Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais ou materiais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, só a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é fato gerador do imposto. A indenização não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe (no caso de dano moral), por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon explicou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O argumento foi o de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.109.863
José Eduardo.
ResponderExcluirComentário oportuno o seu, o qual, já vou peticionar em um caso que tenho na Justiça do Trabalho em Araxá, e, já na juntada da liquidação que estou preparando vou pleitear a não inclusão do IRRF sobre a verba do dano moral. Vamos acompanhar o seu BLOGO, o estou adicionando ao meu, embora não seja apenas de artigos jurídicos deixo o LINK para uma visita sua. Um grande abraço. Wil.
http://wilcostaesilva.blogspot.com/