Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
PRISÃO PREVENTIVA - Violência doméstica e familiar - Crime do artigo 129, parágrafo nono, do CP, praticado contra esposa - Motivos da outrora necessária segregação que devem ceder lugar às medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva - Substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas elencadas no artigo 22 e incisos da Lei n. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha - Cabimento - Hipótese em que, ainda que o acusado seja apto a obter a liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do CPP, devem ser consideradas as peculiares características da violência doméstica e familiar, que, em inúmeras situações, costuma progredir para resultados desastrosos para a vítima - Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva pelas medidas substitutivas previstas no artigo 22, incisos II e III, letras "a" e "b", da Lei n. 11.340/06.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.126259-2, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é impetrante EUCLIDES DOS SANTOS POVA JÚNIOR e Paciente MAURIJOSE DA CRUZ.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM EM PARTE A ORDEM DE "HABEAS CORPUS", PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 22, INCISOS II E III, LETRAS "A" E "B", DA LEI Nº 11.340/06, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O ACUSADO DEVERA SE MANTER DISTANTE DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE CEM (100,00 M) METROS DE DISTÂNCIA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, CLAUSULADO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LOPES DA SILVA (Presidente sem voto), MIGUEL MARQUES E SILVA E SAN JUAN FRANÇA.
São Paulo, 18 de dezembro de 2008.
CARDOSO PERPETUO |
RELATOR
Voto nº 14955
voto número 14955
HABEAS CORPUS nº 990.08.126259-2
(Proc. nº 754/08 - 3ª Vara Judicial - Paraguaçu Paulista)
Impetrante: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JÚNIOR
Paciente: MAURIJOSE DA CRUZ
1- Euclides dos Santos Pova Júnior, Advogado, impetrou o presente habeas corpus em favor de Maurijose da Cruz, qualificado nos autos, alegando que ele está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista. Ressalta que ele foi preso em flagrante delito na data de 23 de setembro de 2008, acusado da prática do delito previsto no artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal (violência doméstica contra a própria esposa) Ressalta que embora houvesse sido interposto pedido de liberdade provisória independente do pagamento de fiança, já que a Autoridade Policial a arbitrara no valor de oitocentos reais (R$ 800,00) e referida quantia se revelara exagerada diante da incapacidade econômica do paciente, a Magistrada a quo, equivocadamente, o indeferira sob a escusa de que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva. Obtempera que não há elementos suficientes a fundamentar a classificação do paciente como um perigo para a sociedade, ou que ele tenha o hábito de agredir sua esposa e, assim, represente ameaça à ordem pública ou que de alguma forma possa dificultar a aplicação da lei penal caso tenha que aguardar o julgamento em liberdade. Alega, ainda, que ele é réu primário, de bons antecedentes, possui família constituída e residência fixa no distrito da culpa, de tal modo que há que se respeitar o princípio da presunção de inocência, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que a prisão cautelar está sendo utilizada como meio de punição antecipado, o qual se revela mais gravoso que um eventual édito condenatório ao final do processo-crime.
Busca, com a impetração, a concessão de liminar e, ao final, seja-lhe concedida a liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, para que responda em liberdade a ação penal, ou a substituição da prisão cautelar pelas medidas restritivas previstas no artigo 22, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/06, expedindo-se alvará de soltura. A inicial foi instruída com cópias e documentos, às fls. 08/76.
A liminar foi indeferida, no r. despacho de fl. 79; as informações foram prestadas, às fls. 82/83, também instruídas com cópias, às fls. 84/102; e a Procuradoria de Justiça, às fls. 104/107, opinou pela concessão parcial da ordem para substituir a custódia provisória a que fora submetido o paciente pelas medidas restritivas elencadas no artigo 22, incisos II e III, letras "a" e "b", da Lei nº 11.340/06.
É o relatório.
2- A impetração deve ser concedida, mas em parte, no tocante à possibilidade da substituição da custódia provisória pelas medidas restritivas elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, pois, na realidade, o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, que impende seja cessado, de logo.
