quarta-feira, 29 de julho de 2009

Rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de valores pagos.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Rescisão contratual decorrente da não entrega do bem prometido - Resolução imediato da ação - Preliminar de nulidade arguida pelo órgão Ministerial - Admissibilidade - Ausência de intimação do síndico da massa falida e de intervenção obrigatória do Ministério Público - Processo anulado a partir de fls. 104, inclusive - Sentença anulada de oficio - Recursos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 328.042-4/8-00, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes e reciprocamente apelados RENATO JOSÉ JÚLIO, E ENCOL S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA DE):

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ANULARAM O PROCESSO, DE OFICIO, A PARTIR

DE FLS. 104, INCLUSIVE, PREJUDICADOS OS RECURSOS, REMETENDO-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, COM A INTIMAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA E A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA ACOMPANHAR O FEITO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRE e REIS KUNTZ.

São Paulo, 25 de junho de 2009.

PERCIVAL NOGUEIRA - Presidente e Relator

Voto nº 7.371

Apelação Cível nº 328.042.4/8-00

Comarca: Campinas

Apelantes: RENATO JOSÉ JÚLIO e OUTRO

Apelados: Massa Falida de ENCOL S.A. ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA e OUTRO

Trata-se de recursos de apelação (fls. 138/141 e 177/183) interpostos contra a r. sentença de fls. 125/130, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por Renato José Júlio e Sueli Ignez da Silva Júlio em face de Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria (massa falida), rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando a ré a devolver a quantia de R$73.000,00, com acréscimo de correção monetária desde as datas em que ocorreram os pagamentos de cada uma das parcelas, bem como juros de mora segundo a taxa legal, a contar da citação. A título de sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária computada a partir da data do efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, com os devidos acréscimos legais. Interpostos embargos de declaração (fls. 134/135), foi o recurso rejeitado (fls. 136).

Buscam os autores a reforma da r. decisão, alegando, em suma, que conforme acordado entre as partes, o preço avençado foi de R$ 73.000,00, sendo certo que para amortizar a dívida em R$ 30.000,00, os adquirentes transferiram à apelada um imóvel que correspondia a tal valor. Assim, em razão da falência da empresa recorrida e a impossibilidade de serem ressarcidos imediatamente dos valores pagos, pleiteiam a devolução do imóvel dado em pagamento.

Também apelou a Massa Falida da empresa Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria.

Primeiramente, com base no artigo 102, Decreto-Lei nº 7661/45, requer a isenção do recolhimento das custas referentes ao preparo do presente recurso, em razão da impossibilidade em realizar desembolsos por força de sua situação de falência, decretada em 16.03.1999.

Preliminarmente, pretende a anulação do r. julgado, alegando a incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da ação. Aduz que o juízo competente é o da décima primeira vara cível da comarca de Goiânia/GO, no qual foi decretada a sua falência.

No mérito, busca a improcedência da ação, alegando, em suma, que por estar em processo de falência, não há possibilidade de proceder à restituição das quantias pagas sem ser observada a devida habilitação do pretenso crédito perante a massa falida.

Além disso, sustenta a ilegalidade da aplicação dos juros, conforme preceitua o artigo 26, da Lei de Falências, devendo a correção monetária ser aplicada somente após o ajuizamento da ação, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 1 º, da Lei nº 6899/81.

Recebidos os apelos em seus regulares efeitos (fls. 142 e 192), foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/189).

O Ministério Público opinou pela nulidade do processo, em razão da ausência de citação do síndico da massa falida, além falta de intervenção obrigatória do órgão Ministerial, em razão da falência da ré. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do apelo dos autores e o improvimento daquele da ré (fls. 194/207).

É o relatório.

Realmente a sentença é nula.

Isto porque após a decretação da falência, o devedor não dispõe de seus bens, ficando a massa falida responsável pela administração do rol, representada pelo síndico regularmente nomeado pelo Juízo falimentar. Assim, os atos processuais realizados, sem a intimação da massa falida, através do seu síndico são nulos. Nesse ponto, observo que a empresa Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria requereu a intimação do síndico da massa falida, indicando o endereço para tal, o que não foi observado (fls. 103).

Ademais, como se trata de demanda iniciada antes da falência (30.10.98), deve ela prosseguir no mesmo Juízo em que estava sendo processada, mas, a partir de então, com a necessária alteração de seu pólo ativo, devendo a massa falida ser representada por seu síndico, além de passar o Ministério Público a intervir no feito. Assim, tendo sido a quebra decretada em 16.03.1999 (fls. 103), a partir desta data o pólo passivo da demanda se tornou irregular.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - Massa Falida - Intervenção obrigatória do Ministério Público - Nulidade declarada de oficio - Havendo participação de massa falida na relação processual deve ser concedida oportunidade ao Ministério Público para manifestação no processo, sob pena de nulidade. (ApCiv nº 7.074.172-5 - Comarca de Marília - 23ª Câmara "D" de Direito Privado - Rel. Des. José Carlos de França Carvalho Neto - j. 10.12.08-v.u.-Voto 340);

SENTENÇA - Presença de massa falida no pólo passivo - Necessidade de intervenção do ministério público - Nulidade - Sentença anulada, com determinação - Apelações prejudicadas. (ApCiv nº 1.040.716-6 - Comarca de São Paulo - Foro Central - T V.C. - 12ª Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Martins Pinto - j. 25.04.07 - v.u. - Voto 807);

SENTENÇA - Nulidade - Falência - Ausência de intimação do síndico e do Ministério Público - Pretensão de nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da quebra, ante a ausência de intimação do síndico e de manifestação do "parquet" - inadmissibilidade - Autofalência requerida pela autora, que omitiu esse fato até a sentença de improcedência - Inteligência do artigo 243 do Código de Processo Civil - Nulidade que não deve ser decretada, porquanto a parte a quem favorece para ela contribuiu e se omitiu de comunicar ao juízo - Recurso improvido. (ApCiv nº 1.316.774-9 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi - 06.09.06 - v.u. - voto 15724)

MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta por massa falida, também reconvinda - Ocorrência de efeitos sobre a massa (alimentar ocasionada pela solução dessas lides - Necessidade de oportanização ao Promotor de Justiça de requerer o que for pertinente e, ao final manifestar-se sobre todo o processado (artigo 210 do Decreto-lei n. 7.661/45) - Função fiscalizatória do "parquet" visando a garantia da ordem pública e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - Inexistência de intimação pessoal para manifestação antes da prolação da sentença - Nulidade constatada - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim. (ApCiv nº 1.293.395-8 - Comarca de São Paulo - 10ª Câmara (Extinto 1º TAC) - Rel. Des. Ricardo Negrão - j. 16.10.2004 - v.u.);

MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Necessidade - Causa em que há interesse público - Empresa sujeita ao regime da moratória, posteriormente convertida em falência - Reconhecida a nulidade do processo ante a ausência de intervenção ministerial - Inteligência dos artigos 82, III, e 246 do Código de Processo Civil e artigo 210 da Lei de Falências - Recurso parcialmente provido para esse fim. A ausência do Ministério Público, quando fiscal da lei, em caso nos quais deve intervir em nome do interesse público, gera nulidade absoluta. (ApCiv n. 274.824-1 - São Paulo - T Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 28.02.96 - v.u.).

Portanto, pelo exposto, pelo meu voto se anula o processo, de ofício, a partir de fls. 104, inclusive, prejudicados os recursos, remetendo-se os autos à Vara de origem para regular processamento, com a intimação do síndico da massa falida e a intervenção do órgão Ministerial para acompanhar o feito.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR - Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário