O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, concluiu o ministro. Fonte: STJ
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Sindicato não consegue comprovar que tem representatividade para dissídio coletivo
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana não conseguiu convencer a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor dissídio coletivo em nome da categoria, em ação demandada com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza.
Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida.
Ao examinar a questão na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, informou que embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, a jurisprudência do TST tem admitido pronunciar-se nesses conflitos, de forma incidental.
Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade questionada, a decisão regional deveria ser mantida, diante de outras irregularidades insanáveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de convocação da categoria e a lista de presença dos trabalhadores presentes na assembleia que atestariam a existência de quorum mínimo, exigível à instauração do dissídio coletivo junto à justiça trabalhista. Qualquer desses documentos implica a extinção do processo sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, esclareceu o ministro.
Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores não transcreveu a pauta de reivindicação de forma adequada, pois não contém os termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST.
Assim, diante da demonstração de que as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência do TST não foram atendidas, o relator decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da SDC.
(RODC-87100-71.2003.5.07.0000)
Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida.
Ao examinar a questão na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, informou que embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, a jurisprudência do TST tem admitido pronunciar-se nesses conflitos, de forma incidental.
Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade questionada, a decisão regional deveria ser mantida, diante de outras irregularidades insanáveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de convocação da categoria e a lista de presença dos trabalhadores presentes na assembleia que atestariam a existência de quorum mínimo, exigível à instauração do dissídio coletivo junto à justiça trabalhista. Qualquer desses documentos implica a extinção do processo sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, esclareceu o ministro.
Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores não transcreveu a pauta de reivindicação de forma adequada, pois não contém os termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST.
Assim, diante da demonstração de que as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência do TST não foram atendidas, o relator decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da SDC.
(RODC-87100-71.2003.5.07.0000)
Corte indevido de energia gera indenização
Em uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível (n° 2009.012900-8), a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte ficou obrigada a indenizar uma empresa de informática, que teve interrompido o fornecimento do serviço, de forma indevida, já que não houve comprovação de fraude ou violação no medidor.
A interrupção, de acordo com os autos, ocorreu enquanto ainda estava pendente uma reclamação administrativa acerca de uma fatura, a qual registrou um valor muito acima do normalmente cobrado. Foi alegada uma suposta violação no equipamento de medir o consumo mensal.
De acordo com a companhia, o corte no fornecimento de energia elétrica do apelado (autor da ação), ocorrido em 21 de agosto de 2006, se deu por inadimplência da fatura de junho daquele ano, no valor de R$ 66,23.
Ainda segundo a Cosern, o valor da fatura de R$ 15.341,02, cujo débito ainda estava sendo discutido na via administrativa, foi reduzido para R$ 687,73, pelo fato do apelado ter informado e provado que morava no imóvel há três meses, sendo-lhe cobrado apenas o período em que usufruiu da energia elétrica.
No entanto, ao contrário do que alega a Companhia, de que a suspensão dos serviços de energia ocorreu por inadimplência da fatura referente ao mês de junho/2006, os desembargadores verificaram que o corte, em verdade, se deu em relação à conta de valor superior, o qual se discutia administrativamente. Quanto à fatura mensal, de R$ 66,23, não há porque se discutir se houve ou não pagamento, pois tal questão não foi mencionada no decorrer de toda a instrução processual.
A decisão levou em conta a natureza consumerista da relação em análise, onde não cabe averiguação acerca de culpa pelo evento danoso, mas tão somente a verificação da existência de “causalidade” entre a interrupção do serviço e o mal causado, constituindo-se como caso de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção, de acordo com os autos, ocorreu enquanto ainda estava pendente uma reclamação administrativa acerca de uma fatura, a qual registrou um valor muito acima do normalmente cobrado. Foi alegada uma suposta violação no equipamento de medir o consumo mensal.
De acordo com a companhia, o corte no fornecimento de energia elétrica do apelado (autor da ação), ocorrido em 21 de agosto de 2006, se deu por inadimplência da fatura de junho daquele ano, no valor de R$ 66,23.
Ainda segundo a Cosern, o valor da fatura de R$ 15.341,02, cujo débito ainda estava sendo discutido na via administrativa, foi reduzido para R$ 687,73, pelo fato do apelado ter informado e provado que morava no imóvel há três meses, sendo-lhe cobrado apenas o período em que usufruiu da energia elétrica.
No entanto, ao contrário do que alega a Companhia, de que a suspensão dos serviços de energia ocorreu por inadimplência da fatura referente ao mês de junho/2006, os desembargadores verificaram que o corte, em verdade, se deu em relação à conta de valor superior, o qual se discutia administrativamente. Quanto à fatura mensal, de R$ 66,23, não há porque se discutir se houve ou não pagamento, pois tal questão não foi mencionada no decorrer de toda a instrução processual.
A decisão levou em conta a natureza consumerista da relação em análise, onde não cabe averiguação acerca de culpa pelo evento danoso, mas tão somente a verificação da existência de “causalidade” entre a interrupção do serviço e o mal causado, constituindo-se como caso de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
STJ rejeita recurso interposto por indústrias tabagistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais uma tentativa da indústria do tabaco em retardar o julgamento de mérito de um pedido de indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina quando o fumo era considerado hábito legal. A Quarta Turma da Corte, ao não conhecer de um recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil, dá condições para que o Judiciário aprecie uma questão que já sofreu, segundo argumentação da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), a interposição de dezenas de recursos.
A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. “Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão”, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.
Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.
Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.
Indústria do cigarro alega que age segundo a lei
A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.
Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.
Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.
Resp 974774
Resp 1009591
A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. “Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão”, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.
Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.
Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.
Indústria do cigarro alega que age segundo a lei
A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.
Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.
Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.
Resp 974774
Resp 1009591
TSE entende que candidato que é cantor pode exercer profissão em período eleitoral
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, na sessão plenária desta quinta-feira (15), que o candidato que exerce a profissão de cantor poderá permanecer exercendo as suas atividades em período eleitoral. Os ministros responderam a consulta formulada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), para sanar dúvida surgida em função da proibição da realização de showmícios de candidatos em período eleitoral.
De acordo com o relator, ministro Arnaldo Versiani, a legislação eleitoral não pode impedir que o candidato exerça sua profissão. “O que ele não pode fazer é participar de showmício e cantar, mas ele poderia cantar, fora do showmício, exercendo a sua profissão”, destacou o ministro.
O entendimento do plenário, seguindo o voto do relator, foi no sentido de que “o candidato que exerce a profissão de cantor ou artista pode permanecer exercendo sua atividade profissional em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício e reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral ainda que em caráter subliminar”. Ainda de acordo com os ministros, qualquer abuso será punido na forma da lei.
Processo relacionado: Cta 1709
De acordo com o relator, ministro Arnaldo Versiani, a legislação eleitoral não pode impedir que o candidato exerça sua profissão. “O que ele não pode fazer é participar de showmício e cantar, mas ele poderia cantar, fora do showmício, exercendo a sua profissão”, destacou o ministro.
O entendimento do plenário, seguindo o voto do relator, foi no sentido de que “o candidato que exerce a profissão de cantor ou artista pode permanecer exercendo sua atividade profissional em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício e reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral ainda que em caráter subliminar”. Ainda de acordo com os ministros, qualquer abuso será punido na forma da lei.
Processo relacionado: Cta 1709
Seguradora condenada por não cobrir tratamento de menina com mal congênito
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a Carlos Alberto Alves de Azevedo e sua filha, Karla Luiza Coutinho de Azevedo, no valor de R$10,2 mil, além do dever de arcar com o tratamento fisioterápico da menina.
Carlos alegou ter contratado com a empresa, em agosto de 2007, seguro de assistência médica e hospitalar, para ele e sua família. Afirmou que Karla é portadora de mal congênito, conhecido como “Síndrome de Patau”, doença degenerativa, comprometedora de seu desenvolvimento motor.
Por estas razões, ela necessita de tratamento fisioterápico contínuo, sem o qual corre risco de morte. Apesar de a seguradora haver honrado as despesas decorrentes da fisioterapia, nos anos de 1997 a 1999, recusou-se, a partir da cirurgia realizada em julho de 2002, para correção dos pés da menor, a arcar com outros custos, sob o argumento de que o seguro não prevê cobertura para mais tratamentos.
Diante do fato, o magistrado antecipou a tutela e determinou que a ré pague as despesas de fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A Bradesco S/A, por sua vez, alegou que o contrato, representado pela “apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar - cobertura compreensiva”, inclui fisioterapia por acidente pessoal, mas exclui o reembolso de despesas com doença.
Afirmou que, no ato da contratação, o segurado não optou pela inclusão das coberturas extraordinárias ou opcionais, e que, ainda assim, autorizou, em agosto de 2005, o pagamento do procedimento, em razão de ordem judicial. Por fim, sustentou que o contrato é válido e eficaz, e deve ser cumprido pelas partes.
“Efetivamente, na apólice acostada à fl. 42 não se constata a contratação das coberturas opcionais antes referidas. Entretanto, não parece razoável a apelante negar a cobertura almejada pelos apelados se há previsão contratual genérica para tratamento de fisioterapia”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
O magistrado acrescentou que não tem dúvida de que a negativa da empresa caracteriza tentativa de frustrar a esperada prestação, à menor, de assistência médica integral e adequada, e configura abalo moral, em face da grande aflição imposta à beneficiária doente. (Ap. Cív. nº 2008.013203-3)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Carlos alegou ter contratado com a empresa, em agosto de 2007, seguro de assistência médica e hospitalar, para ele e sua família. Afirmou que Karla é portadora de mal congênito, conhecido como “Síndrome de Patau”, doença degenerativa, comprometedora de seu desenvolvimento motor.
