A Companhia Excelsior de Seguros deve pagar R$ 13.850,00 a J.W.B.N., que ficou com invalidez permanente após acidente automobilístico. A quantia corresponde à diferença entre o valor pago e o total da indenização a que ele tem direito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/04), foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta no processo que J.W.B.N. sofreu acidente de trânsito no dia 2 de julho de 2003, por volta das 20h, na zona rural de Quiterianópolis. Ele trafegava em uma motocicleta quando, ao tentar desviar de dois ciclistas, perdeu o controle. Na queda, sofreu traumatismo craniano encefálico.
A vítima foi levada ao hospital do referido município, onde recebeu os procedimentos médicos. Alegando ter ficado com invalidez permanente, tentou receber, administrativamente, o Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 15.200,00, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época. No entanto, em outubro de 2007, a seguradora pagou apenas R$ 1.350,00.
J.W.B.N. afirmou que a prática da empresa é ilegal e abusiva. Por esse motivo, ingressou com ação de cobrança. Requereu o recebimento da diferença. Na contestação, a Companhia Excelsior defendeu que “o valor da indenização para invalidez permanente deverá ser pago à vítima, a partir do momento em que foi determinado o caráter definitivo da alegada invalidez e, ainda assim, proporcionalmente ao percentual da incapacidade”.
Em setembro de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar a diferença. Além disso, determinou correção do valor pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a contar da decisão, e juros desde a citação inicial.
A empresa entrou com apelação (nº 90431-94.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento, determinando a correção monetária a partir do sinistro e os juros foram fixados em 1% ao mês a partir da citação.
“Tendo em vista o apelado ter sofrido invalidez permanente decorrente do acidente de que foi vítima, tenho que a indenização deve ser paga no valor atribuído ao caso”, destacou o relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Processo: AG 1244022
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Processo: AG 1244022
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Auto Viação Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9 mil para passageira
A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Auto Viação Fortaleza Ltda. pague R$ 9 mil à E.V.R., que teve uma vértebra fraturada quando estava em um ônibus da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13/04).
De acordo com o processo (nº 580453-80.2000.8.06.0001/0), o motorista freou bruscamente e E.V.R. foi arremessada e, na queda, fraturou a segunda vértebra lombar. A vítima só foi atendida quando chegou ao Terminal do Papicu, de onde foi levada para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF). O exame de corpo de delito constatou a fratura.
Ela ficou impossibilitada de trabalhar por dezoito meses em razão das consequências do acidente. Por esse motivo, entrou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento e ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, no valor de R$ 83.100,00. Além disso, solicitou indenização por danos morais de R$ 100 mil.
A Auto Viação Fortaleza alegou que não existiam provas nos autos de que E.V.R. tivesse utilizado os serviços da empresa. Também sustentou que o acidente, caso tenha ocorrido, foi culpa exclusiva da vítima, que pode ter se levantado em hora indevida ou não estava segurando corretamente nas barras de segurança.
Ao analisar o caso, a juíza deu parcialmente provimento à ação. Segundo a magistrada, a partir do relato de testemunhas, pode-se entender que o motorista do ônibus "transitava com velocidade superior ao permitido ao local e, ao avançar um quebra-molas, causou graves lesões à autora".
A reparação moral foi fixada em R$ 9 mil. O valor requerido por danos materiais não foi considerado, pois, apesar de não ter trabalhado durante dezoito meses, a vítima não deixou de receber o salário.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
De acordo com o processo (nº 580453-80.2000.8.06.0001/0), o motorista freou bruscamente e E.V.R. foi arremessada e, na queda, fraturou a segunda vértebra lombar. A vítima só foi atendida quando chegou ao Terminal do Papicu, de onde foi levada para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF). O exame de corpo de delito constatou a fratura.
Ela ficou impossibilitada de trabalhar por dezoito meses em razão das consequências do acidente. Por esse motivo, entrou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento e ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, no valor de R$ 83.100,00. Além disso, solicitou indenização por danos morais de R$ 100 mil.
A Auto Viação Fortaleza alegou que não existiam provas nos autos de que E.V.R. tivesse utilizado os serviços da empresa. Também sustentou que o acidente, caso tenha ocorrido, foi culpa exclusiva da vítima, que pode ter se levantado em hora indevida ou não estava segurando corretamente nas barras de segurança.
