quinta-feira, 30 de abril de 2009

O novo inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal e a sua aplicabilidade, abrangência e procedimento na Justiça do Trabalho

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, intitulada de reforma do Poder Judiciário, houve radical modificação na redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a Justiça do Trabalho a ser competente para processar e julgar uma série de ações que eram afetas à Justiça Comum, Federal ou Estadual, bem como, também, houve a pacificação de controvérsias homéricas em que se debatiam a doutrina e a jurisprudência pátria.
Mais especificamente, foi acrescentado ao texto do artigo 114 o inciso IV, que assim vaticina: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;".
E é neste particular que radica o objeto deste singelo ensaio, de forma que não tenho a pretensão de ser exaustivo, muito menos de enfrentar todas as modificações trazidas pela Emenda. Se conseguir, ao final, ao menos, suscitar dúvida e reflexão nos leitores, cumprido está o objetivo primordial deste trabalho.

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