Por estas razões, ela necessita de tratamento fisioterápico contínuo, sem o qual corre risco de morte. Apesar de a seguradora haver honrado as despesas decorrentes da fisioterapia, nos anos de 1997 a 1999, recusou-se, a partir da cirurgia realizada em julho de 2002, para correção dos pés da menor, a arcar com outros custos, sob o argumento de que o seguro não prevê cobertura para mais tratamentos.
Diante do fato, o magistrado antecipou a tutela e determinou que a ré pague as despesas de fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A Bradesco S/A, por sua vez, alegou que o contrato, representado pela “apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar - cobertura compreensiva”, inclui fisioterapia por acidente pessoal, mas exclui o reembolso de despesas com doença.
Afirmou que, no ato da contratação, o segurado não optou pela inclusão das coberturas extraordinárias ou opcionais, e que, ainda assim, autorizou, em agosto de 2005, o pagamento do procedimento, em razão de ordem judicial. Por fim, sustentou que o contrato é válido e eficaz, e deve ser cumprido pelas partes.
“Efetivamente, na apólice acostada à fl. 42 não se constata a contratação das coberturas opcionais antes referidas. Entretanto, não parece razoável a apelante negar a cobertura almejada pelos apelados se há previsão contratual genérica para tratamento de fisioterapia”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
O magistrado acrescentou que não tem dúvida de que a negativa da empresa caracteriza tentativa de frustrar a esperada prestação, à menor, de assistência médica integral e adequada, e configura abalo moral, em face da grande aflição imposta à beneficiária doente. (Ap. Cív. nº 2008.013203-3)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Senado aprova regulamentação da profissão de diarista
Projeto define a natureza do trabalho e dá garantias para quem faz esse tipo de serviço doméstico autônomo
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (14), em caráter terminativo (sem a necessidade de ir a plenário), o Projeto de Lei do160/09, que regulamenta a atividade de diarista. A matéria ainda será analisada pela Câmara.
A proposta define diarista como “aquele que presta serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.
O projeto ressalta que até duas vezes por semana não há vínculos empregatício para esses profissionais. Por sua vez, a duração do trabalho normal será de, no máximo, oito horas diárias.
O texto aprovado ainda determina que o diarista deve estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária para ter direito a benefícios como aposentadoria e licença-maternidade.
Fonte: Congresso em Foco
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (14), em caráter terminativo (sem a necessidade de ir a plenário), o Projeto de Lei do160/09, que regulamenta a atividade de diarista. A matéria ainda será analisada pela Câmara.
A proposta define diarista como “aquele que presta serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.
O projeto ressalta que até duas vezes por semana não há vínculos empregatício para esses profissionais. Por sua vez, a duração do trabalho normal será de, no máximo, oito horas diárias.
O texto aprovado ainda determina que o diarista deve estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária para ter direito a benefícios como aposentadoria e licença-maternidade.
Fonte: Congresso em Foco
Recusa de cheque pode gerar danos morais
Se o comerciante possibilita pagamento em cheque, não pode se recusar recebê-lo com alegação falsa. Esse é o entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.
A ação foi movida por uma consumidora que tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente depois disso, ela efetuou a compra com débito em conta corrente por cartão. No processo, a consumidora pediu indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral e sim um mero dissabor à consumidora, o que não tem potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E que há discordância jurisprudencial sobre o mesmo tema no próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para ela, não há uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 981.583
A ação foi movida por uma consumidora que tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente depois disso, ela efetuou a compra com débito em conta corrente por cartão. No processo, a consumidora pediu indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral e sim um mero dissabor à consumidora, o que não tem potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E que há discordância jurisprudencial sobre o mesmo tema no próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para ela, não há uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 981.583
Advogados trocam insultos na imprensa e são condenados por danos morais
Uma sucessiva troca de acusações e insultos entre dois advogados militantes na região Oeste do Estado, por meio dos órgãos de comunicação, culminou em dupla condenação a indenização por danos morais. Luiz Antônio Palaoro terá de pagar R$ 15 mil em favor de Sérgio Martins de Quadros. Este, por sua vez, foi condenado a pagar R$ 10 mil ao colega de profissão.
A decisão, unânime, partiu da Câmara Regional Especial de Chapecó e confirmou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Quadros ajuizou ação indenizatória após publicação de correspondência de Palaoro ao prefeito de Chapecó, em 2002, quando Palaoro era presidente da OAB/Subseção de Chapecó. Nela, constaram acusações contra Quadros, que atuava como procurador-geral do município. Palaoro contestou a ação e apresentou reconvenção, em que alegou também ter direito a indenização, sob o argumento de que, com a publicação da correspondência, foi ofendido moralmente.
Em grau de recurso, ambos requereram a majoração da indenização, e Palaoro pediu, ainda, a reforma da sentença por ilegitimidade passiva, com a alegação de que sua manifestação estava vinculada à sua condição de presidente da Seccional.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que os valores devem ser mantidos e que Palaoro pode responder à ação, mesmo ao agir em nome da instituição a que estava ligado, por estar em defesa de interesse particular.
“Não se pode considerar legítima defesa da honra e retorsão imediata, quando as expressões insultuosas foram efetivadas por escrito e sucessivas em período superior a 24 horas, o que revela, por si só, a vontade refletida, livre e consciente de atentar contra a honra do ofendido”, afirmou o relator. (Ap. Cív. n. 2006.039397-2)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A decisão, unânime, partiu da Câmara Regional Especial de Chapecó e confirmou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Quadros ajuizou ação indenizatória após publicação de correspondência de Palaoro ao prefeito de Chapecó, em 2002, quando Palaoro era presidente da OAB/Subseção de Chapecó. Nela, constaram acusações contra Quadros, que atuava como procurador-geral do município. Palaoro contestou a ação e apresentou reconvenção, em que alegou também ter direito a indenização, sob o argumento de que, com a publicação da correspondência, foi ofendido moralmente.
Em grau de recurso, ambos requereram a majoração da indenização, e Palaoro pediu, ainda, a reforma da sentença por ilegitimidade passiva, com a alegação de que sua manifestação estava vinculada à sua condição de presidente da Seccional.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que os valores devem ser mantidos e que Palaoro pode responder à ação, mesmo ao agir em nome da instituição a que estava ligado, por estar em defesa de interesse particular.
“Não se pode considerar legítima defesa da honra e retorsão imediata, quando as expressões insultuosas foram efetivadas por escrito e sucessivas em período superior a 24 horas, o que revela, por si só, a vontade refletida, livre e consciente de atentar contra a honra do ofendido”, afirmou o relator. (Ap. Cív. n. 2006.039397-2)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
STJ derruba 99% das ações contra correções de plano econômico
Uma decisão unânime do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deverá levar à prescrição de 99% das ações civis públicas que contestam na Justiça brasileira os chamados `expurgos inflacionários` dos planos econômicos editados no final da década de 1980.
Em julgamento realizado anteontem, a segunda seção do STJ entendeu por unanimidade que o prazo para propor esse tipo de ação é de, no máximo, cinco anos. A maioria dos pedidos foi feita depois desse prazo. Segundo estimativas da Febraban, a decisão derruba de 1.030 para cerca de 15 o número de ações que tramitam no Judiciário. Esse entendimento, porém, não vale para ações individuais.
A decisão é favorável à União, que poderia ter prejuízos caso essas ações continuassem tramitando na Justiça. O STJ analisou uma recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.
Tratava-se de uma ação civil pública proposta pelo IBDCI (Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão) na Justiça catarinense em 2003, sob o argumento de que a prescrição de casos como esses só ocorreria em 20 anos, segundo o Código Civil brasileiro. Tal argumento, porém, não prevaleceu, o que levou o Ministério Público recorrer ao STJ.
Esses expurgos consistiam em redução dos índices de correção inflacionárias na edição dos planos como o Bresser e o Verão, o que acabava por prejudicar os poupadores.
O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que a prescrição que deve ser levada é aquela estabelecida pela Lei 4717 de 1965, que regulamenta as ações populares e estabelece o prazo de cinco anos.
Em julgamento realizado anteontem, a segunda seção do STJ entendeu por unanimidade que o prazo para propor esse tipo de ação é de, no máximo, cinco anos. A maioria dos pedidos foi feita depois desse prazo. Segundo estimativas da Febraban, a decisão derruba de 1.030 para cerca de 15 o número de ações que tramitam no Judiciário. Esse entendimento, porém, não vale para ações individuais.
A decisão é favorável à União, que poderia ter prejuízos caso essas ações continuassem tramitando na Justiça. O STJ analisou uma recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.
Tratava-se de uma ação civil pública proposta pelo IBDCI (Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão) na Justiça catarinense em 2003, sob o argumento de que a prescrição de casos como esses só ocorreria em 20 anos, segundo o Código Civil brasileiro. Tal argumento, porém, não prevaleceu, o que levou o Ministério Público recorrer ao STJ.
Esses expurgos consistiam em redução dos índices de correção inflacionárias na edição dos planos como o Bresser e o Verão, o que acabava por prejudicar os poupadores.
O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que a prescrição que deve ser levada é aquela estabelecida pela Lei 4717 de 1965, que regulamenta as ações populares e estabelece o prazo de cinco anos.
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
Caixa não vai pagar bilhete milionário de loteria
Um apostador da Supersena não vai levar o prêmio de R$ 10,3 milhões que tentava receber na Justiça. Ele alegava que havia apostado para o concurso de número 83, mas o jogo só foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete.
Por maioria, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), e julgaram prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. A decisão cassa acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996. Essa decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração, reformando as decisões de primeiro e segundo graus que negaram o pedido do apostador.
Diante da inexistência de provas, houve muita ponderação em primeira e segunda instâncias sobre o momento exato em que a aposta foi realizada, para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. “O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador”, afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 204/67.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi realizado, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas. A Caixa contesta essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.
Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. Contrariando alegação do MPF, o relator ressaltou que o TRF2 pode reexaminar provas em embargos de declaração e dar efeitos infringentes aos embargos para suprir omissão ou contradição acerca da análise de provas.
Sobre a alegação de erro no processamento da aposta, o relator afirmou que essa tese, embora não permita o pagamento do prêmio, possibilita uma ação de responsabilidade civil para reparação do dano alegado, contra quem o apostador entenda ser o responsável.
Por maioria, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), e julgaram prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. A decisão cassa acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996. Essa decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração, reformando as decisões de primeiro e segundo graus que negaram o pedido do apostador.
Diante da inexistência de provas, houve muita ponderação em primeira e segunda instâncias sobre o momento exato em que a aposta foi realizada, para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. “O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador”, afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 204/67.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi realizado, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas. A Caixa contesta essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.
Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. Contrariando alegação do MPF, o relator ressaltou que o TRF2 pode reexaminar provas em embargos de declaração e dar efeitos infringentes aos embargos para suprir omissão ou contradição acerca da análise de provas.
Sobre a alegação de erro no processamento da aposta, o relator afirmou que essa tese, embora não permita o pagamento do prêmio, possibilita uma ação de responsabilidade civil para reparação do dano alegado, contra quem o apostador entenda ser o responsável.
Unificação de penas para atingir o limite máximo de cumprimento da punição não implica outras vantagens
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus em favor de um preso condenado por latrocínio (roubo seguido de morte) e furto qualificado que pretendia ser beneficiado com a progressão para o regime semiaberto. Ele havia sido condenado à pena total de 49 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e, no STJ, tentava modificar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia recusado um pedido para unificar as penas.
Entretanto, a unificação de penas não é levada em conta para fins de concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional. Esse entendimento é pacífico nos tribunais do país. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já sumulou o assunto: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
A pena máxima de trinta anos foi estipulada em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. Assim, essa pena não pode ser tomada como parâmetro para fins de concessão de qualquer outra vantagem. Isso importaria permitir que criminosos condenados por tempo maior fossem agraciados com os mesmos benefícios concedidos a um outro que cumpra pena por tempo não superior a trinta anos.
Com base nesses argumentos, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas corpus para unificar as penas a fim de que o condenado pudesse progredir para o regime semiaberto.
Entretanto, a unificação de penas não é levada em conta para fins de concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional. Esse entendimento é pacífico nos tribunais do país. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já sumulou o assunto: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
A pena máxima de trinta anos foi estipulada em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. Assim, essa pena não pode ser tomada como parâmetro para fins de concessão de qualquer outra vantagem. Isso importaria permitir que criminosos condenados por tempo maior fossem agraciados com os mesmos benefícios concedidos a um outro que cumpra pena por tempo não superior a trinta anos.
Com base nesses argumentos, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas corpus para unificar as penas a fim de que o condenado pudesse progredir para o regime semiaberto.
Empresa não pode restringir vale-transporte
A concessão de vale-transporte não pode estar restrita a distância do trajeto ou transporte utilizado, se urbano ou rural. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o recebimento do benefício para o trabalhador, que havia sido suspenso pela empresa. A 3ª Turma acatou o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho do Alagoas contra o Banco do Nordeste do Brasil.
Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a interpretação restritiva do Tribunal Regional do Trabalho vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo.
Segundo Rosa Maria, não tem fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público). Isso porque, conforme o artigo 5º do Decreto 95.247/87 (que regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
De acordo com os autos, o caso surgiu quando o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como se fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao TRT, que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com Recurso de Revista ao TST. Alegou amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista do MPT e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residem em Maceió e trabalham no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-8900-49.2006.5.19.0003
Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a interpretação restritiva do Tribunal Regional do Trabalho vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo.
Segundo Rosa Maria, não tem fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público). Isso porque, conforme o artigo 5º do Decreto 95.247/87 (que regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
De acordo com os autos, o caso surgiu quando o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como se fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao TRT, que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com Recurso de Revista ao TST. Alegou amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista do MPT e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residem em Maceió e trabalham no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-8900-49.2006.5.19.0003
Corregedor do TJ-PE arquiva processo contra juiz
A corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu pelo arquivamento do processo administrativo contra o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, titular da Vara de Tacaratu. Ele foi denunciado em setembro de 2009 pelos advogados Afranio Gomes de Araujo Lopes Diniz e Hélcio de Oliveira França, que receberam voz de prisão do juiz depois de insistirem para ter acesso aos autos de inquérito policial contra cliente deles. Para o desembargador Bartolomeu Bueno, o procedimento administrativo tornou-se desnecessário já que o processo solicitado pelos advogados já foi localizado.
Na época, a seccional pernambucana da Ordem dos Advogados enviou uma representação contra o juiz à Corregedoria do Tribunal e ao Ministério Público. O episódio também gerou uma denúncia por parte do procurador-geral da Justiça do estado, Paulo Bartolomeu Valdejão, de abuso de autoridade. Outro processo de Apuração de Infração Disciplinar tramita no Conselho Nacional de Justiça. Segundo os advogados, o juiz chegou a mostrar uma arma na cintura para obrigá-los a deixar a sua sala. Sem sucesso, ele decidiu chamar a polícia alegando desacato à autoridade.
Em processo criminal que correu pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o juiz aceitou um acordo de transação penal em que deve pagar 25 salários mínimos. O valor será destinado ao Instituto Materno Infantil de Pernambuco. Para o advogado Hélcio de Oliveira França, a aceitação do acordo por parte do juiz mostra seu “temor em dar andamento ao processo criminal”.
O desembargador-corregedor decidiu arquivar o processo administrativo porque, além de entender desnecessário pelo fato do processo ter sido localizado, concluiu que tratou-se de flagrante preparado pelos advogados que instigaram uma situação “para que o magistrado viesse supostamente a praticar as condutas que lhes foram assacadas”. Para Bueno, os advogados agiram de má-fé quando decidiram gravar o episódio. “Muito embora a gravação ambiental seja considerada prova lícita pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de os advogados gravarem a conversa, tanto com o delegado quanto com o magistrado, nos leva a crer que agiam sempre à espreita de determinada conduta do magistrado”, afirma.
Os advogados afirmam que foram presos na ocasião, mas o desembargador alega que o que houve foi “tão somente condução coercitiva para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão da prática do crime de desobediência”. Segundo Bueno, quando o juiz disse a palavra “prisão” na gravação ele não quis dizer que as pessoas estavam sendo presas, mas que foram “impedidas de saírem da comarca sem antes apresentarem-se perante a autoridade competente para lavratura do TCO”.
O advogado Hélcio de Oliveira França enviou toda a documentação do processo para o corregedor-geral do CNJ, o ministro Gilson Dipp, pedindo que o órgão tome as medidas administrativas necessárias sobre o caso. Também recebeu uma cópia dos processos contra o juiz, o presidente da OAB Federal, Ophir Cavalcante.
A Consultor Jurídico procurou pelo juiz Neves Mathias. Ele informou por meio da assessoria de imprensa que prefere não se declarar, uma vez que o processo já foi arquivado.
0005338-67.2009.2.00.0000
Na época, a seccional pernambucana da Ordem dos Advogados enviou uma representação contra o juiz à Corregedoria do Tribunal e ao Ministério Público. O episódio também gerou uma denúncia por parte do procurador-geral da Justiça do estado, Paulo Bartolomeu Valdejão, de abuso de autoridade. Outro processo de Apuração de Infração Disciplinar tramita no Conselho Nacional de Justiça. Segundo os advogados, o juiz chegou a mostrar uma arma na cintura para obrigá-los a deixar a sua sala. Sem sucesso, ele decidiu chamar a polícia alegando desacato à autoridade.
Em processo criminal que correu pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o juiz aceitou um acordo de transação penal em que deve pagar 25 salários mínimos. O valor será destinado ao Instituto Materno Infantil de Pernambuco. Para o advogado Hélcio de Oliveira França, a aceitação do acordo por parte do juiz mostra seu “temor em dar andamento ao processo criminal”.
O desembargador-corregedor decidiu arquivar o processo administrativo porque, além de entender desnecessário pelo fato do processo ter sido localizado, concluiu que tratou-se de flagrante preparado pelos advogados que instigaram uma situação “para que o magistrado viesse supostamente a praticar as condutas que lhes foram assacadas”. Para Bueno, os advogados agiram de má-fé quando decidiram gravar o episódio. “Muito embora a gravação ambiental seja considerada prova lícita pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de os advogados gravarem a conversa, tanto com o delegado quanto com o magistrado, nos leva a crer que agiam sempre à espreita de determinada conduta do magistrado”, afirma.
Os advogados afirmam que foram presos na ocasião, mas o desembargador alega que o que houve foi “tão somente condução coercitiva para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão da prática do crime de desobediência”. Segundo Bueno, quando o juiz disse a palavra “prisão” na gravação ele não quis dizer que as pessoas estavam sendo presas, mas que foram “impedidas de saírem da comarca sem antes apresentarem-se perante a autoridade competente para lavratura do TCO”.
O advogado Hélcio de Oliveira França enviou toda a documentação do processo para o corregedor-geral do CNJ, o ministro Gilson Dipp, pedindo que o órgão tome as medidas administrativas necessárias sobre o caso. Também recebeu uma cópia dos processos contra o juiz, o presidente da OAB Federal, Ophir Cavalcante.
A Consultor Jurídico procurou pelo juiz Neves Mathias. Ele informou por meio da assessoria de imprensa que prefere não se declarar, uma vez que o processo já foi arquivado.
