Foi mantido pela 1ª Turma do TRT/MT o termo de ajustamento de conduta (TAC) que a Agropecuária Morocó assinara com o Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião de uma inspeção na propriedade da empresa, no qual consta uma cláusula que prevê o pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 150 mil.
A decisão foi proferida em recurso ordinário onde diversos temas referentes ao TAC foram trazidos à Corte pelas partes, após decisão de 1º grau do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
No ano de 2009 a empresa assinou um TAC comprometendo-se a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais coletivos, devido a diversas irregularidades trabalhistas encontradas na sua fazenda. Porém, depois recorreu à Justiça do trabalho para anular a cláusula do TAC que a obrigava a pagar a indenização.
Alegava que o seu representante que assinou o TAC havia sido constrangido a fazê-lo, e que se quer tinha poderes para tal. Disse ainda que o valor seria destinado à compra de equipamentos para desenvolvimentos das atividade da própria Secretaria Regional Trabalho e Emprego, o que seria um desvio de finalidade.
O juiz da 4ª Vara entendeu que de fato ocorrera o desvio de finalidade do ato administrativo e anulou a cláusula n.9ª do TAC que previa o pagamento e ainda condenou a União a pagar R$ 4 mil a título de honorários advocatícios.
O julgamento do recurso
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, de início reconheceu que o representante da empresa que assinou o TAC tinha sim poderes para assinar o termo, além de que, ao propor ao MPT um termo aditivo, ratificou o termo original.
Quanto a discussão sobre a possibilidade de fazer acordo para pagar indenização por dano moral coletivo por meio de TAC, entendeu o relator que o fato não ofende os princípio do contraditório e da ampla defesa, já que é uma forma de resolução de conflito, acordada entre as partes. Além de que, existe sempre a possibilidade de buscar a justiça para discuti-lo.
Já no que toca à questão da destinação do valor do acordo, diz o relator que se nota nos meios jurídicos, uma tendência para reverter tais valores para a comunidade lesada. Por isso a destinação ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, atenderia esta tendência. Porém, para evitar polêmica, decidiu destinar o valor ao recém criado Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo(FETE), criado pela Lei Estadual 9291/09.
Assim, pelo voto do relator, que foi aprovado por unanimidade pela Turma, ficou mantida a indenização de 150 mil reais, valor esse destinado ao FETE.
(01443.2008.004.23.00-3)
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