segunda-feira, 22 de junho de 2015

TRT24 - Autônomo não tem direito à indenização por usar veículo próprio em serviço

Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande queindeferiu o pedido de indenização por utilização de veículo próprio, tendo emvista que o autor laborou por sua conta e risco.

De acordo com a decisão, não foi comprovado qualquer elemento quepossibilitasse aferir a subordinação, condição essencial para configuração dovínculo de emprego. Na sentença, o Juiz do Trabalho Substituto Renato LuizMiyasato de Faria, fundamentou que a dinâmica de trabalho narrada na petiçãoinicial demonstra que o autor admitiu trabalhar em carro próprio, suportardespesas de hospedagem e alimentação em viagens. Ainda, infere-seque o trabalhador poderia se fazer substituir, na medida em que o próprionarrou que apenas o carro era imprescindível para que se promovesse otransporte dos produtos, o que afasta a pessoalidade na prestação dos serviços.Com efeito, o autor admitiu que o labor consistia basicamente emdistribuiraos vendedores do interior eda capital, biscoitos de nata produzidos pelo reclamado, reforçando que somenteo transporte era imprescindível.

Na ação trabalhista, a reclamada não nega a prestação de serviços por parte doautor L.S.A., ressaltando, contudo, que a natureza da relação contratualestabelecida é de autônomo e que não estavam presentes os requisitos docontrato de trabalho. Por meio dos depoimentos das partes, ficou evidente que oautor deveria promover a entrega dos biscoitos nos locais previamenteestabelecidos, mediante pagamento do valor acordado. 

De acordo com o voto do redator designado, Des.Amaury Rodrigues Pinto Junior, não há prova documental e a prova oral também é incipiente. Trata-se de pequeno negócio, de dimensão familiar e que jamais justificaria acontratação de motorista para labor diário e ininterrupto, o que só sejustificaria em caso de produção em escala industrial. A realidade dos autosevidencia que, de fato, o réu precisava contratar um profissional autônomo, quetivesse veículo próprio e pudesse, com periodicidade mensal, levar sua produçãocaseira de bolachas para os locais de comércio, nada mais que isso. O autor,por outro lado, é evidentemente profissional autônomo, que locou seu veículopara realizar essas atividades regulares, mas não intensas ou incessantes. 

Dessa forma, os desembargadores não reconheceram o vínculoempregatício sustentado pelo autor e mantiveram a sentença que indeferiu ospedidos de anotação da CTPS e demais verbas trabalhistas postulados (horasextras, adicional noturno, 13º, férias com 1/3, FGTS e multas celetistas).

PROCESSO Nº0024548-89.2014.5.24.0007-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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