quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Motorista demitido ao informar que passaria por consulta médica consegue direito a indenização

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso de motorista que fazia entregas, demitido logo após ter informado seu empregador que passaria por consulta médica dois dias depois. A condenação da empresa por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O trabalhador, por sua vez, não obteve êxito ao pedir que a reclamada também fosse condenada por descontos que efetuou nos salários dele, relativos a mercadorias cuja falta era constatada após os percursos em que o veículo estava sob a responsabilidade do autor.


O recorrente alegou que seu empregador sempre descontava de seus salários os valores referentes à falta de mercadorias no caminhão que dirigia. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, que foi distribuída para a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o profissional sustentou não ter concorrido de forma culposa para a falta dos produtos transportados. Alegou que as diferenças nos totais decorriam de erro dos conferentes que realizavam o carregamento do veículo. A empresa se defendeu, alegando que as mercadorias teriam desaparecido após serem carregadas no caminhão. Destacou ainda que o reclamante também tinha a responsabilidade quanto à conferência da mercadoria transportada em seu veículo.


O relator do acórdão no TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, ressaltou em seu voto que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a tarefa de conferência de cargas integra o conjunto de atividades afeto ao cargo de motorista. Dessa forma, o magistrado entendeu que há presunção de que incumbia ao reclamante a conferência das cargas que deveria transportar e entregar. Por conta disso, prosseguiu o relator, cabia ao reclamante a prova do fato alegado na reclamação, qual seja, de que a conferência da carga era atribuição de outros empregados, que teriam sido os responsáveis pelas faltas dos produtos. “De tal ônus, contudo, o obreiro não se desvencilhou, pois não produziu prova alguma, documental ou testemunhal, capaz de sustentar suas alegações.” O magistrado considerou ainda a existência de previsão contratual expressa referente à possibilidade de reparação de danos causados por culpa do trabalhador e concluiu que são lícitos os descontos efetuados.


Dano moral


Segundo a petição inicial, o recorrente teria informado à recorrida, em 18 de janeiro de 2010, que havia agendado consulta médica para o dia 20 do mesmo mês, em razão das dores frequentes em sua coluna vertebral. O empregador, ao tomar conhecimento do fato, o teria dispensado no próprio dia 18. Documento juntado ao processo revelou que o autor realizou a consulta médica, em que lhe foi determinado o afastamento do trabalho por 15 dias, com efeito retroativo a 18 de janeiro.


Ao analisar as provas dos autos, o relator concluiu que não há como desvincular o ato da dispensa e a constatação do problema relativo à saúde do reclamante. “Ora, o empregado informa previamente ao seu empregador o agendamento de consulta médica – naturalmente para verificar algum problema de saúde, até porque não há outra razão para se agendar uma visita ao médico – e, como resposta ao seu comportamento fundado na boa-fé, tem seu contrato de trabalho resilido!”, enfatizou Dezena em seu voto. “Portanto, constatado o ato ilícito consistente do abuso do direito em relação à dispensa do autor, fica caracterizado o dano moral, autorizador da reparação pretendida.”

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