sexta-feira, 16 de abril de 2010

Seguradora condenada por não cobrir tratamento de menina com mal congênito

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a Carlos Alberto Alves de Azevedo e sua filha, Karla Luiza Coutinho de Azevedo, no valor de R$10,2 mil, além do dever de arcar com o tratamento fisioterápico da menina.

Carlos alegou ter contratado com a empresa, em agosto de 2007, seguro de assistência médica e hospitalar, para ele e sua família. Afirmou que Karla é portadora de mal congênito, conhecido como “Síndrome de Patau”, doença degenerativa, comprometedora de seu desenvolvimento motor.

Por estas razões, ela necessita de tratamento fisioterápico contínuo, sem o qual corre risco de morte. Apesar de a seguradora haver honrado as despesas decorrentes da fisioterapia, nos anos de 1997 a 1999, recusou-se, a partir da cirurgia realizada em julho de 2002, para correção dos pés da menor, a arcar com outros custos, sob o argumento de que o seguro não prevê cobertura para mais tratamentos.

Diante do fato, o magistrado antecipou a tutela e determinou que a ré pague as despesas de fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A Bradesco S/A, por sua vez, alegou que o contrato, representado pela “apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar - cobertura compreensiva”, inclui fisioterapia por acidente pessoal, mas exclui o reembolso de despesas com doença.

Afirmou que, no ato da contratação, o segurado não optou pela inclusão das coberturas extraordinárias ou opcionais, e que, ainda assim, autorizou, em agosto de 2005, o pagamento do procedimento, em razão de ordem judicial. Por fim, sustentou que o contrato é válido e eficaz, e deve ser cumprido pelas partes.

“Efetivamente, na apólice acostada à fl. 42 não se constata a contratação das coberturas opcionais antes referidas. Entretanto, não parece razoável a apelante negar a cobertura almejada pelos apelados se há previsão contratual genérica para tratamento de fisioterapia”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

O magistrado acrescentou que não tem dúvida de que a negativa da empresa caracteriza tentativa de frustrar a esperada prestação, à menor, de assistência médica integral e adequada, e configura abalo moral, em face da grande aflição imposta à beneficiária doente. (Ap. Cív. nº 2008.013203-3)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Nenhum comentário:

Postar um comentário