A Real Transportes e Turismo (Empresa Reunidas) deve indenizar um passageiro em R$ 1,5 mil por conta da superlotação de um ônibus no trajeto entre Carazinho e Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. Para os juízes da 1ª Turma Recursal Cível, "o dano é caracterizado pelo descaso" no tratamento dos usuários de serviços. A informação é do site Espaço Vital.
A ação foi ajuizada pelo consumidor e advogado João Rafael Dal Molin, que atuou em causa própria. Ele alegou que "os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação". O problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam em pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados em pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis. Seriam 40 sentados e 40 em pé.
O Juizado Especial Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de reparação por dano moral. A empresa recorreu e consegui reduzir o valor. No acórdão, foi criticado "o descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido".
71.002.336.758
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
CNJ arquiva pedido da OAB/RJ sobre uso de terno e gravata em tribunais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou pedido para confirmar o ato nº 39/2010 da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) a fim de garantir o acesso de advogados aos tribunais do Estado usando apenas camisa e calça social. O relator do pedido de providências (0000853-87.2010.2.00.0000), conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, disse que "não cabe ao CNJ ratificar atos da OAB porque não há vinculação entre os dois órgãos". O pedido, segundo o conselheiro, foi considerado indevido já que o CNJ não tem competência para mudar ou mesmo confirmar ato de seccional da OAB.
A Ordem dos Advogados do Brasil decidiu liberar os profissionais do uso de terno e gravata em função do calor que tem feito no Rio de Janeiro nos últimos dias. Contudo, a entidade temia que houvesse resistência por parte dos magistrados e pediu ao CNJ para confirmar o ato da OAB. Para o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, o ato "independe de ratificação, parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis". O pedido foi analisado e arquivado nesta quarta-feira.
A Ordem dos Advogados do Brasil decidiu liberar os profissionais do uso de terno e gravata em função do calor que tem feito no Rio de Janeiro nos últimos dias. Contudo, a entidade temia que houvesse resistência por parte dos magistrados e pediu ao CNJ para confirmar o ato da OAB. Para o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, o ato "independe de ratificação, parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis". O pedido foi analisado e arquivado nesta quarta-feira.
Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.
No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/99, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.
Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.
“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.
Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.
Processo relacionado
HC 144870
No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/99, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.
Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.
“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.
Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.
Processo relacionado
HC 144870
TIM é condenada por envio de frase ofensiva à cliente
A TIM Celular foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Catarina Elias Jacob Mattar por ter enviado durante oito meses a frase `Catarina quer chorar ela tem um gatinho` à autora, ao invés de seu nome completo, no remetente da fatura de cobrança. O fato causou um grande constrangimento à cliente. A decisão é do desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. `Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside`, afirmou Paes.
Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.
0148538-37.2008.8.19.0001
O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. `Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside`, afirmou Paes.
Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.
0148538-37.2008.8.19.0001
Montadora deve conceder carro zero
Problemas não solucionados no motor de um veículo zero quilômetro garantiram a um cliente o direito de receber um novo carro, igual ao por ele adquirido, ou de ano superior, com os mesmos acessórios. O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O cliente reclamou que, em setembro de 2009, adquiriu o veículo junto a uma montadora. Porém, em menos de três meses de uso, o veículo apresentou problemas por duas vezes, tendo sido necessário o seu reboque para a montadora. Ele declarou, também, que até o início de fevereiro deste ano, seu carro não havia sido devolvido.
O magistrado advertiu que o não cumprimento da ordem, no prazo de 10 dias, acarretará em multa e descumprimento de ordem judicial.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.030221-5
O cliente reclamou que, em setembro de 2009, adquiriu o veículo junto a uma montadora. Porém, em menos de três meses de uso, o veículo apresentou problemas por duas vezes, tendo sido necessário o seu reboque para a montadora. Ele declarou, também, que até o início de fevereiro deste ano, seu carro não havia sido devolvido.
O magistrado advertiu que o não cumprimento da ordem, no prazo de 10 dias, acarretará em multa e descumprimento de ordem judicial.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.030221-5
Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
Laboratório deve indenizar por diagnóstico errado
O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), com sede em Recife, terá de pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a um doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o valor da indenização imposta pela segunda instância.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar, sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, o laboratório entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto foi o de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório alegou também ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser feita por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para exames complementares necessários.
Com base na decisão do TJ pernambucano, Salomão ressaltou que o laboratório falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Anvisa.
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.196-9
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar, sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, o laboratório entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto foi o de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório alegou também ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser feita por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para exames complementares necessários.
Com base na decisão do TJ pernambucano, Salomão ressaltou que o laboratório falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Anvisa.
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.196-9
Gestante não tem estabilidade durante experiência
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início da gravidez.
Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2863200-54.2007.5.09.0013
Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2863200-54.2007.5.09.0013
Terceirizar atividade-fim é ilegal, reafirma TST
A contratação de mão-de-obra terceirizada para exercício de atividade-fim é proibida para concessionárias de serviços de telecomunicações. Esse é o entendimento do ministro Barros Levenhagen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o Recurso de Revista da Telemar Norte Leste S.A. A empresa buscou o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceram o vínculo de emprego de um trabalhador diretamente com Telemar, e não com a empresa interposta, a Garra. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.
O ministro do TST destacou o artigo 94, inciso II da Lei 9.427/97, sobre a organização dos serviços de telecomunicações. A regra aparentemente autoriza a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias. Porém, Levenhagen ressalta que é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição, que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.
