quarta-feira, 29 de julho de 2009

Mandado de segurança. Matéria criminal. Restituição de automóvel apreendido em razão de processo-crime.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

MANDADO DE SEGURANÇA - Matéria criminal - Restituição de automóvel apreendido em razão de processo-crime - Indeferimento sob o argumento de que a eventual utilização do veículo para fins de tráfico poderá acarretar sua perda em favor da União - Descabimento - Perda do bem em favor da União não impede que seu uso e fruição sejam deferidos ao particular, especialmente a terceiro não envolvido com o crime que comprovou ser proprietário e possuidor - Devolução do veículo, ainda que a título precário, que se mostra recomendável, pois implica no dever de conservação, que a Administração não costuma ter com os bens apreendidos - Segurança concedida parcialmente, sendo determinada a isenção (integral e parcial) de IPVA's e DPVAT's e afastada a cobrança da "taxa de depósito".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 990.08.015781-7, da Comarca de Jundiaí, em que é Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Judicial de Cajamar, Impetrante: Antônio Francisco Pereira e Interessado: Regiane Cadena da Silva e Gilmar Damasceno da Silva.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal -do Tribunal de Justiça ,de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA: 1) DETERMINAR A ISENÇÃO DOS IPVA'S DE 2006 E 2007, INTEGRALMENTE, E 2008, PARCIALMENTE, CALCULADO PROPORCIONALMENTE A PARTIR DO MÊS DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, MANTENDO-SE OS DÉBITOS DOS IPVA'S DE 2004 E 2005, NÃO PAGOS, E QUE DEVERÃO SER PREVIAMENTE QUITADOS; 2) DETERMINAR A ISENÇÃO INTEGRAL DO DPVAT DE 2007, E PARCIAL DO RELATIVO A 2008, IGUALMENTE CALCULANDO-SE-O PROPORCIONALMENTE A PARTIR DO MÊS DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO; 3) ISENTAR O IMPETRANTE DA COBRANÇA DA "TAXA DE DEPÓSITO"; 4) DETERMINAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE FLS. 106-111 DESTES AUTOS, BEM COMO CÓPIA DO V.ACÓRDÃO, E REMESSA AO MINISTÉRIO PUBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.- V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANGÉLICA DE ALMEIDA (Presidenta) e BRENO GUIMARÃES.

São Paulo, 24 de setembro de 2008.

JOÃO MORENGHI - RELATOR

Mandado de Segurança nº 990 08 015781-7 -Comarca de Jundiaí

Impetrante: Antônio Francisco Pereira

Impetrado: MM Juiz de Direito da Ia Vara Criminal de Cajamar

Voto nº 13.841

Vistos, etc

1 Em favor de Antônio Francisco Pereira, impetrou o Bel José Roberto de Almeida o presente mandado de segurança contra ato da MMa Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Cajamar, apontada como violadora de direito líquido e certo consistente na imposição de pagamento de tributos, taxas e diárias, para a restituição de veículo automotor apreendido em razão de processo-crime

Diz o impetrante ser proprietário do veículo "GM Kadett GS". ano e fabricação 1989. cor vermelha, placas BNT-1615, de Campinas - SP. apreendido em razão de sua utilização na prática de tráfico -de drogas; a d autoridade impetrada autorizou a restituição do veículo sem isenção de taxa ou tributo algum, ao argumento de que isto seria matéria atinente à Secretaria da Fazenda não competindo ao Juízo a deliberação quanto à isenção"; inconformado com a r decisão, requer o impetrante a liberação do veículo objeto desta impetração, independentemente do pagamento das despesas retro apontadas (fls. 02/18) instruindo a inicial com documentos (fls 19/117).

Denegada a liminar(fl 119) e prestadas as informações de praxe(fls 123/125) a d Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não reconhecimento da impetração (fls 130/131).

É o relatório

2. A segurança merece parcial concessão.

O veículo foi legalmente apreendido quando da prisão em flagrante dos acusados, e sob a tutela estatal está até a presente data.

Não se questiona a legalidade dessa apreensão, até porque esta circunstância salta aos olhos de qualquer um.

Mas comporta consideração a data em que deveria ter terminado esta apreensão, vale dizer, desde que data poderia estar liberado o veículo sem que esta liberação apresentasse risco à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal

Isto porque conforme os autos vem o impetrante pleiteando a liberação do seu automóvel desde 28.03.2005, quando fez o primeiro pedido (fls. 39-43 destes autos), complementado em 14 e 27 de abril seguintes ((fls 49-50 e 53, respectivamente) Após a realização de audiência de instrução, concordou com o pleito o Dr -Promotor de Justiça (fls 57), mas não o e. Juiz a quo, que indeferiu o pleito, ao argumento de que o impetrante detinha somente a posse pertencendo a propriedade à instituição financeira credora fiduciária (fls. 58-9).

Sobreveio novo pedido em 28.07.2005 (fls. 60-1) comprovando já não ter gravame algum o veículo em questão, mas outra vez indeferida a pretensão, ao singelo argumento de que "a eventual utilização do veículo para fins de tráfico poderá acarretar seu perdimento em favor da União", decisão esta datada de 17 08 2005 (fls 86).

