terça-feira, 17 de novembro de 2009

Depósito popular não prescreve mesmo depois de 20 anos

A 18ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.

A correntista Lola Oliveira Xaubet ajuizou ação indenizatória na comarca de Pelotas, informando que, no ano de 1952, recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em premiação ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por ele ainda não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.

Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.

A sentença lançada pela pretora Suzana Viegas Neves da Silva foi de procedência da ação. Houve apelação ao TJRS.

O Unibanco alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora da ação possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança - que sequer existia na época - razão pela qual o dinheiro depositado teria perdido totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando a zero.

Segundo o relator, desembargador Pedro Celso Dal Prá, "é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados depósitos populares.

O voto destacou também que "ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22 de abril de 1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito".

No tocante à correção, o voto definiu ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda. (Proc. nº 70032212391)

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