Um homem portador de muletas de metal que foi barrado na porta giratória de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizado por danos orais. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou que ele foi submetido a situação vexatória.
O autor da ação alegou que teria sido impedido de entrar na agência por usar muletas que continham metal, o que lhe teria trazido prejuízos de ordem moral, principalmente em razão do comportamento dos funcionários do banco, que o teriam submetido a situação humilhante.
Em primeiro grau o pedido a Caixa condenada a pagar o valor de R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença para que o valor fosse elevado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que nesse tipo de situação limite, em que alguém depende de muletas para se locomover, é justificável um tratamento diferenciado, em cumprimento à igualdade substancial. “A rigor”, diz o órgão julgador, “tinha a ré condições de viabilizar uma solução para que o autor passasse pela porta giratória sem maiores aborrecimentos, mas nada fez para que isso acontecesse.” O depoimento de uma das testemunhas atesta que os funcionários da Caixa, ao invés de procurar reduzir a dificuldade do autor, intensificaram-na, desnecessária e abusivamente, rindo dele, constrangendo-o diante das demais pessoas que frequentavam o local.
A decisão do TRF3 também elevou a indenização para R$ 10 mil.
Nº do processo: 0003244-47.2011.4.03.6105
O autor da ação alegou que teria sido impedido de entrar na agência por usar muletas que continham metal, o que lhe teria trazido prejuízos de ordem moral, principalmente em razão do comportamento dos funcionários do banco, que o teriam submetido a situação humilhante.
Em primeiro grau o pedido a Caixa condenada a pagar o valor de R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença para que o valor fosse elevado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que nesse tipo de situação limite, em que alguém depende de muletas para se locomover, é justificável um tratamento diferenciado, em cumprimento à igualdade substancial. “A rigor”, diz o órgão julgador, “tinha a ré condições de viabilizar uma solução para que o autor passasse pela porta giratória sem maiores aborrecimentos, mas nada fez para que isso acontecesse.” O depoimento de uma das testemunhas atesta que os funcionários da Caixa, ao invés de procurar reduzir a dificuldade do autor, intensificaram-na, desnecessária e abusivamente, rindo dele, constrangendo-o diante das demais pessoas que frequentavam o local.
A decisão do TRF3 também elevou a indenização para R$ 10 mil.
Nº do processo: 0003244-47.2011.4.03.6105
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