Ao analisar o caso, a juíza deu parcialmente provimento à ação. Segundo a magistrada, a partir do relato de testemunhas, pode-se entender que o motorista do ônibus "transitava com velocidade superior ao permitido ao local e, ao avançar um quebra-molas, causou graves lesões à autora".
A reparação moral foi fixada em R$ 9 mil. O valor requerido por danos materiais não foi considerado, pois, apesar de não ter trabalhado durante dezoito meses, a vítima não deixou de receber o salário.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
Oi é condenada a pagar indenização de R$ 3,7 mil para cliente
A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.
Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.
Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.
Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.
Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.
Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.
A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.
Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.
Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.
Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.
Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.
Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.
Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.
A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.
Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
Atualização do código do consumidor tratará apenas de dois temas
Superendividamento e comércio eletrônico serão alvo das mudanças na norma, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, coordenador de comissão do Senado responsável pela elaboração do pré-projeto.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin afirmou nesta quarta-feira, em audiência pública na Câmara, que a proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) manterá o foco no superendividamento e no comércio eletrônico.
Segundo o ministro, que coordena uma comissão do Senado responsável pela elaboração do pré-projeto para atualização do CDC, a análise de propostas que tramitam no Congresso e alteram o código ficará a cargo dos próprios parlamentares. Na Câmara são 320 propostas; no Senado, outras 68.
Apesar da limitação dos temas, Herman Benjamin afirmou, no debate promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor, esperar que os deputados reconheçam suas colaborações no texto que será encaminhado à Câmara, após ser aprovado pelo Senado. Ele disse ainda que o grupo está à disposição dos deputados para prestar esclarecimentos e ouvir as opiniões dos deputados sobre os ajustes no CDC.
O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) lembrou que muitas propostas em andamento no Legislativo levam à temida descaracterização do CDC. “Fico feliz que esse não é o propósito da comissão que elabora o pré-projeto. Defendo que se mantenha o foco no superendividamento e no comércio eletrônico”, afirmou.
O deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) disse estar convencido de que o CDC precisa de mudanças e que os pontos apontados pela comissão do Senado são os que necessitam de ajustes. “Devemos sim defender o consumidor nessa questão do excesso de dívidas. Mas é preciso que fiquemos atentos a outros aspectos, como a falta de ação das agências reguladoras e das taxas bancárias”, defendeu.
Texto preservado
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Roberto Santiago (PV-SP), assumiu o compromisso de preservar o CDC, mas explicou que não pode impedir a tramitação de propostas. “Não podemos impedir o debate, mas enquanto presidente da comissão vou estar atento a qualquer tipo de proposta que possa mutilar o CDC”, declarou.
A coordenadora institucional do Proteste, Maria Inês Dolci, argumentou que muitas dos projetos de lei que tramitam na Câmara buscam reduzir direitos dos consumidores e são resultados de lobbies, e, por isso, os parlamentares devem impedir o avanço desse tipo de proposta. “Esperamos que, no meio dessa atualização, não sejam incluídos outros interesses”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin afirmou nesta quarta-feira, em audiência pública na Câmara, que a proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) manterá o foco no superendividamento e no comércio eletrônico.
Segundo o ministro, que coordena uma comissão do Senado responsável pela elaboração do pré-projeto para atualização do CDC, a análise de propostas que tramitam no Congresso e alteram o código ficará a cargo dos próprios parlamentares. Na Câmara são 320 propostas; no Senado, outras 68.
Apesar da limitação dos temas, Herman Benjamin afirmou, no debate promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor, esperar que os deputados reconheçam suas colaborações no texto que será encaminhado à Câmara, após ser aprovado pelo Senado. Ele disse ainda que o grupo está à disposição dos deputados para prestar esclarecimentos e ouvir as opiniões dos deputados sobre os ajustes no CDC.
O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) lembrou que muitas propostas em andamento no Legislativo levam à temida descaracterização do CDC. “Fico feliz que esse não é o propósito da comissão que elabora o pré-projeto. Defendo que se mantenha o foco no superendividamento e no comércio eletrônico”, afirmou.
O deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) disse estar convencido de que o CDC precisa de mudanças e que os pontos apontados pela comissão do Senado são os que necessitam de ajustes. “Devemos sim defender o consumidor nessa questão do excesso de dívidas. Mas é preciso que fiquemos atentos a outros aspectos, como a falta de ação das agências reguladoras e das taxas bancárias”, defendeu.
Texto preservado
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Roberto Santiago (PV-SP), assumiu o compromisso de preservar o CDC, mas explicou que não pode impedir a tramitação de propostas. “Não podemos impedir o debate, mas enquanto presidente da comissão vou estar atento a qualquer tipo de proposta que possa mutilar o CDC”, declarou.
A coordenadora institucional do Proteste, Maria Inês Dolci, argumentou que muitas dos projetos de lei que tramitam na Câmara buscam reduzir direitos dos consumidores e são resultados de lobbies, e, por isso, os parlamentares devem impedir o avanço desse tipo de proposta. “Esperamos que, no meio dessa atualização, não sejam incluídos outros interesses”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Emissora de TV é condenada por exibir imagem de menor sem proteção
A Rede Globo de Televisão foi condenada a indenizar um jovem em R$ 10 mil por ter exposto sua imagem em uma matéria televisiva quando ele era ainda menor. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que durante uma reportagem exibida pela emissora sobre o uso de drogas foram exibidas imagens dele sem preservar sua identidade. O autor alegou que, em decorrência das imagens, sofreu danos materiais, por ter se submetido a tratamento psicológico, além de danos morais, por ter sua imagem relacionada ao uso de drogas. Ele pediu R$ 3 milhões de indenização.
A Globo contestou sob o argumento de que não havia provas dos danos materiais. A ré alegou ainda que, para a jurisprudência, a veiculação de reportagem jornalística que divulga acontecimento público não lesa a honra de um cidadão eventualmente filmado.
Na sentença, o juiz negou os danos materiais, por falta de comprovação do autor. Para o magistrado, também não houve dano moral, porque tanto o autor como a ré confirmaram que a matéria vinculada era de interesse público e a reportagem não vinculou diretamente o autor.
Quanto à divulgação da imagem do autor de forma aberta, o juiz entendeu que houve desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o valor pedido pelo autor foi julgado desarrazoado e desproporcional pelo magistrado, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Nº do processo: 71374-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
O autor contou que durante uma reportagem exibida pela emissora sobre o uso de drogas foram exibidas imagens dele sem preservar sua identidade. O autor alegou que, em decorrência das imagens, sofreu danos materiais, por ter se submetido a tratamento psicológico, além de danos morais, por ter sua imagem relacionada ao uso de drogas. Ele pediu R$ 3 milhões de indenização.
A Globo contestou sob o argumento de que não havia provas dos danos materiais. A ré alegou ainda que, para a jurisprudência, a veiculação de reportagem jornalística que divulga acontecimento público não lesa a honra de um cidadão eventualmente filmado.
Na sentença, o juiz negou os danos materiais, por falta de comprovação do autor. Para o magistrado, também não houve dano moral, porque tanto o autor como a ré confirmaram que a matéria vinculada era de interesse público e a reportagem não vinculou diretamente o autor.
Quanto à divulgação da imagem do autor de forma aberta, o juiz entendeu que houve desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o valor pedido pelo autor foi julgado desarrazoado e desproporcional pelo magistrado, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Nº do processo: 71374-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Cliente cujo carro ardeu em chamas na garagem será indenizado por revenda
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a concessionária JF Veículos Ltda. proceda ao ressarcimento de danos materiais sofridos por Maurício Anastácio de Andrade, cliente cujo veículo entrou em combustão 55 dias após ser adquirido. O motorista não teve ferimentos porque, no momento do incêndio, o veículo estava estacionado na garagem de sua residência.
O fato aconteceu em Criciúma, em agosto de 2005, após Maurício ter adquirido um Corsa GL W, ano/modelo 1997, avaliado atualmente em R$ 12,8 mil. Durante a madrugada, foi acordado pelos vizinhos, que lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Mesmo com o socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros, o veículo restou completamente destruído. A perícia não definiu a causa do incêndio, mas indicou que a origem do fogo foi na parte dianteira. No processo judicial, Maurício sustentou que a causa fora algum defeito já existente à época da negociação.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, apresentou análise concordante. “É certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detêm conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi devidamente submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior", detalhou.