Com efeito, é acusado da prática de um crime de lesões corporais contra sua própria esposa (cf. fls. 08/09) e embora existam relevantes elementos de prova a indicar seja ele o autor do delito que lhe é imputado, como disposto nas cópias do inquérito policial por ele respondido (cf. fls. 10/20), é certo que os motivos de sua outrora necessária segregação devem ceder lugar às medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva.
Embora à época da prática delitiva se apresentasse possível, em se tratando de hipótese de violência doméstica e familiar, ante as declarações da vítima colhidas em sede de inquérito policial, onde ressaltou que o paciente, seu marido, se tornara muito agressivo e que constantemente a ameaçava de morte (cf. fl.15), certo é que sua custódia cautelar pode ser substituída por medidas alternativas, elencadas no artigo 22 e incisos da Lei nº 11.340/06.
Referido diploma legal, usualmente conhecido como Lei Maria da Penha, introduziu rol de medidas substitutivas à prisão preventiva, como medida alternativa e substitutiva àquela restritiva da liberdade prevista no Código de Processo Penal. Embora o paciente tenha demonstrado primariedade e não registre antecedentes criminais, além de ter comprovado possuir residência fixa no distrito da culpa e confirmado sua condição de homem aposentado (cf fls. 26/28 e 102), o que o tornaria apto a obter a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, há que se levar em consideração, por outro lado, as peculiares características da violência doméstica e familiar, que, em inúmeras situações, costumam progredir para resultados desastrosos para a vítima.
Segundo este raciocínio, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação a ela e de seus familiares ou testemunhas ou contato por qualquer meio são medidas bastante eficazes, pois preservam a vítima e as pessoas de seu convívio do contato com seu agressor e, ao mesmo tempo, previnem que este indivíduo, desnecessariamente, conviva com acusados e condenados pela prática de crimes mais graves.
Por fim, deve ficar consignado que o artigo 42 da Lei, que ampliou o rol previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal, introduziu a possibilidade da decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Daí conclui-se de sua possibilidade quando estiverem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando a conduta do agente redundar em descumprimento de uma medida protetiva, aliada ao fundado temor de que a vítima corra o risco de ter sua integridade física violada; portanto, é evidente que acaso ao longo da instrução criminal a situação venha a se modificar e seja necessária, a segregação poderá ser restabelecida (cf. artigo 20, parágrafo único, da Lei Maria da Penha).
Por fim, deve ser citada a lição dos professores e membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, ROGÉRIO SANCHES CUNHA E RONALDO BATISTA PINTO, que em obra de sua autoria acerca da Lei Maria da Penha, ressaltam concordar com a impressão da Promotora de Justiça do Estado de Goiás, FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO, que assim declinou: "a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a eficácia da execução das medidas protetivas de urgência, para ser legítima, deverá, portanto, ser adequada e necessária à consecução do fim colimado e proporcional ao resultado obtido com a restrição. Se outras providências menos gravosas forem igualmente aptas a assegurar a execução das medidas protetivas de urgência determinadas para a proteção dos direitos fundamentais da mulher vítima de violência doméstica e familiar, a restrição à liberdade do indiciado/acusado será ilegítima e, portanto, inconstitucional. Com base nessas considerações, é possível concluir que a prisão preventiva somente poderá ser decretada naquelas situações em que nenhuma outra providência menos gravosa prevista na Lei nº 11.340/06 for apta e suficiente para tornar efetivas as medidas de proteção determinadas no curso do inquérito policial ou do processo penal, com menor restrição aos direitos e garantias fundamentais do indiciado/acusado.."(Violência Doméstica, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2008, páginas 123/124).
Portanto, em sendo claro o constrangimento ilegal existente nos autos em apreço, é imprescindível a concessão parcial da ordem impetrada, para substituir a custódia provisória imposta ao paciente pelas medidas restritivas elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06.
Ante o exposto, concede-se em parte a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva pelas medidas substitutivas previstas no artigo 22, incisos II e III, letras "a" e "b", da Lei nº 11.340/06, com a observação de que o acusado deverá se manter distante da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, observado o limite mínimo de cem (100,00 m) metros de distância, expedindo-se alvará de soltura, clausulado.
CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR
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