quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Demarco perde ação por danos morais contra Veja

A Justiça de São Paulo considerou legítima uma crítica feita pela Revista Veja contra o empresário Luís Roberto Demarco em reportagem publicada no ano passado. Em decisão publicada nesta terça-feira (15/12), a 8ª Vara Cível da Capital extinguiu ação por danos morais movida pelo empresário contra a Editora Abril, que publica a revista, seu presidente Roberto Civita, o diretor de redação Eurípedes Alcântara e o redator-chefe Mario Sabino. O empresário terá ainda de pagar custas do processo no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso.

Demarco alegou ter sido ofendido na reportagem Dez anos de cana para o banqueiro, publicada na edição do dia 6 de dezembro da revista e que analisava a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa, decretada pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No texto, a revista ponderou as posições radicais contra e a favor de Dantas. “Estar ‘contra o banqueiro’ não confere atestado de honestidade a ninguém, como prova a biografia de alguns de seus adversários — entre eles, os profissionais da chantagem arregimentados na internet por Luiz Roberto Demarco, ex-sócio e inimigo fidagal de Dantas”, diz o trecho ao qual o empresário atribuiu mácula a sua honra. O empresário pediu indenização por danos morais, e que a sentença condenatória fosse publicada em uma das edições da revista.

Ao negar razão a Demarco, a juíza Fernanda Gomes Camacho, titular da 8ª Vara, reconheceu haver inimizade entre o empresário e o grupo Opportunity, comandado por Dantas. A digressão lembrou reportagens sobre espionagem envolvendo Demarco, Daniel Dantas, Brasil Telecom e Telecom Itália, parte da disputa travada durante as privatizações de telecomunicações no Brasil. A juíza também faz referência a um processo criminal em que Demarco é citado como uma das pessoas que ligaram para o delegado Protógenes Queiroz, “cujas investigações resultaram na prisão do Sr. Daniel Dantas na operação conhecida como ‘Satiagraha’”.

Camacho considerou que a referência ao empresário só o classificou como inimigo de Dantas, e não como chantagista ou desonesto. “Houve mero exercício do direito de informar. A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa e o direito de crítica”, diz ela na sentença. No caso, “houve apenas exercício do direito de narração e informação jornalística, não havendo que se falar em indenização por danos morais”.

Processo 583.00.2008.235759-7

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