Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
EMENTA: RESE. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Audiência de retratação da representação. Designação de oficio. Possibilidade, embora não recomendável. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 990.08.133024-5, da Comarca de Araçatuba, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido GILBERTO VAZ PINTO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e MIGUEL MARQUES E SILVA.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2009
LOPES DA SILVA
RELATOR
Recurso em Sentido Estrito nº 990.08.133024-5
Comarca: Araçatuba
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Gilberto Vaz Pinto
VOTO Nº 14.787
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo doutor Promotor de Justiça contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba que, com base no artigo 43, incs. II e III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida contra Gilberto Vaz Pinto, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público por infração ao artigo 147, do Código Penal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, incs. V e VI, do mesmo diploma legal (fls. 26/27).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 47/49) e mantida a decisão impugnada (fls. 50), o parecer da douta Procuradora de Justiça é pelo seu provimento.
É o relatório.
A r. decisão recorrida nenhuma censura merece.
Cuidando a hipótese de crime de ameaça, que é de ação penal pública condicionada à representação, praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da retratação da ofendida manifestada, antes do recebimento da denúncia, na audiência especialmente designada para tal finalidade, como assim determina o artigo 16, da Lei nº 11.340/06, outra não podia ser a decisão que não a extinção da punibilidade do agente.
Claro que, se essa audiência tem por objetivo impedir que a vítima, como é comum acontecer, apresente retratação contra a sua vontade, quase sempre por coação direta ou indireta do agressor, por óbvio que não se afigura aconselhável, até porque contrária ao próprio espírito da lei, que é o de proteção da mulher, a designação da audiência sem que tenha ela, de alguma forma, manifestado anteriormente a intenção de retratação. Afinal, não se pode negar que algumas vítimas, especialmente aquelas mais humildes e de poucas luzes, sintam-se intimidadas, como argumenta o ilustre Recorrente, com o simples ato da intimação para comparecerem a audiência e até acreditem - às vezes encorajadas pelos agressores - que foram chamadas para por fim ao processo.
Nada obstante isso, a designação dessa audiência, de ofício ou a pedido do indiciado ou de seu advogado, por si só não induz nulidade do processo por ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que não há, a respeito, qualquer proibição na lei e nem o recorrente ofertou, na situação concreta, qualquer elemento que permita entrever, por suposta existência de vício de vontade, alguma dúvida quanto à verdadeira intenção da vítima, no ato da retratação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lopes da Silva
Relator
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