0005338-67.2009.2.00.0000
Leis benéficas a homossexuais ainda são barradas
O não-reconhecimento dos direitos do segmento LGBT é notório, sendo-lhes negados até aqueles previstos em nossa Constituição Federal, como o direito à igualdade, liberdade, dignidade, dentre outros. Bastaria nossos legisladores reconhecerem a união estável entre pessoas do mesmo sexo e isso já será o bilhete para acesso a outros tantos direitos dela decorrentes, como o direito à sucessão e à partilha de bens.
Mas, enquanto nada, ou quase nada, lhes é assegurado por lei, o Poder Judiciário vem sendo chamado a agir em diversas oportunidades, sobre os mais variados temas. Ocorre que o êxito dos homossexuais nem sempre é garantido. Também erra o Judiciário, negando-lhes o que já lhes fora negado anteriormente e que motivara a busca pelo socorro perante aquele Poder que teria condições de reverter a situação de desigualdades na qual foram inseridos.
Não obstante todo o esforço exigido ao segmento LGBT para o reconhecimento e obtenção de um direito, sabemos bem dos movimentos radicalmente contrários a concessão de quaisquer direitos, chegando-se a ponto de serem negados direitos a outros para que deles não façam uso os homossexuais.
É o que se dá em relação à adoção de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei 314/2004, sancionado em 2009, que recebeu o nº de Lei 12.010, de 3/8/2009, a Nova Lei da Adoção, trata da redução de tempo no qual as crianças permanecem em abrigos, aguardando por uma eventual adoção. Havia no texto do projeto de lei a previsão de que casais homossexuais pudessem adotar. Essa possibilidade, sem dúvida, seria conceder aos homossexuais direito de contribuir para a redução do tempo de permanência das crianças em abrigos. Aliás, esse era o objetivo do projeto.
Porém, a bancada evangélica, nas negociações que antecedem a aprovação de quaisquer projetos de lei, manifestou-se no sentido de que votaria rápida e favoravelmente aquele em específico, desde que suprimido o artigo que concedia aos homossexuais o direito de adotar. E, pelo “bem estar” das crianças, o projeto de lei, que precisava ser aprovado com rapidez, teve retirado de seu texto aquilo que era atinente aos homossexuais, que assistiram, novamente, à negação de seu direito à igualdade.
Manifestar-se contra a possibilidade da concessão de um direito aos homossexuais é corriqueiro. Mas a criação de lei que veda o acesso a esse direito, certamente é a expressão máxima do preconceito.
É o que pretende o deputado Zequinha Marinho (PSC-PA). Não bastasse ser contra a concessão de direitos aos homossexuais, o deputado ainda quer certificar-se de que será proibido conceder-lhes ao menos um, o direito de adotar. É de sua autoria o Projeto de lei 7.018/2010, que tem como objetivo alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a vedar a adoção por casais do mesmo sexo. A justificativa apresentada pelo deputado é que as crianças e adolescentes adotados por casais homossexuais seriam expostas a constrangimentos e dificuldades. E que o Estado tem o dever de colocá-los a salvo de situações vexatórias como essa.
Chega o deputado a afirmar que a Holanda e outros países avançados no reconhecimento e concessão de direitos aos homossexuais, “estão hoje perdidos sem saber para onde vão”.
A tese do deputado, fundada apenas e tão somente no preconceito, vai contra a experiência da Islândia, Espanha, Dinamarca, Noruega e Holanda, que há tempos permitem a adoção por casais homossexuais. Segundo o deputado, certo está ele e perdidos alguns dos países mais desenvolvidos e justos do mundo. E, assim caminhamos para um retrocesso. Agora, nos cabe acompanhar o trâmite deste projeto e lutar contra mais essa inconstitucionalidade.
Mas, enquanto nada, ou quase nada, lhes é assegurado por lei, o Poder Judiciário vem sendo chamado a agir em diversas oportunidades, sobre os mais variados temas. Ocorre que o êxito dos homossexuais nem sempre é garantido. Também erra o Judiciário, negando-lhes o que já lhes fora negado anteriormente e que motivara a busca pelo socorro perante aquele Poder que teria condições de reverter a situação de desigualdades na qual foram inseridos.
Não obstante todo o esforço exigido ao segmento LGBT para o reconhecimento e obtenção de um direito, sabemos bem dos movimentos radicalmente contrários a concessão de quaisquer direitos, chegando-se a ponto de serem negados direitos a outros para que deles não façam uso os homossexuais.
É o que se dá em relação à adoção de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei 314/2004, sancionado em 2009, que recebeu o nº de Lei 12.010, de 3/8/2009, a Nova Lei da Adoção, trata da redução de tempo no qual as crianças permanecem em abrigos, aguardando por uma eventual adoção. Havia no texto do projeto de lei a previsão de que casais homossexuais pudessem adotar. Essa possibilidade, sem dúvida, seria conceder aos homossexuais direito de contribuir para a redução do tempo de permanência das crianças em abrigos. Aliás, esse era o objetivo do projeto.
Porém, a bancada evangélica, nas negociações que antecedem a aprovação de quaisquer projetos de lei, manifestou-se no sentido de que votaria rápida e favoravelmente aquele em específico, desde que suprimido o artigo que concedia aos homossexuais o direito de adotar. E, pelo “bem estar” das crianças, o projeto de lei, que precisava ser aprovado com rapidez, teve retirado de seu texto aquilo que era atinente aos homossexuais, que assistiram, novamente, à negação de seu direito à igualdade.
Manifestar-se contra a possibilidade da concessão de um direito aos homossexuais é corriqueiro. Mas a criação de lei que veda o acesso a esse direito, certamente é a expressão máxima do preconceito.
É o que pretende o deputado Zequinha Marinho (PSC-PA). Não bastasse ser contra a concessão de direitos aos homossexuais, o deputado ainda quer certificar-se de que será proibido conceder-lhes ao menos um, o direito de adotar. É de sua autoria o Projeto de lei 7.018/2010, que tem como objetivo alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a vedar a adoção por casais do mesmo sexo. A justificativa apresentada pelo deputado é que as crianças e adolescentes adotados por casais homossexuais seriam expostas a constrangimentos e dificuldades. E que o Estado tem o dever de colocá-los a salvo de situações vexatórias como essa.
Chega o deputado a afirmar que a Holanda e outros países avançados no reconhecimento e concessão de direitos aos homossexuais, “estão hoje perdidos sem saber para onde vão”.
A tese do deputado, fundada apenas e tão somente no preconceito, vai contra a experiência da Islândia, Espanha, Dinamarca, Noruega e Holanda, que há tempos permitem a adoção por casais homossexuais. Segundo o deputado, certo está ele e perdidos alguns dos países mais desenvolvidos e justos do mundo. E, assim caminhamos para um retrocesso. Agora, nos cabe acompanhar o trâmite deste projeto e lutar contra mais essa inconstitucionalidade.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Justiça garante cirurgia bariátrica
A juíza da 34ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, concedeu tutela antecipada a um engenheiro para que ele realizasse cirurgia bariátrica (de redução de estômago) a ser coberta por seu plano de saúde. O procedimento cirúrgico deverá ser custeado pela Sulamérica Seguros, empresa da qual o requerente é segurado.
O autor alegou que é titular de plano de saúde da seguradora. Disse que há alguns anos vem engordando até chegar à obesidade mórbida. Além disso, segundo o engenheiro, ele também apresenta diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos. Afirmou que, após tentativas frustradas de outros tratamentos médicos, a cirurgia de redução de estômago tornou-se a única saída. O autor apresenta Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 35, o que significa obesidade grau dois.
Narra a decisão que a Sulamérica não autorizou procedimento cirúrgico alegando que o engenheiro não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa 167/08 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa resolução define procedimentos que deverão ser cobertos por planos de saúde.
Para a juíza, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
A magistrada citou o Código de Defesa do Consumidor, decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua sentença. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos. Além disso, para a magistrada, atestado médico comprova que o autor sofre de obesidade mórbida, hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia (altos níveis de gordura circulando no sangue), sendo a cirurgia uma indicação do médico que emitiu o atestado.
A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia “que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória” do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.
Por fim, a magistrada entendeu que o perigo da demora na realização da cirurgia se deve ao fato de o “autor estar com dificuldades de locomoção, além dos riscos inerentes à sua condição”. Assim, a juíza determinou que a SulAmérica assuma todas as despesas da cirurgia bariátrica a qual o engenheiro será submetido.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
O autor alegou que é titular de plano de saúde da seguradora. Disse que há alguns anos vem engordando até chegar à obesidade mórbida. Além disso, segundo o engenheiro, ele também apresenta diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos. Afirmou que, após tentativas frustradas de outros tratamentos médicos, a cirurgia de redução de estômago tornou-se a única saída. O autor apresenta Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 35, o que significa obesidade grau dois.
Narra a decisão que a Sulamérica não autorizou procedimento cirúrgico alegando que o engenheiro não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa 167/08 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa resolução define procedimentos que deverão ser cobertos por planos de saúde.
Para a juíza, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
A magistrada citou o Código de Defesa do Consumidor, decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua sentença. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos. Além disso, para a magistrada, atestado médico comprova que o autor sofre de obesidade mórbida, hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia (altos níveis de gordura circulando no sangue), sendo a cirurgia uma indicação do médico que emitiu o atestado.
A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia “que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória” do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.
Por fim, a magistrada entendeu que o perigo da demora na realização da cirurgia se deve ao fato de o “autor estar com dificuldades de locomoção, além dos riscos inerentes à sua condição”. Assim, a juíza determinou que a SulAmérica assuma todas as despesas da cirurgia bariátrica a qual o engenheiro será submetido.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Seguros devem cobrir parte dos prejuízos causados pelas chuvas no Rio
RIO - Com o temporal que atingiu o Rio de Janeiro desde a tarde de segunda-feira, muitos carros sofreram pane devido às inundações, queda de árvore ou de barrancos. Além disso, muitas pessoas não conseguiram pegar voos, ônibus, nem pagar contas, por causa da dificuldade de circular pela cidade. Agora, é preciso estar atento para não ter prejuízo desnecessário. Algumas empresas estão remarcando os serviços com isenção de multas voluntariamente. Em outros casos, pode ser preciso observar a legislação e negociar com o prestador do serviço.