Ora, data venia, esta negativa não veio com a devida e necessária fundamentação, posto que impedir o uso e fruição normais do veículo sub judice nada, repita-se absolutamente nada, tem a ver com seu perdimento em favor da União e mais obstar a utilização normal de um bem em nome de terceiros não envolvidos com o crime examinado demanda fundamentação explícita e percuciente, pois se trata de.obstar direito constitucionalmente assegura

Ademais, igualmente óbvio que o perdimento de bem em favor da União não impede que seu uso e fruição sejam deferidos a particular, em especial a terceiro que comprovou ser seu proprietário e possuidor - Ao contrário, esta providência - a restituição do bem ou a concessão precária de uso ao seu proprietário - deveria ser recomendada, pois implica rio dever de conservação, o que nem de longe a administração faz com os bens apreendidos, ainda que transitoriamente, deixando-os, via de regra, apodrecer em galpões ou pátios, sem qualquer cuidado, muitas vezes expostos às intempéries, de modo que, quando da sentença; quem quer que seja o beneficiário não terá nada além de despojos ou restos a recolher.

Por fim, há que considerar que, malgrado tenha sido desmembrado o processo, já na primeira condenação, em-27.06.2006. da co-ré Regiane Cadena da Silva, não mencionou o destino do veículo, quando já poderia - se fosse o caso - se declarar seu perdimento e esta omissão novamente ocorreu quando se sentenciou Gilmar Damasceno da Silva, mais de um ano depois

Por conseguinte, para todos os fins. considerar-se-á que a devolução, ainda que a título precário; do veículo sub judice a Antônio Francisco Pereira, deveria ter ocorrido em 17.08.2005

Assim, ao impetrante será concedida isenção dos IPVA's de 2006 e 2007, integralmente, e 2008, parcialmente que será calculado a partir do mês da efetiva liberação do veículo, ressaltando-se que, como o documento de fl. 97 juntado pelo impetrante atesta que os IPVA's de 2004 e 2005 não foram pagos, estes impostos continuarão a ser débitos dele próprio, devendo ser previamente quitados para devolução do veículo

Quanto aos DPVAT's, somente os de 2007 e 2008 permanecem em aberto e por este fica o impetrante isento da taxa referente a 2007 devendo arcar somente com a de 2008, também de forma proporcional, computando-se a partir do mês de liberação do veículo.

Sabe-se que conforme a lei o fato gerador do tributo em questão é a propriedade do veículo automotor, e independentemente da existência ou não de inquérito policial ou mesmo de ação penal, a propriedade do automóvel nunca foi alterada, sendo não só legal como legítima a incidência do imposto: contudo, igualmente de rigor reconhecer que não pôde o impetrante usufruir do bem malgrado tentasse, por conta de reiteradas negativas judiciais. Assim, esta a razão e a fundamentação da isenção parcial dos IPVA's

Da mesma forma, quanto à taxa de "depósito", por não ser de responsabilidade do impetrante, mas sim do Estado, não lhe caberá ônus algum, mormente porque, ao final, não foi determinado o perdimento do bem, vale dizer, este nunca deveria ter saído da esfera do seu legítimo possuidor

Mister ressaltar, aliás, fato que muita,estranheza causou a este Relator, que é a ausência de cálculo oficial acerca do custo dessa taxa, pois a única informação documental existente nestes autos é o "bilhete" de fl 111, o qual menciona um "acordo" de R$ 3 000,00 (três mil reais) por três anos e dois meses'de estadia no pátio.

Não se sabe a procedência do acordo, se espúrio ou não, não se sabe com quem exatamente o impetrante falou, nem que cálculo foi feito; mas é certo que o "bilhete" permite exame grafotécnico, e diligências podem identificar o autor da "proposta", pois há sérios indícios da ilicitude desta prática, pelos seus contornos

Por fim, anota-se que não há qualquer isenção relativa às multas que recaem sobre o veículo, novamente conforme a informação de fls 97 que também devem ser integralmente quitadas para a liberação do veículo.

Assim, verificada parcial violação a direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança, em parte, é de rigor

Mais não é necessário

3. Pelo exposto, concede-se parcialmente a segurança, para 1) determinaria isenção, dos IPVA's de 2006 e 2007, integralmente, e 2008, parcialmente, calculado proporcionalmente a partir do mês da efetiva liberação do veículo, mantendo-se os débitos dos IPVA's de 2004 e 2005, não pagos, e que deverão ser previamente quitados, 2) determinar a isenção integral do DPVAT. de 2007, e parcial do relativo a 2008, igualmente calculando-se-o proporcionalmente a partir do mês,da efetiva liberação do veículo; 3) isentar o impetrante da cobrança da "taxa de depósito", 4) determinar a extração de cópias de fls 106-111 destes autos, bem como cópia do v acórdão, e remessa ao Ministério Público para as providências cabíveis

João Morenghi - Relator

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