaminhá-lo ainda na minha gestão”, afirmou a desembargadora. O documento ficará sob análise da Presidência para, logo depois, ser encaminhado ao Pleno do TJ/AL.


Igualdade de todos


No primeiro semestre deste ano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB sugeriu que suas seccionais enviassem ofício aos Tribunais de Justiça de seus Estados, solicitando tal provimento. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu, a fundamentação deste documento é a igualdade de todos, sem discriminação, alicerçada na Constituição. “É plena a liberdade de associação, incluindo a multi-previdenciária, e é dever do Estado oferecer esse reconhecimento”, afirmou Gilberto.


O presidente do GGAL, Nildo Correia, pontuou que a medida já foi tomada em cinco Estados, sendo o Maranhão o mais adiantado, e, por isso, espera que Alagoas também tome a frente para a solução desse problema.


“Somos um dos Estados em que mais se mata homossexuais. Falta punho social, há ausência de políticas públicas. Por isso, solicitei à presidente do TJ/AL uma audiência, na qual discutiremos esse necessário diálogo entre o movimento e o Poder público. Acompanho o trabalho da desembargadora e acredito que conseguiremos adotar aqui, essa medida que já está em vigor em outros locais”, concluiu Nildo

Assembléia Legislativa aprova mudanças na jornada de trabalho do Judiciário

Em sessão realizada na última terça-feira (7), a Assembléia Legislativa do Acre (ALEAC) aprovou o Anteprojeto de Lei Complementar que altera a jornada de trabalho dos servidores e reorganiza os níveis de funções comissionadas e cargos em comissão no âmbito da Justiça Estadual.


A iniciativa do Anteprojeto partiu do Tribunal de Justiça, seguindo as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expressas na Resolução nº 88, e representa uma versão compilada do Plano de Cargos e Remuneração do Judiciário. Aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo no dia 2 deste mês, a Direção do TJAC o encaminhou à ALEAC no dia 3.


O texto legislativo recém-aprovado autoriza a passagem da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário de 30h para 40h semanais, podendo ser alterada por resolução do TJAC para uma jornada de 7h diárias ininterruptas, perfazendo 35h semanais. Em contrapartida, com a jornada de trabalho ampliada, os servidores do quadro de pessoal efetivo serão compensados com um aumento dos seus vencimentos no percentual de 33%.


Para alterar a jornada de trabalho dos seus servidores, o Poder Judiciário alterou dispositivos das leis complementares do Estado do Acre nº 47, de 1995, e nº 105, de 2002. O artigo 21 da Lei nº 105/2002 passou a ter a seguinte redação: "A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre será de 40 horas semanais". O texto esclarece que a norma vale para todos os servidores, inclusive os recentemente aprovados em concurso público ou que vierem a ser admitidos.


A nova lei também prevê a reorganização dos níveis de funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que anteriormente estavam definidas em seis níveis e agora passam a ser apenas de dois. Assim, a lei aprovada altera o artigo 322 da Lei nº 47/1995, em seu parágrafo 2º: "As Funções de Confiança, em um total de 354 são escalonadas em dois níveis - sendo 314 FC1 e 40 FC2 – e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista nesta Lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração".


Por outro lado, alguns cargos em comissão, de níveis um e dois, foram extintos. São eles: escrivão substituto, tabelião substituto, oficial de registro substituto, secretário substituto e oficial de registro substituto. A medida cumpre a determinação constitucional, que prevê a ocupação dos cargos em comissão apenas nos casos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública.


A Resolução nº 88, editada pelo CNJ em 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho e o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. De acordo com a resolução, a jornada de trabalho deve ser de oito horas diárias, sendo facultada a fixação de sete horas sem intervalos. Os cargos em comissão, por estarem ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podem ser providos para atribuições diversas e pelo menos 50% destes cargos devem ser destinados a servidores das carreiras judiciais. No caso do TJAC, mais de 70% da quantidade desses cargos já estão destinados aos servidores efetivos.



Assim, a nova lei complementar adéqua a carga horária dos servidores com respectiva compensação de horário, diminui a quantidade de funções comissionadas, bem como modifica o seu escalonamento, além de extinguir a quantidade de cargos de provimento em comissão, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.


A nova lei será agora encaminhada ao Executivo Estadual para sanção do Governador do Estado.


Plano de Cargos e Remuneração


Em agosto deste ano, o Grupo de Estudo designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para estudar um Plano de Cargos e Remuneração (PCR) do Poder Judiciário do Acre concluiu seu trabalho e apresentou uma proposta à Direção do TJAC.


Na proposta estão inclusas diversas questões importantes para o servidor, como mudanças de nomenclatura, estímulo ao treinamento e capacitação, além de melhorias salariais, com prognóstico de implementação a partir de 2011.


O documento elaborado pelo Grupo de Estudo foi analisado pela Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos do TJAC, tendo por relator o Desembargador Samoel Evangelista.


Por um entendimento entre a Direção do TJAC, a Comissão de Organização Judiciária e o relator do processo, encaminhou-se uma versão compilada do Plano para apreciação e julgamento no Pleno do Tribunal. Mas as discussões sobre a integralidade da proposta terão continuidade já no próximo ano.

Justiça não pode impor contratação de servidores

A administração pública não pode ser obrigada por decisão judicial a contratar servidores para suprir necessidades de serviço. Essa foi a posição manifestada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em um caso que envolve o atendimento a menores em abrigos do município de Campos dos Goytacazes (RJ).