Os proprietários de veículos que têm seguro, em sua maioria, estão cobertos contra eventos de força da natureza. De acordo com a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), o pagamento de indenização estará assegurado para quem adquiriu o chamado seguro compreensivo de roubo, incêndio e colisão, `visto que a garantia pelas perdas por submersão total ou parcial em água doce consta dos produtos negociados pelas seguradoras de automóvel`. No entanto, é necessário ressaltar que o pagamento vale apenas para quem tiver cobertura prevista para os três casos ao mesmo tempo.
Este tipo de seguro inclui despesas com guincho para a retirada do carro enguiçado e remoção a local seguro ou para a oficina. Contudo, segundo a federação, o proprietário deverá aguardar a autorização da seguradora para realizar os reparos, porque antes haverá uma análise técnica sobre a possibilidade de recuperação ou não do carro. `O veículo pode ser recuperado ou catalogado como perda total, quando o valor das despesas supera 75% do preço de automóvel. Na maioria dos casos, quando o motor é atingido pelas águas, ocorre a perda total`, informa em nota a FenSeg.
O assistente de direção do Procon-SP, Marcelo Florêncio, lembra, no entanto, que nos casos em que a cobertura contra eventos naturais não estiver prevista, é preciso certificar-se do nível de informação passada pela seguradora.
- A não cobertura acontece quando ficou explícito para o segurado que ele não estava coberto naquele caso específico, porque a natureza do seguro, para quem o contrata, é trabalhar com fatos que possam gerar prejuízo muito grande. Em geral, o consumidor entende o seguro como um fundo para que ele não seja pego desprevenido, caso ocorra um evento. Então, o nível de informação concedida pela seguradora tem que ser muito bom - explicou Florêncio.
No caso de prejuízos decorrentes da enxurrada em eletrodomésticos ou por alagamento de residências, o mercado segurador também poderá pagar parte dos prejuízos. No entanto, de acordo com a FenSeg, a cobertura de danos elétricos e alagamento residencial é ofertada de forma facultativa nos seguros habitacionais, ou seja, o consumidor precisa ter solicitado essas garantias na compra do produto.
Passagens perdidas
Para passagens aéreas, não existe lei específica que obrigue a remarcação sem a cobrança de multas, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entanto, desde terça-feira as companhias aéreas divulgaram que não cobrarão multa para mudança dos horários de voos, nem a chamada taxa de no show, no caso de o voo ter acontecido e o passageiro não ter aparecido . Em caso de dúvidas ou de queixas, a Anac recebe telefonemas pelo 0800-725-4445 e mensagens pelo endereço eletrônico da agência reguladora.
A Gol informou que os passageiros com voos que saíram ou chegaram nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont na terça-feira poderiam mudar a data do voo sem qualquer custo. A companhia recomendou que os passageiros liguem para o telefone 0800 704 0465.
Já a Ocean Air destacou que os passageiros estão isentos do pagamento de multa para a remarcação de passagem sempre que ocorrem problemas meteorológicos. A recomendação é que quem tinha voo programado para o dia ligue para o telefone 4004-4040 (nas principais capitais) e 0300 789 8160 (nas demais cidades).
Todos os 16 voos da Azul Linhas Aéreas Brasileiras com chegada ou partida do Rio programados para a terça-feira passada foram cancelados. A empresa orientou os passageiros a ligarem para a central de atendimento Azul Center (3003 2985) para fazer a remarcação dos voos sem a cobrança de multa.
No caso de atraso de voos, o Procon-SP alerta que as companhias têm o dever de informar o consumidor do atraso, além de informar qual será o tempo de espera. E, claro, dar a assistência necessária para esse tempo, como alimentação, local para descanso e para guardar as bagagens. Caso isso não aconteça, o passageiro pode pedir o ressarcimento.
Se foi o passageiro que não conseguiu chegar a tempo, nem remarcar a passagem, o melhor caminho é um acordo, na tentativa de não haver o pagamento de multa.
- A divisão de responsabilidades é o que vai trazer o melhor resultado. Caso não ocorra, o consumidor teria direito a cancelar e remarcar a viagem, porque o fornecedor tem a possibilidade maior de difusão de prejuízos - disse Florêncio.
No caso de passagens de ônibus intermunicipais, o Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) informou que, nos casos em que o passageiro não conseguiu chegar a tempo para embarcar, a empresa precisa remarcar a passagem, mediante justificativa da perda, já que se trata de uma situação excepcional. Mas para o caso de cancelamento da viagem, mesmo que por falta de condições das estradas, as empresas precisam dar a opção ao clientes de ressarcir o preço da passagem, ao invés de somente remarcar para outra data.
Fonte: O Globo
Os proprietários de veículos que têm seguro, em sua maioria, estão cobertos contra eventos de força da natureza. De acordo com a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), o pagamento de indenização estará assegurado para quem adquiriu o chamado seguro compreensivo de roubo, incêndio e colisão, `visto que a garantia pelas perdas por submersão total ou parcial em água doce consta dos produtos negociados pelas seguradoras de automóvel`. No entanto, é necessário ressaltar que o pagamento vale apenas para quem tiver cobertura prevista para os três casos ao mesmo tempo.
Este tipo de seguro inclui despesas com guincho para a retirada do carro enguiçado e remoção a local seguro ou para a oficina. Contudo, segundo a federação, o proprietário deverá aguardar a autorização da seguradora para realizar os reparos, porque antes haverá uma análise técnica sobre a possibilidade de recuperação ou não do carro. `O veículo pode ser recuperado ou catalogado como perda total, quando o valor das despesas supera 75% do preço de automóvel. Na maioria dos casos, quando o motor é atingido pelas águas, ocorre a perda total`, informa em nota a FenSeg.
O assistente de direção do Procon-SP, Marcelo Florêncio, lembra, no entanto, que nos casos em que a cobertura contra eventos naturais não estiver prevista, é preciso certificar-se do nível de informação passada pela seguradora.
- A não cobertura acontece quando ficou explícito para o segurado que ele não estava coberto naquele caso específico, porque a natureza do seguro, para quem o contrata, é trabalhar com fatos que possam gerar prejuízo muito grande. Em geral, o consumidor entende o seguro como um fundo para que ele não seja pego desprevenido, caso ocorra um evento. Então, o nível de informação concedida pela seguradora tem que ser muito bom - explicou Florêncio.
No caso de prejuízos decorrentes da enxurrada em eletrodomésticos ou por alagamento de residências, o mercado segurador também poderá pagar parte dos prejuízos. No entanto, de acordo com a FenSeg, a cobertura de danos elétricos e alagamento residencial é ofertada de forma facultativa nos seguros habitacionais, ou seja, o consumidor precisa ter solicitado essas garantias na compra do produto.
Passagens perdidas
Para passagens aéreas, não existe lei específica que obrigue a remarcação sem a cobrança de multas, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entanto, desde terça-feira as companhias aéreas divulgaram que não cobrarão multa para mudança dos horários de voos, nem a chamada taxa de no show, no caso de o voo ter acontecido e o passageiro não ter aparecido . Em caso de dúvidas ou de queixas, a Anac recebe telefonemas pelo 0800-725-4445 e mensagens pelo endereço eletrônico da agência reguladora.
A Gol informou que os passageiros com voos que saíram ou chegaram nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont na terça-feira poderiam mudar a data do voo sem qualquer custo. A companhia recomendou que os passageiros liguem para o telefone 0800 704 0465.
Já a Ocean Air destacou que os passageiros estão isentos do pagamento de multa para a remarcação de passagem sempre que ocorrem problemas meteorológicos. A recomendação é que quem tinha voo programado para o dia ligue para o telefone 4004-4040 (nas principais capitais) e 0300 789 8160 (nas demais cidades).
Todos os 16 voos da Azul Linhas Aéreas Brasileiras com chegada ou partida do Rio programados para a terça-feira passada foram cancelados. A empresa orientou os passageiros a ligarem para a central de atendimento Azul Center (3003 2985) para fazer a remarcação dos voos sem a cobrança de multa.
No caso de atraso de voos, o Procon-SP alerta que as companhias têm o dever de informar o consumidor do atraso, além de informar qual será o tempo de espera. E, claro, dar a assistência necessária para esse tempo, como alimentação, local para descanso e para guardar as bagagens. Caso isso não aconteça, o passageiro pode pedir o ressarcimento.
Se foi o passageiro que não conseguiu chegar a tempo, nem remarcar a passagem, o melhor caminho é um acordo, na tentativa de não haver o pagamento de multa.
- A divisão de responsabilidades é o que vai trazer o melhor resultado. Caso não ocorra, o consumidor teria direito a cancelar e remarcar a viagem, porque o fornecedor tem a possibilidade maior de difusão de prejuízos - disse Florêncio.
No caso de passagens de ônibus intermunicipais, o Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) informou que, nos casos em que o passageiro não conseguiu chegar a tempo para embarcar, a empresa precisa remarcar a passagem, mediante justificativa da perda, já que se trata de uma situação excepcional. Mas para o caso de cancelamento da viagem, mesmo que por falta de condições das estradas, as empresas precisam dar a opção ao clientes de ressarcir o preço da passagem, ao invés de somente remarcar para outra data.
Fonte: O Globo
ITAUSEG SAUDE é condenada por não cobrir implante de marcapasso
A empresa ITAUSEG SAUDE foi condenada por deixar de ressarcir um cliente que precisou fazer um implante de marcapasso. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir ao cliente a quantia de R$ 17.610,39. Cabe recurso da decisão.