Com isso, o magistrado confirmou a relação de consumo que existiu no momento da aquisição do veículo, e declarou a inversão do ônus da prova, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Era dever da apelada comprovar a ausência de vícios ocultos no veículo negociado ou, ao menos, produzir contexto probante a indicar a regular condição do automóvel no momento da venda, circunstâncias, todavia, claramente inobservadas pela recorrida”, afirmou.
A concessionária, entretanto, não apresentou respaldo probatório algum, somente sustentou que o fogo pode ter sido causado por algum equipamento novo instalado no automotor após a transação, como, por exemplo, o aparelho de som do veículo. O pedido de indenização por lucros cessantes de Maurício não foi aceito pela câmara, pois não houve comprovação da utilização do veículo para atividade profissional. A decisão foi unânime e reformou sentença da comarca de Criciúma. (Apelação Cível n. 2008.059168-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O fato aconteceu em Criciúma, em agosto de 2005, após Maurício ter adquirido um Corsa GL W, ano/modelo 1997, avaliado atualmente em R$ 12,8 mil. Durante a madrugada, foi acordado pelos vizinhos, que lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Mesmo com o socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros, o veículo restou completamente destruído. A perícia não definiu a causa do incêndio, mas indicou que a origem do fogo foi na parte dianteira. No processo judicial, Maurício sustentou que a causa fora algum defeito já existente à época da negociação.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, apresentou análise concordante. “É certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detêm conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi devidamente submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior", detalhou.
Com isso, o magistrado confirmou a relação de consumo que existiu no momento da aquisição do veículo, e declarou a inversão do ônus da prova, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Era dever da apelada comprovar a ausência de vícios ocultos no veículo negociado ou, ao menos, produzir contexto probante a indicar a regular condição do automóvel no momento da venda, circunstâncias, todavia, claramente inobservadas pela recorrida”, afirmou.
A concessionária, entretanto, não apresentou respaldo probatório algum, somente sustentou que o fogo pode ter sido causado por algum equipamento novo instalado no automotor após a transação, como, por exemplo, o aparelho de som do veículo. O pedido de indenização por lucros cessantes de Maurício não foi aceito pela câmara, pois não houve comprovação da utilização do veículo para atividade profissional. A decisão foi unânime e reformou sentença da comarca de Criciúma. (Apelação Cível n. 2008.059168-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Município indeniza em R$ 116 mil família de jovem morto por choque elétrico
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o município de Abelardo Luz ao pagamento de R$ 116 mil em indenização por danos morais e materiais a Eliane de Morais, cujo filho faleceu após choque elétrico em uma estação de captação de água, projetada e implementada pelo ente municipal.
O fato aconteceu em dezembro de 2005, quando Jardel Moraes de Jesus, então com 18 anos, e outros colegas se dirigiram até o rio Chapecó para se banhar, próximo à área onde se encontra instalada a bomba de captação de água que abastece a cidade. No local, havia uma rampa metálica que ficou eletrificada com o acionamento da bomba. Naquele momento, Jardel, ao tocá-la, sofreu um forte choque elétrico, e faleceu instantaneamente.
A Prefeitura alegou que as perícias da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, bem como o laudo cadavérico, apontaram como causa do falecimento asfixia mecânica e afogamento, e não choque elétrico. Alegou, também, que o falecido era maior e possuía plena capacidade para antever os riscos de seus atos. Para o relator do recurso, desembargador Cid Goulart, mesmo as perícias não tendo registrado a passagem de corrente elétrica na plataforma metálica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acionamento do motor elétrico paralisou a vítima com o choque.
“Jardel ficou preso à estrutura metálica, sem se movimentar, e somente dela se desprendeu após o desligamento do motor. Logo, verifica-se que a vítima somente se afogou em razão de um choque elétrico, ocorrido no momento do acionamento do motor elétrico”, explanou. Os autos indicaram que o local era bastante frequentado por banhistas, e de fácil acesso. No dia do acidente, a bomba estava em funcionamento há somente uma semana, o local não estava cercado, nem havia qualquer placa de advertência indicativa de perigo ou cerca que impedisse a entrada de moradores. Placas foram colocadas após o acidente.