Para o ministro, a caracterização de atividade-fim da empresa de telefonia desautoriza a terceirização. Dessa forma, a contratação é considerada terceirização ilícita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 146600-83.2007.5.03.0018
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceram o vínculo de emprego de um trabalhador diretamente com Telemar, e não com a empresa interposta, a Garra. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.
O ministro do TST destacou o artigo 94, inciso II da Lei 9.427/97, sobre a organização dos serviços de telecomunicações. A regra aparentemente autoriza a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias. Porém, Levenhagen ressalta que é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição, que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.
Para o ministro, a caracterização de atividade-fim da empresa de telefonia desautoriza a terceirização. Dessa forma, a contratação é considerada terceirização ilícita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 146600-83.2007.5.03.0018
Complexidade do crime é determinante para prisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de um réu denunciado por homicídio qualificado. A Turma considerou não só o prazo estabelecido pelo Código de Processo Penal como também a complexidade do crime e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade.
De acordo com os autos, ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e pretendia a revogação da sua prisão cautelar. A defesa sustentou excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30 de janeiro de 2008. O réu foi pronunciado em 13 de janeiro de 2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Isso porque, embora a prisão perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento. Para ele, não há qualquer negligência por parte do órgão julgador e a demora decorre do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
HC 150.792
De acordo com os autos, ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e pretendia a revogação da sua prisão cautelar. A defesa sustentou excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30 de janeiro de 2008. O réu foi pronunciado em 13 de janeiro de 2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Isso porque, embora a prisão perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento. Para ele, não há qualquer negligência por parte do órgão julgador e a demora decorre do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
HC 150.792
STJ adota CPC de 1939 para decidir caso
A divisão de bem ou dinheiro penhorado simultaneamente por mais de um credor em processos distintos deve seguir o Código de Processo Civil de 1939. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as regras do século passado seguindo a doutrina e a jurisprudência porque não há norma válida sobre o tema.
No Recurso Especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Na prática, este caso acontece quando diferentes autores de execução têm o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
As divisões serão baseadas na ideia da prevenção, ou seja, o caso fica com quem decidiu a primeira penhora. Além disso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC, em que receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.
Quanto a divisão do crédito penhorado, a ministra aplicou o artigo 1.018 do CPC de 1939, que orienta a doutrina e a jurisprudência. “Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.
Porém, a ministra ressaltou exceções como quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores.
Outra ressalva é a de que, além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Assim, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora.
Para resolver essa situação, a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores fica com o próprio juízo em que foi efetuada a penhora no rosto dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 976.522
No Recurso Especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Na prática, este caso acontece quando diferentes autores de execução têm o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
As divisões serão baseadas na ideia da prevenção, ou seja, o caso fica com quem decidiu a primeira penhora. Além disso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC, em que receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.
Quanto a divisão do crédito penhorado, a ministra aplicou o artigo 1.018 do CPC de 1939, que orienta a doutrina e a jurisprudência. “Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.
Porém, a ministra ressaltou exceções como quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores.
Outra ressalva é a de que, além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Assim, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora.
Para resolver essa situação, a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores fica com o próprio juízo em que foi efetuada a penhora no rosto dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 976.522
Revisão de aposentadoria não exige julgamento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União sem o direito ao contraditório. Em recurso, um servidor aposentado questionou a decisão do TCU de acabar com o pagamento de quintos ou décimos incorporados à aposentadoria, sem que ele tivesse acesso ao julgamento. Ele se aposentou em 29 maio de 2001 e a revisão dos seus proventos foi feita em 2005.
O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de Mandado de Segurança, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual o servidor estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração. “Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.
Na visão dos ministros do Plenário do Supremo, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.525
O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de Mandado de Segurança, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual o servidor estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração. “Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.
Na visão dos ministros do Plenário do Supremo, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.525
CEF vai ao STJ para receber R$ 130 em honorários
Fracassou a tentativa da Caixa Econômica Federal de receber honorários no valor de R$ 130. Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consideraram a pretensão descabida porque o custo desse processo para o Estado, do qual fazem parte tanto a CEF quanto o STJ, é muito superior à importância discutida.
O Recurso Especial contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que extinguiu a execução de valor ínfimo diante da falta de interesse de agir. A CEF alegou, no STJ, afronta ao artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) Também sustentou que não há no ordenamento jurídico pátrio autorização para extinção da execução e que não é ínfima a execução de R$ 130.
O relator do caso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou inúmeros precedentes do STJ sobre execução de valor irrisório. Entre eles, há um relatado pelo ministro Franciulli Netto (já morto), no qual ele afirmou que não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
Para Paulo Furtado, movimentar o Poder Judiciário para receber R$ 130 demonstra patente inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo Estado que abriga o STJ e a CEF não só gastará, como já gastou, quantia muito superior à solicitada. Com base no voto do relator, a Turma, por unanimidade, negou o Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 796.533
O Recurso Especial contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que extinguiu a execução de valor ínfimo diante da falta de interesse de agir. A CEF alegou, no STJ, afronta ao artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) Também sustentou que não há no ordenamento jurídico pátrio autorização para extinção da execução e que não é ínfima a execução de R$ 130.
O relator do caso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou inúmeros precedentes do STJ sobre execução de valor irrisório. Entre eles, há um relatado pelo ministro Franciulli Netto (já morto), no qual ele afirmou que não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
Para Paulo Furtado, movimentar o Poder Judiciário para receber R$ 130 demonstra patente inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo Estado que abriga o STJ e a CEF não só gastará, como já gastou, quantia muito superior à solicitada. Com base no voto do relator, a Turma, por unanimidade, negou o Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 796.533
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