O autor da ação afirmou que teria direito contratual à restituição de valores gastos no caso do implante de marcapasso. Ele possui idade avançada e apresentou problemas sérios no coração, precisando do procedimento cirúrgico. O autor alegou que, após o pagamento de R$ 26.104,16, a empresa restituiu apenas R$ 8.493,77.
Na contestação, a ITAUSEG SAUDE argumentou que não tem obrigação contratual de restituir valores relativos ao marcapasso e honorários médicos. A empresa explicou que, no contrato, há cláusula que impede a cobertura de serviços relacionados a órteses e próteses, no que se encaixaria o marcapasso.
O juiz deu razão ao autor por entender que a cláusula limitativa é irregular. Ele esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não impede a existência de cláusulas limitativas em contrato de prestação de serviços. `O que procura a norma protetiva é impedir que disposições contratuais impostas pela parte predominante da relação criem situações que comprometam a própria eficácia do serviço contratado, sem qualquer justificativa plausível`, afirmou o magistrado.
Para o magistrado, como o contrato não deixa dúvida da cobertura de problemas cardíacos, não é razoável que haja qualquer tipo de limitação a essa atividade. `Com a restrição contratual apontada pela requerida, há o claro risco de que se negue ao autor o próprio objeto do contrato, adimplido regularmente por tantos anos a fio`, completou o juiz.
Com base no artigo 269, I, do CDC, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ITAUSEG SAUDE a pagar ao autor a quantia de R$ 17.610,39.
Nº do processo: 2009.01.1.113996-3
O autor da ação afirmou que teria direito contratual à restituição de valores gastos no caso do implante de marcapasso. Ele possui idade avançada e apresentou problemas sérios no coração, precisando do procedimento cirúrgico. O autor alegou que, após o pagamento de R$ 26.104,16, a empresa restituiu apenas R$ 8.493,77.
Na contestação, a ITAUSEG SAUDE argumentou que não tem obrigação contratual de restituir valores relativos ao marcapasso e honorários médicos. A empresa explicou que, no contrato, há cláusula que impede a cobertura de serviços relacionados a órteses e próteses, no que se encaixaria o marcapasso.
O juiz deu razão ao autor por entender que a cláusula limitativa é irregular. Ele esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não impede a existência de cláusulas limitativas em contrato de prestação de serviços. `O que procura a norma protetiva é impedir que disposições contratuais impostas pela parte predominante da relação criem situações que comprometam a própria eficácia do serviço contratado, sem qualquer justificativa plausível`, afirmou o magistrado.
Para o magistrado, como o contrato não deixa dúvida da cobertura de problemas cardíacos, não é razoável que haja qualquer tipo de limitação a essa atividade. `Com a restrição contratual apontada pela requerida, há o claro risco de que se negue ao autor o próprio objeto do contrato, adimplido regularmente por tantos anos a fio`, completou o juiz.
Com base no artigo 269, I, do CDC, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ITAUSEG SAUDE a pagar ao autor a quantia de R$ 17.610,39.
Nº do processo: 2009.01.1.113996-3
SPC: inclusão indevida gera indenização
O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, determinou que a empresa Losango Promoções e Vendas Ltda indenize uma pessoa, por danos morais, no valor de R$2 mil, por incluir indevidamente o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
O autor alegou que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou, ainda, que o fato lhe trouxe enormes constrangimentos. Argumentou que a empresa havia denunciado seu nome por suposta dívida de R$ 229,34, com vencimento em 29 de dezembro de 2008. Disse que nunca teve qualquer relacionamento comercial ou contratual junto ao réu. Afirmou que desde o dia 9 de março de 2009, o seu nome e CPF encontram-se denunciados ao SPC e SERASA. Argumentou que sequer recebeu algum tipo de telefonema, notificação, carta de cobrança ou comunicação de inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A Losango Promoções e Vendas Ltda contestou alegando que o autor não saldara as prestações objeto da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Alegou, ainda, a possibilidade de o negócio jurídico ter sido realizado por estelionatários e, nessa hipótese, a culpa seria exclusiva de terceiros, afastada, pois, a sua responsabilidade civil.
Segundo o juiz, embora a ré afirme a existência do contrato de financiamento, dele não fez prova.
Para o juiz, as empresas, em razão de suas atividades econômicas massificadas, devem ter o zelo e a prudência na inscrição dos nomes dos supostos devedores nos serviços de proteção ao crédito, ante as práticas já corriqueiras de utilização indevida de documentos de terceiros. Ressaltou ser imprescindível que se valha de mecanismos hábeis e suficientes o bastante para se evitar prejuízos a terceiros inocentes.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
O autor alegou que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou, ainda, que o fato lhe trouxe enormes constrangimentos. Argumentou que a empresa havia denunciado seu nome por suposta dívida de R$ 229,34, com vencimento em 29 de dezembro de 2008. Disse que nunca teve qualquer relacionamento comercial ou contratual junto ao réu. Afirmou que desde o dia 9 de março de 2009, o seu nome e CPF encontram-se denunciados ao SPC e SERASA. Argumentou que sequer recebeu algum tipo de telefonema, notificação, carta de cobrança ou comunicação de inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A Losango Promoções e Vendas Ltda contestou alegando que o autor não saldara as prestações objeto da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Alegou, ainda, a possibilidade de o negócio jurídico ter sido realizado por estelionatários e, nessa hipótese, a culpa seria exclusiva de terceiros, afastada, pois, a sua responsabilidade civil.
Segundo o juiz, embora a ré afirme a existência do contrato de financiamento, dele não fez prova.
Para o juiz, as empresas, em razão de suas atividades econômicas massificadas, devem ter o zelo e a prudência na inscrição dos nomes dos supostos devedores nos serviços de proteção ao crédito, ante as práticas já corriqueiras de utilização indevida de documentos de terceiros. Ressaltou ser imprescindível que se valha de mecanismos hábeis e suficientes o bastante para se evitar prejuízos a terceiros inocentes.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
OAB move ação contra lei que dispensa advogado
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil considera inconstitucional o parágrafo 2º da Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança Coletivo e Individual. A OAB Nacional apresentou nesta terça-feira (6/4) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a norma.
A entidade afirma que o dispositivo viola o artigo 133 da Constituição, ao permitir que pessoa física — a autoridade coatora no Mandado de Segurança — possa interpor, sozinha, recurso em juízo sem a subscrição de profissional da advocacia. O artigo 133 da Carta Maior estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Ao propor a ADI, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, destacou que vários dos dispositivos da lei já estão sendo questionados pela entidade em outra ação de sua autoria (ADI 4.296). Com informações da assessoria de imprensa da OAB.
ADI 4.403
A entidade afirma que o dispositivo viola o artigo 133 da Constituição, ao permitir que pessoa física — a autoridade coatora no Mandado de Segurança — possa interpor, sozinha, recurso em juízo sem a subscrição de profissional da advocacia. O artigo 133 da Carta Maior estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Ao propor a ADI, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, destacou que vários dos dispositivos da lei já estão sendo questionados pela entidade em outra ação de sua autoria (ADI 4.296). Com informações da assessoria de imprensa da OAB.
ADI 4.403
Gravação telefônica pode ser utilizada como prova
A gravação da própria conversa telefônica pode ser considerada como prova mesmo quando o interlocutor não estava ciente do registro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização a uma professora por ofensas feitas durante telefonema. Com a decisão, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — Sindicato dos Trabalhadores em Educação junto com Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam devem pagar R$ 20 mil à autora da ação. Cabe recurso. A informação é do site Espaço Vital.
A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, seus representantes ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação". A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".
Leia a íntegra da decisão:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas à atuação profissional. Gravação de conversa telefônica. Um dos meios de convicção.
Prova lícita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita.Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa.
Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum arbitrado na origem mantido.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível - Nona Câmara Cível
nº 70033031840 - Comarca de Lajeado
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - E OUTROS - APELANTE ANA LUCIA LOPES - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros
Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
ANA LÚCIA LOPES ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de JUCELE COMIS, REGINA DEMAMAM e do CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que trabalhou como advogada do CEPERS entre outubro de 1983 e novembro de 1991, quando foi demitida por justa causa. Argumentou também que a alegada justa causa foi afastada na Justiça do Trabalho, em decisão já transitada em julgado.
A título de indenização, segue a inicial, já recebeu parte dos valores assegurados pela Justiça Trabalhista, permanecendo um saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que seria levantado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.
Depois da inclusão das “chamadas extras” em seus contracheques, refere que muitos professores buscaram contato com o Sindicato e foram informados da origem do débito, informação esta que vinha acompanhada de manifestações difamatórias e que denegriam a imagem da autora e sua atividade profissional.
Destacou que o Sindicato e suas dirigentes utilizaram contra autora e o processo trabalhista expressões como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”, o que lhe causou danos extrapatrimoniais cuja recomposição pretende com a presente demanda.
Como resposta, em peça única de contestação, O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na Assembléia Geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do Sindicato através de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.
Houve réplica e tréplica.
Em audiência para fins do artigo 331 do CPC foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da contestação, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Como encerramento os litigantes apresentaram memoriais.
Sobreveio sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros legais de mora desde novembro de 2004.
Em razão da sucumbência, os demandados foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais sustentaram que a fita magnética com a gravação da ligação telefônica não pode prevalecer, pois obtida de forma ilícita, já que sem o consentimento.
Rebateram, outrossim, a força probatória das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo prova a respeito dos fatos constitutivos da pretensão inicial.
Sucessivamente, rebateram o quantum indenizatório, com o que pugnaram pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mim distribuídos por sorteio.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Ilustres Colegas.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao objeto, a matéria devolvida diz respeito aos alegados danos que teriam sido praticados pelos réus em detrimento da autora, danos estes flagrados na gravação telefônica acostada aos autos e durante a assembléia geral da categoria.
Antes, no entanto, do exame da matéria de fundo controvertida, consigno que não se revela ilícita a gravação da conversa telefônica juntada aos autos.
