“Não há nos autos documentos capazes de comprovar o dano moral e estético sofrido no acidente”. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais e estéticos de I. D.S. contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), mantendo sentença da 1ª Instância. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG.
Na apelação, I.D.S. requereu a reforma da sentença, alegando que ficou comprovado o dano moral e estético por ele sofrido em um acidente de trânsito causado por um caminhão da Cemig. Alegou ainda que sofreu corte profundo na testa e escoriações e que seu veículo teve perda total.
Conforme os autos, o autor sofreu acidente de trânsito quando trafegava pelo Anel Rodoviário, sentido Olhos d’ Água/São Francisco, em Belo Horizonte. Nas proximidades do Km 08, ao efetuar uma curva à direita, a carga de 23 postes se desprendeu da carroceria do semi-reboque da carreta da Cemig, se espalhando sobre a pista e atingindo um poste de iluminação da via e o veículo de I.D.S.
Em decorrência do acidente, afirma o autor ter sofrido danos morais e estéticos, vez que necessitou de cirurgia plástica para retirada de quelóides na testa, além do susto e transtornos. Por sua vez, a Cemig contestou alegando já ter ressarcido o autor pelos danos materiais e não haver comprovação dos danos morais e estéticos sofridos.
Para o relator do processo, desembargador Mauro Soares, no caso, restou demonstrada irregularidade na conduta da Cemig, mas não houve comprovação de dano ao autor, seja moral ou estético, afastando a responsabilização da concessionária. Acrescentou que a alegação do autor de que o acidente em si e os ferimentos por ele sofridos já bastam a configurar o dano moral e estético não é motivo para ser reparado moralmente, pois o que se vê foi o grande susto por ele sofrido. Destacou ainda que o dano material sofrido foi prontamente ressarcido pela concessionária sem problema algum ou demora no pagamento, e que o autor não trouxe nenhum relatório médico comprovando a cirurgia.
Acompanharam o relator os desembargadores Barros Levenhagen e Maria Elza.
Processo: 1.002405.642959-9/001
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