sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Condenação por ataque de três cães da raça akita

Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça akita, que atacaram a autora da ação e o poodle de estimação dela.

Autora: Rosana Santos Lopes
Advogados: Rudy Elmario Ritter, Carmen Renee Herlin Ritter e Sandra Schimitt Keller
Réus: Carlos Augusto Loghit e Gledir Bernardo

Tramitação em primeiro grau:

Proc. nº 033/1.05.0014931-6, da 2ª Vara Cível de São Leopoldo (RS)

Juíza da sentença: Maria Elisa Schilling Cunha

Tramitação em segundo grau:

Proc. nº 70031709439, da 9ª Câmara Cível

Relator no TJRS: Tasso caubi Soares Delabary

* Dados da sentença:

a) R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do fato (13/03/2005);

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento do dano material, decorrente da compra de um novo cachorro, atualizado monetariamente desde o desembolso, em 20/03/2005 (fl. 35), e acrescido de juros legais, a contar da citação.

O colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a reparação de R$ 15 mil pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro cãozinho, após falecimento do poodle.

A autora da ação interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor indenizatório. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos akitas.

De acordo com o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães akita era precária. Os cachorros atacaram a vítima e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus. Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.

A seu turno, os demandados apenas alegaram que "o ocorrido foi uma fatalidade". Não comprovaram, porém, qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.

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