Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 36007/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE NOVA XAVANTINA
APELANTE: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 36007/2009
Data de Julgamento: 13-7-2009
EMENTA
APELAÇÃO - CRIME DE ESTELIONATO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS SÃO FACULDADES QUE SE DEFEREM AO CONDENADO NÃO REINCIDENTE, DESDE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP LHE SEJAM FAVORÁVEIS - RECURSO IMPROVIDO.
A reiteração de ações criminosas contra o patrimônio alheio revela um real despreparo para o convívio social, expondo a pouca disposição do réu em respeitar os valores juridicamente tutelados pela norma penal, além de exibir uma menor propensão à recuperação e um maior risco à sociedade, injustificada a substituição da pena.
Consubstanciado nos autos que o acusado ostenta condições judiciais desfavoráveis, confirmada em prova documental, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Egrégia Câmara:
Adoto o Relatório da PGJ (fls. 150/151):
"Cuidam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo réu Leonardo Fernandes dos Santos contra a sentença de f. 117-127, proferida pelo Juízo da Comarca de Nova Xavantina, que julgou procedente a denuncia de ff. 02-04 e condenou-o pela prática do crime de estelionato, aplicando, ao final, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor de dia-multa em 1/10 do salário mínimo.
Em suas razões de ff. 131-135, requer o apelante a substituição da pena de liberdade em restritiva de direitos.
Há contra-razões às ff. 137-142, pugnando total desprovimento ao apelo.
Em síntese, é o relatório."
Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Benedito X. S. Corbelino, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 150/154).
É o relatório.
À douta Revisão.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. SIGER TUTIYA
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Estão presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o recurso.
A pretensão recursal é de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No mérito, improcede o pedido.
In casu, irretocável a não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A norma contida no artigo 44 do Código Penal é parte de um conjunto de medidas despenalizadoras que devem ser combinadas com os termos do artigo 59 do Código Penal, cabendo ao MM. Juiz sentenciante fundamentar expressamente as razões que eventualmente determinem maior gravidade na apenação do que aquela discriminada nos artigos citados. Aliás, este entendimento defluiu, tanto quanto os benefícios penais, de disposições contidas no Código Penal, a exemplo do inciso III do artigo 44.
Trata-se, portanto, de faculdade judicial que se defere ao réu não reincidente, desde que lhe sejam favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, o que não é o caso de Leonardo, como, aliás, muito bem fundamentado na sentença em exame.
Na espécie, a certidão de antecedentes do apelante registra péssima conduta social e condenação (fls. 46/47 e 49/50), inviabilizando o pleito.
Tendo em vista os maus antecedentes devidamente consignados na decisão atacada é patente o acerto da decisão.
Nessa direção:
"PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA - RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS SUBJETIVOS - CP, ARTS. 44 E 59. São requisitos subjetivos necessários à substituição da pena detentiva por restritiva de direito ser o condenado não reincidente e o juiz sentenciante no momento da individualizado da pena não mencionar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Inteligência dos arts. 44 e 59 do Código Penal - Reconhecida pelo juiz sentenciante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, frente a presença dos péssimos antecedentes do condenado, não deve ser assegurado o beneficio da substituição da pena detentiva. - Habeas corpus denegado." (STJ - Ac. 199901168490 - HC 11534 - MG - T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 20-3-2000 - p. 00125).
"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - CERTEZA DE QUE O AGENTE CONHECIA A ORIGEM CRIMINOSA DOS OBJETOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - 2. PENA CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO (LEI Nº 9.714/98) - REQUISITOS - 3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, DESFAVORAVEIS - 1. Comete o crime de receptação dolosa o agente que, mesmo sabendo que outros objetos adquiridos do mesmo menor vendedor eram furtados, ainda assim compra outro objeto o qual devia saber que era produto de furto e deveria recusá-lo sem prova da procedência licita. 2. O requisito subjetivo que sempre deverá ser observado para determinação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é a suficiência desta operação, verificada a partir da análise do seguintes elementos: a) culpabilidade. b) antecedentes, c) conduta social e a personalidade do condenado, d) motivos e as circunstâncias do crime. Não faz Jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito o agente condenado por crime contra o patrimônio com péssimos antecedentes criminais, má conduta social e personalidade distorcida 'em relação aos valores morais'. 3. Não tem direito à suspensão condicional da pena o condenado com péssimos antecedentes, reveladores de propensão à prática delituosa, traduzindo-se em circunstância pessoal que não autoriza a concessão do beneficio." (TJSC - ACr 99.008489-2 - Curitibanos - Rel. Des. Nilton Macedo Machado - j. 29-6-1998).
"RECURSO MINISTERIAL - SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - HABITUALIDADE CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO. Não se justifica a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se fica patente nos autos que o réu vem se dedicando de forma habitual a delitos contra o patrimônio como meio de vida, mormente se já ostenta condenações anteriores por crime de mesma natureza. Recurso a que se dá provimento." (TJMG - Apelação Criminal n° 1.0071.07.035720-8/001 - Rel. Des. Judimar Biber - j. 28-10-2008 - p. 25-11-2008)
Pelo exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Revisor) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Cuiabá, 13 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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