Acusado da prática de roubo circunstanciado, praticado de forma continuada, deve ter sentença mantida se as testemunhas comprovaram claramente sua participação nas ações furtivas.
Fonte | TJMT
Acusado da prática de roubo circunstanciado, praticado de forma continuada, deve ter sentença mantida se as testemunhas comprovaram claramente sua participação nas ações furtivas. Este foi o posicionamento unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar acolhimento à Apelação nº 119849/2009. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Teomar de Oliveira Correia, relator, Alberto Ferreira de Souza, revisor, e Gerson Ferreira Paes, vogal, entendeu que o acusado deve responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, amparada na materialidade e autoria delitiva.
Consta dos autos que o apelante aguardava do lado de fora de uma padaria enquanto o co-denunciado efetuava um assalto. Após subtrair o valor de R$ 30,00 do proprietário do estabelecimento, ambos evadiram-se do local. Na sequência, tentaram assaltar outro estabelecimento comercial, quando o proprietário reagiu, entrando em luta corporal com um dos assaltantes. O apelante não conseguiu dar partida na moto e acabou sendo dominado por populares e preso em flagrante. Depois de ser preso o ora apelante aduziu que não sabia das reais intenções de seu companheiro.
Em seu voto o desembargador Teomar Correia afirmou que a materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de depósito; e a autoria, devidamente comprovada pelas declarações colhidas nas fases policial e judicial, que reforçaram o papel do acusado em dar guarida e fuga ao co-denunciado assim que o ato tivesse sido concretizado. Todas as testemunhas que prestaram depoimento asseveraram que assim que o assaltante pegava o dinheiro, determinava que o apelante ligasse a moto a fim de que fugissem. Assinalou ainda o magistrado que todas as circunstâncias elementares do delito restaram satisfatoriamente comprovadas de modo a manter a condenação.
Concluiu o relator que não obstante o apelante ter afirmado não conhecer as reais intenções ilícitas do co-réu, as provas testemunhais concluíram que ambos agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas. Enquanto o acusado rendia as vítimas, o apelante pilotava a moto para a fuga.
Apelação nº 119849/2009
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