A Justiça do Rio de Janeiro havia concedido liminar determinando que a Fundação Municipal da Infância e Juventude contratasse, em caráter de urgência, servidores capacitados para suprir a carência de mão de obra em suas unidades de acolhimento. A contratação seria temporária, por até 90 dias, prazo após o qual a fundação deveria realizar concurso público para selecionar pessoal definitivo. O descumprimento da decisão implicaria multa diária de R$ 30 mil.


No entanto, segundo o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler – que relatou o recurso na Corte Especial –, “a decisão judicial que intervém na administração pública, determinando a contratação de servidores públicos em caráter precário, é flagrantemente ilegítima”. Acompanhando o voto do relator, a Corte Especial suspendeu a decisão da Justiça fluminense.


Após realizar inspeções nas unidades de acolhimento mantidas pela Fundação Municipal da Infância e Juventude de Campos dos Goytacazes, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação com pedido de que a entidade contratasse servidores para garantir atendimento adequado aos menores. De acordo com o MP, havia carência de servidores em quatro das seis unidades vistoriadas.


O juiz de primeira instância concedeu tutela antecipada, determinando a contratação emergencial dos servidores e a posterior realização de concurso. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a decisão. O juiz, então, determinou o cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, de intervenção na fundação e de responsabilização cível e criminal por desobediência.


Contra a decisão do tribunal estadual, a fundação interpôs recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas.


Segundo a fundação, o município de Campos dos Goytacazes tem sua receita originada, na maior parte, em royalties decorrentes da exploração de petróleo, e o uso dessa verba para pagamento de pessoal é proibido por lei. Além disso, as despesas do município com pessoal já estariam no limite autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta do processo a informação de que mais de dez mil funcionários contratados foram desligados do município depois de um acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho.


“O próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal”, afirmou a fundação no pedido ao STJ, ao lembrar que a contratação de servidores exigiria a aprovação prévia de lei municipal para criar os cargos e que a Câmara de Vereadores certamente não iria aprová-la, tendo em vista a falta de recursos no orçamento e a vedação da LRF. “Quem conduz as políticas públicas do município – acrescentou a fundação – é o Poder Executivo, não o Judiciário.”



Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler ressaltou que a suspensão de liminar é prevista em lei para as situações de risco à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei n. 8.437, de 1992. O artigo 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da flagrante ilegitimidade do ato judicial”, declarou o relator.


De acordo com o ministro, a decisão da Justiça do Rio “incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade, porque o Poder Judiciário não deve, sob o fundamento de atendimento inadequado nos núcleos de abrigamento, intervir na administração do prefeito e da Câmara Municipal, determinando a contratação de servidores em caráter precário e a instauração de concurso público para cargos públicos sem que existam vagas a serem preenchidas”.



SLS 1276

Advogado pode responder por calúnia em petição judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.


Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.


O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.


Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou.


Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.


Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.


“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou.


O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância.



HC 144274

SDI-1 nega vínculo de emprego entre juiz ad hoc e estado do RS

Em julgamento que discutia a existência de vínculo de emprego entre o estado do Rio Grande do Sul e funcionário que foi designado para exercer as funções de oficial de justiça ad hoc desde a década de 60, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo ao não conhecer (rejeitar) o recurso de embargos contra decisão da Quarta Turma.


O funcionário, hoje representado pelo seu espólio, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o estado do RS. Alegava que desde a década de 60 exercia de forma ininterrupta a função de juiz ad hoc. Em 1963 teria sido nomeado comissário de menores e em 1988 nomeado oficial de justiça, por juiz de Direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do RS recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista com base na Orientação Jurisprudencial nº 164 da SBDI-1 que entendeu inexistir vínculo de emprego no caso de oficial de justiça “ad hoc”, porque a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato. Dessa forma, entendeu descaracterizada a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo.


O espólio recorreu à SDI-1 sob a alegação de que a OJ 164 teria sido editada após a decisão do Regional. Sustentou ainda que a decisão da Turma teria violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação o que acarretaria a nulidade. Apontou violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do vinculo de emprego.


Para o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão da Turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST (OJ 164) que não excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o vínculo de emprego.


O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator e observou que o autor buscava o ingresso em cargo público, e isso somente seria possível por meio de concurso público. O ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria.


Dessa forma, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de Embargos. Ficaram vencidos os ministros Horácio de Senna Pires, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, que conheciam o recurso e determinavam o restabelecimento da decisão regional que reconhecia o vínculo.



AIRR-679659-54.2000.5.04.0811

Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso

A ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.


O TJES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um verdadeiro quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.


A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.


A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico pátrio nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.


“Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo”, assinalou a relatora. “A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo”, concluiu a ministra.



Resp 1184975

Mãe de trabalhador morto em acidente ganha indenização de R$ 150 mil

A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).


A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.


O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.


O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.


A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.


Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar “se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano”.


Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando “a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado".


O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento “acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada”.




RR-26200-08.2006.5.15.0029

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.


Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.


Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”


Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.



Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.



Descaso e diligência


Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.


A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.



Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).


Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.


A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.


Enriquecimento ilícito


Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.


No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.


Liminar



O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).


É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”



“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.


Fazenda e agentes públicos


A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.


Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.


Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.


Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.


Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.


Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.



Resp 973879
Resp 681294
Resp 1098028
Resp 1185260
Resp 1151505
Resp 1117633
Resp 1026191
Resp 1135824
Resp 947466
Resp 196631
Resp 747371
Resp 852593