Isto porque não se está diante de interceptação telefônica clandestina ou feita sem autorização judicial. Trata-se, em verdade, de gravação produzida por uma das interlocutoras com o intuito de comprovar as palavras que eram dirigidas em relação à demandante.
A este respeito da licitide de tais gravações manifesta-se a jurisprudência da Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE. INOCORRÊNCOA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento
A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, seus representantes ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação". A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".
Leia a íntegra da decisão:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas à atuação profissional. Gravação de conversa telefônica. Um dos meios de convicção.
Prova lícita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita.Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa.
Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum arbitrado na origem mantido.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível - Nona Câmara Cível
nº 70033031840 - Comarca de Lajeado
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - E OUTROS - APELANTE ANA LUCIA LOPES - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros
Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
ANA LÚCIA LOPES ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de JUCELE COMIS, REGINA DEMAMAM e do CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que trabalhou como advogada do CEPERS entre outubro de 1983 e novembro de 1991, quando foi demitida por justa causa. Argumentou também que a alegada justa causa foi afastada na Justiça do Trabalho, em decisão já transitada em julgado.
A título de indenização, segue a inicial, já recebeu parte dos valores assegurados pela Justiça Trabalhista, permanecendo um saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que seria levantado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.
Depois da inclusão das “chamadas extras” em seus contracheques, refere que muitos professores buscaram contato com o Sindicato e foram informados da origem do débito, informação esta que vinha acompanhada de manifestações difamatórias e que denegriam a imagem da autora e sua atividade profissional.
Destacou que o Sindicato e suas dirigentes utilizaram contra autora e o processo trabalhista expressões como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”, o que lhe causou danos extrapatrimoniais cuja recomposição pretende com a presente demanda.
Como resposta, em peça única de contestação, O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na Assembléia Geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do Sindicato através de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.
Houve réplica e tréplica.
Em audiência para fins do artigo 331 do CPC foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da contestação, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Como encerramento os litigantes apresentaram memoriais.
Sobreveio sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros legais de mora desde novembro de 2004.
Em razão da sucumbência, os demandados foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais sustentaram que a fita magnética com a gravação da ligação telefônica não pode prevalecer, pois obtida de forma ilícita, já que sem o consentimento.
Rebateram, outrossim, a força probatória das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo prova a respeito dos fatos constitutivos da pretensão inicial.
Sucessivamente, rebateram o quantum indenizatório, com o que pugnaram pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mim distribuídos por sorteio.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Ilustres Colegas.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao objeto, a matéria devolvida diz respeito aos alegados danos que teriam sido praticados pelos réus em detrimento da autora, danos estes flagrados na gravação telefônica acostada aos autos e durante a assembléia geral da categoria.
Antes, no entanto, do exame da matéria de fundo controvertida, consigno que não se revela ilícita a gravação da conversa telefônica juntada aos autos.
Isto porque não se está diante de interceptação telefônica clandestina ou feita sem autorização judicial. Trata-se, em verdade, de gravação produzida por uma das interlocutoras com o intuito de comprovar as palavras que eram dirigidas em relação à demandante.
A este respeito da licitide de tais gravações manifesta-se a jurisprudência da Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE. INOCORRÊNCOA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento
Presidente do TJ-RJ é suspeito de favorecimento
O Conselho Nacional de Justiça anulou, nesta terça-feira (6/4), o 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de 2007. O motivo para o anulação foi a suspeita de favorecimento de duas candidatas aprovadas na fase discursiva do certame. Ambas teriam ligações íntimas com o então presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter, atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O plenário encaminhou a decisão à Corregedoria Nacional da Justiça, que deve dar um prazo para que o TJ-RJ faça novo concurso.
O CNJ analisou o caso depois de receber reclamações de diversos candidatos inscritos no exame. Eles alegaram que Zveiter era namorado da candidata Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar no concurso. Outra candidata, Heloísa Estefan Prestes, também foi apontada pelo grupo como favorecida. Os candidatos alegaram que Heloísa não possui domínio da língua portuguesa nem do vocabulário jurídico, o que não corresponde ao resultado de seu desempenho no concurso.
O desembargador, que na época era corregedor-geral do TJ-RJ, também foi acusado de indicar Flávia e Heloísa para responderem pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, em detrimento do substituto. Zveiter alegou que a designação de Heloísa ocorreu em razão de irregularidades no cartório. Disse que sua escolha era justificada pelos relevantes serviços por ela prestados nos Registros Civis das Pessoas Naturais das 3ª e 4ª Zonas do 1º Distrito de Niterói. O desembargador ainda informou que ela ficou responsável pelo 2º Ofício de Niterói até a finalização do 41º concurso.
Quanto ao seu namoro com Flávia, Zveiter confirmou. Mas disse que o relacionamento terminou no início de 2007, ano anterior ao concurso que aconteceu em novembro de 2008. Sobre a designação para substituta no Ofício de Notas, informou que a indicação foi do delegatário responsável.
“Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do corregedor-geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do corregedor-geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria”, concluiu o conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, relator do Processo de Controle Aadministrativo. Em seu voto, o relator pontuou a “existência de muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora”.
O relator enumerou diversos erros gramaticais cometidos pela candidata Heloisa e comparou as respostas e pontuação de Flávia com a de outros concorrentes. “A convicção a que cheguei, fundada em muitas evidências de quebra da isonomia, com o favorecimento às candidatas mencionadas, não me permite propor outra solução para o caso senão a anulação de todo o concurso”, afirmou o conselheiro.
Para o conselheiro é “incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do corregedor-geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata a sua namorada ou ex-namorada”.
Em nota, Zveiter alegou que não houve violação aos princípios constitucionais "especialmente os da moralidade e impessoalidade no aludido certame". O desembargador informou que adotará as medidas legais cabíveis para que a verdade dos fatos seja restabelecida.
Leia a Nota de Esclarecimento:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, tendo em vista o Julgamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do PCA nº. 200910000001105, relativo ao XLI Concurso Público para Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, considerando a inexistência de qualquer violação aos princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e impessoalidade no aludido certame, e a lisura com que se houve a Comissão de Concurso, informa que adotará as medidas legais cabíveis visando o restabelecimento da verdade dos fatos.
PCA 0000110-14.2009.2.00.0000
O CNJ analisou o caso depois de receber reclamações de diversos candidatos inscritos no exame. Eles alegaram que Zveiter era namorado da candidata Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar no concurso. Outra candidata, Heloísa Estefan Prestes, também foi apontada pelo grupo como favorecida. Os candidatos alegaram que Heloísa não possui domínio da língua portuguesa nem do vocabulário jurídico, o que não corresponde ao resultado de seu desempenho no concurso.
O desembargador, que na época era corregedor-geral do TJ-RJ, também foi acusado de indicar Flávia e Heloísa para responderem pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, em detrimento do substituto. Zveiter alegou que a designação de Heloísa ocorreu em razão de irregularidades no cartório. Disse que sua escolha era justificada pelos relevantes serviços por ela prestados nos Registros Civis das Pessoas Naturais das 3ª e 4ª Zonas do 1º Distrito de Niterói. O desembargador ainda informou que ela ficou responsável pelo 2º Ofício de Niterói até a finalização do 41º concurso.
Quanto ao seu namoro com Flávia, Zveiter confirmou. Mas disse que o relacionamento terminou no início de 2007, ano anterior ao concurso que aconteceu em novembro de 2008. Sobre a designação para substituta no Ofício de Notas, informou que a indicação foi do delegatário responsável.
“Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do corregedor-geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do corregedor-geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria”, concluiu o conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, relator do Processo de Controle Aadministrativo. Em seu voto, o relator pontuou a “existência de muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora”.
O relator enumerou diversos erros gramaticais cometidos pela candidata Heloisa e comparou as respostas e pontuação de Flávia com a de outros concorrentes. “A convicção a que cheguei, fundada em muitas evidências de quebra da isonomia, com o favorecimento às candidatas mencionadas, não me permite propor outra solução para o caso senão a anulação de todo o concurso”, afirmou o conselheiro.
Para o conselheiro é “incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do corregedor-geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata a sua namorada ou ex-namorada”.
Em nota, Zveiter alegou que não houve violação aos princípios constitucionais "especialmente os da moralidade e impessoalidade no aludido certame". O desembargador informou que adotará as medidas legais cabíveis para que a verdade dos fatos seja restabelecida.
Leia a Nota de Esclarecimento:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, tendo em vista o Julgamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do PCA nº. 200910000001105, relativo ao XLI Concurso Público para Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, considerando a inexistência de qualquer violação aos princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e impessoalidade no aludido certame, e a lisura com que se houve a Comissão de Concurso, informa que adotará as medidas legais cabíveis visando o restabelecimento da verdade dos fatos.
PCA 0000110-14.2009.2.00.0000
Supermercados se livram de aumento na contribuição
Pelo menos 1,5 mil supermercados do estado de São Paulo estão livres do aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção, instituídas no fim do ano passado pela Previdência Social. Uma decisão de mérito da Justiça Federal de São Paulo desobrigou as empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) do incremento de até 100% na parcela patronal ligada aos riscos de acidentes de trabalho, incidente na contribuição previdenciária paga mensalmente pelos empregadores. Entre as empresas beneficiadas estão os hipermercados WallMart, Carrefour e Pão de Açúcar, as três maiores redes do setor no país.
O FAP é o fator multiplicador da faixa de risco de acidentes de trabalho atribuída a cada um dos setores empresariais. Ele pode tanto diminuir em 50% quanto aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivas aos níveis leve, médio e grave do índice de risco, que incide sobre a folha de pagamento. As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações, em 2003, com a Lei 10.666 — a chamada “Lei do FAP” —, regulamentadas em 2009 pelo Decreto 6.957. As Resoluções 1.308 e 1.309, de 2009, estabeleceram os critérios para a determinação dos valores pela Previdência.
Válido desde janeiro, o novo método de cálculo teve como intenção aumentar a carga sobre empresas que têm números mais altos de acidentes. Como é a Previdência quem paga os salários de quem está “na caixa”, sem poder trabalhar, o governo encontrou no FAT uma maneira de reaver parte dos gastos e estimular as empresas a investir em prevenção.
Há controvérsias. Para a juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta na 25ª Vara Federal de São Paulo, essa relação é desproporcional. “Os valores recolhidos pelas empresas a título de RAT [riscos ambientais de trabalho] são significativamente superiores aos valores gastos pela Previdência Social com benefícios originários de acidentes de trabalho”, disse ela na sentença favorável ao Sincovagas. “Sequer há justificativa para penalizar as empresas com aumento de carga tributária”.
A sentença, que declarou o cálculo incidentalmente inconstitucional, referiu-se inclusive à natureza do Seguro de Acidente de Trabalho, destinatário dos recolhimentos do FAP. “O critério estabelecido pela administração pública preocupou-se em aumentar a arrecadação da autarquia, sem, contudo, atentar para a característica específica desta contribuição, que não se presta ao custeio de outros benefícios que não as aposentadorias especiais”, disse.
Indicada no pólo passivo da ação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo alegou não ter competência para responder pelo estado de São Paulo, por se encarregar somente dos contribuintes paulistanos. A juíza, no entanto, afastou o argumento. “O objeto do presente mandamus é a discussão acerca da constitucionalidade do FAP e não matéria atinente à base de cálculo do FAP e suas alterações na forma de cálculo”, disse na decisão.
Segundo a juíza, a liberdade do fisco em atribuir a alíquota de acordo com critérios subjetivos, tais como frequência, gravidade e custo dos acidentes, é o principal problema do método. “A lei do FAP expressamente remete ao regulamento a possibilidade de manipular as alíquotas da contribuição a ponto de majorá-las, em detrimento da legalidade”, disse, referindo-se aos atos normativos da própria Previdência. De acordo com ela, a lei do FAP é “norma excessivamente aberta”, que “não atende ao princípio da legalidade tributária escrita”, por permitir que regulamentações inovem a ordem jurídica e que “a imposição tributária advenha de ato administrativo e não legislativo”.
Fernanda Hutzler afirmou que o cálculo obriga as empresas a conhecer não só os acidentes que acontecem dentro de suas próprias instalações, mas também os de suas concorrentes. O entendimento se baseia na Resolução 1.308/2009, segundo a qual “o FAP é calculado com base na comparação do desempenho na área de acidentalidade na mesma categoria”. De acordo com a juíza, como a fixação da alíquota é feita por comparação, mesmo que todas as empresas reduzam o número de acidentes, sempre haverá quem tenha sua alíquota aumentada da mesma forma, por ter reduzido menos a quantidade de ocorrências.
A decisão deu às filiadas do sindicato o direito de recolher o tributo conforme a regra anterior, prevista na Lei 8.212/1991. No entanto, o advogado do sindicato, Alexandre Dias Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, quer estender os efeitos a todos os supermercados do estado. “As associações representam seus filiados. Já os sindicatos representam categorias econômicas, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho”, diz. Ele afirma que vai entrar com Embargos de Declaração em relação à sentença, para que outras empresas sejam beneficiadas.
Natureza do tributo
O Decreto 6.957/09, editado em setembro, é o pivô das reclamações. O novo cálculo, válido desde de 1º de janeiro, usa o índice da faixa de risco do setor ao qual a empresa pertence. Os níveis leve, médio e grave ganham as alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, respectivamente, compostas pelo fator multiplicador chamado Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%.
A definição do FAP leva em conta os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. O que intriga os empregadores é que o cálculo feito pelo site da Previdência mostra apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, mas não explica o método usado. A variável da Previdência se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita.
Em maio, o Ministério da Previdência Social baixou a Resolução 1.308/2009, em conjunto com o Conselho Nacional da Previdência Social. Nela, listou os percentuais referentes à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes para o fisco. Os critérios para as alíquotas dependem de cada caso e, por isso, apenas o contribuinte pode saber o que influenciou na sua situação. São esses dados que ainda não foram liberados pela Previdência. A data para a entrada de recursos administrativos contra o índice fixado expirou na última terça-feira (12/1).
A justificativa do governo para a criação do novo cálculo é o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008, divulgado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim do ano passado. Os casos de incapacidade permanente decorrente de tarefas profissionais também aumentaram. Foram 28,6% a mais em 2008, em comparação a 2007. Em todos os casos, é a Previdência Social quem tem de pagar os benefícios mensais aos trabalhadores.
O FAP é o fator multiplicador da faixa de risco de acidentes de trabalho atribuída a cada um dos setores empresariais. Ele pode tanto diminuir em 50% quanto aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivas aos níveis leve, médio e grave do índice de risco, que incide sobre a folha de pagamento. As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações, em 2003, com a Lei 10.666 — a chamada “Lei do FAP” —, regulamentadas em 2009 pelo Decreto 6.957. As Resoluções 1.308 e 1.309, de 2009, estabeleceram os critérios para a determinação dos valores pela Previdência.
Válido desde janeiro, o novo método de cálculo teve como intenção aumentar a carga sobre empresas que têm números mais altos de acidentes. Como é a Previdência quem paga os salários de quem está “na caixa”, sem poder trabalhar, o governo encontrou no FAT uma maneira de reaver parte dos gastos e estimular as empresas a investir em prevenção.
Há controvérsias. Para a juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta na 25ª Vara Federal de São Paulo, essa relação é desproporcional. “Os valores recolhidos pelas empresas a título de RAT [riscos ambientais de trabalho] são significativamente superiores aos valores gastos pela Previdência Social com benefícios originários de acidentes de trabalho”, disse ela na sentença favorável ao Sincovagas. “Sequer há justificativa para penalizar as empresas com aumento de carga tributária”.
A sentença, que declarou o cálculo incidentalmente inconstitucional, referiu-se inclusive à natureza do Seguro de Acidente de Trabalho, destinatário dos recolhimentos do FAP. “O critério estabelecido pela administração pública preocupou-se em aumentar a arrecadação da autarquia, sem, contudo, atentar para a característica específica desta contribuição, que não se presta ao custeio de outros benefícios que não as aposentadorias especiais”, disse.
Indicada no pólo passivo da ação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo alegou não ter competência para responder pelo estado de São Paulo, por se encarregar somente dos contribuintes paulistanos. A juíza, no entanto, afastou o argumento. “O objeto do presente mandamus é a discussão acerca da constitucionalidade do FAP e não matéria atinente à base de cálculo do FAP e suas alterações na forma de cálculo”, disse na decisão.
Segundo a juíza, a liberdade do fisco em atribuir a alíquota de acordo com critérios subjetivos, tais como frequência, gravidade e custo dos acidentes, é o principal problema do método. “A lei do FAP expressamente remete ao regulamento a possibilidade de manipular as alíquotas da contribuição a ponto de majorá-las, em detrimento da legalidade”, disse, referindo-se aos atos normativos da própria Previdência. De acordo com ela, a lei do FAP é “norma excessivamente aberta”, que “não atende ao princípio da legalidade tributária escrita”, por permitir que regulamentações inovem a ordem jurídica e que “a imposição tributária advenha de ato administrativo e não legislativo”.
Fernanda Hutzler afirmou que o cálculo obriga as empresas a conhecer não só os acidentes que acontecem dentro de suas próprias instalações, mas também os de suas concorrentes. O entendimento se baseia na Resolução 1.308/2009, segundo a qual “o FAP é calculado com base na comparação do desempenho na área de acidentalidade na mesma categoria”. De acordo com a juíza, como a fixação da alíquota é feita por comparação, mesmo que todas as empresas reduzam o número de acidentes, sempre haverá quem tenha sua alíquota aumentada da mesma forma, por ter reduzido menos a quantidade de ocorrências.
A decisão deu às filiadas do sindicato o direito de recolher o tributo conforme a regra anterior, prevista na Lei 8.212/1991. No entanto, o advogado do sindicato, Alexandre Dias Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, quer estender os efeitos a todos os supermercados do estado. “As associações representam seus filiados. Já os sindicatos representam categorias econômicas, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho”, diz. Ele afirma que vai entrar com Embargos de Declaração em relação à sentença, para que outras empresas sejam beneficiadas.
Natureza do tributo
O Decreto 6.957/09, editado em setembro, é o pivô das reclamações. O novo cálculo, válido desde de 1º de janeiro, usa o índice da faixa de risco do setor ao qual a empresa pertence. Os níveis leve, médio e grave ganham as alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, respectivamente, compostas pelo fator multiplicador chamado Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%.
A definição do FAP leva em conta os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. O que intriga os empregadores é que o cálculo feito pelo site da Previdência mostra apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, mas não explica o método usado. A variável da Previdência se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita.
Em maio, o Ministério da Previdência Social baixou a Resolução 1.308/2009, em conjunto com o Conselho Nacional da Previdência Social. Nela, listou os percentuais referentes à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes para o fisco. Os critérios para as alíquotas dependem de cada caso e, por isso, apenas o contribuinte pode saber o que influenciou na sua situação. São esses dados que ainda não foram liberados pela Previdência. A data para a entrada de recursos administrativos contra o índice fixado expirou na última terça-feira (12/1).
A justificativa do governo para a criação do novo cálculo é o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008, divulgado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim do ano passado. Os casos de incapacidade permanente decorrente de tarefas profissionais também aumentaram. Foram 28,6% a mais em 2008, em comparação a 2007. Em todos os casos, é a Previdência Social quem tem de pagar os benefícios mensais aos trabalhadores.
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