“Conclui-se que o infortúnio decorreu de omissão do ente municipal requerido, que não adotou providências capazes de prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos da obra em questão, pois o acesso ao local se encontrava completamente livre”, finalizou o magistrado. A sentença foi modificada para alterar o marco inicial dos juros moratórios. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.058677-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O fato aconteceu em dezembro de 2005, quando Jardel Moraes de Jesus, então com 18 anos, e outros colegas se dirigiram até o rio Chapecó para se banhar, próximo à área onde se encontra instalada a bomba de captação de água que abastece a cidade. No local, havia uma rampa metálica que ficou eletrificada com o acionamento da bomba. Naquele momento, Jardel, ao tocá-la, sofreu um forte choque elétrico, e faleceu instantaneamente.
A Prefeitura alegou que as perícias da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, bem como o laudo cadavérico, apontaram como causa do falecimento asfixia mecânica e afogamento, e não choque elétrico. Alegou, também, que o falecido era maior e possuía plena capacidade para antever os riscos de seus atos. Para o relator do recurso, desembargador Cid Goulart, mesmo as perícias não tendo registrado a passagem de corrente elétrica na plataforma metálica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acionamento do motor elétrico paralisou a vítima com o choque.
“Jardel ficou preso à estrutura metálica, sem se movimentar, e somente dela se desprendeu após o desligamento do motor. Logo, verifica-se que a vítima somente se afogou em razão de um choque elétrico, ocorrido no momento do acionamento do motor elétrico”, explanou. Os autos indicaram que o local era bastante frequentado por banhistas, e de fácil acesso. No dia do acidente, a bomba estava em funcionamento há somente uma semana, o local não estava cercado, nem havia qualquer placa de advertência indicativa de perigo ou cerca que impedisse a entrada de moradores. Placas foram colocadas após o acidente.
“Conclui-se que o infortúnio decorreu de omissão do ente municipal requerido, que não adotou providências capazes de prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos da obra em questão, pois o acesso ao local se encontrava completamente livre”, finalizou o magistrado. A sentença foi modificada para alterar o marco inicial dos juros moratórios. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.058677-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Sofre dano moral empregado demitido por buscar justiça
A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Indenização para professora esbofeteada diante de alunos dentro de boate
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá, para majorar a indenização por danos morais de R$ 300 – valor arbitrado em 1º grau - para R$ 2,8 mil, que deve ser paga por Karina Ricardo Tavares a Fabiana Santos Fernandes. Segundo os autos, em 23 de junho de 2007, Fabiana se encontrava na “Boate 1051”, junto com seu namorado, João Gabriel Becker Dal Pont, quando a ex-namorada dele, Karina, aproximou-se e desferiu-lhe um tapa no rosto, sem qualquer motivo ou provocação de parte da autora. Ela alegou que sofreu enorme humilhação, uma vez que no local dos fatos estavam presentes inúmeros alunos do colégio onde leciona, o que gerou comentários em seu ambiente de trabalho e a fez servir de objeto de chacota.
Em sua defesa, Karina alegou que não houve qualquer agressão, mas apenas foi conversar com João Gabriel, seu ex-namorado, momento em que Fabiana o puxou pelo braço e saiu do local. Inconformada com a decisão em 1ª instância, Fabiana apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior, as testemunhas ouvidas no processo dão conta da agressão sofrida pela professora, por parte da ex-namorada de seu atual companheiro.
“É fato que discussões dessa espécie muitas vezes não passam de meros dissabores cotidianos, inerentes à vida em coletividade. […] Todavia, diante das configurações do caso, deve-se considerar que Fabiana suportou constrangimento, na medida em que a agressão se deu na frente de seus alunos, em um ambiente público, o que certamente gerou comentários no seu ambiente de trabalho, que a colocaram em uma situação embaraçosa, sem ter dado motivos para tanto”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.069463-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Em sua defesa, Karina alegou que não houve qualquer agressão, mas apenas foi conversar com João Gabriel, seu ex-namorado, momento em que Fabiana o puxou pelo braço e saiu do local. Inconformada com a decisão em 1ª instância, Fabiana apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior, as testemunhas ouvidas no processo dão conta da agressão sofrida pela professora, por parte da ex-namorada de seu atual companheiro.
