sexta-feira, 3 de julho de 2015

TRT23 - Trabalhadora não promovida por ser sindicalista receberá 20 mil de indenização

Uma ex-empregada do Santander deverá receber 20 mil reais de indenização por danos morais. Ela conseguiu provar na Justiça que não foi promovida na agência onde atuava por ser sindicalista. A decisão condenando o banco é da juíza Cassandra Passos, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (216Km de Cuiabá).

A trabalhadora juntou ao processo um e-mail do então superintendente regional da instituição no qual ele condicionava sua promoção à saída do cargo de dirigente no sindicato que representa a categoria dos bancários. Além disso, ela também sustentou que estava há 25 anos na mesma função, a de caixa, simplesmente por seu papel enquanto sindicalista.

Conforme explicou a testemunha ouvida pela juíza e que era superior da trabalhadora, surgiu uma vaga de gerente de atendimento na agência e ela então sugeriu ao superintendente que fosse preenchida pela empregada, dado sua vasta experiência. Foi quando o administrador condicionou a nomeação à renúncia ao cargo no sindicato.

Situação humilhante

Conforme apontou a juíza Cassandra Passos em sua decisão, o contrato de trabalho tem com um de seus fundamentos a confiança mútua entre o trabalhador e quem contrata. Neste aspecto, salientou, a superioridade hierárquica que detém o patrão não legitima, em hipótese alguma, a ocorrência de agressões à moral do empregado.

De acordo com a magistrada, com base em seu poder diretivo e disciplinar, o empregador tem o dever de coibir episódios de discriminação dentro de suas dependências. Mais do que isso, é uma obrigação dele zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

“Assim”, concluiu a juíza Cassandra, “impõe-se concluir que, no atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição Federal)”. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

(Processo 0001067-79.2014.5.23.00220)

TRT3 - Impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta

É obrigação legal: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mulheres deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. É o que prevê o artigo 389 da CLT. Mas será que o descumprimento dessas medidas pelo empregador é capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho? Na visão do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, que atuou como relator de um recurso envolvendo essa questão na 6ª Turma do TRT-MG, a resposta é sim.

No caso, a empresa de varejo reclamada sequer impugnou as informações apresentadas pela auxiliar de padaria em sua reclamação, no sentido de que a empregadora estaria descumprindo os critérios estabelecidos na legislação. Por essa razão, a versão foi considerada verdadeira pelo julgador.

Ao proferir seu voto, ele lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta. A Empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do art. 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual, registrou.

Para o desembargador, o caso é, sem dúvida, de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela ré inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora.

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não chegou retornar ao trabalho após a licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. Lugar esse que a empresa não comprovou existir, registrou na decisão.

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada.

PJe: 0010076-11.2015.5.03.0047

INSS só deve cobrar firma reconhecida em procuração em caso de dúvida

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proibiu o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de exigir procuração com firma reconhecida de advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento. 
O caso foi levado ao Judiciário por uma advogado que atua na cidade de Piraju (SP). Segundo ele, o agência do INSS na cidade passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida.
No TRF-3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”.
A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: "o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento".
Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Reexame Necessário Cível 0000921-38.2013.4.03.6125/SP

Lewandowski proíbe desconto nos salários de professores grevistas de SP

O salário dos servidores deve ser tratado como verba de caráter alimentar, sendo garantido pela Constituição Federal. Por isso, não se pode descontar os dias não trabalhados. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve da categoria.
A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados.
Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do estado de SP apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 21040

Bens de pequeno agricultor não podem ser penhorados por dívidas

Os bens necessários ao trabalho no campo são impenhoráveis. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou a penhora sobre os bens de um pequeno lavrador, em uma execução ajuizada por uma exportadora de tabaco de Arroio do Tigre (RS).
O agricultor inadimplente argumentou que o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça são imprescindíveis à sua sobrevivência. A multinacional, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora, alegando que o agricultor não provou o uso destes bens no seu trabalho, além de se assumir como aposentado.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, disse que os argumentos da empresa não são suficientes para desfazer a presunção de utilidade dos bens constritos. É que a experiência comum mostra que os trabalhadores rurais, mesmo depois de aposentados, permanecem dedicados à agricultura até o final da vida ou enquanto a saúde permitir.
‘‘De igual forma, o fato de constar como produtor inativo da empresa ora embargada, não significa que tenha descontinuado o plantio do fumo, sendo perfeitamente possível que o lavrador comercialize sua produção com outras indústrias fumageiras da sua localidade’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 21 de maio.
ALCPV Nº 70058821638 (N° CNJ: 0074726-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS À AGRICULTURA. Afiguram-se impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício profissional do devedor, notadamente o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça utilizadas no desempenho da atividade rural desenvolvida pelo embargante. Inteligência do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade reconhecida. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.