Os bens necessários ao trabalho no campo são impenhoráveis. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou a penhora sobre os bens de um pequeno lavrador, em uma execução ajuizada por uma exportadora de tabaco de Arroio do Tigre (RS).
O agricultor inadimplente argumentou que o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça são imprescindíveis à sua sobrevivência. A multinacional, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora, alegando que o agricultor não provou o uso destes bens no seu trabalho, além de se assumir como aposentado.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, disse que os argumentos da empresa não são suficientes para desfazer a presunção de utilidade dos bens constritos. É que a experiência comum mostra que os trabalhadores rurais, mesmo depois de aposentados, permanecem dedicados à agricultura até o final da vida ou enquanto a saúde permitir.
‘‘De igual forma, o fato de constar como produtor inativo da empresa ora embargada, não significa que tenha descontinuado o plantio do fumo, sendo perfeitamente possível que o lavrador comercialize sua produção com outras indústrias fumageiras da sua localidade’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 21 de maio.
ALCPV
Nº 70058821638 (N° CNJ: 0074726-47.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS À
AGRICULTURA.
Afiguram-se impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao
exercício profissional do devedor, notadamente o galpão
aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça utilizadas
no desempenho da atividade rural desenvolvida pelo
embargante. Inteligência do artigo 649, inciso V, do Código
de Processo Civil. Impenhorabilidade reconhecida.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
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