“É fato que discussões dessa espécie muitas vezes não passam de meros dissabores cotidianos, inerentes à vida em coletividade. […] Todavia, diante das configurações do caso, deve-se considerar que Fabiana suportou constrangimento, na medida em que a agressão se deu na frente de seus alunos, em um ambiente público, o que certamente gerou comentários no seu ambiente de trabalho, que a colocaram em uma situação embaraçosa, sem ter dado motivos para tanto”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.069463-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJ-SP condena Universal a indenizar família de fiel morta em desabamento
Vítima morreu em setembro de 1998 durante vigília realizada em Osasco.
Igreja alegou que culpa é dos proprietários do imóvel e da prefeitura.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve nesta terça-feira (12) a sentença da Justiça de Osasco que em 2006 condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 472,5 mil de indenização à família de Ana Germana Rafael, morta no desabamento do telhado de um templo em Osasco, na Grande São Paulo, durante uma vigília realizada em setembro de 1998.
A família de Ana entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em junho de 2006, o juiz da 5ª Vara Cível de Osasco, Manoel Barbosa de Oliveira, condenou a Igreja Universal a pagar R$ 94,5 mil para o marido e para cada um dos cinco filhos de Ana.
De acordo com a sentença proferida na época, a Universal contestou a ação, afirmando que havia responsabilidade também dos proprietários do imóvel, que não fizeram a manutenção do telhado, e da Prefeitura de Osasco, que concedeu a licença de funcionamento da igreja sem a prévia exigência de laudo técnico. Também questionou o valor da ação, uma vez que a vítima se declarava 'do lar' e não recebia salário.
Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inadequada manutenção das peças de madeira e da má conservação da estrutura. Segundo o Tribunal de Justiça, o valor dos honorários a ser pago pela igreja foi fixado em 20% da indenização. Os danos materiais foram afastados pelo fato de a vítima não estar trabalhando à época do acidente. Para reformar a sentença, a Universal apelou.
O desembargador Mauricio Vidigal, relator da apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários para 15%, mas manteve o montante da indenização. A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Octavio Helene.
Fonte: G1
Igreja alegou que culpa é dos proprietários do imóvel e da prefeitura.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve nesta terça-feira (12) a sentença da Justiça de Osasco que em 2006 condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 472,5 mil de indenização à família de Ana Germana Rafael, morta no desabamento do telhado de um templo em Osasco, na Grande São Paulo, durante uma vigília realizada em setembro de 1998.
A família de Ana entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em junho de 2006, o juiz da 5ª Vara Cível de Osasco, Manoel Barbosa de Oliveira, condenou a Igreja Universal a pagar R$ 94,5 mil para o marido e para cada um dos cinco filhos de Ana.
De acordo com a sentença proferida na época, a Universal contestou a ação, afirmando que havia responsabilidade também dos proprietários do imóvel, que não fizeram a manutenção do telhado, e da Prefeitura de Osasco, que concedeu a licença de funcionamento da igreja sem a prévia exigência de laudo técnico. Também questionou o valor da ação, uma vez que a vítima se declarava 'do lar' e não recebia salário.
Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inadequada manutenção das peças de madeira e da má conservação da estrutura. Segundo o Tribunal de Justiça, o valor dos honorários a ser pago pela igreja foi fixado em 20% da indenização. Os danos materiais foram afastados pelo fato de a vítima não estar trabalhando à época do acidente. Para reformar a sentença, a Universal apelou.
O desembargador Mauricio Vidigal, relator da apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários para 15%, mas manteve o montante da indenização. A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Octavio Helene.
Fonte: G1
Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher
O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.
A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.
O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.
A notícia refere-se ao processo: Resp 1095385
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.
O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.
A notícia refere-se ao processo: Resp 1095385
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Assinar:
Comentários (Atom)