PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (ASSOCIADA A FINANCIAMENTO BANCÁRIO NO VALOR DE R$ 21.000,00). ESTIMATIVA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DE R$ 8.000,00. VALOR DA CAUSA EXCEDE AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 259, I E V DO CPC C/C ART. 3º, I DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
I. Pretende o recorrente a rescisão de contrato de compra e venda de veículo celebrado com a primeira requerida/recorrida e de financiamento bancário (no valor de R$ 21.000,00), correlato ao referido negócio jurídico e firmado com a segunda ré/recorrida. Pugna, ainda, pela reparação dos danos morais, estimados em R$ 8.000,00. Insurge-se contra a sentença que, em 15.10.2009, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para processar a demanda ("valor da causa excede ao limite de 40 salários mínimos, atualmente R$ 18.600,00" - fl. 157).
II. O valor da causa, nas hipóteses em que o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve ser fixado de acordo com o valor do contrato. Ademais, no caso de cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder ao somatórios dos valores de todos eles (art. 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
III. Nesse diapasão, por considerar que a pretensão do recorrente (rescisão de contrato no valor de R$ 21.000,00 e reparação dos danos morais estimados em R$ 8.000,00) supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei 9.099/95, art. 3º, I), e que não adveio renúncia expressa ou tácita ao valor excedente (o recorrente recusou proposta de "quitação do veículo por R$ 17.000,00" - fl. 165), escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ARTIGOS 46 E 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1060/50, ART. 12). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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